LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 22 de janeiro de 2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011/2018 - SISCOSERV. MULTA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018


(Publicado(a) no DOU de 28/09/2018, seção 1, página 44)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.
Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95276

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%


STF mantém decisão que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%


Por Tadeu Rover


A obrigação tributária não pode ter caráter de confisco. O entendimento, já histórico do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo ministro Gilmar Mendes para manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu multa de ICMS de 400% para 20%.

A empresa pediu na Justiça a anulação do débito fiscal, alegando entre outras coisas que a multa de 400% cobrada pelo Fisco paulista era confiscatória. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

A sentença manteve a cobrança da dívida, mas reduziu a multa para 20%. "Embora tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte", diz a sentença.

A Fazenda de São Paulo recorreu, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a penalidade aplicada pelo Fisco foi excessiva, ultrapassando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o TJ-SP, a multa não pode ser de um valor que inviabilize as atividades da empresa.

Novamente, a Fazenda recorreu, levando o caso para o Supremo alegando que o princípio da vedação ao confisco aplicado às multas seria uma forma de sonegar tributos, já que as multas moratórias constituem o meio mais eficaz de combate à sonegação.

Porém, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, entendeu como correta a decisão que reduziu o valor da multa. "Verifico que o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmando por esta Corte, no sentido de que é permitida a redução da penalidade de multa em virtude de descumprimento de obrigação tributária com base no princípio da vedação do confisco", afirmou o ministro, negando seguimento ao recurso.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
ARE 1.154.222

https://www.conjur.com.br/2018-out-23/stf-mantem-decisao-reduziu-multa-icms-400-20

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Justiça do RS exclui multa de mora em regimes aduaneiros

Justiça do RS exclui multa de mora em regimes aduaneiros

Fonte: Jota

Para juiz, durante regime especial de entreposto o contribuinte não está em mora com o Fisco

Livia Scocuglia – Brasília

Durante o regime de entreposto aduaneiro, uma empresa não deve pagar multa de mora nos casos em que os tributos estão suspensos. A decisão é da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul ao julgar pedido de exclusão da multa de mora feito por um estaleiro em recuperação judicial.

Em mandado de segurança, o estaleiro, que se dedica às atividades de construção de embarcações de grande porte, pediu a não incidência de multa de mora sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações realizadas durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro aplicável ao setor de óleo e gás.

Segundo a defesa do estaleiro, já que a empresa atua como estaleiro naval, na condição de contratado por empresa sediada no exterior, ela está habilitada ao regime especial de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação.

O regime está previsto no artigo 62 da Lei 10.833/2003 e permite que haja a suspensão temporária do pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias nele admitidas. Quando termina o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro os tributos que até então estavam suspensos voltam a ser exigíveis.

A Receita Federal do Brasil entende como acréscimos legais os juros de mora e a multa de mora, ou seja, a taxa selic acumulada e mora de 0,33% ao dia até o limite de 20%.

No entanto, segundo a defesa do estaleiro feita pela advogada Flávia Holanda, a imputação de multa de mora é ilegal e inconstitucional, já que a legislação permite que os bens e mercadorias permaneçam no regime aduaneiro pelo prazo indicado como de vigência.

“A multa de mora é uma penalidade, e tem caráter sancionatório. Em se tratando de obrigação tributária suspensa, e, portanto, não vencida, não há de se falar em incidência de multa de mora”, afirmou.

Ao analisar o pedido em liminar, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior concordou que o estaleiro não deve pagar multa de mora. Ele explicou que a multa é uma penalidade estabelecida em desfavor daqueles que deixam de cumprir o prazo para pagamento de determinado tributo, e tem como objetivo desestimular o atraso no adimplemento das obrigações pelos contribuintes, o que não é o caso.

“No caso em tela, no que diz respeito aos pagamentos de tributos realizados por conta de destinações de mercadorias realizadas durante o prazo de vigência do regime especial de entreposto aduaneiro, não se está diante de um atraso, de um descumprimento do prazo de vencimento por parte do contribuinte”, afirmou.

“Isso se justifica na medida em que, de acordo com o regramento do regime especial acima mencionado, o beneficiário, durante o prazo de vigência, não está em mora com o Fisco, isto é, não pode ser considerado inadimplente, vez que, por lei, os tributos estão suspensos durante aquele interregno”, concluiu.

Por isso, segundo o juiz, não é possível considerar em mora o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro e assim não é possível exigir dele o pagamento de multa moratória quando, no curso do prazo de vigência do regime, ocorre hipótese de destinação de mercadoria que impõe o recolhimento de tributos.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/02/justica-do-rs-exclui-multa-de-mora-em.html

segunda-feira, 19 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 24


Não Devolução ou Destruição de Mercadoria não Autorizada com base na Legislação relativa a Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente, Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários após 10 dias contados do Prazo Final


Base Legal: § 7º, inciso I, do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 20,00 (dez reais) por quilograma ou fração.


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002) .


Limite Mínimo: R$ 1.000,00 (§ 7º, inciso I, do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015).


Limite Máximo: Não.


A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação da penalidade de R$ 10,00 prevista no § 6º do art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015, e nem de outras penalidades legais previstas, assim como a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/nao-devolucao-ou-destruicao-de-mercadoria-nao-autorizada-com-base-na-legislacao-relativa-a-saude-metrologia-seguranca-publica-protecao-ao-meio-ambiente-controles-sanitarios-fitossanitarios-e-zoossanitarios-apos-10-dias-contados-do-prazo-final%20

MULTA ADUANEIRA - 23


Extravio de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não foi Autorizada por Órgão Anuente da Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente ou Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários



Base Legal: § 9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração.


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/199 e ADI SRF nº 18/2002);


Limite Mínimo: R$ 1.500,00 (§ 9º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012, com redação da Lei nº 13.097/2015).


Limite Máximo: A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação de outras penalidades legais previstas, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.


LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/extravio-de-mercadoria-estrangeira-cuja-importacao-nao-foi-autorizada-por-orgao-anuente-da-saude-metrologia-seguranca-publica-protecao-ao-meio-ambiente-ou-controles-sanitarios-fitossanitarios-e-zoossanitarios

MULTA ADUANEIRA - 22




Apresentação de Fatura Comercial sem o Visto Consular, quando Exigível


Base Legal: art. 702, inciso V, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 10% do Imposto de Importação.


Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/apresentacao-de-fatura-comercial-sem-o-visto-consular-quando-exigivel

terça-feira, 13 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 21


Preço Declarado Diferente do Arbitrado na Forma do art. 86 do Regulamento Aduaneiro ou do Efetivamente Praticado

Base Legal: art. 703 do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 100% da diferença apurada.


Redução: Não (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.


A aplicação da multa não prejudica a exigência (art. 703 do Regulamento Aduaneiro):




dos tributos;


da multa de ofício referida no art. 725 do Regulamento Aduaneiro;


e dos acréscimos legais cabíveis.


A multa aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (art. 703, § 1º do Regulamento Aduaneiro).


Não prejudica a aplicação da penalidade de perdimento referida no inciso VI do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada (art. 703, § 2º do Regulamento Aduaneiro).


Vide ADI SRF nº 17/2004 que dispõe sobre a aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.


É incabível o lançamento da penalidade prevista no art. 88, § único da MP nº 2.158-35/2001 concomitantemente ao perdimento da mercadoria ou à multa de conversão do perdimento.


A Lei nº 9.613/1998 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e, dentre outras providências, estabelece pena de reclusão e multa para quem importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.


LEGISLAÇÃO
MP nº 2.158-35/2001;
Lei nº 9.613/1998;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 17/2004.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/preco-declarado-diferente-do-arbitrado-na-forma-do-art-86-do-regulamento-aduaneiro-ou-do-efetivamente-praticado

MULTA ADUANEIRA - 20


Ausência de Documentos do Despacho (Ex. Fatura Comercial)


Base Legal: art. 710 do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 5% do Valor Aduaneiro.


Redução: Não (art. 734, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).


Limite Mínimo: Não.


Limite Máximo: Não.


Não se aplica essa multa quando houver a regular comunicação dos sinistros previstos no art. 710, § 1º do Regulamento Aduaneiro.


A multa também não se aplica no curso do despacho aduaneiro até o desembaraço da mercadoria (art. 710, §1º-A, do Regulamento Aduaneiro).


A aplicação dessa penalidade não prejudica a aplicação das multas previstas no artigo 714, 715 e 728 do Regulamento Aduaneiro, nem a de outras penas cabíveis (Regulamento Aduaneiro, art. 710, §2º).






LEGISLAÇÃO


Regulamento Aduaneiro.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/ausencia-de-documentos-do-despacho-ex-fatura-comercial

MULTA ADUANEIRA - 19


Não Devolução ou Destruição de Mercadoria não Autorizada com base na Legislação relativa a Saúde, Metrologia, Segurança Pública, Proteção ao Meio Ambiente, Controles Sanitários, Fitossanitários e Zoossanitários após o Prazo Estabelecido


Base Legal: § 6º do Art. 46 da Lei nº 12.715/2012 com nova redação da Lei nº 13.097/2015.


Penalidade: Multa de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração;


Redução: Sim (arts. 732 e 734 do Regulamento Aduaneiro, art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.218/1991 e ADI SRF nº 18/2002);


Limite Mínimo: R$ 500,00;


Limite Máximo: Não.


A aplicação dessa multa não prejudica a aplicação de outras penalidades legais previstas, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.



LEGISLAÇÃO
Lei nº 13.097/2015;
Lei nº 12.715/2012;
Lei nº 8.218/1991;
Regulamento Aduaneiro;
ADI SRF nº 18/2002.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/nao-destruicao-nem-devolucao-de-mercadoria-cuja-importacao-nao-foi-autorizada-por-orgao-anuente-de-protecao-ao-meio-ambiente-saude-seguranca-publica-ou-controles-sanitarios-em-sessenta-dias-da-respectiva-ciencia-da-determinacao

segunda-feira, 12 de junho de 2017

MULTA ADUANEIRA - 18


Ausência de Licenciamento de Importação (LI)

Base Legal: art. 706, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro.


Penalidade: Multa de 30% do Valor Aduaneiro.


Redução: Sim (arts. 732 a 734 do Regulamento Aduaneiro). Aplica-se a redução inclusive às multas expressas em valor mínimo (ADI SRF nº 18/2002).


Limite Mínimo: R$ 500,00 (art. 706, § 2º inciso I, do Regulamento Aduaneiro).


Limite Máximo: Não.


Aplica-se inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (art. 706, inciso I, alínea "a", do Regulamento Aduaneiro).


Considera-se importada sem LI, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de 40 dias do prazo de validade (art. 706, § 1º do Regulamento Aduaneiro).


Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (art. 706, § 3º do Regulamento Aduaneiro).


A aplicação da multa (art. 706, § 4º do Regulamento Aduaneiro):

não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

Não constituem infrações (art. 706, § 5º do Regulamento Aduaneiro):

a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a 10% quanto ao preço, e a 5% quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; e
a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na LI.

As infrações de que trata o art. 706 (art. 707 do Regulamento Aduaneiro):

não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento (a multa somente poderá ser lançada antes da aplicação da pena de perdimento); e
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.

Para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (art. 708 do Regulamento Aduaneiro).

O Regime de Tributação Simplificada (RTS) não está sujeito à apresentação de guia de importação (hoje LI), não sendo aplicável esta multa (ADN Cosit nº 65/1994).


Aplica-se a multa por falta de LI às hipóteses em que durante a conferência aduaneira for encontrada mercadoria sujeita a licenciamento automático que não estiver declarada na DI.


Não constitui infração administrativa, a declaração de importação de mercadoria objeto de LI cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo LI, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé (ADN Cosit nº 12/1997).


O ADN Cosit nº 16/1999 dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens de capital usados, importados em desacordo com a legislação específica.


Em caso de acréscimo de mercadorias:

ocorrendo diferença não superior a 5% ao peso ou quantidade, ou 10% quanto ao preço, sem concomitância, o contribuinte estará dispensado de multa referente ao controle administrativo das importações (art. 706, § 5º, inc. I do Regulamento Aduaneiro);
sendo as diferenças superiores ao limite, haverá infração, incidindo a penalidade sobre todo o excedente;
havendo concomitantemente diferenças na quantidade e no preço, haverá a infração independentemente do percentual.


LEGISLAÇÃO
Regulamento Aduaneiro;

ADI SRF nº 18/2002;
ADN Cosit nº 16/1999;
ADN Cosit nº 12/1997;
ADN Cosit nº 65/1994.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/multas-na-importacao/hipoteses/ausencia-de-licenciamento-de-importacao-li