sexta-feira, 24 de maio de 2019
Transporte de mercadoria para exportação: não incidência do ICMS
Transporte de mercadoria para exportação: não incidência do ICMS
Gustavo Pires Maia da Silva
Vale esclarecer que o ICMS é um imposto de competência dos Estados, incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, tais como o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
Alguns Estados da Federação, de maneira indevida, insistem em cobrar dos Contribuintes o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação.
Os Fiscos Estaduais, para realizarem as cobranças de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, do remetente até o porto, alegam, equivocadamente, que tratam de prestações realizadas dentro do território nacional e, por isso, estariam sujeitas à incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 2º, inciso II, da lei complementar 87/96.
Vale esclarecer que o ICMS é um imposto de competência dos Estados, incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, tais como o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
Em que pese o entendimento dos Estados com relação ao tema, a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias para o exterior encontra amparo no artigo 155, inciso II e §2º, inciso X, Alínea “a”, da Constituição da República de 1988.
Mediante simples leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se claramente que não há a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas destinadas à exportação.
A lei complementar 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e regulamenta os dispositivos da CF/88, afirma em seu artigo 3º, inciso II, que o ICMS não incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.
O Legislador Constitucional e Infraconstitucional, ao objetivar a imunidade ou a isenção da exigência do ICMS sobre produtos destinados à exportação, pretendeu reduzir os preços de forma a torná-los mais competitivos, estimulando as exportações e, consequentemente, a economia nacional.
É de fácil entendimento que, para que a finalidade das normas seja alcançada é imprescindível que a imunidade e/ou isenção seja estendida à prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação, porque, de nada adiantaria imunizar ou isentar, a título de ICMS, as operações com mercadorias destinadas à exportação e exigir o tributo nos serviços de transporte dessas mercadorias ao exterior.
A aplicação do ICMS sobre as prestações de serviços de transporte de cargas para o exterior elevaria o preço dos produtos, tornando-os menos competitivos, o que desestimularia as operações de exportação.
Pode-se concluir que, frente a elevadíssima carga tributária a que estão sujeitas as empresas brasileiras, bem como o baixo índice de retorno em relação aos serviços públicos, não pode ser admitida a cobrança do ICMS nos serviços de transporte de mercadoria para o exterior, porque teríamos uma afronta direta à Constituição Federal e à lei complementar, e, ainda, à finalidade das normas, voltadas para a redução de preços, competitividade, aumento das exportações, e, consequentemente, melhora da economia nacional.
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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado e sócio de Homero Costa Advogados.
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