LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Correios lançam ferramenta que traz produtos importados dos EUA para o Brasil


Correios lançam ferramenta que traz produtos importados dos EUA para o Brasil



Os Correios, em parceria com a Visa, lançaram na terça-feira (29/01) a plataforma Compra Fora, serviço de importação que permite ter acesso a produtos internacionais não disponíveis no Brasil.

Segundo a estatal, o Compra Fora é uma solução logística que disponibiliza endereço nos Estados Unidos a qualquer residente no Brasil para receber encomendas compradas via internet. A ferramenta permite o envio de produtos adquiridos online em lojas americanas que não vendem ou não enviam seus produtos ao Brasil.

Ao se registrar no site do Compra Fora, o importador já tem disponível o número identificador (suíte) e os endereços nos Estados Unidos que podem ser utilizados como destino de compras online.

É preciso informar à loja virtual o endereço escolhido como endereço de entrega juntamente ao suíte. A mercadoria será enviada pelo vendedor ao armazém americano e, após pagamento dos impostos e serviços, encaminhada ao Brasil e entregue no endereço do destinatário informado no cadastro do Compra Fora.

No site também é possível simular com uma calculadora de envio quais serão os custos dos serviços e impostos, permitindo que o comprador saiba previamente quanto gastará.

A recém-lançada plataforma possibilita, ainda, o acompanhamento do status das compras realizadas no exterior, a junção de pacotes de diferentes lojas para economizar no envio e, ainda, armazená-los nos EUA por mais alguns dias para aguardar o recebimento de outras encomendas e formar um único pacote. Além disso, os pagamentos podem também ser realizados com o Visa Checkout.

É preciso fazer o cadastro no site www.comprafora.com.br.

O intuito do sistema é quebrar a cadeia de importações ilegais realizadas através de residentes nos EUA que enviam produtos a residentes no Brasil, na forma de presente, obtendo isenção tributária indevidamente. Também, como em toda operação ilegal, há riscos ao importador, como pagar antecipadamente e não receber o produto, ou receber produto danificado.

No novo sistema, as importações são realizadas com segurança ao importador e dentro da norma vigente.

Fonte: Correios/LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21703&cmp=75

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Receita Federal lança vídeo sobre Declaração Única de Importação (Duimp)


Receita Federal lança vídeo sobre Declaração Única de Importação (Duimp)

A Duimp simplifica o despacho aduaneiro e reduz em cerca de 40% o prazo médio do processo


A Receita Federal disponibiliza vídeo sobre a Declaração Única de Importação (Duimp). Essa declaração, lançada em 1º de outubro de 2018, é um novo documento eletrônico do processo de importação que possui informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, fiscal e logística que caracterizam a operação de importação.

O novo processo de importação contempla várias fases e projetos, sendo a DUIMP uma das entregas. Participam da primeira fase da DUIMP empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado, para cargas no modal marítimo, com recolhimento integral dos tributos federais.
O ganho esperado após a implementação completa do novo processo é a redução dos prazos médios em cerca de 40% no tempo (de 17 para 10 dias).

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2019/janeiro/receita-federal-lanca-video-sobre-declaracao-unica-de-importacao-duimp

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

IMPOSTO DE INDUSTRIALIZADOS



STF julgará constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de importado


No próximo dia 31 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começará a julgar constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.

No recurso extraordinário, sob relatoria do ministro Marco Aurélio, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Desde então, entraram como terceiras interessadas no processo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e a Associação Brasileira de Importadores e Exportadores de Alimentos e Bebidas (Abba).

RE 946.648

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2018, 17h53

https://www.conjur.com.br/2018-out-18/stf-julgara-constitucionalidade-ipi-revenda-importados

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior simplifica procedimentos de exportação e importação


Portaria da Secretaria de Comércio Exterior simplifica procedimentos de exportação e importação


Nova normativa desburocratiza serviços de comércio exterior

Brasília (1º de outubro) – Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira a Portaria n° 52/2018 da Secretaria de Comércio Exterior do MDIC (Secex), que torna os processos de exportação e importação mais eficientes, simples e ágeis.

Com a nova normativa, fica a dispensada a exigência de envio de cópias autenticadas de documentos para instrução de processos de licenciamento de importação, concessão e baixa do regime aduaneiro especial de drawback e habilitação de trading companies.

A portaria também elimina a necessidade de apresentação à Secex de certidões comprobatórias da regularidade da situação de operadores de comércio exterior que já constam em base de dados oficial da administração pública federal, a exemplo da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).

No caso das empresas comerciais exportadoras, foi aprimorado também o processo de habilitação de tradings e, além da dispensa da exigência de autenticação de cópia, fica permitido, a partir desta segunda, o envio dos documentos por via eletrônica para o e-mail institucional decoe.cgnf@mdic.gov.br.

A portaria nº 52/2018 se soma a outras iniciativas que vem sendo adotadas para facilitar o comércio exterior brasileiro e compatibiliza a legislação da Secex às disposições sobre simplificação e desburocratização contidas no Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017.

Acesse aqui a Portaria n° 52/2018

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/3599-portaria-da-secretaria-de-comercio-exterior-simplifica-procedimentos-de-exportacao-e-importacao

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Projeto acaba com alíquota de 4% do ICMS para comércio interestadual de importados


Projeto acaba com alíquota de 4% do ICMS para comércio interestadual de importados


Da Redação
O senador José Medeiros é o relator, na Comissão de Assuntos Econômicos, do projeto que revoga a alíquota de 4% do ICMS sobre o comercio interestadual de bens importados
Roque de Sá/Agência Senado


Proposições legislativas
PRS 61/2016


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deve analisar o projeto de resolução do Senado que revoga a alíquota de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o comercio interestadual de bens importados, estabelecida pela Resolução 13/2012, também do Senado. A proposta (PRS 61/2016) é relatada pelo senador José Medeiros (Pode-MT) e está pronta para votação na comissão.


O autor do projeto, senador licenciado Ricardo Ferraço (PSDB-ES), argumenta, a favor da revogação da alíquota, que os estados estão perdendo receita porque os importadores vêm acumulando créditos fiscais de difícil ou impossível recuperação.


Enquanto os contribuintes buscam reduzir os encargos tributários, os estados agem para atrair investimentos oferecendo benefícios fiscais a empresas estabelecidas em outras unidades federativas e a novos empreendedores. Sob o argumento de minimizar essa concorrência e padronizar alíquotas, a Resolução 13/2012 deslocou a tributação de ICMS dos bens e mercadorias importados para o estado de destino (onde ocorre o consumo), independentemente do local por onde o produto chegue ao país.


Como a alíquota do ICMS na importação é, em média, de 18%, ao enviarem o produto para outro estado, as empresas recolhem apenas os 4% estabelecidos pela resolução e têm direito ao crédito de, em média, 14% do imposto (diferença entre as duas alíquotas), frustrando o recolhimento do estado onde ocorreu a operação de importação.


Segundo José Medeiros “os estados serão forçados a reduzir a carga tributária de ICMS sobre as importações ao mesmo nível das saídas interestaduais, para que não sofram redução da atividade de comércio exterior em seus territórios”, o que afetaria a equilíbrio fiscal dos entes federativos.


O autor do projeto argumenta ainda que pairam sobre o processo que deu origem à resolução acusações de corrupção, feitas por delatores da Operação Lava Jato. Para Ferraço, “uma norma jurídica que evidentemente é decorrente de um processo legislativo enlameado por interesses escusos que se revelam de forma pública e inescusável não pode seguir a comandar os destinos dos entes federados”. Assim, propõe não apenas a revogação, mas a declaração de nulidade do processo que gerou a resolução. Nesse sentido, o projeto determina que uma terceira resolução disponha sobre os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação da resolução de 2012, para compensar os estados prejudicados.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/01/15/projeto-acaba-com-aliquota-de-4-do-icms-para-comercio-interestadual-de-importados

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

IMP – Despacho sobre Águas OEA – Declaração de Importação Antecipada

Conforme previsto nas recentes alterações da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1759/2017, foi publicada no DOU de hoje (17/11/2017) a Portaria COANA nº 85/2017, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade de "despacho sobre águas OEA".
Nesta modalidade de despacho, os operadores credenciados como Operador Econômico Autorizado, poderão registrar a Declaração de Importação antes da atracação da embarcação no porto de destino final, desde que esta não demande de vistoria física de órgãos anuentes e, ainda:
- agendamento prioritário na parametrização em canal vermelho; e
- dispensa de registro do NIC no Siscomex Presença de Carga quando o canal de conferência da DI vinculada for verde.
Pela autonomia das unidades da RFB, o chefe da unidade de despacho aduaneiro poderá editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos na Portaria.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19599

Novas regras de importação via courier permitem importação para revenda


Novas regras de importação via courier permitem importação para revenda

Uma das situações mais questionadas quanto à aplicação da modalidade de Remessa Expressa era a impossibilidade de importação de mercadorias destinadas à revenda ou para utilização nos processos de industrialização de produtos pelo importador.
Durante todo o período de vigência da legislação pertinente ao assunto, muitos importadores, desconhecendo o fator impeditivo da realização dessas operações, se viram impossibilitados da comercialização desses produtos e, consequentemente, obrigados a mantê-los em seu estoque, sem uma aplicação alternativa, uma vez que só era permitida a importação para fins de uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
A publicação da IN nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, trouxe, entre outras, a possibilidade de importação de produtos tanto para revenda como também para utilização nos processos de industrialização.
A antiga Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE), registrada por meio do Sistema Remessa, hoje passa a ser "Declaração de Importação de Remessa (DIR)", registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa.
Vale destacar que as importações para revenda continuam impeditivas nas operações de pessoas físicas, sendo permitidas apenas às pessoas jurídicas.
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa jurídica em caráter definitivo, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Deve-se observar que a importação de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que:
- os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral - Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet; e
- o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário.
A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
Destaca-se, ainda, a possibilidade de ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atender aos requisitos estabelecidos na norma citada, além de outras alterações significativas a serem observadas mais atentamente e passíveis de novos comentários. (René Francisco de Assis)
Fonte:Aduaneiras
https://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=0c9a13f07541d315cc0633505ed3c0ab

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Produto plagiado


Terceira Turma afasta perdas e danos em importação de produto plagiado que não foi comercializado

A importação de mercadoria retida em porto, que não circulou nem foi exposta à venda em território nacional, não gera dano patrimonial e por isso não justifica indenização a título de perdas e danos.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou indenização por perdas e danos em ação na qual uma empresa foi proibida de comercializar produtos supostamente plagiados, mas que não chegaram a ser comercializados.
Para o TJSP, não houve “a comprovação de perdas e danos, já que as mercadorias não saíram do porto de Santos”. A empresa que teve os produtos copiados, entretanto, alegou que o acórdão, ao concluir pela necessidade de efetiva comercialização da mercadoria para fins de caracterização de danos patrimoniais e consequente indenização por perdas e danos, estabeleceu exigência que a própria lei não faz.
Prejuízo evitado
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou no sentido de manter a decisão do tribunal paulista. Segundo ele, “a tentativa de internalização de mercadoria não é, por si só, apta a configurar dano para o direito exclusivo da recorrente. Tentativa, frisa-se, em sentido atécnico, para enfatizar o fato de que a mercadoria não foi efetivamente inserida no mercado nacional, uma vez que ficou imediatamente retida no porto”.
A turma, por unanimidade, considerou que as medidas preventivas, consubstanciadas na retenção da mercadoria no porto, conseguiram impedir a concretização de prejuízos patrimoniais para a empresa. Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou a outra empresa à abstenção de importar, distribuir, fabricar ou comercializar os referidos produtos e afastou o direito à indenização.
Leia o acórdão.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

STJ pacifica isenção do IPI na revenda de mercadoria importada



STJ pacifica isenção do IPI na revenda de mercadoria importada


Por Augusto Fauvel de Moraes


Depois de decisões controvertidas, acabou a divergência acerca da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas que não sofrem processo de industrialização com o julgamento dos embargos de divergência no STJ favorecendo os importadores nesta dura briga com o Fisco.

Isso porque o STJ liberou os importadores de pagarem o IPI na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado em embargos de divergência para a pauta na quarta-feira (11/6) à 1ª Seção do STJ — que tem por objetivo unificar a jurisprudência — por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente.

Assim entendo que de forma acertada agiu o STJ, pois evidente que há bitributação, abrindo novamente o precedente para que os importadores busquem a isenção e restituição dos valores pagos de forma indevida.

Para melhor esclarecimento, cumpre destacar que assim dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o Fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.

Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno

Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador. Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.

O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.

A Lei 4.502/64, dispôs, no parágrafo 1º do artigo 2º que “Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial”.

O próprio Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:


Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.(destacado)

Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.

Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno dabitributação.

Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (artigo 4º do Decreto 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no artigo 46, II, do CTN.

Sendo assim, nos casos em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.

Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2014, 06:15h

http://www.conjur.com.br/2014-jun-23/augusto-fauvel-pacificada-isencao-ipi-revenda-importado

terça-feira, 1 de abril de 2014

Disputa sobre PIS na importação tem repercussão geral


Disputa sobre PIS na importação tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em matéria que envolve a fórmula de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) em importações. Ao avaliar o caso de uma indústria de celulose que quer excluir da base de cálculo as despesas de empréstimos e de aquisição de máquinas e equipamentos no exterior, o Plenário reconheceu que o tema pode repercutir em diversas relações jurídicas.

A Fibria Celulose questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), que negou o pedido por avaliar que empresas estrangeiras estão fora do sistema tributário nacional e, portanto, não estão sujeitas à exigência do PIS. Para o tribunal, o reconhecimento do direito pleiteado significaria uma vantagem injustificável da importadora em relação às empresas que realizam operações semelhantes em território nacional.

A empresa, porém, alega que a forma de creditamento do PIS não está vinculada à necessidade de que bens ou serviços sejam adquiridos de empresa sujeita à tributação. É suficiente, para a recorrente, que tais bens ou serviços constituam um dos elementos legalmente previstos como relevantes para a apuração da receita do contribuinte.

“Está em jogo possível violação aos princípios da isonomia tributária e da vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência de bens e serviços”, afirmou o ministro relator, Marco Aurélio. O entendimento foi seguido por maioria de votos, em votação feita no Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 698531

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-mar-29/disputa-credito-pis-importacao-repercussao-geral-stf