LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Receita Federal



Receita publica novas regras para restituição e compensação de impostos federais

Nova norma submete restituição e compensação de tributos à confirmação na escrituração fiscal digital.

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 4, a IN RFB 1.765/17. O novo texto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018 e estabelece, no âmbito da Receita Federal, novas diretrizes para a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso relativos aos créditos de contribuição do PIS/PASEP, do IRPJ e do CSLL.

De acordo com o texto, o pedido de restituição e a declaração de compensação do IRPJ ou do CSLL serão recepcionados pela Receita somente após confirmação da transmissão na escrituração fiscal digital. Além disso, os créditos escriturais da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins também deverão ser submetidos à mesma confirmação.

A IN RFB 1.765/17 altera a IN RFB 1.7/17/17 e alcançará declarações e pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Os créditos contidos nessas declarações devem ter sido apurados desde janeiro de 2014.

Confira a íntegra da IN RFB 1.765/17:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.765, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida dos arts. 161-A, 161-B, 161-C e 161-D:

"Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

§ 2º No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário."

"Art. 161-B. No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao caso de crédito presumido do IPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 40 apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI."

"Art. 161-C. No caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o art. 57, a restrição de que trata o caput será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário."

"Art. 161-D. O disposto nos arts. 161-A a 161-C não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Fica revogado o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 julho de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270517,101048-Receita+publica+novas+regras+para+restituicao+e+compensacao+de

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO



Tributos devem ser restituídos em caso de perdimento de mercadoria

Por Gustavo Henrique Maia de Almeida
A pena de perdimento da mercadoria é a sanção administrativa mais severa no âmbito aduaneiro e decorre do cometimento de uma infração,[1] de ações que causem “dano ao erário”[2], ou em casos de mercadoria abandonada.[3]

Sem pretender adentrar neste mérito, cumpre informar e salientar que, ainda que a pena de perdimento seja determinada, sem o efetivo leilão da mercadoria ou destinação, em tese, ainda haverá medidas para relevação desta situação, com a consequente relevação da pena, seja administrativamente ou medida judicial.

Ocorre que, sendo irreversível a pena de perdimento, caberá restituição do imposto de importação, tendo em vista haver previsão legal pela não incidência do imposto de importação em casos de pena de perdimento.[4]

Conforme o texto legal, a não incidência refere-se a bens com pena de perdimento decretada, mas que ainda estejam em poder da Secretaria de Receita Federal, já que a parte final do artigo restringe a não aplicação do imposto de importação para bens já desembaraçados, como por exemplo, em casos de revisão aduaneira.

Quanto às maneiras de se reaver o montante recolhido como imposto de importação, em relação à restituição, as possibilidades encontram-se expressas em rol[5], não havendo previsão para o caso da pena de perdimento da mercadoria.

Por outro lado, há possibilidade do pedido de compensação[6], tanto na legislação específica aduaneira como geral tributária[7], com ressalva expressa de que a compensação não pode ocorrer com tributos ou contribuições decorrentes de outra operação de importação.[8] Dessa forma, as possibilidades estão concentradas em outros tributos e contribuições como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI. O pedido deve seguir os ditames administrativos legais[9].

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Federais (Carf), decidiu de forma favorável aos importadores que se encontrem na situação delimitado pelo tema:

“Acórdão 3803-005.863, publicado em 05.06.2014

PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.

O perdimento definitivo de mercadoria apreendida durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, ao teor do inciso III do § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, porquanto a mercadoria foi localizada, não foi consumida nem revendida. Corolário disso, os tributos pagos por ocasião do registro da declaração de importação devem ser restituídos.”

Dessa forma, a presente decisão concede maior certeza de êxito, cabendo aos importadores que busquem o procedimento para a devida restituição.

[1] Artigo 105, do Decreto-Lei 37/66 e artigo 689 do Regulamento Aduaneiro ou Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
[2] Artigos 23 a 32 do Decreto Lei 1.455/76.
[3] Artigo 23, II, do Decreto-Lei 37/66.
[4] Art. 71, do Regulamento Aduaneiro: “O imposto não incide sobre:
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei 10.833, de 2003, art. 77).”
[5] Artigo 110 do Código Aduaneiro: “Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos: I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro de cálculo; na aplicação de alíquota; e nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria; II - verificação de extravio ou de avaria; III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial;IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
[6] Artigo 113 do Código Aduaneiro: “O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
[7] Artigo 170 do Código Tributário Nacional: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
[8] § 1º, artigo 113, do Código Aduaneiro: “O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).”
[9] Artigo 49 da Lei 10.637/2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”.

Gustavo Henrique Maia de Almeida é advogado do departamento aduaneiro do V,M&L Sociedade de Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2014, 07:21h

http://www.conjur.com.br/2014-ago-15/tributos-restituidos-perdimento-mercadoria

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Restituição da contribuição previdenciária paga sobre um terço de férias


Associação de empresas médicas obtém direito de restituir contribuição previdenciária paga sobre um terço de férias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) alinhou sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerou ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre um terço de férias. A decisão da 1ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana, em mandado de segurança ajuizado pela Associação de Medicina de Grupo do Estado do Rio Grande do Sul (Abramge-RS).
Dessa forma, as empresas associadas poderão requerer junto à Receita Federal a compensação dos valores pagos à Previdência a esse título nos últimos cinco anos.
A Abramge reúne empresas médicas, fornecendo assistência empresarial e jurídica. A associação tem sede em diversos estados brasileiros. No RS, tem como associados o Centro Clínico Gaúcho, a Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde, a Multiclínica Serviços de Saúde, a Porto Alegre Clínicas e a Sulmed Assistência Médica.
Segundo a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, convocada para atuar no tribunal, o TRF4 deve se aliar ao STJ. “Não pode haver incidência sobre o terço de férias recebido pelo empregado visto que esta verba não se incorpora à sua remuneração para fins de aposentadoria”, argumentou a magistrada.
Como o julgamento não foi unânime na turma, com votação de dois a um, a União poderá recorrer novamente no tribunal contra a decisão.

AC 5010543-19.2010.404.7100/TRF

TRF4



segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Receita Federal


Receita Federal disponibiliza dois novos serviços no e-Cac 

Serviços estão voltados aos contribuintes que utilizaram o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa que estão disponíveis em sua página na internet, no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), dois novos serviços: Comunicação para Compensação de Ofício e Atualização de Dados Bancários. Os novos serviços estão voltados aos contribuintes que utilizaram o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.
A Comunicação para Compensação de Ofício tem por objetivo permitir a manifestação do contribuinte sobre a compensação de ofício, que pode ser pela não autorização ou pela autorização e que deve ocorrer dentro do prazo de 15 dias - após a ciência o contribuinte tem 15 dias para se manifestar, caso não o faça, a compensação é executada no 16º dia.

Para os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a comunicação será recebida na Caixa Postal Eletrônica no e-CAC. Para os contribuintes não optantes pelo DTE, será enviada correspondência impressa.

O serviço Comunicação para Compensação de Ofício possibilita ao contribuinte consultar e imprimir segunda via da Comunicação, assim como ter acesso à lista completa dos débitos passíveis de compensação. Para os contribuintes optantes pelo DTE, há ainda a opção de autorizar ou recusar a compensação no próprio e-Cac.

Antes as unidades da Receita tinham que emitir manualmente a correspondência contendo a Comunicação para Compensação de Ofício, o que atrasava a manifestação do contribuinte e, por consequência, o pagamento de restituições e ressarcimentos.

Já o serviço Atualização de Dados Bancários permite ao contribuinte corrigir os dados bancários informados no pedido de restituição ou ressarcimento identificados como inválidos pela rede bancária. Todos os contribuintes com processos nessa situação receberão mensagem de aviso em sua Caixa Postal Eletrônica.

Antes para realizar o mesmo procedimento o contribuinte precisava esperar a notificação da RFB solicitando a correção dos dados bancários, o que, principalmente nas grandes unidades podia demorar a acontecer. Para efetuar a correção, o contribuinte precisava ir a uma unidade de atendimento e informar os dados bancários corretos. Nos casos em que o contribuinte estava com o endereço desatualizado no cadastro, não era possível localizá-lo e o pagamento não era efetuado. Muitas vezes, apenas quando o contribuinte comparecia a uma unidade de atendimento para saber o motivo de sua restituição não ter sido paga, é que ele tomava conhecimento de que havia problema com os dados bancários.

Os novos serviços não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Para o IRPF fica mantida a atual sistemática de pagamento, na qual o Banco do Brasil, em caso de não conseguir efetuar o crédito da restituição, fica com o valor em sua posse durante 1 ano, para que o contribuinte solicite o reagendamento indo a uma agência do BB ou por telefone, conforme informado na página da RFB na internet.

http://www.ultimoinstante.com.br/pt/noticias_20130118/financas_pessoais_imposto_de_ren/157147#axzz2IX0Eh82O