LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

CONTROLADAS E COLIGADAS


Tributação de lucros no exterior é oportunidade legislativa
Nos últimos dias se intensificaram as notícias veiculadas pelos órgãos da mídia sobre a nova (e o que parece caminhar para ser a última) rodada de negociações entre o governo federal e o empresariado nacional para equacionar a turbulenta questão da tributação das multinacionais brasileiras sobre os seus lucros gerados no exterior.
Embora a atual sistemática tenha sido instituída em 2001, com a edição do famigerado artigo 74 da MP 2.158-35, em razão do subsequente ajuizamento da ADI 2.588 pela Confederação Nacional da Indústria, o fato é que desde então a incerteza e a dúvida remanescem pairando sobre o tema. De um lado, pairam sobre as autuações fiscais elaboradas com base naquele dispositivo legal, desde o primeiro instante desafiado por uma ação direta de inconstitucionalidade e cujo resultado final foi proclamado no dia 10 de abril de 2013 em acórdão que sequer foi publicado. De outro, sobre as diversas decisões gerenciais tomadas pelas empresas de grande porte quanto a estratégia de internacionalizar as suas atividades operacionais em busca de uma fatia no mercado globalizado.
Nesse ambiente de dúvida e incerteza, certamente todos já perderam muito. De um lado, o Fisco que, apesar de lavrar centenas de autuações fiscais, tanto na esfera administrativa como também judicial não tem logrado manter a coerência e o fundamento de muitas delas, além de não ter efetivamente arrecadado um real com a tributação sobre os lucros no exterior (em razão da pendência no julgamento da ADI 2.588). De outro, os contribuintes se veem limitados em seu campo de tomada de decisão sobre a internacionalização de suas atividades operacionais e societárias, vez que a indefinição gerada desde 2001 (e ainda não solucionada) se reflete diretamente no ambiente de negócios no qual regularmente se movimentam os empresários. Desse modo, a dúvida, a incerteza e a indefinição tornaram-se a tônica nessa matéria.
Esse quadro, por si só, já se apresenta trágico, com uma série de desdobramentos nefastos tanto para os contribuintes como também para os órgãos arrecadadores. Mas não para por aí. Há também a percepção de como o mundo enxerga o Brasil. Ora, convenhamos que o Brasil sempre foi visto com reservas pelos países  centrais. Exemplo que ilustra isso é a denúncia pela Alemanha do tratado então firmado com o Brasil para evitar a dupla tributação da renda. É tradicional a percepção de que a alta carga tributária incidente sobre a operação nacional, aliada à excessiva burocracia no cumprimento das obrigações tributárias, eleva o Custo Brasil a ponto de retirar boa parte da competitividade do produto brasileiro no mercado globalizado. Além disso, com a paulatina recuperação dos países centrais (como Estados Unidos da América do Norte e a Europa) aquela “febre” em torno do Brasil (que parecia ser a bola da vez) já se arrefeceu ao mesmo tempo em que muitos investidores estrangeiros afugentaram-se devido às dificuldades rotineiras enfrentadas pela empresa brasileira.
No arriscado jogo de “tudo ou nada” que foi levado a cabo pelas partes envolvidas em razão da elevada expectativa de êxito que cada uma atribuía ao desfecho da Adi 2.588, muito deixou de ser feito pelo Brasil, tanto pelo governo como também pelo empresariado.
O governo federal errou ao jogar suas fichas no sentido de que a legislação “Frankenstein” criada resolveria todos os seus problemas relacionados à tributação dos lucros no exterior (hoje reconhecidamente sui generis pela generalidade dos países e mantendo a tradição tupiniquim de dar uma pitada tropical no que por aqui aparece). O contribuinte, compreendido como o empresariado composto pelas multinacionais brasileiras, errou ao jogar as suas fichas no sentido de que poderia alcançar no âmbito da ADI 2.588 a declaração integral de inconstitucionalidade do referido artigo 74 (que, diga-se de passagem, com ligeiros ajustes ficaria em linha com o que a generalidade dos países pratica pelo mundo afora).
A paulatina radicalização da posição de cada um desses jogadores em torno do resultado esperado da ADI 2.588 levou ao atual estágio de indefinição máxima: a ação ainda não foi concluída (vez que o seu acórdão está pendente de publicação e será possível a oposição de embargos de declaração pela Autora, se entender cabível), sob qualquer aspecto que se veja a questão em torno da decisão que será prolatada ela certamente não esgotará todas as possibilidades (até porque não foram endereçadas na petição inicial e não foram suscitadas durante o julgamento), as partes contabilizam uma cifra de um passivo potencial em torno de R$ 70 bilhões em autuações fiscais sobre o tema (sendo só a Vale com aproximadamente metade desse montante), a legislação nacional sobre o tema permanece gerando confusão, dúvida e incerteza (o que dificulta muito o ambiente de negócios para as multinacionais brasileiras e até mesmo investidores estrangeiros) e, o pior de tudo, tal situação se arrasta desde 2001.
No plano internacional, no dia 05 de setembro começou a reunião da cúpula do G20 em São Petesburgo (Rússia). Dentre os diversos temas da pauta, consta o manuseio de instrumentos para fechar os buracos e as brechas existentes na legislação tributária dos países, de modo a dar efetividade às quinze recomendações do chamado “Base Erosion and Profits Shifting Action Plan” (elaborado pela OCDE). Isso, com vistas a provocar um realinhamento tributário a partir de novos padrões globais para a futura neutralização de vantagens fiscais.
Na semana passada, especialistas em Direito Tributário do mundo inteiro estiveram reunidos entre os dias 25 a 30 de agosto em Copenhagen (Dinamarca) para discutir o que tem ocorrido nos diferentes países quanto ao fenômeno da erosão da base tributável, como evitar que ocorra o deslocamento artificial de lucros e ganhos e quais caminhos seguir nos próximos passos.
Ao mesmo tempo em que os países centrais buscam manter (e até aumentar) a sua arrecadação com a crescente proibição do deslocamento de lucros e ganhos de empresas de modo artificial para países periféricos de menor (ou até nenhuma) tributação, eles se preocupam em não asfixiar os seus principais campeões nacionais que competem por fatias cada vez maiores no mercado globalizado nos diversos setores que atuam.
O ponto almejado é a tributação justa e equilibrada, na qual o recolhimento do tributo é feito de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. Nesse sentido, não é justo e nem desejável que verdadeiras gigantes (como o Facebook, a Microsoft e a Apple, dentre tantas outras) recolham tributos a alíquotas ínfimas sobre as suas operações. Também não é justo que haja a dupla tributação a onerar demasiadamente o custo do produto que possivelmente inviabilizaria a sua comercialização considerando a concorrência mundial atual. Aqui, a pedra de toque é o equilíbrio.
Voltando ao Brasil, a preocupação central tanto do Fisco como também dos contribuintes parece ser com a operacionalização e alguns aspectos secundários na regulamentação da sistemática de tributação das multinacionais brasileiras dos lucros gerados no exterior. Todavia, levando em conta que a disciplina conta com diversas lacunas no Brasil, a sua regulamentação tardia pode suprir algumas, esclarecer certos pontos que permanecem ambíguos há décadas e até sinalizar para que direção a política econômica vai caminhar nos próximos anos (internacionalização das multinacionais brasileiras ou concentração territorial da atividade empresarial). Isso sem dúvida é salutar.
Nesse sentido, as notícias veiculadas pelos órgãos da mídia dão conta dos seguintes pontos que estão sendo discutidos e negociados entre o governo e o empresariado para a nova legislação: parcelamento dos débitos (que parece ter passado de até cinco anos para até dez anos), desconto sobre multas e juros de mora, criação de um regime de tributação com o pagamento de um piso mínimo de imposto de 20% no exterior (ao invés de 22% como anteriormente noticiado), diferimento para o pagamento de tributo quando a empresa se situar em país com tributação normal em até oito anos e tributação imediata quando ela se situar em país considerado paraíso fiscal.
Há notícias de que remanesce controvertida na negociação a questão específica da consolidação vertical dos resultados no exterior com a possibilidade de compensação cruzada de prejuízos entre controlada e coligadas do mesmo grupo empresarial. De um lado o Governo teme o desconto de prejuízos “fabricados” com as atividades não operacionais. De outro, algumas empresas oferecem abrir suas contas e exclui-los, consoante notícia veiculada pelo jornal O Estado de S. Paulo.
De tudo o que tem sido divulgado pelos órgãos da mídia, parece que perderemos (nós, o Brasil, tanto o Fisco como também os contribuintes) uma excelente oportunidade de corrigir algumas distorções que foram geradas no passado e cristalizadas com o passar dos anos.
Desse modo, eventual legislação sobre a sistemática de tributação dos lucros das multinacionais brasileiras geradas no exterior poderia versar sobre a diferença inerente às diversas situações, de acordo com o país onde se situar a sua controlada: se em paraíso fiscal, então em consonância com o que restou decidido na ADI 2.588 a sua tributação no Brasil seria automática, na linha do voto do Ministro Joaquim Barbosa (e aí sim o artigo 74 da MP 2.158-35/01 exerceria autêntico papel de regra CFC, como na generalidade dos países que a adotam); se em país com tributação normal, com o diferimento para quando a renda fosse efetivamente disponibilizada para o investidor no Brasil (ou no prazo de até oito anos, como tem sido especulado pelas notícias sobre a legislação que se debate); ou se em país com o qual o Brasil tenha firmado tratado para evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão fiscal, quando a situação concreta deveria ser subsumida a disciplina ali prevista (com a tributação exclusiva dos lucros ou concorrente dos dividendos, por exemplo). 
Isso lograria colocar o Brasil alinhado com o restante dos países desenvolvidos do mundo que geralmente adotam essa tripartição no tratamento das rendas oriundas das controladas no exterior de suas investidoras multinacionais. Resta saber se há vontade política e, pelo menos, clareza de parte a parte para saber se esse é o real foco do debate nesse momento, se há estratégia melhor ou diferente a seguir e, nesse caso, se a chance de êxito em alcança-la é significativa... ou não. De qualquer modo, nesse tema urge que o Fisco e os contribuintes comecem a colaborar e cooperar, ao invés de assumirem posições antagônicas e insuperáveis em busca de um jogo de “tudo ou nada” que já não tem qualquer razão de ser, considerando o atual estágio de coisas, o cenário mundial hoje e a necessária e urgente recolocação do Brasil no cenário internacionalizado com mais força para competir no mercado globalizado.
Nesse sentido, vamos esperar para ver se a oportunidade legislativa de corrigir os equívocos e as falhas do passado se concretizará rumo a maior pacificação na relação entre o Fisco e os contribuintes ou não, acirrando ainda mais o ânimo de parte a parte com a renovação de novas rodadas de discussões tanto na esfera administrativa como também na seara judicial, contabilizando mais alguns longos anos de indefinição, dúvida, incerteza e muita insegurança jurídica. 
Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013


quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

TRIBUTOS

ICMS -SC: Secretaria da Fazenda decide parcelar ICMS de dezembro para o comércio varejista

Comerciantes catarinenses terão a possibilidade de pagar 70% do imposto em janeiro e os demais 30% em fevereiro

A Secretaria da Fazenda vai parcelar o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) decorrente das vendas de fim de ano realizadas pelo comércio varejista. A prática é comum e atende pedido da FCDL (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas) de Santa Catarina.

Assim, os comerciantes varejistas poderão pagar 70% do imposto referente a dezembro no mês de janeiro de 2012 e os demais 30% em fevereiro. "Com a divisão do ICMS em duas parcelas, o governo atende à solicitação do setor e ajuda os comerciantes catarinenses a começar 2012 com as contas em dia", afirma o secretário da Fazenda, Nelson Serpa.
SEF-SC




Guerra dos portos, a desoneração errada

Para entender como funciona a guerra dos portos é necessário compreender como é cobrado o ICMS nas transações entre Estados no Brasil. Normalmente, numa transação interestadual, o vendedor recolhe ao Estado de origem do produto um imposto de 12% (em alguns casos essa alíquota é de 7%). Já o adquirente do produto, localizado no Estado de destino, é tributado à alíquota interna de ICMS (usualmente 17% ou 18%), mas tem um crédito de 12%, equivalente ao imposto cobrado no Estado de origem. Assim, se a alíquota interna for de 18%, o imposto efetivamente arrecadado no Estado de destino corresponderá a 6% do valor do produto comprado em outro Estado.

O mecanismo típico da guerra dos portos consiste em reduzir o ICMS cobrado de empresas importadoras, as quais vendem o produto para outros Estados como se o imposto tivesse sido integralmente recolhido. Um exemplo desse tipo de incentivo é a cobrança de 3% de ICMS sobre um produto importado, que é vendido a outro Estado gerando um crédito de 12%. Dessa forma, enquanto o produto nacional paga 18% de ICMS, o importado paga apenas 9% (3% no Estado de origem e 6% no Estado de destino). Ou seja, a guerra dos portos funciona como uma espécie de imposto de importação invertido, pelo qual se tributa o produto nacional, mas não o importado.

Os impactos negativos desse tipo de incentivo são vários.

O primeiro, e mais sério, é o impacto sobre a indústria nacional. Não bastassem os vários problemas que reduzem a competitividade dos produtos brasileiros - juros altos, estrutura tributária irracional, deficiências de infraestrutura, câmbio valorizado, etc. -, a guerra dos portos vem reduzir ainda mais a capacidade dos produtos nacionais de competir com seus concorrentes importados. Em alguns casos, o impacto desses incentivos a produtos importados se materializa na transferência imediata da produção do Brasil para o exterior. Em outros, o impacto se dá via redução da rentabilidade da indústria nacional, reduzindo sua capacidade de investimento e crescimento.

Sob qualquer ponto de vista, o impacto da guerra dos portos sobre o potencial de desenvolvimento do País é claramente negativo e seus efeitos, crescentes, pois a cada ano as importações realizadas através dos Estados que concedem incentivos crescem como proporção das importações totais do País. Entre 2003 e nos primeiros nove meses de 2011 essa proporção passou de 17,6% para 27,6%, enquanto a participação do PIB desses Estados no PIB nacional permaneceu relativamente constante.

Uma segunda consequência da guerra dos portos é o uso irracional da já deficitária estrutura de transportes do País. Se, em função dos incentivos portuários, um produto que normalmente seria importado pelo Estado A passa a ser importado pelo Estado B e transportado para o Estado A, a malha de transportes entre os Estados A e B fica sobrecarregada, prejudicando não apenas o concorrente direto do produto importado, mas todas as empresas e os indivíduos que utilizam a malha de transportes.

Por fim, outra das consequências da guerra dos portos é uma perda de arrecadação do conjunto dos Estados brasileiros. Embora os Estados que concedem os incentivos tenham algum ganho de arrecadação - na medida em que cobram um ICMS reduzido sobre importações que normalmente não passariam por seus portos -, esse ganho se dá à custa de uma perda expressiva de arrecadação dos outros Estados. Se os Estados têm condições de renunciar à sua receita, deveriam fazê-lo com medidas de desoneração que aumentem a competitividade das empresas - por exemplo, via desoneração dos investimentos e da devolução de créditos dos exportadores -, e não com medidas que prejudicam a competitividade, como ocorre na guerra dos portos.

Por seus efeitos altamente negativos, a eliminação da prática de guerra portuária entre os Estados sempre foi um dos objetivos das propostas de reforma tributária que vêm sendo discutidas há muito tempo no País. Nos últimos anos, no entanto, o problema agravou-se de forma expressiva, seja pela adoção de incentivos portuários por número crescente de Estados, seja pela piora da competitividade da indústria nacional em decorrência da valorização do real - a qual se refletiu na virtual estagnação da produção industrial do País desde meados de 2010.

Nesse contexto, no final de 2010 o governo federal, por intermédio do senador Romero Jucá, apresentou um projeto de resolução do Senado (PRS n.º 72) com o único objetivo de eliminar a guerra dos portos, pela redução a zero da alíquota de ICMS cobrada no Estado de origem nas transações interestaduais com produtos importados. Tal proposta teve, contudo, tramitação relativamente lenta, tendo sido aprovado um parecer na Comissão de Assuntos Econômicos limitando a queda da alíquota interestadual a 2% após uma transição de quatro anos.

Nas últimas semanas, o tema parece ter voltado à pauta de prioridades do governo, o que é bastante positivo. Na conjuntura atualmente vivida pelo Brasil - agravada pela crise internacional, que amplia as pressões competitivas em nível mundial - a rápida eliminação da guerra dos portos deveria ser uma prioridade do País, seja pela aprovação do PRS n.º 72, seja por outro instrumento, caso haja impasses políticos que dificultem essa aprovação.
Bernard Appy
(diretor da LCA Consultores, secretário executivo e secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda de 2003 a 2009)
O Estado de S. Paulo




Com Sped, empresa gasta mais para pagar tributos

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. O objetivo é modernizar a sistemática de cumprimento das obrigações acessórias, facilitando a transmissão de dados para fiscalização no sujeito passivo da obrigação principal. A certificação digital passa a ser usada por departamentos financeiros ou jurídicos para assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo sua validade. O Sped busca padronizar de informações contábeis e fiscais para tornar mais ágil a identificação de sonegação fiscal. A Fiscosoft fez uma pesquisa com 1.188 empresas, a maioria delas clientes da companhia, para avaliar como foi a aceitação do sistema por elas. A conclusão foi de que, para a maioria, a qualidade da informação aumentou e a fraude “involuntária” diminuiu. Mais de 70% dos pesquisados afirmaram que houve diminuição da concorrência desleal em virtude da diminuição da sonegação fiscal. A iniciativa contou com três projetos, a Escrituração Contábil Digital, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NF-e. O projeto que está agora em produção é a EFD-PIS/Cofins; em estudo estão e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanços. Apesar de avaliado pelas empresas pesquisadas como positivo, o sistema ainda é motivo de aumento de gastos para 96,3%, com horas de profissionais, sistemas, consultoria externa, entre outros. “A maioria afirmou que aplica atualmente mais recursos para cumprir com as obrigações tributárias do que antes da sua exigência. Só 3,7% dos pesquisados afirmaram não ter sofrido essa mudança. A maioria (59,75%) acredita que os custos continuarão existindo, enquanto 40,3% acreditam que no futuro o Sped consumirá menos recursos. Com relação aos benefícios, 79,3% das empresas afirmaram que o sistema trouxe melhorias gerenciais e de controles internos; já 72,6% entendem que o Sped promove melhorias no relacionamento com clientes ou fornecedores. A pesquisa menciona como melhorias no relacionamento a integração e automação de processos de compras, simplificação e padronização na emissão e recebimento de documentos fiscais. Com relação a pessoas alocadas para cumprimento das obrigações acessórias, 46,5% das empresas afirmaram que não houve alteração no número de funcionários, mas 44,6% afirmam que esse aumento ocorreu. As empresas apontaram como a natureza dos gastos com as obrigações tributárias recursos humanos alocados (38,52%); sistemas de informação e infraestrutura de TI (32,58%); e consultorias externas (20,32%). A maioria das empresas (67%) revelou que se preocupam com arquivamento, pesquisa e recuperação dos documentos eletrônicos emitidos ou recebidos. Aliás, a redução de custos com papel foi um dos benefícios apontados por 53,8% dos pesquisados. Já para 67% das empresas, os benefícios com o sistema envolvem redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas e, para 61%, efetiva troca de informações entre contribuintes a partir de um layout padrão. A maioria (81%) aponta em comum o benefício de melhoria da qualidade da informação enviada ao Fisco. O impacto do sistema tanto para o país como para as empresas é avaliado como positivo. A maioria destaca que a qualidade da informação aumentou e, ainda, foi verificado há envolvimento com da alta administração da empresa. E, apesar do aumento de custos, o Sped é considerado positivo para as empresas (63,3%) e, de acordo com a percepção delas, também para o país (90%).
Consultor Jurídico




RESSARCIMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (PROGRAMA REINTEGRA)


O Programa REINTEGRA, criado pela Medida Provisória 540/2011, foi regulamentado na última quinta-feira, dia 01.12.2011, pelo Decreto 7.633/2011. Agora, as empresas exportadoras de produtos industrializados no Brasil têm direito a pedir ressarcimento em espécie ou compensação de resíduos tributários existentes nas cadeias produtivas.

O valor do benefício corresponde a 3% das receitas de exportação, considerado o valor da mercadoria no local do embarque ou o valor da Nota Fiscal de venda para Comercial Exportadora. Este benefício somente poderá ser usado para ressarcimento ou compensação, cabendo à empresa escolher por uma destas formas.

Além disso, o regulamento do REINTEGRA permite o uso de insumos importados, desde que seu custo total não ultrapasse o percentual de 40%, chegando excepcionalmente a 65% para alguns produtos. Todavia, os insumos adquiridos de países do Mercosul são considerados nacionais, se comprovada a sua origem.

Quanto aos itens a serem exportados, a grande maioria dos produtos industrializados compõem o REINTEGRA. Assim, a título exemplificativo, destacamos apenas alguns pontos importantes:


1. Animais vivos, carnes e miudezas, bem como peixes e crustáceos, Não estão incluídos no benefício;

2. Vegetais como produtos hortícolas, frutas e cereais Não foram incluídos no programa, exceto café torrado, produtos da indústria de moagem (Cap. 11 da TIPI) e alguns tipos de farinha;

3. Na indústria de alimentos (Cap. 16 a 21 da TIPI), quase todos os itens foram incluídos no programa, exceto alguns tipos de açúcar, como o de cana e o de beterraba;

4. Na indústria de bebidas, apenas águas (22.01 da TIPI), alcoóis e aguardentes (22.07 da TIPI) Não foram incluídos;

5. Na indústria têxtil, Não foram incluídos insumos primários, como casulo de bicho-da-seda, lã suja, algodão não cardado, entre outros;

6. Foram incluídas todas as Máquinas e equipamentos, exceto produtos dos códigos 8401.30.00 (elementos combustíveis) e 8546.10 (desperdícios e resíduos de acumuladores) da TIPI;

7. Todos os veículos foram incluídos no programa.
MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL










domingo, 25 de setembro de 2011

DIREITO TRIBUTARIO - 2


Conceito e definição de Tributo

A palavra tributo induz a pensar em uma relação jurídica de obrigação de dar dinheiro ao Estado. Ocorre, entretanto, que tal obrigação pode originar-se de quatro situações distintas, das quais o tributo é uma delas, conforme nos ensina o prof. Geraldo Ataliba (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 33):

a) multa - decorrente de uma sanção por prática de ato ilícito.

b) obrigação convencional - decorrente de uma obrigação ex voluntate, ou voluntária, ou contratual.

c) indenização por dano - nasce com a ocorrência de um fato ilícito que venha a trazer dano ao Estado e

d) tributo -  decorrente de uma imposição legal, independentemente da vontade das partes, sem caráter punitivo, nem indenizatório, diferenciando-se da obrigacional, principalmente pelo aspecto legal impositivo.

Vimos, aí, a diferenciação do tributo das outras obrigações para com o ente estatal. Mas, ainda, resta definir expressamente como se dá essa relação de pagamento de tributo ao Estado.

Paulo de Barros Carvalho (Curso de direito tributário. Pp. 16-20), em uma pesquisa bastante conhecida, conseguiu elencar sete empregos da palavra tributo pelos legisladores, pela doutrina e pela jurisprudência, os quais Octavio Campos Fischer (A contribuição ao PIS. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 44.) nos lembra, relacionando-os com os respectivos doutrinadores:

“a) ‘Tributo como quantia em dinheiro’ entregue ao Poder Público pelo Contribuinte, é a noção adotada pelo art. 166 do CTN e, também, por autores como Alfredo Augusto Becker e Heinrich Wilhelm Kruse;

b) ‘Tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo’ é assim visto por Arnaldo Borges, José L. Perez de Ayala, Giuliani Fourounge, Alberto Xavier, Dino Jarach, Zelmo Denari, Ricardo Lobo Torres e Eduardo Ferreira Jardim;

c) ‘Tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo’ é o conceito adotado por Ernst Blumenstein, Rubens Gomes de Souza, Amílcar de Araújo Falcão, Ruy Barbosa Nogueira, José J. Ferreiro Lapatza e José Eduardo Soares de Melo;

d) ‘Tributo enquanto relação jurídica’ é o conceito de Geraldo Ataliba e de Fernando Sainz de Bujanda;

e) ‘Tributo enquanto norma jurídica’ é a posição adotada pelo próprio Paulo de Barros, como sendo uma concepção estática do referido instituto jurídico, e, também, por José Roberto Vieira, Marco Aurelio Greco e Américo M. Lacombe;

f) ‘Tributo enquanto norma, fato e relação jurídica’, segundo Paulo de Barros Carvalho, seria o conceito prescrito pelo art. 3º do Código Tributário Nacional, e que exprime ‘toda a fenomenologia da incidência, desde a norma instituidora, passando pelo fato concreto, nela descrito, até o liame obrigacional que surde à luz com a ocorrência daquele evento’;

g) Enfim, ‘Tributo enquanto processo de positivação’, noção esta desenvolvida por Souto M. Borges, no sentido de uma ‘cadeia de normas que tem início no altiplano constitucional com regras de competência (entre elas as de imunidades) e vão progredindo para baixo, em termos hierárquicos, passando pela regra-matriz de incidência, até atingir frontalmente os comprtamentos concretos que se consubstanciam numa efetiva prestação pecuniária’ “. (g.n.)

Conceito legal, prescrito no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):

CTN, art. 3º: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O conceito legal de tributo, constante do art. 3º do CTN tem caráter normativo, trazendo elementos considerados necessários e outros desnecessários, assim entendendo a doutrina moderna. Faz-se mister, pois, conhecer as expressões do conceito legal de tributo.

Analisando-se cada uma das expressões desse conceito considerando os apontamentos de Hugo de Brito Machado (Op. cit., p.40):

a) Toda prestação pecuniária: Toda refere-se às prestações pecuniárias que observem aos demais elementos do conceito. Prestação pecuniária é aquela em que a pessoa obrigada entrega ao Estado os meios financeiros que lhe cabem, para que este realize os seus objetivos.

b) Compulsória: Obrigação derivada da lei.

c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Mesmo esse autor que defende o conceito legal, admite que esta expressão nada tem de significação, posto que, pelo exposto na letra “a” acima, o direito tributário brasileiro não admite o tributo in natura e in labore, ou seja, pago com coisas ou com trabalho. Entende, pois, que esta expressão “serve apenas para colocar o conceito de tributo em harmonia com a possibilidade excepcional de extinção do crédito respectivo mediante dação em pagamento ...”

d) Que não constitua sanção de ato ilícito:  O tributo é obrigação decorrente de lei e, não, penalidade por prática de ato ilícito. A hipótese de incidência nunca poderá ser um ato ilícito, mas o fato que permitirá a subsunção da hipótese de incidência pode ser um ato ilícito.

e) Instituída em lei:  Somente a lei pode instituir tributo.

f) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: O tributo somente pode ser cobrado mediante observação, pela autoridade administrativa, das normas legais que regulam a sua cobrança, sem qualquer discricionariedade. É o princípio da legalidade e o poder vinculado do Direito Administrativo.
http://www.cmaadvogados.blogspot.com/ 25/09/2011



  


domingo, 25 de julho de 2010

Vale a pena sonegar? uma questão que deve ser pensada pelo empresário brasileiro

O impacto da carga tributária no resultado das empresas, muitas vezes, é o maior motivo para sonegação de impostos.

Talvez este não seja exatamente o questionamento que o contribuinte brasileiro tem feito a si próprio. Mas a indignação pelo crescente aumento da carga tributária, que compromete os resultados das empresas, associada à impunidade daqueles que cometem ilícitos comprometedores da moral nacional, muitas vezes obriga o empresário a simplesmente não recolher exatamente o que deve.

Por outro lado, a grande maioria dos cidadãos brasileiros desconhece o que vem a ser exatamente sonegar, quais as conseqüências em razão da sua prática e as informações que diariamente alimentam o banco de dados da Secretaria da Receita Federal e das Fazendas Estaduais e Municipais.

Prestar declaração falsa ou omiti-la do Fisco, omitir rendimentos ou operações em livros fiscais, alterar faturas ou notas fiscais, contabilizar despesas inexistentes através de notas fiscais frias, constituem crime de sonegação fiscal. Se condenado, o cidadão estará sujeito à detenção de seis meses a dois anos, além de multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

Mas, ainda assim, o contribuinte pode se questionar: quais as chances de ser apanhado pelo Fisco? No caso de uma empresa, dentro de um universo de milhares cadastradas nos órgãos públicos, em que medida serão investigadas as informações prestadas e, se inexatas, apanhadas pelo Fisco?

Aos que ainda se questionam, aí vão algumas informações que talvez não sejam conhecidas: - As instituições financeiras informam mensalmente, por CPF e CNPJ, todos os débitos de lançamentos em contas correntes à Receita Federal. Além disso, quando é solicitado pelas autoridades fazendárias, os bancos entregam, independente de autorização judiciária, toda a movimentação financeira do investigado.

- As administradoras de cartões de créditos, da mesma forma, são obrigadas a informar as compras efetuadas por seus titulares mensalmente, por CPF e CNPJ, quando os valores ultrapassam R$ 5.000,00 por pessoa física e R$ 10.000,00 por pessoa jurídica;

- As imobiliárias, construtoras, incorporadoras e Cartórios informam sobre todas as operações de comercialização de imóveis, identificando as partes envolvidas, o valor e a localização da transação, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Todas essas informações são auditadas pelo Fisco. Havendo divergências, uma luz amarela acende e o órgão arrecadador abre fiscalização rigorosa e detalhada contra aquele contribuinte. Outra informação que pode ser útil àqueles desavisados é que as Fazendas Estaduais e Municipais trocam constantemente informações com a Receita Federal e o INSS.

Sonegar é crime! Omitir receita ou contabilizar despesa fictícia é crime! Importar bens por preços efetivamente não praticados, é crime! E cometer um crime não é uma alternativa para aqueles que supõem auferir vantagens financeiras com a sua prática.

Qual seria, então, a alternativa, questionam para aqueles empresários que se entediam lendo ou ouvindo as informações acima? Destinar de 25 a 30% do faturamento para o esgoto da arrecadação tributária no Brasil? - indagam.

Sonegar ou recolher todos os tributos não são alternativas entre si. As alternativas que existem são: planejar ou não planejar a empresa tributariamente.

Antes de realizar um fato gerador de uma obrigação tributária, o contribuinte deve planejar para que, sobre este fato, incida a menor carga tributária possível. Não se trata aqui de simular fatos ou atos, mas sim de realizá-los tendo o seu propósito negocial concretizado, mas de uma forma que sobre o mesmo não haja um “desperdício” tributário. Esta é uma alternativa possível, além de ser uma alternativa legal.

O planejamento tributário eficiente exige um conhecimento profundo e atualizado da legislação. Existem ferramentas e estratégias disponíveis legalmente capazes de minimizar esse custo excessivo e o trabalho dos profissionais especializados consiste exatamente em disponibilizar o conhecimento necessário para que as empresas em ascensão não comprometam seu fluxo financeiro e sua lucratividade. Ou seja, a iniciativa de realizar um planejamento tributário é a solução mais adequada contra o “desperdício”.
A experiência adquirida durante anos estruturando projetos de planejamento tributário para empresas de pequeno a grande porte, confirma cada vez mais a seguinte mensagem aos empresários: sonegar pode parecer economicamente interessante a princípio, mas, se a estratégia realizada ilegalmente for desmascarada pelo Fisco – e existem grandes e concretas chances de isso vir a ocorrer -, o prejuízo empresarial será infinitamente superior a todos os tributos pagos.
Tiziane Machado, Mestre em Direito Tributário. Sócia do escritório Machado Advogados e Consultores Associados.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

ENTREVISTA

É preciso sonhar com a justiça tributária no País


Clóvis Panzarini, economista especializado em Tributos há mais de três décadas, começou na Secretaria da Fazenda paulista como estagiário, em 1968, quando cursava economia na Universidade de São Paulo (USP). Aposentou-se depois de 35 anos, na posição máxima da carreira, de coordenador tributário. Consultor e membro do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), o especialista diz que "sonha" com a criação de um Imposto de Valor Agregado (IVA) amplo, de competência federal, incidente sobre todas as bases de consumo hoje tributadas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios substituindo o ICMS, de competência estadual.

Usa o verbo sonhar por que avalia ser muito difícil a instituiço de uma reforma tributária desse porte. Propõe, no seu trabalho "Conceitos para uma Reforma Tributária", que está publicado na edição de abril da revista Digesto Econômico, um sistema que combina grande parte da proposta do senador Francisco Dornelles sobre o tema, com alguns pontos da Proposta de Emenda Constitucional do governo, que tramita no Congresso Nacional, a PEC 31-A, de 2007.

Diário do Comércio - Como está o panorama da reforma tributária?
Panzarini - Desde 1993 multiplicam-se as propostas de reforma tributária. As atuais são as propostas de emenda constitucional do governo (PEC 31) e a do Dorneles (senador Francisco Dornelles, do PP do Rio de Janeiro), que ainda nem está consubstanciada formalmente. Ele alinha os principais pontos que devem ser considerados numa reforma tributária. Eu faço uma análise técnica e concluo que a proposta do Dornelles é mais revolucionária que a proposta do governo, ainda que seja um pouco... poética, romântica.
DC - Poética?
Panzarini - É, descolada da realidade política. É uma proposta que prevê profunda modificação federativa, ao tocar no principal tributo dos Estados, que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Não acredito que ela tenha chance de ser aprovada pelo parlamento. Mas se é para sonhar, vamos analisar essa idéia.

Evandro Monteiro/Hype
DC - É possível ainda ser aprovada uma reforma tributária neste ano?
Panzarini - O tema está completamente em baixa. Num ano político, como este, não há nenhuma possibilidade de se discutir um tema tão polêmico como o federativo. Reforma tributária implica perdas e ganhos. Não é hora de falar de uma região tirar dinheiro da outra, um Estado tirar dinheiro do outro, ou tirar dinheiro da União. É um assunto proibido neste momento, haja vista o que aconteceu com o pré-sal, que foi uma bobeada do governo federal e deu no que deu. Imagine discutir outro pré-sal, muito mais explosivo, a repartição do bolo tributário. Em anos não-eleitorais já é explosivo. Há conflitos de toda ordem - verticais (entre os poderes), horizontais (entre as regiões), setoriais (entre indústria e varejo, por exemplo) e o conflito entre Fisco e contribuinte.
É muito complicado.

DC - Como é o histórico das tentativas de reforma tributária?
Panzarini - As reclamações contra a falta de eficiência e a falta de neutralidade do sistema começaram em 1994, 1995. Antes, o País e as empresas tinham o problema muito maior da inflação, a moeda era volúvel, era podre, a ineficiência tributária era disfarçada pela ineficiência financeira. Com 1% de inflação ao dia, o fato de eu ter 2% ou 3% a mais de carga tributária era um problema menor. Ninguém reclamava de guerra fiscal, de tributação de fronteira, porque os problemas eram muito mais graves. Quando passamos a ter moeda digna desse nome, o problema tributário emergiu. Antes, o empresário não precisava ser eficiente, precisava ser esperto.

DC - Como orientação para os futuros governantes, o que o senhor tem a dizer sobre o tema?
Panzarini - É um tema que estará sempre na pauta. O principal problema tributário brasileiro se chama ICMS, que é um imposto que representa 20% da carga tributária do País, ou 7% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. É um imposto muito pesado, o maior de todos, que rende mais de R$ 200 bilhões por ano. O segundo tributo é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), federal, que rende R$ 150 bilhões por ano. Então o ICMS, de longe, é o maior imposto, o mais complexo e o mais delicado. Eu digo que ele está mal colocado na competência estadual, porque é um imposto de natureza federal. No mundo inteiro, um imposto desse tipo, de valor agregado, é federal.

Por quê? Porque as decisões tributárias de um Estado acabam afetando a economia dos demais Estados. Por isso é que no Brasil acontece toda essa confusão de guerra fiscal, tributação de fronteira. Surgem legislações estaduais conflitantes uma com a outra...

DC - Como nasceu um imposto destinado a trazer conflitos? Não era previsível?
Panzarini - Ele foi criado em 1967, época de um regime fechado, em que mal existia federação. (Hoje os Estados têm um poder de fato). Em 1964, e nos anos seguintes, não havia esse poder, do governo subnacional. Existia só o governo nacional, atuando com mão de ferro. Em 1965 foi criado o ICM, parecido com o de hoje, com a base um pouco menor. Entrou em vigor em janeiro de 1967. Ninguém discutiu muito - era um País unitário, governado por militares. E o imposto funcionou bem de 1967 até 1985, por aí. A confusão começou a partir do momento em que os Estados começaram a recuperar o poder político. Nasceu o federalismo de fato no Brasil e o País ficou com um imposto mal colocado. Veio o ICMS, em 1988, que era a mesma coisa, apenas ampliando a base com a inclusão de serviços de transporte, de comunicação, energia elétrica, combustíveis e minerais.

DC - Por isso é que o senhor diz que o ICMS tem um defeito genético?
Panzarini - Eu brinco dizendo que o ICMS tem 26 cromossomos a mais. Deveria ter um só - a União -, mas tem 27, as 27 unidades federadas.

DC - Essa concepção é irreversível?
Panzarini - Acho irreversível. Dizem até que não se pode tirar o ICMS da competência estadual porque estaríamos ferindo o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição. Só com uma nova assembléia constituinte poderia ser mexido nisso daí. Mas o mais importante não é isso, é o aspecto político. Se falamos de reforma do ICMS, falamos de uma reforma feita por técnicos estaduais, pois jamais se fará uma reforma desse imposto à margem da vontade dos Estados. Se uma reforma do ICMS for tratada no parlamento nacional, não passaria pelos crivos políticos das bancadas estaduais sem a aprovação dos técnicos estaduais. Não vejo como o ICMS possa ser profundamente modificado, sobretudo modificado nessa questão de suprimir a competência estadual pela federal. Ainda que a base de repartição do imposto pelo governo federal beneficiasse os Estados, esses não abririam mão de fazer política tributária, de perder a receita própria em troca da transferência federal.

DC - A grande maioria dos problemas de guerra fiscal desapareceria, mudando a competência?
Panzarini - Desapareceriam, mas surgiria outro problema político. Quem vai definir o critério de partilha nesse imposto federal? Quem tem poder político no Congresso Nacional vai defender a maior parcela, como acontece com o pré-sal. São Paulo, por exemplo, tem hoje 33% da arrecadação total do ICMS. O Estado teria força política para manter esses 33% na partilha?

DC - Tirar um pedaço da arrecadação de São Paulo é um pensamento disseminado?
Panzarini - A disputa é permanente, é uma disputa de ricos contra pobres, ricos contra ricos e pobres contra pobres. Na disputa federativa, não existe ideologia, existem bancadas regionais. A extrema direita e a extrema esquerda do Piauí, por exemplo, se unem. Eu me lembro quando assessorei o então deputado José Serra na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia Nacional Constituinte, que as bancadas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste se uniram e forraram o Congresso Nacional com cartazes - "292 votos e uma só vontade". Estou dizendo isso para mostrar que a questão tributária perpassa pela questão federativa e aí se torna uma questão política e não técnica. Eu escrevi para a revista Digesto Econômico esse artigo colocando as minhas vontades, as minhas ansiedades. Mas elas são totalmente descoladas da realidade política. É muito fácil reunir sábios em tributação numa sala e produzir uma reforma. Isso aconteceu em 1965. Foi produzido um modelo tributário revolucionário para a época, que depois foi aprovado no parlamento. Mas não era um parlamento livre. Hoje, eu não acredito numa reforma que elimine de maneira radical todos os problemas que existem.
DC - Mas o senhor diz que as coisas só podem ser modificadas aos poucos...
Panzarini - Algumas coisas podem ser modificadas, efetivamente. Mas a minha preocupação é que cada vez que se modifica, vai para pior.
DC - O que o senhor acha do sistema de cobrança do ICMS no destino?
Panzarini - O que é imposto no destino? O governo de cada Estado tributa tudo da maneira que decidir, internamente, todos os produtos. Ele não joga imposto para fora de sua fronteira e o que sai do Estado não é problema dele. A mercadoria chegaria ao outro Estado tributariamente "virgem", como eu chamo. Eu, governo estadual paulista, não consigo tributar a mercadoria no Maranhão, por exemplo. E para o Maranhão, tanto faz comprar de São Paulo ou da Suíça. O grande problema do princípio de destino é o controle da operação interestadual. O governo cobra 18% de imposto na mercadoria que vai da Capital para Atibaia e cobra zero% da mercadoria que vai para Extrema, alguns quilômetros adiante. Como controlar isso?

Ambas as alternativas de operacionalização da cobrança no destino (alíquota zero na fronteira ou alíquota "cheia" na fronteira) apresentam problemas ainda não solucionados. Ademais, qualquer uma das alternativas agrava o já grave problema de acumulação de crédito do ICMS. A primeira - alíquota zero na fronteira - implica aumento de crédito acumulado na escrita fiscal dos contribuintes do Estado exportador: qualquer operação interestadual terá efeito idêntico ao de uma exportação para o Exterior na conta fiscal do contribuinte remetente da mercadoria. A segunda alternativa - cobrança da alíquota "cheia" na origem com repasse da receita ao Estado importador - implica aumento de crédito acumulado no Estado de destino, quando a mercadoria adquirida em operação interestadual, ou o produto dela resultante, for objeto de exportação para o Exterior. Atualmente, uma siderúrgica capixaba, por exemplo, compra minério em Minas Gerais e se credita de 7% de ICMS, que acaba virando "moeda podre", congelada na sua escrita fiscal. Aprovada essa proposta, esse crédito decorrente da operação interestadual aumentará em 157%, uma vez que o minério sairá de Minas Gerais tributado com 18% de ICMS. A soja, que sai de Mato Grosso para São Paulo com 12% de ICMS, passará a ser tributada na fronteira com alíquota de 18%, dando direito a idêntico crédito ao comprador interestadual. É verdade que nesse desenho o Estado destinatário é "ressarcido" pelo contribuinte do Estado remetente. Entretanto, nada garante que os Estados destinatários de matérias-primas se disporão a honrar créditos acumulados.

DC - Como a complicação está hoje?
Panzarini - Hoje o sistema é misto, numa operação interna em São Paulo, por exemplo, a alíquota é 18%. Ou seja, São Paulo para São Paulo ou para Atibaia (SP), é 18%. São Paulo para Extrema (MG) é 12%. Ou seja, sobre seis pontos para o outro Estado cobrar lá e mais 18% sobre o que agregar lá.

DC - O que o senhor tem a dizer sobre as novas tecnologias para facilitar as arrecadações, incluindo essas que os governos estaduais anunciam para facilitar a fiscalização nas fronteiras?
Panzarini - O assunto da tecnologia no combate à sonegação corre paralelo ao que estamos conversando. As modernas ferramentas tecnológicas vêm ajudando o Fisco. A nota fiscal eletrônica é um instrumento que vai amarrar de tal forma o contribuinte que vai ficar complicado sonegar, embora sempre haja maneiras. Isso é positivo. Mas seria muito mais positivo se os ganhos em produtividade da máquina fiscal em decorrência do aprimoramento tecnológico fossem transferidos para o consumidor na forma de redução de carga tributária. Se com 18%, o Fisco arrecadava R$ 200 bilhões e agora, por conta da modernidade, com os mesmos 18% a arrecadação chega a R$ 250 bilhões, a carga poderia ser reduzida para 16%. Mas os ganhos de produtividade acabam sendo apropriados pelo governo.

DC - O governo sempre precisa de mais recursos...
Panzarini - Precisa de mais recursos para aumentar seus gastos e seus desperdícios. Se ele usasse esse "plus" para aumentar investimentos, é uma coisa. Mas ele acaba aumentando seus gastos para fazer mais publicidade, para aumentar o empreguismo... O contribuinte não recebe o repasse.

DC - A reforma reduziria a carga tributária?
Panzarini - Não. Para reduzir carga, precisa reduzir gastos e desperdícios. Se o síndico reduzir a taxa de condomínio do prédio sem reduzir a despesa, vai ter de fazer arrecadações extras. Para reduzir a taxa de condomínio, precisa reduzir a conta da luz, o número de faxineiros...

DC - É alta a carga tributária no Brasil?
Panzarini - A percepção da carga tributária pelo contribuinte é alta porque ele não recebe os serviços na mesma proporção de suas contribuições. Ele paga plano de saúde, escola particular para o filho, segurança e assim por diante. Da mesma forma, os 37% de carga tributária da empresa são altos porque são de má qualidade. Se a carga fosse de boa qualidade, o País estaria tributando igualmente a produção nacional e a produção importada. Se a carga fosse neutra, não interferiria em nada na competitividade da empresa brasileira. O princípio da neutralidade, um dos atributos de um bom sistema, garante que a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia, pois alterações nos preços relativos de bens e serviços, decorrentes do fator tributário, quase sempre comprometem a eficiência econômica e o bem-estar. Em muitos países, empresários não reclamam de uma carga tributária do mesmo tamanho que a nossa...

DC - O País vem crescendo no período recente. A falta de uma melhor qualidade tributária atrapalhou o crescimento? Ele poderia ser maior?
Panzarini - Sem dúvida. O crescimento comparado com outros países emergentes foi medíocre. A qualidade tributária é o gasto com investimento. O Brasil arrecada mal, com tributos ineficientes e cumulativos, como é o PIS-Cofins (agora, um pouco menos, mas ainda cumulativo) e gasta errado. Enquanto a China está investindo uma barbaridade, nós continuamos com dificuldades terríveis de infraestrutura. Há tentativas equivocadas também, em outros países emergentes. A Índia, por exemplo, está tentando o IVA regional, caminhando para pior. Eles não sabem a confusão em que estão se metendo. Mas, lá, estão aplicando o novo IVA em algumas poucas províncias.

DC - Em termos internacionais, nosso sistema tributário é atrasado?
Panzarini - Hoje, o imposto de consumo mais moderno é do tipo de valor agregado, que é o ICMS nosso, nós temos uma experiência de 40 anos nisso... O problema, repito, é a competência errada. No mundo inteiro, exceto no Canadá e agora nesse exemplo parcial da Índia, o IVA é um imposto federal. Mas nos países mais desenvolvidos os impostos diretos, que incidem sobre a renda e a propriedade, têm peso muito mais expressivo na formação da carga tributária. Embora mais difíceis de serem arrecadados, são mais justos. No imposto direto, você calibra com alíquotas marginais crescentes, você não cobra nada de quem ganha pouco, cobra mais ou menos dos médios e cobra mais de quem ganha muito. No Brasil, os impostos indiretos, aqueles que incidem sobre o consumo, é que têm peso maior e eles são injustos. O imposto do pãozinho é igual para o banqueiro e para o mendigo. Nesse sentido, estamos atrasados.

DC - Na hipótese de o próximo governo, em algum momento, conseguir o IVA nacional, com competência federal e distribuído proporcionalmente aos Estados, a questão estaria resolvida?
Panzarini - Ainda restaria um problema, o da máquina estadual de fiscalização. Digamos que o Acre, por exemplo, receba 1% da arrecadação total do IVA e tenha condições de ter a fiscalização estadual adequada para garantir a cobrança de 1% do total. Ele teria interesse em forçar a fiscalização? De qualquer forma, fiscalizando ou não, receberia a sua parte do bolo. Por isso é que proponho uma fórmula mista que considere o resultado da máquina estadual de fiscalização ao lado do consumo de cada Estado.

DC - A distribuição da arrecadação entre União, Estados e municípios é justa?
Panzarini - A Constituinte de 1988 fez uma distribuição fantástica de receita, da União para Estados e municípios. Literalmente, quebrou a União. Mas a Constituinte deixou a competência para a União criar contribuições. E ela recompôs "deliciosamente" seu quinhão, criando CPMF, aumentando PIS (Programa de Integração Social), Cofins, etc. Em pouquíssimo tempo, a União recuperou seu quinhão da forma mais inadequada possível, criando contribuições cumulativas, cheias de defeitos. No ano passado, o PIS e a Cofins, somados renderam muito mais que IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Imposto de Renda, que foram impostos fortemente partilhados pela Constituinte. Quanto à distribuição federativa, ela me parece equilibrada.
Diário do Comércio - Eliana Haberli - 28/4/2010

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

TRIBUTOS

SUPREMO SUSPENDE JULGAMENTO DE SÚMULA DA COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu adiar o julgamento de uma das súmulas vinculantes mais aguardadas pelos tributaristas: a que define a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, instituído pela Lei nº 9.718, de 1998. O caso foi julgado pela Corte em 2005. Os ministros decidiram antes analisar processos em que as instituições financeiras - seguradoras e bancos - questionam a cobrança do tributo. As seguradoras entendem que não estão sujeitas à tributação. Já os bancos defendem que a contribuição deveria incidir apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes.
A discussão aberta pelas instituições financeiras teve origem em 2005, com o julgamento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins. Pela norma, o conceito de faturamento passava a incluir as receitas financeiras das empresas. A Corte, porém, entendeu que o conceito deveria restringir-se à receita operacional das empresas, o que representaria os valores obtidos com a venda de mercadorias e serviços. No entanto, o julgamento deixou em aberto o que seria a receita operacional dos bancos e seguradoras, cuja atividade não se concentra na venda de mercadorias e serviços.
No ano passado, o Supremo iniciou o julgamento do leading case, envolvendo a seguradora AXA. O único voto proferido até agora foi desfavorável às instituições financeiras. O ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo -, e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. Foi o próprio ministro quem pediu o adiamento do julgamento da súmula até a decisão final sobre o caso.
Vários advogados ingressaram com pedidos de sustentação oral no julgamento da súmula. O que mais preocupa os tributaristas é o texto de uma das versões propostas pelo ministro Cezar Peluso. A proposta diz que o conceito de receita bruta deve ser entendido como aquela proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Os advogados temem que isso dê margem para que a Cofins seja cobrada sobre a receita financeira dos bancos e sobre os prêmios cobrados pelas seguradoras.
De acordo com o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, ao adiar a votação da súmula, o ministro Peluso reconheceu que a matéria não tinha sido completamente decidida em 2005. "A Corte ainda não abordou a questão da atividade empresarial para a aplicação do conceito de faturamento. Por isso, foi correto adiar a votação", diz Alves.
Os ministros também decidiram ontem suspender a publicação da nova súmula vinculante - que receberia o número 30 -, aprovada na quarta-feira, que trata da retenção, pelos Estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinado aos municípios. A suspensão foi pedida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, que alegou existirem no Supremo outros precedentes sobre essa matéria que não necessariamente envolvem leis de incentivo fiscal.
Nos últimos dois dias, o Supremo aprovou três novas súmulas sobre matérias tributárias. Entre elas, a que trata da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis. O julgamento da Corte, em 2005, deixou os bancos na expectativa de que também fosse considerada inconstitucional a incidência de ISS sobre leasing financeiro. No entanto, no ano passado, os ministros definiram que os bancos devem pagar o ISS, ao considerar o leasing financeiro como um serviço.
Valor Econômico


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Camex aprova novos ex-tarifários

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou as Resoluções nºs 2 a 4, que reduzem alíquotas do Imposto de Importação (I.I.). De acordo com a Resolução nº 2, as alíquotas ad valorem do I.I. incidente sobre os dois ex-tarifários do setor de Informática e Telecomunicações que relaciona foram alteradas para zero por cento.
Já as Resoluções nºs 3 e 4 alteram para 2% a alíquota dos ex-tarifários e componentes do Sistema Integrado (SI) relacionados a bens de Capital e de Informática e Telecomunicações. A Resolução nº 4 também altera a redação de ex-tarifários aprovados em normas anteriores.
Os normativos foram publicados no Diário Oficial da União de hoje, (5), e suas alterações vigoram até 31/12/2010.
Aduaneiras

 
CIDE FICARÁ MENOR PARA A GASOLINA A PARTIR DESTA SEXTA-FEIRA

Brasília - A partir de sexta-feira (5), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ficará menor para a gasolina. A alíquota cairá de R$ 0,23 para R$ 0,15 por litro. A desoneração valerá até 30 de abril.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou há pouco a medida. Segundo ele, a mudança tem como objetivo compensar o aumento no preço do combustível decorrente da redução de 25% para 20% da mistura de álcool na gasolina, que entrou em vigor segunda-feira (1º).
De acordo com Mantega, o governo deixará de arrecadar R$ 91 milhões com a medida. O ministro explicou que o percentual de redução foi decidido com base no impacto que a alteração na mistura teria sobre o preço final da gasolina.
"A tendência é que o preço da gasolina subiria cerca de 4% [sem a redução da Cide]. Estamos reduzindo o tributo aproximadamente na mesma proporção para manter a estabilidade no preço para o consumidor", afirmou o ministro.
Segundo Mantega, a queda na Cide também reduzirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre a gasolina. Isso porque o ICMS, que é cobrado pelos estados e o Distrito Federal, incide sobre a alíquota da Cide. “Na cidade de São Paulo, o peso dos impostos sobre o litro cairá R$ 0,10”, declarou.
A adição de álcool na gasolina tem como objetivo baratear o preço nas bombas. Com a redução no percentual na mistura, a gasolina fica mais cara.
Essa não é a primeira vez que o governo altera a cobrança da Cide para equilibrar o preço dos combustíveis. Em abril de 2008, o governo reduziu a alíquota da Cide para compensar o aumento no preço dos combustíveis nas refinarias e impedir a alta de preços para o consumidor final. Na ocasião, o imposto sobre a gasolina passou de R$ 0,28 para R$ 0,18 por litro. No diesel, a redução foi de R$ 0,07 para R$ 0,03 por litro.
Em junho do ano passado, quando o preço dos combustíveis caiu, o governo reajustou a Cide. Para a gasolina, a alíquota subiu para R$ 0,23. No caso do diesel, o valor retornou a R$ 0,07 por litro.
O ministro também afirmou que a desoneração não põe em risco o cumprimento da meta de 3,3% do Produto Interno Bruto (PIB) de superávit primário – economia para pagar os juros da dívida pública – para este ano. “Há espaço para esse tipo de redução”, destacou Mantega.
Wellton Máximo  - Agência Brasil


DECRETO Nº 7.095, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 05.02.2010


Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A alíquota específica de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, fica reduzida para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes até 30 de abril de 2010, retornando para R$ 230,00 (duzentos trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes a partir dessa data.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
D.O.U.


CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Projeto amplia geração de créditos tributários para empresas

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6530/09, do Senado, que propõe modificações na legislação tributária para introduzir o princípio da não-cumulatividade em tributos que incidem sobre a indústria e empresas exportadoras (IPI e contribuições ao PIS/Pasep e Cofins).
De acordo com a proposta, todos os bens (matérias-primas e equipamentos) adquiridos por uma empresa para uso em sua atividade produtiva, que tenham sido tributados pelo IPI, gerarão créditos correspondentes.
Atualmente, a legislação só permite a geração de créditos na compra de bens de capital, embalagens e matéria-prima. Com a medida proposta, as empresas terão mais créditos para compensar tributos, reduzindo o montante final pago para o Fisco.
Atualização pela Selic
Os créditos gerados serão mantidos e aproveitados pela empresa mesmo que o produto industrializado venha a ser desonerado de imposto por isenção, não incidência ou alíquota zero. Eles poderão ser usados para compensar o próprio IPI devido.
Se houver sobra, a empresa poderá usá-la para pagar outros tributos. Nesses casos, o valor ressarcido pela Receita Federal terá que ser atualizado pela variação da taxa Selic acrescida de 1%. Hoje as empresas não recebem o saldo corrigido.
Mais créditos
O PL 6530 também garante a geração imediata de créditos relativos às contribuições ao PIS/Pasep e Cofins na compra de bens e serviços, inclusive o que a empresa comprar para garantir o seu funcionamento no dia-a-dia.
Se após todas as compensações houver um saldo, a empresa terá o direito de recebê-lo corrigido pela Selic mais 1% – a mesma sistemática proposta para o IPI.
No caso de empresas exportadoras, o projeto permite que elas usem os créditos do PIS/Pasep e Cofins para o pagamento da contribuição social que incide sobre a folha de pagamento.
O saldo remanescente poderá ser transferido à controladora, controlada ou coligada, ou ainda para terceiro. Se, em vez de transferir, a empresa optar por receber o saldo, este será corrigido.
O PL 6530 foi apresentado pelo senador Francisco Dornelles (PTB-RJ) na Comissão de Acompanhamento da Crise Financeira e da Empregabilidade, criada no ano passado no Senado para debater o impacto da crise no Brasil. A proposta altera as principais leis que tratam do IPI, PIS/Pasep e Cofins (Leis 4.502/64, 9.779/99, 10.637/02, 10.833/03 e 11.116/05).

Tramitação
O projeto, que tramita de forma conclusiva, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agencia Camara
 
 
SP VAI PARCELAS ICMS DE DISPUTA FISCAL 

Marta Watanabe, de São Paulo


Um decreto do governo paulista regulamentou o pagamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionados a créditos de incentivos fiscais concedidos por outros Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Estado de São Paulo vem adotando várias medidas para impedir as empresas de aproveitar o crédito de ICMS incentivado que não chegou a ser efetivamente pago em outro Estado, inclusive com aplicação de autuações fiscais.
Na regra geral, as operações interestaduais com destino a São Paulo são tributadas a 12% de ICMS. Por isso, a empresa que adquire a mercadoria deduz os 12% já pagos do imposto devido em São Paulo. Em razão de incentivos concedidos por outros Estados, porém, nem sempre o contribuinte paga integralmente os 12%. Mesmo assim consegue reduzir o imposto devido a São Paulo.
O decreto estabelece que, caso a empresa não consiga comprovar o valor efetivamente pago em outro Estado, o crédito a ser considerado é de 4%. Assim, débitos anteriores que tenham usado o crédito de 12% devem pagar a diferença de valor correspondente aos 8%. Nesse caso, há redução de multas e juros. Se a empresa pagar à vista, a redução é de 75% nas multas e de 60% nos juros. Há também possibilidade de pagamento em até 11 parcelas, mas com redução menor nos juros e multa. As empresas devem aderir ao pagamento facilitado até 26 de fevereiro. Podem ser pagos débitos que já foram alvo de autuação fiscal ou não.
Waine Domingos Perón, tributarista do Braga & Marafon, diz que a expectativa era de que o Estado oferecesse parcelamento em até 60 vezes. Essa era uma possibilidade dada pela lei que estabeleceu o pagamento desses débitos. "É uma tentativa de incentivar as empresas a solucionar essa pendência, mas a adesão pode não ser vantajosa para todos", diz Perón. Paulo Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, concorda. "A opção talvez possa ser interessante para uma empresa que pagou menos que os 4% de crédito presumido pelo decreto, por exemplo." Para Vaz, o pagamento é uma solução para empresas já autuadas em operações mais questionáveis. "Há casos de empresas que utilizaram benefícios fiscais dados a mercadorias importadas que vieram diretamente a São Paulo e não chegaram nem a transitar no outro Estado."
Procurada, a Fazenda de São Paulo não se manifestou.
Valor Econômico

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

TRIBUTOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

RIO DE JANEIRO FECHA CERCO CONTRA NOTAS FISCAIS

Operação permanente, 24 horas por dia, tem o objetivo de combater sonegação fiscal
O governo do Rio de Janeiro inicia, a partir desta segunda-feira (01º), operação permanente nas estradas do Estado. Chamada Barreira Fiscal, a ação tem o intuito de combater sonegação fiscal, bem como o tráfico de armas e drogas.
De acordo com a Agência Brasil, mais de 120 fiscais de renda estaduais e quase 200 policiais militares, com o apoio da Receita Federal, farão revezamento 24 horas por dia nas divisas da unidade federativa com São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo. Serão oito pontos fixos nas principais rodovias e seis equipes volantes para controlar a entrada de carga no estado.
As notas fiscais serão averiguadas e haverá inspeção de produtos. Em alguns casos, os veículos serão seguidos até o destino final.
A Barreira Fiscal contará com o apoio de um scanner (um portal com raio-x) e com um helicóptero da Receita Federal, que poderá ser usado em ações especiais.
Agência Brasil
http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=64928


PROJETO AMPLIA FORMAS DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 469/09, do Poder Executivo, que reforma o Código Tributário Nacional para aperfeiçoar o combate à sonegação fiscal. Entre as medidas previstas, destacam-se a maior responsabilização dos sócios e gerentes por débitos da empresa.

A proposta prevê também a possibilidade de o Ministério Público e os demais órgãos incumbidos de cobrar a dívida ativa quebrarem o sigilo fiscal de devedores.
Para o ministro da Fazenda, que assina a exposição de motivos do projeto, as medidas são "necessárias para enfrentar as novas formas de fraude e sonegação fiscal típicas de um mundo globalizado, em que vultosos recursos podem, em minutos, ser postos fora do alcance do Fisco".


Pacto Republicano
O projeto faz parte de um pacote de propostas legislativas do Poder Executivo que integram o 2º Pacto Republicano, que objetiva, sobretudo, a racionalização da Justiça.
No âmbito tributário, os principais projetos, além do próprio PLP 469/09, são o PL 5080/09, que reforma a Lei de Execuções Fiscais, e o PL 5082/09, que sistematiza a transação em matéria tributária.


Mais responsabilidade
O PLP 469/09 reforça a responsabilização dos administradores ou gestores, ainda que não sócios, por tributos não pagos pela empresa. Atualmente, essa responsabilidade não é clara no Código Tributário Nacional e acaba sendo disciplinada pelas regras do Código Civil.
Pelo projeto, esses dirigentes serão responsabilizados, de maneira subsidiária (ou seja, após esgotadas as possibilidades de cobrar o débito da empresas) quando:
- não comprovarem que agiram com diligência;
- tiverem autorizado a venda ou a entrega em garantia de bens da empresa sem as devidas provisões para pagamento de tributos;
- tiverem agido em desacordo com o mandato, o contrato social ou estatuto e em infração à lei;
- ou tiverem distribuído lucros, dividendos, bonificações ou outras vantagens se a empresa tiver tributos vencidos e patrimônio insuficiente para quitá-los.


Obrigação solidária
Por outro lado, para os demais responsáveis por débitos tributários, conforme a sistemática em vigor (como é o caso dos pais em relação aos tributos devidos pelos filhos), a obrigação passa de solidária a subsidiária.
Isso significa que o Fisco não poderá cobrar os tributos dos pais, sem antes esgotar as possibilidades de recebê-los dos próprios filhos. Hoje a Fazenda Pública pode escolher cobrar de uns ou de outros, na ordem que melhor lhe convier.
A responsabilidade dos sócios não dirigentes, atualmente limitada em regra ao valor de sua participação no capital social, também aumenta, nos termos do projeto. Caso a empresa não quite seus débitos tributários, eles terão que pagar se ficar comprovado que são culpados pelo não pagamento, como no caso em que, de maneira irregular, paralisarem ou fecharem a empresa.


Outras regras
O projeto prevê também que qualquer pessoa que, de maneira consciente, omitir informações requisitadas pelo Fisco, ou deixar de prestá-las em prazo razoável, ou ainda faltar com a verdade, ficará obrigada a pagar o débito, de maneira subsidiária.
A proposta estende aos créditos públicos em geral privilégios hoje assegurados apenas ao crédito tributário, como a responsabilização de terceiros pelo pagamento e a preferência sobre outras obrigações na hipótese de arrecadação dos bens, inclusive na falência.
O Termo de Inscrição de Dívida Ativa passa a exigir mais detalhamento do débito e poderá ser alterado a qualquer tempo para incluir outros responsáveis pelo pagamento. Além disso, ele suspenderá a prescrição por 180 dias.
Há ainda no projeto o preenchimento de uma brecha no Código Tributário Nacional, que não esclarece qual a posição das contribuições sociais na ordem de preferência na quitação de tributos, se o contribuinte não indicar qual deseja pagar.
Atualmente, a preferência é para as contribuições de melhoria. Depois vêm os impostos e, em último lugar, as taxas. O projeto mantém essa ordem, mas coloca as contribuições à frente dos impostos.


Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.


Íntegra da proposta:  PLP-469/2009  -  PLP_469_2009.mht
Reportagem - Edvaldo Fernandes  Edição - Newton Araújo
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/144884-PROJETO-AMPLIA-FORMAS-DE-COMBATE-A-SONEGACAO-FISCAL.html

MALHA FINA MAIS RIGOROSA

Fiscalização das declarações do IR vai aumentar. A Receita Federal cruzará dados para verificar, com mais agilidade, possíveis distorções.
A Receita Federal vai apertar o cerco aos sonegadores pessoa física, impondo rigor maior na análise das declarações do Imposto de Renda. A ideia é dar sequência a um trabalho iniciado em 2009, em função da perda de arrecadação devido à crise econômica mundial. À época, o Fisco multou o contribuinte pego em situação de fraude e as pessoas jurídicas da área médica que não forneceram informações de seus clientes todo mês. O objetivo, agora, é cruzar dados e verificar com mais agilidade possíveis distorções de renda ainda na fonte.
Consequentemente, o Fisco estima um aumento do número de contribuintes que passarão, este ano, pelo regime diferenciado de fiscalização, a chamada malha fina. Em 2009, cerca de 1 milhão de pessoas tiveram suas declarações do Imposto de Renda retidas pelo Leão. A maior parte dessas pessoas informou uma renda incompatível com seus ganhos ou teve problemas em contabilizar despesas com saúde e com educação, que garantem restituição.
Este ano, o mesmo fato deve se repetir. "Vamos aumentar o rigor na fiscalização, e isso deve se refletir em um aumento da malha", avalia o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita, Marcelo de Albuquerque Lins. Ele diz que o órgão preparou, ainda no fim do ano passado, uma nova leva de ações de cobrança que entrarão em vigor em 2010. "Está tudo definido, mas ainda não é possível divulgar que ações serão essas. O que posso adiantar é que o objetivo é garantir uma menor sonegação", assinala.
Ele explica, porém, que o perfil dessas novas ações de cobrança a serem implementadas este ano será diferente do adotado pela Receita em operações de 2009, em que foram focados o grande contribuinte e os setores-chave da economia, como o financeiro. "2010 será bem diferente de 2009. É preciso ter em mente que todas as nossas ações são em função de fatos, como foi no ano passado. Daqui em diante é outra história", diz. Lins conta ainda que as ações perpassam mais de uma área da Receita, mas que estão sob supervisão direta dele próprio, do subsecretário de Fiscalização, Marcos Vinícius Neder, do secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, e até do secretário executivo da Fazenda, Nelson Machado.
Cobrança
Marcelo Lins diz que o maior rigor na fiscalização é consequência de uma política mais enérgica da Receita, que tem tentado evitar passivos tributários enormes e sonegação. Ele lembrou, como exemplo, que as medidas anunciadas em 2009 como ações pontuais deverão ter continuidade este ano. "A ordem do secretário (Cartaxo) é colocar tudo isso no fluxo de cobrança, e eliminar totalmente o nosso passivo", assimila o coordenador-geral de Arrecadação e Fiscalização.
Ele explicou que o aumento do número de pessoas que passarão a figurar na malha fina tem de ser encarado como um ponto positivo, e não como um erro do Fisco. "As pessoas têm de entender que malha fiscal não é atestado de sonegação. É apenas um regime de cobrança, e perfeitamente normal, visto que temos aumentado nosso rigor em analisar as declarações do Imposto de Renda." Em 2009, a Receita reteve três vezes mais declarações que em 2008. No mesmo período, o número de declarações enviadas cresceu 15%, contradizendo o discurso oficial de que o aumento da malha se devia ao maior número de declarações enviadas.

Cerco do Leão

Ação
Criação do Regime Especial de Fiscalização, que impôs regras para o recolhimento de informações para efeito de cálculo do Imposto de Renda.
Punição
O contribuinte que cometer infrações durante o período em que estiver submetido ao regime especial de fiscalização terá de pagar multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do tributo devido, mesmo em caso de declaração do Imposto de Renda que constar erro.

Ação
Instituição da Declaração de Serviços Médicos (Dmed), que obriga os profissionais da área médica (pessoa jurídica) e os planos de saúde a informarem os valores recebidos pelos serviços prestados.
Punição
A empresa ou profissional que não apresentar a Dmed à Receita, a partir de 2011, terá de pagar multa de 5% do valor da informação omitida ou multa de R$ 5 mil por mês de descumprimento.

Receita Federal
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/01/31/economia,i=170306/MALHA+FINA+MAIS+RIGOROSA.shtml


NOVO PADRÃO CONTÁBIL PODE AJUDAR EMPRESAS NO MERCADO EXTERNO

DA REDAÇÃO - A partir deste ano, as empresas brasileiras listadas em bolsa de valores e de grande porte terão que apresentar seu resultado anual pelas normas internacionais de contabilidade, o International Reporting Financial Standards (IFRS), que já é adotado em cerca de 100 países. Segundo consultorias do setor contábil, essa mudança pode ajudar as empresas brasileiras em sua inserção no mercado internacional.
Uma das mudanças diz respeito ao conceito de aplicação do "valor justo". A avaliação de ativos biológicos (agrícolas e de pecuária, por exemplo) era feita com base no custo de um rebanho ou plantação (aquisição de sementes ou animais, insumos, rações etc) e agora vai utilizar o conceito de quanto esses ativos realmente valem, ou seja, o valor que esperam obter com sua venda.
A presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), Ana Maria Elorrieta, afirma que esta mudança pode impactar no total de ativos da empresa, mas que não necessariamente para mais. "Os ativos biológicos têm um mercado de altas e baixas, muitas vezes com cotação internacional", diz ela.
Outra alteração é que as empresas terão que informar em seus balanços o resultado separado (com lucro ou prejuízo) de cada uma de suas atividades de negócio, bem como diferir estas informações por áreas geográficas que opera. Para Elorrieta, isto permitirá a quem analisar o balanço avaliar de forma mais clara a potencialidade, ou problemas, de determinado ramo no caso de companhias de atividade extremamente diversificada.
Também há mudanças relevantes para empresas que operam com contratos de longo prazo, como empreiteiras e concessionárias de serviço público. No caso das incorporadoras, a receita obtida com a venda as unidades de um empreendimento só deve entrar na demonstração quando a propriedade for transferida ao comprador. Já no caso das concessionárias será necessário amortizar o valor da concessão, levando em conta o tempo que falta para o seu término.
Outro setor afetado é o varejo, que no caso de operações de financiamento mais longas, a empresa não poderá lançar os juros cobrados, tendo que trazer para o balanço apenas o valor presente obtido com a operação. Ou seja, haverá uma separação da receita operacional (vinda do negócio) com a financeira (juros).


Padrão internacional
Waldemir Bulla, sócio-diretor da Protiviti Brasil, afirma que as novas regras vão trazer para o País uma padronização que já existe em boa parte do globo, fazendo com que fique mais fácil comparar os desempenhos das empresas brasileiras com suas concorrentes no exterior. Para Nelson Mitimaza, vice-presidente técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o IFRS visa mais transparência nas demonstrações.
Em seu guia para as demonstrações pelo IFRS, a consultoria Deloitte diz que a norma contábil internacional é um instrumento "poderoso para a efetivação de negócios, uma vez que investidores e agentes globais de financiamento passam a ter melhor compreensão dos resultados de empresas brasileiras".
Para a Deloitte, a adoção deste novo padrão pode, entre outras coisas, facilitar a obtenção de crédito e também em operações entre empresas, como parcerias, fusões, aquisições e joint ventures.
No entanto, essa mudança não deve ser "indolor" para a maioria das empresas brasileiras. Segundo Bulla, há um entendimento nas companhias de que as demonstrações financeiras são responsabilidade do setor de contabilidade, mas isso terá que mudar com o IFRS, o que exige investimento e planejamento para mudar a cultura organizacional das companhias.
A opinião é compartilhada pela presidente do Ibracon. Para ela, a partir de agora vai ser necessário um maior envolvimento da organização como um todo para a elaboração do balanço. Elorrieta diz que muitos dos conceitos exigidos pela nova demonstração financeira, que no Brasil tem seus entendimentos e interpretações do IFRS editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), dependem dos operadores do negócio e não só dos contadores.
Apesar de num primeiro momento ser obrigatória apenas para companhias de capital aberto e de grande porte (faturamento bruto anual acima de R$ 300 milhões ou com ativos acima de R$ 240 milhões), o IFRS também pode ser adotado voluntariamente por outras empresas. Para isso, o CPC elaborou, em parceria com o CFC e outras entidades, um manual simplificado de IFRS para pequenas e médias empresas. Mas neste caso, a adoção é vista com mais cautela e recomendada pelos especialistas como recomendável para empresas com operações transnacionais.


Portal Terra
http://jbonline.terra.com.br/pextra/2010/01/30/e300118821.asp

 
RECEITA INICIA OPERAÇÃO PIRATAS S/A DE COMBATE À FALSIFICAÇÃO E PIRATARIA

A Receita Federal do Brasil e a Polícia Civil do Estado de Goiás (Delegacia de Defesa do Consumidor), desencadearam nesta sexta-feira, 29/01, a operação PIRATAS S/A cujo objetivo é desmantelar diversos grupos de falsificação e pirataria de marcas de renome nacional e internacional no ramo de confecções, na cidade de Jaraguá, no interior de Goiás.
Na operação estão sendo cumpridos 18 mandados de busca e apreensão em diversos estabelecimentos comerciais, residenciais e depósitos, na cidade de Jaraguá-GO. Participam da operação cerca de 70 policiais civis e 30 servidores da Receita Federal do Brasil.
Para a Receita Federa do Brasil, integrante do Conselho Nacional de Combate à Pirataria - CNCP, o combate a estes crimes têm de ser feito pelo conjunto da sociedade civil organizada e, somente a ação integrada dos diversos órgãos de fiscalização e repressão, por meio de força-tarefa, é capaz de impedir o avanço do crime organizado nessa área.
O trabalho de investigação vem sendo desenvolvido conjuntamente há alguns meses e teve como ponto de partida informações dando conta de que a cidade de Jaraguá-GO é um dos maiores pólos brasileiros de falsificação e pirataria do ramo de confecções, de onde era feita a distribuição para todo o Brasil.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom - www.receita.fazenda.gov.br

CONTRIBUINTES QUESTIONAM MAIOR PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS PELA RECEITA

Brasília - Dos R$ 90,39 bilhões que a Receita Federal lançou como créditos tributários no ano passado, R$ 65,17 bilhões ainda estão sendo questionados por meio de impugnações no Conselho de Contribuintes. Os números, que estão no relatório da fiscalização divulgado hoje (1º), mostram que foram autuados 474, 81mil contribuintes pessoas físicas e jurídicas em 2009, contra 471 mil no ano anterior.
“Essas impugnações são do nosso trabalho. A população vai entender que o Fisco é duro, mas abre canais para que o contribuinte discuta e reveja lançamentos errados. A maioria desses processos é confirmado ao final do processo administrativo”, disse o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder.
Segundo ele, os processos na Receita tem evoluído de tal forma que pouco se questiona judicialmente. Normalmente, quando há disputa entre o governo e o contribuinte (grande parte empresas), a demora pode ser de três a quatro anos.
O valor dos créditos em 2009 representou um aumento de 20,1% em comparação a 2008, quando o total foi de R$ 75, 2 bilhões. Para Neder, o total de 2008 foi o segundo o melhor resultado em dez anos, só perdendo para o de 2007, quando ultrapassou R$ 100 bilhões.
Dos créditos tributários lançados no ano passado, R$ 55,4 bilhões foram relativos à arrecadação de grandes contribuintes, R$ 29,7 bilhões, de várias outras empresas, e R$ 5,2 bilhões, de pessoas físicas. No ano anterior (2008), os créditos tributários de grandes contribuintes somaram R$ 45,3 bilhões, R$ 29 bilhões foram das demais empresas e R$ 6,9 bilhões, de pessoas físicas.
De acordo com Neder, no ano passado, os auditores levaram mais tempo concentrados nos grandes contribuintes. Para este ano, a estratégia é aumentar o total do crédito tributário e o tempo dedicado à fiscalização e enfrentar empresas, principalmente as que fazem planejamento tributário. Ou seja, empresas que procuram brechas para não recolher os impostos.
“Esse é o novo desafio que o Fisco tem pela frente. Mostrar que não é um mero negócio a empresa se estruturar nesse sentido, mas um castelo de cartas que não tem nenhuma substância econômica”, afirmou
Em 2009, a indústria ficou em primeiro lugar no valor das autuações, chegando R$ 37,6 bilhões , contra R$ 31,56 bilhões em 2008. Em seguida, veio o comércio, com R$ 13,7 bilhões, que quase dobrou em comparação a 2008, quando ficou em R$ 7,88 bilhões. Os prestadores de serviços aparecem na terceira posição, com R$ 13,27 bilhões, e na sequência vêm as instituições financeiras, com R$ R$ 6,79 bilhões.
No caso das pessoas físicas, houve queda R$ 6,96 de 2008 para R$ 5,27 bilhões para 2009, incluindo malha, devido às novas ferramentas disponíveis no site da Receita Federal, como a retificação online, que permitiram ao contribuinte verificar pendências com impostos e pagar os tributos devidos sem interferência da fiscalização.
A Receita informou ainda que foram executados 24.764 autos de infração correspondentes a 109,01% em comparação com a meta estabelecida de 22.717. Em 2008, a meta era de 31.866, mas só foram cumpridos 93,36% (29.749). Este ano, a Receita espera um bom desempenho, podendo atingir R$ 100 bilhões em créditos tributários, contra os R$ 90,39 bilhões do ano passado.
Entre os fatores que contribuíram para a melhoria na fiscalização este ano, Marcos Vinícius Neder destacou a melhoria na capacitação do pessoal da Receita Federal, a transparência e o grande investimento em tecnologia.
“Isso envolve o estabelecimento de metas, cobranças e controles que aproximam a administração da Receita dos próprios auditores, de maneira que se melhore a produtividade punindo aqueles que estão fazendo errado”, disse.
Neder informou que, em 2009, cada auditor fiscal foi responsável por R$ 21,280 milhões em créditos tributários. “Houve mais ênfase. A Receita Federal botou o bloco na rua”, afirmou.
Daniel Lima - Agência Brasil

ISS NÃO INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE

É inconstitucional a previsão de incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. O entendimento é da Vara da Fazenda Pública de Barueri (SP), que afastou a cobrança de ISS sobre a importação de software e sua comercialização no mercado interno ou externo por uma empresa de tecnologia com sede na cidade. Cabe recurso.
A Lei Complementar 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, traz em sua lista o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. No entanto, o juiz entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma demanda especial deste cliente. Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS.
Na prática, houve o reconhecimento da natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, o juiz afastou a incidência do imposto na operação.
No Mandado de Segurança, a empresa alegou que o município tributa o licenciamento de softwares importado, sendo que a transação se caracteriza como locação de bem móvel, o que impede a tributação do imposto. Os argumentos foram aceitos.
O juiz mencionou entendimento do STJ e declarou a inconstitucionalidade da previsão de incidência do imposto sobre serviço, que tem como fato gerador o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Assim, determinou que o secretário de finanças de Barueri se abstenha de exigir o ISSQN sobre as operações feitas pela empresa, referentes a licenciamento de software desenvolvido por ela.
De acordo com o advogado, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do Rayes Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, o entendimento fixado na sentença é o mesmo da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo julgado agora, no mérito, pela Fazenda Pública de Barueri.
GLÁUCIA MILÍCIO - Conjur


RECEITA NOTIFICOU QUASE 475 MIL CONTRIBUINTES NO ANO PASSADO

Brasília - O secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo, anuncia os resultados da fiscalização de 2009
Brasília - A Receita Federal notificou 474.813 contribuintes pessoas físicas e jurídicas em 2009. Os números foram divulgados hoje (1º) pelo secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo. Os créditos a que a Receita tem direito por conta das irregularidades no recolhimento dos impostos chegam a mais de R$ 90 bilhões em 2009. No ano anterior, esse valor chegou a R$ 75, 2 bilhões.
Dos créditos tributários lançados no ano passado, R$ 55,4 bilhões são relativos à arrecadação de grandes contribuintes, contra R$ 45,3 bilhões no ano anterior, informou Cartaxo. De pessoas físicas, foram R$ 5,2 bilhões contra R$ 6,9 bilhões em 2008.
Agência Brasil