O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006147/2008-44,RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art.1o Aplicar direito antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).
Parágrafo único. Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping definitivo, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:
I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados na NCM 6403.20.00);
IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - calçados domésticos (pantufas);
VI - calçados (sapatilhas) para dança; VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3o Revogar a Resolução CAMEX no 48, de 08 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., em 09 de setembro de 2009.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE ANEXO 1. Do processo Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada peticionária ou simplesmente Abicalçados, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando originárias da República Popular da China (China) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã da petição. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de calçados originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro de 2008. As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, cópia da circular de abertura e de questionário relativo à investigação.
Ao governo da China e aos produtores/exportadores foram enviadas, também, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Em 4 de setembro de 2009, por solicitação de importadores brasileiros foi realizada audiência prevista no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 17 de junho de 2009, a Abicalçados protocolizou correspondência reiterando os termos da petição inicial sobre o pedido de aplicação de medida antidumping provisória. Em 9 de setembro de 2009, foi publicada no DOU a Resolução CAMEX no 48, de 2009, tornando pública a decisão do Conselho de Ministros da CAMEX de aplicar direito antidumping provisório, por seis meses, nas importações brasileiras de calçados da China, tomada com base no Parecer DECOM no 14, de 2009. Consoante o disposto no § 5o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas conhecidas foram notificadas da decisão.
Nos termos do art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas foram notificadas sobre a prorrogação, por até seis meses, do prazo de encerramento da investigação, tendo sido enviada cópia da Circular SECEX no 66, de 2009, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2009.
No dia 19 de janeiro de 2010, foi realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, oportunidade em que foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para se alcançar a determinação final. 2.
Do produto 2.1 Do produto investigado, sua classificação e tratamento tarifário O produto investigado é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, exportado pela China.
Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da investigação, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:
a) as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
b) os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
c) os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);
d) os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
e) os calçados domésticos (pantufas);
f) os calçados (sapatilhas) para dança;
g) os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
h) os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris; i) os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
j) os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
2.2 Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item anterior, é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo.
Possui as mesmas características dos calçados provenientes da China e, em que pese não caracterizar-se como produto homogêneo, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas.
Além disso, verificou- se que ambos os produtos possuem os mesmos usos e concorrem no mesmo mercado.
Não foram apresentados elementos de prova que caracterizassem a existência de diferenças entre o produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro.
Portanto, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o calçado fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto investigado importado da República Popular da China. 3.
Da indústria doméstica A indústria nacional de calçados é composta por milhares de fabricantes, caracterizando-se como uma indústria altamente fragmentada, ainda que existam alguns poucos grandes produtores de calçados no País.
Assim, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica, as empresas brasileiras produtoras de calçados representadas pela Abicalçados, fabricantes dos calçados classificados nas posições 6402 a 6405 da NCM/SH, excluídos aqueles classificados nos itens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00 da NCM/SH. 4.
Da determinação final de dumping Para fins de determinação final de dumping utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2007. Tendo em vista que para fins dos processos de defesa comercial a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se a Itália como terceiro país de economia de mercado e como parâmetro para a determinação do valor normal as exportações deste país para as os Estados Unidos da América (EUA), destino considerado representativo para todos os tipos de calçados existentes. Em virtude de elementos de prova apresentados, posteriormente à determinação preliminar de dumping, relacionados à diferença entre o custo do couro dos calçados fabricados na Itália em comparação com os vigentes em outros mercados, foi efetuado ajuste do valor normal apurado para a posição 6403 do Sistema Harmonizado (calçados de couro).
Para determinação do preço de exportação da China, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de calçados da China com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, em termos FOB. Foram consideradas as importações classificadas nas posições 6402, 6403, 6404 e 6405 do Sistema Harmonizado, tendo sido excluídas as importações dos calçados que não são objeto da investigação, descritos no item 2.1 desta Resolução.
Com vistas a efetuar uma justa comparação entre o valor normal e o preço das exportações para o Brasil, em um primeiro momento foram calculadas as margens absolutas por posição da NCM/SH, comparando-se o valor normal apurado para cada posição com o preço de exportação médio ponderado respectivo. Obtidas as margens absolutas por posição, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido de calçados ao Brasil, classificados naquela mesma posição.
O somatório desses resultados foi dividido pelo volume total de exportações da China para o mercado brasileiro, obtendo-se assim uma margem de dumping absoluta ponderada de US$ 17,51/par (dezessete dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por par), equivalente a uma margem relativa de dumping de 246%.
Esta margem equivale a um valor normal médio ponderado de US$ 24,63/par (vinte e quatro dólares estadunidenses e sessenta de três centavos por par), em base FOB, e de um preço de exportação médio ponderado de US$ 7,12/par (sete dólares estadunidenses e doze centavos por par), também em base FOB. A margem de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. 5. Das importações A análise das importações, da existência de dano à indústria doméstica, e do nexo causal abrangeu o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 2003; P2 - 2004; P3 - 2005, P4 - 2006 e P5 - 2007.
As importações objeto de dumping apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de 3.029 mil pares em P1, para 11.342 mil pares em P4 e 19.660 mil pares em P5, registrando aumento de 16.631 mil pares, de P1 para P5, e de 8.318 mil pares, de P4 para P5. Houve aumento da participação das importações objeto de dumping no consumo nacional aparente.
De P4 para P5 essa participação aumentou 1,1 p.p e, comparando-se os extremos da série, constatou- se um aumento de 2,4 p.p, enquanto a participação das importações consideradas originárias dos outros países aumentou 0,3 p.p. As importações objeto de dumping experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, pois de P1 para P5 verificou-se incremento de 2 p.p. nesta relação e aumento de 0,9 p.p. de P4 para P5. Em P5 as importações objeto de dumping originárias da China corresponderam a 84,6% dos calçados importados pelo Brasil, 7,8 p.p. maior que o observado em P4, quando tais importações corresponderam a 76,8% dos calçados importados considerados pelo país e 11,2 p.p. superior ao internado em P1, período em que as importações objeto de dumping representaram 73,4% desse total. Restou constatado aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil. Conforme prescreve o § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume dessas importações não foi insignificante.
6. Da determinação final de dano à indústria doméstica Para efeitos da determinação final de dano à indústria doméstica foram analisados os indicadores extraídos de fontes secundárias. Embora tenham sido utilizados os dados do estudo do IEMI na abertura da investigação e na determinação preliminar, a determinação final foi baseada nos dados compilados das pesquisas do IBGE por se tratar de fonte oficial do governo brasileiro e cujos dados são públicos e de fácil acesso às partes interessadas na investigação em apreço. Os dados considerados para fins de determinação de dano à indústria doméstica englobam os calçados classificados nos códigos PRODLIST 19.31 a 19.39 e foram compilados a partir das informações constantes nas pesquisas PIA-Empresa e PIA-Produto do IBGE. A possibilidade de utilização dos dados agregados, com vistas à determinação de dano à indústria doméstica, é prevista no § 3o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995.
O volume de vendas internas do setor calçadista foi decrescente até P3, tendo caído 11,6% com relação a P1. Em P4 e P5 houve recuperação do volume de vendas internas. Essas vendas, a despeito de terem sido efetuadas com a persistente queda dos preços de venda pelo setor no mercado interno não foram suficientes para que o volume de vendas do setor retornasse aos níveis de P1 e P2. Em P5, em relação a P1, o volume de vendas caiu 0,5%, representando, em relação a P2, queda de 4,2%. De P1 para P5, os preços médios caíram 12,9% e de P4 para P5, 2,6%. Mesmo com o aumento de vendas em P4 e P5, crescimento esse menor que o observado nas importações investigadas, a indústria doméstica diminuiu a sua participação no mercado De P1 para P2, o consumo nacional aparente de calçados aumentou 4,3%.
De P2 para P3, diminuiu 13,5%, quando o atingiu seu menor volume no período considerado. De P3 para P4 e de P4 para P5 o consumo nacional aparente aumentou 5% e 8,8%, respectivamente. De P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 3,1%.
A participação das vendas internas de produção nacional no consumo aparente decresceu continuamente, conforme segue: 0,5 p.p. de P1 para P2, 1,6 p.p. de P2 para P3, e de P4 para P5 1,4 p.p.
No decorrer dos cinco períodos, observou-se redução da participação das vendas de produção nacional no consumo aparente de 3,5 p.p. A produção do setor de calçados apresentou comportamento semelhante ao verificado ao volume de vendas no mercado interno: queda expressiva da produção até P3 e recuperação em P4 e P5. Contudo, tal recuperação não foi suficiente para que o volume fabricado pelo setor retornasse aos níveis de P1 e P2, pois a produção do setor calçadista em P5 foi 1,8% menor que em P1 e 7,2% menor que em P2; O número de empregados (pessoal ocupado) do setor calçadista em P5, em que pese à recuperação verificada no último período, foi 4,7% menor quando comparado a P1 e 10,6% menor quando comparado a P2, o que equivale a um corte de 16.409 e 39.875 vagas, respectivamente. Considerando que a redução da produção foi inferior à do emprego, a produtividade do setor aumentou 9,4% ao longo dos cinco anos; Por sua vez, o número de empregados ligados à produção em P5, considerando-se somente as empresas com 30 ou mais funcionários, foi 10,2% menor quando comparado a P1 e 16,9% menor quando comparado a P2, o que equivale a um corte de 29.022 e 51.706 vagas, respectivamente.
A tendência dos salários totais pagos pelo setor calçadista / massa salarial apresentou o mesmo comportamento: em que pese à recuperação verificada no último período de investigação, houve quedas em relação a P1 e P2, de 1,7% e 4,9%, respectivamente, com relação ao total de salários pagos e de 3,8% e 6,1%, respectivamente, em relação à massa salarial. O investimento do setor calçadista em capacidade de produção, medido como o aumento do ativo imobilizado desse setor, foi decrescente ao longo do período de investigação, verificando-se uma recuperação desse investimento no último período. Em P5, diminuiu 3,4% em relação a P1 e 1% em relação a P2.
A receita líquida com vendas internas do setor calçadista decresceu 11,8% de P1 para P5, enquanto o preço médio de venda no mercado interno no mesmo período diminuiu 12,9%.
Embora tenha sido verificado que a receita líquida se recuperou em P5, em relação a P4, foi verificado também que essa recuperação se deu com uma queda de 2,6% do preço médio de venda no mercado interno.
Esse fato impactou a rentabilidade do setor, que mesmo com aumento de vendas e receita, apresentou queda de P4 para P5. Em relação aos lucros auferidos pelo setor calçadista, verificou- se queda no lucro operacional de P1 para P5 de 3,1% e de P4 para P5, de 23,3%, refletindo, como já afirmado, a queda dos preços no mercado interno. A margem de lucro operacional, que se manteve em P5 relativamente constante em relação a P1, apresentou queda de 1,6 p.p. de P4 para P5. A geração bruta de caixa, assim como o retorno sobre investimentos apresentou tendência declinante ao longo do período investigado.
De P4 para P5, o setor calçadista brasileiro perdeu participação no consumo nacional aparente, apresentou diminuição nos lucros bruto e operacional com vendas no mercado interno e queda nas margens bruta e operacional, como resultado da redução do preço médio de venda no mercado interno.
Comparando-se P1 com P5, houve diminuição no volume de vendas no mercado interno, produção, investimentos, receita líquida, preços médios, lucro operacional, número de funcionários empregados e participação no consumo nacional aparente.
Tendo em conta essas constatações a respeito dos indicadores e dados apurados do setor de calçados no período de investigação, a partir das pesquisas do IBGE, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal Verificou-se que o volume das importações objeto de dumping, originárias da China, aumentou 73,3% de P4 para P5 e 549% ao longo de todo o período de investigação.
Com isso, o produto chinês a preços de dumping de P1 para P5 elevou sua participação no consumo nacional aparente de calçados em 2,4 p.p.. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram ao longo de todo o período de investigação cerca de 0,5%.
Com isso, sua participação no consumo nacional aparente de calçados diminuiu cerca de 3,5 p.p.A comparação entre o preço do produto importado objeto de dumping e o preço do produto vendido pela indústria doméstica nacional revelou que, em P5, aquele esteve subcotado em relação a este. O preço de venda da indústria doméstica sofreu depressão, tendo diminuído 2,6% de P4 para P5, e 12,9%, de P1 para P5. Concomitantemente à queda observada em P5, houve o maior avanço em termos absolutos das importações a preços de dumping. O preço CIF internado do produto chinês, em reais corrigidos, apresentou tendência decrescente ao longo do período analisado. De P1 para P5, caiu 58,9%, e de P4 para P5, 15,2%.
Em que pese o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno tenha aumentado em relação a P4, por outro lado, a massa de lucro obtida com tais vendas sofreu redução de 23,3% e a margem operacional diminuiu 1,6 p.p. O aumento das vendas, gerado pelas reduções das margens e massas de lucro, não foi suficiente para assegurar a sua participação no mercado que encolheu 1,4 p.p. de P4 para P5. No que diz respeito ao emprego, o setor calçadista é intensivo em mão-de-obra, consistindo em indicador relevante para avaliação de seu desempenho.
Embora a queda das exportações tenha sido relevante na redução do emprego, as reduções nos volumes vendidos internamente colaboraram para a queda no número de pessoal ocupado.
Ao se comparar P1 com P5, houve aumento no consumo nacional aparente próximo a 20 milhões de pares e das importações a preços de dumping, sendo estas da ordem de 16,6 milhões de pares, mas em contrapartida, as vendas da indústria doméstica diminuíram 3,3 milhões de pares.
Estas reduções estão diretamente vinculadas à crescente presença do produto chinês no país.
As sucessivas reduções no preço do produto importado objeto de dumping, que culminaram com a subcotação do preço deste em relação ao preço do produto nacional, redundaram na crescente penetração dos calçados chineses no mercado brasileiro, o que implicou deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Sendo assim, constatou-se que o aumento do volume importado da China a preços de dumping contribuiu para o dano à indústria doméstica.
7.1 De outros fatores relevantes Consoante determinado pelo §1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, foram analisados outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.
O dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído as importações dos outros países, tendo em conta os seguintes fatos:
a) embora tenha sido crescente a participação dessas importações no consumo aparente, a maior participação dessas importações não ultrapassou 0,6%;
b) tanto o aumento relativo quanto o absoluto dessas importações foram inferiores ao aumento das importações da China; e,
c) o preço médio ponderado CIF em dólares estadunidenses dessas importações foi superior ao preço médio da China em todos os períodos da investigação.
No que se refere às alterações no Imposto de Importação aplicado a calçados, os sucessivos aumentos do volume importado da China não podem ser atribuídos à redução de 1,5 p.p., ocorrida de 2003 para 2004 já que os preços da indústria doméstica tiveram uma queda proporcionalmente maior do que a redução dessa alíquota. No mesmo período de redução da alíquota de 1,5 p.p. (P1 para P2), o preço da indústria doméstica diminuiu 7,9%.
O consumo nacional aparente de calçados aumentou, de P1 para P5, 3,1% e as importações a preços de dumping cresceram 549% no mesmo período. Assim, a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica não pode ser atribuída à contração da demanda.
Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Conforme apurado na investigação, os calçados fabricados na China e no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes a partir de P2. Se considerado P5 em relação a P1, essas vendas caíram 6,3%.
A redução das vendas externas contribuiu para a diminuição da produção, redução do emprego, aumento do grau de ociosidade e elevação dos estoques de calçados da indústria doméstica.
A queda das exportações também contribuiu para a deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica. Por outro lado, as exportações da indústria doméstica não constituiriam fator impeditivo para que esta pudesse elevar o volume de vendas no mercado interno e, assim, manter seu market share. Quanto à produtividade, constatou-se que, em P5, foi observado o maior índice da série analisada.
Dessa maneira, quedas na produção e no volume de vendas no período investigado (P1-P5) não podem ser atribuídas à eventual diminuição da produtividade.
7.2 Da conclusão do nexo causal Considerando-se principalmente os efeitos sobre o preço do produto nacional e sobre a rentabilidade da indústria doméstica, concluiu- se existir um vínculo significativo entre os crescentes volumes a preços de dumping do produto importado da China e o dano à indústria doméstica.
8. Da conclusão Tendo sido determinada a existência de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de calçados da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, em montante de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par).
Tal montante foi calculado da seguinte forma: do valor normal apurado foi deduzido o preço CIF médio ponderado internado das importações dos calçados objeto de dumping da China.
Por sua vez, o cálculo do CIF internado levou em consideração o fato de que no final do último período de investigação houve elevação do Imposto de Importação incidente na importação de calçados para 35%.
Essa recomendação levou em conta que o impacto sofrido pela indústria doméstica se dá pela concorrência com o preço do calçado chinês a preços de dumping já internado no Brasil.
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