LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Sped




Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Sped



O período para a contribuição é de 24/9/2018 a 9/10/2018



Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública nº 3, de 2018.

Historicamente, têm sido implementadas políticas de incentivo à exportação por meio de regimes aduaneiros especiais, como são os casos do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped), este último disponibilizado na última década e que, ao longo dos últimos dois anos, teve um aumento considerável na quantidade de empresas habilitadas.

Por tratarem-se de regimes baseados no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, objetiva-se convergir os requisitos de ambos os regimes de forma a simplificar a gestão e o monitoramento por parte da Receita Federal, além de simplificar o processo de tomada de decisões de habilitação nos mesmos por parte da indústria.

Adicionalmente, propõe-se a adequação dos regimes à legislação vigente, o atendimento aos pleitos do mercado ante as dificuldades enfrentadas em situações reais ou potenciais da dinâmica empresarial, bem como, em momentos pontuais ocorridos nos últimos cinco anos relacionados ao comércio internacional, a adequação de pontos específicos das normas para eliminação de dúvidas levantadas por servidores do Órgão e por beneficiários ou interessados nos regimes, além de eliminação de divergências com legislação complementar às atuais normas (Portaria Coana nº 47/2016).

Para mais informações clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/esta-disponivel-consulta-publica-sobre-o-recof-e-o-recof-sped

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

DRAWBACK X RECOF-SPED


DRAWBACK X RECOF-SPED




A nova modalidade do Recof introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.612/16: vantagens e desvantagens de adotar o “novo” Recof em substituição ao Drawback
Tanto o Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado – RECOF , quanto o Regime de Drawback , são regimes aduaneiros especiais que representam mecanismos destinados a viabilizar a interferência do Poder Público na economia nacional por razões extrafiscais relevantes, tendo, neste caso, como objetivo primordial, o fomento às exportações de produtos, bem como o desenvolvimento da indústria nacional.

O regime de drawback foi introduzido através do Decreto-Lei nº 37/66, já o Recof foi criado por meio do Decreto nº 2.412/97 e, apesar de terem sido instituídos em momentos distintos, ambos sempre guardaram vasta semelhança, seja em razão da convergência dos objetivos pretendidos com a criação dos mesmos, sejam pelos instrumentos elaborados para garantir a operacionalidade e eficácia da implementação destes em meio ao regime jurídico-comercial brasileiro vigente.

Ocorre que, não obstante a semelhança existente entre ambos os regimes ora analisados, o drawback sempre foi, desde a sua criação, o regime aduaneiro especial mais utilizado pelos contribuintes brasileiros no que tange a incentivos fiscais criados para fomentar a exportação.

Apenas a título de informação, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC estimou que, apenas no mês de dezembro de 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 5,3 bilhões, correspondendo a 31,3% do total exportado neste mês (US$ 16,8 bilhões). E de janeiro a dezembro de 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, montante correspondente a 25,2% do total exportado pelo país no período .

Diante de tais dados, torna-se quase inevitável à formulação da seguinte indagação: “Quais são as razões e os motivos que fazem com que a adoção do drawback tenha sido considerada mais vantajosa à adoção do Recof ao longo de todos esses anos?”.

Por óbvio, a resposta a esta pergunta se encontra nas pequenas especificidades inerentes a cada um destes regimes, que, se ambos fossem inteiramente idênticos, não haveria qualquer fundamento capaz de justificar a sua dupla existência.

No entanto, após a análise detalhada de ambos os regimes, a conclusão a que se chega é que a resposta à indagação formulada decorre de três características principais, quais sejam: (i) a natureza das operações que são abrangidas pelo Recof; (ii) os requisitos instrumentais previstos para tanto; e (iii) a necessidade de o beneficiário ser previamente habilitado ao “Despacho Aduaneiro Expresso” (Linha Azul) para, só então, requerer a sua habilitação ao Recof.

Em relação ao primeiro ponto, cabe esclarecer que a utilização do Recof era limitada a apenas alguns setores, como, por exemplo, o automotivo, o aeronáutico, de informática e semicondutores, enquanto para utilização do drawback, bastava que as empresas fossem industriais ou comerciais, tornando-se este último regime, portanto, capaz de atrair outros setores não contemplados pelo primeiro.

Além disso, para que o contribuinte pudesse se habilitar ao Recof, era necessário que este implementasse um sistema de ERP homologado pela RFB – que possibilitasse a interligação do controle das mercadorias submetidas ao regime com os sistemas informatizados de controle da RFB – o que acabava por exigir do contribuinte um elevado investimento para que pudesse, então, se beneficiar do regime.

Por fim, a RFB também exigia, como requisito para que o interessado pudesse se beneficiar do Recof, que este estivesse previamente habilitado ao “Despacho Aduaneiro Expresso” (Linha Azul), fato que tornava a habilitação ao Recof muito mais burocrática e dispendiosa.

Isso porque, para requerer a habilitação à Linha Azul, a Instrução Normativa SRF nº 476/04 determinava o cumprimento de diversas exigências e requisitos, como, por exemplo, possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apresentação de relatório de auditoria, demonstração de ter realizado, no mínimo, 100 (cem) operações de comércio exterior cujo somatório represente montante igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) etc.

Ressalte-se que não pretendemos aqui afirmar que o regime de drawback prescinde de quaisquer entraves ou defeitos para sua fruição, pois tal afirmação, de certo, não seria verdadeira. O objetivo aqui é apenas elucidar as principais razões para que os contribuintes, na prática, tenham preferido, em geral, aplicar o drawback, em deterimento do Recof:

Diante do exposto, passemos à breve análise da nova modalidade do Recof – o Recof-Sped – criado através da Instrução Normativa RFB nº 1.612/16, e suas potenciais implicações sobre o cenário descrito acima.

O Recof-Sped foi criado com o objetivo de ampliar o acesso ao “antigo” Recof, resultando, simultaneamente, no aperfeiçoamento do regime e dos mecanismos tributários de apoio às exportações, sendo tal pretensão um dos pilares do Plano Nacional de Exportações 2015-2018, conforme divulgado pela RFB.

Adicionalmente, de forma a esclarecer os instrumentos a serem utilizados para viabilizar a fruição do regime, foi publicada em 08 de julho de 2016, a Portaria COANA nº 47, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do novo Recof-Sped, dando efetividade à nova modalidade de Recof.

Sob a perspectiva material, o Recof-Sped concede, basicamente, os mesmos benefícios do regime anterior, sendo o seu diferencial a simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime.

Isso porque, ao contrário do antigo regime, o Recof-Sped requer apenas que o beneficiário realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional aos contribuintes, visto que já faz parte das obrigações normais dessas empresas.

A exigência de criação de sistema próprio de controle fazia com que as empresas, principalmente as de médio e pequeno porte, nem cogitassem a aplicação do Recof, tendo em vista a incapacidade de suportar os custos de tal implementação, motivo pelo qual o campo de aplicação do Recof acabou se revelando restrito desde a sua criação.

Cabe esclarecer que, mesmo antes da criação do Recof-Sped, já havia sido publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.559/15 que, segundo a RFB, representou a primeira etapa do projeto de evolução do Recof.

Tal normativo flexibilizou alguns critérios para adesão, tais como a redução do patrimônio líquido exigido, que passou de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões, o fim da obrigatoriedade de habilitação prévia na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso) e a redução no volume mínimo anual de exportações exigido, que passou de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões.

Diante de todo o exposto, e considerando todas essas modificações ocorridas no Recof, cabe a pergunta: continuaria o drawback sendo o regime especial aduaneiro mais benéfico aos exportadores?

Em nossa percepção, ainda é cedo para afirmar se, de forma geral, as inovações trazidas pelo Recof-Sped farão com que este regime se torne mais atraente do que o drawback, mas decerto já se pode afirmar que o Recof-Sped deverá, a partir de agora, ser considerado em detida análise pelos contribuintes que utilizam apenas o drawback na execução de suas operações.

Isso porque, sem dúvidas, as inovações trazidas pelo Recof-Sped o tornarão alternativa mais interessante ao menos para parte dos contribuintes, sobretudo em face das também severas críticas sofridas pelo drawback no que se refere às condições e controles por ele exigidos.

Tiago Severini e Paloma Amorim são advogados especializados em matéria aduaneira do Vieira Rezende Advogados.

https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos/35190-drawback-x-recof-sped?utm_source=newsletter_7927&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Comércio Exterior: Recof-Sped habilitação e fruição



Comércio Exterior: Recof-Sped habilitação e fruição

A Portaria COANA nº 47/2016 - DOU 1 de 08.07.2016, dispôs sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
O Recof - Sped permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno. O presente ato estabeleceu sobre os procedimentos para:
a) habilitação;
b) desabilitação;
c) importação, exportação e aquisição no mercado interno;
d) prorrogação de prazo de aplicação do regime.
Por fim, foram aprovados os formulários que tratam sobre a solicitação de: habilitação, desabilitação, destruição de mercadoria importada sem cobertura cambial no âmbito do Recof-Sped; prorrogação de prazo de aplicação, todos disponíveis no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.

A desabilitação do beneficiário do regime deve ser solicitada em qualquer unidade da RFB por meio do formulário de Solicitação de Desabilitação constante do Anexo II da norma em referência, utilizando-se dossiê digital de atendimento a ser apresentado conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.

A admissão de mercadorias importadas no regime deve ser realizada por meio do registro de Declaração de Importação do tipo “Admissão em Entreposto Industrial”, devendo o importador selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o PIS-Pasep e Cofins, observando-se que:

a) no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof- Sped;
b) no caso da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o importador deve utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.

Já no Registro de Exportação (RE) de operação amparada pelo regime deverá ser utilizado um dos códigos de enquadramento referente ao Recof-Sped.

O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 pode solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped; todavia, é vedada a admissão de novas mercadorias a partir da publicação do ato declaratório executivo de habilitação no Recof-Sped.
 
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16543

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Drawback e Recof-Sped

Quais são as razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped?

Fonte: Jornal do Comércio - RS

Por: Daniel Maia* 

Criado pelo Decreto-Lei nº 37/66, o regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação ou aquisição no mercado interno de insumos, com suspensão de tributos, desde que sejam submetidos à industrialização de produto a exportar (modalidade integrado suspensão) ou à reposição de insumos utilizados em produtos já exportados (modalidade integrado isenção). 

O drawback é disparado o incentivo à exportação mais utilizado no Brasil. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, correspondendo a 25,2% do total exportado pelo País no período. 

No fim de 1997, os envolvidos em comércio exterior assistiram ao nascimento do primeiro grande concorrente do drawback, o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), instituído pelo Decreto nº 2.412/97, com conceito, sistemática e tratamento tributário semelhantes ao drawback. 

Limitado a apenas quatro setores (automotivo, aeronáutico, informática e semicondutores) e com a exigência de alto valor de investimento para implementação, em virtude da necessidade de sistema corporativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Recof por décadas não ameaçou o reinado do drawback, apesar de ter sido implementado por grandes players dos setores citados. 

No entanto, com a Instrução Normativa 1.612, de 26 de janeiro deste ano, surgiu uma nova modalidade do Recof, agora com base no Sistema Público de Escrituração Digital, intitulada Recof-Sped. Esta nova modalidade amplia a possibilidade de utilização do Recof para os demais setores e exclui a obrigatoriedade de aquisição de sistema corporativo homologado pela RFB, reduzindo consideravelmente o custo para sua implementação. 

De acordo com o artigo 6º da citada Instrução Normativa, o Recof- -Sped é aplicável a empresas que assumem o compromisso de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5 milhões, além de aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime. 

Entre alguns dos motivos para que as empresas utilizem o Recof-Sped estão: maior eficiência no controle do regime; efeito positivo no fluxo de caixa, recolhendo os tributos incidentes sobre os insumos adquiridos apenas no momento de eventual nacionalização; redução de custo operacional, uma vez que o controle do Recof-Sped é informatizado, com base no Sped; e possibilidade de destinar parte dos produtos industrializados ao mercado interno, sem risco de inadimplência ao regime. A destinação ao mercado interno gera a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos quando da importação dos insumos, porém sem multas e juros. 

É fato que o Recof-Sped substituirá o drawback nos grandes intervenientes de comércio exterior em curto espaço de tempo, por ser um regime com maior facilidade de controle, menos burocrático e claramente mais benéfico sob o ponto de vista tributário. Este é o momento certo para as empresas que demonstram conformidade das operações de comércio exterior e buscam usufruir ao máximo de incentivos fiscais, analisar a viabilidade de substituição do drawback integrado suspensão pelo Recof-Sped.

*Diretor da consultoria em comércio exterior da PwC Brasil
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/06/quais-sao-as-razoes-para-substituir-o.html

quarta-feira, 23 de março de 2016

10 razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped



10 razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped


DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e Pós Graduado em Relações Internacionais pela FAAP


Por Redação -


Criado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação ou aquisição no mercado interno de insumos, com suspensão de tributos, desde que sejam submetidos à industrialização de produto a exportar (modalidade integrado suspensão) ou à reposição de insumos utilizados em produtos já exportados (modalidade integrado isenção).


O drawback é disparado o incentivo à exportação mais utilizado no País. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), de janeiro a dezembro de 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, correspondendo a 25,2% do total exportado pelo País no período.


No final de 1997, os intervenientes de comércio exterior assistiram ao nascimento do primeiro grande concorrente do drawback, o Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), instituído por meio do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, com conceito, sistemática e tratamento tributário semelhantes ao drawback.


Limitado a apenas quatro setores (automotivo, aeronáutico, informática e semicondutores) e com a exigência de alto valor de investimento para implementação, em virtude da necessidade de sistema corporativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Recof, por décadas, não ameaçou o reinado do drawback, apesar de ter sido implementado por grandes players dos setores supracitados.


No entanto, com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, surgiu uma nova modalidade do Recof, agora com base no Sistema Público de Escrituração Digital, intitulada Recof-Sped. Essa nova modalidade amplia a possibilidade de utilização do Recof para os demais setores e exclui a obrigatoriedade de aquisição de sistema corporativo homologado pela RFB, reduzindo consideravelmente o custo para sua implementação.


De acordo com o artigo 6º da citada Instrução Normativa, o Recof-Sped é aplicável a empresas que assumem o compromisso de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), além de aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.


O quadro comparativo abaixo relaciona dez motivos para eventual substituição do regime de drawback pelo Recof-Sped:



Recof-Sped

Drawback suspensão


1

Possibilidade de nacionalizar uma parcela dos insumos sem recolhimento de multas e juros, uma vez que o despacho para consumo ocorrerá apenas no momento da destinação ao mercado local.

A nacionalização de insumos é realizada com recolhimento do principal, acompanhado de multa moratória e juros. O despacho para consumo ocorre no momento da admissão dos insumos no regime de drawback, e não no momento da destinação ao mercado local.


2

Suspensão de tributos federais e diferimento do ICMS, no Estado de São Paulo, na saída interna de insumos com destino a beneficiário do regime.

A aquisição de insumos no mercado interno é realizada com suspensão dos tributos federais, porém normalmente tributada pelo ICMS.


3

Maior eficiência no controle do regime, de modo informatizado com base no Sped da empresa habilitada.

O controle do regime é o grande entrave apontado pelas empresas que praticam operações de comércio exterior sob drawback.


4

Efeito positivo no fluxo de caixa, recolhendo os tributos incidentes sobre os insumos adquiridos apenas no momento de eventual nacionalização.

A destinação dos insumos adquiridos sob drawback gerará a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, acompanhados de multa de mora e juros.


5

Redução de custo operacional, uma vez que o controle do Recof-Sped é informatizado, com base no Sped.

Recomenda-se estrutura operacional robusta para controle do regime, inclusive contratação de profissionais totalmente dedicados à atividade.


6

Anuência e controle exclusivos da RFB.

O sistema é controlado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) e pela RFB. Normalmente, alteração na legislação que rege o tema é burocrática e depende de portaria conjunta Decex/RFB.


7

Muito embora a habilitação seja em caráter precário, na hipótese de atendidas as condições básicas para manutenção do regime, a habilitação tornar-se-á em caráter permanente.

A utilização do regime depende de aprovação prévia de ato concessório, com data de validade expressa.


8

Comprovação do regime realizada com base no Sped, de forma sistêmica, com pouca intervenção humana.

Comprovação do regime ainda requer ampla intervenção humana, aumentando, significativamente, o risco de inconsistência nas informações apresentadas.


9

Possibilidade de destinar parte dos produtos industrializados ao mercado interno, sem risco de inadimplência ao regime. A destinação ao mercado interno gera a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, porém sem multas e juros.

A destinação de parte ou totalidade dos produtos industrializados para o mercado interno é considerada inadimplência (parcial ou total) do regime, resultando na obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, com multa de mora e juros.


10

A manutenção do beneficiário habilitado ao Recof-Sped exige conformidade das informações constantes do Sped e demais obrigações acessórias, o que resultará em melhor governança corporativa das rotinas tributárias e de comércio exterior.

O drawback é controlado exclusivamente com base em informações incluídas no Siscomex (importação e exportação), bem como no drawback-web, não resultando, necessariamente, em implementação de programas que garantam boa governança corporativa tributária e aduaneira.



A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) deverá se manifestar a respeito dos procedimentos adicionais para habilitação ao Recof-Sped até final de abril/2016.


É fato que o Recof-Sped substituirá o drawback nos grandes intervenientes de comércio exterior em curto espaço de tempo, por ser um regime com maior facilidade de controle, menos burocrático e claramente mais benéfico sob o ponto de vista tributário. Este é o momento certo para as empresas que demonstram conformidade das operações de comércio exterior e buscam usufruir ao máximo de incentivos fiscais analisar a viabilidade de substituição do drawback integrado suspensão pelo Recof-Sped.


(DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e Pós Graduado em Relações Internacionais pela FAAP)


http://semfronteiras.com.br/?p=719

quarta-feira, 16 de março de 2016

RECOF-SPED: NOVO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL



RECOF-SPED: NOVO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL


Com o objetivo de intensificar os incentivos tributários para as exportações brasileiras de acordo com o objetivo do Plano Nacional de Exportações 2015-2018, houve, em abril de 2015, mudanças no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Industrializado, conhecido simplesmente como Recof. Na ocasião, escrevemos a respeito da flexibilização das condições de habilitação ao regime.1


Agora, no dia 27 de janeiro de 2016, a Secretaria da Receita Federal lançou uma nova modalidade do regime, o chamado "Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital" ou, simplesmente, "Recof-Sped".


Em linhas gerais, Recof é o regime aduaneiro especial que "permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão de pagamentos de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas a exportação"2e, também, adquirir e revender no mercado interno com benefício de suspensão tributária na importação ou aquisição local.


Entre os requisitos para habilitação das empresas interessadas no regime, era necessário que houvesse um sistema informatizado das operações de importação e posterior exportação, por meio de software específico, homologado pela Receita Federal do Brasil, pelo qual se faz a auditoria dos procedimentos.3


Com foco na intensificação dos benefícios para a exportação, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.612, no dia 27 de janeiro de 2016, que dispõe sobre um novo regime - ou a evolução do Recof - chamado Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital, ou, simplesmente, Recof-Sped.


De acordo com o disposto na legislação, o Recof-Sped traz os mesmos benefícios do Recof com o diferencial sobre o sistema informatizado. O novo regime permite reduzir custos, visto que seu cumprimento e auditoria devem ser através dos registros em seus livros contábeis digitais - o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) -, que já é obrigação acessória da empresa. A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal, desde que atenda aos requisitos do artigo 5º da IN nº 1.612/2016, tais como:


(i) regularidade fiscal, (ii) adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), (iii) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos 3 (três) anos e (iv) habilitação para operar no comércio exterior. Além disso, deve assumir o compromisso de exportar o mínimo de 80% das mercadorias importadas ao amparo de regime, não podendo ser inferior à US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), sendo que no primeiro ano será exigido somente 50% (cinquenta por cento) de exportação.


Uma vez habilitada, a empresa deverá manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações sob o Recof-Sped e escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


As empresas interessadas em se habilitar no regime deverão aguardar a publicação dos formulários e procedimentos para habilitação que será, conforme notícia disponibilizada pela Receita Federal,4 aproximadamente 90 (noventa) dias do lançamento do regime.


Com as recentes atualizações ao Recof e a criação do Recof-Sped, a Receita Federal busca programar e intensificar estratégias para beneficiar as empresas industriais que operam no comércio exterior com foco na exportação. E, segundo nosso entendimento, trata-se de mudança fazendária acompanhando o cenário econômico brasileiro favorável às exportações e, de certa forma, acompanhando as mudanças legislativas.


Notas:


1 Habilitação ao Recof flexibilizada traz benefício às empresas industriais exportadoras. Disponível em: http://www.dja.adv.br/habilitacao-ao-recof-flexibilizada-traz-beneficio-as-empresas-industriais-exportadoras/.


2 Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, artigo 420.


3 CAPARROZ, Roberto. Comércio internacional e legislação aduaneira esquematizado. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.



Autor(a): DIEGO JOAQUIM


Advogado especialista em Direito Internacional e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Santos. Sócio da Diego Joaquim & Advogados


http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=9681343bc2bb2d2f475695b0c01d9294

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Recof-Sped

TV Receita: entenda as vantagens do novo Recof-Sped

Vídeo está disponível no You Tube

Vídeo está disponível no You Tube
Em entrevista à TV Receita, o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais-substituto, José Carlos de Araújo, explica o novo Regime Aduaneiro Especial, o Recof-Sped.
“Com essa nova modalidade de Recof, vislumbra-se uma melhoria na competitividade da indústria brasileira nas exportações, principalmente porque simplifica e desburocratiza o regime atual”, explicou.
Assista aqui à integra do vídeo aqui.
Um dos pilares do Plano Nacional de Exportações 2015-2018 é o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários de apoio às exportações. Nesse contexto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil iniciou um projeto para a ampliação do acesso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Foi publicada no DOU de ontem a Instrução Normativa RFB nº 1.612, que lança uma nova modalidade de entreposto industrial, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), ampliando substancialmente o rol de empresas que podem se beneficiar do regime.
O novo modelo é uma evolução do Recof, implementado em 1997 pelo Decreto nº 2.412. O regime permite que a empresa beneficiária importe ou adquira no mercado doméstico insumos para o seu processo produtivo, industrialize os seus produtos finais e os exporte, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer dessas etapas. Também é possível vender, sem a cobrança de multas ou juros, parte da produção ou mesmo parte dos insumos importados no mercado brasileiro, sendo necessário, neste caso, efetuar o recolhimento dos tributos devidos após a concretização das vendas. Isto propicia um significativo adiamento do pagamento dos tributos, o que alivia o fluxo de caixa das empresas.
O Recof-Sped oferece basicamente os mesmos benefícios do regime anterior. Sua principal vantagem está relacionada à simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime. No primeiro, era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado que efetuaria todo o controle do cumprimento do regime, incorrendo em custos elevados. Na nova modalidade, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional, visto que já faz parte das obrigações normais dessas empresas. Estimativas iniciais sugerem que até mil empresas, responsáveis por exportações anuais da ordem de US$ 50 bilhões, podem aderir ao regime.
A primeira etapa do projeto de evolução do regime se consubstanciou com a publicação, em abril de 2015, da Instrução Normativa RFB nº 1.559/2015, que flexibilizou alguns critérios para adesão já existentes, tais como a redução do patrimônio líquido exigido, que passou de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões, o fim da obrigatoriedade de habilitação prévia na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso) e a redução no volume mínimo anual de exportações exigido, que passou de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões.
Dentre os critérios para habilitação e fruição do regime, destaca-se que a empresa interessada deve exportar pelo menos 80% do valor importado a cada ano, sendo no mínimo US$ 5 milhões em exportações anuais, industrializar pelo menos 80% os insumos importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do regime, e estar em dia com as obrigações da escrituração fiscal digital (EFD).
Para utilização do Recof-Sped, é preciso solicitar previamente habilitação à Receita Federal. Os formulários e procedimentos para habilitação serão divulgados em até 90 dias do lançamento do regime, com o objetivo de permitir que as empresas comecem rapidamente a se beneficiar do Recof-Sped. 
Acesse a norma aqui.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/tv-receita-entenda-as-vantagens-do-novo-recof-sped