LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 14 de agosto de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS - Importação

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4026, DE 06 DE AGOSTO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 09/08/2018, seção 1, página 36)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista. 
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. 
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. 
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente. 
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017. 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017. 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista. 
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. 
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. 
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente. 
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017. 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Cofins a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Na importação, por conta e ordem de terceiros, de produtos relacionados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, o adquirente (encomendante) sujeita-se à tributação concentrada nela prevista.
Já na importação direta, o importador está sujeito a essa tributação monofásica, ao passo que fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda promovida pelo respectivo adquirente das mercadorias em questão, desde que observado o disposto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Relativamente à importação por encomenda, esta tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação direta, pelo que, destarte, o encomendado está sujeito à tributação concentrada em apreço, ao tempo que o encomendante das mercadorias pode revendê-las sob alíquota zero, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo de apuração, a pessoa jurídica importadora pode descontar, do valor da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados em relação à importação de produtos indicados no art. 1º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.147, de 2000, de conformidade com a legislação pertinente.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nºs 108, de 6 DE MAIO DE 2015; 102, DE 30 DE JUNHO DE 2016; 79, DE 24 DE JANEIRO DE 2017; 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, E 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 4º, incluído pela Emenda nº 33, de 2001; Lei nº 10.147, de 2000; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instruções Normativas SRF nºs 225, de 2002; 247, de 2002; 594, de 2005, e 634, de 2006; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=93979

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591/2017 - COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 591, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 58)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Cofins-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Decreto nº6.759, de 2009, arts. 311 e 312; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. Para a ocorrência da conversão da suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com fulcro no art. 14-A da Lei nº 10.865, de 2014, na redução à alíquota 0 (zero) de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 11.051, de 2004, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados com aquele benefício devem ser obrigatoriamente utilizados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. Qualquer outro destino que seja a elas dado, seja sua destruição, ou venda, no próprio estado em que foram importadas, ou como resíduo/sucata de destruição, significa desvio da destinação legal que justificou a fruição do benefício, obrigando o responsável pelo fato ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Decreto nº6.759, de 2009, arts. 311 e 312; e Lei nº 11.945, de 2009, art. 22.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89042

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Justiça afasta adicional de Cofins-importação

Justiça afasta adicional de Cofins-importação

Fonte: Jota

Duas companhias conseguiram liminares contra o adicional, cobrado após a edição da MP 794

Jamile Racanicci
Giovanna Ghersel


Pelo menos duas empresas já conseguiram afastar, na Justiça, a cobrança do adicional de 1% de Cofins-importação incidente na compra de mais de mil produtos do exterior. O tributo suplementar afeta indústrias como a gráfica, a têxtil, a farmacêutica, a de higiene pessoal, a de equipamentos de informática, a de papel e celulose, a de autopeças, a de aeronaves e a de alimentos.

Os pedidos judiciais questionam o “nó legislativo” gerado pela edição de três normas. Isso porque a majoração da Cofins foi instituída originalmente pelo parágrafo 21 do artigo 8º da lei 10.865/04, porém em 30 de março deste ano a Medida Provisória (MP) 774 revogou o dispositivo, acabando com o tributo suplementar. Em 9 de agosto a própria MP 774 foi revogada por outra medida provisória, de número 794.

Ou seja, a MP mais recente revogou o dispositivo que suspendia a cobrança do adicional de 1% para a Cofins-importação. Na época, a MP mais antiga não tinha caducado nem havia sido apreciada pelo Congresso Nacional. Nestas condições, as companhias questionam se estaria “ressuscitado” o parágrafo da lei 10.865 que instituiu a majoração e se a Receita Federal poderia imediatamente voltar a cobrar o 1% adicional.

Fundamentos distintos

Uma das empresas que procurou o Judiciário contra o adicional pertence ao setor de perfumaria e cosméticos. A companhia conseguiu decisão liminar da 4ª Vara Federal de Curitiba em 29 de setembro suspendendo a cobrança da majoração pela Receita Federal. Com fundamentos diferentes, uma importadora também obteve decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 26 de outubro.

No caso da empresa de cosméticos, o juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos entendeu que o fisco não poderia retomar a cobrança. Isso porque, para ele, com a revogação da MP 774 pela MP 794 não estariam restabelecidos automaticamente os efeitos da lei 10.865. “Não tem uma lei vigente permitindo a cobrança do adicional”, explica o advogado Flávio Zanetti, do escritório Prolik Advogados, que defendeu o contribuinte.

Já no caso da importadora, o TRF4 suspendeu a cobrança com base no prazo de noventena, exigido para entrarem em vigor os efeitos tributários das medidas provisórias. Assim, a Receita Federal deveria parar de exigir o adicional a partir de 1º de julho, 90 dias após a edição da MP 774.

O juiz convocado Alexandre Rossato, que analisou o caso, afirmou que a revogação da MP 774 restituiu a cobrança suplementar de 1% da Cofins-importação. “Ora, não há dúvida”, lê-se na decisão. Portanto, de acordo com Rossato, a fiscalização poderia voltar a exigir o tributo a partir de 7 de novembro, respeitado o prazo de noventena da MP 794. Assim, a cobrança só estaria suspensa de 1º de julho a 6 de novembro.

Assunto deve esquentar

O gerente de Contencioso Tributário do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, Danilo Monteiro, estima que a quantidade de litígios deve aumentar a partir de 7 de novembro, quando a fiscalização poderia retomar a cobrança.

“Esse assunto ainda vai esquentar mais. As empresas vão perceber que a cobrança de fato será realizada pela Receita. Acho que por enquanto o cenário é de insegurança com tantas MPs”, disse Monteiro.

Já Flávio Zanetti acredita que outras companhias tendem a entrar na Justiça. “As empresas vão tomando mais conhecimento dessa situação agora, porque ficou um lapso de tempo sem exigência e depois voltou”, avalia.

Repristinação e confusão de MPs

Apesar da decisão do TRF, tributaristas argumentam que a revogação do cancelamento não restaura automaticamente a cobrança. Em termos jurídicos o conceito se chama repristinação, e seria vedado pelo Decreto-lei 4657 de 1942, que introduz as normas do direito brasileiro. Advogados entendem que para que a Receita Federal pudesse voltar a cobrar o tributo seria preciso um dispositivo legal, como uma lei ordinária ou uma MP, estabelecendo expressamente o retorno do adicional.

Sócio conselheiro do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o advogado Igor Mauler argumenta que só se questiona a cobrança do adicional da Cofins-importação porque as revogações foram feitas por meio de medida provisória. “Toda a jurisprudência diz que não há espaço para a repristinação no Direito brasileiro. Se estivéssemos tratando de uma lei que fosse revogada por outra, ninguém teria essa dúvida”, defende.

Mauler afirma que o fisco poderia voltar a cobrar o adicional caso a MP 774, que revogou a lei 10.865, fosse anulada ou considerada inconstitucional. Isso anularia os efeitos da medida provisória, de forma que a lei permaneceria intacta.

Se a MP 774 tivesse perdido a vigência por decurso de prazo, sem conversão em lei, um decreto legislativo regularia os efeitos da medida. Segundo Mauler, esse decreto poderia estabelecer que o efeito de revogação seria encerrado, de forma a restabelecer a cobrança suplementar da contribuição.

Porém, a MP 774 não caducou e nem foi considerada inconstitucional. A medida provisória apenas foi revogada pela MP 794. Independentemente da possível conversão em lei da 794, para Santiago, o dispositivo que estabeleceria a cobrança continua revogado. “A norma que revoga uma anterior gera efeito no primeiro segundo. Se viger durante um minuto, ela já revogou. O que acontecer com ela mais para frente não altera esse fato”, explica.

O tributarista Thiago Sarraf, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, entende que a Receita Federal pode voltar a cobrar o adicional, respeitados os prazos de noventena. Segundo Sarraf, a medida provisória revogada ou caducada não produz efeitos além do prazo de vigência de até 120 dias. “A partir desse momento é como se ela fosse rejeitada pelo Congresso. Há uma vontade popular indireta de não levar à frente aquele texto que foi colocado pelo Executivo”, explica.

Além disso, Sarraf sustenta que a discussão seria diferente caso a revogação tivesse ocorrido por meio de lei ordinária. “[Uma lei] pressupõe uma vontade do Congresso em aprovar aquele texto no devido processo legislativo. No caso da MP, a aprovação foi precária”, defende.

De qualquer forma, Mauler considera que o assunto ainda deve causar muita polêmica. “É muito novo, acho que nunca aconteceu uma situação desse tipo”, avalia.

Jamile Racanicci - Brasília
Giovanna Ghersel - Brasília

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2017/11/justica-afasta-adicional-de-cofins.html

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA - COFINS-IMPORTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 489, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017



(Publicado(a) no DOU de 28/09/2017, seção 1, pág. 60)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados podem creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de lançamento de ofício, excluídos os valores correspondentes a multas e juros, eis que não há previsão legal para o creditamento destes últimos, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação para o direito ao crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, inciso I, e 49; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 226, inciso V.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
4http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86603

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

IMPORTAÇÃO - COFINS - ACRÉSCIMO DE 1%


IMPORTAÇÃO  - COFINS -  ACRÉSCIMO DE 1%

A majoração de 1% da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social  (COFINS) incidente nas operações de importação,   volta a vigorar, conforme Medida Provisória nº 794  de  09 de agosto de 2017  que revogou a Medida Provisória nº 774/2017.

A Medida Provisória nº 774/2017   havia revogado a partir 1º.07.2017,  o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004  que instituiu o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.

Os principais efeitos da  revogação da MP 774,  são: - o  adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação volta a ser exigido em relação às operações de importação  e ,   - a não exigência deste adicional  em relação ao período de que vigorou a MP 774/2017.
 

Conceição Moura-adv

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Cofins-Importação



Afastada cobrança de 1% da Cofins-Importação incidente nas operações com aeronaves e determinadas peças


O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias apelou da sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido que pretendeu afastar a incidência do adicional de 1% da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - (Cofins) – importação, instituído pela Lei 12.844/2013, em operação de reimportação de peças de aeronave realizada pela impetrante.
 
Ao analisar a controvérsia referente à possibilidade de gozo do benefício fiscal concernente à alíquota zero da COFINS-Importação, incidente nas operações com aeronaves e determinadas partes e peças vinculadas, o relator, juiz federal Eduardo Moraes Rocha, destacou que a Lei nº 10.865/2004 reduziu para zero as alíquotas das contribuições nas hipóteses de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e partes, peças, ferramentas, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentas e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727/2008).
 
Já o código NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul registrado na tabela TIPI para importação de aeronaves 88.02 está registrada como “outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais”. Nas notas complementares da TIPI, está registrado que: “ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 88.02 (a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo”.
 
O magistrado afirma que posteriormente foi editada a Lei nº 12.844/2013 que incluiu o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na TIPI. Entretanto, o § 12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei 10.865/2004, que desonera as aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, bem como partes e peças vinculadas, reduzindo à alíquota zero, não foi revogado pela Lei 12.844/2013.
 
Para o relator, o que se observa é um nítido caso de conflito aparente de normas, no qual a norma especial, que prevê a alíquota zero para o setor de aeronaves, não foi revogada pela norma geral que acresceu de 1% a alíquota das demais hipóteses de incidência tributária da CONFINS-importação. Isso, por força do contido no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece que a lei nova geral posterior não revoga a anterior, que seja especial em relação a ela.
 
O magistrado acredita que o Estado reviu o seu modelo de concessão do benefício fiscal, dentro do juízo próprio de conveniência e oportunidade de sua política fiscal, com o acréscimo de 1% da alíquota do tributo questionado para os importadores em geral, “mantendo hígida, todavia, a alíquota zero de aeronaves e respectivas peças importadas, por razões de extrafiscalidade, para o fomento de um setor específico da economia interna, mesmo que isso importe em perda de arrecadação, pois aqui o caráter fiscal do tributo perde sua pujança ante os interesses extrafiscais de intervir na economia para estimular a importação no setor aéreo”.
 
Tanto assim, que manteve expressamente, o § 12, incisos VI e VII, do artigo 8º da Lei 10865/2004, com a redação dada, respectivamente, pelas Leis 10.925/2004 e 11.727/2008, “caso contrário, se tivesse pretendido a incidência geral da COFINS-Importação no setor de aviação, deveria ter expressamente revogado os mencionados incisos, como o fez, em diversas oportunidades com outros incisos do mesmo diploma legal, restando, clara, portanto, a hipótese de subsunção do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro no caso em tela”.
 
A 7ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 785668920144013400/DF