LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 12 de março de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IRPJ. PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2014, seção 1, pág. 22)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso I do caput e § 6º; Regulamento do Imposto de Renda , de 1999, arts. 325, II, “b”, e 327; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=50439

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