LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 2 de março de 2018

IOF - Decreto elimina distorções tributárias em remessas ao exterior



Decreto elimina distorções tributárias em remessas ao exterior

A remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%

A alteração do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, equipara a incidência de IOF nas operações de remessa de recursos de uma conta bancária no País para outra conta no exterior de mesma titularidade – tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas – com as compras de moeda estrangeira em espécie.

A remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%, eliminando assim uma distorção tributária. Antes dessa alteração, essas remessas pagavam 0,38% de IOF.

De acordo com estimativas da Receita Federal, a equiparação deve gerar R$ 101 milhões em 2018.

Ministério da Fazenda

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Remessas internacionais




Regras sobre tratamento tributário aplicável às remessas internacionais é publicada no Diário Oficial da União


Foram publicadas pela Receita Federal, no Diário Oficial da União, novas regras para o tratamento tributário e o meio de controle aduaneiro empregáveis às remessas internacionais. As regras que ministram os bens do viajante também sofreram alterações. As prescrições legais estão previstas na Descrição Normativa nº 1.737/2017, que altera a RFB nº 1.059, de 2010.

Essa nova medida tem como objetivo modernizar e firmar regras para o controle aduaneiro, expondo o Brasil ao mesmo auge que outros países mais desenvolvidos em relação a ação aduaneira das remessas postais expressas.

Fica claro que a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) se responsabiliza tanto pelas remessas internacionais quanto aos postais transportados. A quantidade de remessas importadas aumentou e, em razão desse crescimento, fica clara a importância dessa modernização.

A atual Normativa nº 1.737/2017 incita, por meio da simplificação de métodos, a exclusão de limitações para o aumento das importações no intermédio de remessas internacionais, assim favorecendo pequenas empresas.
A nova regra possibilita que operações porta a porta passem a adquirir suas formalidades aduaneiras concluídas diversificadamente, em meio ao convívio do exportador e importador, assegurando aos brasileiros e às empresas maior segurança em operações de importação e exportação.

Através do registro de Declaração de Importação (DI) e de Exportação (DE), o canal logístico poderá fazer uso das mesmas a partir do momento que as remessas sejam entendidas na percepção de remessa internacional de acordo com a norma.

Um ponto importante de se ressaltar nessa inovação é a eliminação da obrigatoriedade do uso de Despacho Simplificado de Importação (DSI) legalizada no Siscomex em ações comerciais ou industrialização por meio do Regime de Tributação Simplificado (RTS). Essa operação acontecerá de forma mais breve e com custos reduzidos por meio da Declaração de Importação de Remessa (DIR).

Como fica a nova regra tributária?
A Regra de Taxação Simplificada (RTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 1.804/1980, autoriza a quitação do Imposto de Importação nas remessas internacionais com valor total de até US$ 3 mil dólares ou na aplicação da alíquota única de 60% do valor, equivalente na moeda local.

A escolha pelo RTS será estimada para envios internacionais que se ajustem às condições impostas para a ação da regra que, uma vez estabelecida, o destinatário terá a opção de indicar à empresa de courier a escolha de não fazer uso do mesmo.
De acordo com o que está previsto, produtos como tabacaria e bebidas alcoólicas não poderão usar o RTS, já que o mesmo isenta bens a ele subjugados ao pagamento de impostos sobre produtos industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e do COFINS - Importação.

A solicitação para a formalidade deverá ser posta à unidade mais próxima da RFB com competência aduaneira ao local alfandegado, tal qual a empresa intenta a operar.

Ao instituir as normas para o processo fiscal das remessas internacionais, a Receita Federal deteve a importação por pessoa física de bens com finalidade de revenda ou que serão sujeitos a posteriores procedimentos industriais. Existem algumas exceções a essa regra, como no caso de produtos de artesãos, artistas, produtores rurais ou profissionais que atuem em ramos similares.

Quanto à exportação, fica acordado pela norma que o ato administrativo que pode se aplicar às exportações brasileiras deve estar de acordo com a legislação da jurisdição da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
O E-DOU é um portal em que podem ser consultados vários conteúdos de relevância nacional publicados no Diário Oficial da União, tenham eles sido divulgados pelo setor privado ou pelos Diários Oficiais Estaduais. O acesso aos conteúdos pode ser feito gratuitamente


Este é um conteúdo comercial divulgado pela empresa Dino e não é de responsabilidade do Terra

https://www.terra.com.br/noticias/dino/regras-sobre-tratamento-tributario-aplicavel-as-remessas-internacionais-e-publicada-no-diario-oficial-da-uniao,56423e8c34c182a989125959d1cd6ad30c1m8n91.html

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Remessa ao exterior é isenta de IR


Remessa ao exterior é isenta de IR

Fonte: Valor Econômico

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Empresas como Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo conseguiram recentemente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) decisões que as liberam de reter o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores remetidos ao exterior para pagar prestadores de serviço que não possuem representação no Brasil. A questão, discutida há mais de dez anos por contribuintes e Receita Federal, é milionária.

Segundo advogados, as decisões indicam uma mudança de entendimento dos tribunais após a primeira manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. "Até o STJ virar o jogo, a maioria dos tribunais era favorável à tese do Fisco, especialmente os da 1ª e 3ª regiões", diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & de Rizzo Advogados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela defesa da Receita Federal, tem recorrido dos casos.

O julgamento da Corte, de acordo com advogados, também já alterou a postura das empresas em relação à exigência do tributo. "Com a sinalização do STJ, as companhias que recolhiam o imposto optaram por entrar com ações preventivas na Justiça para evitar novas cobranças e recuperar os valores já pagos", afirma Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, responsável pelo caso da Copesul - Companhia Petroquímica do Sul, julgado em maio de 2012 pelo STJ e encerrado em agosto. A empresa havia firmado contratos de assistência técnica com prestadores de serviços do Canadá e da Alemanha.

Para os cinco ministros da 2ª Turma do STJ, a exigência do IR sobre as remessas é indevida. Os ministros consideraram o fato de o Brasil possuir tratados com 29 países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Os ministros pontuaram ainda que as companhias estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro. O STJ deverá julgar em breve os casos da Iberdrola e da Shell, que contratam serviços da Espanha e da Holanda, respectivamente.

A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.779, de 1999) determina a aplicação da alíquota de 25% sobre a "prestação de serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior". A partir do Ato Declaratório Normativa nº 1, de 2000, a Receita Federal interpretou que o imposto deve ser pago sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como "rendimentos não expressamente mencionados" que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR nos dois países.

No dia 6, a maioria dos desembargadores da 3ª Turma do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), porém, liberaram a Fibria de reter o imposto sobre as remessas enviadas para uma companhia da Finlândia. "Além de citar o precedente do STJ, os desembargadores entenderam que as remessas não são rendimentos operacionais, mas lucro da empresa estrangeira", diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pela defesa da produtora de celulose.

A jurisprudência do tribunal, no entanto, ainda não é totalmente favorável aos contribuintes. Em fevereiro, a 4ª Turma permitiu que a Receita cobre o imposto de uma empresa de telecomunicações que havia contratado serviços da França. A maioria dos desembargadores considerou que os pagamentos não são lucro da empresa estrangeira, mas apenas uma parte desse lucro, que, segundo os tratados internacionais, são tributáveis.

No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, a Veracel Celulose ganhou a causa em um julgamento encerrado em julho. A empresa havia contratado os serviços de uma companhia do Japão para implantar uma fábrica em Eunápolis, no sul da Bahia. A decisão da 7ª Turma, porém, não foi unânime. Para o relator, desembargador Luciano Tolentino, as verbas são receitas operacionais e, por isso, tributáveis. Os desembargadores Reynaldo Fonseca e o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes citaram o precedente do STJ para discordar. "A Convenção Nipo-Brasileiro deve prevalecer sobre a legislação interna, não sendo o caso de tratar os pagamentos como rendimentos tributáveis", disse Fonseca no acórdão.

No TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), grandes empresas como a Philips Medical Systems, a Nestlé e a Sodexo também obtiveram decisões favoráveis para dispensar o IR sobre remessas à Holanda, Canadá e França, respectivamente. Os desembargadores entenderam que a blindagem dos tratados contra a tributação dos lucros da empresa estrangeira "abrange os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à empresa brasileira".

Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Sodexo preferiram não comentar o assunto. A Philips Medical Systems, a Fibria, a Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento da edição.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

IRF - REMESSAS AO EXTERIOR



IRF - REMESSAS AO EXTERIOR - TRATADOS INTERNACIONAIS


Acórdão do TRF3 analisou a incidência à vista dos Tratados Internacionais

DIREITO TRIBUTÁRIO. TRATADOS INTERNACIONAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ARTIGO 7º, LEI 9.779/99. HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. EMPRESA ESTRANGEIRA. CONTRATANTE BRASILEIRA. REMESSA AO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO PAÍS DE DESTINO.
1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tratados internacionais, regularmente incorporados ao direito nacional, não têm superioridade hierárquica sobre o direito interno, assim a definição da norma a prevalecer, em caso de antinomia, sujeita-se à verificação da efetiva revogação, ou não, da anterior pela posterior.
2. Caso em que se postula a aplicação de acordos internacionais, destinados a evitar a dupla tributação, em matéria de imposto de renda e capital, firmados pelo Brasil com: Alemanha (Decreto Legislativo 92/75 - f. 84/102), Argentina (Decreto Legislativo 74/81 - f. 103/119v), Áustria (Decreto Legislativo 95/75 - f. 120/136), Bélgica (Decreto Legislativo 76/72 - f. 137/154v), Canadá (Decreto Legislativo 28/85 - f. 155/164v), Chile (Decreto Legislativo 331/03 - f. 165/185), Espanha (Decreto Legislativo 76.975/76 - f. 185/201v), França (Decreto Legislativo 87/71 - f. 202/218), Itália (Decreto Legislativo 77/79 - f. 219/237), Japão (Decreto Legislativo 43/67 - f. 238/252), Portugal (Decreto Legislativo 188/01 - f. 253v/271v), e República Tcheca e Eslováquia (Decreto Legislativo 11/90 - f. 272/280).
3. Os tratados internacionais dispõem, basicamente, que "Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos do presente acordo, as disposições desses artigos não serão afetadas pelo presente artigo."
4. Para defender a incidência do imposto de renda, em casos que tais, a PFN invocou o Ato Declaratório Normativo COSIT 01/2000, e o artigo 7º da Lei 9.779/1999. Dispõe o primeiro, no que ora releva: "I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o artigo 685, II, alínea ´a´, do Decreto nº 3.000/99; II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo".
5. Todavia, ato normativo da Administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas à serviços técnicos, não equivalentes aos que são discutidos na presente ação. Já o artigo 7º da Lei 9.779/1999 estabelece que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento".
6. Não houve revogação dos tratados internacionais pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior ("lex posterior derogat priori´", o princípio da especialidade ("lex specialis derogat generalis") faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999.
7. Acordos internacionais valem entre os respectivos subscritores e, assim, tem caráter de lei específica, que não é revogada por lei geral posterior, daí porque a solução do caso concreto encontra-se, efetivamente, em estabelecer e compreender o exato sentido, conteúdo e alcance da legislação convencional, a que se referiu a inicial. Esta interpretação privilegia, portanto, o entendimento de que, embora não haja hierarquia entre tratado e lei interna, não se pode revogar lei específica anterior com lei geral posterior. Ademais, estando circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes contratantes, possível e viável o convívio normativo da lei convencional com a lei geral, esta para todos os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação. Se isto fere a isonomia, a eventual inconstitucionalidade deve ser discutida por parte de quem foi afetado pela lei nova que, ao permitir a retenção pela fonte no Brasil, abriu caminho para a dupla oneração do prestador de serviço com domicílio no exterior.
8. Os tratados referem-se a "lucros", porém resta claro, a partir dos textos respectivos, que a expressão remete, tecnicamente, ao conceito que, na legislação interna, equivale a rendimento ou receita, tanto assim que as normas convencionais estipulam que "No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados".
9. Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do lucro, logo o que os tratados excluíram da no Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simplesmente faz a remessa do pagamento global. O que excluíram os tratados da no Brasil, para evitar a dupla incidência, foi o rendimento auferido com a prestação do serviço para que, no Estado de prestação, ou seja, no exterior, seja promovida a sua garantida ali, conforme a lei respectiva, a dedução de despesas e encargos, revelando, portanto, que não existe espaço válido para a prevalência da aplicação da lei interna, que prevê pela fonte pagadora no Brasil, de pagamentos, com remessa de valores a prestadoras de serviços, exclusivamente domiciliadas no exterior.
10. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 3ª Região - TRF3 - Terceira Turma - Apelação/Reexame necessário nº 0024461-74.2005.4.03.6100/SP - Relator Desembargador Federal Carlos Muta - Data da Decisão 26/01/2012 - Data da Publicação 06/02/2012).


Embora a decisão tenha sido editada a partir de análise de caso específico, o destaque se faz por laborarem os julgadores no conceito de remessa por conta de prestação de serviços outros, sem transferência de tenologia, em que a Receita Federal entende tratar-se de outros rendimentos referidos nos tratados e não de lucros auferidos pela domiciliada no exterior (prestadora do serviço).

Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=VTZNVGd3TVRJM05qSXdNRGsyTWpRNE1USXhOelF4TlRReEg3&id_conteudo=2644#b4#ixzz29IQPEqD7

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Receita ameniza controle para alguns tipos de remessas para o exterior

Receita ameniza controle para alguns tipos de remessas para o exterior
Brasília – A Receita Federal excluiu algumas operações de remessas para o exterior das exigências impostas por uma lei de junho do ano passado que tem como objetivo conter a evasão de divisas. O retorno de investimentos estrangeiros em bolsa ou em renda fixa e de captação de recursos no exterior por bancos brasileiros tiveram os controles amenizados. As mudanças constam de instrução normativa de 27 páginas publicada hoje (13) no Diário Oficial da União. Segundo o coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, o afrouxamento foi necessário para não comprometer as operações dos bancos, nem a aplicação de fundos de investimentos no país. Ele afirmou que o combate à evasão de divisas não será afetado. “O controle de apenas alguns tipos de operação foi excluído, mas a fiscalização continuará para os demais tipos de remessas”, explicou. Pela lei sancionada no ano passado, qualquer remessa para países classificados como paraísos fiscais tem de passar por três etapas de identificação. Primeiramente, a empresa relaciona o receptor do repasse. Depois, precisa justificar se a empresa beneficiada pelo pagamento tinha capacidade de prestar o serviço previsto no contrato. Por fim, é necessária a comprovação de que o serviço tenha sido executado. Agora, as aplicações de estrangeiros em bolsa ou em renda fixa estão dispensadas da exigência. Em algum momento, a empresa no Brasil, beneficiada pelos recursos externos, tem de fazer a remessa para o exterior referente ao retorno dos investidores e cumprir todas as etapas de identificação. Segundo Mombelli, esse procedimento criava entraves para os fundos de investimento compostos de diversos participantes que aplicam no país. “O trabalho de identificar, na ponta, cada participante de um fundo de investimento era inviável e criava atribuições internacionais para a Receita Federal, o que foge do nosso objetivo”, explicou o coordenador. Segundo técnicos da Receita, é comum vários aplicadores internacionais em bolsa e em renda fixa terem sede em paraísos fiscais. Além disso, outros tipos de remessa apresentam maior risco de evasão de divisa do que o pagamento de retorno a investidores em carteira. As novas regras excluíram ainda as captações de bancos brasileiros no exterior dos limites impostos pela lei do ano passado. De acordo com a instrução normativa, bancos no Brasil que captam recursos no exterior por meio de paraísos fiscais ou de empresas vinculadas (como matrizes ou filiais em outros países), para emprestar dinheiro no país, estavam sujeitos a um valor máximo que poderia ser deduzido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Agora, esses limites foram abolidos para algumas situações. Para captações em que o risco cambial é transferido para a instituição financeira no país e em que o banco, no Brasil, assuma as despesas com a comissão de repasse, o teto deixa de valer. “Os bancos têm um nível de endividamento maior que as empresas não financeiras e não poderiam estar sujeitos aos limites de uma empresa comum”, justificou Mombelli. Pela lei aprovada no ano passado, as empresas que pagarem juros de empréstimos concedidos por instituições em paraísos fiscais ou por empresas vinculadas no exterior só podem deduzir parte desse valor no pagamento do IRPF e da CSLL. No caso de empréstimos de empresas vinculadas com participação (como uma filial com matriz no exterior), o limite equivale a duas vezes a participação da empresa estrangeira na empresa brasileira.
Agência Brasil

terça-feira, 18 de maio de 2010

Remessa ao exterior

Remessas ao exterior terão de ser informadas à Receita

São paulo - A Receita Federal vai exigir que todas as remessas ao exterior acima de R$ 53.967 mil feitas por empresas e pessoas físicas sejam informadas anualmente na declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf). A exigência vale até mesmo para as remessas de lucros e dividendos feitas pelas empresas e que não sofrem retenção de impostos na fonte.

A medida visa a ampliar os controles de fiscalização, permitindo que haja um cruzamento maior de informações com outras declarações entregues pelas empresas e pessoas físicas. A Dirf é entregue anualmente no último dia útil de fevereiro. As mudanças valerão para a Dirf que será entregue em 2011, com fatos geradores a partir de janeiro deste ano.

Além de operações de remessas de lucros e dividendos pelas empresas, a exigência abrange, entre outras operações, também remessas para aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, juros de empréstimos, aluguel e arrendamento, aplicações financeiras em fundos ou entidades de investimento coletivo, mercado de renda fixa e variável, fretes internacionais, previdência privada, remuneração de direitos.

A coordenadora-geral de Tributação da Receita Federal, Claudia Pimentel, informou que o fisco não cobrava essas informações das empresas e das pessoas físicas nas declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda. Segundo ela, a Receita poderia criar uma nova declaração exigindo essas informações, mas optou em cobrá-las na Dirf. Por isso, a exigência também vale para remessas que não têm retenção do IR na fonte, como remessas de lucros e dividendos. "É mais fácil para o contribuinte que já conhece a Dirf colocar uma informação a mais", disse o chefe da Divisão de IRPJ da Receita, Luiz Eduardo Santos. Com essas informações, a Receita deve de refinar cruzamentos de dados.
DCI