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sábado, 10 de maio de 2014

TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE DEVOLVIA DINHEIRO A VIAJANTE QUE NÃO DECLAROU A QUANTIA À RECEITA FEDERAL



TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE DEVOLVIA DINHEIRO A VIAJANTE QUE NÃO DECLAROU A QUANTIA À RECEITA FEDERAL

Em embarque internacional, passageira portava US$ 21 mil; legislação estipula limite de R$ 10 mil sem necessidade de declaração

Decisão do desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 29/4, cassou liminar concedida em mandado de segurança que havia determinado a devolução de R$ 10 mil à impetrante. A autora, viajante que tentou embarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos com US$ 21 mil sem informar à Receita Federal, impetrou mandado de segurança pleiteando que lhe fossem devolvidos R$ 10 mil, permitidos pela legislação para embarque sem declaração.

No dia 09/02/2012, na sala de embarque internacional do Aeroporto de Guarulhos, a passageira teve U$ 21 mil dólares apreendidos por não ter transmitido Declaração à Receita Federal.

De acordo com as normas da Receita, todo viajante que ingressar no Brasil ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10 mil, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de bens de Viajante (e-DBV), por meio da internet, no endereço www.edbv.receita.fazenda.gov.br, e dirigir-se à fiscalização aduaneira, no momento do seu ingresso ou saída, para fins de conferência da declaração.

Na ação, a defesa da viajante alegou que deveria ter sido feita a apreensão apenas do montante superior a R$ 10 mil, razão pela qual solicitou a imediata devolução dessa quantia. O juízo de primeira instância atendeu ao pedido de antecipação de tutela e determinou a devolução à viajante dos R$ 10 mil.

A União recorreu, alertando a impossibilidade da concessão da liminar em razão do risco de irreversibilidade da medida, além da necessidade de se manter a totalidade do valor sob custódia, dadas as conseqüências que poderão advir do processo de representação fiscal para fins penais, instaurado para apurar o possível cometimento, em tese, do crime de evasão de divisas.

Ao analisar o agravo de instrumento no TRF3, o desembargador federal Johonsom Di Salvo deu razão ao pedido da União. Na decisão, o magistrado explicou que o objeto do mandado de segurança interposto pela viajante se confunde com o pleito liminar: imediata liberação da quantia de R$ 10 mil retida pela Alfândega. Para ele, a concessão de liminar anteciparia de modo exauriente - e irreversível - o objeto do mandado de segurança, o quê não é possível conforme o entendimento pacífico das Cortes Superiores.

O relator destacou que o entendimento jurisprudencial está conforme o próprio texto da lei, já que o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92 diz que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação".

“A decisão agravada conflita com a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, de modo que, com lastro no artigo 557 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento”, finalizou.

No TRF3, o agravo de instrumento recebeu o número 0007760-87.2014.4.03.0000/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/312772