LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

IRPJ




Receita Federal esclarece sobre os comprovantes para efeito de compensação do Imposto pago no exterior


Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 185 DE 11/10/2018, a Receita Federal, esclareceu que, para efeito de compensação do Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.

Nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora.

O reconhecimento do comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê que a comprovação da incidência do Imposto de Renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.

A norma esclareceu, ainda, que o reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, no âmbito dos países signatários.
Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=2140
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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


Juiz concede liminar para empresa excluir ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL


O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.

Em seu pedido, a empresa, representada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do Soares de Oliveira Advogados Associados, apresentou como principal argumento para ter a concessão o fato de a parcela relativa ao ICMS não poder compor a base de cálculo dos dois tributos porque não constitui receita a compor o faturamento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal que tratou do PIS e da Cofins.

Ao acatar a tese, o juiz confirmou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL. “Em ambos os tributos, os dispositivos legais fazem remissão à receita bruta como base de cálculo em relação aos contribuintes que optarem por declarar o lucro presumido”, afirmou o magistrado.

“Logo se observa identidade de razões entre o caso concreto e o quanto decidido pela Suprema Corte, na medida em que aqui, como lá, o cerne da questão cinge-se com o adequado conceito de receita ou faturamento, sendo certo que não é possível ao legislador imprimir, a estes termos, noções que não guardem qualquer coerência com seu real sentido” completou ao conceder a liminar.

O perigo da demora, afirmou o juiz, está presente no fato de que caso não fosse concedida a tutela, a empresa continuaria a recolher as contribuições cobre uma base de cálculo inconstitucional, “encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=21268

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Base de Cálculo - IRPJ e CSLL



Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.
“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção. 
Redução de custos
Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.
Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.
Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Princípio federativo
Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.
“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.
Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. 
“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.
Trigo
No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.
Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.
Leia o acórdão.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Governo pretende tributar 100% do lucro das empresas



Governo pretende tributar 100% do lucro das empresas

       
Proposta prevê que, a partir de 2017, sobre o excedente do lucro distribuído para acionistas ou sócios - que hoje é isento - incidirá uma alíquota de 15% de IR
O governo encaminhou ao Congresso recentemente um projeto de lei que propõe tributar o excedente do lucro distribuído de empresas que estão nos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido. Na prática, se aprovada a proposta, a partir de 2017 todo o lucro dessas empresas passaria a ser tributado.
Hoje, apenas uma parcela dos ganhos está sujeita ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O lucro que excede a base de cálculo do IRPJ pode ser distribuído para pessoas físicas - como sócios e acionistasdas empresas - sem a incidência do imposto.
O percentual tributado pelo IRPJ atualmente chega a até 32% da receita bruta das empresas. Vale destacar que, tanto para as empresas do Simples quanto para aquelas do Lucro Presumido, a apuração dos resultados é feita desconsiderando as despesas. O parâmetro é a receita bruta.
Imagine uma empresa do Lucro Presumido que obtenha receita bruta de R$ 1 milhão. A esse montante incidirá a alíquota do IRPJ, que vamos supor seja a máxima, de 32%. Então, o tributo a ser pago equivale a R$ 320 mil.
Entretanto, para fins contábeis, essa empresa tem de calcular o seu lucro efetivo, considerando a diferença entre receitas e despesas. Pela regra atual, caso esse lucro supere 32% da receita bruta (R$ 320 mil no exemplo), o valor excedente poderá ser distribuído sem que seja tributado.
Essa regra é válida desde 1996, amparada pela Lei 9.249/1995. A isenção foi uma espécie de compensação criada na época pelo aumento de impostos para pessoas jurídicas. O projeto apresentado agora pelo governo, na prática, anula os efeitos da Lei 9.249.
Pela proposta, será aplicada uma alíquota do IR de 15% sobre o excedente do lucro distribuído.
INFORMALIDADE
Para o advogado tributarista Alexandre Fiorot, do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a medida é ruim e pode desestimular a formalização. "A proposta vai contra o próprio discurso do governo, de estimular o empresário formal. Ao tributar ainda mais as empresas, ainda que por meio de seus sócios e acionistas, o que se consegue de fato é inibir a formalização", diz Fiorot.
O Ministério da Fazenda divulgou comunicado afirmando que o projeto busca fazer "justiça tributária". O comunicado traz que "se pretende fazer incidir o imposto sobre a renda à alíquota de 15% somente sobre a parcela que atualmente não é oferecida à tributação por ninguém, nem pelo gerador do lucro nem pelo beneficiário."
O advogado Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti, discorda do argumento do governo. Segundo ele, a medida não faz justiça porque prevê a tributação de algo que já foi tributado anteriormente. "Há incidência de imposto sobre o lucro, quando originado na pessoa jurídica, e agora se pretende tributar também quando ele passa para a pessoa física", diz o advogado.
Segundo ele, a medida teria o efeito de uma bitributação, embora tecnicamente não possa ser considerada como tal já que a incidência do imposto se daria depois de fatos geradores distintos.
Para Maurício dos Santos, a proposta, se aprovada no legislativo, deve estimular a sonegação. "As empresas podem omitir seus rendimentos para escapar dessa alíquota de 15%", diz o advogado.
HERANÇA
A medida que visa tributar o excedente do lucro de empresas que estão nos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido faz parte de um projeto maior, que propõe reajustar em 5% a tabela do Imposto de Renda Pessoas Física (IRPF) a partir de 2017.
Prevê ainda a incidência dessa mesma alíquota de 5% do imposto para heranças acima de R$ 5 milhões e doações acima de R$ 1 milhão, que estavam isentos até agora.
LEIA MAIS: Taxar herança é bitributação, diz advogado
Segundo o Ministério da Fazenda, o aumento de arrecadação anual para 2017 é estimado em R$ 1,57 bilhão com a tributação do excedente do Lucro Presumido e de R$ 591 milhões para a tributação do excedente do Simples Nacional.
O governo ainda estima que o impacto da alteração na tabela o Imposto de Renda para pessoa física é de R$ 5,20 bilhões por ano a partir de janeiro de 2017. Com a mudança na tabela do IR, a isenção sobe de R$ 1.903,98 para R$ 1.999,18. Acima de R$ 4.897,92, a alíquota incidente será a de 27,5%.
Fonte: Diário do Comércio - DC

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240/2014 - IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ - EMPRESA EXPORTADORA




SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 240, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 30/09/2014, seção 1, pág. 21)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 
EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO. 
O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979. 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 
EMENTA: EMPRESA EXPORTADORA. LUCRO REAL. VALOR APURADO NO REINTEGRA. TRIBUTAÇÃO. 
O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência da CSLL. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 12.546, de 2011, com alterações da Lei nº 12.688, de 2012; Decreto nº3.000, de 1999 (RIR/1999), Parecer Normativo CST nº 112, de 1979.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=56627

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

IRPJ/CSLL/IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO


O jugado em destaque permite interessantes considerações sobre o tema


IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EMPRESA DE MARKETING DE INCENTIVO. MANOBRA PARA OCULTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SONEGAÇÃO. HIGIDEZ DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA LANÇADA. Os pagamentos feitos por intermédio do cartão de incentivo, com a utilização de empresa de marketing como intermediária, são, na verdade, uma grosseira manobra diversionista com o fito de ocultar do fisco a tributação que deveria incidir sobre tais pagamentos. Hígida a qualificação da multa de ofício, já que se demonstrou à saciedade a manobra perpetrada pelo fiscalizado para simular situações não existentes, ocultando da fiscalização o conhecimento da ocorrência do fato gerador, que é o conhecido legalmente como sonegação (art. 71 da Lei nº 4.502/64). Recurso Voluntário Negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Segunda Seção - Primeira Câmara - Primeira Turma Ordinária - Acórdão nº 2101-002.463 - Data da Decisão 14/05/2014 - Data da Publicação 03/07/2014).
Destacamos o presente julgado, não pela ementa em si, mas pelos questionamentos jurídicos subjacentes às circunstâncias da tributação como um todo, relativamente à mesma operação.

Como se pode ver da íntegra do Acórdão, os pagamentos feitos pela autuada à administradora dos "cartões corporativos" foram tidos, em outro processo, como não dedutíveis na apuração do lucro real da autuada (IRPJ e CSLL), pois não restou clara a causa e os beneficiários dos pagamentos feitos (Art. 304 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99). Pois bem, já na autuação objeto do presente Acórdão o que se cobra é Imposto de Renda na Fonte, a título de pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado (Art. 674 do RIR/99).

Pelo mesmo fato, pagamento à administradora que os repassou a beneficiários pessoas físicas, a empresa foi autuada em 34% para o IRPJ e CSLL e em 35% (com reajuste de base de cálculo, que leva a alíquota nominal a cerca de 53%) totalizando uma alíquota nominal de cerca de 87% sobre os valores pagos. No caso, aplicou-se a multa qualificada de 150%. Ou seja, para um pagamento de 100, o fisco está exigindo do contribuinte 217 (entre imposto e multa).

Interessante notar que a incidência de 35% é exclusiva de fonte. Ou seja, os verdadeiros beneficiários (em tese não identificados) não serão tributados como pessoas físicas (máximo de 27,5%).

As questões que esse tipo de autuação levanta para reflexão são as seguintes:

1) Se houve glosa da despesa e tributação pelo IRPJ e CSLL, poderia o fisco também exigir mais 35% de imposto de renda exclusivo na fonte, uma vez que se criou uma reserva livre que poderia ser distribuídas, inclusive aos sócios, sem tributação?

2) Se tributou, exclusivamente na fonte, a 35% ao invés dos normais 27,5% (fonte), o dispêndio não passaria a ser dedutível?

3) Se de remuneração ou outros rendimentos se tratassem, não seriam dedutíveis e o encargo de fonte não seria do beneficiário e não da fonte pagadora (falta de antecipação sujeita à multa isolada)?

4) A aplicação da multa qualificada se deu exatamente pelo fato de ter a empresa utilizado uma intermediária para pagar remuneração disfarçada aos detentores do cartão corporativo. Logo, não estariam os beneficiários identificados?

ACÓRDÃO 2101-002.463


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=3602&k=VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk1qSTNOek0xT1RrNVcx#ixzz3ANEfpbuH

sexta-feira, 4 de julho de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157/2014 - IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 24 DE JUNHO DE 2014



(Publicado(a) no DOU de 01/07/2014, seção 1, pág. 9)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1.979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS. No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1.979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1.979 e Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei no 9.703, de 1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL: a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3o, §1o, inciso I da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998; Art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1.979; Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 12 de março de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IRPJ. GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - . Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, arts. 15, § 1º, e 16; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 325, II, “b”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, “c”. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS. Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, arts. 15, § 1º, e 16; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 325, II, “b”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, “c”.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS.

Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, arts. 15, § 1º, e 16; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 325, II, “b”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, “c”.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: GASTOS COM DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL DE PRODUTOS. ATIVO INTANGÍVEL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). DISPÊNDIOS DEDUTÍVEIS.

Na vigência do RTT, as alterações introduzidas pelas Leis nos 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que modifiquem métodos e critérios contábeis não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Os dispêndios com desenvolvimento experimental de produtos, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 11.196, de 2005, podem ser deduzidos do lucro líquido apurado no período, independentemente de estarem classificados no ativo intangível da pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, arts. 15, § 1º, e 16; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 325, II, “b”; Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, “c”.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50440

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IRPJ. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50439

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

IRPJ

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS - ESCRITURA PÚBLICA VERSUS CONTRATO PARTICULAR

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004

OMISSÃO DE RECEITAS. A teor do disposto no art. 364 do Código de Processo Civil, o documento público só faz prova dos fatos que o escrivão,

tabelião ou funcionário público declarar terem ocorrido em sua presença, mas não daquilo que as partes declaram. A DIMOB apresentada tempestivamente com base em instrumento particular que antecedeu a escritura Pública e a constatação, pela fiscalização, de que antes da lavratura do instrumento público a pessoa jurídica já oferecera à tributação parcelas da venda de acordo com o instrumento particular, desconstituem a presunção de que a operação deu-se na forma descrita no instrumento público, que diverge da descrita no contrato particular.


REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. O valor da reserva de  reavaliação deve ser tributado quando de sua realização mediante alienação  do imóvel reavaliado

REALIZAÇÃO DE LUCROS DIFERIDOS. É tributável a parcela relativa à  realização de lucros anterimmente diferidos que foram baixados da conta  Resultados de Exercícios Futuros e não foram computados na detelminação  do lucro real do período de apuração.

LANÇAMENTOS DECORRENTES. Contribuição para o Programa de  Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social (COFENS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos  lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a  ensejar decisão diversa. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Primeira Seção - Segunda Turma da Primeira Câmara - Acordão nº. 1102-00.124 - Data da Decisão 10/12/2009 - Data de Publicação 10/12/2009).

A Turma deu provimento parcial ao recurso. No caso a fiscalização acusou a empresa de omissão de receita pela venda de determinado imóvel em determinado ano de acordo com a escritura pública. A Turma deu validade ao contrato particular em detrimento da escritura pública pois restou comprovado a escrituração de valores relativos ao contrato particular em anos anteriores e a apresentação de DIMOB.

A fiscalização disse que o instrumento público (escritura) faz prova porém de acordo com o artigo 364 do CPC, o documento público só faz prova dos fagos que o escrivão-tabelião declarar terem ocorrido em sua presenção, no caso isso não ocorreu.

Interessante a decisão pois, com base nas provas dos autos deu validade à forma e valor de pagamento constante do instrumento particular em detrimento daqueles constantes do instrumento público (escritura).
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v26/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&k=TDlNVGM0T0RnNE5qQTRNamsyTVRNMk1ERTNOekl6TmpJeFgz&id_conteudo=1983#b7#ixzz1b9b7ad2G