LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Receita passará a cobrar IOF de recursos vindos do exterior


Receita passará a cobrar IOF de recursos vindos do exterior


Exportadores reclamam que a Receita Federal mudou o entendimento e passará a cobrar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de recursos remetidos do exterior.

De acordo com o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, desde 2006 o governo permitia que, quando a empresa recebe receitas de exportações, esse dinheiro poderia ser mantido no exterior por prazo indeterminado e, quando fosse remetido ao Brasil, não haveria cobrança de IOF.

Em dezembro passado, no entanto, a Receita Federal respondeu a uma consulta feita por empresa privada em que afirma que, “se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%”.

A consulta afirma que não incide IOF enquanto esses recursos são mantidos fora do País e que, no caso do ingresso desses recursos antes da conclusão do processo de exportação no Brasil, a alíquota é zero.

A resposta da Receita pegou empresas e bancos de surpresa. “Não houve nenhuma mudança na lei, havia um entendimento pacífico. Foi uma mudança de interpretação que vai aumentar o custo para o exportador. Vai ficar 0,38% mais caro exportar agora”, afirmou Castro.

A norma não deixa claro o prazo que o dinheiro poderá ficar no exterior nem o que caracteriza a conclusão do processo exportador, o que, para Castro, gera incerteza para os empresários. Ele disse que conversará com a Receita para tentar reverter o entendimento.

“Estamos conversando com a Receita para mostrar que, na verdade, não tem razão para o que foi feito. O governo vinha falando que vai reduzir custo das exportações e melhorar o ambiente de negócios, isso é justamente o contrário”, completou.

Os bancos, responsáveis por recolher o IOF, já estão se movimentando e informando seus clientes que começará a fazer a retenção dos 0,38% em operações de remessas vindas do exterior.

O Santander é um dos bancos que já está se preparando e vai começar a informar clientes e corretoras de câmbio da mudança.

O banco disse que dará início à retenção a partir de 13 de fevereiro em operações de pronto compra, e que avaliará se a cobrança se aplica a outras operações, como liquidação de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), pagamento antecipado e trava de câmbio.


Fonte: Diário do Comércio

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21753&cmp=75

sexta-feira, 2 de março de 2018

IOF - Decreto elimina distorções tributárias em remessas ao exterior



Decreto elimina distorções tributárias em remessas ao exterior

A remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%

A alteração do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, equipara a incidência de IOF nas operações de remessa de recursos de uma conta bancária no País para outra conta no exterior de mesma titularidade – tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas – com as compras de moeda estrangeira em espécie.

A remessa de recursos entre contas bancárias passará a ser taxada com a mesma alíquota aplicada nas operações de compra de moeda estrangeira, de 1,10%, eliminando assim uma distorção tributária. Antes dessa alteração, essas remessas pagavam 0,38% de IOF.

De acordo com estimativas da Receita Federal, a equiparação deve gerar R$ 101 milhões em 2018.

Ministério da Fazenda

terça-feira, 19 de maio de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028/2014 - IOF - Capitalização de empréstimo externo



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 04/11/2014, seção 1, pág. 102)
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF Ementa: Capitalização de empréstimo externo. Moeda estrangeira. Operações simultâneas de câmbio. Compra e venda. IOF-Câmbio. Incidência. Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio. Empréstimo externo. Prazo superior ao prazo médio mínimo exigido. Ingresso de recursos. Operação de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade. À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio mínimo exigido nesse inciso XXII, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. Empréstimo externo. Saída de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade. Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. Empréstimo externo. Conversão em investimento estrangeiro direto. Ingresso de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade. Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº8.894, de 1994, arts. 5º a 7º; Decreto nº 6.306, de 2007 - Regulamento do IOF, com alterações posteriores, arts. 1º, 2º, caput e § 3º, 11 e 15-A, caput, incisos IX, XIX, XXII, e § 2º; Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 7º, 10 e 12; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; Circular Bacen nº 3.689, de 2013, arts. 18, 23, 28, 30, 33, 37, 38 e 109; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, arts. 9º, 30, 41, 55, 214 a 216.

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

Ementa: Capitalização de empréstimo externo. Moeda estrangeira. Operações simultâneas de câmbio. Compra e venda. IOF-Câmbio. Incidência.

Na hipótese de conversão de um empréstimo externo, contraído em moeda estrangeira, em investimento estrangeiro direto (IED), haverá incidência do IOF sobre as correspondentes operações simultâneas de câmbio, de compra e de venda de moeda estrangeira, determinadas pela regulamentação cambial, ocorrendo o fato gerador da obrigação tributária no ato da liquidação dos respectivos contratos de câmbio.

Empréstimo externo. Prazo superior ao prazo médio mínimo exigido. Ingresso de recursos. Operação de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.

À operação de câmbio contratada nos termos do inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.698, de 2012, para ingresso de recursos no País, referente a empréstimo externo com prazo superior ao prazo médio mínimo exigido nesse inciso XXII, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do mesmo artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.

Empréstimo externo. Saída de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.

Na operação simultânea de câmbio referente à saída de recursos para a quitação do empréstimo, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso IX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.

Empréstimo externo. Conversão em investimento estrangeiro direto. Ingresso de recursos. Operações simultâneas de câmbio. Alíquota zero. Aplicabilidade.

Na operação simultânea de câmbio referente à entrada de recursos financeiros destinados à integralização de capital social, em face da conversão de empréstimo externo em IED, é aplicável a alíquota zero do IOF estabelecida pelo inciso XIX do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.456, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.894, de 1994, arts. 5º a 7º; Decreto nº 6.306, de 2007 - Regulamento do IOF, com alterações posteriores, arts. 1º, 2º, caput e § 3º, 11 e 15-A, caput, incisos IX, XIX, XXII, e § 2º; Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 7º, 10 e 12; Regulamento Anexo I à Resolução CMN/Bacen nº 3.844, de 2010, arts. 1º, 2º, 3º e 5º; Circular Bacen nº 3.689, de 2013, arts. 18, 23, 28, 30, 33, 37, 38 e 109; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, arts. 9º, 30, 41, 55, 214 a 216.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57780

sexta-feira, 3 de abril de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - IOF



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 16)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS – IOF EMENTA: IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%. Para determinação da base de cálculo do IOF se faz necessário identificar a modalidade da operação contratada, ou como crédito fixo ou como crédito rotativo. Nas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. Os acréscimos e os encargos debitados afetam o somatório dos saldos devedores diários. O IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores (inclusive os encargos), à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento). A base de cálculo do adicional de 0,38% é composta pelo somatório dos acréscimos diários dos saldos devedores, inclusive os juros e demais encargos debitados à conta do tomador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - RIOF - art. 2º, I, a; art. 3º, § 1º, I; art. 7º, I, a-1, §§ 12 e 15;

SC Cosit nº 024-2015.pdf

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61705

segunda-feira, 30 de março de 2015

IOF


IOF. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO AUMENTO


Kiyoshi Harada

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, o governo aumentou a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito realizadas por pessoas físicas, dobrando o percentual vigente. De 0,0041% ao dia passou para 0,0082% ao dia, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015.

Embora a Constituição tenha excepcionado esse imposto do princípio da legalidade no que diz respeito à majoração de alíquota, o Executivo só pode exercer essa faculdade nas “condições e limites estabelecidos em lei” (art. 153, § 1º da CF).

Esse Decreto invoca a Lei nº 8.894/94 que regulamenta o preceito constitucional retrocitado. O § 2º, do art. 1º da Lei nº 8.894/94 prescreve que o “Poder Executivo, obedecidos aos limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.”

Não se trata, pois, da faculdade conferida ao Executivo para promover a elevação de alíquotas do IOF de forma imotivada, como se tratasse de imposto de natureza arrecadatória. No imposto de natureza regulatória, no caso, das políticas monetária e fiscal, o aumento tributário há de ser motivado.

Comentando a majoração imotivada do IOF pelos Decretos ns. 6.339/08 e 6.345/08 nos idos de 2008 escrevemos:

“É preciso que seja demonstrada, de forma fundamentada, o advento de uma conjuntura que implicasse necessidade de alterar as políticas de crédito, de seguro, de câmbio e de valores mobiliários. É pelo exame da motivação do ato que se detecta o desvio de finalidade. No caso, o Executivo praticou um ato visando um fim diverso daquele previsto na regra de competência.” [1]

Mais uma vez, o Executivo valeu-se do imposto regulatório, livre do princípio da reserva legal para alteração de alíquotas, mas, não para regular, porém, para promover o aumento da receita tributária por conta das despesas descontroladas.

As ADIs de ns 4002 e 4004 propostas contra os Decretos de 2008 ainda não foram julgados. Em ambas as ações o Ministro Relator aplicou o rito do art. 12 da lei de regência, alegando relevância da matéria enfocada.

Aquele art. 12 que, em tese, atende aos casos de relevância, na prática, sem a medida liminar é um desastre total, esvaziando por completo o objetivo da ADI em face o longo tempo necessário para a decisão do mérito.

Disso se aproveita o governo para, consciente e deliberadamente, repetir os mesmos vícios que contaminaram os instrumentos normativos baixados nos idos de 2008 que, como agora, majoraram violentamente as alíquotas do IOF nas quatro modalidades de incidência (operações de crédito, de valores mobiliários, títulos câmbio e seguro), sem qualquer justificativa.

Observe-se que em relação às operações de seguro a Lei nº 8.894/94 não estabeleceu qualquer limite ou condição como determina a Constituição, pelo que em relação a elas não poderá sofrer aumento por Decreto enquanto não forem regulamentadas.

Desta vez, o aumento limitou-se às operações de crédito realizadas por pessoas físicas, mas nem por isso deixa de ser ilegal e inconstitucional a majoração imotivada, decretada pelo legislador palaciano.

Nota:

[1] Código tributário Nacional comentado. Kiyoshi Harada e Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2012, p. 96.

Autor: Kiyoshi Harada
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.4

http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1963&autor=Kiyoshi%20Harada

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Decreto nº 8.392/2015 - IOF




IOF

Decreto nº 8.392, publicada em 21/01/2015,  altera o Decreto nº 6.306/2007 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

As alíquotas do imposto, previstas no art. 7º do Decreto 6.307/2007 foram majoradas de 0,0041% para 0,0082 ao dia, nas operações de crédito para pessoa física e passa a vigorar hoje (22/01/2015).


O IOF  é um tributo regulatório, podendo o Poder Executivo, conforme previsão do art. 65 do Código Tributário Nacional,  nas condições e limites estabelecidos por lei, alterar as alíquotas ou a base de cálculo do imposto,  visando ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

Texto completo Decreto nº 8.392/2015 e Decreto nº 6.306/2007?http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8392.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6306.htm

Conceição Moura

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

IOF


Carf afasta IOF sobre contrato de conta corrente

Por Laura Ignacio O contrato de conta corrente – que permite a empresas de um mesmo grupo repassar o dinheiro disponível em caixa de uma para outra que esteja com saldo negativo – não é empréstimo, segundo decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Portanto, não há incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nesse tipo de transação. Essa é a primeira vez que o conselho julga o tema de forma favorável ao contribuinte. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu da decisão. O entendimento livrou a indústria de embalagens Multicorp de uma autuação fiscal por não ter recolhido o imposto em operações entre empresas do grupo. Ela firmou o contrato de conta corrente com a Olvebra, fabricante de alimentos do Rio Grande do Sul. A decisão poderá ser usada por companhias que discutem a questão no Carf. “É um precedente, de certa forma, surpreendente, pois os contratos ou operações conta corrente são muito comuns entre as empresas [do mesmo grupo], principalmente multinacionais”, afirma o advogado Fábio Fernandes, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados. A operação é realizada entre companhias no país ou entre uma brasileira e empresa localizada no exterior. A economia, com o afastamento do IOF, pode variar se a operação for interna, ou se envolver vinculadas no exterior. “Depende também do período do contrato, mas pode chegar a 6% do valor do principal em um ano”, calcula o advogado. De acordo com o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta a Lei do IOF, incide a alíquota de 0,0041% ao dia sobre o valor emprestado (mútuo), além de 0,38% de alíquota adicional sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. Para Fernandes, o efeito de uma decisão final do Carf pode ainda ser retroativo. “Caso a decisão administrativa venha a ser confirmada [pela Câmara Superior do Carf], os contribuintes poderão deixar de pagar o IOF e solicitar os montantes recolhidos anteriormente”, diz. “Diferentemente do que interpretou a fiscalização, não houve a contratação de mútuo entre a recorrente e sua controladora, da qual é controlada, mas sim entendo ser contrato de conta corrente pelo qual a holding administra o caixa do grupo”, afirma na decisão o conselheiro Luiz Roberto Domingo, da 1ª Turma da 1ª Câmara do Carf. “O direito civil tem previsão para as duas modalidades de contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso em apreço.” Seu voto foi seguido pela maioria. A PGFN recorreu para que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) unifique o entendimento do órgão sobre o tema. “O IOF não incide sobre o contrato de mútuo, mas sobre a operação econômica de mútuo. Entendemos que a conta corrente é uma espécie de operação de mútuo”, diz Riscado. A Lei nº 9.779, de 1999, estabelece que há a incidência do IOF sobre mútuo. O procurador afirma que, se uma operação gera a possibilidade de uma empresa ficar com o recurso de outra, ainda que do mesmo grupo econômico, “não interessa o nome do contrato, incide IOF”. Para o tributarista Vinicius Branco, do Levy & Salomão Advogados, a Receita Federal só pode autuar se evidenciar que a transferência de recursos ocorreu apenas com propósito fiscal. “A holding não serve apenas para uma empresa participar do capital de outra sociedade, mas também suprir os recursos necessários para que controladas e coligadas possam sobreviver”, diz. Esse tipo de operação acontece porque a holding tem maior poder de barganha na negociação de um empréstimo, por exemplo. Para o advogado, a mesma decisão pode ser usada como precedente nas discussões de empresas que tomam empréstimo e repassam para a controlada sem cobrar juros. “O Fisco diz que esses juros não são dedutíveis da base de cálculo do IR”, afirma. A discussão sobre o IOF já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), porém o processo está parado desde 2008. “Por isso, antes recomendávamos recolher o IOF. Mas com a decisão do Carf é possível deixar de pagar”, afirma a advogada Livia De Carli Germano, do Lobo & de Rizzo Advogados.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários,

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=18749

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Para conter dólar, a partir desta 4ª feira, Brasil zera IOF de aplicação de estrangeiro

Para conter dólar, a partir desta 4ª feira, Brasil zera IOF de aplicação de estrangeiro
O ministro da Fazenda, Guido Mantega (foto), ao anunciar que governo zerou o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para os estrangeiros que aplicam em renda fixa no Brasil, explicou que a medida adapta o mercado de câmbio à nova realidade de menor liquidez internacional.
Desde outubro de 2010, a alíquota em vigor era 6%. 
A medida estimulará a entrada de recursos externos e conterá a alta do dólar registrada nas últimas semanas.
Segundo o ministro, a eliminação do imposto foi possível porque o mercado de câmbio está normalizado, com a redução do excesso de liquidez (dinheiro em circulação no mercado) internacional, que pressionava o dólar para baixo nos últimos anos.  
“No passado, tínhamos elevado esse tributo porque havia grande liquidez na economia internacional, que entrava fortemente no Brasil e ameaçava o câmbio. Na época, fomos obrigados a colocar obstáculos para reduzir o [ingresso de] capital de curto prazo. Agora que observamos a possibilidade de a liquidez internacional reduzir-se, podemos retirar esse imposto”, disse Mantega.

Mantega negou que o governo trabalhe com uma taxa de câmbio ideal, acima da qual o governo vai intervir no mercado.
“Não existe patamar para o dólar. O câmbio no Brasil é flutuante. O que o governo tem procurado é coibir os excessos. A volatilidade não é boa para produtores e exportadores. Ultimamente, o câmbio tem caminhado para um equilíbrio mais natural”, destacou ele.
Segundo Mantega, o governo preocupa-se com a perspectiva de que a liquidez global – fluxo de capitais em circulação no planeta – diminua nos próximos meses.
Recentemente, o Federal Reserve (Fed), Banco Central norte-americano, deu indicações de que pretende reduzir os estímulos monetários por causa da recuperação da economia dos EUA. Ao retirar parte dos dólares em circulação, a cotação sobe em todo o mundo.
“O mercado de câmbio agora atravessa uma fase de regularidade. Em 2011, havia uma enxurrada de capital de curto prazo entrando nos diversos mercados brasileiros. Agora, o cenário está mais normalizado e equilibrado. As medidas que o Fed vai tomar vão diminuir mais o excesso de liquidez no mercado global, eliminando a necessidade de impor obstáculos para a entrada de divisas no país”, disse o ministro.
Segundo o ministro, como a taxação do capital estrangeiro tinha finalidade regulatória, por isto o governo não perderá receitas.
Como a maioria dos investimentos especulativos deixou de entrar no país durante a vigência do IOF, o governo arrecadou muito pouco com o imposto no período.
“O governo não perde [receita] porque havia pouca entrada nessa modalidade”, afirmou.
Mantega negou ainda que pretende zerar o IOF para os estrangeiros que aplicam em derivativos (instrumentos financeiros derivados de outros instrumentos).
Os estrangeiros que investem em derivativos, como operações no mercado futuro, pagam 6% do IOF sobre o depósito que fazem no início do prazo de aplicação.
O decreto com a retirada do IOF sobre aplicações de estrangeiros em renda fixa no Brasil está publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5/6).

Fonte: Agência Brasil.
http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1795

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Exportações - IOF



Governo zera IOF para financiamento de bens de consumo para exportação
O governo zerou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para financiamento de bens de consumo para exportação, do setor de energia elétrica, de projetos de engenharia, de logística, de de bens de capital e aos planos de concessão do governo federal.
A medida, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (2/4), vale para as operações de crédito contratadas a partir de agora.
O objetivo é baratear o financiamento dos setores envolvidos em infraestrutura neste um momento em que a economia dá sinais mais claros de retomada da atividade.
Essas operações de crédito já estavam com a taxa de juros reduzida por fazerem parte do Programa de Sustentação do Investimento (PSI).
Pelo PSI, a taxa de juros cobradas são de 3% ao ano neste primeiro semestre e de 3,5% a partir de julho.
O prazo de financiamento do programa é de 20 anos com carência de até 36 meses.
Fonte: redação, com agências.

http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1515



sexta-feira, 15 de junho de 2012

IOF


IOF: Reduzido o prazo médio mínimo das liquidações de operações de câmbio relativas a empréstimo externo

De acordo com o Decreto nº 7.751/2012 - DOU 1 de 14.06.2012, foi alterado o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), mediante a redução do prazo médio mínimo, de 1.800 para 720 dias, nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 14.06.2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo.
Fonte: IR-LegisWeb





Governo altera novamente regras para empréstimos no exterior

PRISCILLA OLIVEIRA
LORENNA RODRIGUES
DE BRASÍLIA

O governo alterou novamente a medida que elevou para cinco anos a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) que incide em empréstimos no exterior. De acordo com decreto publicado nesta quinta-feira (14) no "Diário Oficial" da União, apenas empréstimos feitos com prazo de até dois anos pagarão 6% de imposto. Os de prazo maior estão isentos.

Segundo o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, o objetivo da medida é reduzir o custo do crédito fazendo com que as empresas brasileiras e os bancos voltem a tomar empréstimos no exterior.

"O mercado estava com muita liquidez e estava entrando muito dinheiro externo no país. Agora nós julgamos que esse excesso terminou e, portanto, a medida é fundamentalmente de liquidez, de aumento da disponibilidade financeira", afirmou Mantega.

A medida passa a valer em meio a um contexto de pressão sobre a cotação do dólar, que vinha aumentando nos últimos dias e chegou a ultrapassar R$ 2,05. Porém, o ministro negou que o objetivo seja conter o aumento da cotação da moeda norte-americana. "Essa medida tem mais a ver com o crédito do que com o câmbio".

A última alteração nas regras de incidência do IOF foi feita no dia 12 de março, quando o governo aumentou o prazo de três para até cinco anos, mantendo a alíquota de 6%. Essa é a quinta vez que o governo altera as regras da incidência do IOF sobre esse tipo de operação.

No final de fevereiro, o dólar chegou a ser cotado a R$ 1,699, o que levou o Banco Central a voltar a comprar moeda no mercado à vista e também no mercado futuro, através dos swaps cambiais reversos. Mas a turbulência internacional se agravou recentemente e forçou uma alta ainda mais forte da divisa, levando o governo a reverter sua estratégia para impedir uma depreciação muito acentuada da moeda brasileira.

Um dos canais onde mais se percebeu essa piora foi o fluxo cambial. No mês passado, por exemplo, essa conta ficou negativa em US$ 2,691 bilhões, pior resultado mensal desde junho de 2010 (-US$ 4,279 bilhões).
Folha de São Paulo



Após mudança em IOF, dólar opera perto da estabilidade

DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

O dólar operava perto da estabilidade nesta quinta-feira, após o governo anunciar alteração no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em empréstimos externos que, segundo agentes de mercado, deverá ajudar a combater a recente valorização do dólar no curto prazo.

Na avaliação deles, a medida volta a facilitar a entrada de fluxos no país, mas o cenário externo segurava mais desvalorizações do dólar nesta sessão. O próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, reconheceu nesta quinta-feira que a liquidez internacional piorou e, com a ação de agora, a oferta de crédito deve aumentar.

Às 12h30, o dólar tinha ligeira alta de 0,04%, cotado a 2,073. Na mínima do dia, a divisa atingiu R$ 2,062. Em relação a uma cesta de divisas, o dólar perdia 0,09%. A Bovespa registrava leve queda, de 0,04%.

O governo decretou nesta quinta-feira a redução do prazo sobre empréstimos externos que tem incidência da alíquota do IOF de 6% para até dois anos. O decreto foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) e já está valendo.

O prazo anterior de incidência do imposto mais elevado era de até cinco anos e havia sido anunciado no início de março, quando o governo endureceu o tom à chamada "guerra cambial", que puxava a cotação do dólar para baixo, prejudicando a indústria brasileira.

"Eu acredito que essa medida não é em função de uma taxa (de câmbio) específica, mas sim em função de fluxo", afirmou o gerente de câmbio da Fair Corretora, Mario Battistel, lembrando que em maio o fluxo cambial ficou negativo pela primeira vez desde dezembro passado.

A saída de moeda estrangeira no país superou a entrada no mês passado em R$ 2,691 bilhões, puxado pelos investidores financeiros. No mês de junho, até o dia 8, o fluxo estava positivo em R$ 843 milhões.

"Clientes que estavam estudando trazer recursos, com esse novo método, deverão trazer. Acredito que teremos fluxos mais positivos no curto prazo", disse Battistel.

CRÉDITO

Ao comentar a decisão, Mantega afirmou que a medida diminui o custo do crédito e aumenta a oferta. "O excesso de liquidez terminou e abrimos a possibilidade para empresas e bancos tomem empréstimos no exterior", afirmou o ministro.

De acordo com agentes de mercado, a medida não está refletindo uma preocupação do governo com o atual patamar do dólar e com possíveis pressões inflacionárias, uma vez que índices têm mostrado sinais de arrefecimento dos preços.

A moeda norte-americana seguia ainda o movimento da divisa no exterior nesta manhã, diante de preocupações com a economia norte-americana, que voltou a mostrar sinais de fraqueza após uma nova alta nos pedidos de auxílio-desemprego no país.

Para o economista-chefe da Gradual Investimentos, Andre Perfeito, o cenário externo continua desinflacionário por causa da crise e, por isso, a valorização da moeda norte-americana não apresenta riscos nesse sentido.

"O cenário externo é tão desinflacionista que esse nível do dólar não representa um perigo à inflação", afirmou.

Desde o início de março, quando o governo começou a combater a desvalorização do dólar, a moeda norte-americana subiu mais de 20%. Na quarta-feira, o dólar avançou pela terceira sessão consecutiva e fechou cotada a R$ 2,0717, a maior cotação desde o dia 22 de maio deste ano, quando ficou em R$ 2,0804.
Folha de São Paulo




sexta-feira, 16 de março de 2012

Exportador ficará isento do IOF sobre empréstimos

As empresas exportadoras terão isenção da cobrança de 6% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em empréstimos, com vencimentos de até cinco anos, tomados no exterior. O Ministério da Fazenda decidiu "ajustar" a medida anunciada na semana passada para não prejudicar as empresas exportadoras que recorrem ao crédito externo para alavancar suas operações domésticas.

Ontem, em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Senado, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou que uma alteração será necessária porque o objetivo do governo é conter a entrada de capital especulativo no país, impedindo uma valorização ainda maior do real frente ao dólar, e não atrapalhar os exportadores.

Segundo o ministro, normalmente o governo escolhe uma medida para resolver um problema e depois precisa fazer aprimoramentos. "Às vezes, o remédio tem efeito colateral. Mas vamos tirar isso fora", disse Mantega. "É difícil separar o joio do trigo", acrescentou.

Na avaliação do ministro, quando o governo adota ações para restringir os empréstimos externos, acaba prejudicando alguns setores, como o exportador. "Mas temos como contornar isso", frisou.

O impacto negativo da cobrança do IOF para operações externas de até cinco anos para o exportador foi colocado na discussão pelo senador Blairo Maggi (PR-MT). Na avaliação dele, as empresas poderiam ser ressarcidas da incidência do IOF quando comprovarem o embarque do produto exportado. "Comprovado o embarque da mercadoria, o exportador teria o recurso devolvido", sugeriu Maggi.

No ano passado o governo estabeleceu, por medida provisória, a cobrança de IOF para operações de derivativos cambiais. Na época, por pressão dos parlamentares no Congresso, os exportadores foram poupados. Ou seja, eles pagam o tributo, porém, depois de apresentarem documentos que comprovem a operação de proteção de contrato contra a volatilidade do câmbio, fica com um crédito junto à Receita Federal. A empresa pode solicitar o ressarcimento do recurso ou utilizar o crédito para quitar o pagamento de outros impostos. Mantega explicou que a ideia é fazer algo semelhante agora. "É uma luta difícil manter o câmbio num patamar mais favorável para a indústria", reforçou o ministro, "melhor seria um câmbio flutuante puro, mas não há", acrescentou.
No arsenal de medidas para conter a valorização do real, o ministro admitiu a possibilidade de cobrança de Imposto de Renda (IR) de investidores estrangeiros na compra de títulos públicos, modalidade isenta desde 2006.

VALOR ONLINE

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

TRIBUTOS

Judiciário afasta ICMS no "Drawback Intermediário"

As importações de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados recebem, historicamente, tratamento fiscal favorecido pela legislação brasileira, conhecido como drawback. Em âmbito federal, atualmente o drawback desonera (seja via isenção, seja via suspensão) as importações do Imposto de Importação - II, Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, PIS-importação e Cofins-importação.

Na década de 90, o regime de drawback foi estendido também às empresas que importam insumos com o fim de industrializar produtos intermediários, a serem fornecidos a indústrias que exportem o produto final fabricado com aquele produto intermediário. A estas situações deu-se o nome de drawback-intermediário, uma vez que a exportação é realizada pelo industrial adquirente da indústria importadora, e não pela própria importadora.

O Convênio ICMS nº 27/90 isentou do ICMS determinadas importações realizadas pelo regime de drawback (RICMS/SP, Anexo I, art. 22). A literalidade do convênio, contudo, sugere que o drawback-intermediário não foi contemplado com a isenção.

Para muitos, o Convênio exige identidade entre as pessoas do importador e do exportador, a fim de que a importação seja isenta do imposto estadual. Argumentam as Fazendas estaduais, ainda, que os Estados não são obrigados a adotar, na integralidade, o regime de isenções e suspensões concebido pela União Federal.

Um relevante e recente precedente da Justiça Estadual de São Paulo pode ter trazido novas luzes à questão. Empregando uma interpretação finalística do Convênio nº 27/90, o Judiciário paulista entendeu que a isenção do ICMS alcança também as importações sob o regime de drawback-intermediário.

Para o magistrado que proferiu a decisão, "o fato de a importação e a exportação terem sido realizadas por pessoas diversas não afasta, por si só, a incidência da isenção".
Ainda segundo essa decisão, "o objetivo da legislação relativa ao drawback, qual seja a desoneração das exportações e o fomento da balança comercial, independe da identidade física entre a empresa exportadora e o fabricante, daí a previsão legal do drawback-intermediário".

Embora não se possa afirmar, desde logo, que se trate de uma tendência jurisprudencial dominante, tem-se um precedente muito relevante e que deve ser seriamente considerado pelas indústrias que queiram se utilizar do regime drawback-intermediário, a fim de excluir o ICMS na importação de seus insumos.
Paulo Roberto Andrade, sócio do Escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia. Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo, Portal “Paraná Online”




SANCIONADA LEI QUE PERMITE TRIBUTAÇÃO DE DERIVATIVOS CAMBIAIS EM ATÉ 25%


A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta quinta-feira (8), a Lei 12.543/2011, que, entre outras medidas, permite a cobrança de alíquota de até 25% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre contratos derivativos vinculados à taxa de câmbio do dólar. A medida tem como objetivo evitar a sobrevalorização do real.

A possibilidade de taxação dos derivativos cambiais está em vigor desde julho, quando foi editada a Medida Provisória (MP) 539/2011, depois transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 26/2011. O Plenário do Senado aprovou o projeto em 16 de novembro.

Com a lei, também passa a ser exigido o registro dos contratos de derivativos cambiais em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. As pessoas jurídicas exportadoras poderão descontar o IOF devido por operações com derivativos do IOF a recolher como contribuinte.
Agência do Senado
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?ID=22694036&acesso=2





Carf dá prazo maior para Fisco lançar tributos


Por Alessandro Cristo

Em decisão polêmica, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador. O acórdão ainda não foi publicado.

O entendimento, formado por maioria, se baseia em recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos. A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.

A rigor, contribuintes imunes ou isentos que perderem essa condição terão de se submeter ao prazo estendido de decadência de tributos cobrados. O mesmo acontecerá com empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real que, com prejuízo, não tiverem Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a recolher. Sem pagamentos, terão de ver aumentado o prazo de validade de possíveis cobranças suscitadas em fiscalizações.

Segundo o Carf, nem mesmo declarações entregues encurtam o prazo. Por maioria, o Pleno confirmou entendimento já adotado nas câmaras de que declarações não substituem o pagamento, nem servem para constituir os débitos. O raciocínio se aplica às Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIPJ). Segundo o conselheiro Valmir Sandri, que votou no julgamento, não houve, na pauta, nenhum processo que questionasse a validade das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para tanto.

Para o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva, convocado para compor quórum na sessão do Pleno, a decisão não vincula as turmas do Carf, mas deve começar a ser aplicada como jurisprudência hierarquicamente superior, por "princípio de economia e racionalidade dos julgamentos". Além disso, os presentes resolveram que o Recurso Especial 973.733, julgado como repetitivo no STJ e usado como fundamentação para a decisão desta quarta, deve ser aplicado nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do Carf — ou seja, adotado como decisão definitiva para todos os casos semelhantes.

No entanto, o próprio Pleno parece estar ainda vacilante. Em sessão desta quinta-feira (8/12), a corte entendeu que a pessoa física, ao transmitir sua declaração de IR ao Fisco, já está apurando o imposto devido. O caso envolveu omissão de receita para enquadramento no limite de isenção. Também por maioria apertada, decidiu-se que a contagem correta começaria do fato gerador, mais benéfica ao contribuinte. Mas a decisão gerou discussão, tendo em vista o afirmado no dia anterior. Por isso, para Giacomelli, a questão da decadência deve voltar a ser debatida no Pleno.

Conceito de pagamento

Definido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.

Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União.

O ministro Luiz Fux, que afetou a questão da decadência ao rito dos recursos repetitivos, no STJ

Pivô da celeuma, o acórdão do STJ usado no julgamento foi questionado pelos tributaristas na sessão. Para Mary Elbe Queiroz, ao afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que estava em discussão a contagem da decadência a partir do fato gerador tanto para os casos envolvendo pagamento quanto entrega de declaração. "O presente recurso especial versa a questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação", diz a decisão monocrática do então ministro do STJ, hoje no Supremo Tribunal Federal.

No acórdão, o STJ negou ao Fisco o direito de cobrar tributos por até dez anos, somando os prazos dos artigos 150, parágrafo 4º, e 173 do CTN, mas não mencionou a questão do início da contagem quando não há pagamento, mas existe declaração entregue.

Para o advogado Dalton Miranda, como o acórdão não incluiu a discussão, o argumento não pode ser usado no Carf. "As partes interessadas no processo no STJ não embargaram a decisão. Agora, só seria possível mudá-la por meio de ação rescisória", argumenta.

Auditor da Receita e conselheiro do Carf, Marcos Mello concorda, mas observa: "Antes, só se aplicava a regra do artigo 173 do CTN aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou para devedores que se omitem. A decisão do STJ foi equivocada."

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.http://s.conjur.com.br/dl/acordao-stj-recurso-repetitivo.pdf

Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Luiz Fux.http://s.conjur.com.br/dl/acordao-stj-recurso-repetitivo.pdf

Clique aqui para ler a decisão que afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.http://s.conjur.com.br/dl/decisao-monocratica-fux-afetando-resp.pdf

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

IOF

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EXTERNOS - IOF - DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA - MARCO REFERENCIAL

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF.

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS EXTERNOS. IOF. Para o fim de definição da alíquota do IOF nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, o marco referencial de ocorrência da captação de recursos a título de empréstimos e financiamentos externos é a data da contratação da operação de câmbio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso XIX do § 1º do art. 15 (revogado pelo Decreto Nº 7.412/2010) e incisos IX e XXII do art. 15-A do Decreto Nº 6.306/2007. (Processo de Consulta nº 55/11 - Superintendência Regional da Receita Federal - 1ª RF - Data da Decisão 25/07/2011 - Data de Publicação 21/09/2011).

No Processo de Consulta nº 55/2011 a Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1ª RF indicou que para o fim de definição da alíquota do IOF nas liquidações das operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do país, o marco referencial de ocorrência da captação de recursos a título de empréstimo e financiamentos externos é a data da contratação da operação de câmbio.

Como fundamento legal foram indicados os incisos XIX § 1º do artigo 15 (revogado pelo Decreto nº 7.412/2010), IX e XXII do artigo 15-A do Decreto nº 6.306/2007, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

"Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento

§ 1º. A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:

(...)

XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;"

"Art. 15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

(...)

IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;
NOTA: A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 7.456 de 28.03.2011, com eficácia a partir de 29.03.2011.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 7.412 de 30.12.2010: "IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero;"

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até setecentos e vinte dias: seis por cento.

NOTA: A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 7.457 de 06.04.2011, com eficácia a partir de 07.04.2011.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 7.456 de 28.03.2011: "XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento".
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=TDlNVGM0T0RnNE5qQTRNamsyTVRNMk1ERTNOekl6TmpJeFgz&id_conteudo=1983#b16#ixzz1b9bu1dbe

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

IOF - DERIVATIVOS

MEDIDA DE COMPENSAÇÃO A EXPORTADORES QUE VÃO PAGAR IOF SOBRE DERIVATIVOS COMEÇA A VIGORAR EM DEZEMBRO


A medida para compensar os exportadores atingidos pela cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos contratos de derivativos cambiais deve vigorar a partir de dezembro, informou hoje (16) o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira.

O governo decidiu cobrar o IOF para evitar a ação de especuladores por meio de apostas na queda do dólar. Mas, como os exportadores usam os derivativos para se proteger contra as flutuações inesperadas da taxa de câmbio, o governo decidiu adotar a medida para evitar que os exportadores, que usam esses contratos apenas para se proteger, sejam prejudicados. O derivativo tem esse nome pelo fato de o preço do contrato derivar de outro ativo no mercado financeiro.

"Estamos estudando meios para compensar o custo que os exportadores terão com a incidência do IOF. Eles vão ter aumento do custo de hedge [operações usadas para se proteger das oscilações no mercado de câmbio]", disse Oliveira. Segundo o secretário, uma hipótese é que a compensação seja inserida no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Os exportadores, assim como os demais investidores que operam no mercado de derivativos, vão pagar o IOF, pela primeira vez de acordo com as novas regras, em dezembro.

A ideia inicial do governo era que a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) fizessem o recolhimento do IOF, mas, agora, o governo decidiu que os próprios investidores vão pagar o tributo. Isso porque essas instituições reclamaram que não tinha como integrar os sistemas informatizados para gerar as informações sobre as operações. Hoje, com o decreto publicado pelo governo, essas instituições estão obrigadas a fornecer aos contribuintes as informações até o décimo dia útil de cada mês, sendo que os investidores terão que recolher o imposto até o final do mês.

Assim, no dia 14 de dezembro, décimo dia útil do mês, serão enviados aos investidores as informações referentes ao período de 27 de julho a 30 de novembro. Por isso, diferentemente do que informou a Receita hoje, mais cedo, o primeiro dia de pagamento não será 14 de dezembro. Os investidores terão que recolher o imposto acumulado desse período até o último dia útil de dezembro.
Agência Brasil



quinta-feira, 14 de abril de 2011

IOF

Decreto altera alíquotas de IOF
O Decreto nº 7458, publicado no DOU de hoje,8/4, eleva a alíquota do IOF cobrado nos empréstimos a pessoas físicas de 1,5% para 3% ao ano. Com isso o governo visa moderar o crescimento da oferta de crédito na economia.
Assim todas as operações de empréstimos e financiamentos, inclusive cheque especial, ficam sujeitas à nova alíquota (0,0082%) a partir de amanhã, dia 9 de abril, conforme o prazo da operação.

A Alíquota de 0,38% incidente sobre o valor do crédito concedido, independentemente do prazo da operação, continua a mesma. Neste ponto não houve qualquer alteração.

As operações de financiamentos habitacionais continuam isentas.
Também não houve alteração nas operações de crédito concedidas a pessoas jurídicas.
RFB

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

AGRONEGÓCIOS - CÂMBIO - IOF - SELIC

AGRONEGÓCIO:  VENDA DE FRANGO PARA A CHINA DEVE SUBIR 757% ATÉ 2011

A exportação de frango brasileiro para a China pode aumentar 757% por mês até 2011. A estimativa do analista Eduardo Reinaldo Sarmento, da Safras & Mercados, aponta um salto da média de 7 mil toneladas do produto, atualmente embarcado por mês via Hong Kong, para até 60 mil toneladas. "Com o desenvolvimento chinês, é possível que até o fim de 2011, início de 2012, a importação chinesa aumente para 50 ou 60 mil toneladas por mês", diz o analista.
Sarmento também prevê, em 2010, superação dos recordes de exportação e produção do setor, além do ganho de mais mercado russo com a possível brecha deixada pelos Estados Unidos. Em 2009, os norte-americanos exportaram para a Rússia 800 mil toneladas do produto. Moscou suspendeu as importações dos EUA no início do mês, após entrar em vigor os novos padrões sanitários do país que proíbem a descontaminação do produto com cloro.
De acordo a Safras, no ano passado, o Brasil produziu 11,050 milhões de toneladas de frango. Em 2010, deve chegar a 11,800 milhões. Os números de exportação em 2009 atingiram 3,634 milhões de toneladas. Este ano, a previsão é exportar 3,850 milhões.
Para Sarmento, o avanço em 2010 será de 6%. Já a Associação Brasileira dos Produtores de Frango (Abef) estima crescimento de 3% a, no máximo, 5%. "A receita precisa crescer no mínimo 10%. Contamos com uma melhora na política cambial. Se a sobrevalorização do real persistir, não atingiremos nem os números de 2009", afirma Francisco Turra, presidente executivo da Abef.
Para Turra, apesar de possível o avanço na comercialização com a China, tudo vai depender da questão tarifária de exportação. "As conversas no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estão andando bem e sinalizam que o governo está disposto a solucionar o problema tarifário, que hoje é de 100%. Impraticável", afirma, embora ainda não tenha previsão de quando isso possa ocorrer.
Segundo o presidente da Abef, nos últimos oito anos até 2008, o setor registrava um crescimento de 11% no volume e 15% na receita. "2009 foi um ano perdido", diz.
A Abef aposta em aumento das exportações para Ásia, Oriente Médio, África, Japão e Venezuela. O analista da Safras estima também aumento da exportação brasileira de frango rumo ao Uruguai e Chile. "Algo em torno de 20 mil até 30 mil toneladas por mês, em curto prazo", diz Sarmento.
Para o mercado interno, a previsão de crescimento do setor gira em torno de 3%, de acordo com Ariel Antônio Mendes, presidente da União Brasileira de Avicultura (Uba). De acordo com Mendes, apesar de 2009 repetir o volume de produção de 2008, o ano foi ruim para o mercado interno. "Faltou financiamento e os produtores não tiveram capital de giro e, mesmo assim, o mercado não repassou ao consumidor as suas perdas. Este ano, como a economia deve crescer, os preços também devem melhorar, assim como o consumo", afirmou o presidente da Uba. O presidente da Abef adiantou que, se a exportação brasileira avançar tanto na Rússia quanto na China, o setor tem estrutura e está preparado para atender à nova demanda.
Está previsto para hoje o desfecho da guerra do frango entre EUA e Rússia. Para Turra, as conversas entre os dois países vão acabar protelando mais uma vez os novos padrões sanitários russos, que já deveriam ter entrado em vigor no início de 2009.
Segundo Turra, a Rússia foi uma surpresa negativa no ano passado, com o recuo de 54% nas importações do produto brasileiro. "Não tenho expectativa com o embargo ao frango norte-americano. A Rússia é politicamente dependente dos EUA", diz.
Diário do Comércio e Indústria


ECONOMIA-FINANÇAS


DÓLAR FECHA NO MAIOR VALOR DESDE SETEMBRO, A R$1,793
A perspectiva de um aperto monetário na China, a contínua preocupação fiscal na Europa e uma derrota política do governo Obama pressionaram o dólar para cima em todo o mundo nesta quarta-feira, 20, empurrando a moeda para o maior patamar em quase quatro meses no Brasil.
Dados do Banco Central também confirmaram internamente a deterioração das transações correntes do país, motivo que tem ajudado a sustentar a cotação do dólar em alta. A moeda fechou a R$ 1,793, em alta de 1,07%. É a maior cotação de encerramento desde 29 de setembro.
Enquanto o mercado local encerrava as operações, o dólar subia 1,1% ante uma cesta com as principais moedas, com destaque para o desempenho sobre o euro, que caía 1,3%, a US$ 1,41, após romper um suporte.
A principal notícia a pressionar o dólar veio da China, com informações de que o governo instruiu alguns dos maiores bancos do país, como o Citic e o Everbright Bank, a reduzirem os empréstimos ao longo de janeiro. A nova indicação de um aperto monetário colocou as commodities e as bolsas em terreno negativo, com queda de mais de 2% do Ibovespa.
"Já pensou se eles começam a subir juro lá para conter o consumo? Eles são importadores de commodities, daí pega aqui", disse Moacir Marcos Júnior, operador da corretora Finabank. Operadores no exterior também citaram como motivos para a alta do dólar a preocupação com a situação fiscal da Grécia, que vem derrubando o euro, e a derrota do governo Obama em uma eleição fora de época ao Senado dos Estados Unidos.
A vitória de um republicano para representar o Estado de Massachussets pode abrir caminho para um compromisso maior em termos de redução do déficit norte-americano, avaliam.



Contas externas
Internamente, o Banco Central anunciou um déficit maior que o esperado para as transações correntes do país em dezembro. O saldo negativo no mês foi de US$ 5,947 bilhões, levando o déficit total do ano a US$ 24,334 bilhões.
"Essa dinâmica salienta a dependência cada vez maior da conta de capital para financiar o balanço de pagamentos, o que limita o espaço para a apreciação do real", afirmou o banco francês BNP Paribas, em relatório.
Por enquanto, o interesse dos estrangeiros em investir no Brasil tem contrabalançado com folga o crescente déficit em transações correntes, provocado pelo aumento das importações e das remessas de lucros. Em 2009, o resultado global do balanço de pagamentos ficou positivo em US$ 46,651 bilhões, com direito a recorde no investimento estrangeiro em carteira e superávit de US$ 70,551 bilhões na conta de capital e financeira.
Além disso, nos 18 primeiros dias do mês, o fluxo de câmbio para o país ficou positivo em US$ 816 milhões, revertendo um déficit na primeira semana principalmente por causa de operações financeiras. O mercado assistiu nas duas primeiras semanas do ano a diversas emissões de bônus - BNDES, Banco do Brasil, Votorantim e BicBanco, por exemplo.
O gerente de câmbio de um banco nacional, no entanto, questiona a manutenção das condições favoráveis de financiamento do déficit em transações correntes, que por enquanto tem aliviado a pressão sobre o balanço de pagamentos e, consequentemente, sobre a taxa de câmbio.
"Esse ano é ano de eleição, então é possível que a expectativa de investimento direto dos economistas decepcione, pois os investidores podem prorrogar os investimentos até ter mais claro o cenário eleitoral e qual vai ser a politica econômica a ser adotada pelo novo governo", disse.
Diário do Comércio



CÂMBIO DITARÁ RITMO DO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Para as linhas de importação e exportação, que registraram queda no ano passado, 2010 promete uma maior intensidade no comércio internacional, que deve beneficiar tanto linhas como o Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento de Contrato de Exportação (ACE), como o financiamento de importações. O ritmo, porém, será ditado pelo câmbio. Nesse cenário, o Banco do Brasil soube aproveitar a situação para ganhar praticamente 10 pontos percentuais de participação de mercado em ACC e ACE, passando de uma média histórica entre 25% e 28% para 34,6% no ano passado.
O ganho de market share da instituição veio apesar de queda nos volumes totais concedidos nessas linhas - o que demonstra o tamanho do recuo do mercado. Em 2009 o BB concedeu R$ 11 bilhões em ACC e ACE, ante 12,9 bilhões em 2008. Em 2009, o mercado de linhas de exportação movimentou R$ 31,374 bilhões.
No entanto, a soma total do crédito para exportação da instituição teve um aumento de 2%, uma vez que o foco maior foi na linha de pré pagamento, modalidade com prazos que chegam a até 10 anos. Nessa modalidade, o BB conseguiu um crescimento superior a 500%, de R$ 500 milhões em 2008 para R$ 3,2 bilhões em 2009. Segundo a instituição, essa linha passou a ser vantajosa uma vez que o banco se encontrava líquido no exterior e o real valorizado frente ao dólar, o que permitia manter a linha barata, com os prazos longos.
Segundo dados atualizados do Banco Central, o ACC teve uma queda de 7,9% em novembro de 2009, em relação a outubro, a um saldo de R$ 31,591 bilhões. Em 11 meses, essa queda chegou a 26,9%, frente a um saldo de R$ 43,245 bilhões no início de janeiro de 2009.
Os repasses externos, por sua vez, tiveram uma queda de 1,7% em novembro ante outubro, a saldo de R$ 12,844 bilhões. No ano passado, em 11 meses, a queda foi de 55%, ante estoque em carteira de R$ 28,524 no início de janeiro daquele ano.
Já os financiamentos de importações tiveram uma alta de 1,7% no mês de novembro, em relação a outubro, a saldo de R$ 12,811 bilhões. Em 11 meses, porém, a modalidade apresentou uma baixa de 32,7%, uma vez que janeiro iniciou com um estoque Para o economista-chefe da Gradual Investimentos, Pedro Paulo Silveira, se permanecerem as condições estruturais de risco baixo e juros estáveis no País, a tendência é de uma melhora nas relações comerciais com outros países, beneficiando as linhas de crédito.
"A tendência é que haja aumento na corrente de comércio, aumentando tanto as importações como as exportações", diz. Ainda segundo ele, os números de 2009 foram pontuais, dada as condições de mercado.
Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), as importações mostram que devem continuar em reação estimuladas pelo dólar baixo, enquanto as importações ainda seguem em queda. Nas importações, a média diária até a 2ª semana de janeiro, ficou 20,4% acima da média de janeiro do ano passado, US$ 591,3 milhões contra US$ 491,0 milhões. Contra dezembro, a média foi 5,9%.
Nas exportações, comparadas as médias até a 2ª semana de janeiro deste ano com o mesmo mês de 2009, houve aumento de 6,2%, US$ 494,6 milhões contra US$ 465,8 milhões. No entanto, ante dezembro, houve uma retração de 24,8%, de US$ 657,4 milhões para US$ 494,6 milhões.
Para o professor de administração do Instituto Rio Branco, Luís Antônio Fernandes da Silva, o crédito para exportação deve demorar um pouco mais para reagir, enquanto o para importação deve continuar em alta. "É difícil ver essa reação das exportações em um cenário de curto prazo", afirma o acadêmico.
Segundo ele, muito do motivo está atrelado à valorização cambial do real frente ao dólar. "Nesse patamar de US$ 1 valendo R$ 1,7 ou R$ 1,8, desestimula as exportações e facilita para o importador", explica, "e por consequência, o crédito acompanha essa tendência", completa.
Segundo o professor, as nações compradoras mais fortes não se recuperaram totalmente, como os Estados Unidos e União Europeia, o que também dificulta as vendas para o exterior. "Os Estados Unidos ainda é o carro-chefe, e vem tendo um crescimento pequeno, quase andando de lado. A não ser que a economia mundial comece a se aquecer, não vejo melhora nas vendas externas".
Para finalizar, Fernandes da Silva vê como exportadoras apenas as empresas que já possuíam um contrato de fornecimento a longo prazo, sem novos entrantes buscando esse mercado, devido às adversidades.
Diário do Comércio e Indústria




QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÍVIDA PODERÁ DAR DIREITO A DEVOLUÇÃO DE IOF
De autoria do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), o Projeto de Lei 6236/09 prevê a devolução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) cobrado nas operações de crédito e de financiamento, no caso de pagamento antecipado da operação. De acordo com a proposta, a devolução será proporcional ao tempo de antecipação em relação à duração do empréstimo.

A proposta determina que a restituição será efetuada da seguinte maneira:

- mediante pedido feito pela instituição financeira que aceitar a quitação antecipada da operação;

- em até três meses contados da data do pedido, diretamente à instituição financeira requerente, que efetuará o pagamento do valor restituído ao contribuinte em até três dias úteis.

O projeto estabelece ainda que a restituição do IOF ficará condicionada à inexistência de débitos vencidos e não pagos à União.

Segundo Rêgo Filho, o objetivo da proposta é proporcionar justiça fiscal aos contribuintes brasileiros.

Tramitação
O projeto, quetramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara


NOVA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AUMENTA CUSTO DE RESSEGURO
André Luiz Andrade dos Santos
Mais uma vez desvirtuando os critérios de relevância e urgência que deveriam nortear a edição de Medidas Provisórias, o governo federal entregou aos contribuintes um presente de Natal de gosto no mínimo duvidoso nos últimos dias de 2009.
Foi publicada no dia 16 de dezembro a MP 472. Dentre outras importantes alterações na legislação tributária, podem ser destacadas, por exemplo, a instituição de benefícios fiscais para determinadas indústrias, como a petrolífera, nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste, bem como a instituição de multas, no percentual de 75% a 150%, destinadas às pessoas físicas que declararem despesas irregulares em sua declaração anual de rendimentos.
Para o mercado de seguros, importa destacar a nova base de cálculo de 15% para o PIS e a Cofins incidentes sobre a remessa de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, devendo ser considerado o valor efetivamente pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, nos termos do artigo 29.
A medida merece realce, pois visa priorizar a cessão de prêmios e riscos entre as resseguradoras locais, já contempladas, vale dizer, com a preferência instituída pelo artigo 11 da Lei Complementar 126, publicada em 16 de janeiro de 2007, que assim dispõe:


Art. 11. Observadas as normas do órgão regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo menos:
I - 60% (sessenta por cento) de sua cessão de resseguro, nos 3 (três) primeiros anos após a entrada em vigor desta Lei Complementar; e


II - 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro, após decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei Complementar.


Dessa forma, resta nítido que a nova regra de tributação da remessa de prêmios de resseguro cedidos ao exterior coincide com o aniversário de três anos do início da vigência da referida Lei Complementar, compensando, de certa forma, mesmo que indiretamente, as resseguradoras locais da redução do percentual de 60% para 40% da preferência para a cessão de resseguros. A medida atende, portanto, a critérios de extrafiscalidade.
Por outro lado, não é primeira vez, nos últimos anos, que o aumento da tributação causa impacto no custo das apólices de resseguro. Basta lembrar a decisão de majorar a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as operações de câmbio, tomada antes do início da crise financeira, no início de 2008. Apesar de prever alíquota zero para as operações de resseguro, a alíquota estabelecida para operações de câmbio, que antes também correspondia a zero, passou a ser de 0,38%, causando impacto sobre prêmios de resseguro cujo risco tenha sido cedido a ressegurador estrangeiro, bem como sobre a remessa de dividendos e juros sobre capital próprio para acionistas no exterior e até mesmo para o pagamento de indenização, em moeda nacional, para seguro contratado no Brasil, mas com emprego de recursos mantidos em conta em moeda estrangeira provenientes de retrocessão contratada no exterior.
Retomando a análise das alterações na legislação tributária promovidas pela MP 472/09 no tocante à atividade de seguros, cabe salientar a instituição da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta, cujo fato gerador corresponde ao exercício de poder de polícia pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Cumpre lembrar que a referida Taxa de Fiscalização foi, na verdade, criada originalmente pela Lei 7.944/89, agora revogada expressamente pelo artigo 61 da MP 472/09 para a definição de novos parâmetros e para alcançar as novas resseguradoras, cumprindo previsão do artigo 7º da Lei Complementar 126/07.
A definição do valor relativo à Taxa de Fiscalização varia para cada sociedade seguradora de acordo com a margem de solvência, para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I da MP 472/09, cujo artigo 52 define a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização (BCTF) da seguinte forma:


“I- para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas – produtos de vida de acumulação – oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo:


a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou


b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;


II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo:


a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou


b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses;


III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos incisos I e II;


IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta – oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;


V - para as sociedades de capitalização – oito por cento do total das provisões técnicas;


VI - os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e


VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, correspondente a R$ 18.674,08.


Com efeito, a nova Taxa de Fiscalização criada representará, para muitas seguradoras, um aumento de mais de 100% em comparação com os valores recolhidos nos últimos exercícios.
Exceção é feita às seguradoras que operam apenas com seguro saúde, vez que tais empresas não estão sujeitas ao pagamento da nova Taxa de Fiscalização, já que são reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não pela Susep.
As medidas acima referidas certamente causarão considerável impacto no custo das apólices, prejudicando, em última análise, os próprios segurados, que terão que arcar com prêmios ainda maiores para segurar seus riscos.
Contudo, mais uma majoração de tributos não pode ser considerada necessariamente uma novidade, num país onde a carga tributária, como é do conhecimento de todos, corresponde a aproximadamente 38% do PIB, segundo recente levantamento divulgado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).
Conjur


MERCADO AUMENTA PROJEÇÃO PARA SELIC NO FIM DE 2010
O mercado financeiro manteve a expectativa para o IPCA.
A pesquisa Focus do Banco Central (BC), divulgada na manhã desta segunda-feira (18), aumentou a previsão para a Selic (a taxa básica de juros da economia) para o fim de 2010, de 11% ao ano para 11,25% anuais. Hoje a Selic está em 8,75% ao ano. Para o final de 2011, o mercado ampliou de 10,75% ao ano para 11% ao ano a previsão da Selic.
O mercado financeiro também manteve a expectativa para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 2010 em 4,50%. Assim, a previsão dos analistas ficou exatamente no centro da meta de inflação para este ano, que é de 4,50%. Na mesma pesquisa, a estimativa para o IPCA de 2011 manteve-se em 4,50%. A estimativa para a inflação de janeiro subiu de 0,54% para 0,55%. Para fevereiro, a previsão para o IPCA avançou de 0,52% para 0,53%.
A estimativa para a expansão da economia brasileira em 2010 aumentou de 5,20% para 5,30% na pesquisa divulgada hoje. A previsão para o Produto Interno Bruto (PIB) em 2011 foi mantida em alta de 4,50%. No mesmo levantamento, a estimativa para a produção industrial em 2010 segue positiva, em 8,00%, enquanto a projeção para 2011 passou de alta de 4,50% para um avanço de 4,70%.
Analistas mantiveram a previsão para o patamar do dólar no fim de 2010. O nível da moeda norte-americana no fim deste ano ficou em R$ 1,75. Já a previsão de câmbio médio no decorrer de 2010 subiu de R$ 1,74 para R$ 1,75. Para o final de 2011, o mercado ampliou a previsão do valor da moeda norte-americana de R$ 1,80 para R$ 1,83.
O mercado financeiro também alterou as previsões para o déficit nas contas externas em 2010. A previsão para o déficit em conta corrente neste ano subiu de US$ 41,30 bilhões para US$ 45,50 bilhões. A previsão de superávit comercial em 2010 caiu de US$ 11,20 bilhões para US$ 10,75 bilhões. Analistas alteraram a estimativa de ingresso de Investimento Estrangeiro Direto (IED) em 2010 de US$ 37,50 bilhões para US$ 37 bilhões.
Agência Estado