LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA – JOSÉ GERALDO REIS



LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA                       

SP, janeiro de 2.013 – JOSÉ GERALDO REIS – jgreis@terra.com.br
1.      O QUE TIVEMOS NO PASSADO 
Se a fiscalização fizesse qualquer exigência quando da conferência aduaneira e com ela o importador não concordasse, poderia solicitar a lavratura de Auto de Infração, consignando a a infração pretendida, para que o importador exercesse seu direito de defesa. 
A impugnação abre a lide e no passado  a questão estava pacificamente resolvida pela PORTARIA MF 389/76, que  autorizava o depósito. E explicitava os casos de sua não aplicação a: 
   a) regimes aduaneiros especiais (exceto drawback);
   b) ausência de guia de importação;
   c) necessidade de manifestação de outro órgão;
   d) aplicação da pena de perdimento.
Tratava-se de um direito líquido e certo do importador, que era exercido constantemente nos armazens aduaneiros sem muita burocracia. 
2.      O QUE TEMOS HOJE 
Pesquisando o site da Receita não encontramos mais a Portaria MF 389/76 como norma vigente. Porém, nunca tivemos ciência de sua revogação mas ao que consta ela não é mais aplicada.   
Pelo que vemos apenas duas normas vigente falam na possibilidade de depósito do valor pretendido pelo fisco para liberação da mercadoria. A primeira é  a famigerada Portaria MF 228/02, que cuida dos procedimentos especiais. A outra ou é o Regulamento Aduaneiro.
2.1 – A PORTARIA MF 228/02
 Esta Portaria, que tanta celeuma tem causado, em seu art. 7º abra a primeira possibilidade de depósito como garantia para liberação da mercadoria:
Art. 7º Enquanto não comprovada a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações, bem assim a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de dez dias úteis contado da data da instauração do procedimento especial.
Porém, inúmeros importadores não estão em procedimento fiscal e têm enfrentado exigências que entendem descabidas e gostariam de depositar o valor exigido para liberar a mercadoria.
2.2 – O REGULAMENTO ADUANEIRO (Dec. 6.759/09)
A segundo norma que encontramos e que trata desta questão é o  Regulamento Aduaneiro que, no item referente à conferência aduaneira, dispõe sobre a possibilidade de depósito, porém acrescenta algo no parágrafo 4º do art. 570, abaixo transcrito, que torna difícil definir quando existe  esta possibilidade:
Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
§ 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
I – a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
II – o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
§ 2o Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.
§ 3o Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4o Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência
Qual o ato normativo que esclarece “Quando exigível o depósito…” ? Desconhecemos. Ademais, ao usar a expressão “quando exigível” não está dando esse poder ao importador. Ou a lei lhe dá esse direito ou fica ao alvedrio do Fisco.
Assim, um direito liquido e certo concedido ao importador no passado ao que vemos  ficou para ser concedido ou não pela autoridade aduaneira. A Portaria MF 389/76  esclarecia que o depósito seria permitido sempre que fosse aberta a lide, isto é, com a impugnação. Essa regra pode ser aplicada agora?
  1. O QUE DIZ O JUDICIÁRIO 
Inúmeras são as manifestações do judiciário, onde é vasta a jurisprudência autorizando a medida. Citamos apenas duas, transcritas do trabalho do advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES:
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TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA – CAUÇÃO NO VALOR DA MERCADORIA. 
1 – A liberação de mercadoria importada apreendida em procedimento fiscalizatório, em razão de suspeita de subfaturamento, é possível mediante apresentação de garantia (caução no valor da mercadoria – o art. 7º da IN/SRF nº 228, de 21/10/2002). 
2 – A teor do art. 169, II, do Decreto-Lei nº 37/1966, a pena cominada para o caso de subfaturamento de preço de mercadoria importada é de multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença; quando não há comprovação irrefutável de que a nota fiscal apresentada pelo importador foi adulterada, é equivocada a retenção dos produtos importados. 
3 – Agravo de instrumento provido. 
4 – Peças liberadas pelo Relator, em 13/4/2010, para publicação do acórdão.” (AG nº 2009.01.00.045316-1/DF – Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 03/5/2010 – pág. 175.)
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“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO NO VALOR DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007 – A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA É POSSÍVEL COM OFERECIMENTO DE GARANTIA CALCULADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA IN/SRF Nº 228/2002. 
1.      A internação de mercadoria apreendida em procedimento fiscalizatório é possível mediante apresentação de garantia, desde que calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002. 
2. Verifica-se, então, que o valor a ser depositado não é o que a empresa entende ser devido; é o valor calculado pelo Fisco de acordo com a previsão da referida norma (nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35, de 24/8/2001).
3. Ainda que não cumpridos pela empresa, no caso, os requisitos previstos na referida norma (e, portanto, sequer negada sua aplicabilidade pelo juízo a quo), deve ser assegurado o direito (abstrato) pretendido no agravo. 
4. Agravo de instrumento provido em parte: assegurada a liberação da mercadoria mediante oferecimento de garantia pela autora, calculada nos termos do art. 7º da IN/SRF nº 228/2002. 
5. Peças liberadas pelo Relator, em 28/4/2008, para publicação do acórdão.” (AG Nº 2007.01.00.046281-4/DF – Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) – TRF/1ª Região – Sétima Turma – UNÂNIME – e-DJF1 19/5/2008 – pág. 166.)
http://haroldogueiros.wordpress.com/2013/01/27/liberacao-mediante-garantia-jose-geraldo-reis/

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