Mostrando postagens com marcador AFRMM. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador AFRMM. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 16 de julho de 2018
DU-E – AFRMM e Drawback - Códigos
DU-E – AFRMM e Drawback - Códigos
Pela Notícia Siscomex Importação Nº 62 DE 10/07/2018, a COANA informa que para a concessão de benefício de suspensão do AFRMM nos casos de Drawback na importação, deve-se utilizar o código 1101 (Drawback Suspensão), conforme tabela do sistema Mercante.
Uma vez comprovado o retorno da mercadoria ao exterior, no mesmo estado ou após processo de industrialização, o benefício de suspensão do AFRMM será convertido, de ofício, em isenção com a informação do código 4400 (Suspensão com Exportação Comprovada), conforme tabela do sistema Mercante.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20878
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 640/2017 - AFRMM - Ressarcimento
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 640, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 41)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Por força do disposto no artigo 151, VI, e no art. 206 do Código Tributário Nacional, a existência de débitos parcelados permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 151, VI, e art. 206 do Código Tributário Nacional; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004; art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014; Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.
EMENTA: O ressarcimento do AFRMM previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, é recurso destinado ao Fundo da Marinha Mercante, que, apesar de sua denominação, não ostenta natureza tributária.
Em razão da natureza de incentivo que ostenta o ressarcimento do AFRMM, seu pagamento pela União deve ser precedido de verificação de quitação de tributos federais, comprovada por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa válida.
Por força do disposto no artigo 151, VI, e no art. 206 do Código Tributário Nacional, a existência de débitos parcelados permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195, §3º, da Constituição Federal; art. 151, VI, e art. 206 do Código Tributário Nacional; art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004; art. 18 da Lei nº12.844, de 2013; art.15, II, do Decreto nº 8.257, de 2014; Solução de Consulta Interna nº 21, de 2016.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
segunda-feira, 13 de novembro de 2017
SOLUÇÃO DE CONSULTA - CIDE - AFRMM
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 458, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2017, seção 1, pág. 28)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
AFRMM. ISENÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. RECONHECIMENTO.
Para fins de reconhecimento da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante nas importações realizadas de país membro da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo. Tendo em vista a peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda, não sendo restrição ao reconhecimento desse direito o fato de não constar o termo isenção, mas sim termo equivalente, no texto dos referidos atos internacionais.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 175; Decreto Legislativo nº 66, de 1981; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, art. 5º, V, b; Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, V, b; Decreto nº 97.945, de 1989; Decreto nº2.023, de 1996; Decreto nº 4.383, de 2002; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro; Decreto nº 7.030, de 2009; Decreto nº 8.257, de 2014.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida.
Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
AFRMM. ISENÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. RECONHECIMENTO.
Para fins de reconhecimento da isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante nas importações realizadas de país membro da ALADI é necessária a existência de acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo. Tendo em vista a peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito Internacional pacta sunt servanda, não sendo restrição ao reconhecimento desse direito o fato de não constar o termo isenção, mas sim termo equivalente, no texto dos referidos atos internacionais.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 175; Decreto Legislativo nº 66, de 1981; Decreto Legislativo nº 496, de 2009; Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, art. 5º, V, b; Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, V, b; Decreto nº 97.945, de 1989; Decreto nº2.023, de 1996; Decreto nº 4.383, de 2002; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro; Decreto nº 7.030, de 2009; Decreto nº 8.257, de 2014.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida.
Dispositivos Legais: Art. 3º, parágrafo 2º, III e IV e art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86536
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
Receita Federal atualiza norma relativa ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
Tributação
A alteração simplifica os procedimentos de análise do direito creditório, sem impacto para o público externo e sem custos adicionais para o Fisco
Foi publicada no DOU de 27/9/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.744/2017 alterando a IN RFB nº 1.471/2014, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e procedimentos aduaneiros correlatos.
A inovação atribui à Alfândega do Porto de Belém e à Alfândega do Porto de Manaus a competência para decidir sobre o reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento do AFRMM. Anteriormente à nova norma, cabia ao titular da unidade da Receita Federal com jurisdição sobre domicílio tributário da empresa brasileira de navegação solicitante.
A concentração da análise do direito creditório em duas unidades da 2ª Região Fiscal possibilitará a especialização das equipes de auditoria, trazendo ganho de escala e maior agilidade nas auditorias dos pedidos de ressarcimento.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/setembro/receita-federal-atualiza-norma-relativa-ao-adicional-ao-frete-para-a-renovacao-da-marinha-mercante
terça-feira, 15 de agosto de 2017
A extinção do incentivo fiscal de AFRMM para o nordeste
A extinção do incentivo fiscal de AFRMM para o nordeste
Adalberto Arruda Silva Júnior
Ao invés de extinguir, o Governo Federal deve privilegiar a efetividade do benefício fiscal da isenção do AFRMM administrado pela SUDENE, dando assim, uma adequada proteção legal.
O Governo Federal, a nosso ver, cometeu profundo equívoco ao extinguir recentemente, mediante veto presidencial, o dispositivo específico do projeto de lei aprovado no Congresso Nacional relativo ao incentivo fiscal de "Isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM", administrado pela SUDENE, como instrumento de política econômica eficiente que vinha sendo aplicado e com resultados positivos para a promoção do desenvolvimento econômico e redução das desigualdades regionais e sociais nas áreas de atuação da citada autarquia.
O objetivo de integração nacional e redução dos elevados níveis de renda e de qualidade de vida entre os residentes das macrorregiões do Brasil, encontra expressamente plasmado pelo constituinte da Constituição Federal de 1988, estabelecendo entre os chamados "objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil", conforme insculpido, no art. 3º, inciso III, de nossa Carta Magna, "erradicar da pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais".
Este relevante objetivo fundamental da nossa República de integração nacional, mediante a redução da elevada disparidade de renda e qualidade de vida entre brasileiros residentes nas diversas macrorregiões do país, está também, operacionalmente, consubstanciado em vários dispositivos constitucionais, e tem caráter de dever jurídico. São dispositivos expressos em nosso texto constitucional como política pública mínima de redução das desigualdades regionais, com o emprego de diversos incentivos para estimular investimentos econômicos de empresas privadas, como a isenção ou a redução temporária e seletiva por critérios de importância social de alguns tributos federais, como também, juros favorecidos, a exemplo, dos recursos do Fundo Constitucional do Nordeste - FNE, e ainda medidas para melhorar ou maximizar os investimentos de origem do Orçamento da União para aplicação nessas regiões.
Por oportuno, registre-se que reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões não é preocupação recente, todavia o que pese importantes efeitos positivos já colhidos, a eficácia desta política pública tem sido pela dimensão limitada, burocratizada e descontinua dessas medidas. Com efeito, já há mais de cinco décadas, defende-se e foram adotadas algumas medidas de políticas de desenvolvimento regional, notadamente através do sistema de incentivos fiscais e crédito subsidiado às atividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas mediante a concessão de renúncias fiscais sempre limitadas, contudo, cabendo destacar que a política de intensificação de investimentos federais regionais como em infraestrutura indicada no art. 165, parágrafos 6º e 7º da CF, sempre foi descurada ou praticamente obliterada.
Todavia, a desigualdade de nível de renda e qualidade de vida entre as macrorregiões do país, com ênfase para o Nordeste, ainda é forte, e, repita-se, a redução dessa desigualdade dá-se com medidas desenvolvimentistas que, em última análise, beneficiam todo o país. Por seu turno, a preocupação do constituinte de 1988 ao inserir na CF o problema das disparidades entre as macrorregiões, baseou-se em visão histórica e justa, bem como no ideal e necessidade de unificação nacional cuidando da qualidade de vida de todos, e considerando também, a beleza e a riqueza dessa imensa nação com sua grande diversidade cultural, paisagem natural, crença, clima e condições ambientais as mais variadas, e interpretando que somente por meio da inclusão social e regional com a adoção de políticas públicas expressas, corajosas e determinadas é que se conseguiria promover a verdadeira união nacional e o fortalecimento econômico do país.
Neste contexto da vida nacional de crise e necessidade de retomada do desenvolvimento econômico, a extinção do benefício fiscal ainda que restrito e controlado, mas, todavia, de efetivo caráter efetivamente indutivo ao investimento gerador de emprego e renda, que era a isenção do citado "Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante" (AFRMM) para empreendimentos considerados seletivamente estratégicos para o desenvolvimento do Nordeste, foi um tremendo equívoco. Em resultado, o incentivo foi extinto desde 31 de dezembro de 2015, com base legal, no art. 4º da lei 9.808, de 20 de julho de 1999, com redação dada pelo art. 22 da lei 12.431, de 24 de junho de 2011, e no dizer de alguns, tendo como consequência negativa, além de deixar de favorecer o investimento produtivo necessário à retomada do processo de desenvolvimento econômico do país, prejudicar as tímidas medidas de integração nacional e a redução para o desnível econômico e social entre as regiões menos favorecidas do país.
Lembre-se que essa decisão foi tomada abruptamente, inobstante as numerosas e repetidas ponderações em contrário e protestos de entidades empresariais associativas que sempre deram apoio político ao governo. Assim, antes da data fixada para sua extinção, foram numerosas as entidades empresarias e comerciais, dos diversos Estados do Nordeste, a exemplo da Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE e da Associação Comercial de Pernambuco - ACP, que em diversas manifestações públicas e aguerrida, solicitaram ao Poder Executivo Federal a prorrogação desse incentivo fiscal. Contudo, sem nenhum êxito, lamentavelmente.
Registre-se também que ainda recentemente e mais numa vez, tentou-se ação política, visando sua prorrogação, com foi o caso da apreciação e votação pelo Congresso Nacional do projeto de lei de conversão 11, de 2017 (MP 762/16).
Todavia, por insensibilidade do ministro da Fazenda, a prorrogação foi vetada pelo atual presidente da República e, consequentemente, a data de sua extinção foi mantida em 31 de dezembro de 2015, estando a região Nordeste sem mais poder contar com este benefício econômico-social da União.
Por oportuno, registre-se que o citado e extinto benefício fiscal da isenção do AFRMM, tinha caráter restritivo e dimensão limitada por projeto e por empresa, e que tinha por objetivo apoiar investimentos produtivos seletivos em função de sua essencialidade econômica e social, isentando do pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte marítimo (de importação) apenas restrito a máquinas, equipamentos , insumos e materiais intermediários para projeto de implantação, modernização, ampliação e diversificação de empreendimentos econômicos considerados formalmente pelo do próprio Governo Federal, atuando através da SUDENE, e oficialmente considerados como de interesse relevante para o desenvolvimento econômico-social da região Nordeste.
Ademais, no atual contexto crítico nacional de resistente processo de crise econômica, para cuja saída, consequentemente, somente se fará mediante retomada e intensificação de investimentos produtivos novos geradores de emprego e renda, ou seja, nesta atual quadra conjuntural de verdadeira recessão econômica do país, o instrumento de política econômica da isenção do AFRMM para o Nordeste, conforme vinham propondo setores da vida econômica e política nacional, deveria ser mantido, e com efeito, prorrogado até 8 de janeiro de 2022, conforme consignado no referido projeto de lei.
Por oportuno, registre-se, ainda, que a isenção do AFRMM funciona também como fator de redução dos questionáveis e pesados ônus tributários incidentes sobre máquinas e equipamentos e, repita-se, como oportuno estímulo ao investimento produtivo gerador de renda e de emprego, fator decisivo para retomada do desenvolvimento econômico regional nacional. Note-se, ainda, que sua aplicação, de forma rigorosa restritiva, somente se destina a investimentos considerados seletivamente e, de forma oficial, a empreendimentos de interesse especial para o desenvolvimento regional, a exemplo de investimentos de geração de energia com base em fontes renováveis, em especial à fonte solar, amplamente disponível no Nordeste e hoje de aproveitamento considerado estratégico e prioritário ao seu desenvolvimento econômico sustentável.
Finalizando-se, acrescente-se, com louvor a oportuna e responsável manifestação pública expedida enfaticamente pela atual administração da SUDENE, feita em recente publicação oficial na rede mundial de computadores, asseverando que: "A retomada da Isenção do AFRMM é considerada de fundamental importância para a atração de investimentos na área de atuação da SUDENE, pois em contrapartida à chamada renúncia fiscal, os incentivos concedidos via isenção do AFRMM a empresas que se instalaram na região redundaram em investimentos da ordem de R$ 25,4 bilhões entre os anos de 2012 e 2015, contra uma isenção de R$ 1,3 bilhão."
Logo, resta claro que ao invés de extinguir, o Governo Federal deve privilegiar a efetividade do benefício fiscal da isenção do "Adicional sobre o Frete para Renovação da Marinha Mercante" (AFRMM) administrado pela SUDENE, dando assim, uma adequada proteção legal, bem como apoiando e promovendo, por sua importância econômica e social ao desenvolvimento regional equilibrado da região nordeste.
_________________________
*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado do Nelson Wilians & Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263652,61044-A+extincao+do+incentivo+fiscal+de+AFRMM+para+o+nordeste
quarta-feira, 29 de julho de 2015
FRETE MARÍTIMO PODE FICAR MAIS CARO NO NORDESTE ATÉ O FINAL DO ANO
FRETE MARÍTIMO PODE FICAR MAIS CARO NO NORDESTE ATÉ O FINAL DO ANO
O setor industrial do Nordeste pode sofrer mais um golpe contra sua competitividade. Termina em 31 de dezembro a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que reduz em 25% o valor do transporte de mercadorias importadas por via marítima. Para se ter uma ideia da importância do benefício, em 2013 (últimos dados conhecidos) 430 empresas dos nove estados nordestinos importaram insumos e mercadorias por via marítima, sendo que a maioria das operações se concentrou na faixa entre US$ 1 milhão e US$ 10 milhões, sendo consideradas importações de bens de baixo valor agregado. No mesmo período, apenas 14% da empresas da região fizeram importações acima de US$ 50 milhões. Números da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que abraçou a causa a partir de articulações de federações locais, coma Fieb, mostram ainda que a AFRMM tem sido eficaz na atração e geração de investimentos no Nordeste. Segundo a confederação, os aportes realizados em vários setores da indústria e na área de infraestrutura somaram, só em 2014, R$ 4,36 bilhões, o equivalente a quase 10 vezes mais que o total de isenção fiscal concedida naquele mesmo período. Ainda de acordo com a CNI, o benefício, além de eficaz na atração de investimentos, é uma medida de baixo impacto fiscal, pois representa apenas 9% do total arrecadado.
Fonte:Correio da Bahia/Flávio Oliveira
https://www.portosenavios.com.br/noticias/navegacao-e-marinha/31024-frete-maritimo-pode-ficar-mais-caro-no-nordeste-ate-o-final-do-ano?utm_source=newsletter_7552&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y
segunda-feira, 9 de junho de 2014
AFRMM - NOVOS PROCEDIMENTOS
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a partir de 30 de maio de 2014, com a publicação do Decreto 8.257/2014, passou a ser administrado pela Receita Federal do Brasil.
As orientações para os novos procedimentos quanto aos
serviços AFRMM, encontram-se disponíveis no sítio da Receita Federal.
O Quadro Resumo dos serviços prestados pode ser consultado
em: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/MarinhaMercante/ResumoServicosAFRMM.pdf
Formulários:
- para habilitações o
Requerimento de Credenciamento no Siscomex/Mercante: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/EntregaDocumentosDigitais/CredenciamentoAFRMM.pdf
- para as demais
solicitações, dentre elas, retificação e restituição: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/EntregaDocumentosDigitais/FormularioAFRMM.pdf
Os serviços relativos ao AFRMM que estão sujeitos à entrega
de documentos digitais encontram-se disciplinados pela IN RFB 1412/2013.
Para os novos Credenciamentos, além das previsões contidas
nas Instruções Normativas RFB nºs 1471 e 1472, deve ser observado o Ato Declaratório
Executivo Coana nº 33 (art.7º).
Conceição Moura-adv
Passivo de R$ 836 milhões do AFRMM permanece com Transportes, diz Syndarma
Passivo de R$ 836 milhões do AFRMM permanece com Transportes, diz Syndarma
O vice-presidente executivo do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima (Syndarma), Luis Fernando Resano, afirma que um passivo de R$ 836 milhões devido aos armadores permanece com o Ministério dos Transportes, mesmo após a Receita Federal tornar-se a nova administradora do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), antes gerido pelo Departamento da Marinha Mercante, vinculado à pasta.
As empresas de navegação alegam que o valor a ser pago é decorrente da isenção do pagamento do AFRMM até 2017, concedida pelo governo para cargas de longo curso e cabotagem nas regiões Norte e Nordeste. A desoneração também vale para o transporte de granel líquido em barcaças de casco duplo em vias fluviais.
Segundo Resano, o valor deve atingir R$ 900 milhões em breve. “Quando o governo deu a isenção desse pagamento, se comprometeu que o fundo ressarciria essa renúncia. Isso exige que faça parte do orçamento da União e o que é orçamentado é sempre inferior ao que é gerado de adicional de frete. E a dívida vai crescendo ao longo dos anos”, explica.
Resano ressalta que esse dinheiro é importante para os armadores pagarem o financiamento da construção de embarcações e o reparo de navios. E argumenta que as empresas precisam desse dinheiro para pagar os investimentos que fizeram na navegação. “Isso é uma dívida que o governo tem que pagar para os armadores. Houve a transferência da administração do fundo para a Receita Federal e a dívida ficou no Ministério dos Transportes, o que gera certa apreensão de nossa parte sobre como e quando vai ser pago isso”, diz.
Na última terça-feira (3), foram publicados no Diário Oficial da União os atos normativos que regulamentam a transferência para a Receita Federal das responsabilidades de cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ressarcimento do AFRMM, conforme previsto por lei desde 2013.
Instituído em 1987, o AFRMM tem como objetivo contribuir com o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, representando fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM). De acordo com a Receita, as instruções normativas 1.741 e 1.742, de 2014, visam, inicialmente, possibilitar a administração do tributo, com poucas modificações nos procedimentos utilizados pelo Departamento da Marinha Mercante.
Por Danilo Oliveira
(Da Redação)
http://www.portosenavios.com.br/industria-naval-e-offshore/24601-passivo-de-r-836-milhoes-do-afrmm-permanece-com-transportes-diz-syndarma
quinta-feira, 6 de junho de 2013
Análise da contabilização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
Análise da contabilização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
Fonte: FISCOSOFT
Por: Glória Coraça*
Análise da contabilização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM como subvenções governamentais: Efeitos tributários
1. Introdução
Este estudo tem por objeto a contabilização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM como subvenções governamentais e, a partir disso, a avaliação da sua sujeição ao Imposto sobre a Renda e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
2. Breves considerações sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, abordando sua finalidade e sua destinação.
O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante incide sobre o valor do frete referente ao transporte de cargas por meio aquaviário, conforme art. 5º da Lei nº 10.893/2004, sendo devido, à União Federal pelo consignatário de cargas, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.893/2004, em razão do descarregamento desses bens em porto nacional, nos moldes estipulados no art. 4º do mesmo diploma legal.
A finalidade desse adicional é a de subsidiar o desenvolvimento da marinha mercante brasileira e da indústria naval, de acordo com a norma do art. 3º da Lei nº 10.893/2004:
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
Em razão disso, a destinação de parte ou da integralidade do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM será o repasse às empresas brasileiras(1) de navegação para que seja empregado na indústria naval, especificamente nas hipóteses elencadas no art. 19 da Lei nº 10.893/2004:
Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I - por solicitação da interessada:
a) para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
b) para jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
c) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM;
d) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei(2);
e) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento obtido na Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e no Programa Amazônia Integrada - PAI, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas c e d deste inciso e o pagamento ocorra por intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com esses recursos e que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei;
f) para utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos nas alíneas deste inciso;
II - prioritária e compulsoriamente, independentemente de autorização judicial, por iniciativa do agente financeiro, na amortização de dívidas vencidas decorrentes de financiamento referido nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo.
Da análise desse dispositivo, infere-se que os recursos provenientes do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM deverão ser utilizados para: a) aquisição de embarcações novas construída por estaleiro nacional; b) jumborização, conversão, modernização, docagem, reparação de embarcação própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, desde que realizados por estaleiro brasileiro; c) saldar eventuais financiamentos, que estejam em curso, tomados para a construção, jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação; e d) por empresa coligada, controlada ou controladora, nos casos especificados por lei.
Em decorrência do exposto, conclui-se que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM é exigido pela União Federal em razão do descarregamento, em portos nacionais, de cargas que foram objeto de transporte aquaviário e, que, a destinação do produto da arrecadação é o repasse às empresas brasileiras de navegação com a finalidade de renovação/manutenção da marinha mercante do país.
3. Das subvenções governamentais
As subvenções governamentais são subsídios concedidos pelo poder público, que assumem a feição de subvenções para custeio, subvenções para operação ou subvenções para investimento, em razão de sua finalidade conforme se verá adiante.
As subvenções governamentais podem ser conceituadas, genericamente, como:
"(...) assistência governamental(3) geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade." (CPC 07)
Da conceituação trazida pelo CPC 07, depreende-se que as subvenções são incentivos governamentais, que se destinam a fomentar determinados setores ou auxiliar uma pessoa jurídica específica, usualmente, condicionados ao cumprimento de certos requisitos, passados ou futuros, vinculados às atividades operacionais da pessoa jurídica subvencionada.
Como anteriormente mencionado, a finalidade com a qual essas subvenções são concedidas, ou o emprego que lhes é dado, determinará sua classificação em subvenções para custeio, subvenções para operação ou subvenções para investimento.
As subvenções para custeio têm por escopo custear despesas da pessoa jurídica subvencionada, em harmonia ao disposto no Parecer Normativo - CST nº 112/78:
"Subvenção para custeio é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas."
Conforme exposto acima, as subvenções para custeio são utilizadas para saldar o "seu conjunto de despesas". Por isso, pode-se concluir que são destinadas a custear as despesas operacionais, que são aquelas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, de acordo com a norma do art. 299(4) do RIR.
A respeito das despesas operacionais, a doutrina contábil tece os seguintes comentários:
"Na realidade, as DESPESAS são caracterizadas por gastos no consumo de bens ou utilização de serviços, fora da área de produção de outros bens ou serviços, tais como os gastos na administração da entidade. Assim, as despesas não podem ser consideradas custos de produção" (5).
Ora, do explanado se extrai que, as despesas operacionais são aquelas inerentes à atividade da empresa, especificamente, gastos com o consumo de bens e serviços não integrados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços, que seja objeto social, podendo ser adimplidas com as subvenções para custeio.
Diversamente das anteriores, as subvenções para operação são representadas pelos valores consumidos na produção de bens ou na prestação de serviços, em consonância ao Parecer Normativo - CST nº 112/78:
"Subvenção para Operação é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais. As operações da pessoa jurídica, realizadas para que alcance as suas finalidades sociais, provocam custos e despesas, que, talvez por serem superiores às receitas por ela produzidas, requerem o auxílio de fora, representado pelas subvenções. O Custeio representa, portanto, em termos monetários, o reflexo da operação desenvolvida pela empresa."
Note-se que, as subvenções para operação são compostas de recursos que deverão ser aplicados no cumprimento dos objetivos sociais de forma direta.
A partir disso, pode-se concluir que, essa modalidade de subvenção arcará com os custos, que, nos termos da doutrina, com base no art.290(6) do Decreto nº 3.000/1999:"(...) representam gastos no consumo de bens e utilização de serviços para a produção de outros bens ou serviços" (7) ·,estando, portanto,diretamente vinculados à consecução do objeto social (prestação de serviços ou produção de bens) da pessoa jurídica.
A terceira modalidade de subvenções governamentais, são as subvenções de investimento que têm como objetivo à implantação ou a expansão do empreendimento nos moldes do Parecer Normativo - CST nº 112/78, veja-se:
"(...) Subvenção para investimento é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mas sim na aplicação específica em bens e direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77."
2.12 Observa-se que a Subvenção para Investimento apresenta características bem marcantes exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o "animus" de subvencionar para investimento. Impõe-se também a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado."
As subvenções para investimento destinam, por vontade expressa do subvencionador, recursos para implantação e ou expansão das atividades econômicas da pessoa jurídica subvencionada.
A Receita Federal tem se manifestado nesse sentido, em conformidade ao reproduzido abaixo:
"(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. FORMA DE CONTABILIZAÇAO. RESULTADO NÃO OPERACIONAL. A subvenção para investimento tem como características: a) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; c) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico; (...)."(8)
Dessa forma, para que determinados valores sejam qualificados como subvenções para investimento será necessário que haja uma intenção da pessoa jurídica de direito público, tida por subvencionador, de que seja feito um investimento e, que esses recursos sejam efetivamente aplicados na implantação e expansão do empreendimento da subvencionada, não se admitindo que sejam revertidos para terceiro.
Pelo explanado, tem-se que subvenções governamentais são recursos financeiros,transmitidos de uma pessoa jurídica de direito público a uma pessoa jurídica de direito privadopara que esta possa arcar com suas despesas,dar continuidade à execução de seu objeto social ou implantar ou expandir seu empreendimento, conforme sua espécie, que poderá ser: subvenções para custeio, subvenções para operação ou as subvenções para investimentos, respectivamente.
4. Da classificação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante como subvenções
A partir dos conceitos de subvenções governamentais, é plenamente possível atribuir ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante a qualidade de subvenções governamentais, observando-se sua destinação final para enquadrá-lo dentre as três espécies desse instituto.
Cabe relembrar que, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (recursos financeiros) tem por objeto subsidiar o desenvolvimento da marinha mercante brasileira e de sua indústria naval, através dorepasse pela União Federal(transmitidos de uma pessoa jurídica de direito público) de parte ou da integralidade de seu montante para que aempresa brasileira(pessoa jurídica de direito privado) de navegação destinatária possamanter suas atividades ou para a ampliação da capacidade produtiva(dar continuidade à execução de seu objeto social ou implantar ou expandir seu empreendimento), preenchendo, assim, os requisitos do conceito de subvenções governamentais.
Caso se trate de valores de AFRMM utilizados para a aquisição de embarcações novas, promoção de jumborização, de conversão, de modernização, compra e instalação de equipamentos necessários ou para saldar eventuais financiamentos tomados para a jumborização, aquisição ou construção, tratar-se-á de subvenções para investimento vez que o seu emprego nessas hipóteses tem o condão de expandir o empreendimento, estando em consonância à manifestação de vontade do subvencionador inserta no art. 19 e incisos da Lei nº 10.893/2004. Por outro lado, ao se referir à docagem e à reparação de embarcação própria, a Lei atribuiu ao AFRMM a qualidade de subvenções para operação, porque os valores despendidos com serviços de manutenção serão contabilizados como custos, conforme norma do art. 290 do RIR. A única hipótese em que os recursos do AFRMM não poderão ser considerados como subvenções governamentais é a prevista na alínea "f", I, do art. 19 da Lei nº 10.893/2004, já que serão utilizados em benefício de terceiro e não da pessoa jurídica subvencionada.
Portanto, o AFRMM poderá assumir a qualidade de subvenções para investimento quando destinado a incrementar as atividades da subvencionada, através da ampliação da frota ou da capacidade desta, e de subvenções para operação quando seus valores cobrirem serviços de manutenção como são os de docagem e os referentes aos reparos de embarcações, excetuando-se a destinação do art. 19, I, "f" da Lei nº 10.893/2004.
5. Da contabilização das subvenções governamentais. Efeitos na tributação
5.1 Tributação das subvenções para operação. Registro contábil
As subvenções para operação, assim como as subvenções para custeio, integram a receita bruta operacional e, consequentemente, o lucro operacional, conforme o art. 392 do Regulamento do Imposto de Renda(com redação dada pelo art. 44, IV, da Lei nº 4.506/1964):
Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso IV);
Em razão dessa norma, as subvenções para operação fazem parte da receita bruta e do lucro operacional, transitando pelo resultado como receita e sujeitando-se ao Imposto Sobre a Renda e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A contabilização das subvenções para operação será feita com observância das regras postas no CPC 07, que dizem:
"7. Subvenção governamental, inclusive subvenção não monetária a valor justo, não deve ser reconhecida até que exista razoável segurança de que:
(a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas e relacionadas à subvenção; e
(b) a subvenção será recebida."
Essa norma estipula que, para o reconhecimento das subvenções governamentais como receita(9), inclusive das subvenções para operação, é imprescindível que existam indícios seguros de que seus requisitos sejam cumpridos e que será recebida.(10)
Em virtude disso, quando as subvenções para operação ingressarem nos cofres da pessoa jurídica subvencionada para posterior utilização - emprego na finalidade a que se destina (cumprimento dos requisitos), como no caso do AFRMM, estarão subordinadas ao seguinte preceito contábil (CPC 07):
"15 A. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento da receita com subvenção na demonstração do resultado, a contrapartida da subvenção governamental registrada no ativo deve ser feita em conta específica do passivo".
Posteriormente, quando for dada a destinação correta aos recursos, será feita a apropriação como receita, em bases sistemáticas e racionais nos períodos necessários, em confronto com os custos subsidiados pelas subvenções para operação(11).
Assim, quando o AFRMM assumir a qualidade de subvenções para operação, será contabilizado, num primeiro momento no ativo com contrapartida no passivo e ao longo de sua utilização para fazer frente aos serviços de docagem e reparos na embarcação, será reconhecido como receita confrontando-se com os custos desses e, consequentemente, será tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
5.2. Registro contábil das subvenções para investimento. Modificações pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009. Efeitos na tributação
Originariamente, a legislação tributária, por intermédio do art. 38(12), § 2º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com posterior reiteração pelo art. 443 do Decreto nº 3.000/1999(13), havia excluído, expressamente, as subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que fossem registradas na conta "reservas de capital" em conformidade ao art. 182(14), § 1º, "d" da Lei nº 6.404/76.
De acordo com essas normas, as subvenções para investimento não deveriam ser computadas no lucro real, sendo contabilizadas diretamente em conta do patrimônio líquido, especificamente, na conta "reserva de capital".
Ocorre que, a Lei nº 11.638/2007, no intuito de adequar as normas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade, promoveu uma série de modificações na contabilidade nacional, incluindo-se, a revogação da alínea "d" do § 1º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976, realizada pelo art. 1º daquele diploma legal.
Com o advento dessa norma revogadora, editou-se o CPC 07 para tratar da contabilização das subvenções governamentais. Sem discriminá-las em subvenções para custeio, subvenções para operação e subvenções para investimento, o CPC 07 determinou que a contabilização fosse feita, sendo o caso, em dois momentos distintos. Por isso, os comentários feitos anteriormente para as subvenções para operação são em parte válidos no caso das subvenções para investimentos.
Dessa forma, enquanto pendente da ocorrência de condição futura (itens 07 e 08 do CPC 07), os valores serão registrado a débito no ativo e a crédito no passivo (item 15-A do CPC07), e, após sua implementação: como receita.
Em razão disso, vedou-se o registro desses valores diretamente em conta do patrimônio líquido, como era feito anteriormente, nos seguintes termos:
"12. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições deste Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido".
Como a contabilização das subvenções para investimento como receita ensejaria a tributação desses valores, o art. 18, §2º da Lei nº 11.941/2009, a fim de garantir a neutralidade para fins tributários, estipulou a exclusão das subvenções para investimento do Lucro Real com registro na conta "reserva de lucros", especificamente, a "reserva de incentivos fiscais".(15)
A esse respeito, veja-se a norma do art.18 da Lei nº 11.941/2009:
Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real;
III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A(16) da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
Assim, as subvenções para investimento serão contabilizadas em conta de resultado, pelo regime de competência, quando seus recursos forem empregados nas hipóteses previstas em lei, seguindo os preceitos do CPC 07(17). Após a contabilização como receita, para que esse montante não seja tributado pelo IRPJ e pela CSLL, deverá ser excluído do lucro real. Posteriormente à exclusão, será registrado na conta do patrimônio líquido, denominada de reserva de lucros, especificamente, na subconta reserva de incentivos fiscais.(18)(19)
A respeito desse tratamento contábil, a doutrina esclarece:
"A Lei nº 11.941/09 deliberou no sentido de evitar que as empresas sejam prejudicadas, do ponto de vista tributário, por conta de uma nova forma de registro contábil de doações e subvenções, fazendo isso da seguinte forma: permitindo que a entidade registre, em cada exercício em que reconhecer esse tipo de receita, a transferência da conta Lucros Acumulados para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais o exato valor de tal receita, de forma a não distribuir esse valor como lucros ou dividendos aos sócios. Esse controle deverá ser efetuado com a utilização do Lalur para que a empresa possa ajustar seu lucro tributável, tanto para fins de cálculo do imposto de renda quanto da contribuição social sobre o lucro líquido."(20)
Do exposto, conclui-se que, as subvenções para investimentos transitarão pelo resultado, serão excluídas do lucro real, sendo transferidas a débito da conta de lucros acumulados, para crédito da reserva de incentivos fiscais.
Partindo-se das premissas fixadas acima, pode-se afirmar que, quando o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM tiver atributo de subvenções para investimento, será primeiramente contabilizado no ativo com contrapartida no passivo, já que o requisito da destinação de seus valores para as hipóteses previstas em lei será cumprido após o recebimento. Assim que houver o cumprimento desses requisitos, será reconhecido como receita em contraposição aos recursos despendidos com o objeto das subvenções, sendo, em momento oportuno, excluído do lucro real e transferido à reserva de incentivos fiscais.
6. Da conclusão
Diante de todo o exposto, conclui-se que, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante se enquadra no conceito de subvenções governamentais vez que é repassado pela União às empresas brasileiras de navegação para auxiliar na execução do objeto social ou na expansão ou implantação do empreendimento desta.
Esse adicional será qualificado como subvenções para operações, quanto aos montantes destinados aos serviços de docagem e reparo de embarcações e como subvenções para investimento em relação às demais possibilidades do art. 19 da Lei nº 10.893/2004, com exceção de seus valores que sejam usados em benefício de terceiro, art. 19, I, "f", da Lei nº 10.893/2004, os quais não cumprem os requisitos para enquadramento como subvenções.
Ao ser enquadrado como subvenções para operação, o referido adicional, será contabilizado como receita e, consequentemente, tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Por sua vez, ao ser classificado como subvenções para investimento, o AFRMM será registrado como receita e transitará pelo resultado, porém será excluído do lucro real, não se sujeitando ao IRPJ e à CSLL, salvo se seu uso for diverso da ampliação e expansão do empreendimento o que vedará sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Notas
(1) Lei nº 10.893/2004: "Art. 17. O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
(...)
II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
III - a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB".
(2) Lei nº 10.893/2004: "Art. 26. Os recursos do FMM serão aplicados:
I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo:
a) prioritariamente, a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e
2. para jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;" BRASIL. Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, 14 de julho de 2004. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em: 17.09.2012).
(3) (CPC 07: "03. (...) Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes". BRASIL. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico 07 (R1). Subvenção e Assistência Governamentais. Disponível em: www.cpc.org.br (acessado em 20.08.2012)
(4) Decreto nº 3.000/1999: "Art. 299. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º).
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º)." BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, 17 de junho de 1999. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em 20.08.2012)
(5) Ferrari. Ed. Luiz.Contabilidade Geral. 6ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, pag. 110.
(6) Decreto nº 3.000: "Art. 290. O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):(...)
III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;" BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, 17 de junho de 1999. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em 20.09.2012)
(7) Ferrari. Ed. Luiz.Contabilidade Geral. 6ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006, pag. 110.
(8) BRASIL. Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Paraná, acórdão nº 06-14652, 2ª Turma, 12 de Julho de 2007. Disponível em: http://decisoes.fazenda.gov.br (acessado em 20.08.2012)
(9) CPC 07 "12. Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições deste Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido". BRASIL. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico 07 (R1). Subvenção e Assistência Governamentais. Disponível em: www.cpc.org.br (acessado em 20.08.2012)
(10) O simples recebimento das subvenções governamentais não é capaz de atestar o cumprimento dos requisitos exigidos para fruição desse benefício CPC 08: "8. A subvenção governamental não deve ser reconhecida até que exista uma razoável segurança de que a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas e relacionadas à subvenção e de que ela será recebida. O simples recebimento da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas." BRASIL. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico 07 (R1). Subvenção e Assistência Governamentais. Disponível em: www.cpc.org.br (acessado em 20.08.2012)
(11) CPC 07:"15. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos:(...) (b) subvenção governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação; (...)
16. É fundamental, pelo regime de competência, que a receita de subvenção governamental seja reconhecida em bases sistemáticas e racionais, ao longo do período necessário e confrontada com as despesas correspondentes. Assim, o reconhecimento da receita de subvenção governamental no momento de seu recebimento somente é admitido nos casos em que não há base de alocação da subvenção ao longo dos períodos beneficiados.
17. Na maioria dos casos essa correlação pode ser feita, e a subvenção deve ser reconhecida em confronto com as despesas correspondentes. Semelhantemente, a subvenção relacionada a ativo depreciável deve ser reconhecida como receita ao longo do período da vida útil do bem e na mesma proporção de sua depreciação". BRASIL. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico 07 (R1). Subvenção e Assistência Governamentais. Disponível em: www.cpc.org.br (acessado em 20.08.2012)
(12) Decreto-Lei nº 1.598/1977:" Art 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
§ 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)" BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, altera a legislação do imposto sobre a renda. Diário Oficial, Brasília, 27 de dezembro de 1977. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em 20.09.2012)
(13) BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diário Oficial, Brasília, 17 de junho de 1999. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em 20.08.2012)
(14) Lei nº 6.404/1976: " Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
(...)d) as doações e as subvenções para investimento." BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial, Brasília, 17 de dezembro de 1976. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em 17.08.2012)
(15) Essa neutralidade não está sujeito ao RTT, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº 11.941/2009:" Art. 18 (...) § 2º O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1o do art. 15 desta Lei". BRASIL. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição (...) Diário Oficial, Brasília, 28 de maio de 2009. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em 17.08.2012)
(16) Lei nº 6.404/1976: "Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei)." BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial, Brasília, 17 de dezembro de 1976. Disponível em: www.planalto.gov.br (acessado em 17.08.2012)
(17) Caso os valores das subvenções para investimento não sejam empregados na implantação ou na expansão do empreendimento, não poderão ser excluídos do lucro real em harmonia ao art. 18, IV, e § 1º, I e II da Lei nº 11.941/09.
(18) "A Reserva de Incentivos Fiscais foi criada pela Lei nº 11.638/07, que adicionou à Lei nº 6.404/76 o artigo 195-A, com a seguinte redação: 'Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caputdo art. 202 desta Lei)". Iudícibus. Sérgio. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC. 1º ed. Atlas: São Paulo, 2010, p. 358.
(19) "Exemplo prático A empresa 'x', em 31-12-XX, apurou lucro antes do IR e CSLL no valor de $ 30.000, sabendo-se que, no período, houve registro de receitas de subvenções no montante de $ 2.000. A apuração do lucro líquido do exercício e o registro da constituição da Reserva de incentivos Fiscais são como segue (considere uma alíquota de 25%):
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IUDíCIBUS. Sérgio. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC. 1º ed. Atlas: São Paulo, 2010, p. 360.
(20) IUDíCIBUS. Sérgio. Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC. 1º ed. Atlas: São Paulo, 2010, p. 360.
Glória Coraça
Advogada. Graduanda em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
AFRMM - Ações de fraude e desvio de dinheiro
| AGU garante ressarcimento de R$ 2,6 milhões desviados da Marinha em esquema fraudulento |
| A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, bloqueio de bens e afastamento de três servidores da Marinha do Brasil envolvidos em ações de fraude e desvio de dinheiro dos cofres públicos. Ao todo a atuação do grupo gerou um prejuízo de R$ 2,6 milhões. A Procuradoria-Regional da União (PRU2) explicou que os servidores tinham atribuições diretamente relacionadas à cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e teriam se apropriado de quantias desviadas. De acordo com os advogados da União, os servidores entravam em contato com empresas que estavam com pendências no pagamento do adicional e solicitavam a quitação sob ameaça de inscrição do nome da entidade na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). As quantias eram depositadas na conta da FHS Serviços Marítimos e Logística de Transporte LTDA. e posteriormente dividida entre os envolvidos. A PRU2 destacou que foi constatado um desfalque de R$ 2.697.671,20 do Fundo da Marinha Mercante, após processo apuração do Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro e de Tomada de Contas Especial realizada pelo Ministério dos Transportes. Os advogados da União informaram, ainda, que durante as investigações, o Ministério Público Federal encontrou documentos de cobrança do AFRMM extraviados da Marinha na casa de um dos acusados. Eles afirmaram que os servidores descontaram vários cheques com valores equivalentes a quantia desfalcada dos cofres públicos. Diante dos fatos, a PRU ajuizou ações de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, com o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos. Foi solicitado, também, na ação o afastamento dos servidores dos cargos. Além disso, a Procuradoria explicou que existe fortes indícios de enriquecimento ilícito ou dano e dilapidação do patrimônio público. Ao analisar o caso, a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu os argumentos da AGU. Inconformado, um dos servidores recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) alegando que as medidas de bloqueio de bens e afastamento dos cargos antes de sentença definitiva da Justiça Criminal seriam ilegais. A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, negou o pedido do servidor e ratificou decisão de primeira instância mantendo todas as restrições aos servidores. AFRMM O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante tem a finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. A taxa incide sobre transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro. A quantia é recolhida diretamente no Banco do Brasil. A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Fonte: Ascom http://www.portosenavios.com.br/site/noticias-do-dia/navegacao/20531-agu-garante-ressarcimento-de-r-26-milhoes-desviados-da-marinha-em-esquema-fraudulento |
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
AFRMM
AFRMM - Adicional Ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante
De acordo com o Decreto Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - ou seja é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A taxa imposta varia entre 10% (navegação de cabotagem), 25% (navegações de longe curso e 40 % (navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste), com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.
O AFRMM onera as importações e não incide sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:
- Bagagens de viajantes;
- Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
- Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
- Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
- Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e outras.http://www.portogente.com.br/portopedia/AFRMM_-_Adicional_Ao_Frete_Para_Renovacao_da_Marinha_Mercante_/
terça-feira, 20 de março de 2012
A
irregularidade na cobrança do AFRMM sob a ótica do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio (GATT)
* escrito por André Silva da
Cruz no site Comexblog
A instituição do AFRMM,
praticamente eternizada desde a década de 50, está, de certa forma, intrincada
com a política macroeconômica brasileira de apregoar melhorias no saldo do nosso
balanço de pagamentos, tendo instaurado-se como instrumento de valorização do
transporte marítimo de bandeira nacional, segundo a premissa de que, quanto
maior a frota naval de um país, menores serão seus recursos consumidos com
fretes e armadores estrangeiros.
Muito embora não disponha de
marinha mercante, visto que o comércio marítimo brasileiro ainda depende, em
essência, do uso de navios estrangeiros, o referido tributo vem sendo cobrado
desde então e com o estabelecimento da Lei 10.893/04, ganhou ainda mais força,
revigorada com a publicação da MP Nº 545/11 que transferiu da Marinha Mercante
para a RFB toda a responsabilidade pela matéria
A cobrança do referido tributo
onera de forma significativa as importações brasileiras, além de tornar alguns
processos de desembaraço extremamente morosos ao passo que quando se realiza
importações de países com os quais o Brasil mantém acordo comercial, há a
possibilidade de se pleitear a sua isenção, o que faz com que alguns
importadores acabem abrindo mão dessa isenção face à burocracia do
processo.
O estabelecimento da nova
conjuntura mundial, que cria relações cada vez mais estreitas entre os atores
internacionais, faz com que cada vez mais empresas se estabeleçam em outros
países, que cada vez mais negócios sejam realizados ao redor do mundo. É a era
da globalização que provoca a materialização das citadas relações, por meio de
tratados internacionais, cujo objetivo é regular uma série de questões,
inclusive as de natureza tributária.
Segundo Francisco Rezek em sua
obra: Direito Internacional Público,
2002 o tratado é todo acordo
formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinados a
produzir efeitos jurídicos. Em complemento ao acima exposto, um dos mais
importantes documentos sobre o Direito dos Tratados é a Convenção de Viena de
1969, que em seu Art. 2º estabelece que o tratado tem como princípio o livre
consentimento entre as partes do Direito Internacional
Diante do exposto, o objetivo
desse artigo é resgatar o fato de que, o Brasil, na condição de país signatário
do acordo geral sobre tarifas e comércio (GATT), acordou, juntamente com os
demais membros, que asseguraria a transparência no caso de implementação dos
direitos e obrigações derivados do parágrafo 1(b) do Artigo II, por meio da
inclusão dos referidos direitos, nas listas de concessões anexadas ao GATT
94.
Como se pode extrair da leitura
do texto do parágrafo supramencionado:
“Os produtos das Partes
Contratantes, ao entrarem no território de outra Parte Contratante, ficarão
isentos dos direitos aduaneiros ordinários que ultrapassarem os direitos fixados
na Parte I da lista das concessões feitas por esta Parte Contratante, observados
os termos, condições ou requisitos constantes da mesma lista. Esses produtos
também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos
por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem e que ultrapassem os
direitos ou encargos em vigor na data do presente Acordo ou os que, como
conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente no país importador, na
referida data, tenham de ser aplicados ulteriormente.”
Quer dizer, se estarão isentos
os direitos ou encargos de qualquer natureza relacionados com a importação que,
por ventura não estejam relacionados na lista de concessões do acordo, e é
sabido que a alíquota do AFRMM não está. Logo, tem-se por óbvio que há
irregularidade na cobrança do tributo em questão.
O processo legislativo que
abarca a internalização de um tratado consiste em duas fases internacionais
(assinatura e ratificação) e duas internas (o referendo do congresso nacional e
a promulgação do decreto pelo presidente da república) vide Art. 84º, IV e 49º,
I da Constituição Federal. Esse é o ato de natureza jurídica interna,
instrumento que visa à publicidade do mesmo e pelo qual se permite ao tratado
incorporar o Direito positivo brasileiro.
Feitos esses apontamentos,
ressalta-se que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu Art. 98 dispõe que os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha.
Portanto, considerando que a lei
10.893/04 que estabelece e dispõe sobre o AFRMM, trata-se de Lei Ordinária de
Direito interno e institui a aplicação de um tributo que, de acordo com o
conceito do parágrafo
1(b) do Art. II do GATT, deveria
compor a lista de concessões do referido acordo para que fosse devidamente
implementada, pode-se extrair dessa análise, o entendimento de que a norma
interna estaria sobrepujando o tratado internacional sobre comércio e
tarifas.
A cobrança do AFRMM não é
considerada irregular por ser inconstitucional como já fora abordado em outras
discussões, até mesmo porque o STF já se posicionou a acerca dessa celeuma e a
questão já está mais do que sacramentada.
A argumentação aqui proposta tem
por finalidade demonstrar que, seja o AFRMM ou fosse outra espécie tributária
cobrada nas importações sem que tivesse sido devidamente acordada entre os
países membros da OMC, a referida cobrança deveria ser considerada absolutamente
indevida por configurar-se uma tarifação adicional e ferir o princípio da
transparência e consistência na aplicação de medidas tarifárias ou não
tarifárias, aplicadas na fronteira ou internamente.
Também não é fruto dessa
argumentação a idéia de que as empresas deveriam correr ao judiciário com o
intuito de tentar reverter tal situação, o que muito provavelmente não iria
ocorrer, trata-se sim de uma discussão sadia em prol da verdade, além de uma
demonstração da forma como a transparência na aplicação dos tratados
internacionais é tida em nosso país.
Vale lembrar também que o Art.
27º da Convenção de Viena de 1969 deixa clara a impossibilidade dos Estados
Partes utilizarem as leis internas de seus países como subterfúgio para evitar o
cumprimento de um tratado internacional, ou seja, caso essa fosse uma primazia
em nosso país, o AFRMM estaria suspenso até que fosse devidamente regularizada a
sua situação perante as regras da Organização Mundial do
Comércio.
* André Silva da Cruz é
administrador, especialista em assuntos regulatórios e aduaneiros, possui MBA em
Finanças e em Negócios Internacionais.
Assinar:
Postagens (Atom)