LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 25 de junho de 2018

Com alta no frete, fertilizantes estão parados em portos


Com alta no frete, fertilizantes estão parados em portos



O tabelamento do frete está atrasando a entrega de fertilizantes para produtores rurais e o setor já prevê menor rentabilidade com a alta nos preços do produto. Como menos caminhões estão indo até os portos, o insumo importado que seria a carga na viagem de volta está parado nos navios. Segundo levantamento da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), dos 60 navios parados nos portos brasileiros, 35 estão com fertilizantes.

O diretor executivo da Associação dos Misturadores de Adubo do Brasil (AMA Brasil), Carlos Eduardo Florence, calcula que 60% das entregas previstas para este período do ano estão represadas - a maior parte do fertilizante consumido no País é importada. "Não há mais capacidade de armazenagem de fertilizantes nos portos. O volume que sai é insignificante. Com isso, vários navios estão parados e carregados de adubos", afirmou. "E ainda tem muito navio com fertilizante vindo para o Brasil."

De acordo com a agência marítima Williams Brazil, de 1.º de junho até o dia 18, a quantidade de adubo prevista para ser descarregada nos portos brasileiros chegava a 5,143 milhões de toneladas - 36% para Paranaguá (PR), 22%, para Santos (SP) e 12 3% para Rio Grande (RS).


Segundo Florence, além de não estarem faturando com o insumo que deveria ser entregue, as empresas de defensivos estão arcando com prejuízos decorrentes da multa diária paga quando o embarque demora mais que o combinado.

Custo

No norte do Paraná, a demora na entrega de fertilizantes preocupa os produtores, já que o plantio da soja da safra 2018/2019 começa em outubro. Além desse atraso, a perspectiva é de que, mantido o atual patamar de valores do transporte, o preço dos insumos suba mais.

O gerente de logística da cooperativa Integrada, Celso Otani, diz que o frete para fertilizantes, que era de R$ 75 a tonelada antes do tabelamento, está entre R$ 100 e R$ 105 a tonelada. Ele explica que, em geral, o custo para transporte do insumo leva em consideração o fato de que ele é levado por caminhões que descarregaram grãos no porto e, para não voltar vazios, são carregados com adubo. A nova tabela de frete retirou essa vantagem, diz Otani.

O ministro da Agricultura, Blairo Maggi, confirmou essa situação. "Os fertilizantes eram frete de retorno, mas agora viraram frete principal e tabelado", afirmou o ministro.

A cooperativa do norte do Paraná recebeu até agora 40% do volume que precisará de fertilizante para atender os cooperados de setembro e outubro, quando o ideal seria já contar com 50% do total. Segundo Otani, novos pedidos de adubo, que custam, em média, R$ 1.400 por tonelada, já estão sendo feitos com preços reajustados. Os custos da cooperativa com o transporte de grãos até o porto já aumentaram 20%. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/com-alta-no-frete-fertilizantes-estao-parados-em-portos?utm_source=newsletter_8582&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Tabela de preço mínimo do frete é ineficaz, ilegal e deletéria


Tabela de preço mínimo do frete é ineficaz, ilegal e deletéria


Por João Grandino Rodas


Dentre as várias medidas governamentais para debelar a greve dos caminhoneiros que paralisava o país, sobressai a Medida Provisória 832, de 27 de maio de 2018, que instituiu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas no território nacional. Com base na referida MP, a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) publicou, imediatamente, a Resolução 5.820, de 30 de maio; majorando, ao que tudo indica, os preços até então praticados. Apesar de a MP determinar a revisão da resolução a cada seis meses, ela foi revista oito dias após, com a edição de nova resolução — a 5.821, de 7 de junho —, mais detalhada e que, em média, diminuiu o preço em 20%, mas que teve seus efeitos suspensos horas depois. Retornou à vigência a Resolução 5.820, enquanto continuam as negociações para a emissão de nova resolução.

Embora fosse de conhecimento público que tabelas de preços não funcionam, estamos tendo, nas últimas semanas, a prova cabal de sua inviabilidade. Nunca é demais, entretanto, relembrar que tabelas de preço, mesmo que funcionassem, são ilegais, por contrariarem a Constituição e a lei brasileiras.

O artigo 170 da Constituição Federal[1] reza que a ordem econômica brasileira funda-se na livre iniciativa, devendo observar o princípio da livre concorrência, em benefício, inclusive, dos consumidores. A fixação livre de preços é um dos aspectos do princípio constitucional da livre iniciativa. O controle prévio de preços, mesmo como política pública, contraria frontalmente tal princípio constitucional. O tabelamento, portanto, fere o artigo 170 da Constituição Federal, por impedir a livre negociação entre as partes e obrigar um grupo a seguir determinados preços.

Em sede de Direito Concorrencial, o tabelamento afronta o artigo 36 da lei da concorrência (Lei 12.529/11)[2]. Do ponto de vista concorrencial, não é aceitável que intervenções do Estado possam ferir e eliminar a livre iniciativa e a livre concorrência. Exemplo de agressão, sob qualquer fundamento adotado, é a supressão da liberdade de fixação de preços, verificada no tabelamento.

O Brasil optou por uma economia capitalista que tem como fundamento o mercado e a livre concorrência, especialmente no que diz respeito a preços, assegurando de forma eficiente a satisfação dos interesses do consumidor. Não há, na ordem econômica constitucional, que se falar em dirigismo econômico, planificação centralizada da economia e coletivização da propriedade e dos meios de produção.

Ao surgirem discussões para terminar a paralisação, o Cade pugnou para que o esforço de cooperação proposto pelas distribuidoras não atingisse as normas de livre concorrência.

Em 2017, quando da discussão de projeto de lei sobre tabelamento na Câmara dos Deputados, o parecer da então Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) contrapôs-se a tal projeto, afirmando que haveria restrição de concorrência e aumento no preço do transporte de carga, com prejuízo do consumidor final.

Em audiência no Senado Federal no dia 29 de maio, o presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, sugeriu várias medidas para baratear o preço de combustíveis, após ter afirmado que os conselheiros do órgão antitruste consideram, com extrema reserva, o controle e o tabelamento de preços.

Entretanto, o tabelamento feito pela MP, por controlar preços artificialmente, é claramente anticompetitivo; não sendo aceitável mesmo em tempos de crise, além de trazer prejuízos ao país, à indústria e aos consumidores.

O tabelamento já se mostrou ineficiente na história brasileira, tendo o Cade o reprovado por diversas vezes. Em 2014, houve a condenação do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo (Sesvesp), por influenciar a adoção de preço uniforme entre empresas prestadoras de serviços de segurança privada participantes de licitações públicas no estado de São Paulo. A prática anticompetitiva consistia na imposição de tabela com preços mínimos a serem pagos pela prestação de serviços de segurança privada. Os valores teriam sido estipulados a partir de estudo acadêmico elaborado a pedido do sindicato e, segundo a entidade, não seria possível praticar preço inferior àquele constante na tabela. O sindicato aplicava multas aos associados que não seguiam a tabela (PA 08700.000719/2008-21).

Em 2015, foi a vez do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), da Associação Paulista de Medicina (APM) e do Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp), por fixação de preços de serviços médico-hospitalares no mercado de saúde suplementar. As associações impunham às operadoras de planos de saúde a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), tabela de preços mínimos tanto para os honorários médicos quanto para procedimentos hospitalares e exames. O histórico de condenações no Cade é longo e já alcançou diversos setores da economia, como autoescola, próteses e frete de combustíveis, entre outros.

É curioso observar que a MP em tela tenha sido publicada poucas semanas depois de a Superintendência-Geral do Cade ter recomendado abertura de processo administrativo para investigar infração à ordem econômica pelo Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais (Sindtanque/MG). Denúncia feita pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom, atualmente Plural) informara que, em janeiro de 2015, caminhoneiros filiados ao Sindtanque/MG teriam invadido a base de armazenamento compartilhada pelas distribuidoras Petrobras e Ipiranga em Betim (MG). Tais atos teriam sido provocados pela recusa das distribuidoras a se submeter aos preços impostos pelo Sindtanque/MG. A autoridade antitruste abriu processo administrativo (Procedimento Preparatório 08700.000211/2015-51), com base em indícios de tentativa, por parte do sindicato, de obter reajuste linear do frete.

O tabelamento de preço já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal.

CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido. DJ 24-03-2006. RE nº 422.941/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso.

Em outra decisão, o ministro Luiz Fux, no Recurso Extraordinário 632.644 AgR/DF, julgado em 10/4/2012, entendeu pela proteção constitucional

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988. 2. Deveras, a intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º da CF/1988). Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina: As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em consequência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social. A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que "O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica. O poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado". Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social (art. 170 da CF), pode restringir, condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o Estado Democrático de Direito, consignado expressamente em nossa Lei Maior, como é o princípio da livre iniciativa. Lúcia Valle Figueiredo, sempre precisa, alerta a esse respeito que "As balizas da intervenção serão, sempre e sempre, ditadas pela principiologia constitucional, pela declaração expressa dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" (DIÓGENES GASPARINI, in Curso de Direito Administrativo, 8ª Edição, Ed. Saraiva, págs. 629/630, cit., p. 64). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação no sentido de que “a desobediência aos próprios termos da política econômica estadual desenvolvida, gerando danos patrimoniais aos agentes econômicos envolvidos, são fatores que acarretam insegurança e instabilidade, desfavoráveis à coletividade e, em última análise, ao próprio consumidor.” (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 24/03/2006). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. LEI 4.870/1965. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL – IAA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS, CONSIDERANDO-SE A PRODUTIVIDADE MÍNIMA. PARECER DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. DIFERENÇA ENTRE PREÇOS E CUSTOS. 1. Ressalvado o entendimento deste Relator sobre a matéria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser devida a indenização, pelo Estado, decorrente de intervenção nos preços praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro. 2. Recurso Especial provido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Normalmente, uma vez efetivado o tabelamento, iniciam-se seus efeitos deletérios. O preço mínimo, saída encontrada pelo governo, é nítida medida emergencial e restabeleceu, ao menos momentaneamente, a ordem e a atividade econômica. Medidas desse naipe são as mais fáceis, mas se revelam as piores: reduzem a concorrência, prejudicam os consumidores, aumentam o preço de frete, incentivam o mau empresário, além de penalizar o mercado, sem a necessária análise de impactos regulatórios. Em última análise, prejudicam o país.

O setor produtivo insurgiu-se imediatamente contra as medidas governamentais. Exemplo disso é a nota técnica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que relembrou que o tabelamento causará o aumento geral de preços para a população brasileira, devido à alta dependência rodoviária do país. Argumentou ademais que a fixação de preços mínimos infringe o princípio da livre iniciativa e é ineficaz, pois não corrige o problema de excesso de oferta de caminhões no mercado. De acordo com o texto, "apenas a retomada do crescimento será capaz de reverter o atual quadro do setor de transporte de carga rodoviária. Em vez de procurar soluções paliativas e de baixa efetividade, o Brasil deveria enfrentar seriamente a questão tributária, de forma a reduzir a alta carga de impostos que penaliza o setor produtivo e todos os cidadãos".

Contam-se às dezenas as ações judiciais já interpostas contra o tabelamento, a maioria movida por empresas, muitas delas coletivas, sobressaindo-se as abaixo:

Duas empresas salineiras obtiveram liminar da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte para suspender os efeitos da MP, alegando desrespeito aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência. O TRF da 5ª Região, em 8 de junho, suspendeu tal liminar, invocando necessidade de manter a ordem pública e administrativa e não inviabilizar solução intentada pelo governo em momento crítico (Processo 0808977-39.2018.4.05.0000). Contudo, foi indeferido o pedido de extensão do efeito suspensivo a eventuais futuras liminares, requerido com base no fundamento de que tal extensão evitaria novo caos no país.

A Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR-Brasil) ajuizou, em 7 de junho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.956, requerendo, em sede de liminar, suspensão da vigência da MP 832/2018 e da Resolução 5.820/2018 da ANTT; e, definitivamente, a inconstitucionalidade da referida MP, por contrariar a livre iniciativa e a concorrência, além de ferir a economia de mercado. Em 13 de junho, despacho do relator, ministro Luiz Fux, concedeu 48 horas para que o presidente da República, a ANTT, a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência e o Cade se manifestassem.

A Fiesp e a Ciesp impetraram MS contra o diretor da ANTT para suspender, liminarmente, a eficácia da Resolução ANTT 5.820; e, afinal sua ilegalidade, alegando incumprimento de princípios constitucionais, mormente o da livre concorrência. A 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, no dia 8 de junho, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança por entender que: (i) legalidade de MP não pode ser impugnada por MS; (ii) MS é caminho inadequado para buscar ilegalidade de tabelamento; e (iii) na realidade, pretendia-se atacar possível ilegalidade do presidente da República ao exarar a MP.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ingressou, em 12 de junho, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.959 contra a tabela, que majorou entre 35% e 150% o preço do frete para grãos. Com base na inconstitucional interferência estatal em atividade econômica eminentemente privada, requereu a imediata suspensão da MP e da eficácia da resolução da ANTT; e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade desses diplomas. Por despacho de 13 de junho, o ministro Luiz Fux determinou que essa ADI fosse-lhe distribuída em razão de prevenção.

A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e a Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec) ingressaram, em 12 de junho, na Justiça Federal do Distrito Federal, com ação civil pública objetivando a suspensão do tabelamento.

A CNI sinalizou que levará ao STF o conflito e questionará a constitucionalidade do tabelamento.

É possível que hajam ações administrativas junto ao Cade. Tal, ao menos, contra a falta de observância pela ANTT dos pré-requisitos para a emissão de resoluções, como audiência pública etc.; pois o fato de o tabelamento ter sido instituído como política pública faria com que o órgão antitruste não fosse competente.

Tanto era grave a situação que o governo procurou debelar que a equipe econômica estima que, levando em conta somente a parada da produção, os prejuízos derivados da greve cheguem aos R$ 15 bilhões, por volta de 0,2 % do PIB. Será que isso justifica a utilização de elementos extrajurídicos para responder a ações como as exemplificadas acima?

Não se pode olvidar ser bem inestimável a preservação da supremacia constitucional. Em última análise, o fulcro da problemática sob exame reside na inconstitucionalidade do tabelamento. Permitir que norma contrária à lei maior permaneça no ordenamento jurídico pode significar disrupção do mercado, no caso provável que o conceito do tabelamento contamine outros setores. Não é demais lembrar, as tentativas atuais sobre o tabelamento dos juros cobrados no cartão de crédito.

Em vez de procurar solução por meio de tabelas, mesmo meramente referencias, que, historicamente, nunca deram certo, e esforçar-se para que o Poder Legislativo aprove a MP, nitidamente inconstitucional, e cujos efeitos serão desastrosos para a economia, o governo deveria procurar caminhos dentro da ordem constitucional e econômica. Com certeza, essas soluções propiciariam maior segurança jurídica, diminuiriam o custo Brasil, estimulariam os investimentos, contribuindo para maior desenvolvimento econômico e social do Brasil.


[1] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor.”
[2] “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.”


João Grandino Rodas é professor titular da Faculdade de Direito da USP, presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.


Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2018, 8h05

https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/olhar-economico-tabela-preco-minimo-frete-ineficaz-ilegal-deleteria2

quinta-feira, 14 de junho de 2018

CNA entra na justiça com Adin contra tabela de preços mínimos de fretes




CNA entra na justiça com Adin contra tabela de preços mínimos de fretes



A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) entra nesta terça-feira, 12, no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a tabela de preços mínimos do frete. Os detalhes da ação serão informados pela entidade.

Na semana passada, a CNA divulgou estudo mostrando que o tabelamento, adotado no último dia 30, elevou o valor dos fretes para grãos entre 35% e 150% em relação aos praticados até então pelo mercado. O levantamento levou em conta caminhão com capacidade para 38 toneladas, partindo de quatro regiões produtoras de soja e milho para embarque nos portos de Santos (SP) e Porto Velho (RO).

Segundo disse na ocasião Elisangela Pereira Lopes, assessora técnica da Comissão Nacional de Logística e Infraestrutura da CNA, os custos com o frete sobem entre 35% e 50% se o caminhão que levou o produto ao porto voltará carregado com outro produto nesse caso um insumo. A variação no frete é de 115% a 150% sem o chamado frete de retorno, ou seja, com o veículo voltando vazio.


Fonte: A Tribuna

https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/cna-entra-na-justica-com-adin-contra-tabela-de-precos-minimos-de-fretes?utm_source=newsletter_8574&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quarta-feira, 13 de junho de 2018

A MP 832/18 e a inconstitucionalidade do tabelamento de preços de fretes


A MP 832/18 e a inconstitucionalidade do tabelamento de preços de fretes

Bruno José Pedrosa


Não restam dúvidas acerca da fragilidade da MP 832/18, a qual, nitidamente, foi publicada eivada de irregularidades que a tornam inconstitucional e, acima de tudo, ineficaz para os fins para os quais fora criada, razão pela qual deve ser absolutamente rechaçada pelo Poder Judiciário.


A Presidência da República publicou a recente MP 832/18, que institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Com o advento dessa norma, os preços dos fretes de cargas serão tabelados pela administração pública, com possibilidade de alteração nos valores restrita a uma periodicidade semestral.


Segundo o texto da MP, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicará duas tabelas por ano (dias 20 de janeiro e 20 de julho) com os preços mínimos dos fretes por quilômetro rodado, levando em conta o tipo de carga (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel), bem como considerando os custos com óleo diesel e com as taxas de pedágio.


A referida MP ainda determina que representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de transportadores autônomos participarão das negociações que fixarão os citados preços mínimos, porém não previu a participação das empresas tomadoras e prestadoras de tais serviços. A ANTT, através da resolução 5.820, já publicou a primeira tabela, com vigência até 20 de janeiro de 2019.


Todavia, a MP, na verdade, configura indevida intervenção estatal, pois, notadamente, viola dispositivos constitucionais, a exemplo da livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, princípios constitucionais, como o princípio da isonomia, bem como legislação infraconstitucional, como a Lei da Concorrência, lei 12.529/11, ou seja, trata-se de flagrante inconstitucionalidade.


Nesse sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já se posicionou para afirmar que quanto à livre iniciativa e concorrência, o tabelamento de preços mínimos para o frete traz apenas efeitos negativos e é anticompetitivo.


A jurisprudência do CADE apenas permite a utilização de tabelas sugestivas de preços, hipótese em que cada empresa possui autonomia para cobrar mais ou até menos por cada produto levado ao mercado. Assim, proíbe, portanto, a adoção de tabelas de preços obrigatórios, com valores impostos, sob a justificativa de que tal conduta é prejudicial à competição.


A título exemplificativo, o CADE já condenou, em outras oportunidades, a adoção de tabelas de preços mínimos impostas por associações médicas a planos de saúde e por corretores de imóveis. Nesse mesmo posicionamento, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) descreveu o tabelamento como um profundo retrocesso econômico, tachando a referida medida como ineficaz.


Além disso, a MP também fere diretamente o princípio da isonomia, na medida em que estabelece e fixa preços únicos, sem ponderar as especificidades de cada indústria, tampouco levar em consideração as peculiaridades de cada região do país.


Isto porque o transporte rodoviário de cargas envolve diferentes setores da economia, com distintos modelos de remuneração, inúmeras normas que regulam o faturamento de serviços e diferentes imprevistos a serem enfrentados. Assim, diante das incontáveis particularidades de cada empresa, bem como de cada região do país, torna-se certamente inviável a delineação de um único regulamento para o transporte de cargas, de forma geral.


Nesse contexto, não restam dúvidas acerca da fragilidade da MP 832/18, a qual, nitidamente, foi publicada eivada de irregularidades que a tornam inconstitucional e, acima de tudo, ineficaz para os fins para os quais fora criada, razão pela qual deve ser absolutamente rechaçada pelo Poder Judiciário.


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*Bruno José Pedrosa é advogado cível do escritório Martorelli Advogados.


http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI281525,21048-A+MP+83218+e+a+inconstitucionalidade+do+tabelamento+de+precos+de

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Fretes 4



Frete tabelado trava embarques e eleva custo



A adoção da tabela de preço mínimo do frete, que paralisou o mercado de grãos, também travou as movimentações em diferentes segmentos da indústria brasileira. Ainda fazendo os cálculos sobre o impacto da medida nos custos, que sobem de 20% a até 95% conforme a atividade e a distância percorrida, empresas de diferentes setores estão postergando a contratação de serviços de transporte e logística até que haja maior clareza, ou alteração das novas regras. "Está tudo parado", disse ao Valor um alto executivo de entidade que representa o setor industrial.

Conforme essa fonte, que preferiu não se identificar, a adoção da tabela, proposta pelo governo como uma das contrapartidas ao encerramento da greve dos caminhoneiros, inviabiliza o modelo logístico atual de vários segmentos industriais. Enquanto não houver repasse, não haverá normalização na movimentação de cargas no país, acrescentou.

Segundo cálculos preliminares, o aumento desse custo para a indústria era estimado em média em 20% a 30%. Mas as contas ainda não foram fechadas e há segmentos claramente mais afetados. O vice-presidente comercial da Cecrisa, Paulo Benetton, avalia que, se considerados só os custos com fretes, a alta será de "incríveis 95%" em Santa Catarina, considerando-se o impacto sobre o transporte dos insumos para as fábricas e das indústrias para os clientes. A empresa é a terceira maior fabricante de revestimentos cerâmicos do país.


"O aumento dos custos decorrentes do tabelamento do frete é nossa maior preocupação no momento", diz Benetton. Segundo ele, parte da alta será absorvida, mas será necessário elevar preços, o que pode ter efeito negativo na demanda. A Cecrisa ainda não calculou em quanto precisará reajustar preços.

Segundo o diretor-superintendente da Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer), Antonio Carlos Kieling, as empresas do setor estimam que o tabelamento do frete trará aumento desses custos da ordem de 70% a 80%. Os custos totais terão elevação de 3,5%, conforme projeção da Anfacer.

Na indústria química e petroquímica, os primeiros cálculos feitos por uma grande indústria indicam que a conta do frete ficará mais cara em "centenas de milhões de reais". Na siderurgia, as duas pontas da cadeia são impactadas: o frete maior deve encarecer os insumos e o transporte de seus produtos transformados também aumentará. No caso deste setor específico, o aumento médio do frete pode ser de 50%.

No setor cimenteiro, que depende 96% do transporte rodoviário, segundo fontes de empresas o impacto é severo na linha dos custos. Trata-se de um produto de baixo valor e com grandes volumes a serem transportados. "Trata-se de uma medida anacrônica a MP do tabelamento", afirmou.

Do lado das empresas de logística, o sentimento é de "caos", segundo o gerente geral de Cabotagem e Mercosul do armador de navegação doméstica Aliança, Marcus Voloch. Isso ocorre porque o serviço da empresa é "porta a porta" e, além da viagem de navio, contempla a coleta da carga com entrega no porto e a retirada do navio com entrega no destino, ambos trechos feitos por caminhão.

A medida provisória (MP) 832 estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, mas a Aliança tem contratos com preços já definidos com os provedores de transporte terrestre, geralmente mais baixos do que os estipulados pelo governo. O trecho entre Santos (SP) e Varginha (MG), por exemplo, teve aumento de 151%. Até ontem, a Aliança estava negociando preço com o transportador.

O executivo disse ao Valor que as dúvidas foram levadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), mas ainda não houve resposta. Como consequência, a Aliança - responsável por mais de 50% da cabotagem brasileira - está trabalhando na expansão de sua carteira de clientes (o dono da carga) com um horizonte de curto prazo.

"Não estamos cotando nada com validade maior que uma semana. Ninguém sabe se daqui uma semana muda tudo", disse Voloch. O executivo afirmou que, no momento em que ficar claro o que vai acontecer com os fretes rodoviários, será a "hora de sentar com todos os clientes e renegociar os contratos". A Aliança tem mais de 1.100 clientes ativos.

Ex-presidente da empresa de logística Ryder e conselheiro de fusão e aquisição da BBM Logística, Antonio Wrobleski é um experiente especialista do ramo que vê com ceticismo a eficácia do tabelamento de fretes rodoviários. Para ele, a definição dos preços de cima para baixo deve levar dois anos para ser de fato aplicada. "Implementar tudo isso e controlar não é da noite para o dia", disse.

No mérito, Wrobleski não acredita em tabelamento. Segundo ele o Brasil tem hoje quase 1,1 milhão de transportadoras, sendo que 95% delas têm uma frota de menos de cinco caminhões. "O Brasil está dependente do pequeno caminhoneiro. E em uma economia recessiva, ele não vai fechar o frete só pelo preço da tabela", disse. Outro aspecto é que as empresas com mais de 100 caminhões, mais organizadas, trabalham com contratos que já têm preços definidos.

Segundo uma fonte ligada a uma transportadora que atende grandes clientes, caminhoneiros autônomos estão parados no pátio a espera de mudanças na tabela do frete. Uma grande empresa informou que vai pagar a tabela da ANTT, mais 25%. "Mas nesses 25% estão os impostos e o que sobra não banca a estrutura operacional e não dá para assumir os riscos, porque trabalho em rota curta", comentou.

A disputa agora está com os clientes, que se recusam a pagar o ajuste que foi dado para os autônomos. "Se coloco um ajuste de 50%, o cliente acha um absurdo e questiona a margem de lucro da transportadora. Mas ele não enxerga que o autônomo teve um aumento de 50%", indicou.

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/frete-tabelado-trava-embarques-e-eleva-custo

Fretes 3



Medida provisória vai elevar custo do frete em até 70%



A edição da medida provisória 832, que estabeleceu as novas regras para o cálculo do frete, deve impactar no custo do transporte de cargas no País. Conforme o sindicato das empresas transportadoras, o custo de uma viagem poderá ser reajustado em até 70%.

De acordo com o diretor regional do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcerges), Alaor Coelho Canez, a fórmula de cálculo do frete foi alterada. “Antes da decisão do governo, o custo de uma carga era calculado em cima do peso e da distância que a mercadoria percorria”, explica.

Com a mudança, o novo cálculo leva em consideração o valor do quilômetro rodado, segundo o tipo de caminhão, a quantidade de eixos e as distâncias percorridas. Existem cinco faixas de valor, por conta do tipo de caminhão. Elas também se dividem conforme a distância percorrida. Quanto mais longe, mais caro se torna o custo do quilômetro rodado. “O valor poderá ser até 70% maior do que as transportadoras praticam hoje. Será difícil implementar esta mudança”, frisa Canez.


Segundo o vice-presidente regional da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), Flávio Haas, a indústria não terá condições de absorver a conta da correção do frete, de acordo com a nova tabela e as perspectivas de reajuste. “A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), a qual somos filiados, já entrou com uma representação pedindo que os efeitos desta MP sejam suspensos”, reforça Haas.

Sinditabaco defende a livre negociação

Segundo o presidente do Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (Sinditabaco), Iro Schünke, a negociação entre as empresas transportadoras de cargas e os embarcadores deve ocorrer de forma livre, sem a interferência do governo.

“As tabelas apresentadas até o momento apresentam incoerências na classificação das cargas e nos preços determinados para cada categoria. A carga geral, por exemplo, teria um frete superior ao de cargas frigorificadas e de produtos perigosos”, destaca Schünke.

De acordo com ele, as tabelas de cálculo terão um impacto significativo no custo do frete, afetando a competitividade dos setores. “O assunto está sendo debatido por vários sindicatos e entidades, que já tiveram encontros com o Ministério da Agricultura e com o Ministério dos Transportes. Estamos acompanhando estas tratativas”, confirma.

Fonte: Gaz

https://www.portosenavios.com.br/noticias/portos-e-logistica/medida-provisoria-vai-elevar-custo-do-frete-em-ate-70

Fretes 2


Juiz declara inconstitucional MP do frete e suspende tabela para duas empresas do RN

Por Gabriela Coelho


A intervenção do governo federal na economia, impondo regulamentação ao setor de transportes de cargas no “afã” de resolver a paralisação dos caminhoneiros, ofende os princípios e fundamentos estabelecidos na Constituição Federal.

Assim entendeu o juiz federal Orlan Donato Rocha, da 8ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, ao conceder liminar a duas empresas do estado para que fiquem desobrigadas de seguir a tabela de preços mínimos para o frete na contratação de transporte rodoviário de carga, recentemente publicada pelo governo federal.

Uma das exigências dos caminhoneiros para encerrar a paralisação das últimas duas semanas, a Medida Provisória 832/2018 fixou a chamada "Política de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas". A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), acompanhando o texto, passou a estabelecer que os preços mínimos têm caráter "vinculante" (com a tabela de frete), devendo ser utilizados no cálculo da contratação (Resolução 5.820/2018).

As obrigações foram contestadas por duas empresas de Mossoró (RN), que atuam na área de extração e beneficiamento de sal marinho. Ambas argumentaram que escoam a produção por meio da contratação de transporte de carga de pessoas físicas e jurídicas, cujo frete é fixado em comum acordo.

O juiz considerou evidente a intervenção irregular do governo federal na economia e fixou multa diária de R$ 1 mil caso a sede da ANTT no Rio Grande do Norte descumpra a ordem.

Segundo ele, os valores definidos pela MP e pela resolução tornariam inviável a atividade das empresas autoras, pois a mercadoria apresenta valor mínimo. Embora o Congresso esteja articulando mudanças no texto, Rocha considerou mais adequado conceder liminar suspendendo os efeitos das regras diante do perigo da demora.

Em nota, a ANTT declarou que já foi intimada sobre a liminar expedida e que a Advocacia-Geral da União está avaliando o alcance da medida. A decisão só vale para as autoras, mas o jornal Valor Econômico relata que a AGU já montou plantão de advogados no temor de enxurrada de outras decisões semelhantes pelo país.

Nova greve
Os caminhoneiros ameaçam iniciar nova paralisação caso a tabela de preços mínimos de frete seja alterada. Sob pressão de produtores rurais, o governo passou a analisar os valores estipulados.

Clique aqui para ler a decisão.
0805790-40.2018.4.05.8401

https://www.conjur.com.br/2018-jun-07/juiz-suspende-tabela-frete-duas-empresas-potiguares

Fretes 1




Área jurídica do governo se prepara para enxurrada de liminares


Enquanto tenta ajustar a tabela de preço mínimo de frete com caminhoneiros e com setor produtivo, o governo teve que abrir ontem nova frente para evitar o acirramento da crise: a judicial. Após a liminar obtida por duas empresas na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para conseguir a suspensão da tabela, a área jurídica do governo montou uma espécie de plantão para conter um eventual efeito cascata de liminares.

"Temos um procedimento para este tipo de situação. Colocamos todos os advogados da União e procuradores federais em alerta em todo país. Em esquema de plantão, todos farão monitoramento 24 horas por dia. A intenção é reagir o mais rapidamente possível, caso surja qualquer questionamento judicial à política que está sendo implementada ", disse a ministra da Advocacia-Geral da União, Grace Mendonça. No caso das liminares obtidas no Rio Grande do Norte, a AGU já informou que vai recorrer da decisão.

Assim que a notícia da liminar chegou ao Planalto, o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, conversou com Grace para avaliar a extensão da decisão e também definir a estratégia da AGU. Depois, tanto Padilha como Grace tiveram reuniões com o presidente Temer.

A primeira reação do governo foi avaliar a extensão da decisão. Inicialmente, houve o receio de que a liminar suspendesse toda a MP, o que prejudicaria ainda mais as negociações em torno da tabela. Ao longo do dia, no entanto, era consenso na area jurídica do governo de que o efeito está restrito apenas às duas empresas do Rio Grande do Norte.

No entanto, a Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), associação que reúne as indústrias de celulose, papel, pisos e painéis de madeira, disse ontem estar avaliando "todas as possíveis ações judiciais" contra o tabelamento do frete rodoviário.

O Valor apurou que pelo menos uma grande empresa do setor avaliava entrar na Justiça para derrubar os efeitos da MP que instituiu o preço mínimo e garantir o cumprimento dos valores já previstos em contrato. A decisão foi aguardar uma posição da Ibá sobre o tema. Em nota, a associação afirma que a MP 832/2018 fere a Constituição e traz prejuízos à indústria, ao governo e aos consumidores.

Fonte: Valor

https://www.portosenavios.com.br/noticias/ind-naval-e-offshore/area-juridica-do-governo-se-prepara-para-enxurrada-de-liminares?utm_source=newsletter_8570&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y