LEGISLAÇÃO

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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Taxa Selic



Taxa Selic não pode cumular com correção monetária

Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Ficou vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.
O ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.
Para o ministro, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de Embargos de Declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso, ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.
No caso, a Brasil Telecom foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da 2ª Seção, em fevereiro de 2011, que, por maioria, segiu o voto do relator.
A Brasil Telecom opôs EmbargoS de Declaração. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum e o ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Nos Embargos de Declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.
Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.
No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2013

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

COMÉRCIO EXTERIOR - 08/09/2011

Câmara de Comércio Exterior pode rever taxas de produtos importados
A revisão dos produtos da lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) é o tema da reunião de hoje (6) do conselho da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Com isso, alguns produtos poderão ter o Imposto de Importação aumentado.

Segundo a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Prazeres, a ideia é usar todos os instrumentos de proteção tarifária para proteger o mercado interno. “Queremos usar a margem de manobra que a gente tem, da melhor maneira possível, para lidar com importações crescentes nos setores mais sensíveis”, informou.

Atualmente, 99 mercadorias estão incluídas na TEC, que pode contemplar até 100 produtos. No entanto, na reunião de hoje, a expectativa é que a quantidade máxima seja atingida. Para isso, alguns produtos serão substituídos. “De início, eram 30 pleitos para uma vaga, agora serão 30 pleitos para seis vagas”, explicou Tatiana.
Também está prevista a definição de regras para aplicação de antidumping retroativo. A medida visa a evitar que importadores em processo de investigação antecipem compras e façam estoques, livres da sobretaxa de importação. “Queremos blindar o processo de investigação porque a abertura de investigação é pública. Vamos evitar que os importadores tragam o produto sem antidumping. O que a gente quer é proteger o período da investigação contra o esforço dos importadores de fazer estoque”, disse a secretária.

A prática de dumping consiste em vender produtos com preços abaixo do preço normalmente em vigor no país destino das mercadorias, o que gera uma concorrência desleal.

O processo de antidumping retroativo pode demorar até 120 dias para ser concluído. Com isso, o importador compra em larga escala, prevendo a medida preventiva, após quatro meses de investigação. Com a autorização do antidumping retroativo, a medida pode ser computada até 90 dias antes da primeira decisão técnica que apontar irregularidades na transação.

“Vamos recolher o antidumping sobre aquelas importações que ocorreram naqueles dias antes da aplicação do direito provisório, ou seja, o importador soube que abriu investigação antidumping sobre o produto. O que ele faz? Importa logo. Mas agora, tudo o que o importador trouxe para antecipar, pode ser sujeito ao direito retroativo”, explicou.

Segundo Tatiana, dessa forma, a empresa que solicitou a abertura da investigação é resguardada. “Quando a empresa pede o antidumping está em uma situação delicada e o que a gente não quer é que a situação seja piorada por causa do processo.”

A Camex é integrada por representantes do MDIC, da Casa Civil, dos ministérios da Fazenda, do Planejamento, das Relações Exteriores e da Agricultura.
http://www.jb.com.br/economia/noticias/2011/09/06/camara-de-comercio-exterior-pode-rever-taxas-de-produtos-importados/


 
 
Economia mato-grossense registra superávit recorde
Em agosto, Mato Grosso registrou um superávit recorde. Foram US$ 6,030 bilhões nos oito meses do ano. As exportações alcançaram a cifra de US$ 7,136 bilhões entre janeiro e agosto, registrando um aumento de 19,28% comparadas com as vendas externas do mesmo período de 2010 que somaram US$ 5,983 bilhões.
As importações também tiveram o melhor crescimento somando US$ 1,105 bilhões, o que representa um aumento de 86,36% superando quase em o dobro os US$ 593 milhões acumulados de janeiro a agosto do ano passado.

De acordo com o coordenador de Comércio Exterior da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), Paulo Henrique Cruz, a variação cambial contribuiu para as importações de insumos agrícolas que representaram mais de 80% das compras do Estado. Esse salto nas importações deve-se principalmente ao dólar barato e a firme demanda de insumo para cultivo do milho safrinha e soja.

Mato Grosso é o maior produtor de grãos do País. Já embarcou para o exterior, só nesses oito meses do ano, 10,7 milhões de toneladas entre soja e milho produzidos. Fator que contribui para que ocupe a oitava posição no ranking dos principais estados exportadores do País.

Entre os estados que compõem a região Centro-Oeste, Mato Grosso ainda permanece em primeiro lugar nas exportações com 53%, em seguida Goiás 28%, Mato Grosso do Sul 18% e Distrito Federal 1%.

Os dados são disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e analisados pela equipe técnica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
http://www.sonoticias.com.br/agronoticias/mostra.php?id=46046




Camex define regras para aplicação retroativa de medidas antidumping

O governo está prestes a aumentar o alcance das medidas antidumping, contra importados trazidos ao país com preços abaixo dos praticados nos mercados de origem. Em reunião da Câmara de Comércio Exterior (Camex), hoje, deve ser regulamentada a aplicação retroativa das medidas antidumping, para sobretaxar os produtos importados até 90 dias antes da primeira decisão técnica apontando irregularidades na operação.

A medida se destina a evitar que importadores afetados por processos antidumping antecipem encomendas para formar estoques livres das sobretaxas aplicadas pelo governo.

Na mesma reunião, a Camex - formada pelos ministérios ligados ao comércio exterior - também decidirá o aumento do imposto de importação de aparelhos de ar-condicionado tipo "split", cuja importação vem crescendo a ponto de ameaçar a única fábrica do produto no país, situada na Zona Franca de Manaus. Desde o início de agosto, o governo vem prometendo a políticos do Amazonas o aumento, que deve ser oficializado hoje.

Os técnicos que investigam acusações de antidumping têm um prazo, desde a abertura do processo, para estabelecer determinações preliminares, que antecipam aspectos do julgamento. Quando essas determinações apontam indícios fortes de dumping, os importados começam a receber sobretaxa, para compensar o preço artificialmente baixo da mercadoria. Pelas regras a serem anunciadas hoje, a sobretaxa alcançará mercadorias importadas até 90 dias antes da decisão preliminar.

Além disso, os técnicos, que podem ou não aplicar essa decisão preliminar, serão obrigados a fazê-lo. Como os produtos acusados de dumping em geral são sujeitos a licenças prévias, o governo terá instrumentos para reter a autorização de importação enquanto não aplica a sobretaxa, impedindo, assim, a entrada de produtos sem a barreira adicional de defesa dos fabricantes nacionais.

O governo já aplicou três decisões sobre direitos antidumping provisórios, para produtos químicos e também para um tipo de papel usado em revistas (supercalandrado) exportado por três países europeus. A decisão de antecipar a aplicação de barreiras a produtos acusados de dumping faz parte da estratégia de usar mais ativamente os instrumentos de defesa comercial, atendendo às queixas de empresas afetadas pela perda de competitividade resultante do real supervalorizado.

O governo tem, atualmente, 49 tipos de produtos sujeitos a medidas antidumping, e analisa 33 petições do setor privado para novas medidas. O Ministério do Desenvolvimento abriu, na semana passada, consulta pública para sugestões de modernização do decreto que trata da defesa comercial.

Uma das propostas já em estudo no governo é a criação, no Judiciário, de uma vara especializada em casos de defesa comercial, como existe em outros países, para concentrar em um órgão especializado as decisões sobre investigações de importações desleais e fraudes no comércio exterior.

A medida simplificaria a defesa do Executivo contra medidas liminares que são comuns em casos de defesa comercial, e, segundo defendem os técnicos do ministério, facilitaria o diálogo entre o Executivo e o Judiciário nesse tema.
Valor Econômico

 OMC rejeita apelação da China contra tarifa sobre pneus dos EUA
A Organização Mundial do Comércio (OMC) rejeitou uma apelação da China contra uma decisão que permite aos EUA elevarem seu imposto de importação sobre os pneus chineses em até 35%, na mais recente de uma série de atritos comerciais entre os americanos – maiores importadores do mundo – e os chineses – os maiores exportadores.

Um painel de apelação da OMC decidiu nesta segunda-feira que as autoridades americanas “agiram de forma consistente” com as leis internacionais do comércio.

A China argumentava que a tarifa de três anos que o presidente dos EUA, Barack Obama, aprovou em 2009, sob uma provisão chamada de salvaguarda para proteger os produtos americanos contra um forte aumento das importações, era uma tarifa de importação protecionista e prejudicava a indústria de pneus da China.
O sindicato dos metalúrgicos dos EUA pressionou o governo a impor essa tarifa, atribuindo a perda de 5 mil trabalhadores na indústria de pneus desde 2004 à importação do produto da China, que mais do que triplicou de 2004 a 2008.
Valor Online




Codesp prevê um ano amargo para as exportações de açúcar
O embarque de açúcar pelo Porto de Santos terá um ritmo menor no final deste ano do que nas safras anteriores. A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a Autoridade Portuária santista, prevê que a tendência de queda registrada nos primeiros sete meses do ano continuará nos cinco últimos. De agosto até dezembro, na comparação com o ano passado, a estatal projeta uma redução de 16,32% nas operações.

De janeiro a julho, o açúcar somou 9.145.828 toneladas embarcadas. Este resultado mostra uma diminuição de 9,34% nessas exportações em comparação com o mesmo período de 2010.

De agosto até dezembro, devem ser enviadas ao mercado externo pelo menos 7,8 milhões de toneladas de açúcar. Nesses cinco meses, no último ano, passaram pelo cais santista 9,32 milhões de toneladas.

Embora agosto já tenha ficado para trás, a Docas ainda não recebeu dos terminais os dados sobre este movimento. Tanto para esse, quanto para os últimos quatro meses do ano, o que se tem é uma projeção. E, com base nela, 16,9 milhões de toneladas de açúcar terão passado pelo cais santista no fechamento do ano. Se confirmado este resultado, o acumulado de 2011 inteiro será 12,93% menor que o do ano passado, quando chegou a 19,4 milhões de toneladas.
A Tribuna

segunda-feira, 30 de maio de 2011

TAXA SISCOMEX

MAJORAÇÃO DA TAXA SISCOMEX - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE

O ministro da Fazenda, em 23 de maio de 2011, pela Portaria MF nº 257, majorou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil (RFB).

De acordo com a referida Portaria, será cobrada taxa de R$ 185,00 por Declaração de Importação (DI) e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.158/11. Antes, era aplicada a taxa de R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observados os limites fixados pela RFB na Instrução Normativa SRF nº 680/06.

A Taxa Siscomex foi instituída pela Lei nº 9.716/98. No artigo 3º, § 2º, dessa Lei é estabelecido que os valores da Taxa de Utilização do Siscomex poderão ser reajustados anualmente, mediante ato do ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. Dessa forma, observa-se que a referida Lei delegou ao ministro do Estado da Fazenda o poder de reajustar o valor da taxa, e não de majorá-la, sob qualquer título ou pretexto.

Embora o ato emanado pelo ministro goze de presunção de legalidade, eis que previsto na legislação acima, entendemos que a comentada Portaria, da forma como fora expedida, não respeitou os limites estipulados pela Lei nº 9.716/98.

Em nosso entendimento, ao "reajustar" a taxa em mais de 500%, ocorreu verdadeiro aumento, uma majoração no valor da taxa. Por essa razão, acreditamos que o ministro extrapolou os poderes outorgados pela Lei nº 9.716/98, no sentido de majorar e não apenas atualizar os valores cobrados anteriormente.

A majoração de tributos é prática comum em nosso ordenamento jurídico, no entanto o aumento deve ocorrer por meio do veículo introdutor correto, qual seja a Lei. Não se discute aqui a possibilidade de majoração da taxa, mas, sim, a forma com a qual a administração pública realizou o aumento, digo majoração. A majoração em tela implica a criação de um tributo sem matriz legal.

Taxa é espécie do gênero tributo, contemplada no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 150, inciso I, do mesmo diploma legal, trata do princípio da legalidade em matéria tributária que garante que nenhum tributo será instituído, ou aumentado, a não ser em virtude de Lei.

Na mesma linha, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, regulamenta e esclarece o alcance do princípio da legalidade. Determina, em seu inciso II, que apenas a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, e prevê, no § 2º, que a exigência de lei não é aplicada na hipótese de atualização monetária que tenha base legal e não implique remodelamento da hipótese de incidência por não constituir instituição ou majoração de tributo, uma vez que, nessa hipótese, se verifica que apenas está sendo efetuada a manutenção do seu conteúdo econômico.

Observando por outra perspectiva, a Portaria MF nº 257/11 também não nos parece válida, por não atender aos requisitos previstos no artigo 3º, § 2º, da própria Lei que instituiu a Taxa de Utilização do Siscomex (Lei nº 9.716/98), que determina que o reajuste poderá ser feito anualmente, desde que seja realizado conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

O ministro de Estado da Fazenda, ao editar a Portaria, não levou em consideração os requisitos necessários para o reajuste, esquivando-se deles. O ministro apenas lançou os valores reajustados na Portaria, sem qualquer motivação para tanto.

Vale mencionar que o artigo 50 da Lei nº 9.784/99 determina expressamente que os atos administrativos deverão ser motivados quando neguem, limitem, afetem direitos ou interesses ou imponham ou agravem deveres e encargos, sendo que essa motivação deve ser explícita, clara e congruente, o que de fato não ocorreu quando da expedição da Portaria MF nº 257/11, atentando contra o princípio da transparência.

Logo, também nesse aspecto, constatamos que a Portaria em questão é totalmente inválida, pois além de não observar os requisitos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98, também deixou de indicar os motivos que levaram ao aumento da taxa em valor tão expressivo.

Não há como admitir um reajuste superior a 500% quando ausente a indicação dos fundamentos que proporcionaram a graduação em valor tão significativo. Esse percentual afronta outro dispositivo constitucional, qual seja a utilização de tributo com fim confiscatório (art. 150, IV, da CF).

Além da Portaria do ministro apresentar violações a preceitos constitucionais, entre os quais se destacam o princípio da legalidade, transparência, vedação do confisco, da segurança jurídica e moralidade, a instituição da referida taxa não trilha o bom direito.

Pelo exposto, fica demonstrada a fragilidade da tentativa do Ministério da Fazenda em arrecadar mais com a majoração da Taxa Siscomex sem observar as exigências do ordenamento jurídico brasileiro, padecendo assim de vício de inconstitucionalidade e ilegalidade. Contudo, essa "tentativa", pela presunção de legalidade dos atos administrativos, mantém-se válida até que seja afastada por ordem judicial. Considerando que os valores pagos por importador não têm grande expressão econômica, sugerimos que as ações judiciais sejam promovidas por entidades representativas.
Autor: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA
Advogado pós-graduado em Direito Tributário, com especialização em comércio exterior.
Autor: RAQUEL BIASOTTO TEIXEIRA
Advogada, com atuação na área tributário-aduaneira.
Aduaneiras

quarta-feira, 25 de maio de 2011

REAJUSTE DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX VIGORA A PARTIR DE JUNHO

REAJUSTE DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX VIGORA A PARTIR DE JUNHO

A Notícia Siscomex nº 0014/2011, divulgada hoje, 25/05, pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), esclarece sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex promovido pela Portaria MF nº 257/2011.

De acordo com a Notícia, os novos valores serão aplicados somente a partir de 1º de junho e com os devidos ajustes em relação ao número de adições:

I - R$ 185,00 por DI;

II - R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição - R$ 29,50
b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60
c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70
d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80
e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90
f) a partir da 51ª - R$ 2,95

A Notícia esclarece, ainda, que até o dia 31 de maio (inclusive), o valor da Taxa de Utilização do Siscomex permanece inalterado e informa que uma nova versão do módulo orientador do perfil importador será disponibilizada para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) a partir de 31/05/2011, devendo ser utilizado apenas para as DIs a serem registradas a partir de 1º de junho.
Aduaneiras

terça-feira, 24 de maio de 2011

Cobrança da Taxa do Siscomex

Cobrança da Taxa do Siscomex


A PORTARIA MF Nº 257, DE 20 DE MAIO DE 2011 DOU 23/05/2011, que reajusta a taxa de valores cobrados nas taxas do SISCOMEX, e que altera o Parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, porém não foi alterada a tabela existente na IN nr 680 / 2006art 13, portanto ao nosso ver não cabe jurídicamente tal cobrança, sem a devida alteração da IN acima citada, continua valendo até segunda ordem os valores anteriores.

Informação recebida da Receita Federal em Itajai
Nos próximos dias será editada uma Instrução Normativa RFB estabelecendo os limites da cobrança, quando então passarão a ser cobrados automaticamente os valores para utilização do Siscomex, com base na Portaria MF nº 257/2011.

Até a edição da nova IN, a taxa continua sendo aquela prevista no art. 13 da IN SRF nº 680/2006

Geovana da Silva Da Cunha – Em nome de RF09 – ALFITJ-Aduana
Comexleis Assessoria e Consultoria