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sexta-feira, 9 de março de 2018

STJ adota valor de R$ 20 mil para perdão de importações ilegais



STJ adota valor de R$ 20 mil para perdão de importações ilegais

Fonte: Valor

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Ministro Sebastião Reis Júnior: voto pela revisão do entendimento seguido pela maioria dos integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

Acusados de sonegação de impostos em importações de produtos (crime de descaminho) não serão mais obrigados a recorrer até o Supremo Tribunal Federal (STF) para obter absolvição por meio da aplicação do princípio de insignificância. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou entendimento sobre a questão, por meio de repetitivos, para passar a seguir os ministros do STF, que têm perdoado dívidas fiscais de até R$ 20 mil.

Até então, o STJ utilizava o limite de R$ 10 mil, previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 2002. O teto menor foi adotado em 2009 e mantido em 2014, mesmo depois de o STF passar a utilizar o valor de R$ 20 mil, estabelecido em 2012 como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelas portarias 75 e 130, do Ministério da Fazenda.

O entendimento anterior dos ministros da 3ª Seção (5ª e 6ª Turma), especializada em processos criminais, era o de que o limite não poderia ser alterado por norma hierarquicamente inferior. O que obrigava, na prática, advogados e a Defensoria Pública da União (DPU) a levar casos até o Supremo para obter absolvição a acusados.

Na semana passada, porém, por maioria de votos, a 3ª Seção decidiu se render ao entendimento do Supremo, com base em pedido de revisão de tese proposto pelo ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma.

Relator dos repetitivos, ele levou em consideração os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos dos artigos 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental nº 24/2016).

A tese adotada foi a de que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda".

Ficaram vencidos os ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura, que consideraram o valor adotado exagerado. Mesmo entendimento tem o Ministério Público Federal (MPF), que foi chamado a se pronunciar nos recursos repetitivos.

O órgão defendia a manutenção do valor de R$ 10 mil pelo STJ. Na manifestação, a subprocuradora-geral da República, Maria das Mercês de Castro Gordilho Aras, afirma que o montante de R$ 20 mil "se mostra excessivamente vultoso, sobretudo quando comparado ao valor do salário mínimo vigente no país, inferior a R$ 1 mil".

O MPF também considera que as portarias do Ministério da Fazenda – meros atos administrativos – não poderiam modificar dispositivos de lei federal, que só podem ser alterados mediante o processo legislativo previsto na Constituição da República, cuja competência é exclusiva do Congresso Nacional.

Uma das decisões foi dada em recurso da Defensoria Pública da União. No caso (REsp nº 1. 709.029), a Receita Federal estimou os tributos devidos em R$ 12.169,00. Em primeira instância, o juiz absolveu sumariamente o acusado, com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal, porém, interpôs recurso e conseguiu reverter a decisão, com a aplicação do valor de R$ 10 mil utilizado pelo STJ.

No outro caso analisado pela 3ª Seção (REsp nº 1.688.878), a acusada foi condenada, em primeira instância, a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Ao recorrer, a defesa obteve aplicação do princípio da insignificância, com base no teto de R$ 20 mil.

Para especialistas, a decisão do STJ acaba com o problema e não teria mais sentido o Ministério Público Federal levar nem mesmo casos para a segunda instância. Tudo poderia ser resolvido pelo juiz de primeira instância.

"O que é dito por uma Corte constitucional deve ser seguido pelas demais instâncias", diz o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc & Gueogjian Advogados. "Vai ao encontro da política da celeridade processual e da duração razoável do processo."



http://tributoedireito.blogspot.com.br/2018/03/stj-adota-valor-de-r-20-mil-para-perdao.html

terça-feira, 18 de novembro de 2014

STJ revê distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho

STJ revê distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho

Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo “insignificante” – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?
Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.

Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.

A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.

Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.

Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.

“Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”, refletiu Schietti em seu voto.

Respeito aos precedentes

O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.

“A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade”, disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial (overturning) do precedente.

O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, “por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão”, e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.

Opção administrativa

Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil.

Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.

O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.

O objetivo do aumento do limite é “aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação”. A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.

No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, “sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições”.

Dívida executável

Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.

“Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?”, questionou o ministro Schietti durante o julgamento.

Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.

“É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar”, argumentou.

Limitações da portaria

Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).

A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.

Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da “lei penal” mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.

Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.

Crimes contra o patrimônio

Os crimes patrimoniais “de rua”, de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.

A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.

A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (HC 253.360).

Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (REsp 1.331.563).

Violação da isonomia

O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.

Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

O voto também menciona  pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.

O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.

O bem jurídico

Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.

Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.

Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra “Curso de Direito Penal Brasileiro” que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. “Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país”, diz.

Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro “Tratado de Direito Penal”, onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente “sua moralidade e probidade administrativa”.

Conduta relevante

A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.

Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.

No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.

Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.

Absurdos

O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).

Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).

O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.

O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.

“Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º,caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país”, concluiu o ministro.

Leia a íntegra do voto do ministro Schietti.

Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/STJ-corrige-distor%C3%A7%C3%A3o-na-aplica%C3%A7%C3%A3o-do-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-em-descaminho

sábado, 15 de março de 2014

Arma de pressão importada irregularmente é descaminho


Arma de pressão importada irregularmente é descaminho
Por Jomar Martins

A importação irregular de arma de pressão não configura crime de tráfico internacional de armas, contrabando ou ameaça à segurança pública, já que não se proíbe sua importação e uso. O entendimento foi adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar decisão que derrubou denúncia-crime contra um homem flagrado em Santana do Livramento (RS) na posse de uma arma de pressão trazida do Uruguai, desacompanhada da documentação.Tal como o juízo de origem, o colegiado entendeu que poderia ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.

Pego pela blitz da Receita Federal na rodovia BR-158, o autor acabou denunciado pelo Ministério Público Federal pelo crime previsto na primeira parte do artigo 334 do Código Penal. Diz o dispositivo: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria".

O MPF alegou no recurso que, em se tratando de delito de contrabando, os bens jurídicos tutelados são a segurança e a incolumidade públicas, e não apenas o interesse dos impostos não-recolhidos ao fisco. Em síntese, não se poderia equiparar contrabando de "simulacro de arma de fogo" ao crime de descaminho, aplicando o princípio da insignificância.

Simulacro
A relatora do recurso na corte, juíza federal convocada Simone Barbisan Fortes, afirmou no acórdão que, de fato, o artigo 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/20003) veda a importação de "simulacros de arma de fogo". No entanto, rebateu, a arma de pressão não pode ser tomada como "simulacro", já que com esta não se assemelha.

A magistrada citou o teor da Portaria 36/1999 do Exército brasileiro, que esclarece: "as armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo".

Também citou as disposições do artigo 17, inciso IV, do Decreto 3.665/00, que permite o uso de armas de pressão — por ação de gás comprimido ou de mola — com calibre igual ou inferior a seis milímetros.

Por fim, a julgadora esclareceu que, embora contrabando e descaminho sejam crimes contra a Administração Pública, eles apresentam diferenças. Enquanto o primeiro consiste na internalização de mercadoria que não pode ser importada, o segundo abriga importação lícita, mas sem o devido pagamento dos tributos.

Assim, a seu ver, não se trata de importação proibida, já que a ação típica cometida pelo réu se enquadra na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal. E esta admite a aplicação do princípio da insignificância, desde que estejam presentes os seguintes requisitos, além do baixo valor do objeto do crime: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e lesão jurídica inexpressiva.

"No caso concreto, o valor da mercadoria é inferior à isenção de impostos para bagagem acompanhada (US$ 300,00), no valor de R$ 131,68 (....), montante que não tem o condão de afetar minimamente o bem jurídico protegido, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. Ademais, foi aplicada administrativamente a pena de perdimento do bem", definiu a magistrada. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de 29 de janeiro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2014

http://www.conjur.com.br/2014-mar-03/importacao-irregular-arma-pressao-descaminho-nao-contrabando

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Descaminho


A caracterização do crime de descaminho na importação



Descaminho é iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Primeiramente, impende esclarecer que o crime de descaminho, instado no art. 334, do Código Penal, consiste na entrada, saída ou consumo de mercadorias permitidas onde o agente ilude o fisco quanto ao pagamento dos tributos, total ou parcialmente, evitando, assim, o recolhimento dos impostos devidos. Ademais, não se pode confundir aquele tipo penal com o contrabando, quando este consiste na entrada de produto proibido no país (venda proibida por lei ou por atos normativos em geral; que atente contra a saúde ou a moralidade).
Por tal razão, o crime de descaminho se refere à entrada ao país de produtos permitidos, contudo, àqueles que ingressam sem a devida nacionalização, quando devem passar por procedimento burocrático-tributário quando de sua entrada na zona primaria.
Entende-se por zona primária, a parte interna dos portos, aeroportos, recintos da alfandega e locais habilitados na fronteira terrestre para a realização de carga e descarga de mercadorias, bem como, embarque e desembarque de pessoas.  Em resumidas palavras, é o ponto de passagem obrigatório por onde todas as mercadorias, pessoas e veículos devem passar quando ingressam no país, passando pelo controle aduaneiro permanente e ostensivo, momento oportuno para regularizar o pagamento dos tributos.
Assim sendo, após ser ultrapassada a zona primária sem o devido recolhimento tributário, poderá caracterizar o crime de descaminho, se a hipótese evidenciar, no caso de pessoa física, a ocorrência do tipo penal e o transporte de mercadorias acima da cota permitida.
Quanto à cota, a Receita Federal alterou a lista dos produtos isentos de impostos na chegada ao Brasil e estabeleceu novos limites de quantidades de produtos importados. Vale lembrar, que todo o viajante tem uma cota limite de gastos para não precisar pagar impostos, equivalente a US$ 500 (por via aérea) ou US$ 300 (por via terrestre, marítima ou fluvial).
Já, no caso de pessoa jurídica, incide na tipificação penal, quando vender, expor à venda ou manter em depósito, mercadoria estrangeira que introduziu clandestinamente no país ou que importou fraudulentamente ou de forma clandestina – sem o recolhimento dos tributos; ou quando adquire, recebe, oculta ou transporta, em proveito próprio ou alheiro, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal ou que sabe serem falsos.
E, volvendo-se ao verbo “iludir”, núcleo central do tipo penal do descaminho, a questão remonta justamente quanto ao meio fraudulento, ardil, malicioso, empregado pelo agente a fim de obstar o recolhimento do tributo devido pela entrada ou saída das mercadorias. Entrementes, há doutrina, por exemplo, Bitencourt, que dispõe que a simples entrada de mercadoria estrangeira no país, sem o recolhimento dos tributos já enseja o crime de descaminho, não necessitando realizar a conduta do verbo “iludir”.
Neste ponto, discordamos com a devida vênia do autor, posto que, para a aplicação da lei penal, só é admitido se à conduta estiver inserida, expressamente, dentro do tipo penal. Portanto, o agente deve praticar a literalidade do verbo “iludir”, sob pena de ferir a disposição constitucional (cláusula pétrea) que determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
É salutar, por exemplo, se houver omissão na declaração sobre a quantidade de produto, sem meios fraudulentos a iludir o recolhimento do tributo, não está a incorrer o crime de descaminho – com a pena de perdimento de bens, por ausência nuclear do verbo “iludir”, mas, a ocorrência de uma infração tributária, devendo, por essa razão, analisar a existência de dolo na conduta praticada.
No Código Penal Brasileiro tal crime está elencado dentre aqueles praticados por particulares contra a administração pública, por caracterizar crime de sonegação fiscal, causando prejuízos ao erário público e atingindo, sobretudo, a economia, segurança, soberania do país; e, na seara civil, também causa prejuízos ao direito da livre concorrência – haja vista que, nesse campo, aquele que realiza tal crime, possui o condão de flexibilizar o preço final de seu produto, prejudicando o seu concorrente, posto que, o preço de custo torna-se abaixo daquele - que recolhe todos os tributos para nacionalizar o seu produto, tais como, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS/PASEP, Cofins e ICMS.
Desta feita, para se evidenciar a prática do crime de descaminho, deve-se analisar a conduta praticada pelo agente, com o fim de iludir o recolhimento do tributo, analisando, sintomaticamente, se há ou não a existência do dolo na conduta prática, para a configuração do tipo penal. 

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

KAUCHE, Leandro Consalter. A caracterização do crime de descaminho na importação. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3711, 29 ago. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25169>. Acesso em: 30 ago. 2013.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

MERCADORIA DE TERCEIRO



Crime de descaminho não depende de propriedade do bem

É irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real proprietário das mercadorias. O entendimento levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a condenação de homem flagrado dirigindo um carro na rodovia BR-177, próximo ao município de Céu Azul (PR), com mercadorias contrabandeadas do Paraguai no valor de R$ 57 mil reais.
Ele foi denunciado por descaminho, visto que, caso os produtos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal tivessem sido importados legalmente, teriam gerado crédito tributário de R$ 47 mil. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão do dia 9 de julho.
O casoApós ser condenado em primeira instância, o réu apelou no tribunal, argumentando que não era o dono da mercadoria, mas apenas teria sido contratado como condutor do automóvel, um Gol, pelo valor de R$ 30. Disse que as caixas estavam fechadas e que não conhecia seu conteúdo.
Mas, segundo o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Canali, convocado para atuar no tribunal, ficou comprovado no processo que o réu sabia da ilegalidade e agiu de forma livre e consciente, transportando as mercadorias sem a documentação legal de importação.
“Estar ciente de que a viagem objetiva buscar mercadorias não é prova de adesão à prática do crime de descaminho, entretanto, no presente caso, não se trata apenas de pessoa contratada para servir de motorista”, observou.
Segundo Canali, a pessoa que atua na condição de “laranja” ou “mula”, carregando a mercadoria ilegal e internalizando-a irregularmente no país, deve ser responsabilizada criminalmente, mesmo que a carga seja da propriedade de terceiros. “É irrelevante para a configuração do delito de descaminho o acusado ser ou não o real proprietário”, afirmou o juiz.
O réu terá que cumprir um ano de serviços comunitários e não poderá dirigir durante esse período. O município de Céu Azul integra parte da microrregião de Foz do Iguaçu, cidade que faz fronteira com o Paraguai. A região é conhecida pela alta frequência de crimes de descaminho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2013