LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador preço de transferência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador preço de transferência. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Receita esclarece regras sobre preços de transferência


Receita esclarece regras sobre preços de transferência

Instrução Normativa
A Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência.
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência.
Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2019/janeiro/receita-esclarece-regras-sobre-precos-de-transferencia

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

As regras de preços de transferência


As regras de preços de transferência


Fonte: DCI - SP

Por: Alexandre Siciliano Borges*


Obrigatoriedade para importador e exportador de commodities demanda análises complexas

A aplicação dos métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) e Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), criados pela Lei 12.715/12 - operações de importação e exportação de commodities - tem demandado, análises complexas e de resultado incerto para os contribuintes.

Se por um lado, com a criação de tais métodos, o legislador foi ao encontro das recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da prática internacional, reconhecendo que há determinadas transações que, por sua natureza, exigem um método específico, - afinal, para conhecer o mercado de commodities, deve-se procurar as bolsas - por outro, as dificuldades práticas decorrentes do regramento infralegal geram insegurança e fazem com que, por vezes, se chegue a um preço artificial, o que contraria o princípio básico dos preços de transferência, que é a busca de como partes independentes atuam em mercados livres.

Diante da aplicação do PCI e Pecex, a primeira dificuldade com a qual o empresário se depara é estabelecer se o seu produto é ou não uma commodity, tal qual definido pela Receita Federal. Surge, daí, a primeira insegurança, afinal, como definir se ele está obrigado a aplicar tais métodos se o pressuposto de sua obrigatoriedade - o próprio conceito - não é claro?

Recentemente, a Receita Federal publicou entendimento por meio da Solução de Consulta Cosit 176/2015 que, ao invés de esclarecer o assunto, o tornou ainda mais complexo exigindo que, para justificar a inaplicabilidade dos métodos PCI e Pecex, deve o contribuinte apresentar, para cada operação, todas as cotações de 22 bolsas de mercadorias, reconhecidas internacionalmente para demonstrar que não há cotações para seu produto ou, ainda, para um produto que poderia ser considerado similar. A prevalecer esse entendimento, estaríamos diante de verdadeira prova negativa (provar algo que não ocorre). Ainda que essa prova fosse possível, o avanço dos custos de conformidade dela decorrentes não pode ser ignorado.

Tais dificuldades demonstram uma perversa armadilha em matéria de preços de transferência: de que adianta uma regra prática e objetiva se os resultados por ela obtidos podem ser artificiais, se afastando das práticas de mercado que se procurava atingir?


*Sócio do Lobo& de Rizzo Advogados

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/12/as-regras-de-precos-de-transferencia.html

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Preço de Transferência




BRECHAS NA REGULAMENTAÇÃO

Commodities são dúvida em IN de preço de transferência

As regras do preço de transferência ganharam regulamentação pela Instrução Normativa 1.312 da Receita Federal do Brasil, publicada em 31 de dezembro de 2012. Embora tenham, no geral, agradado aos tributaristas, as mudanças ainda deixam dúvidas em relação a critérios recém-instituídos. 
O preço de transferência é definido por lei para operações de importação ou exportação de bens e serviços entre empresas vinculadas — subsidiárias ou coligadas. Suas regras sofreram alterações com a publicação da Medida Provisória 563/2012 em abril do ano passado que, posteriormente, foi convertida na Lei 12.715/2012. A lei, no entanto, gerou insegurança. Um dos motivos foi a referência a commodities entre os produtos sujeitos à regra. A menção genérica na lei não especificou quais produtos estariam sujeitos à aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) e do Método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX) — novas metodologias de cálculo ancoradas nos preços praticados em bolsas de mercadorias e futuro.
Nesses dois métodos, a média ponderada da cotação do produto na data da transação é feita com base nas cotações das commodities em bolsas de mercadorias e futuro ou instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas. 
Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a IN 1.312 "trouxe fim a essa dúvida" ao relacionar, em seu Anexo I, as commodities submetidas ao PCI e ao PECEX. Porém, manteve incertezas ao mencionar "demais produtos" que estariam submetidos aos novos métodos. "A IN, nos seus artigos 16, parágrafo 3°, e 34, parágrafo 3°, indica que PCI e PECEX devem ser aplicados também aos demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listados no Anexo II", afirma.
O Anexo II relaciona 22 bolsas e sete entidades setoriais. Entre as bolsas estão ChicagoBoard of Trade (CBOT); Chicago Mercantile Exchange (CME); New York Mercantile Exchange (NYMEX); e Commodity Exchange (COMEX). Entre as sete instituições adicionais estão Platts; Argus; CMA; e Esalq.
"A valer a regra constante da IN, os contribuintes terão que monitorar constantemente essas 22 bolsas internacionais para verificar se as commodities com as quais operam são ou não negociadas, sem o que não será possível definir qual a regra de preço de transferência cabível", explica o advogado.
Outro ponto de interrogação se deve à amplitude da lista de produtos classificados como commodities pela Instrução. "A lista é muito ampla. Ela relaciona não apenas os produtos in natura, como o cacau, por exemplo, mas também os derivados, como o chocolate, que não é uma commoditie", explica a tributarista Fabíola Costa Girão, do Xavier, Bragança Advogados. A IN elenca, entre as commodities sujeitas ao PCI e ao PECEX, açúcar; algodão; alumínio; cacau; café; carnes; carvão; cobre; estanho; e farelo de soja, entre outros.
A advogada também critica a falta de clareza quanto às regras definidas para operações de back-to-back — em que a empresa brasileira apenas participa da venda de uma mercadoria, que é produzida em um país e entregue em outro, sem que passe pelo território nacional. 
Planejamentos em xeque
A nova IN pode ainda dar fim a planejamentos tributários que utilizavam, de acordo com a regra antiga, o lucro estimado de 15% para exportar commodities destinadas à venda em outros países, onde a margem de lucro é maior. "Com a necessidade de aplicação do PECEX, esse planejamento perde a razão de ser e é possível que algumas empresas tenham que reestruturar suas operações internacionais", diz Luiz Gustavo Bichara.
Outro efeito esperado é sobre a apuração dos tributos devidos, nos termos da Medida Provisória 2.158/2001, que trata de lucros de coligadas e subsidiárias no exterior. Segundo Bichara, nos casos em que a atuação da coligada no exterior for direcionada exclusivamente à revenda de commodities produzidas no Brasil, quando essas commodities estiverem sujeitas ao PECEX, fica superada a discussão acerca da tributação determinada pela MP.
"Se o que motiva a manutenção de lucro no exterior é a possibilidade de realização desse planejamento, uma vez que ele seja inviabilizado, não haverá que se falar em lucro no exterior." A mudança, no entanto, não encerra a discussão sobre exercícios anteriores a 2013 e contribuintes que tenham coligadas no exterior que continuem auferindo lucros a partir de 1º de janeiro. 
Já o aumento da margem de lucro a ser comprovada por quem quer ser dispensado de demonstrar que suas receitas de exportação estão de acordo com preços parâmetros do fisco pode gerar aumento de carga fiscal, alerta Fabíola. Antes da IN, provar ter 5% de lucro sobre receitas de exportação livrava as empresas de se submeterem ao preço de transferência. Agora, a margem subiu para 10%. Mas a dispensa não vale se a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas ultrapassar 20% do total. “Antes existia a possibilidade de dispensa que permitia obter uma economia fiscal legítima. Agora, essa dispensa deixou de valer, o que resultou em um ônus adicional aos exportadores.”
Até o dia 1° de janeiro, exportadores brasileiros de commodities podiam calcular o preço de transferência conforme o método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP). O método envolvia o custo de produção acrescido dos tributos incidentes e margem de lucro de 15%. 
Clique aqui para ler a IN 1.312.
Clique 
aqui para ler o Anexo I da IN 1.312.
Clique 
aqui para ler o Anexo II da IN 1.312.
Clique 
aqui para ler o Anexo III da IN 1.312. 

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jan-08/regulamentacao-preco-transferencia-deixa-duvidas-commodities

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 10/2012 - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA




SOLUÇÃO DE CONSULTA  nº 10, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012 - COSIT 
DOU 09.11.2012 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

O cálculo do preço parâmetro deverá ser realizado com base em qualquer dos métodos previstos na legislação de preços de transferência.

No caso em que o preço parâmetro, determinado por um dos métodos previstos para operações de exportação, for superior ao preço praticado, o contribuinte deverá adicionar a diferença ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, e à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL.

O período a ser considerado para fins de cálculo do preço parâmetro e do eventual ajuste é sempre anual, encerrado em 31 de dezembro, ainda que a empresa apure o lucro real trimestral ou o período compreendido entre o início do ano-calendário e a data do encerramento das atividades.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 19, 19-A, 20 e 20-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 10, inciso I, e art. 15, incisos II, IX e XI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral