LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 6 de novembro de 2018

ICMS / SP


Programa Nos Conformes (ICMS)
Carlo Lorusso


Os contribuintes, no entanto, poderão ter acesso exclusivo à própria classificação no site da Secretaria da Fazenda mediante acesso com usuário/senha ou com certificado digital.


No último dia 17/10/18 teve início a implantação gradual do programa "Nos Conformes", exclusivo para os contribuintes do ICMS que serão classificados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo nas categorias A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado).


Serão considerados como critério de classificação:


i. a adimplência das obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;


ii. a aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte.


O terceiro critério utilizado pelo programa (perfil dos fornecedores) não será considerado nessa etapa de implementação.


A implementação gradual encerrará em 28/2/19 e levará em consideração apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 7/4/18.


Por ser uma fase de teste, as classificações não serão consideradas para fruição das contrapartidas previstas no programa e não serão divulgadas para consulta pública.


Os contribuintes, no entanto, poderão ter acesso exclusivo à própria classificação no site da Secretaria da Fazenda mediante acesso com usuário/senha ou com certificado digital.


Ultrapassada essa primeira etapa e implantado definitivamente o programa, os contribuintes poderão contar, a depender de sua classificação, com facilitações no processo de inscrição de novos estabelecimentos, renovação de regimes tributários especiais e restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária, além de outras contrapartidas previstas na lei Complementar 1.320/18.


__________________


*Carlo Lorusso é advogado do Tess Advogados.


https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI289830,81042-Programa+Nos+Conformes+ICMS

terça-feira, 17 de outubro de 2017

ICMS-SP - Importação


ICMS-SP: Importação de mercadoria ou bem do exterior alterados procedimentos


Através da Portaria CAT nº 103/2017 - DOE SP de 17.10.2017, foram promovidas as seguintes alterações na Portaria CAT nº 59/2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior:

a) as referências à Diretoria Executiva da Administração Tributária - Supervisão de Comércio Exterior (Deat-Comex) foram substituídas por Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat);

b) o visto na Guia de Liberação, efetuado pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis:

- deixa de ser exigido para o produto classificado no código 2710.12.49 da NCM/SH (óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos: outros);

-  passa a ser exigido para o produto classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH (metanol - álcool metílico);

c) na importação de combustíveis, a Deat poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
 
Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Estado reduz carga tributária nas importações de insumos pelo Portos de Santos


Estado reduz carga tributária nas importações de insumos pelo Portos de Santos





Reduzir a carga tributária e, como consequência, incentivar a importação de insumos pelo Porto de Santos estão entre os objetivos de uma decisão tomada pelo Governo do Estado ontem. A medida equilibra os custos de entrada de produtos industriais que estavam acima dos cobrados em outros estados. A ideia é também impulsionar a atividade de importadores paulistas, atrair empresas e aumentar a receita estadual.

Hoje, muitos importadores optam por portos catarinenses para reduzir custos, já que lá existem condições mais atraentes, que incluem a redução da carga tributária. De acordo com o secretário da Fazenda do Estado, Helcio Tokeshi, o benefício não é automático.

Os importadores terão que encaminhar seus pleitos, através da Investe São Paulo, para serem analisados por uma comissão tripartite. Técnicos das secretarias da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento Econômico vão avaliar os pedidos.

Com o decreto, a Secretaria da Fazenda foi autorizada a equalizar a variação de carga tributária entre as alíquotas de importação, de 18% a 25%, as internas de 12% a 25%, as interestaduais de 12%, e a estabelecida pela Resolução 13 do Senado Federal, que determina recolhimento de 4% nos produtos importados distribuídos a outras unidades da federação.

A Fazenda pode estabelecer, entre outras providências, a suspensão parcial do imposto no desembaraço de insumos ou produtos acabados, evitando a formação de saldo credor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esta medida melhora o ambiente de negócios, simplificando e tornando mais eficientes as operações de setores industriais que detêm unidades abastecidas por fornecedores paulistas.

Empresas que operam com cadeias integradas, que combinam insumos importados, fornecimento local e trocas interestaduais, como indústrias químicas, de autopeças e cosméticos, também poderão ser beneficiadas. “Estamos fazendo uma primavera tributária. Um conjunto de medidas de crédito e tributárias para fortalecer a economia, ter mais investimentos e gerar mais empregos no Estado”, afirmou o governador Geraldo Alckmin. “De um lado corte, redução de gastos do Governo. De outro lado, o estímulo à atividade econômica”, disse.

Setores

As medidas desoneram setores estratégicos e aprimoram a estrutura tributária, para melhorar o ambiente de negócios e promover a abertura de novos postos de trabalho. “Com o aumento das importações pelo Porto de Santos, ganha toda a economia da região, além da manutenção e até criação de postos de trabalho”, destacou o secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, Márcio França.

Segundo o secretário, as medidas vão, a médio prazo, aumentar a receita do Estado. “São incentivos setoriais, planejados com responsabilidade para fortalecer o Estado, que vem fechando suas contas nos últimos anos com superávit, dando exemplo para vários estados brasileiros”.



Pedido antigo

O presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos (SDAS), Nívio Peres dos Santos, considera a medida muito positiva para o complexo santista. Mas, para ele, ainda são necessárias outras formas de atrair empresas e tornar o complexo portuário santista mais competitivo.

“Em 2014, quando assumi a presidência do sindicato, eu comprovei essa fuga de cargas à Secretaria da Fazenda, mostrando com gráficos essa questão e provando que isso acontecia por conta dos incentivos fiscais”, explicou.

O executivo explica que os estados de Santa Catarina, Rondônia e Alagoas dão incentivos à empresas que decidem se fixar nesses estados. “Nesses casos, ainda há outro agravante. Os importadores que vendem para outros estados têm problemas de crédito de ICM. Paga-se 18% na entrada e só pode creditar 4% no destino”, destacou.

Fonte: Tribuna online

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/36990-estado-reduz-carga-tributaria-nas-importacoes-de-insumos-pelo-portos-de-santos?utm_source=newsletter_8071&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

sexta-feira, 8 de abril de 2016

ICMS - SP


ESTADO DE SP REGULAMENTA ICMS INTERESTADUAL CONFORME EC 87/2015


Saulo Vinícius de Alcântara


A Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, alterou a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação. Para tanto, a norma alterou o § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, impondo o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais em favor do estado de destino da operação.


Atendeu-se, assim, ao pleito de longa data dos estados considerados menos industrializados, localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como o Espírito Santo, os quais concentram grande parte dos compradores que não são contribuintes de ICMS em operações de vendas interestaduais. Eles postulavam parcela do ICMS de tais operações, haja vista que apesar da operação tributada destinar-se ao seu território, nenhuma parcela do imposto era recolhida em seus favores, mas somente ao Estado de origem da mercadoria.


Segundo a situação anterior à emenda, nos casos em que a operação interestadual era feita com destino a contribuinte do imposto, a alíquota aplicável ao estado de origem era a interestadual, cabendo ao de destino o diferencial da alíquota. Contudo, caso a operação se destinasse a não contribuinte, a alíquota aplicável era a interna do estado de origem, nada cabendo ao de destino.


Nesse cenário, a solução dada pela EC 87 foi pela aplicação da alíquota interestadual, independente do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS, cobrando-se a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em favor do estado de destino.


Desta feita, com o advento da emenda, o estado de origem terá direito apenas ao imposto apurado conforme a alíquota interestadual, enquanto o estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, de forma gradativa e ponderada no importe de 20% ao ano, iniciando-se em 2016 com 40% ao estado de destino, até que chegue à totalidade em 2019.


Assim sendo, o Estado de São Paulo ao internar o mandamento constitucional em sua legislação o fez por meio do Decreto 61.744 de 23 de dezembro de 2015, que alterou o Regulamento de ICMS do Estado. Vejamos o artigo 2º do RICMS, alterado pelo decreto mais recente:


Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.


Conforme se denota da sua leitura, caberá a São Paulo o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas operações que destinem mercadorias a consumidores finais localizados em território paulista.

Ainda, de acordo com o § 8º, somente se consideram nesses termos as operações em que o remetente entrega a mercadoria no território paulista, ou o faz por sua conta e ordem, portanto, através da cláusula CIF[1] — tal cláusula consiste na responsabilidade do fornecedor dos serviços de arcar com todos os custos e riscos na entrega da mercadoria, incluindo seguro marítimo e frete.

Excetuou-se, portanto, da aplicação do diferencial de alíquotas as operações em que o próprio destinatário se responsabiliza pelo transporte, ou seja, quando elas são realizadas por meio da cláusula FOB[2], que diz respeito às operações nas quais o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada pra transporte.

Apesar de as denominadas cláusulas CIF e FOB serem conceitos a princípio relacionados com a prestação de serviços de transporte, também o são, por analogia, aplicáveis quando da venda de mercadorias, em que o remetente realiza a entrega delas (CIF) ou em que o próprio destinatário as busca (FOB).

Desta feita, o RICMS de São Paulo consignou, de forma clara — porque o legislador destaca como hipótese de destinação de mercadoria apenas a cláusula CIF — que somente é devido o diferencial de alíquotas quando as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes sejam feitas por transporte próprio do remetente ou por transportadora contratada por ele, por sua conta e risco.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante “Perguntas e Respostas” sobre a EC 87/15, disponibilizada em seu portal eletrônico[3], esclarece que o faz pois considera as operações realizadas por cláusula FOB como operações internas. Vejamos:


Qual o critério para se definir se uma operação destinada a não contribuinte é interestadual?

Uma operação destinada a não contribuinte é interestadual quando a entrega da mercadoria for feita em outra UF pelo estabelecimento remetente ou por sua conta e ordem (RICMS, artigo 2º, § 8º e artigo 52, § 3º).

Assim, somente serão interestaduais, para o Estado de São Paulo, as operações em que a entrega da mercadoria for feita em unidade federada distinta do estabelecimento remetente. Ou seja, quanto ao diferencial de alíquotas a que está sujeita a operação interestadual com destino a consumidor final não contribuinte, a sua aplicação será feita sob a perspectiva do local da entrega ou recebimento da mercadoria — se feita no território do remetente, a alíquota aplicável é interna; se feita na do destinatário, é a da regra interestadual.

Pelo exposto, quando as operações com mercadorias forem realizadas mediante incidência de cláusula CIF com destino a destinatário final no Estado de São Paulo, é devido o diferencial de alíquotas, nos mesmos termos da Emenda Constitucional, porém resta claro que o Estado de São Paulo excetua as operações realizadas por cláusula FOB desta previsão, considerando a operação interna e, assim, ausente a responsabilidade de pagamento do diferencial pelo contribuinte ao Estado de São Paulo.

Por certo que analisamos a questão sob a ótica da legislação paulista, entretanto, acreditamos que as demais Unidades da Federação trilharão o mesmo caminho dos paulistas.

[1] CIF: Cost, Insurance and Freight, traduzido para o português: Custo, Seguro e Frete.
[2] FOB: Free on board, traduzido para o português: Livre a bordo.
[3] Disponível em: .

Autor: Saulo Vinícius de Alcântara
Sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio Advogados.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=2057&autor=Saulo%20Vin%EDcius%20de%20Alc%E2ntara

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

ICMS / SP


Resgate de créditos do ICMS é difícil para empresário paulista


O regime de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o Estado de São Paulo tem trazido problemas para empresários que importam e exportam para outros estados, já que o recolhimento de créditos não tem sido um procedimento fácil. Com a mudança, a alíquota passou para 4% na exportação e continua a ser de 18% nas compras feitas pelas empresas do estado.
Os principais problemas apontados por especialistas consultados pelo DCI foram as dificuldades da liquidez dos créditos, a morosidade das decisões que não tem um prazo determinado para serem apreciados, e a falta de correção dos valores. Segundo Marco Gandelman, sócio do Gandelman Advogados, "é uma conta que o contribuinte tem de crédito e uma moeda que ele não consegue usar de forma tão simples, existe uma série de procedimentos para usar esse crédito mas todos passam pelo crivo da Fazenda", disse.
Para a advogada do Demarest Advogados, Claudia Maluf, o principal problema é a dificuldade na utilização dos créditos. "Os contribuintes paulistas estão gerando crédito acumulado, e mesmo com um sistema informatizado a utilização não é tão fácil, tem poucas opções de usar, eu pego o crédito acumulado, pago o ICMS da importação e me credito e pago de novo e normalmente não tem liquidez desse crédito acumulado, as auditorias determinam uma provisão e não é um ativo que deve ser considerado", disse.
A especialista ressaltou que o crédito que é gerado em recorrência de importação serve para, além do pagamento do ICMS da importação, também para quitar a imposição de multa de débito fiscal. "Acho que a outra hipótese é comprar caminhão. Você não pode vender isso, não se transforma em dinheiro isso é um problema e não é um procedimento imediato", completou explicando que a empresa tem de olhar a saída e a entrada dos itens importados e ver o que resulta o crédito acumulado.
Sobre a falta de prazo, Gandelman explica que juridicamente é possível se fazer um mandato de segurança para que o estado aprecie as requisições. "As nossas ações no judiciário vão no sentido de acelerar e dar um limitador de tempo para que o estado se manifeste", completou. Segundo ele, se não houvesse tanta demora, a falta de correção dos valores não seria um problema.
Ele ressalta ainda que a criação desses procedimentos pelo estado acaba fazendo com que órgão arrecade mais. "Dando o tempo que lhe convém ele acaba arrecadando mais, o estado também acaba se beneficiando com a própria leniência dele", completou. A advogada do Demarest concorda dizendo que "certamente vai ter uma arrecadação maior, a utilização fica na mão do Secretário da Fazenda e é assim que o estado consegue controlar a arrecadação do imposto".
Ela lembrou que "o Estado de São Paulo em algumas palestras sinalizou a concessão de regimes especiais, que seria para reduzir parte do imposto para o desembaraço aduaneiro. A carga tributária é de 18%, sendo 8% no desembaraço e o restante fica suspenso, você resolve isso lançando em conta gráfica, a suspensão é para que você tenha uma carga melhor de recolho do ICMS, restaria ao contribuinte fazer uma comprovação dos créditos acumulados que não são passíveis de utilização", colocou.
Bancos
O Ministério da Fazenda publicou duas portarias que regulamentam parcelamentos de impostos atrasados de empresas. A Portaria Conjunta nº 8, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal, regulamenta as regras para que instituições financeiras e companhias seguradoras paguem os débitos com o Programa de Integração Social (PIS) e com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), vencidos até 31 de dezembro de 2012.
A Portaria nº 9 dispõe sobre o parcelamento de débitos de empresas referentes ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As regras valem para empresas que deixaram de pagar o IRPJ e a CSLL sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior.
Os novos parcelamentos especiais foram autorizados pela Lei 12.865, publicada no último dia 10 no Diário Oficial da União.
Originária da Medida Provisória 615 e sancionada no último dia 9 pela presidente Dilma Rousseff, a lei permite a reabertura do parcelamento especial de dívidas de qualquer contribuinte com a União, chamada de Refis da Crise.
Fonte: DCI – SP

http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=9464

quarta-feira, 3 de julho de 2013

ICMS-SP



ICMS-SP: Nova regulamentação mercadorias importadas, operações interestaduais, alíquota do ICMS de 4%.


Publicada no DOE de 29.06.2013 a Portaria CAT nº 64/2013 traz a nova regulamentação acerca das regras para aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, nos moldes do que determina o Convênio ICMS 38/2013.
A portaria estabelece as hipóteses de aplicabilidade ou inaplicabilidade de tal alíquota (artigo 2º), dispõe sobre a forma de cálculo do Conteúdo de Importação (artigos 3º e 4º), sobre o preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação a partir de 01.08.2013 (artigos 5º e 6º) e sobre as demais obrigações acessórias (artigos 7º e seguintes).
Merece destaque a forma como o Estado de São Paulo disciplinou a forma de informação do Conteúdo de Importação nas notas fiscais emitidas (artigo 8º) - eis que as disposições são diferentes daquelas que constam do Convênio ICMS 38/2013. O percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado na NF-e, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 - “0%”, quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 - “50%”, quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - “100%”, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.

Notas LegisWeb:
a) Foi revogada a Portaria CAT 174/2012, que disciplinava o tema anteriormente.
b) Foram convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com o Convênio ICMS 38/2013, até a data da publicação da portaria (29.06.2013).