LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 29 de junho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61//2018 - IRRF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 29 DE MARÇO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/05/2018, seção 1, página 39)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, DECORRENTES DE GANHOS EM APOSTAS ON-LINE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line:
1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e
2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 97, inciso VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106, 108 e 109; Instrução Normativa SRF nº208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental e que não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92311

quinta-feira, 28 de junho de 2018

THC


A Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro (Usuport-RJ) considera injusta a cobrança do serviço de movimentação de cargas (THC) pelos armadores sem o detalhamento do que está sendo cobrado. Em contribuição à audiência pública, a associação argumentou que tratar do ressarcimento neste momento fecha a cobrança para o transportador marítimo efetivo (empresa de navegação), retirando a possibilidade de a instalação portuária ou operador portuário cobrar diretamente os serviços dos usuários. A entidade aponta existência de contratos de extrema confidencialidade entre terminais e armadores, aos quais os usuários não têm acesso.

A Usuport-RJ avalia que a cobrança do THC pela instalação ou operador portuário tem natureza de serviço portuário. No entanto, a associação diz que nos moldes atuais, em que o armador cobra a despesa do usuário, o THC assume a natureza de sobretaxa, na medida em que não comprova seu caráter ressarcitório. A entidade aponta que o sistema vem gerando dúvidas para os importadores e exportadores, o que pode acarretar em milhares de infrações e bilhões de reais multas. Os usuários dizem que, além de o lançamento do THC no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv) ser um ônus desnecessário, o sistema traz grandes riscos.

A associação também entende que não é papel, nem intenção, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) definir quem vai ou não cobrar o THC, tendo em vista que o texto da proposta indica que o armador “poderá cobrar” e que a cobrança é ressarcimento. O entendimento é que a não basta afirmar que o THC é um ressarcimento das despesas porque é necessário comprová-lo, quando solicitado. “Se a Antaq não se preocupar em fazer com que o ressarcimento seja comprovado, estaremos diante de uma enorme hipocrisia regulatória que, na prática, defenderá apenas os interesses dos transportadores marítimos efetivos”, destacou.

A Usuport-RJ destacou que o mercado é cíclico e os terminais podem entender em algum momento que não desejam mais que os armadores cobrem os serviços por eles prestados. “Não acreditamos que a Antaq esteja fazendo uma proposta de norma para entregar a cobrança do THC aos armadores. Entendemos que esta deva ser uma decisão do mercado”, afirmou a associação em sua contribuição. A entidade ressaltou que a agência pode intervir a qualquer momento, uma vez detectadas cobranças abusivas, com enriquecimento sem causa. E acrescentou que defenderá adequações técnicas semelhantes no inciso que define a cesta de serviços (Box Rate).

A associação afirma que as diferenças de valores praticadas pelos armadores estão gerando um passivo bilionário de tributos federais e municipais em desfavor dos usuários. A associação alega ainda que a nota fiscal, com valor cheio cobrado do usuário, deveria ser emitida pelo transportador e não pelo seu representante ou mandatário, porque ela deve bater com a declaração do Siscoserv. Segundo a Usuport-RJ, os armadores não apresentam a nota fiscal do porto e não emitem documento fiscal próprio. A entidade diz que, na prática, a obrigação tributária passa a ser deles, porque as transportadoras marítimas efetivas não estão sediadas no Brasil e sequer possuem filiais no país para emitir notas fiscais de serviços.
  
https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/usuport-rj-pede-mais-transparencia-na-cobranca-do-thc

ATP quer exclusão de TUPs da norma sobre cobrança do THC


ATP quer exclusão de TUPs da norma sobre cobrança do THC




Os terminais de uso privado (TUP) desejam ser excluídos da regulação que trata da prestação de serviços de movimentação e armazenagem de contêineres em instalações de uso público (THC). A Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) defende que a Lei dos Portos (12.815/13) e o decreto que a regulamentou (8.033/13) estabelecem regimes jurídicos distintos para as instalações de uso público e privado.

Segundo a ATP, a diferença fundamental está no regime jurídico de exploração da atividade. “Embora se reconheça o poder normativo da Antaq, ele não pode ser exercido contra a lei, de modo a igualar regimes jurídicos que foram diferenciados pela própria lei”, posicionou-se a associação em contribuição à audiência pública. O recebimento de contribuições à resolução 2389/2012, que estabelece parâmetros regulatórios à prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nos portos organizados, foi encerrado às 23h59 da última terça-feira (26).

A ATP apontou no Brasil exemplos de setores regulados no Brasil em que determinadas atividades são exercidas a título de serviço público e, ao mesmo tempo, como atividade econômica em sentido estrito, demandando diferentes tipos de regulação. A associação entende que não existe e não deve existir um conceito jurídico e regulatório uniforme e engessado.

“A prévia definição de ‘como, ‘quem e ‘quais’ serviços devem ser cobrados impõe aos agentes privados uma determinada forma de concepção, composição e organização da atividade, cerceando a liberdade de iniciativa (preços e operação) e a livre concorrência”, avaliou a ATP. “A regulação deve guardar certa deferência aos contratos, garantir ambiente de livre competição e se restringir a tutelar o dever de informação e de transparência na relação comercial, mas não adentrar no conteúdo dos contratos e dos serviços”, acrescentou a associação.

A Mediterranean Shipping do Brasil (MSC) acredita que a atual proposta de revisão não atende a necessidade de reforma que ensejou no passado a suspensão técnica da resolução 2.389. A empresa entende que os tópicos abordados não serão eficazes na adequação prática-regulatória. Para MSC, a Box Rate (cesta de serviços) é acordada de forma individual entre particulares, sem padrões definidos.

O Sindicato do Terminais Retroportuários de Itajaí e Região declarou que a proposta tem por objetivo assegurar isonomia ao conceito do serviço clássico dos serviços de estiva e capatazia no que tange às operações de importação e exportação. O sindicato acrescentou que a minuta como está corrige uma grave distorção criada pela norma que permite a criação de diversas subtarifas cobradas ao dono da carga nas operações de importação. Dessa forma, o sindicato acredita que a revisão da resolução eliminará um abuso do poder econômico que a norma tenta legitimar.


Por Danilo Oliveira
(Da Redação)

Leia também:

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Usuport-RJ pede mais transparência na cobrança do THC

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/atp-quer-exclusao-de-tups-da-norma-sobre-cobranca-do-thc

SOLUÇÃO DE CONSULTA - AUTO PEÇAS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 21 DE JUNHO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 22/06/2018, seção 1, página 36)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), quando o encomendante for:
a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;
b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.
Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), quando o encomendante for:
a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;
b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.
Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA.
Não ostenta legitimidade para apresentar consulta o sujeito passivo estranho à relação jurídico-tributária que se inaugura a partir da situação fática referida nos autos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, I; Parecer Normativo CST nº 187, de 1970.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), quando o encomendante for:

a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;

b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS DOS ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

As receitas decorrentes das vendas realizadas por pessoa jurídica importadora por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, na forma do art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006, e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), quando o encomendante for:

a) fabricante de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da citada lei, independentemente da destinação dada por este aos referidos produtos;

b) fabricante de autopeças especificadas nos Anexos I e II do aludido diploma legal, quando estas se destinarem à fabricação de produtos neles relacionados.

Destaque-se que a mencionada alíquota modal aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante-encomendante, destinatária das vendas, adquira os produtos por meio de estabelecimento seu que não execute atividades industriais, inclusive através de filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA.

Não ostenta legitimidade para apresentar consulta o sujeito passivo estranho à relação jurídico-tributária que se inaugura a partir da situação fática referida nos autos.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, I; Parecer Normativo CST nº 187, de 1970.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92865

Auditores fiscais da Alfândega decidem manter greve


Auditores fiscais da Alfândega decidem manter greve 

Paralisação será mantida até o próximo dia 15, caso assembleia nacional da categoria tenha o mesmo resultado

Com a greve, desembaraços de importações levam 12 dias em Santos (Foto: Carlos Nogueira/AT)

Os auditores fiscais da Receita Federal que atuam na Alfândega do Porto de Santos decidiram manter a greve da categoria até o próximo dia 15. Os profissionais ainda aguardam o resultado de uma assembleia nacional, que acontecerá na próxima quinta-feira (28), em Brasília.

Os auditores fiscais estão em greve desde novembro. Eles pressionam o Governo Federal a implantar o acordo salarial firmado com a categoria há mais de um ano. Entre os pedidos, está a implantação do bônus de eficiência dos servidores.

Como consequência da greve em Santos, as Declarações de Importação (DI) estão sendo liberadas com 12 dias de atraso e as exportações levam até sete dias para serem processadas. Também foram suspensas algumas linhas de produção em setores industriais que trabalham com necessidade urgente de insumos.

A informação é do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (Sindifisco) em Santos. Nesta tarde, os fiscais que atual na Delegacia da Receita Federal também farão assembleia para definir os rumos da paralisação.

Leia mais em: http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/atualidades/auditores-fiscais-da-alfandega-decidem-manter-greve/?cHash=dfb5b7123471ed966061249ec755b366

​O Futuro do Comércio Exterior





​O Futuro do Comércio Exterior

O blockchain traz a proposta de gerar mais segurança e simplicidade nas transações financeiras internacionais, contribuindo para a alavancagem no volume de negócios globais.

 Lyssa Cavalcanti


Apesar de ser comumente associado às criptomoedas, o blockchain, porém, é uma tecnologia que pode atender uma gama ainda maior de mercados, que possuem como escopo principal a troca de informações ou acordo entre partes. A proposta é que seja uma cadeia de armazenamento seguro para homologação de transações realizadas entre duas partes, de forma eficiente e sem a necessidade de intermediários, reduzindo custos e tempo de operação.

A agilidade e a segurança das informações tem sido o grande atrativo oferecido pelo blockchain para as corporações que aderem a esta como principal forma de realizar as transações internacionais.

Enquanto uma operação financeira tradicional pode demorar de dois a cinco dias, as operações com criptomoedas são realizadas instantaneamente. Sendo assim, o blockchain possibilita economizar tempo e evitar burocracia.

O objetivo desta tecnologia é promover um mercado financeiro eficiente, acessível e justo. E tem dado certo. Alguns bancos tradicionais já anunciaram as primeiras transações comerciais entre países utilizando somente o blockchain para intermediar suas operações, como um carregamento de soja exportado da Argentina para a Malásia, por exemplo.

NA PRÁTICA: COMO O BLOCKCHAIN PODE REVOLUCIONAR O COMÉRCIO EXTERIOR?

Operações contratuais, logísticas, aduaneiras e financeiras entre exportador e importador são atividades corriqueiras no cotidiano do comércio exterior. Algumas das demandas dessas operações são:
Transações financeiras internacionais;
Preenchimento de formulários;
Utilização de sistemas;
Assinatura de contratos;
Transferência de informações;
Elaboração de documentos oficiais.

Imagine milhares de operações como estas, realizadas diariamente, por agentes globais.

É um volume colossal de transações e que necessita de uma série de intermediários para que todos os processos sejam executados e alcancem os resultados esperados. Com o blockchain, é possível reduzir significativamente a quantidade de intermediários e, consequentemente, erros e ineficiências que desperdiçam tempo e recursos.

COMO FUNCIONAM AS OPERAÇÕES COM O BLOCKCHAIN?

A extensa cadeia comércio exterior terá o blockchain como aliado em praticamente todo o ciclo de cada operação, registrando todos os dados das ações de importação e exportação de maneira permanente.

Com o blockchain, todos os agentes envolvidos terão acesso instantâneo às informações cruciais para a execução logística, tais como:
Quantidade, volume e tipo do produto a ser exportado;
Momento em que a carga a ser exportada é transferida do armazém e estufada em container;
Rastreamento de embarques;
Acompanhamento dos fretes;
Classificação fiscal e Inconterm da operação.



VANTAGENS DO BLOCKCHAIN PARA O COMÉRCIO EXTERIOR

A adesão global ao blockchain como ferramenta no comércio exterior ainda engatinha, porém, consolida-se diariamente quantidade de organizações que aderem a ele. As vantagens oferecidas por essa tecnologia deixam claro que a aderência global é apenas questão de tempo. Dentre diversas, listamos algumas abaixo :
Redução radical de utilização de papel;
Diminuição de retrabalho no controle de documentos por todas as partes envolvidas;
Redução de erros por reprocessamento de informações;
Redução da necessidade de agentes intermediários nas operações financeiras;
Agilidade nos processos de pagamentos internacionais.
Todas estes benefícios apontam a solução para os dois principais gargalos logísticos das operações de comércio exterior: tempo e dinheiro.

O blockchain, está revolucionando o comércio exterior e quem atua nesta área terá que conviver em breve com esta nova realidade.

O FutureCOMEX, é o maior evento do Brasil que apresenta o impacto que as moedas digitais e o blockchain causarão no comércio exterior e como as empresas podem se preparar para fazer parte dessa revolução.

Acesse www.futurecomex.com para mais informações.

As opiniões veiculadas nos artigos de colunistas e membros não refletem necessariamente a opinião doAdministradores.com.br.

http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/o-futuro-do-comercio-exterior/111128/

Antaq abre audiência pública sobre escaneamento de contêineres


Antaq abre audiência pública sobre escaneamento de contêineres

A Antaq realiza consulta e audiência públicas, no período de 25 de junho a 24 de julho de 2018, para receber contribuições, subsídios e sugestões acerca da forma de regulação da prestação do serviço de escaneamento de contêineres nos terminais portuários brasileiros. As minutas jurídicas e os documentos técnicos estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://web.Antaq.gov.br/Sistemas/LeilaoInternetV2/default.aspx?audiencia=22.

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto o texto colocado em consulta e audiência públicas. As contribuições poderão ser dirigidas à Antaq até às 23h59 do dia 24 de julho de 2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no site: https://portal.Antaq.gov.br, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail: anexo_audiencia82018@Antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Os contribuintes que desejarem encaminhar estudos e/ou documentos poderão realizar, no prazo estipulado no aviso, o envio através do e-mail anexo_audiencia82018@Antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e do(s) item(ns) que seja(m) objeto(s) da contribuição (tópicos de I a VIII, especificados na Nota Técnica nº 103/2018/GRP/SRG).

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-la utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da Antaq, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no Aviso de Audiência Pública 08 (0529776) SEI 50300.007611/2016-48 / pg. 1, no site da Agência.

As contribuições recebidas serão disponibilizadas aos interessados no https://portal.Antaq.gov.br.


Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo, será realizada audiência pública presencial no auditório do Edifício Sede da Antaq, localizado no SEPN 514, Conjunto “E”, Asa Norte – Brasília/DF, no dia 18 de julho de 2018, com início às 15h e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h o seu horário limite.

O credenciamento será realizado no local supracitado, das 14h30 às 15h30.

Fonte: Antaqhttps://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/antaq-abre-audiencia-publica-sobre-escaneamento-de-conteineres

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65/2018 - IRRF - CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 02 DE ABRIL DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/05/2018, seção 1, página 40)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na Suécia, a título de contraprestação por serviço técnico ou assistência técnica, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e da Suécia
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia, promulgada pelo Decreto n.º 77.053, de 19 de janeiro de 1976, arts. VII, XII e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 5, de 16 de junho de 2014; Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts.1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710.
ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA.
A Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente na Suécia, não havendo, atualmente, limitação da alíquota aplicável para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia, promulgada pelo Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976, artigo XII e Protocolo item 1, “b” e “c”; Decreto Legislativo nº 57, de 1997, art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=92315

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Executivos que viajam para fora do país podem ser multados pela Receita Federal



Executivos que viajam para fora do país podem ser multados pela Receita Federal


Redação E-Commerce News



Na contratação de serviços no exterior, a Receita Federal não fiscaliza somente empresas. Com o SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – a regulamentação também se aplica a pessoa física. Qualquer aquisição de serviços no exterior que ultrapassem o valor de 30 mil dólares gasto no mês precisa ser informada. O sistema não se resume a um simples registro, trata-se de uma ferramenta de cruzamento de dados para a Receita Federal, e o não envio destas informações pode acarretar em altas multas.


De acordo com Marcia Hashimoto, diretora executiva da Infolabor Consultoria, quem gasta mais que isso, normalmente, são executivos em viagens ao exterior e, conforme determina a legislação, despesas com hospedagem, refeição e locomoção são considerados gastos pessoais e se enquadram na obrigatoriedade do SISCOSERV, devendo ser registrados no CPF da pessoa física. Porém, muitos destes executivos acreditam que, devido a empresa arcar com todos os custos, as notas e cobranças serão emitidas pelo CNPJ da companhia.


“No raciocínio do empresário que foi participar de um evento nos Estados Unidos, por exemplo, não há a obrigatoriedade do registro SISCOSERV porque ele não adquiriu nada, e sim, a empresa que adquiriu para ele. Mas, a companhia ou agência de turismo está contratando em nome de pessoa física. Mesmo que ele não desembolse tais gastos, o contrato da prestação de serviço, como o voucher e a reserva do hotel, está no nome dele. Uma coisa é pagar, outra coisa é contratar”, explica Marcia.


A diretora executiva explica que, quando há um alto valor de gastos em um único mês, a Receita Federal quer saber a finalidade destes altos gastos. “O setor de serviços é muito utilizado para lavagem de dinheiro e outros ilícitos. Não é à toa que os dados do SISCOSERV auxiliam nas investigações da Polícia Federal”, finaliza Marcia.


Para quem ainda não se adequou ao sistema, vale lembrar que a previsão para início das aplicações das multas é ainda este ano. Mas, os valores serão cobrados dos meses e anos retroativos, podendo chegar a números exorbitantes.


https://ecommercenews.com.br/noticias/lancamentos/executivos-que-viajam-para-fora-do-pais-podem-ser-multados-pela-receita-federal/

Reintegra



FIEMG ganha na justiça ação contra redução do Reintegra e beneficia indústria mineira

A FIEMG obtém a primeira vitória contra a medida do governo que onera a exportação. Nesta segunda-feira (25/06), a entidade conseguiu decisão favorável sobre o mandato de segurança coletivo instaurado contra a redução do Reintegra, programa de compensação por carga tributária oculta que realiza o ressarcimento de tributos para exportadores. A entidade havia ajuizado a ação contra o Decreto nº 9.393, de 30/05/18, que reduz a alíquota do programa de 2% para 0,1%.
O presidente do Sistema FIEMG, Flávio Roscoe, que havia anunciado a intenção de judicializar o tema caso não houvesse mais chances de negociação, comemorou a decisão. “Com esta medida judicial, a FIEMG cumpre seu compromisso e missão de defesa dos interesses de seus associados, em especial a proteção à indústria de Minas Gerais,” pontuou.
Roscoe também reafirma a importância do programa para a indústria exportadora do estado.
“Ninguém exporta impostos, por isso a relevância do Reintegra. E ao reduzir o programa, tiramos dinamismo de vários setores para exportar e, como consequência, essas empresas ficam menos competitivas, são gerados menos empregos e, obviamente, menos impostos,” ressaltou.
Pela legislação até então vigente, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, Reintegra,  faz  a devolução parcial ou integral do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, de modo que a empresa exportadora poderia apurar crédito de PIS e COFINS mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
A decisão favorável à Federação prevê que a redução das alíquotas somente poderia incidir a partir de 1º de setembro, e não a partir de junho, como prevê o decreto. A decisão foi tomada em razão do princípio da segurança jurídica, segundo o qual há de se respeitar um tempo razoável (prazo de 90 dias) quando houver redução de benefício fiscal já que, na prática, importaria em aumento indireto de tributos.
A FIEMG ainda irá recorrer de tal decisão já que há outras decisões no STF que indicam para a vigência dos efeitos da redução de um benefício fiscal, o início do ano seguinte, no caso, 01/01/2019.
Fonte: Fiemg – 26/06/2018
http://www.siamig.com.br/noticias/fiemg-ganha-na-justica-acao-contra-reducao-do-reintegra-e-beneficia-industria-mineira

terça-feira, 26 de junho de 2018

Regulamentação federal do Repetro-Sped e seus aspectos polêmicos



Regulamentação federal do Repetro-Sped e seus aspectos polêmicos


Por Giuseppe Pecorari Melotti e Thales Belchior Paixão


O mais novo assunto tributário em pauta no setor de petróleo e gás é, sem dúvida, a prorrogação até 2040 do denominado Repetro. Alterado recentemente pela Medida Provisória 795/2017 (convertida na Lei 13.586/2017 no final do ano passado) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.781/2018, o referido regime aduaneiro foi objeto de alterações relevantes.


A primeira delas consiste na mudança da sistemática envolvendo a lista de bens relacionados ao enquadramento no Repetro-Sped, que migrou da previsão abstrata de tipos de bens enquadráveis no regime, sem NCM vinculado, então prevista na Instrução Normativa RFB 1.415/2013, para uma lista “taxativa”, contida nos anexos da Instrução Normativa 1.781/2018, com NCMs com a descrição de cada item sujeito ao regime.


Neste particular, a Receita Federal sustenta que a lista é taxativa e que, em razão do Repetro-Sped ser um regime especial com suspensão ou exclusão do crédito tributário, suas disposições devem ser interpretadas literalmente, na linha do que determina o artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.


Em que pese a exposição expressa de itens seja extremamente salutar para a efetividade da segurança jurídica e celeridade no tratamento desses bens (cujo enquadramento será inquestionável), as listas apresentadas nas instruções normativas da Receita Federal jamais poderiam ser tidas como restritivas, sob pena de limitar demasiadamente o propósito do regime e extrapolar o poder regulamentar concedido à autoridade fiscal.


A edição da lista pela Receita Federal é uma delegação prevista no Regulamento Aduaneiro e que visa acelerar a alteração da norma e conceder margem de manobra para permitir a melhor abrangência possível ao fim a que ela se destina, de forma que não deve ser considerado como ato completamente discricionário, em razão da inquestionável vinculação aos critérios de finalidade e destinação dos bens, de maneira que a exclusão indevida de determinado bem efetivamente utilizado nas atividades previstas é passível de questionamentos.


O critério finalístico e essencial para fins de aplicação de benefício fiscal ou redução da carga tributária com base em enquadramento fiscal e a natureza do bem, afastando-se uma interpretação literal e restritiva da norma, já foi encampado pelo Poder Judiciário federal, nos termos do enquadramento de mercadorias no Repetro (STJ - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 562.465/BA) e em ex-tarifários (TRF-4, Apelação Cível 5043235-70.2016.4.04.7000).


Por outro lado, mesmo que se considere a lista como taxativa, ainda assim ela mereceria interpretação integrativa quanto à descrição dos produtos, não sendo razoável afastar, por exemplo, a possibilidade de enquadramento da embarcação PSV que dá o nome à própria atividade (apoio marítimo a plataformas) e que compõe a maior parte da frota brasileira, simplesmente porque não consta na lista de embarcações destinadas a apoio das listas anexas à IN RFB 1.781/18.


Não há como defender que a mencionada embarcação não é “destinada a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades”, exatamente como preconiza a descrição que antecede a lista.


Outra questão que gera celeuma é a inclusão de vedações à aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica em novas concessões e a cobrança de juros sobre juros moratórios na extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, no Repetro disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.415/13. Na mesma linha, também foi recentemente editada a Portaria Coana 3/2018, que regulamentou a apresentação de garantia mediante fiança idônea, criando a obrigatoriedade de controle mensal da garantia, sob pena de constatação de descumprimento do regime, com aplicação da multa aduaneira de 10% do valor da mercadoria e risco de determinação de extinção dos regimes.


A Receita Federal exigirá as novas restrições no caso de renovações do Repetro antigo, que podem ser feitas até 2020, ao fundamento de que não há direito adquirido à renovação com base nas regras em que foi concedido o regime, mas mera expectativa de direito. Quanto às exigências de portarias Coanas, a aplicação é imediata, independentemente da prorrogação do regime.


Todavia, a jurisprudência já afastou tentativas anteriores de se exigir o cumprimento de restrições e obrigações criadas posteriormente à concessão quando o regime expressamente regulamentar a forma de prorrogação e um tempo específico de vigência, aplicando-se, analogicamente, o racional previsto no artigo 178 do CTN, de maneira que as regras do momento da concessão devem permanecer vigentes até o término do regime (à escolha do contribuinte) ou até o fim do prazo máximo da concessão (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 553.478/DF e TRF-4, Apelação em Mandado de Segurança 5018854-61.2017.4.04.7000).


Por tal razão, a despeito da já costumeira resistência da Receita Federal, a interpretação restritiva da lista não se sustenta, especialmente ao excluir bens efetivamente utilizados no setor, de mesma maneira que a exigência de observância ao cumprimento de requisitos supervenientes tampouco pode ser legalmente formulada pela Receita Federal, sob pena de afronta às regras jurídicas que norteiam a relação jurídica entre os particulares e a administração pública.

Giuseppe Pecorari Melotti é advogado do Bichara Advogados.
Thales Belchior Paixão é advogado do Bichara Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2018, 7h01

https://www.conjur.com.br/2018-mai-25/opiniao-regulamentacao-repetro-sped-aspectos-polemicos

segunda-feira, 25 de junho de 2018

PGFN e Receita desistem de cobrar tributos sobre produto apreendido


PGFN e Receita desistem de cobrar tributos sobre produto apreendido


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai desistir de processos que cobram Imposto de Importação e PIS e Cofins sobre mercadorias apreendidas pela fiscalização nas alfândegas – casos com a chamada pena de perdimento. A informação consta em norma publicada no Diário Oficial da União e que vincula a Receita Federal. Ou seja, os fiscais também devem deixar de autuar os contribuintes nesses casos.

A pena de perdimento, considerada por advogados como uma das mais severas sanções administrativas, é aplicada aos contribuintes quando o Fisco entende que há irregularidades na importação. Casos, por exemplo, de mercadorias avaliadas como ilícitas, sem licença, guia de importação ou mesmo quando há omissão em relação ao que está sendo trazido para o Brasil.

Nessas situações, apesar de os produtos terem sido tomados pela fiscalização e o contribuinte não ter conseguido retirá-los, a Receita Federal mantém alguns dos tributos que incidiam sobre a operação original.

O advogado Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, chama a atenção que já havia previsão expressa sobre a não incidência do Imposto de Importação no próprio regulamento aduaneiro. Consta no artigo 71.

Já quanto ao PIS e Cofins, diz, não haveria regramento. Existe, no entanto, um entendimento consolidado tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como no Judiciário de que não podem ser cobrados. “Mas isso não vinculava os fiscais. Eles ainda continuam autuando aqueles que deixam de pagar o PIS e a Cofins”, acrescenta o advogado.

A PGFN se manifestou sobre a desistência desses processos por meio do Ato Declaratório nº 8, publicado na quinta-feira. Além desse texto, foram divulgados outros dois, nº 7 e nº 9, que tratam, respectivamente, sobre discussões que envolvem a incidência de contribuição sobre licença-prêmio e do recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL nos contratos de leasing cujo o pagamento tenha sido antecipado.

Segundo a Procuradoria informou ao Valor, essas normas seguem o mesmo entendimento de uma portaria de 2016, nº 502, que já orientava os procuradores a desistirem de processos sem chances de vitória. O impacto prático, acrescentou em nota, “é que vinculam a Receita Federal” – e nesse caso tem efeitos também sobre as autuações.

“Esses atos têm fundamento na Lei nº 10.522, de 2002, que obriga a apresentação de defesa em todos os casos que envolvem a União, sob pena de responsabilidade funcional”, contextualiza o advogado Rômulo Coutinho da Silva, do escritório Demarest. “Ou seja, o procurador, mesmo tratando de uma causa perdida, só pode deixar de contestar se existir uma orientação interna para isso ou se o tema já tiver sido julgado em repetitivo pelos tribunais superiores”, complementa.

O Ato Declaratório nº 7, por exemplo, trata dos processos que envolvem contribuição sobre a licença-prêmio que foi paga em dinheiro ao trabalhador, em relação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS). A Justiça, nesses casos, já tem entendimento consolidado para afastar a cobrança do tributo. Para os juízes, essa licença tem caráter indenizatório e por esse motivo não exigiria a contribuição previdenciária.

Já no Ato Declaratório nº 9, a PGFN trata sobre pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL nos contratos de leasing. O Fisco costuma entender pela tributação quando há antecipação das parcelas. A justificativa é a de que a mudança na forma do pagamento altera a natureza da operação, caracterizando o contrato não como leasing, mas como de compra e venda. O entendimento da Justiça, no entanto, é o de que não há essa mudança.

O tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do escritório Bornholodt Advogados, diz que vem percebendo maior frequência na publicação de normas que autorizam a desistência de processos, pela PGFN, desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em março de 2016. Ele chama a atenção que a nova lei modificou a forma como são fixados os honorários que deverão ser pagos pela parte vencida à vencedora. E no artigo 85 consta que a Fazenda também deve obedecer os critérios que foram fixados.

“Ficou mais caro para insistir nos processos, principalmente aqueles em que a Fazenda Pública sabe que não vai ter êxito”, diz o advogado. Ele chama a atenção que antes do novo CPC não havia percentual específico aos honorários e os juízes costumavam fixar em 1% do valor da causa. Agora os percentuais são estabelecidos por faixas, quando menor o valor da condenação, maior será o percentual.

Para casos, por exemplo, de até 200 salários mínimos deve-se aplicar, para fins de honorários, entre 10% e 20%. “Então, qualquer causa de R$ 1 milhão, que antes eles pagariam R$ 10 mil, agora não está custando menos de R$ 80 mil”, afirma Wetzel Neto.


Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20725

Com alta no frete, fertilizantes estão parados em portos


Com alta no frete, fertilizantes estão parados em portos



O tabelamento do frete está atrasando a entrega de fertilizantes para produtores rurais e o setor já prevê menor rentabilidade com a alta nos preços do produto. Como menos caminhões estão indo até os portos, o insumo importado que seria a carga na viagem de volta está parado nos navios. Segundo levantamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), dos 60 navios parados nos portos brasileiros, 35 estão com fertilizantes.

O diretor executivo da Associação dos Misturadores de Adubo do Brasil (AMA Brasil), Carlos Eduardo Florence, calcula que 60% das entregas previstas para este período do ano estão represadas - a maior parte do fertilizante consumido no País é importada. "Não há mais capacidade de armazenagem de fertilizantes nos portos. O volume que sai é insignificante. Com isso, vários navios estão parados e carregados de adubos", afirmou. "E ainda tem muito navio com fertilizante vindo para o Brasil."

De acordo com a agência marítima Williams Brazil, de 1.º de junho até o dia 18, a quantidade de adubo prevista para ser descarregada nos portos brasileiros chegava a 5,143 milhões de toneladas - 36% para Paranaguá (PR), 22%, para Santos (SP) e 12 3% para Rio Grande (RS).


Segundo Florence, além de não estarem faturando com o insumo que deveria ser entregue, as empresas de defensivos estão arcando com prejuízos decorrentes da multa diária paga quando o embarque demora mais que o combinado.

Custo

No norte do Paraná, a demora na entrega de fertilizantes preocupa os produtores, já que o plantio da soja da safra 2018/2019 começa em outubro. Além desse atraso, a perspectiva é de que, mantido o atual patamar de valores do transporte, o preço dos insumos suba mais.

O gerente de logística da cooperativa Integrada, Celso Otani, diz que o frete para fertilizantes, que era de R$ 75 a tonelada antes do tabelamento, está entre R$ 100 e R$ 105 a tonelada. Ele explica que, em geral, o custo para transporte do insumo leva em consideração o fato de que ele é levado por caminhões que descarregaram grãos no porto e, para não voltar vazios, são carregados com adubo. A nova tabela de frete retirou essa vantagem, diz Otani.

O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, confirmou essa situação. "Os fertilizantes eram frete de retorno, mas agora viraram frete principal e tabelado", afirmou o ministro.

A cooperativa do norte do Paraná recebeu até agora 40% do volume que precisará de fertilizante para atender os cooperados de setembro e outubro, quando o ideal seria já contar com 50% do total. Segundo Otani, novos pedidos de adubo, que custam, em média, R$ 1.400 por tonelada, já estão sendo feitos com preços reajustados. Os custos da cooperativa com o transporte de grãos até o porto já aumentaram 20%. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/com-alta-no-frete-fertilizantes-estao-parados-em-portos?utm_source=newsletter_8582&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

Quarta semana de junho tem superávit de US$ 2 bi


Quarta semana de junho tem superávit de US$ 2 bi


No ano, as exportações totalizam US$ 109,295 bilhões e as importações, US$ 80,224 bilhões, com saldo positivo de US$ 29,071 bilhões

Brasília (25 de junho) – Na quarta semana de junho de 2018, a balança comercial brasileira teve superávit de US$ 2,058 bilhões, resultado de exportações de US$ 5,289 bilhões e importações de US$ 3,231 bilhões.

No mês, as vendas externas somam US$ 15,663 bilhões e as compras do exterior, US$ 10,766 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,897 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 109,295 bilhões e as importações, US$ 80,224 bilhões, com saldo positivo de US$ 29,071 bilhões.

A média das exportações da quarta semana (US$ 1,057 bilhão) ficou 12,2% acima da média registrada até a terceira semana de junho (US$ 943,1 milhões), em razão do aumento nos embarques de produtos semimanufaturados (62,1%, por conta de celulose, ferro-ligas, zinco em bruto, madeira serrada ou fendida e açúcar de cana em bruto) e básicos (13,4%, em função de petróleo em bruto, carnes bovina e de frango, minérios de ferro e bovinos vivos).

Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-6,2%) pela diminuição em razão de produtos laminados planos de ferro e aços, tubos flexíveis de ferro e aço, óleos combustíveis, máquinas e aparelhos para terraplanagem, reboques e semirreboques. Nas importações, houve queda de 5,6%, sobre igual período comparativo (média da quarta semana, US$ 646,2 milhões, sobre a média até a terceira semana, US$ 685 milhões), explicada, principalmente, pela redução nos gastos com químicos orgânicos e inorgânicos, plásticos e obras farmacêuticos, alumínio e suas obras e instrumentos de ótica e precisão.

Mês

Nas exportações, comparadas as médias até a quarta semana de junho de 2018 (US$ 978,9 milhões) com a de junho de 2017 (US$ 941,9 milhões), houve crescimento de 3,9%, em razão do aumento nas vendas de produtos manufaturados (11,3%, por conta, principalmente, de motores e turbinas para aviação, óleos combustíveis, óxidos e hidróxidos de alumínio, máquinas e aparelhos para terraplanagem e aviões) e produtos básicos (0,5%, em função de bovinos vivos, farelo de soja, soja em grão, minérios de ferro e café em grão).

Caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-0,3%, por conta de açúcar de cana em bruto, madeira em estilhas, ouro em formas semimanufaturadas, óleo de soja em bruto e ferro fundido bruto e ferro spiegel). Em relação a maio de 2018, houve crescimento de 6,8%, em virtude do aumento na venda de produtos manufaturados (38,4%) e semimanufaturados (24,2%). Os produtos básicos apresentaram queda (-12,1%).

Nas importações, a média diária até a quarta semana de junho deste ano (US$ 672,8 milhões), ficou 12,2% acima da média de junho de 2017 (US$ 599,8 milhões). Cresceram os gastos, principalmente, com veículos automóveis e partes (41,2%), equipamentos mecânicos (25,5), equipamentos eletroeletrônicos (19,9%), químicos orgânicos e inorgânicos (31,1%) e farmacêuticos (20,6%). Na comparação com maio de 2018, houve crescimento de 6,6%, pelos aumentos em veículos automóveis e partes (22,9%), adubos e fertilizantes (17,7%), químicos orgânicos e inorgânicos (17,3%), equipamentos mecânicos (8,9%) e equipamentos eletroeletrônicos (7%).

Acesse aqui os dados completos da balança comercial

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3382

Balança comercial brasileira: Semanal


Balança comercial brasileira: Semanal


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BALANÇA COMERCIAL BRASILEIRA

JUNHO 2018 – 4ª semana


RESULTADOS GERAIS

Na quarta semana de junho de 2018, a balança comercial registrou superávit de US$ 2,058 bilhões, resultado de exportações no valor de US$ 5,289 bilhões e importações de US$ 3,231 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 15,663 bilhões e as importações, US$ 10,766 bilhões, com saldo positivo de US$ 4,897 bilhões. No ano, as exportações totalizam US$ 109,295 bilhões e as importações, US$ 80,224 bilhões, com saldo positivo de US$ 29,071 bilhões.
ANÁLISE DA SEMANA

A média das exportações da 4ª semana chegou a US$ 1,057 bilhão, 12,2% acima da média de US$ 943,1 milhões até a 3ª semana, em razão do aumento nas exportações de produtos semimanufaturados (+62,1%, de US$ 118,9 milhões para US$ 192,7 milhões, por conta de celulose, ferro-ligas, zinco em bruto, madeira serrada ou fendida e açúcar de cana em bruto) e produtos básicos (+13,4%, de US$ 440,6 milhões para US$ 499,5 milhões, por conta de petróleo em bruto, carnes bovina e de frango, minérios de ferro e bovinos vivos). Por outro lado, caíram as vendas de produtos manufaturados (-6,2%, de US$ 364,6 milhões para US$ 341,9 milhões, em razão de produtos laminados planos de ferro/aços, tubos flexíveis, de ferro/aço, óleos combustíveis, máquinas e aparelhos para terraplanagem e reboques e semi-reboques.

Do lado das importações, apontou-se queda de 5,6%, sobre igual período comparativo (média da 4ª semana, US$ 646,2 milhões sobre a média até a 3ª semana, US$ 685,0 milhões), explicado, principalmente, pela queda nos gastos com químicos orgânicos e inorgânicos, plásticos e obras farmacêuticos, alumínio e suas obras e instrumentos de ótica e precisão.
ANÁLISE DO MÊS

Nas exportações, comparadas as médias até a 4ª semana de junho/2018 (US$ 978,9 milhões) com a de junho/2017 (US$ 941,9 milhões), houve crescimento de 3,9%, em razão do aumento nas vendas de produtos manufaturados (+11,3%, de US$ 321,3 milhões para US$ 357,5 milhões, por conta, principalmente, de motores e turbinas para aviação, óleos combustíveis, óxidos e hidróxidos de alumínio, máquinas e aparelhos para terraplanagem e aviões) e produtos básicos (+0,5%, de US$ 456,5 milhões para US$ 459,0 milhões, por conta de bovinos vivos, farelo de soja, soja em grão, minérios de ferro e café em grão. Por outro lado, caíram as vendas de produtos semimanufaturados (-0,3%, de US$ 142,4 milhões para US$ 142,0 milhões por conta de açúcar de cana em bruto, madeira em estilhas, ouro em formas semimanufaturadas, óleo de soja em bruto e ferro fundido bruto e ferro spiegel. Relativamente a maio/2018, houve crescimento de 6,8%, em virtude do aumento na venda de produtos manufaturados (+38,4%, de US$ 258,3 milhões para US$ 357,5 milhões) e semimanufaturados (+24,2%, de US$ 114,3 milhões para US$ 142,0 milhões). Os produtos básicos apresentaram queda (-12,1%, de US$ 522,3 milhões para US$ 459,0 milhões).

Nas importações, a média diária até a 4ª semana de junho/2018, de US$ 672,8 milhões, ficou 12,2% acima da média de junho/2017 (US$ 599,8 milhões). Nesse comparativo, cresceram os gastos, principalmente, com veículos automóveis e partes (+41,2%), equipamentos mecânicos (+25,5), equipamentos eletroeletrônicos (+19,9%), químicos orgânicos e inorgânicos (+31,1%) e farmacêuticos (+20,6%). Ante maio/2018, houve crescimento de 6,6%, pelos aumentos em veículos automóveis e partes (+22,9%), adubos e fertilizantes (+17,7%), químicos orgânicos e inorgânicos (+17,3%), equipamentos mecânicos (+8,9%) e equipamentos eletroeletrônicos (+7,0%).

SECEX/DEAEX

25.06.2018






http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior/balanca-comercial-brasileira-semanal

sábado, 23 de junho de 2018

Carf julga ilegal prática adotada pela Unilever

Carf julga ilegal prática adotada pela Unilever

Fonte : Valor

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uma prática adotada pela Unilever Brasil – e, segundo advogados, muito usada no mercado – configura planejamento tributário abusivo. A discussão tem como pano de fundo operação que dividiu as atividades da multinacional em duas empresas diferentes, uma industrial e outra comercial.

Ainda que a empresa tenha sido condenada, conseguiu reduzir consideravelmente o montante da autuação fiscal, que tem valor original de R$ 1,5 bilhão. A Fazenda Nacional, porém, deve recorrer no próprio Carf para restabelecer a cobrança total.

A Unilever Industrial, nessa divisão de atividades, vende os produtos com exclusividade para a Unilever Comercial, que faz o repasse ao mercado. Para a Receita Federal, no entanto, essa estrutura foi criada com a intenção de economizar tributos. Prova disso, segundo a fiscalização, é que os valores dos produtos na saída da operação industrial eram três vezes menores do que na saída da operação comercial.

Essa base menor, de acordo com o Fisco, estava sendo usada pela empresa para o cálculo do PIS e da Cofins. Na autuação, a Receita considera como base para a cobrança os valores da venda dos produtos pela unidade comercial.

Buscava R$ 273 milhões de PIS e quase R$ 1,3 bilhão de Cofins, incluídos multa e juros. A Unilever, no julgamento do Carf, no entanto, conseguiu se livrar de parte da dívida. Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que analisaram o caso, excluíram a multa qualificada, que é de 150% sobre o valor deduzido, e reconheceram a decadência de metade do período de autuação. O Fisco autuou pelo período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010 e o Carf manteve somente os valores referentes aos meses posteriores a novembro de 2009.

Os conselheiros acataram a argumentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, em relação à operação em si. Levaram em conta o preço da mercadoria quando vendida aos clientes, considerado "demasiadamente superior" ao verificado no repasse entre o braço industrial e o comercial da companhia.

Os julgadores entenderam que, nesse caso, não houve real compra e venda. Segundo eles, o que existiu foi um mero repasse de produtos com troca de notas fiscais. O resultado foi proferido por maioria de votos (processo nº 10830.726910/2014-19).

A Unilever nega, no processo, que o objetivo exclusivo da operação tenha sido o de reduzir a carga fiscal. Afirma que a segregação das atividades industriais e comerciais é uma estratégia mundial adotada pelo grupo desde 2001 e defende que a interpretação dada pelo Fisco tira o foco tanto da questão técnica quanto da liberdade de organização dos negócios da empresa.

A companhia ainda pode recorrer à Câmara Superior do Carf ou apresentar embargos de declaração contra a decisão da turma. Procurada pelo Valor, informou que não se manifesta sobre casos que estejam em andamento.

Especialista na área, Tiago Conde, do Sacha Calmon, diz que a conduta da Unilever é adotada pelo mercado de maneira geral. "E é absolutamente lícita, tanto que os conselheiros não qualificaram a multa", pondera.

Ele diz que os valores das mercadorias costumam ser diferentes – entre o industrial e o comercial e entre o comercial e os clientes – porque quando se trata de um mesmo estabelecimento empresarial há incidência, por exemplo, do regime monofásico de PIS e Cofins (que incide sobre a cadeia de produção) e existem determinados incentivos setoriais que a indústria aproveita e acaba repassando ao braço comercial. "Essa decisão do Carf deve impactar fortemente o mercado."

A Unilever já havia perdido outra disputa no Carf, também sobre a operação que dividiu as suas atividades. O caso, no entanto, trata de cobrança de IPI. O tema foi julgado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção em 2017 e envolve uma autuação de R$ 1,48 bilhão.


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