LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Falta de informação pode anular auto de infração, decide Carf



Falta de informação pode anular auto de infração, decide Carf

Por Gabriela Coelho


Quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo. Assim fixou a 2ª Turma a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Carf anula infração por falta de fundamentos comprobatórios

O acórdão foi publicado na quinta-feira (10/1). No voto, a relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, afirma que as planilhas da empresa não são claras.

“A verba de ajuda de custo parece tratar de adicional de transferência que não estão identificados, e na planilha anexa não é possível separar, por exemplo, os valores de custo e diárias”, disse.

Para a relatora, o auto de infração analisado conta com a falha da fiscalização em demonstrar a correta comprovação do fato gerador.

“O lançamento está anulado em razão da deficiência na atividade da autoridade fiscal em identificar o fato gerador como vício de natureza formal, o que consiste em vício irreparável ao lançamento”, disse a relatora.

Divergência
No caso, um relatório fiscal mostrou que contribuições previdenciárias de uma empresa de alimentos baiana devidas à Seguridade Social foram lançadas como diárias, que excederam em 50% da remuneração dos empregados incluídos os valores considerados pela empresa como ajuda de custo.

No relatório, a empresa afirma que, no caso de transferência provisória do empregado por período superior a 15 dias, o empregado faz jus a ajuda de custo e não a diárias.

No recurso analisado, a Fazenda alega a divergência em entendimentos anteriores da 3ª Turma da 2ª Seção de Julgamento. “Isso porque, enquanto o acórdão recorrido qualificou como material o vício na descrição deficiente dos fatos geradores, o acórdão paradigma entendeu que tal vício tem índole formal”.

Clique aqui para ler o acórdão.
9202­007.302

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2019, 17h07

https://www.conjur.com.br/2019-jan-14/falta-informacao-anular-auto-infracao-decide-carf

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Cerceamento de defesa anula autos de infração da Receita Feder


Cerceamento de defesa anula autos de infração da Receita Federal


Por Livia Scocuglia


Nos casos em que o procedimento da Receita Federal acarretar em cerceamento de defesa, os autos de infração devem ser declarados nulos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou cinco processos administrativos com oito autos de infração relativos a contribuição previdenciária do município de Limoeiro de Anadia (AL). Somados, totalizavam mais de R$ 3 milhões em 2011.

O juiz federal Gustavo de Mendonça Gomes reconheceu o erro da Receita Federal. Segundo ele, os autos de infração foram entregues sem os relatórios fiscais, o que impossibilitou oferecimento da correta impugnação, prejudicando a ampla defesa e o contraditório.

Para o juiz, a manifestação da Receita cerceou a defesa do município ao considerar que as impugnações foram apresentadas fora do prazo. Segundo a prefeitura, a Receita Federal errou ao juntar nos autos dos processos administrativos, o aviso de recebimento diferente daquele vinculado aos autos de infração.

Segundo o advogado Adriano Dantas, responsável pela defesa do município, os débitos foram defendidos na esfera administrativa e julgados incorretamente pela Receita Federal. “Assim, foi possível alegar nulidades insanáveis, o que gerou o acatamento da tese do município na primeira instância e agora no TRF-5”.

O advogado afirmou ainda que eventual recurso ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça será rejeitado de pronto, pois é necessária uma nova análise dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Segundo Dantas, os municípios brasileiros são grandes contribuintes e muitas vezes sofrem autuações desmedidas e malfeitas.

“Como a maioria apenas parcela os débitos, tais vícios passam despercebidos e acabam gerando passivos gigantescos para as prefeituras. É fundamental que, diante de auto de infração, o prefeito busque advogado conhecedor da área tributária, sob pena de acabar confessando e parcelando débito inexistente”, aconselha.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000479-84.2011.4.05.8001

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

http://www.conjur.com.br/2014-set-02/cerceamento-defesa-anula-autos-infracao-receita

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Movimentação de cargas nos portos do Paraná cresce 15% no primeiro trimestre




Movimentação de cargas nos portos do Paraná cresce 15% no primeiro trimestre


A movimentação de cargas pelos portos de Paranaguá e Antonina atingiu a marca das 11 milhões de toneladas neste primeiro trimestre. O volume é 15% maior do que aquele registrado no mesmo período de 2013.

Entre os destaques está a exportação de soja, que já é 157% superior aos três primeiros meses de 2013, totalizando 2,7 milhões de toneladas exportadas. A exportação de farelo de soja apresentou alta de 8%, totalizando 883,7 mil toneladas.

A exportação de açúcar também registrou crescimento: foram um milhão de toneladas de janeiro a março deste ano, o que representou alta de 19% em relação ao primeiro trimestre de 2013.

Outro número que chamou a atenção no fechamento do trimestre foi o da exportação de veículos, que este ano está 115% maior do que o registrado em 2013. Até agora, foram exportados 14,8 mil unidades de veículos, contra 6,9 mil no mesmo período de 2013. Na importação, a alta dos veículos foi de 3%, totalizando 16,3 mil unidades importadas.

Ainda entre os produtos importados, outro destaque foi o fertilizante: 2,2 milhões de toneladas até agora, o que representou alta de 8%.

Para o superintendente dos portos paranaenses, Luiz Henrique Dividino, os números expressivos registrados pela movimentação dos portos de Paranaguá e Antonina reforçam a necessidade de agilidade nos processos de concessão nos portos do Paraná. "Estamos realizando melhorias operacionais, mas que são limitadas. Para continuarmos atendendo a contento a demanda nacional, é preciso aumentar a capacidade operacional do porto", avalia.

O secretario de infraestrutura e logística do Paraná, José Richa Filho, acredita que a demora do Governo Federal em promover as novas concessões para novos terminais portuários coloca todo o setor produtivo em alerta. "Com o contínuo crescimento da produção agrícola no sul do país, precisamos de providencias urgentes do Governo Federal no sentido de estabelecermos condições para o escoamento dos produtos do nosso estado", afirma.

http://www.portosenavios.com.br/portos-e-logistica/23769-movimentacao-de-cargas-nos-portos-do-parana-cresce-15-no-primeiro-trimestre

sábado, 1 de março de 2014

Mantida nulidade de auto de infração aplicado pela ANP com base em dispositivo da Lei 9.847/99


Mantida nulidade de auto de infração aplicado pela ANP com base em dispositivo da Lei 9.847/99


Imagem da Web

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que declarou nulo em parte auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra a empresa RAMMAL Combustíveis Ltda. O fundamento foi o de que a conduta descrita no auto de infração, na hipótese, a inobservância das exigências de informação ostensiva e adequada ao consumidor sobre o uso correto de combustível automotivo, amolda-se ao inciso XV, do art. 3.º, da Lei 9.847/1999 e não ao inciso VIII desse mesmo dispositivo, em que se baseou a autarquia.

Na apelação, a ANP sustenta, em síntese, “que deve permanecer íntegra a autuação imposta à autora, sob pena de violação ao mérito administrativo e à independência dos poderes”. Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, que ao analisar o caso entendeu que a sentença não merece ser reparada.

Segundo o magistrado, houve na causa violação ao direito de informação do consumidor e não às normas de segurança. “O auto de infração lavrado pela ANP em função de não haver a empresa observado as exigências de informação adequada e ostensiva ao consumidor a respeito da nocividade, periculosidade e o uso correto do combustível automotivo submete-se, conforme sustentou o juiz a quo, ao art. 3.º, XV, da Lei 9.847/1999 e não ao inciso VIII desse dispositivo legal”, esclareceu o magistrado.

Ainda segundo o relator, “não se vislumbra da conduta descrita no auto de infração qualquer perigo direto e iminente que pudesse violar as normas de segurança previstas no inciso VIII do art. 3.º da citada lei. Também esse foi o entendimento firmado pelo juízo singular”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001417-56.2010.4.01.3400
JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/mantida-nulidade-de-auto-de-infracao-aplicado-pela-anp-com-base-em-dispositivo-da-lei-9-847-99.htm