LEGISLAÇÃO

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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

CONSULTA TRIBUTARIA

CONSULTA Nº: 22, de 15 de março de 2011
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO

RECOLHIMENTO.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, afirmando ter como atividade a importação e exportação de mercadorias em geral importação por conta e ordem de terceiros e representação comercial, requer esclarecimentos acerca da legislação do ICMS do Estado do Paraná nas operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Aduz que no momento da chegada da mercadoria seria atestada a presença da carga pelo fiel depositário e o despacho aduaneiro iniciado com registro da Declaração de Importação. Mencionar-se-ia no Siscarga - Tela de Carga – que a importação é por conta e ordem de terceiros e informar-se-ia o respectivo CNPJ do real adquirente.

Afirma que, embora a importadora (consulente) providencie o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-lmportação e Cide-Combustíveis), é a adquirente, no caso a mandante da operação de importação, que efetivamente traz a mercadoria de outro país.
Dessa forma, mesmo que a “importadora por conta e ordem” efetue o pagamento ao fornecedor estrangeiro, isso não caracteriza uma operação por sua conta própria, mas entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Assim, expõe e indaga:

a) observa que se o imposto devido por substituição tributária (ST) for recolhido pelo prestador de serviço, fica prejudicada a importação de pneumáticos pelos portos do Paraná, tendo em vista que as empresas importadoras (prestador de serviço/consulente) terão que recolher o ICMS relativo à ST e, também, quando da venda dessas mercadorias para outros Estados, observando-se a regra da substituição tributária se destinadas a consumidores finais ou a revendedores, ocorrendo, nesse caso, uma bitributação. Ressalta que a possibilidade de reembolso do crédito pago a maior seria inviabilizada pelo fluxo de caixa, pelo custo financeiro e pela venda de concorrentes de outros Estados.

Assim, ao considerar que na importação ocorre a transferência de mercadoria (do importador por conta e ordem para a adquirente - real compradora da mercadoria) e a venda acontece apenas na segunda etapa, na qual a adquirente acrescenta, também, a margem de lucro, questiona se deve recolher o imposto a título de substituição tributária na importação de pneumáticos por conta e ordem de terceiros.

b) De acordo com o seu entendimento, e o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o real importador seria a adquirente da mercadoria, também a responsável pelos pagamentos dos impostos referentes à importação, das despesas de nacionalização e do fechamento de câmbio e, por ocasião da venda das mercadorias, apuraria os impostos incidentes nos produtos, com a aplicação da real margem de lucro. Desse modo atuaria em relação ao imposto devido por substituição tributaria.

Destarte, em relação à nota fiscal de transferência da mercadoria para o adquirente, como se realiza o cálculo? Ou seja, na nota fiscal de transferência deve se utilizar 0,88 (ICMS destacado na NF de 12%) ou 0,82 (ICMS 18% do Estado do Paraná)?

RESPOSTA
A consulente requer esclarecimentos acerca de procedimentos na importação por conta e ordem de terceiros, tendo por premissa equivocada que a contratada, no caso, a consulente, seria prestadora de serviço na hipótese.

O Setor Consultivo, acerca dessa matéria, inferiu de forma diversa ao entendimento da consulente, nos termos da resposta à Consulta n. 97/2010, de 7 de dezembro de 2010, concluindo ser contribuinte a pessoa física ou jurídica que efetua a importação para qualquer fim. Seguem excertos:
Secretaria da Fazenda - PR

segunda-feira, 30 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTÁRIA - RICMS/PR - 3

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)










Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná.  Diferimento.


SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. ÓLEO COMBUSTÍVEL DERIVADO DE XISTO.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua na extração e beneficiamento de xisto e que tem dúvidas acerca da correta interpretação do contido no item 55 do art. 95 do Regulamento do ICMS, que prevê o diferimento do recolhimento do imposto para o óleo combustível. Entende que tal tratamento tributário se aplica independentemente de o óleo combustível ser derivado de petróleo ou de xisto betuminoso.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

I - saída para consumidor final;

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 80 e à alínea "c" do § 1º do art. 95;

III - saída para outro Estado ou para o exterior;

IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 14, 19, 26, 29, 36, 53, 69, 71 e 73 do art. 95;

VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, observado o disposto no § 4º.

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

55.óleo combustível;

(…)

§ 7º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 94, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 55 e 63 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.

Da legislação reproduzida, entende-se que está correta a interpretação da consulente de que se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações com óleo combustível, independentemente da origem da matéria-prima utilizada na sua industrialização, isto é, de petróleo ou de xisto betuminoso.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (2)


Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná, empresa comercial equiparada a indústria. Produtos químicos. Redução da Base de Cálculo e Diferimento. INAPLICABILIDADE.

SÚMULA: I CMS. PRODUTOS QUÍMICOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO

A consulente, afirmando ser empresa comercial equiparada a indústria, informa comercializar benzoatode sódio, goma guar, sorbato de potássio, ascorbato de sódio, ácido cítrico e ascórbico (vitamina “c”), todos produtos químicos e importados, considerados aditivos.

Aduz que, até o presente momento, destina esses produtos à indústria de alimentação humana, a exemplo: indústria de sucos e chocolates.

Pretendendo promover saídas para indústrias de alimentação animal, apresenta as seguintes indagações:

a) poderá vender a essas empresas, que tem a sua produção destinada exclusivamente à agricultura, pecuária, aquicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com a redução da base de cálculo para 40%, prevista no Anexo II, item 8, alínea “c” do RICMS/2008, por ser a consulente equiparada a indústria na importação (art. 9º e 10 do RIPI, Decreto n. 7.202/10)?

b) Poderá, em operação interna, promover saídas dos produtos mencionados à indústria de alimento animal, que tem a sua produção destinada exclusivamente à agricultura, pecuária, aquicultura, avicultura, ranicultura ou sericicultura, com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 101, inciso IV, do RICMS/2008?

c) Sendo positiva a resposta sobre a aplicação do diferimento e da redução da base de cálculo, poderá a Consulente manter o crédito do ICMS pago na importação?

RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, que as dúvidas apresentadas referem-se às saídas de produtos químicos destinados às indústrias de alimentação animal, os quais são considerados aditivos pela consulente, mas, no entanto, seriam apenas insumos e não se enquadrariam como aditivo tal qual definido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Efetuada essa observação, colacionam-se os dispositivos regulamentares aos quais reportam-se as indagações:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
...
8 A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes
INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06):

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (grifo nosso)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,  que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, glúten de milho, feno, óleos de aves, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 89/01);

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4;

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02);

l) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

n) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08).

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss) - (Convênio ICMS 55/09).

Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:

a) concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02);

c) aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

d) premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06);

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03.”

.........

“CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

...
SEÇÃO IV

NO SETOR AGROPECUÁRIO

SUBSEÇÃO I

INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

...
SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
....

IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;”

Responde-se aos questionamentos na ordem apresentada:

a) a redução da base de cálculo se aplica, nos termos da alínea “c” do item 8 do Anexo II do RICMS/2008, ao aditivo fabricado pelas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e desde que se destinem ao uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ou seja, o benefício alcança somente o aditivo a partir da saída da indústria que o produziu e não ao produto importado.

Ademais, deve-se atentar para que o aditivo produzido: (a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e tenha o seu número de registro indicado no documento fiscal que acobertar a operação; (b) que haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

b) Em relação ao aditivo mencionado no inciso IV do artigo 101 do RICMS/2008, que trata do diferimento, verifica-se que não se refere àquele destinado como matéria-prima à indústria de alimentação animal: ao contrário, o aditivo citado é um produto pronto e apto para ser utilizado na agricultura e na pecuária.

c) Tendo-se concluído que não se aplica redução da base de cálculo prevista no Anexo II, item 8, alínea “c”, tampouco o diferimento definido no inciso IV do artigo 101, todos do RICMS/2008, prejudicada a análise.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

terça-feira, 17 de maio de 2011

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR

CONSULTA TRIBUTARIA - RICMS/PR (1)

Consulta tributária formulada por empresa consulente sediada no Estado do Paraná, no ramo de exportação e importação, optante pelo SIMPLES Nacional. Veículos e Motocicletas. Inaplicabilidade do art.631 do RICMS/PR.

SÚMULA: I CMS. SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PARA REVENDA.

ART. 631 DO RICMS/2008. INAPLICABILIDADE.


RELATORA: LIMI OIKAWA

A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, suprimentos e equipamentos para informática, peças e acessórios novos para veículos automotores, requer informação a respeito da alíquota correta a ser aplicada na importação de veículos automotores e motocicletas para revenda.

Aduz que, realizando pesquisa na legislação do ICMS, no art. 14, inciso II, alínea “u” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, encontrou a alíquota de 12% para veículos novos e peças para veículos.

Indaga se poderia usufruir do benefício de que trata o art. 631 do RICMS na importação de motocicletas e veículos automotores.

RESPOSTA
Inicialmente, cabe destacar que é vedada a atividade de importação de veículos automotores para empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme inciso VIII do art. 17 da Lei Complementar n. 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, verbis:

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006...

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

Dessa forma, a consulente deve observar o contido no art. 30 da referida lei complementar:

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei

Complementar; ou

Por seu turno, o Regulamento do ICMS dispõe, em seu art. 634, que as concessões previstas no Capítulo XLIII do Título III, onde se encontra inserido o art. 631, objeto da indagação da consulente, não se aplicam, entre outros casos, à importação de veículos automotores, verbis:

TÍTULO III

CAPÍTULO XLIII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de  Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

Nova redação do inciso I do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.

Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 29.05.2008:

"I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos; "

Por fim, destaca-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente