LEGISLAÇÃO

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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.

Em seu pedido, a empresa, representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados Associados, apresentou como principal argumento para ter a concessão o fato de a parcela relativa ao ICMS não poder compor a base de cálculo dos dois tributos porque não constitui receita a compor o faturamento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tratou do PIS e da Cofins.

Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.

“Logo se observa identidade de razões entre o caso concreto e o quanto decidido pela Suprema Corte, na medida em que aqui, como lá, o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido” completou ao conceder a liminar.

O perigo da demora, afirmou o juiz, está presente no fato de que caso não fosse concedida a tutela, a empresa continuaria a recolher as contribuições cobre uma base de cálculo inconstitucional, “encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21268

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Carf aceita excluir ICMS do cálculo do PIS e da Cofins


Carf aceita excluir ICMS do cálculo do PIS e da Cofins


Tribunal administrativo começa a aplicar entendimento do Supremo sobre o assunto

Duas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinaram a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Para tributaristas, ambos os acórdãos, de diferentes turmas, indicam que o tribunal administrativo, finalmente, começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em março do ano passado, o Pleno do Supremo decidiu retirar o imposto estadual da base de cálculo das contribuições, com efeito de repercussão geral. Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) propôs recurso (embargos de declaração) que ainda não foi analisado pelos ministros.

Turmas do próprio Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais federais já aplicaram a decisão do Pleno. Nasceram até mesmo teses paralelas e já há decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça, por exemplo, determinando também a retirada do ISS do cálculo das contribuições.

Mas o Carf era resistente à tese, segundo advogados. Uma dessas decisões contrárias à exclusão do ICMS foi proferida em julho do ano passado (processo nº 10980.900996/ 2011-83) sob o argumento de que a falta de publicação do acórdão do STF impedia sua aplicação.

Para o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, parece que agora ganha força no Carf o entendimento de que a tese do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins está consolidada. "Será bom para haver harmonia no sistema, o que confere celeridade e segurança jurídica", diz. Segundo Calcini, outros contribuintes podem usar as decisões como precedente. "Mas com certeza a PGFN vai recorrer."

As duas decisões favoráveis às empresas são deste ano. Uma delas, da 1ª Turma da 3ª Seção, por voto de desempate, favorece uma empresa de materiais de construção (processo nº 10935.906300/201259). "Não se pode negar o posicionamento da mais alta Corte da Justiça brasileira, que expressamente definiu, em caráter de repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo tanto do PIS como da Cofins", votou o relator Cássio Schappo.

A outra decisão é da 1ª Turma da 2ª Câmara da mesma Seção. Unânime, beneficia uma agroindústria (10530.004513/200811). Segundo o voto vencedor, do conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, "um órgão administrativo de julgamento não aplicar o decidido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já não mais aplica o seu entendimento em sentido diverso, é verdadeira afronta ao julgado pela mais alta Corte do país".

O Carf demorou para aplicar a decisão do Supremo, na opinião do advogado Marco Behrndt, do Machado Meyer Advogados. "Estávamos aguardando por esse posicionamento do Carf, ainda que pendente o julgamento dos embargos de declaração da PGFN", diz.

O tributarista lembra que, pelas novas regras do Código de Processo Civil (CPC), esses embargos não têm o poder de suspender os efeitos da decisão já proferida até seu julgamento. "A eficácia da decisão é imediata. A exigência do trânsito em julgado [quando não cabe mais recurso] não encontra guarida no CPC."

Após eventual recurso da PGFN contra as decisões do Carf, a Câmara Superior analisará a questão. Para Ana Paula Lui, do Mattos Filho Advogados, a procuradoria alegará que o artigo 62 do regimento interno do Carf exige decisão em repercussão geral e "definitiva" do STF. Procurada, a PGFN preferiu não se manifestar.

"Enquanto isso, todos os contribuintes autuados por retirar o imposto do cálculo ou que tiveram pedidos de restituição do ICMS negados podem usar o precedente", diz Ana. "Isso também vale para as autuações aplicadas para cobrar PIS e Cofins [em outras discussões] após o julgamento do Supremo."

Fonte: Valor Econômico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20922

segunda-feira, 28 de maio de 2018

ICMS na base de cálculo da CPRB


Suspensas em todo o país ações sobre inclusão de ICMS na base de cálculo da CPRB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a viabilidade de inserir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O colegiado, com base no artigo 1.036, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e artigo 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ determinou a afetação de três recursos especiais (REsp 1.638.772REsp 1.624.297 e REsp 1.629.001) sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A ministra Regina Helena Costa é a relatora dos processos.
A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 994, com a seguinte redação: “Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11”.
Ao propor a afetação dos recursos, a ministra ressaltou que, de acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STJ, existe uma multiplicidade suficiente de feitos sobre a matéria em tramitação em segundo grau de jurisdição (135 processos) e no próprio STJ (58).
A suspensão do trâmite dos processos em todo o país não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Sobre os repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

terça-feira, 24 de abril de 2018

​ Recuperação de ICMS indevido






​ Recuperação de ICMS indevido

A Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS


O PIS e a COFINS sem dúvida é um dos mais onerosos tributos da carga tributária brasileira. Presente em quase todos os segmentos da cadeia produtiva brasileira, por ter sua incidência com base na receita bruta ou faturamento das empresas, este é um importante meio de arrecadação do fisco federal.


Referidas contribuições estão previstas na Constituição Federal nos Artigos 195, I e 239 e foram instituídas suas respectivas cobranças pelas Leis Complementares LC 70/1991 (COFINS), LC 07/1970 (PIS) e LC 08/1970 (PASEP).


Seus contribuintes são as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.


Assim, tendo como base de cálculo a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica, as atividades empresariais que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, também são obrigadas a inserir este na base de cálculo do PIS COFINS.


Ocorre que o ICMS não representa parte integrante do faturamento ou da receita bruta da empresa, mais sim mero trânsito contábil, até mesmo porque este é repassado ao fisco estadual.


Tal fato originou várias ações judiciais discutindo a matéria e após duas décadas o STF definiu o tema no julgamento do RE 574.706, em que restou consubstanciado o entendimento de que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS COFINS.


O fato é que apesar do julgamento, a Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos.


Essa realidade deixa claro a necessidade de medidas judiciais por parte dos contribuintes interessados para exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, conforme o que fora decidido pelo STF.


Restando acertada a definição do tema por nossa Egrégia Corte Extraordinária restou apenas à modulação de efeitos sobre a matéria. Isso significa dizer que o STF ainda definirá a partir de que momento a decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS produzirá efeitos.


Caso a modulação seja no sentido de produzir efeitos apenas para o futuro, tal fato obsta que os contribuintes possam propor novas demandas com o fim de pleitear a repetição do valor do tributo inconstitucionalmente recolhido ao fisco, exceto, aqueles que já tenham ação em curso.


Desta feita, embora não haja certeza sobre os efeitos que serão conferidos pelo STF, como não houve o trânsito em julgado da matéria, ainda há possibilidade de que as ações propostas depois de 17 de março de 2017, data da decisão da inconstitucionalidade do da inserção do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, resguardem o direito do contribuinte a repetir o indébito tributário. Fato que não ocorrerá para aqueles que não tenham ajuizado ação antes da modulação dos efeitos.


Assim, o empresário atento à situação alhures deve diligenciar com seu profissional jurídico de confiança o quanto antes para manejar as ações judiciais cabíveis, de acordo com cada caso, sob pena de perecimento de seu direito a duras penas conquistado.


JOSÉ RENATO MIGLIOLI CORDOVEZ é advogado especialista em Direito Tributário.

http://www.midianews.com.br/opiniao/recuperacao-de-icms-indevido/322407?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+16+de+abril+de+2018+%26%23127745%3B%26%23127811%3B


Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.



Discussão sobre exclusão do tributo da sua própria base de cálculo


Kiyoshi Harada


A exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo é uma decorrência lógica da decisão plenária do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.


Sumário: 1 Introdução. 2 Antecedentes. 3 Diversidade de fundamento adotado pelo STF em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ. 4 Incoerência em excluir o valor do tributo da base de cálculo de outros tributos e não permitir a exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo. 5 Início de reversão da incoerência. 6 Conclusão.


1 Introdução


O presente artigo visa esclarecer que os chamados tributos indiretos constituem custos de mercadorias ou de serviços, estando incluídos nos respectivos preços juntamente com outras despesas (insumos, folha, aluguel, luz, água, telefone, material de embalagem etc.), além da margem de lucro. Nenhum comerciante fatura a mercadoria vendida pelo seu preço líquido. Da mesma forma um advogado quando fixa os seus honorários já está levando em conta não apenas o conteúdo do trabalho a ser executado, como também as despesas com a infraestrutura material e pessoal do escritório, assim como os tributos incidentes sobre os rendimentos do trabalho prestado, bem como a margem de sobra.


Porém, uma vez firmada a tese pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, porque o imposto não é mercadoria passível do faturamento que é o fato gerador dessa contribuição social, essa tese, certa ou errada, há de ser aplicada de forma generalizada para outras hipóteses semelhantes, e não de forma casuística, n’uma e n’outra hipótese, e sua rejeição em outra hipótese semelhante senão idêntica em termos de tese. Agindo com a coerência conduz necessariamente à tese da exclusão do tributo da sua própria base de cálculo como vermos.


2 Antecedentes


A exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo é uma decorrência lógica da decisão plenária do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS em razão da impropriedade de se tomar o valor de determinado tributo como base de cálculo de outro tributo.


Nesse caso específico argumentou-se que não sendo o ICMS uma mercadoria, não poderia ser objeto de faturamento que é o fato gerador da COFINS (RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16-12-2014).


O aludido o RE, após proferidos 6 votos pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, teve seu julgamento suspenso por 180 dias em razão da Medida Cautelar deferida nos autos da ADC 18-5 por 9 votos contra 2. Essa ADC defendia exatamente a tese contrária à esposada no citado RE 240.785/MG, isto é, a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS apenas nas operações interestaduais, com a sua inclusão nas operações internas.


O referido prazo de 180 dias foi prorrogado por 3 vezes sem que houvesse o julgamento do seu mérito, tendo sido atropelado pela conclusão do julgamento do RE 240.785/MG que, por maioria de votos, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. De fato, apesar da preferência do julgamento da ação coletiva, aquele RE 240.785 que já contava com seis votos quando foi sobrestada a sua tramitação, não poderia ficar suspenso indefinidamente em face a falta de vontade política de levar adiante o julgamento da ADC 18.


No mesmo sentido adveio a decisão proferida no RE 559.607/RG, Rel. Min. Marco Aurélio, determinando-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS - Importação (DJe de 22-2-2009).


Finalmente, em sede de Repercussão Geral foi confirmada a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS nos autos do RE 574.706/RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17-3-2017.


Quando do julgamento do RE 240.785/MG dizíamos que foi aberto um precedente que resultaria na multiplicação de lides da espécie, questionando a base de cálculo de diferentes tributos nas mais variadas hipóteses, fornecendo matéria prima para os tribunais se ocuparem do tema pelos próximos 50 anos.


De fato, meses após vieram as demandas requerendo a exclusão do ISS da base de cálculo PIS/COFINS, bem como a exclusão de todos os tributos federais da base de cálculo do ISS.


3 Diversidade de fundamento adotado pelo STF em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ


Decorridos vários anos veio a ser questionada, também, a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ.


Entretanto, o STF, valendo-se de uma impropriedade técnica contida no recurso (exclusão da CSLL a título de despesa operacional), contra voto do Min. Marco Aurélio, decidiu pela sua inclusão, por ser a aludida CSLL uma parte do lucro a ser destinada à Previdência Social (RE 582.255, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 7-2-2014).


É verdade. Ela jamais poderia ser uma despesa operacional porque resulta da atividade empresarial que propiciou a renda, e não o contrário. Mas isso não altera o fato de que o pagamento da CSLL configura uma despesa da empresa-contribuinte, pelo que não pode integrar a base de cálculo de um imposto que tem como fato gerador exatamente o acréscimo patrimonial. Só mesmo uma ficção jurídica, incabível na seara do Direito Tributário, poderia convolar uma despesa do contribuinte em uma receita a ser tributada pelo IRPJ. Resta claro que a Corte Suprema não guardou a necessária coerência com a tese sustentada nos RREE 240.785/MG, 559.607/RG e 574.706/RG. Certo ou errado, uma vez fixada a tese de que o ICMS, por não ser mercadoria não pode integrar a base de cálculo da COFINS que tem por fato gerador o faturamento, por coerência, há que se admitir que a CSLL paga, por não ser uma receita não pode integrar a base de cálculo de um imposto que tem como fato gerador um acréscimo patrimonial. A coerência de pensamento impõe-se até mesmo no erro!


Para evitar decisões colidentes e poupar o Judiciário com invasão de milhares de ações da espécie propusemos na audiência pública perante a Comissão Especial de Reforma Tributária, nos idos de 2008, o acréscimo do § 8º ao art. 150 da CF com a seguinte redação: "§ 8º É vedada a inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo, bem como a sua inclusão na base de cálculo de outros tributos".


4 Incoerência em excluir o valor do tributo da base de cálculo de outros tributos e não permitir a exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo


A incoerência não se limita ao âmbito do Judiciário. No campo da doutrina também encontramos estudiosos de renome que sustentam a tese da exclusão de imposto ou contribuição da base de cálculo de outros impostos ou outras contribuições sociais, porém, se silenciam por completo quanto à exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo, que é bem mais grave do que a inclusão do valor do tributo na base de outros tributos.


Tirante a hipótese de incidência do ICMS sobre si próprio por expressa previsão constitucional e legal (art. 155, § 2º, XII, j d CF e art. 13, § 1º, inciso I da LC 87/96), nenhum outro tributo poderia incidir sobre si próprio dentro da linha de pensamento da jurisprudência firmada nas três decisões plenárias do STF, um deles em sede de repercussão geral. O raciocínio é simples: se o ICMS não pode ser tributado pela COFINS porque não é mercadoria passível de faturamento, nenhum tributo pode ser tributado por outro tributo, porque não configura mercadoria ou serviço representativos de signos presuntivos de riqueza a serem eleitos como veículo de incidência tributária. Tributar tributos era só o que faltava!


5 Início de reversão da incoerência


Essa incoerência doutrinária e jurisprudencial que vimos apontando desde a 22ª edição do nosso livro Direito financeiro e tributário, hoje na 27ª edição, vem sendo aos poucos enfrentada em 1ª instância. Em recentíssima decisão proferida no Mandato de Segurança 5000463-03.2018.4.03.6143/ da 1ª Vara Federal de Limeira foi concedida a medida liminar a fim de suspender a exigibilidade dos créditos:


a) de PIS/COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, ISS, PIS, COFINS, ICMS-ST, este último pago por ocasião de suas cumpras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final;


b) de IRPJ e CSLL incidentes sobre ICMS e créditos presumidos de ICMS. (Ver publicações AASP do dia 19-4-2018).


Na extensa decisão, datada de 13-4-2018, o meritíssimo Juiz Federal, Marcelo Jucá Lisboa faz uma análise completa da jurisprudência do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, bem como da jurisprudência do TRF3 no que tange à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS que se harmoniza com a tese consagrada pelo STF, para proferir a escorreita decisão inatacável sob todos os aspectos.


Invocando a nossa doutrina o douto magistrado de 1º grau aponta a contradição entre a admissão da tese de exclusão do valor do tributo da base de cálculo de outro tributo, e não permitir a exclusão desse mesmo valor do tributo de sua própria base de cálculo. São suas as palavras:


"Pelas mesmas razões, não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS, por ser tributo, na base de cálculo do PIS/COFINS e ter-se por adequada a inclusão desses últimos em sua própria base de cálculo, na medida em que são, obviamente, tributos e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento.


Idêntica posição é sustentado por KIYOSHI HARADA, que assim manifesta-se especificamente acerca da questão: 'O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento. [...] O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sob si próprio. Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objeto de faturamento. Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje. O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo. Parece-nos, data vênia, uma incoerência'".


6 Conclusão


Esse posicionamento pioneiro e correto do ínclito Juiz Federal de Limeira que, enquanto tese, guarda coerência e harmonia com as decisões plenárias do STF, uma vez referendado pelas Cortes Superiores conduzirá a uma total reformulação do Sistema Tributário Nacional que prevê, como regra, o regime de tributação por dentro contribuindo para a nebulosidade da legislação na contramão do que dispõe o § 5º do art. 150 da CF (princípio da transparência tributária).


No interesse da segurança jurídica espera-se que não leve outros 10 anos para pacificar a tese, a fim de eliminar de vez a incoerência existente: ou os tribunais se aderem à acertada decisão do insigne Juiz Federal de Limeira, ou se revê a jurisprudência em vigor que preconiza a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Como está não pode continuar sob pena de desnortear os contribuintes que perdem a previsibilidade do que pode acontecer em termos de tributação por diferentes espécies.


______________


*Kiyoshi Harada é sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278944,101048-Discussao+sobre+exclusao+do+tributo+da+sua+propria+base+de+calculo

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Base de Cálculo - IRPJ e CSLL



Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.
“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção. 
Redução de custos
Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.
Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.
Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Princípio federativo
Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.
“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.
Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. 
“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.
Trigo
No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.
Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.
Leia o acórdão.

segunda-feira, 19 de junho de 2017

STJ impede exclusão do ISS da base do PIS/Cofins


STJ impede exclusão do ISS da base do PIS/Cofins


Para 1ª Turma, tribunal deve aguardar decisão do Supremo sobre o assunto

Livia Scocuglia

Crédito José Alberto/STJ

DESTAQUES DIREITO TRIBUTÁRIOINCLUSÃO NA BASE DO PIS E COFINSISSPIS/COFINSRESP 1.068.235STJ


A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins continua gerando discussões no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesta terça-feira (13/6), a maioria da 1ª Turma barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.


Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Ele afirmou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não ter analisado o tema em relação ao ISS, não há nenhum impedimento para que o STJ o faça.


Para o restante dos ministros, porém, é necessário aguardar a decisão do Supremo.


Com ou sem o Supremo, o fato é que o STJ possui jurisprudência consolidada pela possibilidade de inclusão do ISS na base do PIS/Cofins. O tribunal fixou a tese em recurso repetitivo, em junho de 2015 (Resp 1.330.737).


Na ocasião, firmou-se a tese de que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”.


“Estamos vinculados a esse julgamento, mesmo que não concordemos com essa decisão’, afirmou a ministra Regina Helena.


O ministro Gurgel de Faria concordou e ressaltou não haver precedente do Supremo sobre o ISS. Ele ainda cogitou a ideia de propor uma alteração ao repetitivo da 1ª Seção, mas os ministros não se aprofundaram nesta discussão.


No caso discutido pela turma, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afirmou que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que é legal a inclusão na base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, do montante correspondente ao ICMS e ISS destacado pelo empreendimento comercial.


Tal decisão, no entanto, foi publicada antes do Supremo ter fixado a tese pela exclusão do ICMS na base das contribuições, em março de 2017.


STF

No julgamento concluído no dia 15 de março, a maioria dos ministros do Supremo concordou que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais.


No entanto, o impacto do entendimento da Corte não foi dimensionado na mesma sessão. Apenas após a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional é que o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Na prática, isso quer dizer que a Corte pode limitar no tempo o efeito do seu entendimento, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.


Além disso, o STF pode ainda discutir a exclusão do ISS na base de cálculo das contribuições.

https://jota.info/tributario/stj-impede-exclusao-do-iss-da-base-do-piscofins-14062017

quarta-feira, 15 de março de 2017

STF decide excluir ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins



STF decide excluir ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins


Maioria dos ministros da Corte concluiu que ICMS não compõe faturamento ou receita bruta das empresas; governo prevê impacto bilionário nas contas públicas com mudança da regra.


Por Fabiano Costa, G1, Brasília


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15) que o governo federal não pode incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


A decisão da Suprema Corte terá repercussão geral no Judiciário, ou seja, a partir de agora, as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir essa orientação.


O PIS e a Cofins são pagos por empresas de todos os setores e ajudam a financiar a Previdência Social e o seguro-desemprego.


O modelo atual de cobrança é complexo e existem formas diferentes de incidência do tributo, com regime não cumulativo (para empresas que estão no lucro real, que é uma modalidade de cálculo do Imposto de Renda) e o sistema cumulativo (para empresas que estão no lucro presumido), além de uma sistemática diferenciada para micro e pequenas empresas.


Segundo as estimativas do governo, com a mudança da base de cálculo, a Receita Federal deixará de arrecadar R$ 250,3 bilhões em tributos que estavam sendo questionados na Justiça desde 2003.


O julgamento havia sido iniciado na última quinta (9), mas foi interrompido quando o placar da votação estava em 5 a 3 contra o governo porque os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não estavam no plenário.


Os dois magistrados votaram nesta quarta-feira. Gilmar votou a favor do governo para que não ocorresse a mudança na fórmula de cálculo dos dois tributos, mas Celso de Mello acolheu a orientação da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e votou pela desvinculação do ICMS do PIS e da Cofins.


Acompanharam a relatora, além de Celso de Mello, os ministros Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, além de Gilmar Mendes, votaram contra a exclusão do ICMS da base de cálculo e foram derrotados no julgamento os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso e Dias Toffoli.



Argumentos da AGU

Ao fazer a defesa do Executivo federal na tribuna do STF, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, alertou que, além dos R$ 250,3 bilhões que o governo deixará de arrecadar com as derrotas judiciais, a eventual desvinculação do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também fará com que o Fisco deixe de obter daqui para frente R$ 20 bilhões por ano.

Ela ressaltou ainda que, com base nesta fórmula, o governo teria direito a receber R$ 100 bilhões nos últimos cinco anos.



Decisão pode reduzir preços

Professor de direito tributário da FGV e sócio do escritório Tozzini Freire, o advogado Vinícius Jucá afirmou ao G1 que a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em queda de preços para os consumidores.


Especialmente, ressaltou o especialista, nos mercados em que há muita concorrência e nos quais a margem de lucro é apertada, como nos segmentos de alimentos, cervejas e refrigerantes.


"Em mercados muito concorridos, sempre que há a oportunidade de reduzir o pagamento de impostos os empresários utilizam essa margem para baixar os preços de seus produtos e também para ganhar mercado", avaliou Vinícius Jucá.


Para o advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, o precedente aberto nesta quartapoderá resultar em mudanças na atual metodologia de arrecadação de impostos do governo, que tem por base de cálculo o faturamento ou a receita bruta.


"Outros questionamentos emergirão a partir do entendimento exarado neste julgamento, tal como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da Cofins", destacou o especialista.


Processos suspensos

De acordo com a assessoria do STF, pelo menos 10 mil processos estão suspensos no país atualmente à espera da decisão da Corte sobre o tema. A ação julgada pelos ministros nesta quarta foi proposta pela Imcopa, empresa do Paraná especializada no processamento de soja.


O julgamento

Os seis ministros que votaram pela desvinculação do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins avaliaram que o imposto de circulação de mercadorias e serviços não compõe o faturamento ou a receita bruta das empresas.


Os magistrados que votaram contra o governo ponderaram que o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas simplesmente ingresso de caixa ou trânsito contábil.


Já a União afirmava que a ação distorcia o conceito de faturamento e receita bruta definida pela Constituição.


Cobrança do PIS e do Cofins

Até então, a tributação de PIS e Cofins ocorria sob dois regimes: o não cumulativo (para as empresas que são tributadas com base no lucro real) e o cumulativo (para as empresas tributadas pelo lucro presumido). Havia ainda uma sistemática diferenciada para micro e pequenas empresas.

As empresas que optavam pela tributação pelo lucro real pagavam 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), mas podiam abater desse percentual o imposto pago por seus fornecedores por meio de créditos tributários.

Já as empresas sob o regime de lucro presumido pagavam uma alíquota menor, de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins). Essa categoria costuma reunir as empresas do setor de serviços, cujo maior custo costuma ser o de mão de obra e quase não tem insumos para gerar créditos tributários para compensar o imposto maior. Daí o temor de que uma unificação de PIS/Cofins faça aumentar a carga tributária.


STF analisa tema há quase 20 anos

O tema da mudança na base de cálculo do PIS e da Cofins estava em discussão no STF há quase duas décadas.

Em 2014, os ministros chegaram a julgar um caso que solicitava a desvinculação do ICMS da fórmula dos dois tributos e, naquela ocasião, após uma série de pedidos de vista (mais tempo para analisar o caso), a maioria da Corte entendeu que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços não integrava o faturamento ou a receita bruta das empresas.

À época, no entanto, o caso em julgamento não tinha repercussão geral e valeu somente para uma situação específica questionada ao tribunal. Com isso, outros milhares de processos que solicitavam a mesma mudança de cálculo continuaram tramitando na Justiça.


Reforma

Diante da iminência de uma derrota no STF, o governo federal decidiu ressuscitar o projeto de reforma do PIS e da Cofins.

A ideia de unificação dos dois tributos tinha sido apresentada no final de 2015 pelo então ministro da Fazenda Joaquim Levy como um primeiro passo para a reforma tributária. A proposta recebeu críticas de empresários e de entidades do setor de serviços, que alertaram para o risco de aumento dos impostos e de perda de postos de trabalho.

Na semana passada, o presidente Michel Temer afirmou que o governo pretende editar uma medida provisória até o final de março para simplificar as regras do PIS. Outra MP, segundo o presidente, deverá ser enviada até o fim do primeiro semestre para ajustar a Cofins.

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também alertou na última semana que a pasta entregará para Temer, em 30 dias, uma proposta de simplificação do PIS e da Cofins, e que, somente após esse estudo, é que o governo deverá definir se a mudança será enviada ao Congresso Nacional por meio de uma medida provisória. Na ocasião, entretanto, não foram divulgados detalhes da proposta em estudo.

"Por enquanto, não temos como confirmar se elas [eventual reforma dos dois tributos] tratarão da unificação do PIS e Confins", disse o Ministério da Fazenda em nota na semana passada.


Repercussão

Tributaristas e empresários do setor de serviços temem que as mudanças impliquem em aumento de imposto e gerem mais desemprego.

Segundo cálculos feitos no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a unificação do PIS e da Cofins implicará em elevação de alíquotas e poderá provocar uma perda de cerca de 2 milhões de empregos no setor de serviços.

O temor dos empresários do setor de serviços é que uma mudança no PIS/Confins acabe com o sistema cumulativo, com alíquota mais baixa, usado hoje por empresas em que o gasto com mão de obra costuma representar o maior custo e não conseguem se beneficiar do sistema de abatimento de créditos pelo qual as empresas descontam as compras de insumos dos impostos pagos.

Na última quarta-feira (8), Meirelles rebateu as críticas de entidades do setor de serviços e disse esperar que a reforma do PIS/Cofins tenha efeito positivo no mercado de trabalho, segundo informou o jornal "O Globo".

"Eu não sei quais são as hipóteses de trabalho para levar à conclusão de que uma reforma levaria a uma perda de empregos. Não ficaria surpreso se ali estiver embutido um aumento da carga. Mas o que fizermos será feito para simplificar e melhorar", afirmou.


http://g1.globo.com/politica/noticia/maioria-do-stf-decide-desvincular-icms-da-base-de-calculo-de-pis-e-cofins.ghtml

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO IPI



O NOVO REGULAMENTO DO IPI - DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 - FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO IPI - INCONSTITUCIONALIDADE



Rinaldo Maciel de Freitas


O Novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 traz a mesma inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do imposto com base na mesma norma jurídica, ou seja, a Lei nº 7.798, 10 de julho de 1989, reiteradamente desprovida de legalidade pelo Superior Tribunal de Justiça:



Seção II

Da Base de Cálculo

Valor Tributável

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b"); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, § 1o, Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 27, e Lei no 7.798, de 1989, art. 15).


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15 da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 383.208/PR - Primeira Turma - Relator: Ministro José Delgado - 18/04/2002).

A tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados das operações internas com a inclusão do frete em sua base de cálculo é recorrente e remonta ao ano de 1989, onde o presente artigo surgiu por consultoria prestada à Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais, pela constatação de estar sofrendo a incidência do imposto (IPI) com o frete fazendo parte de sua base de cálculo.

Há pouca literatura disponível sobre o assunto, sendo que as doutrinas existentes sobre o imposto têm foco em outros assuntos igualmente relevantes. Fato que o artigo "O Frete na Base de Cálculo do IPI em Operações Internas" publicado inicialmente no Jus Navigandi nº 52 (11.2001) fora reiteradamente citado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos acórdãos: 667.950/RN; 383.208/PR e 873.203/RJ:

"Portanto, o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de cálculo da exação em comento. O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada ou, como esclarece Rinaldo Maciel de Freitas, Acadêmico de Direito, em interessante estudo intitulado "O frete na base de cálculo do IPI em operações internas" com a cláusula CIF:

"As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board - FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight - CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional."

No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno (1)".

A transformação é a operação que exercida sobre determinado insumo, importe na obtenção de espécie nova por modificação ou aperfeiçoamento que venha a alterar o funcionamento ou utilização, acabamento ou a aparência de determinado produto, fazendo incidir o imposto.

O termo "produto industrializado" empregado pelo artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988, tem a sua compreensão assentada em fundamentos próprios e determinada pela ordem jurídica, em particular conforme definido pelo Código Tributário Nacional de 1966.

Determina a Constituição Federal que o IPI, além de não-cumulativo, "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I). O IPI deve ser então seletivo em razão da essencialidade do produto sobre o qual incida. Esta regra, longe de outorgar mera opção ao legislador ordinário, lhe atribui um dever ao qual ele não pode furta-se no desempenho de sua competência ordinária tributária.

Até o advento da EC 18, de 01 de dezembro de 1965, o IPI era denominado "Imposto sobre o Consumo", todavia em que pese a qualificação que passou a ter a partir de então, ele, sob a perspectiva econômica, preservou características muito mais voltadas para o consumo de bens do que para a produção industrial propriamente dita.


Do imposto sobre produtos industrializados

O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, substituiu o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946, está previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, conservando a mesma estrutura e característica do IPI previsto na Constituição anterior.

É um imposto seletivo e não-cumulativo, compreendendo o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A seletividade é cobrada em função da essencialidade do produto. Assim, ele deve ser graduado de acordo com a importância do produto.

É um dos tributos tidos como não sujeitos ao princípio da anualidade ou anterioridade, sendo que pode ser aumentado ou diminuído, e cobrado no mesmo exercício financeiro, conforme disposto no artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição, assim suas alíquotas podem ser alteradas no mesmo exercício financeiro.

A Constituição anterior, artigo 21, inciso V, permitia também alterar a base de cálculo do imposto, o que na Constituição atual é vedado.

O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vem disciplinado basicamente conforme a Lei 4.502, de 30 de Abril de 1964, eDecreto 2.637, de 25 de Junho de 1998 - Regulamento do IPI - RIPI.

Segundo o professor Hugo de Brito Machado (2), o imposto recai sobre o produto, sendo em princípio, irrelevante sua destinação, assim como o processo econômico de que se originou.

O IPI constitui um dos principais tributos de competência da União. Os atuais contornos do IPI foram delineados a partir da reforma tributária de 1965, que substituiu o antigo Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, recepcionando o atual CTN como Lei Complementar.

O IPI tem sua origem nos artigos 150 e 153 da Constituição Federal e é disciplinado nos artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 e, é regulado pela Lei 4.502 de 30 de novembro de 1964. A importância do IPI decorre de suas características, dentre as quais, o seu caráter extrafiscal e sua natureza seletiva.


Do fato gerador do imposto

O fato gerador do imposto é decisivo para a definição da base de cálculo do tributo, ou seja, daquela grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o quantum a pagar. Essa base de cálculo tem de ser uma circunstância inerente ao fato gerador, de modo a afigurar-se como sua verdadeira e autêntica expressão econômica.

É certo que nem sempre há absoluta identidade entre uma e o outro. Dizem os escritores que tal simultaneidade ou identidade perfeita entre fato gerador e base de cálculo só é encontrada nos impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. Dito isto, o aspecto valorativo ou base de cálculo e alíquota, como regra geral, é o valor da operação, de produtos submetidos a uma transformação.

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados determina que caracteriza industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

O fato gerador deste imposto é a industrialização conforme artigo 46, parágrafo único, do CTN:

Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo (3).

A materialidade do fato gerador é a industrialização e não o desembaraço, a arrematação e a saída como quer dizer o artigo 46 do CTN, sendo este último aspecto temporal e não a sua materialidade, sendo neste sentido a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados. Estes, pela lei, são os que sejam submetidos a qualquer tipo de operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, aperfeiçoando-os para o consumo. 3. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada é fato gerador de IPI, quando for o produto industrializado de procedência estrangeira (4).

Todavia, a tributação do IPI alcança os produtos industrializados no exterior, cuja industrialização não ocorre no território nacional, quando prescreve incidência no momento do desembaraço ou da arrematação, se abandonado ou apreendido e levado a leilão. No caso de desembaraço aduaneiro, incorporam-se à base de cálculo todas as taxas e despesas cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.


Da lei complementar em normas gerais de legislação tributária

Como bem definido pelo ilustre doutrinador Sacha Calmon Navarro Coelho (5), "em matéria tributária a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis:

I - emitir normas gerais de Direito Tributário;

II - dirimir conflitos de competência;

III - regular limitações ao poder de tributar;

IV - fazer atuar certos ditames constitucionais."

O artigo 146 da Carta Magna, em seu inciso III, estabeleceu a competência da lei complementar para tratar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária. O Princípio da Legalidade, em nosso entendimento o mais importante em matéria de tributação, sua formulação não pode ser modificado por reforma constitucional, por estar nas cláusulas pétreas da Constituição, no artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim formulada:


"... ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

Texto que combinado com os artigos 146, III, a; e 150, I, especificamente em matéria tributária exteriorizam garantia assegurada ao contribuinte num entendimento que se aproxima do Princípio da não-surpresa em matéria de tributação.


A legalidade é um princípio; constitui pressuposto constitucional para a instituição de direitos e deveres do contribuinte. O Princípio da Legalidade no sistema tributário nacional tem a função de limitar o poder de tributar da União e Estados Federados. Qualquer critério sobre o dever de se recolher ou como recolher determinado tributo, se este é ou não devido, deve estar discriminado em lei, e lei complementar onde o legislador tem o dever de legislar exaustivamente a definição dos mesmos, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF 146, III, a).

O processo de instituição de tributos consiste na descrição legislativa de seus aspectos:

a) pessoal, que determina os sujeitos da obrigação tributária;

b) temporal, pelo qual são estabelecidas as circunstâncias de tempo;

c) espacial, que consiste na indicação das circunstâncias de lugar relevantes para a caracterização da obrigação;

d) material, que corresponde à própria descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que servem de suporte à hipótese de incidência, inclusive aqueles atinentes à determinação da base imponível e alíquotas.

Conforme exposto, a lei é o ponto de partida, fundamental para a atividade regulamentar do tributo, que deve ser desempenhado por ato do poder Executivo via decreto regulamentar, mas não por meio só de decretos, mas, portarias, instruções normativas e, outros atos administrativos do poder Executivo.

Torna-se imprescindível que se diga que estes atos estão sempre submetidos ao Princípio da Legalidade, somente podendo validamente existir no mundo material em virtude da lei, e qualquer iniciativa regulamentar que fique aquém ou além do estipulado na lei, por iniciativa inovadora da administração, pode deixar esta regulamentação irremediavelmente inconstitucional, sendo este o entendimento dos professores Geraldo Ataliba e Roque Antônio Carrazza:

"Não tolera a nossa Constituição, em princípio, que o Executivo exerça nenhum tipo de competência normativa inaugural, nem mesmo em matéria administrativa. Esta seara foi categoricamente reservada aos órgãos de representação popular. E a sistemática é cerrada, inflexível. Se a tal conclusão não for levado o intérprete, pela leitura das disposições que delineiam a competência regulamentar, certamente esbarrará no princípio da legalidade, tal como formulado: ninguém poderá ser constrangido por norma que não emane do legislador. Os atos do Executivo (com a estrita exceção do decreto-lei e da lei delegada) não obrigam senão aos subordinados hierárquicos da autoridade que os emanou. Tal sistema completa a tripartição do poder e fixa os confins - para reforçá-la - de sua eficácia, precisamente porque sublinha e reforça a legalidade, no sentido de legalidariedade, tal como exposto por Pontes de Miranda "(6).

"O regulamento, dentro da pirâmide jurídica, está abaixo da lei. Logo, não a pode nem ab-rogar, nem modificar. Deve sim, submeter-se a disposições legais, inspirando-se em suas diretivas, sem as contrariar. Se infringir ou extrapolar, será nulo"(7).


Do transporte interestadual e intermunicipal

Embutido no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, assim constante da lista de serviços, encontra-se o transporte interestadual e intermunicipal. No que se refere ao imposto sobre este serviço trata-se daqueles que eram tributados pelo Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário - ISTR, de competência Federal, previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição anterior, hoje extinto.

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, o Imposto Sobre Transporte Rodoviário - ISTR, passou a integrar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). Assim, quando se fala em limitações da competência tributária, deve-se entender a restrição de ação dentro do já restrito campo de competência.


Inclusão do frete na base de cálculo do IPI

Tributário. Base de Cálculo do IPI. II - O Frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, mormente quando a saída se dá com a cláusula CIF (8).

As indústrias, ao promoverem as saídas de seus produtos no mercado interno, as fazem de dois modos distintos: Condição Free on Board - FOB, quando o produto é retirado por transporte próprio ou de terceiro alugado, onde não há intervenção por parte da indústria e; condição Cost, Insurance and Freight - CIF, ou seja, o transporte é realizado pela própria indústria ou, empresa coligada. Na verdade, estes termos teriam que estar ligados a uma transação internacional. No caso CIF, a operação indica que está sendo cobrado o preço da mercadoria somado ao custo do seguro e frete internacional. Mas a terminologia é largamente usada no mercado interno.

O Regulamento anterior do IPI - RIPI, nos termos do artigo 131 § 1º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 já trazia essa obrigatoriedade do custo do transporte e outras despesas acessórias para a cobrança do imposto, conforme instituído pela Lei Ordinária nº 7.798, de 10 de Julho de 1989. Ocorre que o transporte não se encontra previsto na Tabela de incidência do imposto. Mesmo sendo, na condição CIF, cobrado por empresa coligada, não ocorre sua materialidade na fase de industrialização, e sim da circulação:

TRIBUTÁRIO. IPI. FRETE. O valor do frete não se insere na etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas sim na etapa seguinte, ligada à circulação do produto(9).

O frete em operações internas, sendo irrelevante o tipo da operação, não compõe a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo um equívoco tal imposição, nos termos da Lei Ordinária 7.798 de 10 de Julho de 1.989, que estabeleceu a cobrança, que grosso modo somente pode ser regulamentação de desembaraço aduaneiro (CTN artigo 46, I).

O Código Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1.966, é atualmente Lei Complementar, por força do disposto noartigo 7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de Março de 1.967, assim, não pode uma lei hierarquicamente inferior, contrariar o disposto naConstituição Federal e, dispõe esta, que:

Art. 146. Cabe a lei complementar:

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (Constituição Federal de 1.988);

A norma inferior deve se ater rigorosamente aos limites da norma superior, sendo que dispõe a Constituição Federal que somente por lei complementar estabelece-se normas gerais em matéria tributária. O frete é base de cálculo reservada constitucionalmente ao ICMS, não pode, portanto sofrer também a incidência do IPI, sob pena de invasão de competência praticada pela União nas atribuições dos Estados da Federação e do Distrito Federal, haja vista que o frete não se insere na etapa da industrialização e sim na etapa da circulação.

Com efeito, além da submissão do Estado ao império da lei, objetivando o interesse público ou protegendo os direitos e garantias individuais, o poder público restringe sua competência, impondo limitações.

Assim, dessa restrição à própria competência, são vedadas constitucionalmente:

A. Invasão de competência; e

B. Bitributação.

Portanto, a invasão de competência vem ocorrendo pela União, pessoa jurídica de direito público interno, sem competência para legislar e cobrar tributo de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. Sendo este o amplo entendimento da doutrina:

"Assim, 'invasão de competência', no presente caso, é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno, não contemplada com a competência para legislar sobre dado tributo privativo de outro, passar a exigi-lo, ostensiva ou veladamente (10)".

Somente com o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, o frete compõe a base de cálculo do IPI, quando o produto for industrializado e de procedência estrangeira, conforme previsto no inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional - CTN.

Essa incidência não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS (11)".

"A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto (12)".

Com cediço, explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

A medida estipulada como base de cálculo do IPI, qual seja, o valor da operação, confirma o critério material da hipótese normativa, sendo apta a dimensioná-la. Na verdade o valor da operação só servirá de base imponível quando o mesmo representar o valor do produto industrializado, que é, em última análise, o valor a ser tributado, conforme se pode depreender do estudo dos dispositivos legais relativos ao tributo em questão. O próprio artigo em apreço, na alínea b, estipula que o valor tributável será o preço do produto, no mercado atacadista da praça do remetente, na ausência do valor da operação.

O Novo RIPI nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 ao manter a já declarada ilegalidade e inconstitucionalidade do frete constar na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, remete o contribuinte aos tribunais, onde além de manifestar sua total improcedência ainda condena o Estado ao pagamento de encargos decorrentes da sucumbência que, por cediço resgatado por toda a sociedade.

Notas

(1) REsp 873.203/RJ - Superior Tribunal de Justiça - 17 de abril de 2007 - Relator: Ministro José Delgado.

(2) MACHADO, Hugo de Brito - Curso de Direito Tributário - Página 276 - São Paulo: Malheiros - 2001.

(3) GALLO, Antônio Felippe - Código Tributário Nacional - Página 28 - São Paulo: Malheiros - 1998.

(4) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Min. José Delgado - Acórdão RESP 273205/RS; (2000/0083531-5).

(5) COELHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, São Paulo: Forense, 3º ed. 1999.

(6) ATALIBA, Geraldo - República e Constituição - São Paulo: RT - 1985.

(7) CARRAZZA, Roque Antônio - Curso de Direito Constitucional Tributário - São Paulo: Malheiros -17ª Edição - 2002.

(8) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5ª Região - Pernambuco - 2ª Turma - Processo 91.05.05469-9.

(9) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª Região - Paraná - 1ª Turma - Processo 93.04.23859.5.

(10) OLIVEIRA, Fábio Leopoldo de - Curso Expositivo de Direito Tributário - São Paulo: Resenha Tributária 1976

(11) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 477525/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/06/2003

(12) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp nº 63838/BA, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 05/06/2000

Bibliografia: NBR 6023: 2002 ABNT. Freitas, Rinaldo Maciel de. O novo regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Frete na base de cálculo do IPI - Inconstitucionalidade

Acesso em :14 de setembro de 2016 Autor: Rinaldo Maciel de Freitas

Bacharel em Filosofia - Instituto Agostiniano de Filosofia; Bacharel em Direito - Faculdades do Oeste de Minas - FADOM; Membro da APET - Associação Paulista de Direito Tributário; Técnico de planejamento tributário com cursos nas áreas de: Ética/UEMG - Arbitragem/UFMG - Psicologia Jurídica/UEMG - Administração de Débitos Tributários/ Maximização - Classificação Fiscal de Mercadorias/ Visotraining.

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