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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre venda a ZFM e a ALC



PIS/COFINS: Receita Federal esclarece sobre venda a ZFM e a ALC



Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 119 DE 11/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esclareceu que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou na Área de Livre Comércio (ALC), fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referidas áreas, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições.

No entanto, devem ser observadas as vigências quanto à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Em relação à ZONA FRANCA DE MANAUS:

a) de 1º.05.2001 a 28.02.2006, em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins - incidência da alíquota de 2,2% e de 10,3%, respectivamente nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região;

b) desde 1º.03.2006, em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013):
- ficam sujeitas à alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins,
a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM;
- ficam sujeitas às alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tratadas no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente é de 2,2% e de 10,3%, respectivamente;
- o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu.

Em relação à ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO:

a) desde 1º.01.2009, houve a extensão das regras de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196/2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização na ALC de que tratam a Lei nº 7.965/1989, a Lei nº 8.210/1991, a Lei nº 8.256/1991, o art. 11 da Lei nº 8.387/1991, e a Lei nº 8.857/1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da TIPI somente até 07.03.2013;

b) desde 08.03.2013, a alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 estão reduzidas a zero.

Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21276

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591/2017 - COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Cofins-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Decreto nº6.759, de 2009, arts. 311 e 312; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Decreto nº6.759, de 2009, arts. 311 e 312; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89042

terça-feira, 21 de novembro de 2017

PIS/COFINS - ZONA FRANCA DE MANAUS


PIS/COFINS: PGFN não contestará ações judiciais referentes a incidência de PIS/Cofins nas vendas para ZFM


Por meio do Ato Declaratório PGFN n° 4/2017 - DOU 1 de 21.11.2017, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais que discutam a incidência do PIS e/ou da Cofins sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
Tendo em vista o mandamento legal que determina que, nas causas em que a representação da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em suas respectivas áreas de competência, fica o procurador-geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais seja dispensada a apresentação de recursos (Lei nº 10.522/2002, art. 19, II, e no Decreto nº 2.346/1997).
Nesse sentido, e por força do Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016, foi autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais pautadas no entendimento de que não há incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19624

terça-feira, 16 de maio de 2017

Zona Franca de Manaus




Câmara aprova MP que cria duas taxas para a Zona Franca de Manaus

Texto também permite o parcelamento do débito de empresas que recebem incentivos fiscais e foram punidas pela falta de investimento em pesquisa
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Sessão extraordinária da Câmara dos Deputados para discussão e votação de diversos projetos
Deputados aprovaram duas taxas para substituir uma outra taxa considerada ilegal pelo STF
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (15) a Medida Provisória 757/16, que institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviço (TS) para custeio das atividades da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Aprovada na forma do projeto de lei de conversão da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a matéria será enviada ao Senado.
Essas taxas substituem a Taxa de Serviços Administrativos cobrada na Zona Franca, que foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2016.
A TS será cobrada de pessoas físicas e jurídicas que solicitarem serviços previstos na MP, como cadastramento (R$ 140,37), atualização cadastral (R$ 42,11) e unitização de contêineres (R$ 533,40), que permite a reunião de cargas de diferentes naturezas em um só volume para fins de transporte.
A TCIF, por sua vez, deverá ser paga por pessoas jurídicas que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do exterior no território nacional.
A cobrança da TCIF será diferente de acordo com o setor. Para a indústria, por exemplo, será cobrado o valor fixo de R$ 250 pelo Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) ou por cada nota fiscal incluída em registro de Protocolo de Ingresso de Mercadorias (PIM).
Já no comércio, o valor da TCIF será de R$ 200, limitado a 0,5% do valor total das mercadorias. O adicional de cada item constante na nota será de R$ 30, limitado a 0,5% do valor individual da mercadoria.
No caso de importação ou ingresso de mercadorias de outras regiões do Brasil e destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o limite será de 1,5% tanto para o valor total das mercadorias quanto para o valor individual de cada uma delas.
Os valores da TCIF poderão ser atualizados anualmente em ato do ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Isenção da TCIF
Ficarão isentos da TCIF as microempresas, as operações comerciais com livros, jornais, equipamentos médico-hospitalares, dispositivo de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência e mercadorias que compõem a cesta básica comercializada em Manaus, nas zonas de livre comércio e na Amazônia Ocidental.
Também serão isentos a União, os estados da Amazônia Ocidental, o Amapá e os respectivos municípios, autarquias e fundações públicas.
Para os bens de informática, seus insumos e componentes, os valores da TCIF serão reduzidos em 20%, contanto que sejam empregados em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica.
Parcelamento de dívidas
O texto aprovado prevê ainda um parcelamento dos débitos provocados pela não aplicação dos recursos em pesquisa e desenvolvimento, exigidos pela lei como contrapartida pelos incentivos fiscais. Um destaque do PT que pretendia retirar da MP esse parcelamento foi rejeitado por 264 votos a 89.
Para o deputado deputado Ságuas Moraes (PT-MT), a Câmara não deveria anistiar empresas que não cumpriram com suas obrigações. “No momento em que se vota várias medidas que retiram direito dos trabalhadores, como a reforma trabalhista e da Previdência, vem o governo aqui e pretende conceder perdão de dívidas de empresários. Precisamos fazer ajustes, mas não às custas dos trabalhadores brasileiros”, disse Moraes.
O deputado Daniel Coelho (PSDB-PE), por outro lado, discordou da ideia de punir empresas que não fizeram investimentos em pesquisa e inovação. “Os grandes polos de tecnologia do mundo têm liberdade para produzir riqueza e investir em ciência e tecnologia. Esse intervencionismo é burro”, disse.
Pelo texto aprovado da MP, o parcelamento dessas dívidas será em 48 meses e, na consolidação do débito, os valores que não foram aplicados em pesquisa serão corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele em que o investimento deveria ter sido realizado. As parcelas da dívida deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
Como alternativa ao parcelamento, a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, podendo contemplar débitos apurados em mais de um período até o que se encerra em 31 de dezembro de 2016. O plano precisará ser aprovado pela Suframa conforme critérios a serem estabelecidos por seu conselho de administração.

Saiba mais sobre a tramitação de MP

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Eduardo Piovesan e Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/534607-CAMARA-APROVA-MP-QUE-CRIA-DUAS-TAXAS-PARA-A-ZONA-FRANCA-DE-MANAUS.html

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9053/2017 - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9053, DE 29 DE AGOSTO DE 2016


(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 26)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, e art. 95, inciso I, do Decreto nº7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 166, de 4 de agosto de 2011. Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111 Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1ºLei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inc. I.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, e art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 166, de 4 de agosto de 2011.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111 Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84, art. 95, inc. I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80487

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9051, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
Multivigente Vigente Original
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, pág. 26)  
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 8 de março de 2012. Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2ºLei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº8.210, de 1991, art. 6º, §1º. Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1ºLei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 8 de março de 2012.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º. Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Justiça Federal suspende cobrança de PIS/Cofins e favorece empresas da ZFM



Justiça Federal suspende cobrança de PIS/Cofins e favorece empresas da ZFM

Fonte: Diário do Amazonas

Decisão proíbe a Receita Federal de impor penalidades à importadora pelo processo, determina o ressarcimento dos valores pagos e abre precedente para ações de igual teor de outras empresas locais.

A Justiça Federal do Amazonas concedeu liminar determinando a imediata suspensão da cobrança da contribuição relativa ao Programa de Integração Social e da Contribuição Financeira para a Seguridade Social (PIS/Cofins) na importação de bens de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês) quando destinadas para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A decisão, que cabe recurso, atende a ação impetrada pela TSF Comercio Atacadista de Eletrôeletronicos Ltda., e proibiu, ainda, a Receita Federal de praticar atos prejudiciais às atividades dessa empresa, inclusive proibindo a imposição de quaisquer penalidades ou obstrução à importadora em decorrência do processo.

“É uma decisão importante porque confirma a excepcionalidade da Zona Franca de Manaus e outras empresas podem requerer esse benefício`, explica Eduardo Bonates, da banca Almeida & Barretto, responsável pela ação.

Na mesma decisão, a Justiça Federal ainda determinou a devolução dos valores pagos a título de contribuição ao PIS-Cofins/Importação pela empresa nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Para Eduardo Bonates Lima, esta é mais “uma vitória das empresas da Zona Franca de Manaus contra as insanidades tributárias do governo federal, que insiste em não reconhecer a excepcionalidadade do modelo de desenvolvimento”. Segundo Bonates, assim como nos casos do PIS/Cofins Vendas ZFM e da Taxa da Suframa, a Justiça vem obrigando o governo gederal a respeitar a Constituição e a legislação que rege a ZFM.

Para Eduardo Bonates, que também é presidente da Comissão da Zona Franca na Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AM), diz que as empresas devem procurar assessoria jurídica adequada a fim de evitar pagar tributos federais já tidos como indevidos nos Tribunais Superiores em Brasília.

“Nesse momento de crise profunda como a que vivemos atualmente, o Poder Judiciário se revela como alternativa viável e segura para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus fugirem dessa tributação insana e ineficaz que o Governo Federal joga nos ombros das empresas amazonenses”, disse o advogado.


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/08/justica-federal-suspende-cobranca-de.html


terça-feira, 2 de junho de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA - PIS e COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 07 DE MAIO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 22/05/2015, seção 1, pág. 55)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E UTILIZADOS COMO INSUMOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. CRÉDITOS. Atendidos todos os requisitos da legislação de regência e desde que a operação de encomenda esteja suportada pela adequada documentação fiscal, na hipótese em que estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) utilizar na fabricação de seus produtos destinados à comercialização matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (MP/PI/ME) industrializados sob sua encomenda por outro estabelecimento também localizado na ZFM e pertencente a terceiro, a pessoa jurídica autora da encomenda e sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep pode apropriar créditos dessa contribuição referentes aos MP/PI/ME citados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II, § 2º, e 5º-A; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 546, de 2005, arts. 1º e 10; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA E UTILIZADOS COMO INSUMOS EM INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. CRÉDITOS. Atendidos todos os requisitos da legislação de regência e desde que a operação de encomenda esteja suportada pela adequada documentação fiscal, na hipótese em que estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) utilizar na fabricação de seus produtos destinados à comercialização matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem (MP/PI/ME) industrializados sob sua encomenda por outro estabelecimento também localizado na ZFM e pertencente a terceiro, a pessoa jurídica autora da encomenda e sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins pode apropriar créditos dessa contribuição referentes aos MP/PI/ME citados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II, e § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º-A; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 2º; IN SRF nº 546, de 2005, arts. 1º e 10; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8048, DE 07 DE ABRIL DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2015, seção 1, pág. 60)  
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº8.387, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84; e PN CST nº 40, de 1975.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.

A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº313/1948).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 - CTN, art. 46, inciso II, art. 98 e art. 111; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº8.387, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84; e PN CST nº 40, de 1975.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA 
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.