LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Cassada liminar contra quebra de sigilo bancário de empresa para consulta da Receita Federal
Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou medida liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 33, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE 389808) interposto na Corte pela própria empresa.
A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal – da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas – que somente pode ser quebrado por ordem judicial.

O caso
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

Julgamento
A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.
Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN) veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.
Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.
Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.
Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro – que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.
Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.
Notícias STF :: STF - Supremo Tribunal Federal



quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.

Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”. O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”.

Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.

Sigilo fiscal
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.

O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.

A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. “A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal”, destacou o conselheiro.

Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.

Liminar
A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.
Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. “As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400
Conjur


quarta-feira, 20 de outubro de 2010

MP 507/2010

MP 507 prejudica empresas na obtenção de certidões

Por Marcelo Molina
O governo, mais uma vez, de maneira ineficiente para resolver um problema, causa outros aos seus “súditos” (os contribuintes). Foi o que fez com a edição Medida Provisória 507, de 05.10.2010, que mascarada de uma possível proteção aos contribuintes quanto ao sigilo fiscal, não deixa claro seu real impacto no mundo empresarial e para as pessoas, onde o único objetivo não passa de uma manobra para afastar o escândalo da quebra do sigilo fiscal ocorrido recentemente com a filha de uma dos candidatos à Presidência da República, entre outros.

Na manhã do dia oito do corrente mês, uma grande empresa geradora de mais de mil empregos diretos e indiretos, e certamente uma das maiores contribuintes da União, foi obstada em fazer um simples requerimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.

A advogada que representa a empresa foi comunicada que só seriam aceitos os pedidos de protocolos de certidões e quaisquer outros serviços prestados pela Receita Federal do Brasil, desde que estivesse constando seu nome em instrumento público (procuração pública elaborada por cartório de títulos e notas). Ou seja, todos os advogados e demais profissionais que tenham que representar empresas ou pessoas físicas deverão portar procuração pública, fato que claramente cerceia um direito de representatividade, sem falar na abolição do direito de outorga de instrumento particular de representatividade previsto em nosso Código Civil.

O fundamento legal para tal abuso está no artigo 5º da MP, o qual prevê que somente por instrumento público e específico o contribuinte poderá ser representado por terceiros, vedando transferência de poderes (substabelecimento) por instrumento particular: Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

Referido abuso, na prática, representa afronta aos princípios do direito a obtenção de certidões e informações, pois uma vez que se coloca tal exigência só aumenta a burocracia da representatividade, sem contar com o ônus financeiro que as empresas deverão suportar pela elaboração de procurações públicas e específicas para todos os atos, sem exceção.

Sendo assim, o que se pretendeu com a referida MP não alcançou a finalidade social que deveria e ainda trouxe sérios problemas a toda sociedade e em especial à sociedade empresária.
Conjur



MP 507 vai contra a moderna administração tributária
Por Rafael Fiuza Casses
Há muito no Brasil o preço da incompetência do Administrador é pago pelo contribuinte, porém, no último 6 de outubro, essa conta ultrapassou as raias da loucura.

A irresponsabilidade do Executivo chegou a tal ponto que talvez estejamos vivendo o momento ideal para um verdadeiro levante da sociedade contra a velha política de administração tributária, autoritária e burocrática, culminando no amadurecimento de reformas tributárias e na aprovação do projeto de estatuto do contribuinte – os interessados na corrida presidencial que se cuidem.

Com a promulgação da recentíssima MPv 507/2010, os entraves criados para os contribuintes, com um cada vez maior número de atribuições e obrigações que sozinhos geram um custo de cerca de 5,82% do PIB[1], e a burocracia Fazendária atingiram o ápice.

Ainda que os dispositivos legais da MPv 507/2010 não tenham alcançado o que modernamente a doutrina vem propugnando, no sentido de instituir a responsabilização pessoal do funcionário público em reparar eventuais prejuízos aos cidadãos-contribuintes, poderiam ser merecedores de aplausos em vislumbrar a necessidade de incutir na mentalidade do órgão Fazendário maior responsabilidade no trato das informações fiscais dos cidadãos.

No entanto, o artigo 5º da MPv 507/2010 vai na contra-mão das idéias no que tange à moderna administração tributária no mundo, inclusive nos vizinhos sul-americanos, as quais cada vez mais pregam a redução dos custos com a burocracia para aumento da compliance por parte dos contribuintes.

Veja-se, a esse propósito, breve recomendação contida em artigo publicado por LeBaube e Vehorn[2]:

Todos os países parecem fazer o seu melhor para tornar mais difícil para os contribuintes o cumprimento da lei. A lei é complexa, contraditória, difícil de interpretar, e até mesmo difícil de encontrar. Os formulários necessários são difíceis de localizar e, por vezes, têm mesmo de ser comprados; formulários e pagamentos têm de ser apresentados em horários e lugares inconvenientes; e muitos que se envolvem com funcionários da administração fiscal se sentem incomodados ou molestados. Em outras palavras, a maioria dos países precisa melhorar seu desempenho administrativo, particularmente no que tange à clareza, acesso e educação nos deveres e direitos tributários.
Portanto, este dispositivo legal acabou por inadvertidamente criar no Brasil desproporcional e injustificado ônus aos contribuintes para acessarem os processos administrativos tributários e exercerem o sagrado direito de defesa, bem como obter as ainda tão importantes certidões negativas de débitos.
A exigência de procuração por instrumento público, para que os contribuintes, mormente pessoas jurídicas, possam ter acesso aos autos de processos que lhes imputam penalidade e gravames ou, principalmente, para requerer, acompanhar e obter certidões negativas de débitos ultrapassou as fronteiras das exigências formais, entre outras até então não menos absurdas, porém suportadas, para verdadeiro óbice ao livre desenvolvimento da atividade econômica.

Isso sem se falar na completa ausência de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 da Constituição Federal para justificar a medida, já que a responsabilização dos funcionário público que age em desconformidade com a lei já encontra punições noutros diplomas legais.

A medida igualmente mostra-se deveras irrazoável quando, sabidamente, decorreu de prática ilícita por parte de funcionários da própria Receita Federal, conforme largamente divulgado pelos meios de comunicação, episódio no qual o contribuinte é quem teve seus direitos violados.

Sem sombra de dúvidas errou-se na medida, pois a ilegalidade praticada por membros da própria Administração Pública não justifica a criação de desmedida exigência em face do cidadão-contribuinte.

Por outro lado, mas não menos importante, considerando-se os custos financeiros e o tempo necessários para a obtenção de procurações por instrumento público, pode-se encontrar na exigência do artigo 5º da MPv 507/2010 verdadeira censura a direitos fundamentais dos cidadãos-contribuintes, com real cerceamento do direito à ampla defesa e devido processo legal previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O episódio político que desencadeou a infeliz MPv 507/2010 é mais uma prova de que um mecanismo de controle institucional, consistente numa figura autônoma e com interesses opostos aos da Administração Tributária, é necessário para garantir o cumprimento da legalidade e impedir o malferimento dos direitos individuais dos cidadãos-contribuintes.
Nesse panorama, a criação de um defensor dos interesses do cidadão-contribuinte e fiscalizador da atividade fazendária mostra-se cada vez mais imprescindível à garantia dos direitos humanos nas relações Fisco-Contribuinte, com competências para exercer plenamente o fim colimado e próximo bastante da relação jurídico-tributária concreta para anular prontamente os efeitos do ato atentatório ao direito em debate.
A alternativa pode estar, quem sabe, na experiência norte-americana, onde esse defensor dos cidadãos nas relações com a Administração Tributária materializa-se no Taxpayer Advocate.

Por fim, as breves linhas aqui produzidas certamente não são fiéis ao sem número de manifestações, algumas até mesmo mais profícuas, que ainda estão por vir, emanadas de todos cantos e setores produtivos do país, mas ao menos se trata de pequena contribuição individual livre e legítima em defesa da cidadania tributária nunca lembrada desde a grande reforma de 1967.
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[1] Ver BIFANO, Elidie Palma (coord.). AGUIAR, Luciana. Processo de obtenção de certidões negativas e os impactos na atividade empresarial brasileira. Maio/2006. Disponível em: www.pwc.com/br.
[2] LEBAUBE, Robert A. VEHORN, Charles L. In Improving tax administration in developing countries. Washington: FMI, 1992. p. 311.
Conjur

terça-feira, 19 de outubro de 2010

MP 507/2010

MP torna mais rigorosa punição por quebra de sigilo fiscal

A Câmara analisa a Medida Provisória 507/10, que estabelece uma série de punições ao servidor que permitir ou facilitar o acesso ao sigilo fiscal de contribuinte. As penas previstas são demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

A medida é uma resposta às recentes denúncias de violações de sigilos fiscais de contribuintes por servidores da Receita Federal e valerá para o funcionário público que “permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal”.

A legislação atual já pune, no âmbito administrativo, o acesso indevido a arquivos de documentos ou autos de processos que contenham informações protegidas por sigilo fiscal. Também é passível de punição administrativa a falta de cuidado, por parte do servidor, na guarda e utilização de sua senha, bem como seu empréstimo a outro servidor, desde que não se configure quebra de sigilo fiscal. A conduta de quebra de sigilo fiscal já é punida com demissão.

Cópias
Segundo a MP, o uso indevido de informações fiscais é caracterizado pela impressão, cópia ou qualquer outra forma de extração dos dados protegidos. Se o servidor acessar indevidamente as informações, mas não praticar essas ações, a penalidade prevista será mais branda: suspensão de até 180 dias. Caso a conduta seja repetida, também poderá haver demissão.

A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas incompatibilizam, por cinco anos, o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal.

A MP cria um procedimento específico para que o contribuinte possa transferir a terceiros o direito de, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses perante a Receita Federal. De acordo com a medida, esse mandato só poderá ser instituído por instrumento público específico.

O texto excetua, no entanto, a possibilidade de outorga de poderes para fins de utilização, pessoalmente ou mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal, que já tem regras específicas instituídas pelo órgão.

Tramitação
A MP passará a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando (Câmara ou Senado) no dia 20 de novembro.
Câmara