LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Acordo internacional



Acordo entre Brasil e China permite intercâmbio de informações aduaneiras

Especialistas explicam importância de pacto entre os dois países.


Foi publicado no Diário Oficial da União da última terça-feira, 30, o decreto 9.542/18, que promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República Popular da China sobre assistência mútua administrativa em matéria aduaneira, firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012.

O acordo estabelece que as administrações aduaneiras de ambos os países deverão, a pedido ou por iniciativa própria, intercambiar informações e fornecer assistência administrativa, a fim de promover a adequada aplicação das legislações aduaneiras, além de garantir a segurança da cadeia logística do comércio internacional.



O termo também visa garantir a prevenção, a investigação e a repressão de infrações aduaneiras que sejam relacionadas à recuperação de direitos aduaneiros e à correta determinação de valor aduaneiro e classificação tarifária de mercadorias; observância de medidas de proibição, de tributação preferencial ou de isenção relacionadas à importação, exportação, transito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros; e aplicação de regras concernentes à origem das mercadorias.

De acordo com a advogada Claudia Petit, do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, com o volume de negócios dos últimos tempos, chegou a hora de firmar o acordo de assistência mútua administrativa em matéria aduaneira entre o Brasil e a República Popular da China.

Segundo ela, a balança comercial sino-brasileira movimentou, em 2017, U$$ 75 bilhões, conforme dados do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC.

"Este tipo de acordo já foi firmado com a França em 1995, com o Mercosul em 2000, com Rússia e Estados Unidos em 2004, com os Países baixos em 2006, com Israel em 2009, com a Índia em 2011, com a África do Sul em 2010 e Turquia em 2011", pontua.

Segundo a advogada, o acordo "é um instrumento bilateral onde o fundamental é assegurar direitos aduaneiros, evitando infrações contra a legislação aduaneira que prejudicará interesses econômicos, comerciais, financeiros, sociais, de saúde pública e culturais dos dois países".

"Direitos aduaneiros devem ser preservados nas importações, exportações, armazenamento e transbordo, com a colaboração mútua", pontua.

O advogado Rodrigo Rigo, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, diz que "além dos eminentes benefícios que ambos os países terão com este acordo, a Receita Federal poderá firmar um Acordo de Reconhecimento Mútuo – ARM entre seus programas de operador econômico autorizado, auxiliando no combate a fraudes".

Segundo ele, "além do acordo, os países buscam cada vez mais uma aproximação no âmbito do comércio exterior como um todo".

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI290375,91041-Acordo+entre+Brasil+e+China+permite+intercambio+de+informacoes



sexta-feira, 21 de outubro de 2016

REPERCUSSÃO GERAL


Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição do ICMS



O Supremo Tribunal Federal definiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O julgamento do recurso que abordava o tema, com repercussão geral reconhecida, foi concluído nesta quarta-feira (19/10).

A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, que acolheu o pedido do contribuinte. Segundo o ministro, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária “para frente”. Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento da corte sobre o assunto.

O tribunal definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

O STF decidiu ainda, ao modular os efeitos do julgamento, que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta, acompanhando o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Segundo ele, quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco.

“Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição”, disse Barroso. Para ele, não faz mais sentido, portanto, manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente.

Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1.851 deve ser mantida. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.

Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende, o instituto da substituição tarifária será esvaziado.

O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro Celso de Mello, não participou da sessão desta quarta.

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2.675 e 2.777, nas quais se questionavam leis dos estados de Pernambuco e de São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 593.849

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2016, 20h55

http://www.conjur.com.br/2016-out-19/contribuinte-direito-diferencas-regime-substituicao-icms

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

LEGISLAÇÃO AMERICANA PÕE EXPORTADORES EM ALERTA


LEGISLAÇÃO AMERICANA PÕE EXPORTADORES EM ALERTA

A partir da regulamentação da Food Safety Modernization Act (FSMA) - a lei americana de segurança alimentar -, empresas de outros países ficarão sujeitas aos seus efeitos e terão de passar por inspeções para vender seus produtos naquele mercado. De acordo com o Adido Agrícola na Embaixada do Brasil nos Estados Unidos, Horrys Friaça Silva, ainda não é possível dizer qual será o efeito sobre as exportações, pois a legislação está em construção e, mesmo após aprovada, haverá prazo para adaptação. "Algumas adequações na cadeia produtiva podem ser necessárias", diz Silva.
Na avaliação do chefe da Divisão de Agricultura e Produtos de Base do Ministério das Relações Exteriores, Orlando Leite Ribeiro, não se pode afirmar que o produto brasileiro será prejudicado. O governo acompanha de perto a questão e entende que grande parte das medidas preventivas são observadas pelo País. Também considera importante o fato de a lei americana deixar claro não existir discriminação, uma vez que as mesmas regras serão válidas para o produto doméstico e o importado.
Entre os aspectos acompanhados com cautela estão a questão da rastreabilidade e a regulamentação das inspeções. Entretanto, para o governo brasileiro, qualquer rigor maior não será prejudicial ao País, mas para todo o mundo e inclusive para o mercado norte-americano, que depende das importações de alimentos. Por sua vez, a diplomacia brasileira considera que a fiscalização mais rigorosa não oferece, necessariamente, riscos ao produto nacional, que é reconhecido no exterior, e enfatiza a relação de cooperação, transparência e cordialidade mantida com o governo americano.
Para o gerente de comércio exterior da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Diego Bonomo, o objeto da lei é legítimo, mas há receio em relação à forma que será regulamentada. "A cada ano, uma em cada seis pessoas ficam doentes por causa de alimentos, mas o problema é que a lei seja capturada por interesses econômicos e usada para fechar mercados", pondera.
Modernização
A FSMA é a maior reforma feita pelos Estados Unidos em 70 anos e tem como característica a gestão preventiva em oposição ao foco anterior que era reativo. Aprovada em 2010, produz efeitos desde 2011, mas depende de regulamentações específicas. A competência da Food and Drugs Administration (FDA) foi ampliada e recebeu a orientação de melhorar a capacidade de rastrear alimentos tanto nacionais como importados.
A lei impõe que importadores verifiquem se os fornecedores estrangeiros implementaram controles preventivos adequados para garantir a segurança. Mais precisamente, será o importador americano quem se responsabilizará pelo produto importado perante as autoridades sanitárias e a justiça dos Estados Unidos.
As principais alterações no processo de importação são a necessidade de registro, arquivo e planos de boas práticas em etapas da produção primária que, anteriormente, não recebiam tal atenção por parte da FDA, que passa a ter poderes para impedir que um alimento entre no país caso o estabelecimento de onde provém tenha recusado a inspeção.
Segundo Silva, "a FDA vem adequando o orçamento para cumprir a maior quantidade de auditorias e visitas de campo que precisará fazer. Ademais, ganhou mandato para atuar sobre unidades de produção primária, acionar o recall de alimentos fora das exigências e desligar, automaticamente, empresa ou unidade de produção que se recuse a receber a fiscalização".
As novas ferramentas da FDA com relação às importações terão impacto enorme na segurança alimentar, pois, aproximadamente, 15% do suprimento alimentar dos EUA é importado, incluindo-se 50% das frutas frescas, 20% das verduras frescas e 80% dos frutos do mar.
Riscos
A CNI detecta quatro principais riscos para o exportador brasileiro. O primeiro é o aumento de custos, uma vez que a lei permite cobrar determinadas taxas, inclusive pela necessidade de reinspeção quando na vistoria inicial foi detectado problema de segurança. "A questão é saber se o importador americano passará o custo para o fornecedor estrangeiro", questiona Bonomo.
O segundo risco está na informação confidencial, pois métodos de produção da indústria brasileira ficarão expostos a partir das inspeções, que podem ocorrer por órgão oficial do governo americano ou por auditores qualificados pela FDA.
A questão da imagem da empresa é outro fator que preocupa Bonomo. A lei confere maior autonomia para fazer denúncias de empresas não consideradas seguras. "Existirá o elemento da difamação. Até 2010, todo recall de produto era voluntário, mas a nova lei permite que seja exigido."
Já o risco mais tradicional está no acesso ao mercado, ou seja, a empresa poderá ser impedida de exportar para os Estados Unidos. Além disso, o registro terá de ser renovado a cada dois anos e em qualquer avaliação de não cumprimento dos standards americanos pode ser suspenso.
Por enquanto, apenas a necessidade de renovar o cadastro das empresas exportadoras no FDA passou a vigorar. As propostas de regulamentos sobre controles de inocuidade de alimentos para humanos e para a produção primária ficarão em consulta pública até 16 de setembro, de acordo com informações do Adido Agrícola na Embaixada. Após o período, a FDA avaliará os comentários e promoverá as alterações julgadas cabíveis. Com a aprovação da versão final, as exigências passarão a vigorar em até dois anos após a publicação para as empresas e unidades de produção de maior porte e em três a quatro anos para as de pequeno porte.
De acordo com Silva, os exportadores devem examinar as propostas de regulamentos e identificar a necessidade de adequação de procedimentos. Devem discutir o tema com seus pares, nas entidades representativas e com as agências relacionadas ao governo brasileiro (Mapa e Anvisa). A orientação é aproveitar o período de comentários públicos e propor a adequação das exigências que julgarem excessivas ou desnecessárias para garantir a inocuidade e/ou a qualidade dos produtos. Ao identificarem os requisitos que possam demandar adequação de procedimentos, os exportadores devem observar os prazos para a vigência das novas exigências. (Edição e reportagem: Andréa Campos)

Fonte: Aduaneiras

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24706623

quinta-feira, 18 de março de 2010

Plenário pode votar hoje sete acordos internacionais

Plenário pode votar hoje sete acordos internacionais


O plenário pode votar hoje, em sessão extraordinária, sete acordos internacionais nas áreas comercial, de combate ao tráfico de armas e ao crime organizado, controle agropecuário, desenvolvimento econômico e tecnologia. A sessão está marcada para as 9 horas.

Estão na pauta as seguintes propostas:

- PDC 1973/09, assinado em 2008, que aprova memorando entre o Brasil e a Colômbia para a cooperação no combate à fabricação e o tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;

- PDC 2015/09, assinado em 2009, que aprova acordo geral de cooperação entre o Brasil e a Arábia Saudita para ações comuns nas áreas econômica, comercial, de investimentos, industrial, educacional, técnico-científica, de informação, de turismo, de esportes e ambiental, entre outras;

- PDC 2073/09, assinado em 2006, que aprova a adesão do Brasil ao Acordo de Alcance Parcial Agropecuário nº 3, que cria o Conselho Agropecuário do Sul, cujo objetivo, depois de implantado, será hamonizar as ações de caráter regional entre os países do Mercosul em assuntos relativos à agropecuária, manejo florestal, pesca, sanidade animal e vegetal e as regras para o comércio de produtos agropecuários na região;

- PDC 299/03, assinado em 2002, que modifica o convênio constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos – instituição multilateral, parte do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) – criada para financiar projetos de implantação, ampliação e modernização de empresas privadas, prioritariamente de pequeno e médio porte;

- PDC 1655/09, assinado em 2008, que aprova o texto do protocolo adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Brasil e a França sobre Cooperação Descentralizada em várias áreas;

- PDC 1659/09, assinado em 2008, que aprova acordo de cooperação econômica e comercial entre Brasil e a Jordânia; e

- PDC 1807/09, assinado em 2007, que aprova convênio entre o Brasil e a Espanha para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate à criminalidade.
Redes digitais
Também está na pauta o Projeto de Lei 1481/07, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), que torna obrigatória, até 2013, a universalização do acesso a redes digitais de informação, inclusive à internet, em estabelecimentos de ensino de todo o País. O projeto é uma das 10 prioridades estabelecidas pelos líderes para a votação até o fim de março.
Agência Câmara