LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 27 de novembro de 2012

ADIANTAMENTO DE CÂMBIO





STJ discute se ACC está sujeito a recuperação judicial

Está em dicussão na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a sujeição dos adiantamentos de contratos de câmbio (ACC) aos efeitos da recuperação judicial. O caso em análise é um Recurso Especial do banco HSBC contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará que determinou que os créditos derivados de ACC fossem incluídos no processamento da recuperação judicial da Siderúrgica Ibérica.
O ACC é uma antecipação de recursos em moeda nacional feita por uma instituição financeira ao exportador, por conta de uma exportação a ser realizada no futuro.
Ao analisar o caso, o ministro relator do caso, Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a decisão unipessoal do juiz de primeiro grau de jurisdição. Porém a ministra Nancy Andrighi votou pelo não provimento, sendo acompanhada pelo ministro Massami Uyeda. Faltam votar os ministros Sidnei Beneti, que pediu vistas, e Paulo de Tarso Sanseverino. O julgamento deve ser retomado nesta terça-feira (26/11).
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a Lei 11.101/05 inovou na matéria tendo o parágrafo único do seu artigo 86 estabelecido expressamente que a restituição dos ACC’s somente deve ocorrer após o pagamento dos créditos trabalhistas de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência.
“Com isso, o legislador sinalizou para o fato de que, na falência, o crédito trabalhista — ainda que apenas parte dele — é preferencial frente ao crédito decorrente de ACC”, afirma a ministra em seu voto.
Segundo Nancy Andrighi essa lógica não poderia ser diferente “na medida em que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, de maneira que a sua proteção na realidade visa à garantia de bens, institutos e direitos muito maiores, como a família, a dignidade da pessoa humana, a justiça social e a própria vida”.
Para ela, o microssistema criado pela Lei 11.101/2005 foi todo fundado no princípio da preservação da empresa, decorrência lógica de diversos outros princípios, de índole constitucional, entre os quais vale destacar a função social da propriedade, a valorização do trabalho humano e a busca do pleno emprego. “Diante disso, não é razoável priorizar o pagamento de créditos cambiais em detrimento de créditos trabalhistas”, defende.
A ministra ressalta ainda que a antecipação de crédito feita em contratos de câmbio não possui diferença ontológica frente às antecipações realizadas em outras operações de mútuo bancário, de sorte que, ao menos do ponto de vista contratual, não há justificativa para a prerrogativa concedida pelo artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que diz que as ACCs não estão sujeitas à recuperação de falências.
“Não se ignora a importância das exportações para a economia do país, sobretudo após a globalização mundial, mas não podem elas prevalecer sobre créditos de caráter alimentar”, diz. Ao concluir a ministra afirma que a regra do artigo 49, parágrafo 4º, representa um desvirtuamento do espírito condutor da própria Lei 11.101/2005, constituindo muito mais um benefício aos bancos do que uma proteção ao exportador ou um incentivo à exportação”.
Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi.
REsp 1.279.525
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2012

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

NOTICIAS JURIDICAS

Condenados por falsificação de contratos de exportação têm liminar negada pelo Supremo
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 105544 impetrado por E.F.B. e L.P.M.N. para que fosse interrompido o andamento de uma ação penal contra eles. Os dois foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 21, parágrafo único, da Lei 7.492/86), porque, como administradores da empresa Alfred Toepfer Exportação e Importação Ltda., teriam prestado informações falsas ao Banco Central do Brasil em contratos de câmbio.
No mérito, eles pedem que seja determinado o julgamento do recurso (agravo de instrumento) ajuizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto porque o STJ não conheceu do recurso (arquivou), tendo em vista que a procuração do advogado não foi juntada aos autos, entendendo faltar "peça obrigatória à formação do agravo”.
E.F.B. e L.P.M.N. sustentam, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que há ilegalidade em impedir o processamento do agravo de instrumento. Segundo eles, a falta de uma peça não juntada ao autos constitui “mera irregularidade formal”. Afirmam, ainda, que “o lapso” diz respeito apenas à procuração inicialmente outorgada por eles aos advogados anteriores. “Falta esta, aliás, suprida, logo após a decisão do agravo de instrumento quando foi oposto agravo regimental e juntadas as peças ausentes”, alegam.
Indeferimento
De início, o relator ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, “cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.
Para o ministro, à primeira vista, o entendimento do STJ não apresentou ilegalidade ou abuso de poder, visto que apenas aplicou a jurisprudência daquele mesmo Tribunal “no sentido de que a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento”, jurisprudência igual à do STF. Toffoli lembrou que no julgamento do HC 99561, a Primeira Turma concluiu que “a deficiência no traslado inviabiliza o exame do agravo de instrumento, por caber ao agravante o dever de fiscalizar a correta formação do instrumento, que deve estar completo no momento de interposição do recurso, [sendo] inadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias para a formação do instrumento”.
Ao também adotar esse entendimento, o ministro Dias Toffoli destacou outros precedentes, entre eles, os HCs 93637 e 92121 e o AI 560245. Assim, o relator considerou que no caso não foi configurado o alegado constrangimento ilegal.
Fonte: STF