LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 13 de junho de 2017

ÔNUS DA PROVA



Não incide imposto em caso de dúvida sobre natureza da operação

TRF-3 entendeu que, em caso de dúvida se determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado.
A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia.
A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial.
Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.
No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.
Lado mais fraco
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão do TRF-3 é importante, pois a corte reconheceu que não incide PIS/Cofins importação em caso de pagamento de royalties. E muito menos pode o Fisco cobrar tais tributos se não tiver certeza da natureza das remessas.
“Como o ônus da prova da incidência tributária é do Fisco, na dúvida há de se reconhecer a improcedência do lançamento”, apontou o especialista.
Processo 0013044-60.2015.4.03.6105
http://www.conjur.com.br/2017-jun-13/nao-incide-imposto-duvida-natureza-operacao

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Fato gerador do IPI em produtos revendidos por estabelecimento industrial


Parecer Normativo nº 24, de 28 de novembro de 2013
DOU de 29.11.2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.
Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II.
Relatório
O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientação posta no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e revogou o Parecer CST nº 459, de 1970.
2. No caso em questão, estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.
Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda desses produtos.
Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo reproduzido:
Art.35 Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010.
5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.
6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.
8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
Coordenador do GT-IPI
Substituto
De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

domingo, 2 de outubro de 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO - 3

Tributos – Fato Gerador e Base de Cálculo


O fato gerador é o aspecto material da hipótese de incidência tributária. Junto com a base de cálculo forma aquilo que Paulo de Barros Carvalho chama de tipologia tributária (Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 158)

Porém, acrescentamos a base de cálculo a este raciocínio com supedâneo nos arts. 145, § 2º e 154, I, ambos da CF, que demonstram a importância da base de cálculo, e logo, da tipologia tributária como critério constitucional para determinação da natureza do tributo.

No direito positivo brasileiro, o tipo tributário é definido pela integração lógico-semântica de dois fatores: hipótese de incidência e base de cálculo. Ao binômio, o legislador constitucional outorgou a propriedade de diferençar as espécies tributárias entre si, sendo também operativo dentro das próprias subespécies.

Para Geraldo Ataliba a base de cálculo, chamada por ele de base imponível,é uma perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, que a lei qualifica com a finalidade de fixar critério para determinação, em cada obrigação tributária concreta, do quantum debeatur.


Funções da base de cálculo

Para Paulo de Barros Carvalho são três:

1)- função mensuradora: medir as proporções econômicas do fato gerador;

2)- função objetiva: compor a específica determinação da dívida articulando-se com a alíquota;

3)- função comparativa: confirmar ou infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.

A perspectiva dimensível da base de cálculo há de ser uma medida efetiva do fato gerador, recolhida como tal pela norma tributária. Não será qualquer porção, ainda que retirada do mesmo fato gerador, que servirá como aspecto quantificador, é imprescindível do ponto de vista, inclusive, constitucional, que haja uma perfeita conexão entre o fato gerador descrito pela hipótese tributária e a grandeza econômica recortada do próprio fato gerador para servir como base de cálculo do tributo.


Fato gerador e capacidade contributiva.

São conceitos inseparáveis para legitimidade do nascimento da obrigação tributária. O fato gerador há que observar a capacidade contributiva do contribuinte, e lembremos mais uma vez, que a capacidade contributiva é distinta da capacidade econômica; esta é um plus em relação aquela.

Os tributos no ordenamento jurídico brasileiro ou são fundados na capacidade contributiva (capacidade econômica) ou são graduados pela capacidade contributiva dos contribuintes.

Os tributos fundados (cujas fatos geradores são índices de riqueza econômica) na capacidade contributiva são: os impostos, as contribuições sociais, os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhorias. Os tributos graduados pela capacidade contributiva são as taxas (de serviço e de polícia).

Os tributos fundados na capacidade contributiva, sofrem a incidência do princípio já na própria descrição do fato gerador que será sempre um vender mercadoria, ser proprietário de imóvel, obter vantagem imobiliária etc. Os tributos fundados na capacidade contributiva também podem ser graduados por ela, como sói acontecer nas alíquotas diferenciadas (seletividade do IPI), progressividade do imposto de renda, do IPTU etc.

Já os tributos graduados pela capacidade contributiva, são exceções à regra geral de que o fato gerador é um fato econômico (fato do contribuinte), isto porque, as taxas têm como fato gerador um fato da administração pública (fato do Estado) — o serviço público, e não uma manifestação de riqueza do contribuinte — razão pela qual o princípio da capacidade contributiva repercute na graduação da quantificação do correspondente dever tributário.


Classificações do fato gerador.

Os fatos geradores em função do tempo de sua ocorrência podem ser classificados em:

1)- Instantâneo, num único ato ou contrato, ou operação realizada, que a cada vez que realizada no mundo real, implica a realização de um fato gerador. Repete-se tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo. A lei nova não poderá incidir, portanto, sobre os fatos geradores instantâneos. Ex: IR retido na fonte, ICMS, imposto sobre importações.

2)-Periódicos, sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo, não ocorrem hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam "n" fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. Ex: Imposto sobre a renda.

3)-Continuado, sua realização se dá de forma duradoura, e pode manter-se estável ao longo do tempo, a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. Ex: IPTU, IPVA.

O ITBI é de fato gerador instantâneo e não continuado

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