Resolução Camex 94 e a nova versão da NCM/TEC exigem uma série de cuidados
pelas empresas
Texto: Felippe Alexandre
Ramos Breda
Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas
industriais e importadoras, mas que afetam a todas as companhias. Trata-se da
Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011, que incorporou ao ordenamento
jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura do Mercosul e Tarifa
Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2012); e o Decreto
7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Iincidência do Iimposto sobre
Produtos Iindustrializados (TIPI), vigentes desde 1º de janeiro de 2012.
Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam todas as
empresas, e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de
Importação (II) e do sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação
fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.
As mudanças referiram-se a criação, extinção, adequação de códigos, bem como
vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados. Portanto, a
modificação obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos de forma a
avaliar eventuais mudanças e impactos.
A importância da classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida
entre a Economia e o Direito, com princípios específicos e regras próprias, é
uma das principais questões aos importadores, industriais, fabricantes e
comerciantes.
Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada
internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos,
têxteis, produtos agrícolas etc.) passa pela classificação de mercadorias para
fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da
(i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados
de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.
Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados-Partes do Mercosul –
Brasil, Argentina, Paraguai e Uuruguai – adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC),
com base na Nomenclatura do Mercosul (NCM), com os direitos de importação
incidentes sobre cada um desses itens.
A TEC foi
implantada no Brasil pelo Decreto 1.343, de 23 de dezembro de 1994. Atualmente é
regulada pelo Decreto 2.376, de 12 de novembro de 1997, e cuja incorporação ao
ordenamento jurídico brasileiro da nova versão da NCM/TEC, atendendo ao SH-2012,
está disciplinada pela Resolução Camex 94, de 8 de dezembro de 2011.
Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do
conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul é feita
com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das
Gerais Complementares e das Notas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, exaradas pela
Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei 1.154, de 1º de março de 1971 e
Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988), que, na atualidade, dentro de nosso
sistema jurídico, residem na Iinstrução Normativa da RFB 1.202/2011.
A classificação de mercadorias, desta forma, é vital às empresas, pois uma
vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na
Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura do Mercosul, na data da
ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação (arts. 72 e 73, inciso I, do
Decreto 6.759/09), cujo aspecto temporal é o registro da Declaração de
Importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de
Importação (II) e do Imposto sobre Produtos industrializados vinculado à
importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto 7.660, de 23 de dezembro
de 2011), cuja base também é a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
No Brasil, emprega-se a NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao
Harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e os dois
últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito),
que são da lavra do Mercosul.
Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da
classificação fiscal requer toda atenção.
E não é só isso, há também possíveis problemas envolvendo a classificação
fiscal. As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e
recorrentes.
Imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os
no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.
Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento
de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de
desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código
aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.
Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação
anteriores à mudança de postura da fiscalização, a fim de adotar a nova posição
tarifária? Deve adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram
realizados, agindo da mesma forma em relação às importações em curso de
Conferência Aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação ocorrera?
Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico
(composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária,
dentro das várias regras de interpretação previstas pelo Sistema
Harmonizado.
Nesse contexto, as penalidades pela incorreta classificação fiscal são
polêmicas e exemplificamos algumas: (i) perdimento à mercadoria, caso se
interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1%
sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de
tributos.
Conclui-se, portanto, que o constante estudo e a atualização das regras
envolvendo a classificação fiscal devem ocupar cuidados especiais dos operadores
do Direito que atuam nessa área.
No entanto, deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate
processual técnico dar-se-á em seara administrativa e judicial.
A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal
70.235/1972, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da
impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii)
formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e
(iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da
fiscalização.
A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo
Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (art. 282, VI,
do CPC ), (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do
processo (art.331, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja forma de ser é toda peculiar, mas
com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente,
diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.
Felippe Alexandre Ramos Breda
Advogado especialista em Direito Tributário e Aduaneiro do escritório
Emerenciano, Baggio e Associados e Consultor; pós-graduado em Processo Civil
pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP; professor do curso
de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE; membro da
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/72/artigo255983-1.asp