Contratação de seguro de transporte no exterior
O mercado de seguros frequentemente discute
questões ligadas à contração de seguro de transporte internacional no exterior
por empresas brasileiras. As polêmicas sobre o tema normalmente são decorrentes
de perguntas não formuladas corretamente e de respostas evasivas ou tendenciosas
dos interessados em internar o seguro no Brasil.
Os profissionais de seguros precisam
interpretar corretamente a legislação brasileira, especialmente a securitária,
que trata sobre a contratação de seguro no exterior, e ter o perfeito
entendimento do International Commercial Terms (Incoterms), publicado pela
Câmara Internacional de Comércio. O Incoterms é composto por termos que servem
para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda
internacional, os direitos e obrigações entre exportador e importador, como a
definição de onde a mercadoria deve ser entregue, quem paga o frete e quem é
responsável pela contratação do seguro.
Na versão do Incoterms 2010, consta a exigência
do seguro em dois termos: CIF (Cost Insurance and Freight) usado apenas no
transporte aquaviário e CIP (Carriage and Insurance Paid To) para os outros
meios de transporte. Nesses termos, o vendedor se obriga a entregar a mercadoria
com seguro cobrindo garantia básica mínima, segurar o valor de 110% e ter como
beneficiário o comprador ou outro com interesse segurável. Embora a determinação
seja pelo seguro mínimo, a maioria dos seguros são realizados com cobertura
all-risks.
Não se pode confundir importar CIF/CIP com
contratar seguro no exterior, são dois procedimentos distintos. Na importação
CIF/CIP, o importador realiza uma compra, cuja mercadoria lhe foi vendida com a
garantia de seguro de transporte pela apólice do exportador. Neste tipo de
importação, o comprador brasileiro não tem contato com a seguradora do
exportador, é apenas o beneficiário do seguro. Já o seguro contratado no
exterior requer a celebração de um contrato de seguro com uma seguradora
estrangeira e remessa de valores para pagamento do prêmio negociado, o que pode
ocorrer nas importações CFR, CPT, DAP, DAT, DDP, FAS, FCA, FOB e EXW. Nesses
termos, o seguro não é obrigatório, mas se for feito, deverá sê-lo no
Brasil.
Para a contratação de seguro no exterior para
importações com termos que não esteja previsto o seguro, o importador precisa
obter autorização da Superintendência de Seguros Privados - Susep. Este órgão,
que é responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro no Brasil,
inclusive publicou a circular 392/2009, na qual estabelece as regras para esta
possibilidade, dentre as quais a que ordena que o importador tenha que consultar
e receber a negativa de no mínimo dez seguradoras brasileiras que operem com
seguros de transportes.
Por meio de parecer técnico, em resposta às
consultas feitas pela Lógica Corretora de Seguros, Zurich Minas Brasil Seguros e
o Sindicato dos Corretores de Seguros de SP, em momentos diferentes, a Susep
informou que não identifica irregularidade e não existe em sua regulamentação
qualquer vedação para importação CIF/CIP. A Câmara de Comércio Exterior (Camex)
reconhece que todos os termos de Incoterms praticados no comércio internacional
são aceitos no Brasil. Não há nenhuma objeção para o registro da Declaração de
Importação no Siscomex para importação CIF/CIP, que embora não seja
aconselhável, é perfeitamente legal.
Ainda que seja permitida a importação CIF/CIP,
os importadores devem evitar essa condição. Contratar o seguro localmente é mais
vantajoso, pois as seguradoras oferecem coberturas e cláusulas adequadas aos
riscos expostos, taxas iguais ou melhores que as do mercado externo, franquias
menores, dispensa do direito de regresso para o transportador terrestre,
agilidade em sinistros e cobertura para o percurso complementar do local de
desembarque ao recinto do importador, trecho que não está coberto pelo seguro do
exportador.
Autor:
Aparecido Mendes Rocha, corretor de seguros
especializado em seguros internacionais
E-mail: amro...@logicaseguros.com.br
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