Taxa Selic não pode cumular com correção monetária
Por
maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu
parcialmente recurso da Brasil Telecom contra decisão do próprio tribunal em uma
ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo
período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista
do ministro Luis Felipe Salomão. Ficou vencido o relator original, ministro
Massami Uyeda.
O
ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de
pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil. A primeira
considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no
dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário
Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.
Para
o ministro, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o
somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção
monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da
variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”,
apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a
inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic
a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.
Apesar
de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de
Embargos de Declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a
correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator
aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência
concomitante de correção monetária. Por isso, ele divergiu e votou pelo
acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em
que incidirem juros moratórios pela Selic.
No
caso, a Brasil Telecom foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não
entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com
base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do
pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a
citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da 2ª Seção, em
fevereiro de 2011, que, por maioria, segiu o voto do relator.
A
Brasil Telecom opôs EmbargoS de Declaração. Houve renovação do julgamento para
efeito de quorum e o ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo,
os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro
Luis Felipe Salomão.
Nos
Embargos de Declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar
não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o
trânsito em julgado. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem
antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo
precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria
enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.
Uyeda
negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora
retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já
a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro
relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa
a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.
No
seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao
prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro
fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os
juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a
fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor
por sua própria torpeza”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de
janeiro de 2013
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