LEGISLAÇÃO

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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

NOTA CONFAZ esclarece a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17



NOTA CONFAZ
                 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
                considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
           considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
            faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
             É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
             "Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
              1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
                A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
               A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
                É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
               2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
           Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
https://www.confaz.fazenda.gov.br/

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

ICMS-Confaz

ICMS-Confaz: Divulgado atos que dispõem sobre substituição tributária, benefícios fiscais, documentos eletrônicos entre outros


Através do Despacho SE/Confaz nº 139/2017 - DOU 1 de 05.10.2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 13 a 18/2017 e aos Convênios ICMS nºs 100 a 148/2017:

Ajuste Sinief nº 13/2017 - dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S/A e pela Petrobrás Transportes S/A;

Ajuste Sinief nº 14/2017 - dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, nas hipóteses que especifica e revoga o Convênio ICMS nº 23/2009, com efeitos a partir de 1º.12.2017;

Ajuste Sinief nº 15/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, com efeitos a partir de 1º.01.2018. Dentre as alterações, destaca-se a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, com as informações exigidas, quando o produto comercializado possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial (GTIN);

Ajuste Sinief nº 16/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a NFC-e e o Danfe-NFC-e, com efeitos a partir de 1º.01.2018. Dentre as alterações, destaca-se a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, com as informações exigidas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;

Ajuste Sinief nº 17/2017 - institui regime especial nas operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), com efeitos a partir de 1º.12.2017;

Ajuste Sinief nº 18/2017 - altera o Convênio s/nº de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 101/2017 - altera os Convênios ICMS nºs 92/2015 e 52/2017, que dispõem sobre normas gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.12.2017. Foram alterados e acrescentados itens aos Anexos XV, XVIII e XXI dos mencionados Convênios;

Convênio ICMS nº 102/2017 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, ficando revogado o Convênio ICMS nº 85/1993, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 103/2017 - altera o Convênio ICMS nº 85/1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, com efeitos a partir de 1º.11.2017;

Convênio ICMS nº 104/2017 - reduz a base de cálculo nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, prevista no Ajuste Sinief nº 14/2017, com efeitos a partir de 1º.12.2017;

Convênio ICMS nº 106/2017 - disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final, com efeitos a partir do 1º dia do 6º mês subsequente ao da sua publicação;

Convênio ICMS nº 108/2017 - altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 109/2017 - altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, relativamente a diversos itens do Anexo XXIV, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 110/2017 - altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1º.12.2017;

Convênio ICMS nº 111/2017 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 113/2017 - altera o Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

Convênio ICMS nº 115/2017 - altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017, quanto às cláusulas primeira e segunda, e a partir de 1º.01.2018, quanto às cláusulas terceira e quarta;

Convênio ICMS nº 116/2017 - altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

Convênio ICMS nº 118/2017 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, ficando revogado o Convênio ICMS nº 74/1994, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 119/2017 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, ficando revogados os Convênios ICMS nºs 135/2006 e 93/2009, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 122/2017 - altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 125/2017 - altera os Convênios ICMS nºs 92/2015 e 52/2017, que dispõem sobre normas gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.11.2017, em relação à cláusula primeira, e a partir de 1º.01.2018, em relação à cláusula segunda;

Convênio ICMS nº 127/2017 - prorroga disposições de convênios que dispõem sobre benefícios fiscais;

Convênio ICMS nº 129/2017 - altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, com efeitos a partir de 1º.11.2017;

Convênio ICMS nº 130/2017 - altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

Convênio ICMS nº 131/2017 - altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2017, em relação às cláusulas primeira e segunda, e a partir de 1º.01.2018, em relação às cláusulas terceira a sexta; e

Convênio ICMS nº 134/2017 - altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.01.2018.
 
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19310

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

NOTA CONFAZ


NOTA CONFAZ


O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conselho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, deliberou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:


a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;


b) padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;


c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;


d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;


e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.


A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.


Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a elaboração da lista, representantes de várias entidades e segmentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômicos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Anexos do Convênio ICMS 92/15.


Informamos que, em relação às manifestações apresentadas, foram feitas as considerações pertinentes nesse documento, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.


Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: Convênio ICMS146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU nesta data (15.12.2015)


Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br


https://www.confaz.fazenda.gov.br/

domingo, 10 de agosto de 2014

Fim de penalizações para contribuintes


Fim de penalizações para contribuintes

Fonte: Diário do Comércio

Andréa Rocha

Especialistas acreditam que o convênio firmado entre 20 estados e o Distrito Federal, propondo novas regras e alíquotas interestaduais para pôr fim à guerra fiscal, trará como importantes benefícios o fim das penalizações aos contribuintes que fazem uso dos benefícios concedidos sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento é de que o acordo, do qual Minas Gerais faz parte, vai gerar segurança jurídica, permitindo aos estados melhores condições para planejar suas receitas e gastos.

“Os estados vão perdoar a diferença de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) daqui para trás. E daqui para frente, novos convênios firmados pelo Estado devem ser regrados pelo Confaz”, informa o tributarista Fábio Zanin Rodrigues, da Advocacia Lunardelli, referindo-se às autuações impostas pelos estados que se sentem prejudicados.

No entanto, a publicação do convênio é apenas o começo. Para que seja efetivado, os estados terão prazo de 90 dias para o envio de todas as legislações estaduais e convênios firmados. “Além da isenção dos passivos, ficou acertado que os benefícios em vigor terão vigência de até 15 anos, que pode ser prorrogada”, informou. “Eles querem harmonizar os benefícios fiscais para que fiquem mais regrados e mais baixos”, observou Zanin.

Embora seja considerada uma carta de boas intenções, Zanin ressalta que ainda há algumas dúvidas e indefinições. A começar pela constituição de um fundo, que deve ser criado para compensar perdas de receita decorrentes do acordo. “Não se sabe qual será a participação dos estados na constituição deste fundo, ou se será de responsabilidade da União”, avalia, ressaltando ainda que não se sabe também qual será o “quinhão” de cada um.

Outra questão é quanto à recusa de seis estados de participarem do acordo, temerosos com a perda de receita. São eles Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, alguns conhecidos do mercado pela agressividade de sua política fiscal.

Revisão – Para o advogado da Coimbra & Chaves Maurício Saraiva de Abreu Chagas, a falta de unanimidade entre os estados “é um problema”. E a própria legislação do Confaz exige que a aprovação seja unânime. “ uma dificuldade, muitas vezes inviabilizando benefícios e impelindo à criação de normas sem o conhecimento do Confaz”, destaca. Para ele, esse acordo é um indicativo de que “a legislação atual precisa ser revista em outro pacto federativo”.

No entanto. embora a proposta seja incompleta, “a intenção é boa, ao se buscar uma solução para este grande problema da guerra fiscal, que acaba prejudicando os contribuintes, que têm passivos significativos”, avalia Chagas. Em sua opinião, o convênio é uma “tentativa” de garantir segurança jurídica, inclusive porque, nos últimos dias, São Paulo apresentou dez ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando alguns estados, incluindo Minas Gerais, quanto a benefícios não autorizados pelo Confaz.

De certo modo, observa Chagas, o convênio tenta compensar a dificuldade do Legislativo em enfrentar essa matéria e evitar que o Judiciário interfira nas operações entre os estados, gerando mais insegurança jurídica.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/fim-de-penalizacoes-para-contribuintes.html

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

ICMS

Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados


O secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos, ratificou o convênio que regula a aplicação da alíquota de 4% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações interestaduais com importados. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União o Ato Declaratório nº 18, que seria a última etapa para que a novidade entre em vigor em janeiro de 2013.

No início de novembro, foi publicado o Convênio ICMS do Confaz nº 123 com regras para o cumprimento da resolução. A norma determina que a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012". O Confaz ratificou o convênio.

Há pelo menos dez convênios que atribuem hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e resulta em tributação inferior à alíquota de 4%. E outros 15 criam isenções do imposto. "Para a aplicação da alíquota estabelecida na Resolução do Senado nº 13, de 2011, os contribuintes de ICMS deverão observar as isenções e as reduções de base de cálculo, aprovadas no Confaz, que resultem em carga tributária inferior à 4%, pois elas serão mantidas", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Somente o Senado pode reduzir a alíquota do ICMS que incide nas operações interestaduais. A Resolução do Senado nº 22 prevê a alíquota de 7% nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por isso, os Estados usavam a redução na base de cálculo e isenções para atrair negócios.

O Convênio ICMS nº 100, de 1997, por exemplo, reduz a base de cálculo do imposto em 60% nas operações com insumos agropecuários, como inseticidas, quando o produto sai do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, e vai para outro Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo. A alíquota e carga tributária que antes era de 7% nesses casos, passa a ser de 2,8%.

"Com a aplicação do Convênio 123, se uma empresa paulista importar inseticida e vender para empresa no Nordeste, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 13, a carga tributária desse produto permanecerá em 2,8%", afirma Jabour.

O mesmo ocorrerá nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste com sementes genéticas certificadas, insumos para a produção de adubo, rações animais e suplementos, refeições coletivas (nesse caso a carga tributária será de 3,2%) e bolas de aço forjadas e fundidas destinadas aos exportadores de minério.

Entre as isenções que serão mantidas estão as relacionadas a produtos de hortifruti, veículos para portador de paraplegia, alguns medicamentos, equipamentos de energia solar ou eólica, locomotivas e embarcações.

"Em relação às isenções, o impacto envolve todas as regiões do país e nas hipóteses de redução da base de cálculo, alcança notadamente as operações originadas nos Estados das regiões Sul e Sudeste, destinados às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo", diz Jabour.

A Resolução do Senado nº 13 criou a alíquota unificada na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados.

Fonte: Valor Econômico/Laura Ignacio | De São Paulo
http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/geral/20101-confaz-regulamenta-aliquota-de-icms-para-os-importados

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

COTEPE/CONFAZ - Ato nº 25/2010

ATO COTEPE/CONFAZ Nº 25, DE 13 DE AGOSTO DE 2010
DOU 16.08.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS 07/10, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, por este ato, torna público:

Art. 1º Incluir no rol de empresas constantes do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 07/10, de 7 de abril de 2010, a empresas abaixo relacionada e sediada no Estado do Rio de Janeiro:

DS AIR TÁXI AÉREO LTDA (2)
CNPJ: 36.177.426/0001-62
I.E.: 84088951
AV. AYRTON SENNA, 2541. RUA A -
HANGAR 23-A
AEROPORTO DE JACAREPAGUÁ
CEP: 22775-001
RIO DE JANEIRO( RJ ) IMPORTAÇÃO DE AERONAVES, PEÇAS,
PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, MOTORES, TURBINAS, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE AERONAVES PARA USO NA PRÓPRIA FROTA.
P.A 997/CFA/2007

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DOU

domingo, 24 de janeiro de 2010

TRIBUTOS - PORTOS - TRANSPORTES - LOGISTICA - FINANÇAS

CONFAZ FECHA ACORDO QUE PRORROGA 151 CONVÊNIOS TRIBUTÁRIOS
Benefícios fiscais serão mantidos até 2012 para setores que vão da fabricação de medicamentos até aviação
BRASÍLIA - Os secretários estaduais de Fazenda fecharam nesta quarta-feira, 20, um acordo que permitiu a prorrogação, até dezembro de 2012, de 151 convênios que garantem benefícios fiscais a diversos setores econômicos, desde a fabricação de medicamentos até aviões.
A renovação dos convênios, que venceriam no próximo dia 31, foi possível depois que os secretários aceitaram a proposta apresentada pelo representante de Rondônia no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) de não cobrar retroativamente tributo estadual não cobrado por conta de concessão de benefício, isenção que foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) há dois anos.
"Até que enfim saiu uma fumaça branca", afirmou o secretário de Finanças de Rondônia, José Genaro de Andrade, após a reunião do Confaz. Segundo um técnico do governo de São Paulo, que esteve presente ao encontro, todos os Estados concordaram com a proposta de não exigir de Rondônia, Pará e Paraná que cobrem os benefícios concedidos a partir de 2000. O técnico, que pediu para não ser identificado, disse ainda que os secretários também concordaram em não repetir a concessão dos benefícios por meio da aprovação de novas leis estaduais.
A recusa em aceitar a anistia dos benefícios vinha travando a prorrogação dos convênios tributários que vêm sendo renovados há anos. Depois de dois anos de negociações, o secretário de Rondônia chegou a ameaçar votar contra a renovação dos convênios. Como as decisões do Confaz precisam ser aprovadas por unanimidade, qualquer voto contrário poderia derrubar a prorrogação dos convênios, o que geraria efeitos sobre diversos setores econômicos nos Estados.
Renato Andrade, da Agência Estado - estadao.com.br


AQUECIMENTO DO MERCADO ASIÁTICO ELEVA MOVIMENTAÇÃO DE CELULOSE EM RIO GRANDE

O Porto do Rio Grande tem sentido o reflexo do aquecimento na compra de celulose por parte do mercado asiático. Isso pode ser constato na movimentação do Porto Novo do Rio Grande nesta quinta-feira (21), pela manhã, quando foram embarcados em dois navios quase 60 mil toneladas de celulose, havendo uma movimentação intensa de caminhões que transportavam a carga que estava nos armazéns do Porto Novo até os navios. Incluindo os dois navios no mês de janeiro já foram movimentadas 76.686 toneladas, superando todo o mês de janeiro de 2009 quando a movimentação chegou a 64.365 toneladas.
Conforme o coordenador de Logística da Celulose Rio-grandense, Roberto Carlos Hallal, desde julho do ano passado o mercado asiático tem mostrado um interesse maior pela compra de celulose, o que tem gerado um crescimento na movimentação deste tipo de carga. “Para ter idéia da importância desse mercado a nossa fábrica de celulose de Guaíba produz em torno de 450 mil toneladas/ano de celulose, desse total 360 mil toneladas são destinadas ao mercado asiático”, enfatizou Hallal
Parte da carga vinda de barcaça da fábrica de celulose de Guaíba foi descarregada no Porto Novo, armazenada, para posteriormente ser embarcada nos navios. Outra parte da carga foi desembarcada diretamente da barcaça para o navio, no sistema de transbordo. O navio Cotinga Arrow, que iniciou a operar no último dia 19, às 16h35min, está embarcando no cais do Porto Novo 18,6 mil toneladas de celulose e outras 9,9 mil toneladas foram embarcadas através de transbordo. Do total embarcado 9,5 mil toneladas tem como destino Inchon (Coréia), 14,1 mil toneladas Changshu (China) e 5 mil toneladas Qindao (China). Já no navio Puffin Arrow, estão sendo embarcadas 30,5 mil toneladas, desses 6,2 mil toneladas foram através do sistema de transbordo. A carga tem como destino Changshu (9,5 mil toneladas), Inchon (5,5 mil toneladas), Qindao (10 mil toneladas) e o porto coreano de Onsan (5,5 mil toneladas). Os dois navios devem encerrar a operação, que está sendo realizada pelo operador Sagres Agenciamentos Marítimos, por volta das 14h desta QUINTA-FEIRA (21).
Assessor de Comunicação Social -Superintendência do Porto do Rio Grande


FRETES DEVEM REGISTRAR CRESCIMENTO AO LONGO DO ANO
Os preços médios de frete para cargas conteinerizadas continuam abaixo dos valores registrados em 2007, apesar de alguns aumentos significantes nos últimos meses.
Pela primeira vez desde a queda econômica, iniciada em meados de 2008, os fretes globais para embarque de contêineres mostraram um aumento no final do ano passado, de acordo com relatório da consultoria Drewry divulgado em dezembro.
A média do frete marítimo cresceu 3% durante os 12 meses que se seguiram até novembro de 2009, depois de sofrer um colapso na primeira metade do ano. Os valores das rotas entre Ásia e Europa estão liderando o avanço - com alguns casos extremos, nos quais os preços quadruplicaram, mas ainda são cerca de 20% menores do que os valores de 2007.
"Em rotas como Ásia e Europa, o aumento chega a 40%", disse o diretor da Drewry, Philip Damas. "Janeiro e fevereiro são meses críticos para muitos fornecedores porque uma grande proporção dos contratos é renovada durante este período".
Segundo a consultoria, é possível que o potencial para futuros aumentos seja limitado, exceto no comércio transpacífico, rota em quem se espera incremento neste início de ano. "A demanda mais firme por suprimentos poderia forçar essas taxas no começo de 2010, apesar do número crescente de frotas sendo desativadas", mencionou a Drewry.
A expectativa é que haja aumento nos valores de fretes (incluindo taxas extras de abastecimento) no valor de 15% em relação ao ano anterior.
Grupo Intermodal - Guia Marítimo

 
PETROBRÁS PAGA R$ 550 MIL POR NAO COMUNICAR 

Termo de Compromisso suspende processo que corria na CVM
A falta de transparência com o mercado rendeu multas totais de R$ 550 mil à Petrobras. Em celebração de termo de compromisso entre a companhia e a Comissão de Valores Mobiliários, apenas o CFO da estatal, Guilherme Almir Barbassa, foi responsável pelo pagamento de R$ 400 mil.
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O acordo foi celebrado para por fim ao processo por falta de transparência que corria na autarquia. Os outros dois penalizados foram o diretor de Abastecimento, Paulo Roberto Costa – com R$ 100 mil – e a gerente de Desenvolvimento de Novos Negócios, Sandra Lima de Oliveira.
Segundo os autos, Barbassa era acusado de não divulgar ao mercado informações prestadas durante reunião da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec), em 14 de agosto de 2007, entre outras falhas de comunicação.
Costa, por sua vez, foi acusado de não guardar sigilo acerca da informação da construção de refinaria, enquanto Sandra foi responsabilizada por disseminar informações de valores a serem investidos no projeto.
FinancialWeb

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

PARANÁ - OBRIGADOS À EFD 2010.

O Estado do Paraná também atualizou a lista de obrigados à EFD incluindo os obrigados em 2010.
Encontra-se disponível a nova Lista de Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD em conformidade com a Norma de Procedimento Fiscal 119/2009.
Para acessar clique aqui

CONFAZ: ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e - DANFE E DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE USO, CANCELAMENTO, INUTILIZAÇÃO E CONSULTA A CADASTRO VIA WEBSERVICES - ATO COTEPE/ICMS CONFAZ Nº. 49, DE 27/11/2009

Novas regras técnicas para a nota fiscal eletrônica quando usuários de programa próprio (aqueles que não se utilizam do site da fazenda estadual)
Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, sua 139ª reunião ordinária, realizada nos dias 24 a 27 de novembro de 2009, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 05 de outubro de 2005.
§ 1º O Manual de Integração referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como Manual_NFe_v401_2009-11-04.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência 7c608974888295f418e9052252e3a849, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
§ 2º As disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01, entrarão em vigor no dia 1º de abril de 2010.
§ 3º As Secretarias de Fazenda autorizadoras de NF-e deverão disponibilizar a Versão 4.01, em ambiente de homologação, até o dia 31 de janeiro de 2010.
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2010, o Ato COTEPE 03, de 10 de março de 2009.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Ato COTEPE Nº. 39, de 10 de setembro de 2009 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Diário Oficial da União – 03/12/2009

E-LALUR GERARÁ CUSTO MAIOR EM UM PRIMEIRO MOMENTO

Nina Alves
Registro que era aberto à Receita mediante solicitação passa a ter prazo de entrega definido, o que demanda reestruturação de processos
SÃO PAULO – Se, por um lado as empresas podem otimizar tempo ao automatizar um controle antes feito de forma manual, por outro a instituição do e-Lalur, sistema digital do Livro de Apuração do Lucro Real, demandará mudanças estruturais significativas, segundo alerta o gerente de Informação da Mastersaf, Carlos Alberto Nascimento. E essa atualização dos processos corporativos trará, consigo, aumento de custos em um primeiro momento.
“As companhias estavam acostumadas a fazer um registro particular dos cálculos tributários no livro do Lalur e apresentar à Receita mediante solicitação. Com a criação de uma versão eletrônica, elas passam a ser obrigadas a entregar em uma data determinada e em um padrão estipulado pelo Fisco”, disse Nascimento. “Isso irá requerer investimentos em processos, pois as informações deverão ser bem apuradas e enviadas sem atraso”, complementou.
De acordo com o especialista, o valor aplicado para adequação à nova obrigatoriedade varia conforme porte e atuação da empresa.
A criação do e-Lalur foi adiantada pelo FinancialWeb no início de dezembro, em entrevista com o auditor da Receita Federal Willians Gonçalves Nogueira. Contudo, ao que tudo indicava, a novidade viria apenas em 2011. Por outro lado, no dia 24 de dezembro, foi publicada a determinação, instituindo a necessidade já para 2010, com o prazo de até 30 de junho.
“As empresas que não enviarem os dados a tempo estarão sujeitas a multa de R$ 5 mil, por isso, deixar para o último momento é a pior alternativa de investimento”, alertou. Nascimento ressalta, ainda, que as empresas que entregarem o e-Lalur estarão dispensadas do FCont em 2010, conforme consta no artigo 8º da Instrução Normativa.

Mais mudanças
Em desenvolvimento a partir de março de 2010, dois módulos deverão ser incluídos no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Nascimento, que também é membro do GT-48, grupo técnico vinculado ao Conselho Nacional de Política Fazendária responsável pela Escrituração Fiscal Digital, disse que a Receita lançará um livro eletrônico de apuração de PIS/Cofins, em substituição ao Dacon.
Além disso, um módulo para tributos previdenciários será incluído no Sped, em forma de uma folha de pagamentos digital.
“Esse é o momento das empresas analisarem os gaps internos e estudarem melhores processos, pois muitas mudanças estão por vir. Os custos são sempre menores para aqueles que não deixam soluções para última hora”, afirmou Nascimento.
FinancialWeb

RECEITA COLOCA NO AR TESTE DO PROGRAMA DO IMPOSTO DE RENDA 2010
A Receita Federal colocou disponível a versão de teste do programa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010
Para acessar clique aqui