LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

FUNDAP


O uso do COMPETE Atacadista com mercadorias importadas

Foi publicado recentemente no DIO/ES o Parecer Normativo da SEFAZ 001/2012, tratando de normatizar as dúvidas que pairam sobre a utilização do benefício comercial atacadista (Compete-ES) nas saídas de mercadorias adquiridas de importador.
Logo no início o parecer diz que ele tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca das saídas de mercadorias com benefício dos Artigos 530-L-R-B (Compete Atacadista nas operações interestaduais) e 534-Z-Z-A (Compete Atacadista nas operações internas) do RICMS/ES, que tenham sido importadas.
A partir deste alerta o Parecer passa a transcrever os artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A deixando em negrito a vedação que indica que esse benefício não pode ser concedido quando as mercadorias são importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 (Lei do FUNDAP).
E depois disso ele indica que o entendimento da SEFAZ é o de que não há impedimento à utilização dos benefícios que tratam estes artigos citados com mercadorias adquiridas através de Importação Direta, por Encomenda ou Conta e Ordem, desde que, observadas as vedações do § 3º Art. 530-L-R-B e § 3º, Art. 534-Z-Z-A, preenchidos os requisitos do Art. 530-L-S, todos do RICMS/ES.
E é nessa parte que ele confunde mais uma vez, pois diz que deve-se atentar para os requisitos do Art. 530-L-S. Porém no inciso VI do § 1.º deste artigo está claro que o atacadista não pode fazer uso do Compete-ES se estiver inscrito como CD (Central de Distribuição) de empresa inscrita no INVEST.
Ou seja, infelizmente a SEFAZ emitiu um Parecer confuso deixando mais uma vez o empresário capixaba na mão. Pois o papel dela seria o de escrever com todas as letras se permite ou não o uso do Compete com mercadorias importadas pelo Invest. Uma resposta bem simples e direta era o que esperávamos. Sim ou Não, e pronto.
Mas diferente disso fez um Parecer para esclarecer somente que as mercadorias importadas podem ser comercializadas pelo Atacadista e este fazer uso do COMPETE-ES. Mas, em verdade isso todos já sabem, pois a vedação é para importados pelo FUNDAP, e não para qualquer produto importado (lembrando que se for importado pelo ES fora do sistema FUNDAP ou do sistema Invest há necessidade de pagamento de ICMS no ato do desembaraço a alíquota, via de regra, de 17%).
Eu, mais uma vez, não tenho receio em dizer que ao meu ver ainda não é possível fazer uso do COMPETE-Atacadista com mercadorias que foram importadas pelo FUNDAP ou pelo INVEST. E isso somente será aprovado se for excluído ou alterado o texto do RICMS-ES, em seu Art. 530-L-S, § 1.º, VI.
Fonte: ComexBlog
http://haroldogueiros.wordpress.com/2013/01/01/fundaf-analise-do-uso-do-compete-comexblog/

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

ICMS



Espírito Santo altera a lista de produtos com benefício fiscal

Valor Econômico 
A lista de mercadorias que podem aproveitar o benefício do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) foi alterada. O programa oferece uma carga menor de ICMS às empresas que se instalam no Espírito Santo para realizar operações de importação por porto capixaba. A mudança foi instituída pelo Decreto nº 3.144-R, publicada no Diário Oficial do Estado de ontem.
Foram excluídas da lista de atividades vedadas produtos laminados planos e foram incluídos produtos laminados em rolo, perfis e barras de ferro, entre outros. O decreto produz efeitos a partir de dezembro.
Segundo a Lei nº 4.761, de 1993, é vedada a comercialização, ao amparo do Fundap, de produtos siderúrgicos e seus derivados semielaborados, minérios de ferro, café, cacau, madeira, celulose e carvão vegetal de mata nativa. A proibição também é válida para combustíveis líquidos e gasosos, mármore e granito em blocos e cimento, bem como a realização de investimento em projeto que tenha por objetivo produção, comercialização ou extração de qualquer desses produtos. A norma, porém, estabelece que o Executivo pode, mediante justificativa, estender a proibição a outros produtos.
Em janeiro, entra em vigor no país a Resolução nº 13, do Senado, que estipula alíquotas únicas para as operações interestaduais com produtos importados, cujo objetivo é diminuir a guerra fiscal entre Estados. Conforme convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os benefícios fiscais concedidos até dezembro serão mantidos.
http://greenconsultores.blogspot.com.br/2012/11/espirito-santo-altera-lista-de-produtos.html

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ICMS

A fragilidade dos benefícios do ICMS aos produtos importados
Destaques Fundap Importação — 2011 Por Carlos Araújo
@comexblog

Quando qualquer adversidade macroeconômica pressiona as contas externas, o governo tenta resolver a falta de competitividade das empresas brasileiras com atitudes radicais, mas sem fazer o seu dever de casa.

E fazendo valer a prática de que é preciso resolver um problema criando outro, recentemente alguns parlamentares resolveram atacar as vantagens dadas por alguns estados, ‘pedindo’ aos Estados que acabem, o mais rápido possível, com a guerra fiscal com produtos importados.

A reforma tributária é um imbróglio, ou seja, uma confusão existente desde 1988, e nenhum governo teve a coragem de atacar o mal pela raiz. Sabe-se que não é possível haver mudança alguma no sistema tributário, sem que a União, os Estados e os Municípios vejam as suas receitas serem reduzidas no primeiro momento.

Porém, parece que ninguém entende (ou não quer entender) que a arrecadação aumentará em médio e longo prazo, já que um dos elementos que reduz o consumo é a carga tributária. É só lembrar do que a redução do IPI em 2009 fez com as vendas dos automóveis.
De todos os benefícios que os Estados oferecem aos produtos importados, o Fundap, no Espírito Santo, e o Pró-Emprego, em Santa Catarina, concentram os maiores volumes de operações entre todos os outros, dando assim destaque ao benefício financeiro capixaba, que existe desde 1970.

O próprio FUNDAP possui uma característica jurídica própria, o que sempre lhe concedeu alguma imunidade.

A Lei Complementar criadora do CONFAZ, a 24/1975, é objetiva ao conferir blindagem, ao tratar em seu artigo 12 que: são mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados ou alterados por outro. Ou seja, o Fundap nunca foi algo à margem da Lei, como alguns gostam de dizer.

Mas o Fundap já nasceu ameaçado por outros estados. Em quatro décadas, foi preciso fazer acordos, assinar protocolos, fechar os olhos para os desmandos de normas de outros estados que modificam o entendimento constitucional. Enfim, aceitar perder.

Mas isso não foi tudo: alguns empresários capixabas foram classificados como falsários, contrabandistas, picaretas; algumas empresas foram ‘proibidas’ de operarem em outros estados, simplesmente por usar um benefício financeiro legítimo.

O próprio sistema já sofreu ação de inconstitucionalidade, mesmo não sendo um benefício fiscal e tendo a chancela da Lei que criou o Confaz. E toda essa blindagem só foi possível graças a sua natureza de incentivo financeiro.

Mas como nem tudo são flores, um novo posicionamento federal tem oferecido riscos aos estados de menor expressão. Diferentemente do que clama a sociedade por simplificação do processo tributário, a equipe econômica do governo quer deixar os tributos federais do jeito que está e quer mexer no ICMS, que é um tributo administrado pelo Estado.

O governo federal, em conjunto com outros estados mais fortes, não desiste da ideia de administrar o tributo estadual, ao invés de reduzir o Custo Brasil. Afinal, é muito mais fácil fazer reformas na casa dos outros.

E uma nova variável que surge nesta nova (velha) discussão da reforma tributária: se os Estados não querem acabar com os incentivos financeiros e fiscais, será preciso eliminar o ICMS interestadual para os produtos importados. Só assim, argumenta os opositores, será possível resolver o problema da desarmonia nas concessões de vantagens do ICMS nas importações pelos Estados.

E se realmente existe esse descompasso, até quando o Fundap, o Pró-Emprego e tantos outros mais benefícios sobreviverão com este novo posicionamento que tramita no Senado?

Quem está envolvido no morno debate no Congresso e no Governo não consegue entender a perda representativa para alguns estados, principalmente Santa Catarina e Espírito Santo.

Inclusive, um senador capixaba, que deveria representar e trabalhar em favor do Estado, não apenas se omitiu na defesa desses interesses relacionados ao tema, como ainda criticou a população por reclamar em demasia e não compreender os avanços do governo Lula e do governo Dilma. Só ele viu isso.

E o aumento das importações é um pretexto para se ter uma reforma que elimine incentivos, como o Pró-Emprego e o Fundap, e contam com o apoio da indústria nacional. E essa mobilização do fim do ICMS Interestadual para produtos importados afetará todos os estados que concedem vantagens no ICMS dos produtos importados. Nenhum deles sairá ileso.

Mas, mesmo que os benefícios capixaba e catarinense sejam extintos, algumas lições precisam ser tiradas.

Em 40 anos de vantagem financeira no ES e em pouco mais de 10 anos de benefício fiscal em Santa Catarina, nenhum desses estados acreditou que algo assim aconteceria. Todos eles sabiam que um benefício não é pra sempre e era preciso ter início, meio e fim. E os bons ventos do crescimento das importações deveriam ser revertidos em transformações para a economia.

Mas o que vimos foi uma dependência extrema em oferecer o ‘serviço’ de importar sem criar condições de devolver a economia e o consumo local por intermédio de agregação de valor aos produtos. E com o possível fim dos incentivos, toda essa expertise será perdida.

A competição fiscal entre Estados promove descentralização econômica e redução de desigualdades regionais. E não se pode creditar ao incentivos a responsabilidade pela brusca deterioração do saldo da balança comercial nos últimos anos.
Comexblog