LEGISLAÇÃO

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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Tributação - Prestação de serviços no exterior




Incidência tributária nos contratos de serviços de assistência técnica prestados por pessoa física/jurídica no exterior

Geraldo Soares de Oliveira Junior

Em contratos de câmbio com natureza de prestação de serviços, é feita a retenção do IR e do IOF pela instituição financeira autorizada.


O objetivo deste estudo é esclarecer acerca da incidência tributária do IRRF, IOF, CIDE, PIS, COFINS e ISSQN nos serviços de assistência técnica contratados no exterior.

Cumpre destacar que, nos contratos de câmbio com natureza de prestação de serviços, é feita a retenção do IR e do IOF pela instituição financeira autorizada, que os informa ao SISCOSERV mediante procedimento ordinário próprio.

Conceitos consoante o entendimento da Receita Federal do Brasil

Do ponto de vista tributário, a Receita Federal do Brasil, ao dispor sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, consoante exposto no artigo 17, § 1º, inciso II, considera em suas alíneas:


a) SERVIÇO TÉCNICO: A EXECUÇÃO DE SERVIÇO QUE DEPENDA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS OU QUE ENVOLVA ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA OU PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA, REALIZADO POR PROFISSIONAIS INDEPENDENTES OU COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU, AINDA, DECORRENTE DE ESTRUTURAS AUTOMATIZADAS COM CLARO CONTEÚDO TECNOLÓGICO;

b) ASSISTÊNCIA TÉCNICA É A ASSESSORIA PERMANENTE PRESTADA PELA CEDENTE DE PROCESSO OU FÓRMULA SECRETA À CONCESSIONÁRIA, MEDIANTE TÉCNICOS, DESENHOS, ESTUDOS, INSTRUÇÕES ENVIADAS AO PAÍS E OUTROS SERVIÇOS SEMELHANTES, OS QUAIS POSSIBILITEM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO OU FÓRMULA CEDIDO.

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

Incide, em regra, o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, sobre os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, os quais podemos exemplificar como serviços técnicos e administrativos.

A alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte, possui, para pagamento de serviços técnicos e de assistência técnica/administrativa, em regra, a alíquota de 15%.

Nos casos que os serviços sejam prestados por pessoa física ou jurídica estabelecida em país que seja considerado, pela autoridade fazendária brasileira, como "paraíso fiscal" a alíquota aplicável será a de 25%, fato que ocorre, de igual sorte, para os serviços que não sejam considerados pela autoridade fazendária como de natureza técnica.

Consoante a Receita Federal do Brasil, consideram-se paraísos fiscais, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.658/16:


I - ANDORRA; II - ANGUILLA; III - ANTÍGUA E BARBUDA; IV - ANTILHAS HOLANDESAS; (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.658/2016); V - ARUBA; VI - ILHAS ASCENSÃO; VII - COMUNIDADE DAS BAHAMAS; VIII - BAHREIN; IX - BARBADOS; X - BELIZE; XI - ILHAS BERMUDAS; XII - BRUNEI; XIII - CAMPIONE D' ITALIA; XIV - ILHAS DO CANAL (ALDERNEY, GUERNSEY, JERSEY E SARK); XV - ILHAS CAYMAN; XVI - CHIPRE; XVII - CINGAPURA; XVIII - ILHAS COOK; XIX - REPÚBLICA DA COSTA RICA; XX - DJIBOUTI; XXI - DOMINICANAS; XXII - EMIRADOS ÁRABES UNIDOS; XXIII - GIBRALTAR; XXIV - GRANADA; XXV - HONG KONG; XXVI - KIRIBATI; XXVII - LEBUAN; XXVIII - LÍBANO; XXIX - LIBÉRIA; XXX - LIECHTENSTEIN; XXXI - MACAU; XXXII - ILHA DA MADEIRA; XXXIII - MALDIVAS; XXXIV - ILHA DE MAN; XXXV - ILHAS MARSHALL; XXXVI - ILHAS MAURÍCIO; XXXVII - MÔNACO; XXXVIII - ILHAS MONTSERRAT; XXXIX - NAURU; XL - ILHA NIUE; XLI - ILHA NORFOLK; XLII - PANAMÁ; XLIII - ILHA PITCAIRN; XLIV - POLINÉSIA FRANCESA; XLV - ILHA QUESHM; XLVI - SAMOA AMERICANA; XLVII - SAMOA OCIDENTAL; XLVIII - SAN MARINO; ...

... XLIX - ILHAS DE SANTA HELENA; L - SANTA LÚCIA; LI - FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS; LII - ILHA DE SÃO PEDRO E MIGUELÃO; LIII - SÃO VICENTE E GRANADINAS; LIV - SEYCHELLES; LV - ILHAS SOLOMON; LVI - ST. KITTS E NEVIS; (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº1.658/2016); LVII - SUAZILÂNDIA; LVIII - SUÍÇA; (REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1474/2014); LIX - SULTANATO DE OMÃ; LX - TONGA; LXI - TRISTÃO DA CUNHA; LXII - ILHAS TURKS E CAICOS; LXIII - VANUATU; LXIV - ILHAS VIRGENS AMERICANAS; LXV - ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS; LXVI – CURAÇAO; LXVII – SÃO MARTINHO; E LXVIII – IRLANDA.

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei Federal 10.168/2000 – CIDE/Remessas ao Exterior - incide à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior por qualquer pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos ou signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia.

Incide, ainda, sobre os valores pagos em decorrência da tomada de serviços técnicos e de assistência técnica e/ou administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como no pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração.

Em que pese a política de bloqueio à prática da bitributação que versa o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 5, DE 16/6/14, fato é que a Receita Federal do Brasil mantém a exigência da CIDE lado a lado com o IR, e considera, dentro do campo de incidência da referida contribuição, os efeitos financeiros decorrentes dos contratos de:


TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA;

EXPLORAÇÃO DE PATENTES OU DE USO DE MARCAS;

FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA; E

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

Salienta-se, por necessidade, que o Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da CIDE, em qualquer caso.


JUSTIFICATIVA DA INCIDÊNCIA:

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS


Processo de Consulta 97/2014: Estabelece que estão sujeitos ao pagamento da CIDE, a partir de 01/01/2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de serviços de assistência administrativa e semelhantes, e consultoria administrativa.

Processo de Consulta 140/2014: Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de 1.º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, em decorrência de contrato de acesso a banco de imagens.

Solução de Divergência COSIT 17/2011: O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto do IRRF.

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS/IMP E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS /IMP

A Lei Federal 10.865/04 prevê a tributação sobre os serviços prestados por pessoa física ou jurídica estabelecidos no exterior cujo resultado seja verificado no Brasil.

As alíquotas são: PIS: 1,65% e COFINS: 7,6%, havendo reajuste da base quando a fonte pagadora assumir o ônus do Imposto de Renda, conforme orientação extraída da SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 37/06, a saber:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37/2006 – 6ª REGIÃO FISCAL



Crédito de PIS e COFINS – Tomadora Tributada pelo Lucro Real

Os serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados a venda conferem direito ao crédito das referidas contribuições.

Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF

Segundo o decreto 6303/2007 (RIOF/07):


ART. 12. SÃO CONTRIBUINTES DO IOF OS COMPRADORES OU VENDEDORES DE MOEDA ESTRANGEIRA NAS OPERAÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O OU DO EXTERIOR, RESPECTIVAMENTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS COMPREENDEM OS PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE ENTREGA E DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES.

ART. 13. SÃO RESPONSÁVEIS PELA COBRANÇA DO IOF E PELO SEU RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL AS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM CÂMBIO

A alíquota do IOF para operações de câmbio para pagamento de serviços importados é de 0,38%.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

A Lei Complementar Federal 116/03 alterou a ampliação da Lista de Serviços anteriormente fixada pelo decreto 406/68, sendo que na vigência do referido Decreto de 1968, a tomada de serviços no exterior não integrava o campo de incidência desta exação.

Contudo, após a edição da citada Lei Complementar de 2003, o serviço em questão passou a incidir consoante se verificam nas leis editadas nesse sentido pelas Câmaras Municipais Brasil afora.

Alíquota do Imposto

A alíquota do imposto pode variar entre 2% e 5%.

______________________

www.receita.fazenda.gov.br

www.stf.jus.br

www.stj.jus.br

www.carf.fazenda.gov.br

Oliveira, Inês. Tributação nas Remessas para o Exterior – Importação de Serviços e Direitos. Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro/RJ, Outubro de 2015.

MOURA, Fabio Clasen de. Imposto sobre Serviços: operações intermunicipais e internacionais – Importação e Exportação. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 151

FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o Comércio Exterior. São Paulo : Dialética, 2005.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Ataul Mizabel Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2007

COSTA, Simone Rodrigues Duarte. ISS - A LC 116/03 e a incidência na importação. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

_______________________

*Geraldo Soares de Oliveira Junior é advogado, graduado pelas FaculdadesMetropolitanas Unidas - FMU, especialista em Direito Empresarial pela FGV/Management e sócio proprietário do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262147,81042-Incidencia+tributaria+nos+contratos+de+servicos+de+assist%C3%AAncia


quinta-feira, 12 de maio de 2016

ISS - SERVIÇOS


ISS NÃO INCIDE EM SERVIÇO PRESTADO NO BRASIL COM RESULTADO NO EXTERIOR


Gustavo Perez Tavares



O Parecer Normativo SF 02/2016 de 26/04/2016, publicado no dia 27 de abril de 2016 no Diário Oficial do Município de São Paulo, presta verdadeiro desserviço às relações entre fisco e contribuintes, já sabidamente conturbadas, ao adotar posição retrógrada e extremada com relação às hipóteses de isenção do ISS sobre a chamada “exportação de serviços”.

Referido Parecer, ao interpretar o artigo 2º da Lei Complementar 16/2003, e seu correspondente municipal (artigo 2º da Lei 13.701/03), dispõe o seguinte:

Art. 1º Considera-se "resultado", para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.

§ 1º O resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil.

§ 2º Não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro.

§ 3º No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal.


Conforme se observa, o Parecer Normativo praticamente esvazia o significado do vocábulo “resultado”, ao equipará-lo à própria realização do serviço, ainda que o tomador e beneficiário do serviço localizem-se no exterior, em adoção à ultrapassada e já rechaçada tese do resultado físico (“resultado-consumação”) dos serviços prestados.

Entretanto, diferentemente do que veicula o referido Parecer, a exportação de serviços não se caracteriza nos termos por ele veiculados, mas se encontram bem definidos pelo artigo 2º da Lei Complementar 116/2003.

Nesse sentido, cumpre relembrar que, seguindo uma orientação política de desoneração das exportações e tributação das importações (critério de destino), o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 3 de 1993, a qual inseriu o inciso II no § 3º do artigo 156 da Constituição, determinando a edição de Lei Complementar que excluísse do campo de incidência do ISSQN a exportação de serviços. Confira-se a dicção do dispositivo constitucional:

“§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”


Em cumprimento ao comando constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 116/2003, a qual, em seu artigo 2º, I e parágrafo único, criou a figura da “exportação de serviços”, nos seguintes termos:


“Art. 2º O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

(...)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Conforme se observa, ao criar a figura da “exportação de serviços”, a Lei Complementar 116/2003 vinculou a caracterização de “exportação” aos serviços cujos resultados não se verificassem no território nacional. É dizer, a um só tempo, houve a criação da figura de “exportação de serviços” e a sua delimitação para fins de fruição: que o resultado do serviço não se verifique no Brasil.

Com efeito, pela análise das disposições da Lei Complementar, conclui-se que a regra geral é a de não tributação dos “serviços exportados”, ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do artigo 2º. Assim se desenvolveu a doutrina sobre o assunto:

“Por ter como objetivo o incentivo às exportações brasileiras, é plenamente coerente que o legislador de plano desconsidere exportação aquilo que exportação de fato não é. Por essa razão é que a Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviço desenvolvidos no Brasil para o exterior que o resultado da atividade contratada não se verifique no País.”[1]

Equivale afirmar que a Lei Complementar — em que pese ter criado a figura da “exportação de serviço” — não definiu expressamente o que esta viria a ser, limitando-se a detalhar o que não estaria sob o seu campo de isenção (a hipótese do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003), forçando o interprete a construir a definição de “exportação de serviço” por uma interpretação a contrario sensu.

Assim sendo, ao se interpretar (a contrario sensu) a delimitação contida na Lei Complementar, chega-se a duas hipóteses iniciais de não incidência do ISS:

(I) serviços prestados fora do território nacional; e

(II) serviços prestados dentro do território nacional, cujos resultados, contudo, se verifiquem fora do país.

A primeira hipótese não apresenta qualquer dificuldade, uma vez que se resolve pelo princípio da territorialidade (serviço prestado fora do território nacional). No entanto, a segunda hipótese necessita de delimitação do que viria a ser o “resultado” a que alude a legislação.

Em sua acepção etimológica, “resultado” equivale a consequência, efeito ou seguimento[2]. A que se refere, então, a legislação, ao estabelecer esse “resultado do serviço” como elemento de caracterização da exportação de serviço?

Imediatamente, ao se voltar ao texto da Lei Complementar 116/03, exclui-se qualquer equiparação de “resultado do serviço” com o local de seu desenvolvimento (como equivocadamente tentou fazer o referido Parecer Normativo), tendo em vista a clara distinção feita pelo próprio parágrafo único do artigo 2º da LC 116/03 (“serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”).

Essa distinção se reforça pelo simples fato de que, caso se equiparasse o “resultado” do serviço ao seu “desenvolvimento”, esvaziar-se-ia a norma de isenção, pois se estaria diante de prestação internacional de serviço (e não exportação), hipótese, como já destacado, solucionada simplesmente pelo princípio da territorialidade.

É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, em 2006, não se atentou às distinções acima expostas, entendendo, em famoso caso de reparo em turbinas de avião, a cliente estrangeiro, que o resultado se verificava em território nacional[3], onde o serviço havia sido prestado. Referido julgamento, realizado há quase dez anos, no âmbito da 1ª Turma daquela Corte Superior, não encontrou eco na melhor doutrina. Certamente o STJ voltará a analisar a matéria, agora já com as discussões amadurecidas.

Conforme destacamos, a linha de entendimento acerca da caracterização da exportação de serviços pelo resultado efetivo, independentemente do local de sua prestação, foi bem consolidada pela doutrina e, em maior ou menor grau, assimilada pelos fiscos municipais. Em São Paulo, muito contribuiu para isso as lições de Alberto Macedo, Auditor Fiscal e ex-presidente do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo:

“Posto isso, questão de grande indagação tem sido a de definição do conteúdo semântico da expressão ‘resultado do serviço’, particularmente do local de sua ocorrência, para fins de determinação de existência ou não de exportação e de importação de serviços. Seria o local em que se dá o resultado do serviço aquele em que se finda fisicamente a ação em si do prestador? Ou seria o local onde se encontra aquele que usufrui do serviço?

(...)

No conceito de importação de serviço trazido pela Lei nº 10.865/2004, nota-se claramente uma distinção entre o local em que o serviço é executado (‘executados no exterior’) e o local em que se dá o resultado do serviço (‘cujo resultado se verifique no país’).

Na Lei Complementar nº 116/2003, apesar de ela não ser tão expressa quando trata de definir o conceito de importação de serviço, o é quando define a negativa de exportação de serviço, deixando clara a distinção entre o local do desenvolvimento do serviço (‘serviços desenvolvidos no Brasil’) e aquele onde o resultado se verifica (‘cujo resultado aqui se verifique’).”

(...)

“De pronto, como já exposto acima, não se pode conceber que o local do resultado do serviço se confunda com aquele em que se encontra o prestador (resultado-consumação), pois interpretação nesse sentido ensejaria a quase não existência de exportação de serviço, prevista na Lei Complementar nº 116/2003, sobrando apenas, como exportação de serviço, aquelas hipóteses em que o próprio prestador fosse fisicamente ao exterior prestar serviço a clientes la localizados. Reforça esse entendimento a distinção clara no ordenamento entre o local em que se desenvolve (ou é executado) e o local onde se verifica o seu resultado (resultado-utilidade)”.[4]

Assim, ao contrário do que afirma o Parecer Normativo, o “resultado” a que se refere a legislação deve ser interpretado em sua acepção de utilidade, fruição ou benefício efetivo, e nunca de local físico de execução dos serviços.

Também nesse sentido, José Eduardo Soares de Melo ensina que, na exportação de serviços, “a desoneração tributária (que se qualifica como isenção) decorre da adequada aplicação dos seguintes componentes: a) exportação de serviços; b) efetiva destinação dos serviços ao exterior; c) resultado no exterior; e d) pagamento a não-residente do território nacional.”[5]. E prossegue o renomado autor afirmando que:

“compreende-se que dois elementos são vitais para a caracterização do ‘resultado’ (e o respectivo local da ocorrência): i) o beneficiário efetivo do serviço (quem está consumindo) – que deve estar fixado no exterior para que haja exportação – e, ii) a delimitação dos efeitos imediatos diretos da prestação do serviço, descartando-se quaisquer efeitos secundários”

Quanto à questão do “beneficiário” do serviço exportado, cumpre esclarecer que a Lei Complementar 116/03 não diferencia o “tomador do serviço” daquele que realiza o “pagamento pelo serviço”, diferentemente do que ocorre com a legislação do PIS e da Cofins (na modalidade importação), não cabendo ao interprete destingi-los (ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus).

Assim, pelo estrito cumprimento da Lei Complementar 116/2003, o beneficiário do serviço se equipara ao tomador, devendo este ser domiciliado no exterior para fins de caracterização de exportação de serviço. Nesse sentido, oportuna, uma vez mais, a lição de Alberto Macedo, especificamente quanto à exportação de serviços para pessoas jurídicas: “Já no caso de pessoa jurídica lá fora domiciliada, não há como essa pessoa jurídica vir fisicamente ao Brasil tomar serviços, caracterizando-se facilmente a exportação do serviço, ocorrendo o resultado onde ela esteja domiciliada”.[6]

Isso porque, o “resultado do serviço” que se deve analisar, na exportação de serviços, diz respeito àquele benefício/fruição/consequência imediato, que deverá ocorrer fora do território nacional.

A análise da consequência imediata se faz necessária para que não ocorram digressões ad infinitum sobre o resultado do serviço. É dizer, afastar-se do resultado imediato equivale a abstrair completamente a definição da ocorrência do resultado, podendo-se assim fixá-la ao bel-prazer do intérprete (reflexos do serviço prestado, como decisões tomadas após uma consulta realizada, investimentos, contratações etc), o que não se coaduna com o ordenamento jurídico[7].

Assim, o resultado a que se refere a lei deve restringir-se ao objeto do contrato firmado entre as partes (tomador e prestador do serviço), como, por exemplo, a pesquisa encomendada, a análise sobre determinado mercado, a consultoria realizada etc, e não os eventuais reflexos deles advindos.

Conforme destacado acima, os fiscos municipais, em maior ou menor grau, vinham se alinhando à doutrina sobre o tema, inclusive a jurisprudência administrativa do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Confira-se:

“A celeuma toda em relação à caracterização de uma exportação de serviços para fins de não incidência do ISS se refere à expressão ‘cujo resultado aqui se verifique’, contida no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003.

A grande indagação que cerca o tema refere-se ao conteúdo semântico da expressão ‘resultado do serviço’, particularmente no que tange ao local de sua ocorrência, porque é a definição desse local, no caso concreto, que vai determinar a existência ou não de exportação de serviços.

Há que se ressaltar que o local do resultado não se confunde com o local da realização do serviço. E a Lei Complementar nº 116/2003 deixa isso bem claro quando se utiliza da expressão ‘serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique’ para dizer da não exportação de serviço. Ou seja, uma coisa é o local onde o serviço é desenvolvido, e outra é o local onde o resultado do serviço se dá.”[8]

Em excelente artigo publicado pela ConJur no ano passado, Murilo Galeote e Roberta Boareto bem demonstraram os critérios utilizados pelo CMT de São Paulo para caracterizar a exportação, demonstrando a muitas vezes oscilante jurisprudência daquele órgão administrativo de julgamento[9].

No âmbito judicial o Tribunal de Justiça de São Paulo, também reconhece a existência de exportação de serviços quando os resultados se verifiquem no exterior (não importando o seu desenvolvimento em território nacional). Confira-se dois julgados nesse sentido:

“APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária Autora/apelante exporta serviços de assessoria e consultoria financeira e de gestão de carteira de investimentos a clientes domiciliados no exterior Assim, tal atividade se enquadra no disposto previsto inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 116/03 Deram provimento ao recurso, com inversão dos ônus da sucumbência.”[10]

“Apelação. Repetição de Indébito Tributário. Empresa química e farmacêutica. Exportação de serviços de pesquisa para empresas do mesmo grupo econômico localizadas no exterior. Cláusula de exclusividade na fruição do serviço pela TOMADORA. Inteligência dos art. 156, §3º, II da CF e art. 2º, I e par. único da LC 116/03. Dúvida sobre o conceito de 'resultado'. Aplicação de métodos jurídicos de interpretação. Resultado que deve ser entendido como “fruição”, com o aproveitamento ou efeito do serviço (proveito econômico) exclusivamente no exterior, tomando-se por base o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador (aspecto subjetivo). Hipótese de isenção configurada. Declarada nulidade do lançamento tributário. Indébito caracterizado. Repetição do Indébito devido. Decisão reformada. Recurso provido[11].

Esse, portanto, o motivo de dizermos que o referido Parecer Normativo 02/2016 presta um desserviço à relação entre contribuintes e fisco paulistanos, uma vez que, em pleno ano de 2016, adota posicionamento absolutamente ultrapassado e contrário à melhor doutrina, sendo ainda contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que deve ensejar um grande número de contestações judiciais, caso as autoridades fiscais passem a utilizar essa interpretação nas fiscalizações.

1 Gabriel Troianelli e Juliana Gueiros in ISS Lei Complementar 116/2003, Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins (org.). Curitiba: Juruá, 2004, p. 201

2 Antônio Geraldo da Cunha, Dicionário etimológico Nova Fronteira da língua portuguesa, 2ª ed., p. 680

3 STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 831124/RJ, Rel. Min. José Delgado, julgamento em 15/08/06.

4 RDDT nº 187/9, Dialética: São Paulo, 2011, p.19

5 ISS – Aspectos teóricos e práticos, 4ª ed. rev. São Paulo: Dialética, 2005, p. 222/223.

6 Op. Cit., p. 24

7 Gabriel Troianelli e Juliana Gueiros in ISS Lei Complementar 116/2003, Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins (org.). Curitiba: Jaruá, 2004, p. 203

8 Processo Administrativo nº 2012-0.316.895-7, 1ª Câmara Julgadora, Relatora Conselheira Nathaly Campitelli Roque, Voto-condutor Conselheiro José Alberto Oliveira Macedo, p. 23, julgamento em 19/04/2013

9 Como o Conselho de Tributos de São Paulo vê o ISS e a exportação de serviços, disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/conselho-tributos-ve-iss-exportacao-servicos

10 TJ/SP, Processo nº 0057880-68.2012.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro.

11 TJ/SP, Apelação nº 0038110-26.2011.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Henrique Harris Júnior.

Autor: Gustavo Perez Tavares
Advogado do Peixoto & Cury Advogados.


http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=2080&autor=Gustavo%20Perez%20Tavares

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Serviços - Tributação


Fisco afasta tributação de representante no exterior

 A Receita Federal deixou claro que as empresas estabelecidas no Brasil não estão sujeitas à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Importação quando contrata e paga representante comercial residente no exterior para prestar serviços no exterior cujo resultado não se verifica aqui no Brasil. A Solução de Consulta n. 220, publicada no final de setembro, vale apenas para o contribuinte que formulou a questão, mas já indica o posicionamento do Fisco com relação ao PIS e Cofins Importação sobre a importação de serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior.

A solução, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), destaca que “os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique”.

A Lei 10.865/2004 estabelece que incide PIS e Cofins sobre a importação de serviços prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando estes serviços forem “executados no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil”.

No entanto, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, surgiram diversas dúvidas na interpretação da lei, já que determinar se houve ou não resultado da prestação de serviços no Brasil é subjetivo. “Com a internacionalização da economia, tem aumentado cada vez os negócios internacionais de empresas brasileiras, que contratam serviços do exterior”, afirma.

Neste cenário, a controvérsia pairava sobre se seria legítimo exigir da empresa brasileira o pagamento do PIS e da Cofins Importação quando contrata representante comercial no exterior para prestar serviços e intermediar negócios efetuados no exterior. “O Fisco resolveu a questão ao mostrar que não há incidência se o trabalho não traz benefício econômico direto”, diz Moreira.

Para ele, as empresas devem fazer consultas ao Fisco para eliminar as dúvidas sobre a contratação de serviços no exterior em seus casos específicos. Ele lembra que a solução não é admitida para casos abstratos, ou seja, a empresa deve mesmo ter feito alguma contratação de serviços fora do País e detalhar a operação. Pedro Moreira afirma que o entendimento do Fisco pode no futuro ser ampliado para a prestação de serviços em geral, não apenas para o caso de representação comercial. “O critério é se há prestação de empresa domiciliada no exterior, se o serviço foi feito fora do País e se o resultado se verifica só no exterior. O conceito é geral”, diz. Ele lembra, no entanto, que isso dependerá da especificidade de cada caso concreto. “Não é possível dizer que qualquer prestação de serviço não estará sujeita à tributação, mas é uma posição que deve ser levada em conta, pois a lei permite uma amplitude de interpretação. As empresas devem avaliar com profissionais se seria ou não o caso de tributar as receitas”, destaca.Maria Inês Murgel, do escritório JCMB Consultores e Advogados, o foco principal é detectar se há ou não resultado no Brasil — já que se é verificado um efeito importante para o negócio brasileiro há incidência das contribuições. “É preciso comprovar que o resultado da prestação não beneficiou a empresa contratante, que fica livre da incidência”, afirma.

Segundo ela, há outros serviços prestados no exterior cujo benefício não se verifica no Brasil, o que pode ampliar o entendimento do Fisco para outros setores. Mas Maria Inês ressalta que as soluções de consulta são pontuais e essa mostra que o Fisco está aberto para analisar caso a caso a situação dos contribuintes. “Não é todo caso que a representação comercial no exterior não traz resultados no Brasil e, portanto, afasta a incidência, mas a Receita Federal deve analisar as peculiaridades, o que é positivo”, afirma.

Seria mais fácil o Fisco dizer que há sempre benefício no Brasil. Mas a Receita está, ao contrário, alerta para aplicar a não incidência”, completa a especialista. Segundo ela, não é possível aplicar para qualquer caso, mas o contribuinte já avança no diálogo com o Fisco. “A Solução de Consulta n. 220 mostra que a Receita vai olhar para cada caso”, destaca.

STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da Justiça do Ceará que havia aplicado o Código do Consumidor na solução de conflito entre uma clínica de tratamento de câncer e uma representante comercial, distribuidora de equipamentos de radioterapia. A clínica comprou um equipamento que acabou não sendo entregue, porque a empresa estrangeira que faria o recondicionamento da máquina faliu. Seguindo jurisprudência do STJ, a Turma considerou que não há relação de consumo na compra de bens ou contratação de serviços que se destinem a incrementar uma atividade negocial.
Fonte: DCI – SP
http://www.legisweb.com.br/materia.php?id=6875

quarta-feira, 25 de maio de 2011

SERVIÇOS

Especialista internacional traça panorama do setor de serviços em palestra promovida pelo MDIC
(Brasília 20 de maio) – Em palestra realizada hoje, o consultor do Fórum Econômico Mundial, Soumitra Dutta, abordou a relação de temas como inovação, empreendedorismo e tecnologia com o setor de serviços. Na opinião de Dutta, o setor terciário é o que, atualmente, impulsiona o crescimento econômico mundial. O especialista também frisou que cabe aos governantes investir na melhoria da legislação para facilitar o emprendedorismo e estimular o desenvolvimento da inovação.
Estudioso e conhecedor da estrutura econômica de vários países, Dutta argumentou que, mesmo em países desenvolvidos e em nações ricas em recursos petrolíferos, a economia está baseada no setor de serviços e que isso "é uma tendência mundial". Ao longo da apresentação, o consultor discorreu ainda sobre casos de inovação e empreendedorismo espalhados pelo mundo e ressaltou que as universidades precisam formar não apenas gestores na condução de negócios, mas, principalmente, profissionais empreendedores e inovadores.
Presente no evento, o secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Humberto Ribeiro, destacou as considerações feitas por Dutta como oportunas, já que "o Ministério aponta uma política de desenvolvimento da produtividade que contempla a cadeia produtiva brasileira desde o setor primário até o terciário". Ainda de acordo com o secretário, "entender o potencial do setor de serviços e como ele pode induzir transformações para a melhoria da sociedade é fundamental para aprofundar a discussão sobre a política nacional de competitividade".
A palestra com o tema ‘Transformando a Sociedade através do Setor de Serviços’, reuniu cerca de 120 participantes, entre autoridades e servidores públicos federais. O evento foi organizado pela Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) do MDIC, em conjunto com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil).
Assessoria de Comunicação Social do MDIC