LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Ainda a classificação fiscal


Ainda a classificação fiscal

Paulo Werneck é fiscal aduaneiro, escritor, professor
Por Redação -
25 de outubro de 2016



Na coluna anterior, esclareci que a cada mercadoria está associada uma e apenas uma classificação fiscal no mundo inteiro, melhor dizendo, que os seus primeiros seis algarismos, correspondentes ao Sistema Harmonizado, não variam.

Esclareci, ainda, que, em caso de divergência entre classificações adotadas por uma e outra repartição aduaneira, a decisão sobe um nível, até eventualmente chegar à Organização Mundial das Aduanas (OMA), que bate o martelo quando a divergência ocorre entre países ou blocos econômicos.

Faltou dizer o porquê disso, e as consequências no Brasil.

Ser a classificação uniforme no mundo inteiro, por mais que pareça uma facilitação para importadores e exportadores, tem dois objetivos institucionais.

Um é permitir que os países firmem entre si acordos comerciais com confiança de que os parceiros não possam inventar subterfúgios para descumprirem as vantagens que ofereceram. A identificação das mercadorias beneficiadas por meio das respectivas classificações fiscais, uniformes mundialmente, garante contra as possíveis intenções de um dos parceiros produzir leis que definam de modo diverso as mercadorias beneficiadas e, com isso, as subtraia à aplicação do acordo.

Outro é facilitar a elaboração de estatísticas internacionais sobre produção e comércio. Afinal, podemos nem saber que língua é falada no outro país, nem reconhecer os caracteres que usa para escrever, mas, graças à sabedoria dos árabes, todos usamos os mesmos algarismos decimais, tanto para contar como para registrar a classificação, o que facilita sobremaneira a consolidação de estatísticas de distintos países ou blocos.

Uma consequência é que nem o Poder Judiciário, nem qualquer órgão governamental, salvo a Administração Aduaneira (dentro dos limites apontados, de solucionar divergências internas enquanto não pacificadas pela OMA), pode intrometer-se na referida classificação.

Se um juiz decidir em uma ação qual a classificação adequada para uma determinada mercadoria, poderá criar uma diferença no país, contra a filosofia da Nomenclatura, que é a uniformização mundial. Não cabe a ele se imiscuir nesse assunto.

Também não pode nenhum órgão governamental alterar o alcance de uma classificação.

Por exemplo, a Anvisa poderia considerar o açúcar como tendo propriedades terapêuticas, e passar a regular-lhe o uso, ou reconhecer os efeitos danosos do fumo e vetar o uso de certas substâncias na produção dos cigarros. Não pode, todavia, alterar a classificação fiscal do açúcar ou do cigarro.

(PAULO WERNECK é fiscal aduaneiro, escritor, professor)

http://semfronteiras.com.br/ainda-classificacao-fiscal/

sexta-feira, 6 de julho de 2012




NCM - Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado

Por Felippe Alexandre Ramos Breda
I - Novas NCM/TEC e TIPI
Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.
Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.
Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.
As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.
Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.
II - A importância da classificação fiscal
A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.
Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.
Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.
Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.
A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.
Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.
III - Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica
As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.
Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.
Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.
Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.
Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.
De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).
Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.
Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.
Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.
A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.
A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

sexta-feira, 20 de abril de 2012




Resolução Camex 94 e a nova versão da NCM/TEC exigem uma série de cuidados pelas empresas


Texto: Felippe Alexandre Ramos Breda



Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as companhias. Trata-se da Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura do Mercosul e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2012); e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Iincidência do Iimposto sobre Produtos Iindustrializados (TIPI), vigentes desde 1º de janeiro de 2012.
Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam todas as empresas, e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.
As mudanças referiram-se a criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados. Portanto, a modificação obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.
A importância da classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a Economia e o Direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores, industriais, fabricantes e comerciantes.
Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas etc.) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.
Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados-Partes do Mercosul – Brasil, Argentina, Paraguai e Uuruguai – adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura do Mercosul (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.
A TEC foi implantada no Brasil pelo Decreto 1.343, de 23 de dezembro de 1994. Atualmente é regulada pelo Decreto 2.376, de 12 de novembro de 1997, e cuja incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da nova versão da NCM/TEC, atendendo ao SH-2012, está disciplinada pela Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011.
Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul é feita com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Gerais Complementares e das Notas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei 1.154, de 1º de março de 1971 e Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988), que, na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Iinstrução Normativa da RFB 1.202/2011.
A classificação de mercadorias, desta forma, é vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura do Mercosul, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação (arts. 72 e 73, inciso I, do Decreto 6.759/09), cujo aspecto temporal é o registro da Declaração de Importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011), cuja base também é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
No Brasil, emprega-se a NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao Harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do Mercosul.
Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção.
E não é só isso, há também possíveis problemas envolvendo a classificação fiscal. As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes.
Imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.
Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.
Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à mudança de postura da fiscalização, a fim de adotar a nova posição tarifária? Deve adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados, agindo da mesma forma em relação às importações em curso de Conferência Aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação ocorrera?
Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo Sistema Harmonizado.
Nesse contexto, as penalidades pela incorreta classificação fiscal são polêmicas e exemplificamos algumas: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.
Conclui-se, portanto, que o constante estudo e a atualização das regras envolvendo a classificação fiscal devem ocupar cuidados especiais dos operadores do Direito que atuam nessa área.
No entanto, deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dar-se-á em seara administrativa e judicial.
A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal 70.235/1972, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.
A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (art. 282, VI, do CPC ), (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo (art.331, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

Felippe Alexandre Ramos Breda
Advogado especialista em Direito Tributário e Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados e Consultor; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP; professor do curso de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE; membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/72/artigo255983-1.asp