LEGISLAÇÃO

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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Conselho Superior do Carf aplica conceito de insumo definido pelo STJ


Conselho Superior do Carf aplica conceito de insumo definido pelo STJ


Por Gabriela Coelho


Por maioria, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins. O colegiado se alinhou ao Superior Tribunal de Justiça e entendeu que todos os bens e serviços essenciais na atividade da empresa, em qualquer fase da produção são insumos.Conselho Superior do Carf se alinha ao STJ e define conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins
Reprodução / CARF

É a primeira decisão do Conselho Superior do Carf depois da publicação do parecer da Receitasobre o assunto, em dezembro de 2018. No entendimento do Fisco, só pode ser considerado insumo o que seja "intrínseca e fundamentalmente" essencial à fabricação dos produtos. O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

Para tributaristas, o parecer restringiu de maneira ilegal a aplicação do entendimento do STJ. Em fevereiro de 2018, a 1ª Seção do STJ decidiu que insumo é tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.

No recurso discutido no Carf, uma cooperativa agrícola pedia créditos de Cofins pelos gastos com material de segurança de funcionários, limpeza e transporte de produtos entre estabelecimentos de sua propriedade. Para a companhia, esses gastos se enquadram na categoria "insumos" por fazerem parte de sua atividade, embora não diretamente dos produtos fabricados.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda, entretanto, os produtos listados pela cooperativa não são "intrínseca e fundamentalmente" necessários à atividade da empresa, como exige a portaria da Receita.

O relator, conselheiro Luiz Eduardo Santos, considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram no conceito de insumo e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. “Entretanto, desconsidero o crédito para embalagens porque insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente”, disse.

Ele também foi contra o pedido para tomar crédito dos gastos com transporte. “Nesses casos, o serviço não faz parte do processo de produção.”

Divergência
Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a conselheira Tatiana Midori abriu divergência. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator.

Sobre a utilização de créditos, a conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência e destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável ao contribuinte, que entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. A maioria da turma seguiu a tese nesse ponto.

PAF 10925.000265/2008-03

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2019, 14h46

https://www.conjur.com.br/2019-jan-28/conselho-superior-carf-aplica-conceito-insumo-stj

segunda-feira, 16 de julho de 2018

PIS e Cofins - Insumos

Carf permite que TAM apure créditos de PIS e Cofins sobre despesas com voos

Fonte: Jota

Carf considerou como insumos, entre outros, os gastos com uniformes, tarifas aeroportuárias e comissaria

GUILHERME MENDES
BRASÍLIA


“O transporte aéreo não se resume ao que ocorre dentro do avião, e sim a todo o sistema aeroportuário”. Com essa premissa, apresentada ao Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf), a TAM Linhas Aéreas (atual LATAM Airlines) conseguiu o direito a classificar as receitas relacionadas a voos de carga nacionais e internacionais, além de voos de passageiros internacionais, pelo regime da não cumulatividade. Isso autoriza a companhia a apurar créditos de PIS e Cofins sobre despesas inerentes à prestação destes serviços.

Com base nesse posicionamento do Carf, a companhia ganhou o direito de creditamento sobre uma série de itens, direta ou indiretamente ligados ao passageiro: dos valores com tarifas aeroportuárias aos gastos com comissaria e uniforme de comissários e pilotos, passando pelos gastos com cancelamento e atraso de voos.

O lote de 24 processos apreciados pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf em junho envolve uma cobrança que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estaria próxima dos R$ 200 milhões. De acordo com advogados do escritório Advocacia Lunardelli, que defendeu o caso, este é um leading case envolvendo as empresas aéreas. A TAM responde no Carf a outros 32 processos semelhantes, que ainda aguardam julgamento.

As alegações da TAM no caso foram apresentadas, após autorização da presidência, em uma sustentação oral que durou 55 minutos – 40 a mais do que é permitido pelo regimento. A companhia aérea afirmou que passou a revisar suas obrigações tributárias em 2011, quando entendeu que alguns itens e serviços utilizados em sua operação poderiam ensejar o creditamento de PIS e Cofins.

O montante que a empresa considera creditável envolve, em sua maioria, insumos – itens considerados como essenciais à sua atuação. Isto incluiria desde tarifas aeroportuárias a gastos com água embarcada, passando por custos de combustíveis e equipamentos localizados nos aeroportos (como, por exemplo, os fingers, as pontes telescópicas que conectam o terminal ao avião) e serviços de atendimento e treinamento.

A previsão, segundo a defesa, estaria fundada em uma interpretação do artigo 10º, inciso XVI, da Lei nº 10.833/2003, que impede o direito a créditos de PIS e Cofins sobre as “receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo”.

Com isso, a TAM entende que os valores relacionados a voos de passageiros internacionais, assim como voos de cargas nacionais e internacionais, pertencem ao regime não cumulativo, sem o impedimento de apuração de créditos de PIS e Cofins. De acordo com o representante da companhia, isso se deve a uma expressa falta de previsão do legislador na redação da Lei.
Longo debate

Entre os conselheiros do Carf o tema foi debatido por quase quatro horas e meia. A relatoria do lote coube à conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, representante da Fazenda Nacional.

O colegiado deliberou não haver previsão legal para impedir o creditamento de PIS e Cofins em voos internacionais e nacionais de carga. Por seis votos a dois, a 2ª Turma da 4ª Câmara entendeu que a Lei nº 10.833/2003 proíbe a obtenção de créditos apenas para voos domésticos de passageiros, não servindo para as despesas em voos de carga nacionais e internacionais, assim como os voos de passageiros internacionais operados pela TAM. Neste ponto, foram vencidos o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes e o presidente da turma, Waldir Navarro Bezerra.

O entendimento sobre este tema guiou a análise do tema seguinte – o direito a creditamento sobre insumos essenciais em voos que não são enquadrados no inciso XVI. A maioria dos itens fruto do debate entre a TAM e a Receita seria, segundo a contribuinte, uma obrigação mantida por entidades regulatórias como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Nesse sentido, também por seis votos a dois, a turma decidiu pelo direito da contribuinte a apurar créditos em despesas com atendimento aeroportuário, assistência aos passageiros, comissaria, equipamentos terrestres e voos interrompidos ou cancelados. Geram créditos para a empresa, também, os gastos com combustíveis para equipamentos de rampas.

Outro ponto envolveu gastos com uniformes: pelo mesmo placar, os conselheiros permitiram o creditamento sobre os gastos com os uniformes dos aeronautas que trabalham em voos internacionais de passageiros e nacionais e internacionais de carga.

Os processos definem “aeronauta” com base na Lei nº 7.183/1984, ou seja, “o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”. A lei foi revogada pela Lei nº 13.475/2017, após a autuação do Fisco.

Ficou definido também que receitas financeiras deveriam compor o rateio de PIS e Cofins, dada sua natureza não cumulativa: a turma entendeu, por unanimidade, que não cabe a ela, como intérprete da Lei, restringir algo não previsto pela Lei. Logo, o cálculo do chamado “rateio” de PIS e Cofins, que define o coeficiente de crédito a ser apurado pela TAM, deve incluir os valores como receitas financeiras.

Pedidos não reconhecidos

A TAM, porém, não saiu totalmente vitoriosa nos casos. A turma não reconheceu o direito ao creditamento sobre gastos com equipamentos terrestres, por seis votos a dois, porque a empresa não anexou o contrato que comprovaria a despesa. Por cinco votos a três, ficou afastado também o direito de tomada de créditos sobre gastos com treinamento de pessoal.

Pelo voto de qualidade, entendeu-se que a TAM não pode apurar créditos sobre gastos com importação de itens usados em sua operação, nem com seu respectivo frete e despacho aduaneiro.

Processos citados na matéria:
10880.722355/2014-52 e 23 outros

GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário


http://tributoedireito.blogspot.com/2018/07/carf-permite-que-tam-apure-creditos-de.html

quinta-feira, 10 de maio de 2018

STJ define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins


Primeira Seção define conceito de insumo para creditamento de PIS e Cofins



Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.


A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.


Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.


Teses


O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:


“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”


“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”


Recursos repetitivos


O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.


A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).


Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1221170https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20450

quarta-feira, 25 de abril de 2018

STJ publica acórdão que define conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins



STJ publica acórdão que define conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins


O Superior Tribunal de Justiça publicou nesta terça-feira (24/4) acórdão em que ficou definido que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto, por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade.


A decisão foi tomada pela 1ª Seção da corte em fevereiro deste ano. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de "riscos fiscais" enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.


Para o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o STJ exerce “na plenitude” sua função constitucional de guardião da lei federal ao definir que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância se considerando a imprescindibilidade ou importância de determinada item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.


Embora a decisão do STJ se assemelhe à interpretação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já pacificada sobre o tema, analisa o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados, o julgado vai além do que o Carf tem decidido. “Um ponto ainda em aberto também decorre de avaliar se não seria o caso de anulação de todos os autos de infração e glosas de compensação, uma vez que o critério jurídico utilizado pelo Fisco é diverso daquele previsto em lei, sendo que a adequação por meio de julgamento em processo administrativo fiscal estaria vedada, por se tratar de alteração do lançamento”, disse o tributarista.


Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.221.170

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2018, 16h17


https://www.conjur.com.br/2018-abr-24/stj-publica-acordao-define-conceito-insumo-pis-cofins

sábado, 19 de março de 2016

PIS e Cofins



Créditos de PIS e Cofins sobre armazenagem de insumos importados e bens para revenda

aaaaa
Quando uma pessoa jurídica importa insumos para a fabricação de bens, ou mercadorias para revenda, os gastos com armazenagem são imprescindíveis ao processo que resulta na fabricação ou comercialização de bens e produtos. A empresa simplesmente não pode deixar de contratá-los. A armazenagem bens destinados a revenda e de insumos importados é essencial estreitamente ligada à produção de mercadorias e acabarão por gerar receitas à entidade. Isto leva à conclusão de que os serviços de armazenagem são insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS não cumulativos.
De se salientar que, os créditos de PIS e COFINS calculados em relação a armazenagem não tem por fundamento a Lei nº 10.865/2004, mas as Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 (art. 3º, II, § 3º, I), que asseguram a apropriação destes como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, havendo assim amparo legal ao crédito.
Eis o teor da norma que trata dos créditos para que não reste dúvida:
“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) no inciso III do § 3odo art. 1o desta Lei;
b) nos §§ 1oe 1o-A do art. 2odesta Lei;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
(…)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
(…)
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”.
 De se ressaltar que o conceito de “armazenagem” não faz qualquer referência ao crédito estar restrito à armazenagem de insumos nacionais, assim como não limita o aproveitamento deste custo no caso de insumos importados, motivo pelo qual o crédito deve ser reconhecido.
Segue acórdão 3402-002.525 proferido pelo CARF reconhecendo o direito ao crédito:
“CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – COFINS Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. (…) CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado à relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ.
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES. Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a estes inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários. (…) (Processo nº 11080.722727/2009-61, Data da Sessão: 15/10/2014, Acórdão: 3402-002.525).
https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2016/03/06/creditos-de-pis-e-cofins-sobre-armazenagem-de-insumos-importados-e-bens-para-revenda/