LEGISLAÇÃO

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quarta-feira, 16 de março de 2016

RECOF-SPED: NOVO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL



RECOF-SPED: NOVO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL


Com o objetivo de intensificar os incentivos tributários para as exportações brasileiras de acordo com o objetivo do Plano Nacional de Exportações 2015-2018, houve, em abril de 2015, mudanças no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Industrializado, conhecido simplesmente como Recof. Na ocasião, escrevemos a respeito da flexibilização das condições de habilitação ao regime.1


Agora, no dia 27 de janeiro de 2016, a Secretaria da Receita Federal lançou uma nova modalidade do regime, o chamado "Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital" ou, simplesmente, "Recof-Sped".


Em linhas gerais, Recof é o regime aduaneiro especial que "permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão de pagamentos de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas a exportação"2e, também, adquirir e revender no mercado interno com benefício de suspensão tributária na importação ou aquisição local.


Entre os requisitos para habilitação das empresas interessadas no regime, era necessário que houvesse um sistema informatizado das operações de importação e posterior exportação, por meio de software específico, homologado pela Receita Federal do Brasil, pelo qual se faz a auditoria dos procedimentos.3


Com foco na intensificação dos benefícios para a exportação, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.612, no dia 27 de janeiro de 2016, que dispõe sobre um novo regime - ou a evolução do Recof - chamado Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital, ou, simplesmente, Recof-Sped.


De acordo com o disposto na legislação, o Recof-Sped traz os mesmos benefícios do Recof com o diferencial sobre o sistema informatizado. O novo regime permite reduzir custos, visto que seu cumprimento e auditoria devem ser através dos registros em seus livros contábeis digitais - o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) -, que já é obrigação acessória da empresa. A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal, desde que atenda aos requisitos do artigo 5º da IN nº 1.612/2016, tais como:


(i) regularidade fiscal, (ii) adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), (iii) não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização nos últimos 3 (três) anos e (iv) habilitação para operar no comércio exterior. Além disso, deve assumir o compromisso de exportar o mínimo de 80% das mercadorias importadas ao amparo de regime, não podendo ser inferior à US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), sendo que no primeiro ano será exigido somente 50% (cinquenta por cento) de exportação.


Uma vez habilitada, a empresa deverá manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações sob o Recof-Sped e escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


As empresas interessadas em se habilitar no regime deverão aguardar a publicação dos formulários e procedimentos para habilitação que será, conforme notícia disponibilizada pela Receita Federal,4 aproximadamente 90 (noventa) dias do lançamento do regime.


Com as recentes atualizações ao Recof e a criação do Recof-Sped, a Receita Federal busca programar e intensificar estratégias para beneficiar as empresas industriais que operam no comércio exterior com foco na exportação. E, segundo nosso entendimento, trata-se de mudança fazendária acompanhando o cenário econômico brasileiro favorável às exportações e, de certa forma, acompanhando as mudanças legislativas.


Notas:


1 Habilitação ao Recof flexibilizada traz benefício às empresas industriais exportadoras. Disponível em: http://www.dja.adv.br/habilitacao-ao-recof-flexibilizada-traz-beneficio-as-empresas-industriais-exportadoras/.


2 Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, artigo 420.


3 CAPARROZ, Roberto. Comércio internacional e legislação aduaneira esquematizado. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.



Autor(a): DIEGO JOAQUIM


Advogado especialista em Direito Internacional e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Santos. Sócio da Diego Joaquim & Advogados


http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&origemEmail=resenha_comex&guid=9681343bc2bb2d2f475695b0c01d9294

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Recof


Nova Instrução Normativa do Recof está disponível para sugestões no site da Receita Federal
Institucional

Consulta pública vai até 8 de setembro


Já está disponível para consulta pública a proposta de Instrução Normativa da Receita Federal que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof). Trata-se de continuação da proposta de melhoria no ambiente de negócios com a edição de IN dispondo sobre o Recof, que utilize o Sistema público de escrituração fiscal - SPED para controle de suas operações entre outras melhorias que visam simplificar procedimentos de adesão e controle.

A edição de IN tem por objetivo simplificar procedimentos relativos a empresas que queiram se habilitar no Recof, melhorando o ambiente de negócios, ao mesmo tempo em que permite a utilização do Sped como alternativa ao sistema próprio de controle informatizado. A minuta está disponível desde 20/8/2015. As sugestões podem ser encaminhadas até 8/9/2015 por meio do seção "Diálogo com a Sociedade" do site da Receita na Internet:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/dialogo-com-a-sociedade

Importante

A fim de garantir maior transparência ao processo de elaboração dos atos submetidos à Consulta Pública, a identificação dos responsáveis pelas contribuições é considerada informação pública e poderá ser publicizada, exceto o e-mail e o CPF, conforme preconiza o art. 31, § 1º, inciso I da lei nº 12.527, de 2011.

Receita já ofereceu quatro atos normativos em consulta pública

Ao tornar disponíveis minutas de atos normativos, a Receita Federal quer coletar subsídios e sugestões junto à sociedade para o processo de aperfeiçoamento de regras de iniciativa do órgão, promovendo maior previsibilidade e estabilidade aos efeitos da norma. A Consulta Pública visa assegurar que sugestões sobre aqueles atos possam ser conhecidas pela instituição e levadas em consideração na definição do conteúdo da norma. Desde o início deste ano, foram oferecidas para consulta pública quatro atos normativos.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/agosto/nova-instrucao-normativa-do-recof-esta-disponivel-para-sugestoes-no-site-da-receita-federal

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

RECEITA FEDERAL ABRE CONSULTA PARA RECOF-SPED

RECEITA FEDERAL ABRE CONSULTA PARA RECOF-SPED
A Receita Federal do Brasil liberou uma Consulta Pública para tratar da proposta de Instrução Normativa sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado que utilize o sistema público de escrituração fiscal para controle de suas operações, o chamado Recof-Sped, entre outras melhorias que visam a simplificar procedimentos de adesão ao regime e seu controle.
O Recof-Sped permitirá à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno.
O período para as contribuições dos interessados será de 20 de agosto a 8 de setembro de 2015.

Fonte: Aduaneira

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=27015752&acesso=2

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Recof como instrumento de estímulo às operações de Comex




Recof como instrumento de estímulo às operações de Comex 

As recentes mudanças aprovadas para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) estão alinhadas com o posicionamento do governo federal de estimular negócios e simplificar processos para viabilizar e ampliar as exportações

Caio Serra

As recentes mudanças aprovadas para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) estão alinhadas com o posicionamento do governo federal de estimular negócios e simplificar processos para viabilizar e ampliar as exportações.

A redução do valor mínimo exigido para o patrimônio líquido das empresas e do volume obrigatório de operações, bem como a eliminação da exigência de a empresa ser antes habilitada à Linha Azul, tornam o regime bem mais acessível às empresas.

De acordo com o subsecretário de Assuntos Aduaneiros da Receita Federal do Brasil, Ernani Checcucci, o governo trabalha para que o Recof tenha aderência maior e possa ser expandido para empresas que operem com frequência no comércio exterior. 

Durante a Conferência Trade Compliance - O Programa Brasileiro de OEA, realizada pelo Instituto de Comércio Internacional do Brasil (ICI.BR) e a KGH Border Services, em São Paulo, o subsecretário disse que o regime pode ser uma importante ferramenta de política comercial para estimular as operações de comércio exterior.

O Recof é o regime que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/recof-como-instrumento-de-estimulo-as-operacoes-de-comex/87557/


quinta-feira, 16 de abril de 2015

PIS/COFINS: Recof Receita Federal altera norma


PIS/COFINS: Recof Receita Federal altera norma


A Instrução Normativa RFB nº 1.559/2015 - DOU 1 de 15.04.2015, entre outras providências, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), o qual permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.


Destacamos as seguintes:


a) diminuído de R$ 25.000.000,00 para R$ 10.000.000,00 o valor do Patrimônio Líquido da empresa interessada, para fins de habilitação ao regime; e


b) para fins de manutenção da habilitação ao regime, a empresa habilitada deve exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (anteriormente, esse limite era de US$ 10.000.000,00).

Fonte: IR-Consultoria

http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=13932

quinta-feira, 5 de março de 2015

Consulta Pública: Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul


Consulta Pública: Receita divulga proposta para expansão do Recof e da Linha Azul

Medidas permitirão que um maior número de empresas gozem de benefícios tributários do Recof


A Receita Federal está promovendo uma simplificação das normas associadas ao Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), de forma a ampliar o acesso de novas empresas ao regime e facilitar o cumprimento dos compromissos de exportação por parte de seus atuais usuários, melhorando o ambiente de negócios do País. Cabe lembrar que o regime alia os benefícios de agilidade logística à suspensão dos tributos incidentes na importação dos insumos ou em sua aquisição no mercado interno, para fomentar a industrialização e a exportação dos produtos acabados.

A simplificação ocorrerá em duas etapas. A primeira, colocada em consulta pública externa hoje no sitio da Receita Federal na internet, diminui o valor mínimo do Patrimônio Líquido exigido das pessoas jurídicas para se habilitar ao regime (de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões) e reduz à metade (para US$ 5,000,000.00) o volume de exportação anual exigido para sua manutenção.

Essas medidas permitirão que um maior número de empresas gozem dos benefícios tributários na importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos, de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Além disso, será ajustado o critério contábil para o controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso, facilitando o balanço entre os insumos importados e nacionais.

Também se está reduzindo o Patrimônio Líquido exigido para habilitação à Linha Azul, requisito para habilitação ao Recof, e ampliando o prazo para a realização das auditorias internas feitas pelas empresas para a fruição do benefício do despacho expresso.

A segunda etapa criará uma alternativa ao modelo do regime vigente, reduzindo alguns dos benefícios associados ao regime, mas simplificando o controle aduaneiro informatizado por meio da utilização de Nota Fiscal Eletrônica e SPED. Estima-se um potencial de acréscimo de mais de duzentas novas empresas, dinamizando um potencial incremento da ordem de US$ 20 bilhões no regime.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/marco/consulta-publica-receita-divulga-proposta-para-expansao-do-recof-e-da-linha-azul

quinta-feira, 20 de junho de 2013

REGIME ADUANEIRO


Recof não se aplica de modo automático ao ICMS

O Recof, regime aduaneiro federal criado com o objetivo de incentivar as atividades de exportação no país, vem se mostrando uma importante ferramenta de incentivo tributário para certos segmentos da economia, com particular foco na celeridade dos procedimentos de desembaraço aduaneiro. Instituído pelo Decreto 2.412/1997, o programa possibilita, dentre outros benefícios, a importação de insumos, com ou sem cobertura cambial, com a suspensão dos tributos federais (IPI, II, PIS e Cofins), quando destinados à industrialização de produtos que seriam posteriormente exportados, além de proporcionar maior agilidade no procedimento usualmente burocrático de desembaraço aduaneiro na importação — ao permitir a utilização da operação consorciada com a Linha Azul (IN 476/2004). A dúvida, no entanto, paira em torno da questão do ICMS.
Tal regime é regulamentado pela Secretaria da Receita Federal, que, ao prever a primeira versão, contemplava as indústrias de informática e telecomunicações. Em 2002, foram instituídas a segunda e terceira modalidades, para beneficiar os setores aeronáutico e automotivo. Em 2004, o regime passou a contemplar, também, as indústrias de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações, com a criação de uma nova modalidade: Recof semicondutores.
Nesse contexto de expansão da aplicação do regime, em 2007, foi publicada a IN 757, que promoveu atualizações significativas ao regime aduaneiro em questão, como, por exemplo, a imposição de exportação dos produtos industrializados, pela beneficiária do regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas no período, bem como de que aplique pelo menos 80% dos insumos importados, com isenção, na fabricação dos produtos que serão objeto de exportação. Os tributos suspensos nas compras dos insumos no mercado interno deverão ser recolhidos, na hipótese de as mercadorias serem vendidas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou, ainda, aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, até o 10º dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de Declaração de Importação, em unidade que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário.
É importante notar que o Recof foi criado como um instrumento de suspensão concomitante ou não com a desoneração dos tributos federais, de forma que não se aplica automaticamente ao ICMS (tributo de competência dos estados), que igualmente incide na importação de insumos. No entanto, com vistas a promover uma maior integração das políticas de desenvolvimento entre os diversos entes tributantes, em 2004 entrou em vigor o Decreto 48.957, através do qual o estado de São Paulo criou o Regime Especial Simplificado de Exportação, o qual legitimou, nesse estado, a importação de insumos com suspensão de ICMS por período idêntico ao previsto no Recof, desde que os produtos importados fossem destinados à fabricação de mercadorias a serem exportadas por contribuinte beneficiário do aludido regime especial. Por sua vez, o estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 37.888/2005, passou a prever a suspensão do ICMS para as empresas beneficiárias do aludido regime aduaneiro federal, mas apenas àquelas pertencentes ao setor aeronáutico.
A maior parte dos estados da federação, contudo, ainda não adotou iniciativas similares, que viessem a integrar as respectivas legislações estaduais à lógica de operacionalização do Recof. Esta disparidade de tratamento tributário, inclusive, acaba por criar situação de melhor competitividade para uns, em detrimento de outros, na medida em que aqueles contribuintes localizados em estados que estendam os benefícios do programa ao ICMS usufruirão, nitidamente, de um procedimento menos burocrático com relação ao recolhimento dos tributos, uma vez que unifica os pagamentos dos tributos federais e do referido imposto estadual.
Muito ainda há o que ser feito, contudo, em âmbito estadual, de forma a conciliar o alcance dos incentivos federais derivados do Recof com aqueles que, para uma mais coerente e harmônica lógica de arrecadação tributária, devam ser aplicados também por todos os estados, indistintamente. Com isso, permitir-se-ia às empresas em questão que se beneficiem da suspensão do ICMS em conjunto com os tributos federais incidentes na importação, autorizando-se, ainda, o pagamento concomitante dos tributos e a redução do procedimento burocrático interno das beneficiárias do regime ora em exame. 
Diante disso, mesmo que não haja previsão expressa na legislação estadual que contemple determinado setor beneficiado em âmbito federal pelo Recof, entendemos existirem sólidos argumentos a respaldar requerimentos, seja em âmbito administrativo ou judicial, que objetivem afastar tal tratamento anti-isonômico, naqueles estados nos quais haja expressa previsão normativa que contemple apenas um ou alguns dos beneficiários em âmbito federal, como é o caso do Rio de Janeiro, em relação ao setor aeronáutico.
Andre Gomes de Oliveira é sócio coordenador do setor tributário do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes.
Adriana Nogueira Tôrres é advogada do setor tributário do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2013