LEGISLAÇÃO

terça-feira, 31 de março de 2015

Paranaguá receberá cargueiro com 14 mil contêineres



Paranaguá receberá cargueiro com 14 mil contêineres


O Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, chega aos 80 anos com a disposição de um jovem e ambicioso empreendimento. Candidato ao ranking dos maiores do mundo e segundo do país, o porto se prepara para receber o maior navio porta contêiner que já atracou em costas brasileiras, com capacidade para 14 mil contêineres. São 368 metros de comprimento por 51 metros de largura. Nos últimos quatro anos, Paranaguá já absorveu R$ 650,00 milhões em obras de ampliação e reforma, parte delas em execução, só de fontes públicas.

Outros R$ 394 milhões, provenientes do governo federal, são obras em fase de projeto que contemplam dragagem de aprofundamento, sinalização e balizamento. As melhorias estão focadas em segurança nas operações portuárias, redução de custos e agilidade nas exportações e importações.

O canal da Galheta — que dá acesso ao Porto de Paranaguá —, está dentro da lista de obras e passará a ter 16 metros de profundidade, um a mais do que os 15 metros atuais. A “bacia de evolução” do canal, área utilizada pelos navios para manobra e atracação, ganhará mais dois metros de profundidade com a nova dragagem, passando de 12 metros para 14 metros. “A dragagem permitirá que navios graneleiros de grande porte atraquem no porto, a exemplo dos navios porta contêineres de alta capacidade, o que contribuirá para a redução dos fretes e, consequentemente, maior competitividade dos grãos exportados”, afirma Luiz Henrique Dividino, diretor-presidente do porto.

A DTA Engenharia, empresa vencedora da licitação, terá um prazo de seis meses para elaboração do projeto básico e 11 meses para executar a obra. O próximo passo do processo licitatório é a habilitação que está em fase de julgamento. Os ganhos com as obras concluídas já são contabilizados. “As filas de navio à espera na barra foram reduzidas abruptamente, passando de 144 navios para 36 navios. Com isso obtivemos um ganho de US$ 2,50 por saca no ano passado e esperamos repetir esse mesmo ganho em 2015”, frisa Dividino.

Para Jose Richa Filho, secretário de Infraestrutura e Logística, “os investimentos de R$ 394 milhões farão com que o Porto de Paranaguá passe a integrar definitivamente o cenário dos grandes portos do mundo”. O tráfego marítimo internacional quadruplicou nas últimas duas décadas e os navios de carga comerciais ficaram ainda maiores, diz. Para atender a demanda, o Porto de Paranaguá está investindo em todas as frentes de modernização”, acrescenta Dividino. Outro avanço é o aumento da capacidade de operação do Corredor de Exportação. “O Porto de Paranaguá elevará em 33% a capacidade de operação do Corredor de Exportação”, explica.

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) — que têm a mesma administração — já deu início à operação de dois dos quatro novos shiploaders (carregadores de navios) justamente no último dia 17, data de aniversário do Paranaguá, desativando os antigos, com 40 anos de uso. “Cada um pode operar a uma velocidade de 2 mil toneladas por hora. Os carregadores antigos tinham capacidade de 1,5 mil toneladas por hora. Em agosto os outros dois carregadores começarão a funcionar”, diz. Os dois primeiros carregadores de navios foram instalados no berço 213, um dos três que compõem o complexo do Corredor de Exportação – berços são pontos de atracação. No início do segundo semestre, os outros dois equipamentos entrarão em operação nos berços 212 e 214. “Nessa empreitada foram desembolsados R$ 60 milhões, em recursos próprios”, afirma Dividino.

A implementação dos shiploaders, além de ganho de agilidade, também permite o carregamento de navios de grande porte, pois possuem uma “lança” bem mais comprida. Cada “lança” tem 36 metros de comprimento a partir do trilho —10 metros a mais do que os antigos carregadores adquiridos na década de 70. “Diante do avanço tecnológico, quem ganha é o cliente. Os novos carregadores proporcionarão alcance maior para carregar os navios, permitindo que embarcações de grande porte possam atracar em Paranaguá”, diz o executivo. Ainda segundo o diretor presidente, os novos equipamentos são dotados de sistema de captação de pó que reduz a emissão de partículas no ar durante o carregamento de produtos como soja e farelo de soja.

Em 2014 o Porto de Paranaguá movimentou cerca de 45 milhões de toneladas de cargas e para este ano a projeção é superar a marca de 48 milhões de toneladas, de acordo com cálculos de Dividino. “Hoje, o agronegócio representa 70% da movimentação de cargas”, diz.

Um dos principais desafios que o setor tem pela frente, lembra o executivo, é “fazer com que o marco legal aconteça”. “Que saiam do TCU as discussões sobre o novo marco para que se possa, de fato, conseguir ter as licitações para os novos terminais”, diz.

De acordo com o setor, uma das principais conquistas do marco regulatório dos Portos é o aumento da concorrência entre Terminais Públicos e Privados, com a possibilidade destes de movimentar tanto cargas próprias como cargas de terceiros. Segundo Dividino, as concessões nos Portos Organizados serão realizadas com a celebração de contrato, sempre precedida de licitação. Já as perspectivas futuras acrescenta, “é investir em novos terminais, ponto fundamental”. “Se o novo processo de concessão for devidamente encaminhado, acreditamos que as oportunidades de investimentos em Paranaguá ultrapassem a marca dos R$ 1,6 bilhão no campo privado nos próximos quatro anos”, afirma.

Fonte: Valor Econômico/Rosangela Capozoli | Para o Valor, de São Paulo

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/28718-paranagua-recebera-cargueiro-com-14-mil-conteineres

Novos acordos comerciais exigem logística melhor


Novos acordos comerciais exigem logística melhor

Escrito por Redação Portogente

Os governos do Brasil e dos Estados Unidos assinaram um memorando que prevê a assinatura de um acordo que vai estimular setores econômicos que tenham condições de avançar comercialmente por meio de políticas de facilitação, além de estabelecer ações concretas em parceria com o setor privado para simplificar ou reduzir exigências e burocracias. Com isso, os dois governos pretendem reduzir custos e prazos do comércio bilateral, expandindo-o. O destaque é do presidente da Fiorde Logística Internacional, Milton Lourenço. Tal medida exige que o Brasil melhore a sua capacidade de fazer com que as mercadorias, que entram e saem, circulem com mais eficiência e eficácia – isso esbarra, necessariamente, em termos um conjunto logístico impecável. Ou seja, governos e iniciativa privada precisam se acertar e correr muito.

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Além disso, o Inmetro e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) assinaram acordo de adesão ao portal da ANSI, que já contava com a participação de países como Índia, China e Coreia do Sul. Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), trata-se de iniciativa conjunta para intercâmbio e compartilhamento de informações técnicas para padronização do comércio bilateral. Dessa forma, o setor privado terá rápido acesso a informações muito relevantes para o comércio bilateral.

https://portogente.com.br/noticias/dia-a-dia/novos-acordos-comerciais-exigem-logistica-melhor-85513

E se as outras agências adotassem a mesma postura da Antaq?



E se as outras agências adotassem a mesma postura da Antaq?


A série de artigos do UPRJ sobre a inexistência de regulação sobre a armação estrangeira em 13 anos de Agência Reguladora e a injustificada recusa da ANTAQ em outorgar autorizações, chegando ao ponto de afirmar que irá regulá-los, mas não totalmente (meia boca), ignorando a Constituição, a Lei 10.233/2001, o Código Civil e a Lei 9.432/97, começa a pegar mal para a instituição. Pelo menos são os comentários que estão chegando até nós e de profissionais com certo peso no mercado.


Uma das ferramentas mais importantes para a consolidação dessas opiniões foi o comparativo que passamos a estabelecer entre a conduta da ANTAQ e as condutas da ANAC e da ANTT, em relação aos operadores de transportes estrangeiros. Nesses comparativos, conseguimos ilustrar o tamanho da infidelidade da Agência do aquaviário ao texto constitucional e leis e demonstrar que ela construiu um estranhíssimo mundo jurídico paralelo, composto apenas pelo seu infiel formato interpretativo do ordenamento jurídico brasileiro, prejudicando o país.





É fato que o princípio de qualquer ato de fiscalização, supervisão e regulação é o registro daqueles que serão alvo desses trabalhos. No caso dos transportes e de outras questões estratégicas, que fazem parte da competência exclusiva da União, da organização do Estado, esses registros são necessários para que o executivo possa, mediante ao cumprimento de exigências, garantias e outros critérios, conceder, autorizar ou permitir a exploração dessas e de outras diversas atividades.


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Aliás, os cadastros de pessoas jurídicas e/ou físicas fazem parte do nosso cotidiano, seja perante o ente público, seja perante entes privados. Para absolutamente tudo existe cadastro e registro, exceto para a armação estrangeira nesse estranhíssimo mundo paralelo estabelecido pela ANTAQ. Qualquer empresa estrangeira para atuar diretamente no Brasil, ainda mais explorando serviços de competência exclusiva da União, que necessitam de concessão, autorização ou permissão, precisa estar registrada no CNPJ. A única exceção está justamente na armação estrangeira que, como não precisou requerer ao Estado a sua autorização, não se preocupou em aqui estabelecer filial, operando com estabelecimentos subordinados. Isso fica evidente, por exemplo, no caso dos armadores que operam linhas regulares, que emitem milhões de contratos de transporte próprios todos os anos (com direito a débitos e créditos), transportando cargas com embarcações próprias ou afretadas, atuando diretamente no país.


Segundo informações oficiais da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE/PR), órgão responsável pelo cadastro de pessoas jurídicas estrangeiras, de uma relação de mais de 20 armadores estrangeiros do segmento de containers (linhas regulares), apenas um tem filial estabelecida no Brasil, mas seu país de origem não possui acordo bilateral celebrado com o Brasil. Tudo isso, tem inicio na ANTAQ, que parece não querer configurar legalmente a atuação direta dessas empresas no país, através de autorizações.


No Brasil, incluindo a ANTAQ, temos um total de 11 Agências Reguladoras:


Agência Nacional de Águas (ANA)


Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)


Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)


Agência Nacional do Cinema (ANCINE)


Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)


Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)


Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)


Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)


Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)


Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)


Agência Nacional de Mineração (ANM) - em processo de criação para substituição do DNPM


Por incrível que possa parecer, após pesquisarmos rapidamente os trabalhos de todas as Agências, verificamos que a única que pretende regular o seu setor sem registrar e autorizar seus regulados é a ANTAQ. As outras Agências registram absolutamente todos os seus regulados, sejam eles nacionais ou estrangeiros, respeitando a Constituição do país, seu principio de isonomia, a organização do Estado, as competências exclusivas da União para exploração de atividades estratégicas, etc.


Imaginemos, então, um mundo desvirtuado (Antaquica), onde as outras Agências Reguladoras adotassem a mesmíssima postura da ANTAQ em relação aos armadores estrangeiros. Imaginemos a ANVISA desse mundo desvirtuado, por exemplo: Seria o mesmo que afirmar que um empresa estrangeira qualquer poderia nacionalizar alimentos, produtos de saúde e medicamentos sem a anuência do órgão regulador, provocando, até mesmo, a morte de pessoas. No caso da ANATEL, teríamos empresas estrangeiras vendendo serviços de telefonia e internet no formato que bem entendessem, sem regras. Já no caso da ANS, empresas estrangeiras de planos de saúde poderiam atuar livremente no Brasil, prejudicando e colocando em risco a vida das pessoas. E no caso da ANP? Qualquer um estrangeiro poderia vir aqui e explorar nosso petróleo, vender e distribuir combustíveis. No caso da ANEEL, imaginem empresas estrangeiras passando cabo de energia elétrica por toda parte, vendendo serviços atendendo os consumidores de qualquer maneira. Um pesadelo? Sim, se imaginarmos as quantidades de condutas lesivas aos usuários que poderiam existir. Seria piorar ainda mais o que já não funciona tão bem no mundo real.


Na navegação de longo curso brasileira, explorada por empresas e embarcações estrangeiras, um mundo desvirtuado pela ANTAQ, é exatamente isso que acontece. As condutas lesivas, os pesadelos, acontecem em formato de centenas de missões de portos e atrasos de embarques, sem justificativas legais e plausíveis, em cobranças de fretes desregulados, em cobranças de sobretaxas e demurrages a revelia do regalador, em cobranças de THC cujo ressarcimento não foi fiscalizado e os valores não regulados, em má prestação de serviços, em forçadas cauções e assinaturas de documentos mantendo a carga, através do B/L, como refém, etc. Mencione-se, ainda, o impacto da atividade da armação estrangeira sobre as tarifas e preços portuários, vez que, manda no jogo, quem leva as cargas para os terminais. Todos sabem que essas condutas lesivas custam dinheiro e quem paga conta é o usuário e, lá na ponta da cadeia, o cidadão comum. E a ANTAQ está preocupada com isso? Fica a pergunta!


Enfim, toda essa resistência da ANTAQ em registrar os estrangeiros é, no mínimo, muito estranha, ainda mais vendo o trabalho das outras Agências Reguladoras em relação ao cadastro e registro de todos os seus regulados! Opinião legal a Agência? Entendemos que não é o caso!


https://portogente.com.br/colunistas/andre-de-seixas/e-se-as-outras-agencias-adotassem-a-mesma-postura-da-antaq-85547

ICMS Paraná




ICMS Paraná - Decreto 442/2015 - Exigência antecipada do imposto nas operações estaduais

Por: Daniel Prochalski*

Em 09/02/2015 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná o Decreto 442/2015, o qual regulamenta o art. 5º, § 6º da Lei 11.580/96, que é o diploma de regência do ICMS paranaense.

Vejamos o teor do referido dispositivo da Lei 11.580/96:

“§ 6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo.”

Para conferir eficácia à lei, o precitado Decreto 442/2015 acrescentou os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 6.080/2012):

"Alteração 522ª - Fica acrescentado o § 7º ao art. 5º: 

'§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

Alteração 523ª Fica acrescentado o art. 13-A:

'Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense: 

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; 

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. 

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal.” 

Conforme se vê no texto acima, o Decreto 442/2015 excepcionou da nova regra as operações sujeitas à substituição tributária (ICMS-ST), e optou por restringir esta antecipação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, que são aquelas oriundas de bens importados em outros Estados, onde houve a concessão de algum incentivo fiscal. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 reduziu a alíquota para o percentual de 4%, em âmbito nacional, para tentar impedir a chamada “guerra dos portos”, bem como para aumentar, na repartição do ICMS nestas operações interestaduais, a parcela do ICMS que cabe ao Estado de destino.

Dentre outros aspectos, destaca-se na nova norma um aspecto extremamente negativo para as empresas optantes do Simples Nacional. É que a Lei Complementar nº 123/2006, que trata deste regime, é expressa em estabelecer que este ICMS diferenciado é devido, não estando abrangido no valor a ser recolhido mensalmente, através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Para as empresas em regime normal de apuração, através da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), o art. 13-A do RICMS-PR, em seu caput e nos §§ 2º, I e 3º, permite o lançamento do imposto em conta gráfica. Mas para as empresas optantes do Simples Nacional, o § 2º, II exige o pagamento em GR-PR até o 20º dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no PR.

Em síntese, as aquisições interestaduais de matérias-primas, por exemplo, passam a se sujeitar à esta diferença do ICMS. Diante disso, a diferença do ICMS a pagar será de 14%, em virtude da alíquota interna ser de 18% para estas operações. 

Certamente é um duro golpe para as micro e pequenas empresas, especialmente diante da perspectiva sombria para a economia, neste ano de 2015.

* Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/03/icms-parana-decreto-4422015-exigencia.html

segunda-feira, 30 de março de 2015

ENAServ 2015


ENAServ 2015 abre espaço para que empresários recebam informações sobre o Siscoserv


Rio de Janeiro – Técnicos da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) vão estar de plantão, durante a realização do ENAServ 2015, para esclarecer dúvidas relacionadas ao Siscoserv. O evento, que é gratuito, acontece dia 8 de abril, entre 8h e 18h, no auditório da Fecomercio-SP (Teatro Raul Cortez) – rua Doutor Plínio Barreto, 285 – Bela Vista – São Paulo (SP).

Na ocasião, os interessados, que serão atendidos mediante agendamento a ser efetuado no local do evento, por ordem de chegada, poderão apresentar suas questões sobre como utilizar o Siscoserv, considerado o mais moderno do mundo para registro de operações de comércio exterior de serviços e intangíveis. Criado principalmente para orientar políticas de fomento ao comércio exterior desses segmentos, o sistema conta com a gestão conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio e Serviços.

O registro no Siscoserv institui a obrigação de prestar informações ao governo relativas às transações que compreendam o comércio exterior de serviços e intangíveis, o que vai possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas para essas áreas, incluindo a divulgação de estatísticas.

A programação do encontro vai oferecer aos participantes uma visão geral do comércio internacional de serviços, assim como discutir questões tais como a comercialização externa de serviços jurídicos. Estão previstas também abordagens sobre financiamento, tributação, promoção comercial e temas relacionados à pequena empresa. Entre os nomes confirmados estão o secretário-executivo do MDIC, Ivan Ramalho; o presidente da Apex-Brasil, David Barioni Neto; o subsecretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, Guilherme Laux; e da diretora em exercício da área de comércio exterior do BNDES, Luciene Machado.

SERVIÇO:
ENAServ 2015
Data: 8 de abril de 2015
Horário: 8h às 18h
Endereço: Auditório da Fecomercio-SP (Teatro Raul Cortez) – rua Doutor Plínio Barreto, 285 – Bela Vista – São Paulo (SP)
Inscrições: pelo site www.enaserv.com.br

Fonte: AEB

http://www.comexdobrasil.com/enaserv-2015-abre-espaco-para-que-empresarios-recebam-informacoes-sobre-o-siscoserv/

ICMS

STF decide por energia sem ICMS

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), da semana passada, pode abrir precedente para a redução, ou mesmo isenção, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) cobrado na conta de luz dos consumidores empresariais e residenciais. A afirmação é do advogado tributarista Mauro Benevides Neto, do escritório Maciel e Farias, cuja equipe acompanhou, na última semana, o julgamento do caso em que uma empresa reivindicava o direito de ter sua conta de luz isenta do imposto.

O resultado para este caso, acrescenta o advogado, adianta a tendência de como vai ser julgado um processo semelhante, mas de maior proporção, no qual as Lojas Americanas exigem o mesmo direito. “Quando o STF começa a receber várias demandas judiciais sobre o mesmo assunto, ele escolhe um processo e joga a característica de repercussão geral, de maneira que esse caso vai ser padrão para o julgamento de situações similares”, explica Benevides Neto.

Ressarcimento

Além da possibilidade de ter o ICMS excluído da tarifa de energia, quem entra com uma ação como essa pode, segundo o advogado, pleitear o ressarcimento do imposto recolhido nos últimos 60 meses.

“É importante entrar logo com um processo porque cada mês que passa é um mês a menos que a pessoa tem o direito de pedir”, acrescenta o advogado.

Sobre o pedido de ressarcimento, há, contudo, uma ponderação. “Se várias pessoas entrarem com o mesmo processo, isso vai gerar um impacto econômico grande para a Companhia Energética do Ceará (Coelce), por exemplo. Por isso, o STF tem o mecanismo de modulação de efeito, que vai definir critérios para dar esse direito às pessoas”, explica o especialista.

Desse modo, acrescenta, apenas quem já entrou com a ação teria direito, nesse caso, à restituição do ICMS descontado.

Peso do imposto

A alíquota do imposto que incide na tarifa energética do Ceará, segundo Mauro Benevides Neto, é uma das maiores dentro do patamar permitido: 27%, sendo 25% de ICMS e outros 2% referentes ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).

O peso do ICMS sobre cada tipo de serviço é estabelecido pelos próprios estados, obedecendo ao critério de essencialidade estabelecido na Constituição, de manter a taxa mais baixa conforme o serviço seja mais essencial à população.

“Na energia está a maior alíquota do Estado, comparada com munição e tabaco”, relaciona Benevides Neto.
Fonte: Diário do Nordeste

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=21738

Paraná


Governo propõe medidas de incentivo para pagamento de tributos em atraso


O governador Beto Richa encaminhou mensagem para a Assembleia Legislativa nesta terça-feira (24/03) propondo uma série de medidas para incentivar o pagamento de tributos estaduais em atraso. O anteprojeto de lei cria o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD) para auxiliar os contribuintes paranaenses na regularização de suas pendências. A mensagem foi entregue ao presidente da Assembleia Legislativa, Ademar Traiano, pelo secretário Chefe da Casa Civil, Eduardo Sciarra, e o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa.

Os dois programas vão contribuir para restabelecer o fluxo financeiro do Estado e são essenciais para a manutenção de programas e realização de investimentos.

No mesmo sentido, o Executivo propõe a instituição de um mecanismo que permite a cessão de dívidas tributárias e não-tributárias para terceiros. A proposta é inspirada em iniciativas já em vigor no Rio Grande do Sul, em São Paulo e em Minas Gerais.

DESCONTOS - Com o PPI, o contribuinte pode pagar à vista os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) registrados até 31 de dezembro de 2014. O governo vai conceder descontos de até 75% sobre o valor da multa e de até 60% sobre juros.

A medida também permite o parcelamento das dívidas em 120 meses, com a exclusão de até 50% do valor da multa e de até 40% dos juros. No caso da liquidação parcelada, os valores serão corrigidos mensalmente pela taxa Selic.

Caso haja contestação a respeito da integralidade do débito, a lei diz que o “contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante”.

O Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD) abrange outros tributos e taxas devidas ao Estado. Ao aderir ao programa o contribuinte pode quitar dívidas do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos –(TCMD); taxas de qualquer espécie e origem; multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem; e multas contratuais.

PARCELA MÍNIMA - Para aderir ao programa, as parcelas mensais devidas não devem ser menores do que R$ 100,00, para pessoas físicas, e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. Também é possível fazer a liquidação à vista.

No caso dos débitos tributários, o pagamento em parcela única garante descontos de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva.

O pagamento parcelado permite a redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva. É possível parcelar o débito em até 120 meses, com correção pela Selic.

Para dívidas não-tributárias o governo propõe a redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez. O parcelamento pode ser feito com desconto de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal. A correção das parcelas também será feita pela Selic.

No caso dos débitos de impostos, a soma da dívida considera o valor do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos em lei. Para quitação de dívida não-tributária, a soma considera o débito principal, multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.

BLOQUEIO DE BENS – Outra medida proposta pelo Governo do Estado é a criação de um Cadastro de Inadimplentes tributários. Será incluída nesta classificação a pessoa jurídica que deixar de recolher tributos estaduais “no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não” ao longo de 12 meses.

Também será relacionada a empresa que tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores a 30% do patrimônio ou 30% do faturamento anual declarado.

DEVEDORES - Quem estiver na lista de devedores contumazes sofrerá sanções como: impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS; exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, antes da emissão do documento fiscal; inclusão automática na programação de fiscalização; e autorização prévia e individual para emissão de notas fiscais.

Pela lei o Estado poderá arrolar bens e direitos para assegurar o pagamento das dívidas se o passivo superar 30% do patrimônio do devedor ou 10.000 (dez mil) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. O patrimônio pessoal e do cônjuge também podem ser requisitados como garantia da quitação do débito.

Fonte: Agência de Notícias do Paraná

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=21742

IOF


IOF. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO AUMENTO


Kiyoshi Harada

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, o governo aumentou a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito realizadas por pessoas físicas, dobrando o percentual vigente. De 0,0041% ao dia passou para 0,0082% ao dia, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015.

Embora a Constituição tenha excepcionado esse imposto do princípio da legalidade no que diz respeito à majoração de alíquota, o Executivo só pode exercer essa faculdade nas “condições e limites estabelecidos em lei” (art. 153, § 1º da CF).

Esse Decreto invoca a Lei nº 8.894/94 que regulamenta o preceito constitucional retrocitado. O § 2º, do art. 1º da Lei nº 8.894/94 prescreve que o “Poder Executivo, obedecidos aos limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.”

Não se trata, pois, da faculdade conferida ao Executivo para promover a elevação de alíquotas do IOF de forma imotivada, como se tratasse de imposto de natureza arrecadatória. No imposto de natureza regulatória, no caso, das políticas monetária e fiscal, o aumento tributário há de ser motivado.

Comentando a majoração imotivada do IOF pelos Decretos ns. 6.339/08 e 6.345/08 nos idos de 2008 escrevemos:

“É preciso que seja demonstrada, de forma fundamentada, o advento de uma conjuntura que implicasse necessidade de alterar as políticas de crédito, de seguro, de câmbio e de valores mobiliários. É pelo exame da motivação do ato que se detecta o desvio de finalidade. No caso, o Executivo praticou um ato visando um fim diverso daquele previsto na regra de competência.” [1]

Mais uma vez, o Executivo valeu-se do imposto regulatório, livre do princípio da reserva legal para alteração de alíquotas, mas, não para regular, porém, para promover o aumento da receita tributária por conta das despesas descontroladas.

As ADIs de ns 4002 e 4004 propostas contra os Decretos de 2008 ainda não foram julgados. Em ambas as ações o Ministro Relator aplicou o rito do art. 12 da lei de regência, alegando relevância da matéria enfocada.

Aquele art. 12 que, em tese, atende aos casos de relevância, na prática, sem a medida liminar é um desastre total, esvaziando por completo o objetivo da ADI em face o longo tempo necessário para a decisão do mérito.

Disso se aproveita o governo para, consciente e deliberadamente, repetir os mesmos vícios que contaminaram os instrumentos normativos baixados nos idos de 2008 que, como agora, majoraram violentamente as alíquotas do IOF nas quatro modalidades de incidência (operações de crédito, de valores mobiliários, títulos câmbio e seguro), sem qualquer justificativa.

Observe-se que em relação às operações de seguro a Lei nº 8.894/94 não estabeleceu qualquer limite ou condição como determina a Constituição, pelo que em relação a elas não poderá sofrer aumento por Decreto enquanto não forem regulamentadas.

Desta vez, o aumento limitou-se às operações de crédito realizadas por pessoas físicas, mas nem por isso deixa de ser ilegal e inconstitucional a majoração imotivada, decretada pelo legislador palaciano.

Nota:

[1] Código tributário Nacional comentado. Kiyoshi Harada e Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2012, p. 96.

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.4

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1963&autor=Kiyoshi%20Harada

domingo, 29 de março de 2015

ICMS


A GUERRA FISCAL DO ICMS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Rafael Santiago Araujo


1. Introdução

Tempos atrás – sem nos aprofundarmos às razões que levaram a este caminho – acreditava-se que a Guerra Fiscal seria interrompida com a criação do “ICM” (atual “ICMS”), que fora instituído para substituir o “IVC” (imposto sobre vendas e consignações), mas o que ocorreu, de fato, foi a exacerbação da Guerra, mormente após o advento da CF/88, pois a União, perdendo receita de IPI e IR para os Estados e Municípios, deixou de praticar políticas regionais [1].

Como consabido, em linhas gerais, a Guerra Fiscal do ICMS resulta da concessão irregular de benefícios fiscais por um Estado da Federação a determinado contribuinte, visando atrai-lo ao seu território com a finalidade de estimular a economia regional e reduzir as desigualdades sociais.

Pode-se entender por benefícios fiscais a isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, empréstimos subsidiados de longo prazo, etc.

No campo do ICMS, em razão do princípio da não-cumulatividade, quando um Estado concede benefício fiscal a determinada empresa para que se instale e opere em seu território, por consequência, acaba influindo na arrecadação do Estado receptor da mercadoria.

Nesse passo, o Estado de destino mercadoria, sentindo-se lesado pela concessão irregular de benefício fiscal pelo Estado de origem, resolve, unilateralmente (o que também é ilegal), glosar o crédito do contribuinte adquirente da mercadoria.

Diante deste cenário, instaurado está o caos da Guerra Fiscal, que vem há décadas sendo um problema ainda pendente de solução, e que tem como maior prejudicado o contribuinte.

2. A concessão de benefícios fiscais à revelia do CONFAZ

Consoante a dicção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados no âmbito do ICMS.

O instrumento normativo que trata da matéria de convênios para concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS é a LC nº 24/75.

Segundo a indigitada lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, é necessária a reunião e aprovação unânime de todos os estados-membros e do Distrito Federal, que se dará mediante a celebração de um convênio ratificado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Tal sistemática visa justamente evitar conflitos entre os Estados-membros da federação, pois, como visto, a concessão de benefícios fiscais no ICMS interfere na arrecadação do referido tributo pelo Estado de destino da mercadoria, devendo este, portanto, estar ciente e de acordo com o benefício outorgado pelo Estado de origem da mercadoria.

Assim, não havendo convênio nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação de regência (LC 24/75), diga-se, à revelia do CONFAZ, tem-se que os benefícios fiscais assim concedidos são revestidos de inconstitucionalidade na sua forma.

A causa pela qual os Estados concedem os benefícios fiscais à revelia do CONFAZ, que a nosso ver, a priori, é legítima, eis que visa dar efetividade ao comando normativo do art. 3º da Constituição Federal, que apregoa ser um dos objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais, é ponto para outra discussão.

2.1. A não recepção do art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 pela CF/88

Como dito, a Lei Complementar nº 24/75 regulamenta a celebração de convênios no âmbito do CONFAZ, bem como prevê as sanções aplicáveis aos Estados que descumprirem a formalidade prevista para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

A propósito, vale a transcrição do art. 8º da lei complementar nº 24/75:

“(...) Art. 8º – A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente (...).”

Escorando-se no dispositivo supratranscrito, os Estados destinatários das mercadorias, percebendo a concessão irregular de benefícios fiscais pelo Estado de origem, resolvem, unilateralmente, glosar o crédito do contribuinte adquirente e exigir do contribuinte alienante a diferença que fora concedida a título de benefício fiscal, incorrendo em flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade, bem como em invasão de competência, uma vez que, se houvesse que se falar em cobrança dos valores concedidos a título de benefício fiscal, essa competência seria do Estado de origem da mercadoria.

Ressalte-se, por oportuno, que na esteira da melhor doutrina, não há necessidade de o ICMS ter sido efetivamente pago, bastando constar no documento fiscal a sua escrituração, o que, por si, já é suficiente para o contribuinte adquirente ter garantido o seu direito ao crédito.

Não obstante, ainda que fosse admitida a aplicação das sanções veiculadas no dispositivo supra, não haveria que se falar em aplicação simultânea, ou cumulativa, dos incisos I e II, eis que o primeiro (o pagamento do imposto no Estado de origem, consequência da ineficácia do crédito fiscal) exclui o segundo (o estorno do crédito no Estado de destino) por absoluta inadequação, pois, se o tributo foi pago no Estado de origem, o direito ao crédito torna-se indiscutível.

Por esse motivo, entende-se pela não recepção do art. 8º da lei complementar 24/75 pela Carta de 1988, uma vez que tal dispositivo, em sua literalidade, levaria ao entendimento equivocado de que, independentemente de julgamento por parte do STF, as normas relativas à concessão de benefícios fiscais não teriam presunção de validade e o princípio da não-cumulatividade do ICMS não deveria ser observado.

Corroborando este entendimento, é a lição do ilustre Prof. Paulo de Barros Carvalho, in verbis [2]:

“(...) Além do mais, cumpre observar que, considerado o caráter nacional do ICMS e o imperativo princípio da não-cumulatividade desse imposto, a anulação dos efeitos da norma jurídica concessiva de benefício fiscal teria como resultado restabelecer a exigência dos valores dispensados ou devolvidos pela Administração Pública (Estado de origem) ao contribuinte, e não alternativa ou cumulativamente, implicar a anulação do crédito de ICMS e a exigência do imposto pelo Estado de destino. Não podemos esquecer que o Texto Constitucional atribui ao legislador complementar a competência para fixar a forma de concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais, sem, no entanto, permitir a determinação de sanções à sua inobservância, muito menos quando a sanção estabelecida acarreta a anulação de créditos, em manifesta violação ao princípio da não cumulatividade, e possibilita a exigência do ICMS pelo Estado ou Distrito Federal de destino da mercadoria ou serviço, pessoa política que, nos termos da Constituição da República, não é competente para tanto. Esse é o motivo pelo qual entendo que o art. 8º da Lei Complementar n. 24/75 não foi recepcionado pela Carta de 1988 (...).”

A exemplo dessa atuação do Fisco Estadual, a Fazenda de São Paulo expediu o Comunicado CAT-36 de 29/07/2004, publicado em 31/07/2004, estabelecendo a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS obtidos em operações cujos benefícios foram concedidos sem a celebração de convênio, nos termos da LC 24/75 [3].

Anote-se, aliás, que, malgrado tratar-se de flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade, ao assim agir, o Fisco Estadual acaba também por incorrer em usurpação de competência jurisdicional, eis que, cabe à Suprema Corte julgar se tal benefício é ou não inconstitucional.

Assim, ao invés de, unilateralmente, o Estado de destino glosar os créditos advindos de operações anteriores, deve, pelo contrário, valer-se de medida judicial cabível, submetendo a questão à apreciação do Poder Judiciário, pois, em nosso ordenamento jurídico, é vedado a autotutela.

Ademais, a Constituição garante que não será excluída do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito.

Destarte, verifica-se que, diante de tal cenário, o Estado de destino age em confronto ao princípio da não-cumulatividade, usurpa a competência do judiciário, violando expressos comandos constitucionais, além de causar uma enorme instabilidade ao contribuinte, que é submetido a um estado de incerteza, que nada mais é que uma insegurança jurídica.

Não obstante, a Carta da República faz objeção ao crédito de ICMS apenas em duas hipóteses, que são os casos de isenção e não-incidência (art. 155, § 2º, II), advertindo ainda a possibilidade de legislação em contrário.

Ou seja, conclui-se que pode a legislação ordinária conceder o crédito e não vedá-lo, já que a vedação já está expressa no dispositivo constitucional supracitado.

Portanto, mostra-se totalmente descabida a aplicabilidade do disposto no art. 8º da Lei Complementar 24/75, uma vez que o referido artigo viola diversos princípios constitucionais, o que justifica a sua não recepção pela CF/88.

3. O posicionamento do STF e o princípio da segurança jurídica

Como não podia ser diferente, o cerne da Guerra Fiscal, isto é, a concessão de benefícios fiscais em ICMS à revelia do CONFAZ, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que consolidou a inconstitucionalidade de tal procedimento por violar o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

A propósito, há uma proposta de súmula vinculante tramitando na Suprema Corte, cuja relatoria é do Ministro Gilmar Mendes, rezando justamente a inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos ao arrepio do que dispõe o comando normativo constitucional supracitado [4].

Não obstante o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal no que se refere à inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos sem o consenso de todos os entes federados mais o Distrito Federal, é preciso que o STF, agora, posicione-se no sentido de dizer se o benefício fiscal já concedido e usufruído deve ser pago ou se a situação consolidada no passado permanecerá no seu status quo.

Melhor dizendo, mister se faz que a Suprema Corte module os efeitos de sua decisão, de modo a dizer se os efeitos retroagirão, anulando-se os benefícios fiscais já concedidos desde o início de sua fruição ou se valerá apenas para o futuro, consolidando-se o que no passado fora determinado, opção esta que nos parece mais viável em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Regra geral, as decisões de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo possuem efeito ex tunc, que é a decretação de nulidade da lei ou ato normativo desde o início, anulando-se, por conseguinte, todos os seus efeitos.

Contudo, conforme dito, em homenagem ao sobreprincípio da segurança jurídica, urge que o Supremo prospecte os efeitos do verbete vinculante, com vistas a garantir observância a um dos princípios estruturais do Estado Democrático de Direito [5].

O princípio da segurança jurídica visa garantir aos cidadãos estabilidade, certeza de que não haverá surpresa nas normas reguladoras de suas condutas em sociedade. O que poderia fazer o Supremo Tribunal, e assim cremos que o fará, é consolidar os fatos pretéritos, não prejudicando o contribuinte.

Segundo o magistério do eminente jurista Humberto Ávila, o princípio da segurança jurídica é dotado de três aspectos, a saber [6]:

a) cognoscibilidade: deve ser possível ao cidadão ter conhecimento das normas reguladoras de sua conduta;

b) confiabilidade: ao cidadão deve ser possível confiar no direito, de modo a ser preservado o que já se conquistou no passado; e

c) calculabilidade: é a previsibilidade das consequências dos atos praticados e o tempo no qual essas consequências incidirão.

Tais aspectos compõem um sistema jurídico inteligível.

Para melhor compreensão, tracemos alguns aspectos do princípio da proteção da confiança, o qual antecede o momento de ação do princípio da segurança jurídica.

Ainda de acordo com o ilustre jurista, a proteção da confiança consiste em três campos, quais sejam:

a) base da confiança: deve haver uma base de confiança, in casu, a exemplo, a validade do benefício fiscal. Isso porque, a princípio, não há motivo por parte do contribuinte para desconfiança de um ato normativo ato assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda e pelo Chefe da Fiscalização;

b) confiança: o contribuinte deve ter exercido a sua confiança, de modo que ela venha se materializar através dos empreendimentos, da atuação de sua atividade empresarial, etc.; e

c) confiança frustrada: mudança do comportamento Estatal em relação a um comportamento anteriormente adotado. Mudança de entendimento, interpretação, etc.

Aí entra em cena o princípio da segurança jurídica.

Para concluir os ensinamentos do festejado professor, o princípio da proteção da confiança pode ser descrito nos seguintes termos [7]:

“(...) O chamado princípio da proteção da confiança serve de instrumento de defesa de interesses individuais nos casos em que o particular, não sendo protegido pelo direito adquirido, em qualquer âmbito, inclusive no tributário, exerce a sua liberdade, em maior ou menor medida, confiando na validade (ou na aparência de validade) de um conhecido ato normativo geral ou individual e, posteriormente, tem a sua confiança frustrada pela descontinuidade da sua vigência ou dos seus efeitos, quer por simples mudança, quer por revogação ou anulação, quer, ainda, por declaração de sua invalidade. Por isso, o princípio da proteção da confiança envolve, para a sua configuração, a existência de (a) uma base da confiança, de (b) uma confiança nessa base, do (c) exercício da referida confiança na base que a gerou e da (d) sua frustração por ato posterior e contraditório do Poder Público (...).”

Desta feita, cumpre-nos trazer ao campo da indagação como ocorre a frustração da confiança na Guerra Fiscal, ou melhor, quando e como é acionado o princípio da segurança jurídica?

Em apertada síntese, conjecturemos uma situação: imagine-se um contribuinte, empresário, na busca legítima de lucros, procurando alternativas de aumentar os seus ganhos frente a diversos obstáculos árduos, a exemplo, a nossa carga tributária.

De repente esse contribuinte se vê diante de um Estado da Federação lhe acenando com benefícios fiscais notoriamente vantajosos, de modo a possibilitar a consecução da sua atividade empresarial com o tão perseguido aumento de lucros.

Para tanto, como condição, sem querer maçá-los com obviedades, o contribuinte deverá instalar-se no território do Estado concedente do benefício, que na maioria das vezes é concedido de forma onerosa, mediante uma contraprestação revestida de uma série de metas a serem alcançadas pelo empresário naquela determinada região, como a geração de determinado número de empregos, desenvolvimento tecnológico, etc. [8].

Pois bem. É notório que, até aqui, as duas partes se beneficiam do que fora acordado. O contribuinte, porque consegue aumentar os seus ganhos reduzindo a sua carga tributária. O Estado, mesmo abrindo mão de uma parcela em sua arrecadação no que se refere às atividades exercidas pelo contribuinte beneficiado, ganha, por outro lado, muito mais em razão da geração de empregos e consequente aquecimento de sua economia regional.

Até aqui, tem-se que o acordo foi justo para ambas as partes.

Agora imaginemos que o contribuinte em questão estava instalado em São Paulo, tendo que transferir-se ao Estado concedente do benefício, que em suposição, é o Estado da Bahia. Teve que transferir todo o seu maquinário, pessoal, contratar novos funcionários e enfrentar outros mais desdobramentos decorrentes dessa transferência.

Passa-se alguns anos, o contribuinte atinge os requisitos estabelecidos pelo Estado concedente, emprega pessoas, desenvolve o Estado tecnologicamente, fomenta a economia e, de repente, vê-se diante de uma decisão judicial que declarou inconstitucional o seu benefício fiscal. Não bastando isso, nessa decisão é declarado a nulidade do ato normativo que concedeu o benefício em inobservância do artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, de modo que o contribuinte deverá pagar ao Estado concedente tudo o que lhe fora concedido a título de benefício fiscal.

Ora, ainda que tal situação hipotética fosse contada a um leigo em matéria jurídica, este, evidentemente apontaria no sentido de que a devolução dos valores concedidos a título de benefício fiscal é de uma injustiça sem tamanho.

Nesse contexto, é flagrante a violação ao princípio da boa-fé, de tal sorte que a referida decisão faz exalar uma vergonhosa imoralidade por parte do Fisco, dotado de sua incontrolável voracidade fiscal.

Com efeito, é o mesmo que admitir ao Fisco se valer de sua própria torpeza, uma vez que o Estado de origem, ao cometer uma ilicitude concedendo um benefício fiscal sem a ratificação de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, não pode beneficiar-se dessa mesma ilicitude por ele ocasionada.

Exemplificando, aquele que cria situações de maneira ilícita, não pode usufruir dos benefícios causados pela sua ilicitude, sob pena de estar-se incentivando a imoralidade.

Ou seja, temos que, para alcançar um resultado “Y”, o Estado deve agir de forma “X”. Logo, diante de uma atuação “X”, o resultado só pode ser “Y”. Mas diante desse cenário, vemos que, mesmo agindo de forma diversa, o Estado obtém o resultado “Y”. Ou seja, o Estado age de forma “Z”, e obtém igualmente um resultado “Y”.

Para melhor compreensão, para alcançar determinado resultado (auferir receita), o Estado deve agir em conformidade com a Constituição. Porém, ao decretar a nulidade do ato concedente do benefício fiscal desde o início, estar-se-ia admitindo que, ao agir contrariamente à Constituição Federal, o Estado também alcance o mesmo resultado (auferir receita). E isto é totalmente atentatório ao conceito binário de certo e errado.

Deveras, não é porque a norma ou ato normativo fora declarado inconstitucional que os seus efeitos devem ser ignorados. Ao gozar de um benefício fiscal, o contribuinte exerceu um direito fundamental, gerou efeitos que o beneficiaram como também beneficiaram o Estado concedente. É papel fundamental do Estado zelar pela segurança jurídica dessa relação.

De outro lado, indagações mais do que indevidas surgem no sentido de que: não deveria o contribuinte, antes de aceitar o benefício, verificar a sua constitucionalidade?

Ora, sequer é razoável conferir ao contribuinte essa obrigação. Até porque, não é dado ao contribuinte o poder de polícia, de fiscalização, nem mesmo o poder de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal poder-dever é atribuído somente à Administração Pública, nos termos do artigo 78, do Código Tributário Nacional.

Na verdade, cabe ao contribuinte apenas confiar na validade de um ato assinado, muitas vezes, pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Fazenda Estadual e pelo Chefe da Fiscalização.

Outrossim, admitindo-se a retroação da decretação de nulidade, haveria apenas como restituir os valores concedidos a título de benefícios fiscais, mas não haveria como assegurar ao contribuinte o status quo ante. O que fazer? Demitir os cidadãos empregados? Desestimular a economia regional?

Veja-se uma série de objeções que se impõem a essa situação hipotética de retroação, de nulidade desde o início. Por tudo isso, é forçoso crer que o STF decidirá pela manutenção dos fatos pretéritos, modulando os efeitos da decisão apenas para o futuro.

Tem-se ainda nessa Guerra Fiscal a figura de outro contribuinte, o contribuinte que, mais alheio ainda à situação, compra a mercadoria e a recebe no Estado de destino com a documentação fiscal, na qual é escriturado o crédito correspondente ao valor concedido a título de benefício fiscal no Estado de origem.

Pelas mesmas razões acima expostas, não é dever do contribuinte-adquirente fiscalizar a concessão do benefício no Estado de origem ou decretar a sua inconstitucionalidade.

Nem por isso pode o Estado de destino, com espeque no art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, glosar o crédito do respectivo contribuinte sem a observância do devido processo legal, a decretação de nulidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Ainda que não fosse por isso, não haveria motivos para a glosa de créditos em razão da obrigatória observância ao princípio da não-cumulatividade.

E a respeito do poder de fiscalização não conferido ao contribuinte e do princípio da não-cumulatividade, vale transcrever um trecho da doutrina do Mestre José Eduardo Soares de Melo, in verbis [9]:

“(...) Questões circunscritas ao contribuinte originário, às quais os adquirentes dos bens, ou tomadores de serviços, são pessoas estranhas, e nem mesmo têm acesso – porque não lhes cabe o poder de polícia, de cunho fiscalizatório –, competem exclusivamente ao poder público (…) Mediante a aquisição de um bem industrial, comercial ou determinado tipo de serviço, nasce para o empresário o direito à não-cumulatividade tributária, operacionalizada por um crédito fiscal. Concretizando tal negócio jurídico, corporificado em nota fiscal (sempre que possível), o contratado pode escriturar os respectivos créditos de ICMS, independentemente da situação empresarial e financeira em que se encontra o fornecedor dos bens e serviços (...).”

O princípio constitucional da não-cumulatividade é princípio essencial à sistemática do ICMS, e a Constituição já cuidou de traçar as suas exceções, de modo que não pode ser restringindo nem mesmo por Emenda Constitucional, tendo em vista tratar-se direito individual do cidadão, consistindo em verdadeira cláusula pétrea.

Ademais, sobre a impossibilidade de glosa de créditos relativos ao ICMS pelo Estado de destino, bem como a necessidade de ADIn para se discutir a inconstitucionalidade do benefício concedido à revelia do CONFAZ, vale transcrever o seguinte julgado, da lavra do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Castro Meira:




“(...) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA.1. O mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de afastar a exigência do Fisco de, com base no Decreto Estadual 4.504/04, limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem da mercadoria. Deve-se destacar que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo. 2. Admite-se o mandado de segurança quando a impugnação não se dirige contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito do contribuinte de efetuar o creditamento do ICMS. 3. Na hipótese, o Secretário de Estado da Fazenda possui legitimidade para figurar no feito, porquanto, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 14/92, compete-lhe proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária, atribuições que se relacionam diretamente com a finalidade buscada na ação mandamental. 4. O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direito de crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve ser interpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária. 5. Se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06).24: ADI 33126. A compensação tributária submete-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa feita, não havendo lei autorizativa editada pelo ente tributante, revela-se incabível a utilização desse instituto. Precedentes. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte (...).” (31714 MT 2010/0044507-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2011)

Desse modo, resta saber quem será o responsável pelo ICMS não pago, de modo que, consoante os argumentos trazidos à baila, amparados no princípio da segurança jurídica e demais, não pode ser nenhum dos contribuintes envolvidos nesse campo minado da Guerra Fiscal, nem mesmo os Estados-membros, eis que não são sujeitos passivos de ICMS.

4. Conclusão

Portanto, não tendo um responsável pelos valores não recolhidos ao erário, resta a alternativa da manutenção da situação consolidada no passado pela concessão dos benefícios fiscais, de modo a se esperar que o Supremo Tribunal Federal prospecte os efeitos da iminente súmula vinculante nº 69, com o fito de se preservar a segurança jurídica das relações num Estado Democrático de Direito.

Notas

[1] MARTINS, Ives Gandra da Silva, 2012, p. 4;

[2] CARVALHO, 2012, p. 72-73;

[3] MELO, José Eduardo Soares de, 2006, p. 305;

[4] Vide acompanhamento processual no sítio do STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4222438>] CARVALHO, Paulo de Barros. Princípio da Segurança Jurídica em Matéria Tributária. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: DP, n. 16, p. 79-103. 2007, p. 84;

[5

[6] ÁVILA, Humberto Bergmann, 2011, p. 110;

[7] ÁVILA, 2011, p. 360;

[8] A exemplo de benefícios que exigem do contribuinte uma contrapartida, temos o (i) Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – Desenvolve, criado pela Lei. 7.980/2002; o (ii) Programa Pró-Emprego de Santa Catarina, oriundo da lei 13.992/2007; o (iii) Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP, proveniente da lei 2.508/1970; dentre outros;

[9] MELO, José Eduardo Soares de, 1996, p. 161-162.

Autor: Rafael Santiago Araujo
Advogado. Graduado pela Universidade Cruzeiro do Sul, em São Paulo.

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1961&autor=Rafael%20Santiago%20Araujo

sexta-feira, 27 de março de 2015

Fiscalização adequada e agilidade na liberação de cargas para um Brasil mais competitivo



Fiscalização adequada e agilidade na liberação de cargas para um Brasil mais competitivo

escrito por Fábio Campos Fatalla, engenheiro e sócio da Interface Engenharia Aduaneira

Concluir um processo de importação sempre se constituiu em um desafio em território brasileiro. Atualmente, segundo o Governo Federal, são 15 órgãos intervenientes envolvidos no licenciamento de importação de cargas. Diante desse cenário, as ações governamentais se dividem entre garantir maior agilidade na liberação das cargas e implantar rigidez na fiscalização dos produtos que adentram o País.

As principais preocupações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) dizem respeito às ações de interposição fraudulenta (não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados), sonegação de tributos e inadequação da classificação fiscal. No entanto, o objetivo do Governo é garantir agilidade aos importadores com "ficha limpa" e analisar mais profundamente as operações que envolvam fatores suspeitos nas operações de comércio exterior.

Por outro lado, estão sendo realizados investimentos para estruturar esses 15 órgãos intervenientes, muitos deles ultrapassados e com quadro de funcionários abaixo do necessário para dar conta dos processos de importação. Um exemplo recente foi o anúncio feito pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, garantindo que o muito criticado posto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Porto de Santos está recebendo 10 novos servidores, seis farmacêuticos, dois técnicos de regulação, um analista administrativo e outro técnico administrativo. O objetivo é que as análises desses processos, que atualmente são feitas em uma média de 24 dias, sejam realizadas em apenas sete dias.

Reportagem do portal G1 mostra que o ministro Chioro determinou uma mudança no sistema de trabalho do posto santista. "A introdução da tecnologia de informação rompe com várias etapas do processo de trabalho e permite que os nossos profissionais sejam remanejados". Muitos anúncios similares foram feitos nos últimos anos, mas sem os resultados esperados.

Importadores e exportadores sofrem, historicamente, para liberar suas cargas nas Alfândegas espalhadas pelo Brasil, e perdem competitividade diante de seus concorrentes diretos. Além das fiscalizações de praxe, o empresário ainda precisa gastar com a liberação de documentos, pagar taxas e lidar com eventuais atrasos em vistorias da Anvisa e do Ministério da Agricultura, conforme a Interface Engenharia Aduaneira vem ressaltando há anos em seus boletins informativos.

Assim, a receita entre uma fiscalização adequada e sem entraves e agilidade na liberação das cargas é fundamental para reduzir custos e aumentar a competitividade do Brasil em sua indústria interna e no comércio internacional de mercadorias.

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Exportações devem ser o foco das montadoras, defende ministro


Exportações devem ser o foco das montadoras, defende ministro

O setor tem passado por dificuldades, com queda nas vendas e corte de postos de trabalho

Agência Brasil


O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro, se reuniu hoje com integrantes da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea). Além da diretoria da entidade, participaram do encontro presidentes das principais montadoras que atuam no país. Monteiro disse que as exportações são foco para que o setor tenha espaço para crescer. “O setor considera que as exportações representaram um canal muito importante para manter o nível de atividade nos próximos anos”, ressaltou após o encontro.

O setor tem passado por dificuldades, com queda nas vendas e corte de postos de trabalho. Nos dois primeiros meses deste ano, as vendas totalizaram 439,75 mil unidades, 23,1% a menos do que no mesmo período de 2014. Em um ano, o nível de emprego no setor caiu 8,8%, o que significa o fechamento de 13,8 mil vagas até fevereiro.

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Segundo o ministro, o governo está trabalhando pela renovação do acordo de comércio com a Argentina, previsto para acabar no final de junho. O sistema permite que as empresas dos dois países possam vender veículos sem o imposto de importação. “Nós temos que trabalhar pela renovação, naturalmente, com os ajustes que são necessários”, destacou Monteiro, sem adiantar quais serão as alterações no acordo.

De acordo com Monteiro, com o câmbio favorável, as montadoras terão um cenário mais favorável para aumentar as vendas para o exterior. “Agora, com o câmbio [favorável], e na medida que possamos trabalhar em alguns instrumentos ligados ao ambiente do financiamento e outros mecanismos, eu tenho certeza de que o setor poderá ampliar muito as exportações”, disse.

O ministro disse ainda que pretende trabalhar em um programa para renovar a frota de caminhões. Esse ramo é um dos que mais têm sofrido com as quedas nas vendas do setor automotivo. “É um tema importante esse porque renovação de frota não significa apenas renovar as encomendas desse setor, que têm uma queda maior justamente por ser um setor de bens de capital. Na medida que se renove a frota nós teremos mais eficiência e ganhos de produtividade no sistema de transporte do Brasil”, acrescentou.

O presidente da Anfavea, Luiz Moan, destacou a importância dos acordos bilaterais para que as montadoras possam expandir as vendas para o exterior. “Esses acordos são vitais para que nós possamos crescer as nossas exportações”, enfatizou Além da Argentina, Moan defendeu a abertura de diálogo com outros países da América do Sul e da África.

http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/03/26/internas_economia,631607/exportacoes-devem-ser-o-foco-das-montadoras-defende-ministro.shtml

EUA são aposta brasileira para aumentar exportações em 2015


EUA são aposta brasileira para aumentar exportações em 2015


DE SÃO PAULO - O aumento da venda de aviões e de máquinas de terraplanagem, entre outros bens manufaturados, garantiu a maior participação brasileira no mercado americano em 2014.

O avanço ocorreu no momento em que os EUA, após a crise internacional, voltam a despontar como motor da economia global, diante de uma China em desaceleração. Por isso, estreitar relações com o país virou prioridade para o governo neste ano.

O quadro contrasta, por exemplo, com o avanço da fatia brasileira na Rússia no ano passado, que ocorreu por um fator pontual.

Em resposta a sanções internacionais que lhe foram aplicadas por causa da crise política com a Ucrânia, a Rússia bloqueou a compra de produtos agrícolas da Europa, dos EUA, do Canadá, da Noruega e da Austrália, abrindo espaço ao Brasil.

Diante disso, o Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) anunciou a assinatura de um memorando de facilitação de comércio com os EUA, com vistas a um acordo de harmonização de normas.

Segundo interlocutores da pasta, a determinação é focar em acertos "possíveis" num momento em que o Brasil não tem perspectiva de fechar acordos comerciais ambiciosos.

As conversas para a criação de uma área de livre comércio com a União Europeia patinam. A troca de ofertas prevista para dezembro de 2013 foi adiada e nunca remarcada.

Empresários cobram novas frentes de negociação e uma atitude comercial mais agressiva do governo.

Desde 2010, quando assinou um tratado com Israel por meio do Mercosul, o Brasil não firma novos acordos. O acerto com a Índia proposto em 2009 até hoje não deslanchou.

O Brasil só aumentou a participação no mercado indiano em 2014 porque as vendas de petróleo e açúcar, que não fazem parte do acordo comercial, dispararam.

Fonte: Folha de São Paulo

http://portosenavios.com.br/geral/28679-eua-sao-aposta-brasileira-para-aumentar-exportacoes-em-2015?utm_source=newsletter_7520&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

quinta-feira, 26 de março de 2015

Porto de Paranaguá



Porto de Paranaguá recebe peça de 185 toneladas para fábrica da Klabin


Uma peça de 185 toneladas para a nova fábrica da Klabin no interior do estado desembarcou terça-feira (24) no Porto de Paranaguá. Por enquanto, o tanque é o artefato mais pesado a chegar ao porto para o projeto da nova fábrica da empresa em Ortigueira (PR).

O diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, Luiz Henrique Dividino, disse que o Porto de Paranaguá está preparado para receber cargas especiais. “Estamos investindo pesado na modernização da estrutura portuária. Com isso, cada vez mais peças de grande dimensão e peso chegam por Paranaguá”.

Como exemplo, ele cita as obras da reforma e ampliação do cais do Porto de Paranaguá. “O novo projeto do cais prevê um reforço na estrutura atual, o que aumentará a capacidade de suporte de três para cinco toneladas por metro quadrado”.

A primeira remessa do projeto chegou em dezembro do ano passado, quando cerca de 80 peças, que totalizavam 600 toneladas, chegaram no país. Maior investimento privado da história do Paraná, o empreendimento da Klabin, denominado projeto Puma, é apoiado pelo governo estadual por meio do programa Paraná Competitivo. Serão aplicados R$ 6,8 bilhões na fábrica e em obras complementares de infraestrutura, feitas em parceria com o Estado. A fábrica vai produzir 1,5 milhão de toneladas de celulose por ano. A previsão é que a planta comece a funcionar em 2016.

OPERAÇÃO – A chegada de cargas pesadas, como esta peça, exigem operações especiais que movimentam toda a cadeia de transportes. A carreta que transportou o tanque dentro do porto, por exemplo, tem mais de 100 metros. Para subir a Serra do Mar e levar a peça até os Campos Gerais são necessárias três carretas conectadas, para distribuir o peso do artefato.

A operação da carga da Klabin no Porto de Paranaguá foi realizada pelo TCP LOG, área do Terminal de Contêineres de Paranaguá especializada em soluções de logística integrada. A peça chegou pelo navio BBC Oregon, que partiu da Antuérpia, na Bélgica. Ao longo de todo o Projeto Puma, partiram peças da Finlândia, China, Alemanha, Estados Unidos e Suécia.

“O projeto Puma tem um impacto positivo direto para o Porto de Paranaguá e para o estado todo. Além de descarregar as peças para a fábrica, vamos também fazer a exportação da celulose produzida na unidade”, afirma o diretor empresarial da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), Lourenço Frogonese.

A unidade de Ortigueira terá capacidade de produção de 1,5 milhão de toneladas de celulose, sendo 1,1 milhão em fibra curta (para exportação) e o restante de fibra longa (parte para abastecer o mercado interno). O Projeto Puma prevê ainda ramal ferroviário, ligando a unidade e a ferrovia central do Paraná, por onde será escoada a produção diretamente até o Porto de Paranaguá.

http://www.portosdoparana.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1389&tit=Porto-de-Paranagua-recebe-peca-de-185-toneladas-para-fabrica-da-Klabin

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Portal Único de Comércio Exterior


Portal Único de Comércio Exterior amplia uso de documentos digitalizados e simplifica operações

Brasília (25 de março) – Representantes dos órgãos intervenientes no comércio exterior estiveram reunidos, nesta terça-feira (24/3) no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em Brasília, para conhecer os resultados da fase inicial do módulo "Anexação de Documentos Digitalizados" disponibilizado no Portal Único do Comércio Exterior. Desde o início do trabalho, em dezembro de 2014, já foram entregues eletronicamente mais de 23 mil documentos para a instrução de operações de importação e exportação. A segurança das informações compartilhadas é garantida pela utilização de certificados digitais. "É uma ferramenta de grande impacto no comércio exterior, que mostra que estamos cumprindo o compromisso de entregas graduais para facilitar a vida dos usuários do Siscomex e também dos órgãos públicos que trabalham no controle das operações", disse o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho, na abertura do encontro. Durante a reunião, todos renovaram o apoio ao Portal Único e o compromisso de adesão à anexação eletrônica de documentos até o final deste ano.

Além da Secex, a Receita Federal do Brasil também avançou na eliminação do papel nas operações de comércio exterior. Depois de iniciar, em dezembro de 2014, um projeto piloto em quatro unidades do país, a previsão é de que, até julho deste ano, todos os processos referentes às declarações de importação sejam instruídos por meio de documentos digitalizados. Para o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, “esta iniciativa é parte do contexto das ações de governo que visam a melhoria do ambiente de negócios e o fortalecimento da competitividade da indústria nacional, com foco no comércio exterior”. Outros órgãos já iniciaram os trabalhos para o uso da ferramenta em seus processos, ainda em 2015.

Portal Único de Comércio Exterior

Coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Portal Único vai permitir que as empresas apresentem as informações uma única vez aos órgãos federais, o que irá reduzir a burocracia e os custos de exportadores e importadores. Para as operações de exportações, a meta é reduzir o prazo de 13 para 8 dias, e de 17 para 10 dias, para as operações de importações.

O programa envolve a reengenharia dos processos de importação e exportação e o desenvolvimento de novos sistemas que permitam o compartilhamento de documentos e informações entre os envolvidos. O sistema de anexação de documentos é a ferramenta do portal que viabiliza o compartilhamento dos documentos para todos os órgãos a partir de entrega única no sistema.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13672

Justiça libera distribuidora de cosméticos do pagamento de IPI

Justiça libera distribuidora de cosméticos do pagamento de IPI

Fonte: Valor Econômico

Por Laura Ignacio 

Uma distribuidora de cosméticos de Minas Gerais conseguiu a primeira liminar que se tem notícia contra o Decreto nº 8.393, de janeiro deste ano, que instituiu o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as vendas das atacadistas do setor. 

A edição da norma foi uma das primeiras medidas de ajuste fiscal do governo federal. O decreto entra em vigor em 1º de maio. Para perfumes, a alíquota do imposto será de 42%. E para os demais produtos listados na norma, de 22%. 

A tributação das atacadistas foi estabelecida para coibir um planejamento tributário comum entre essas empresas, que resultava em uma arrecadação menor para a União. Nessas operações, a indústria de cosméticos abre unidades de distribuição com CNPJs diferentes para efetuar compras diretas da fábrica, a preço de custo, e posteriormente, revender os produtos por valores mais competitivos. 

Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), a mudança aumentará a arrecadação federal em R$ 1,5 bilhão anual. Porém, as vendas do setor devem cair 17% neste ano. 

Segundo o advogado Achiles Augustus Cavallo, do Achiles Cavallo Advogados, que representa a distribuidora no processo, a empresa propôs um mandado de segurança preventivo com pedido de liminar no começo do mês. Se o julgamento de mérito confirmar a liminar, a companhia não terá que recolher o IPI, "evitando o aumento dos produtos para o consumidor final". Fato, que para o advogado, seria inevitável. 

Na decisão, o juiz Luiz Antônio Ribeiro da Cruz, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha (MG), suspende a aplicação da regra trazida pelo decreto que equipara a atacadista a estabelecimento industrial, na revenda de produtos recebidos de indústria, importador ou outros. O magistrado destacou a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) no sentido de que um decreto não poderia ter instituído a incidência do IPI sobre uma nova lista de produtos. "Em se tratando de tributo de natureza parafiscal, é possível ao Poder Executivo proceder à alteração de alíquotas do IPI. Vedada, entretanto, a ampliação da hipótese de incidência da exação, cuja modificação depende de lei em sentido estrito", citou na decisão. 

Ao propor o mandado de segurança, Cavallo afirmou que o imposto não poderia ser criado por meio de decreto e que a Lei nº 7.798, de 1989 ­ que determina quais estabelecimentos podem ser equiparados à indústria para a cobrança do IPI ­ possibilita apenas que o Poder Executivo possa incluir novos produtos na lista de incidência do imposto. "Também há violação do princípio da isonomia porque as outras medidas de ajuste econômico foram gerais, enquanto essa atingiu apenas o setor", disse. Da liminar ainda cabe recurso. 

Procurada para comentar o processo, a Procuradoria-­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição. 

Para a advogada Márcia dos Santos Gomes, do Fernandes, Figueiredo Advogados, as chances de sucesso de um recurso da Fazenda são pequenas porque, em sua análise, o decreto é inconstitucional. "Ainda não entramos com ações porque as grandes empresas resolveram, primeiro, conversar com o Executivo", afirmou. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há precedente da 1ª Seção segundo o qual a equiparação à indústria para fins de incidência do IPI nos produtos importados é ilegal. "Essa decisão também pode embasar as ações de quem quiser questionar o decreto", disse o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Isso deixa claro que a medida é totalmente arrecadatória. Esbarra em uma série de limites constitucionais e legais." 

O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ainda não decidiu se incide IPI na revenda por importadoras. Em um recurso que ainda deve subir à Corte, os ministros definirão se o fato gerador do IPI é o processo industrial ou a circulação de produtos industrializados. Nesse sentido, o advogado Mauricio Pernambuco Salin, do Azevedo Sette Advogados, avaliou que a decisão pode ter impacto para quem discute o novo decreto na Justiça. "Se a decisão do STF for desfavorável às atacadistas e não tiver modulação [limitação dos efeitos da decisão no tempo], o Fisco poderá exigir o IPI em relação ao passado", afirmou. "E quem obtiver decisão judicial contra o decreto deve ou provisionar ou depositar o valor do imposto."


http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/03/justica-libera-distribuidora-de.html