APERFEIÇOAR O DRAWBACK
Em dezembro último, a Secex publicou pesquisa oferecendo oportunidade aos operadores de comércio exterior que se valem do incentivo do Drawback, modalidade Integrado Suspensão, para se manifestarem quanto ao entendimento que têm das normas e dos procedimentos que o regulam, com o intuito de aperfeiçoar ou, ao menos, ajustar a prática do incentivo à atualidade. Não é a primeira vez que a Secex dá oportunidade aos operadores quanto ao fornecimento de sugestões para adequação dos textos normativos e melhorias nos sistemas, iniciativa que revela uma intenção elogiável e que deveria servir de referência para outros setores e níveis de governo.
Se de um lado há muito de positivo naquilo que respeita ao propósito de aperfeiçoar o Drawback tal como hoje é, de outro, há um grande número de operadores do regime que têm manifestado insatisfação quanto à estrutura do incentivo, delineada no Decreto-Lei nº 37, de 1966, seja na prática da modalidade Suspensão, seja na Isenção. Grande parte deles é empresa de capital brasileiro que luta para ascender a uma posição de maior destaque, tanto no mercado interno como no externo, com potencial para gerar divisas.
A modalidade Isenção, que corresponde ao direito de repor estoque, direito este adquirido desde a realização das exportações dos produtos em cuja obtenção foram consumidos materiais importados com tributação integral, é uma verdadeira tortura para os interessados na obtenção do Ato Concessório, pois, a par de levar meses - não raro mais de um ano - para ser aprovado, enseja ainda um custo elevadíssimo consistente nas escorchantes tarifas cobradas pelo ainda interveniente Banco do Brasil, que pode ser considerado beneficiário privilegiado do regime, pois é remunerado mesmo que, por algum motivo, o Ato Concessório não seja aprovado pelo total solicitado.
A modalidade Suspensão, que representa expectativa de exportação de produtos a serem obtidos com materiais desembaraçados sob suspensão tributária, tem rápida aprovação no Siscomex e imediata possibilidade de aplicação no despacho dos materiais. Sob outro aspecto, porém, tem se constituído em motivo de preocupação por parte dos usuários, pois erros ou emissões no preenchimento dos Registros de Exportação têm levado à caracterização de inadimplemento formal, ainda que tenha sido implementada a obrigação principal de exportar, nas quantidades e valores previstos no Ato. A consequência do inadimplemento meramente formal é, pelo menos, a imposição do pagamento, com multa e juros, dos tributos suspensos, mesmo aqueles não cumulativos, como o IPI, o PIS e a Cofins, o que torna mais elevado o custo dos materiais do que se houvessem sido desembaraçados sob tributação normal.
Cresce o número de exportadores que se mostram inconformados com as agruras do Drawback e com a diferença de tratamento ao incentivo comparativamente ao Recof, outro regime especial que privilegia a exportação, concedendo suspensão tributária. No Recof, o emprego do material importado com suspensão, na produção voltada ao mercado interno, não implica multa e juros, além de não requerer a emissão de atos concessórios de tempos em tempos e para determinadas quantidades de materiais e de produtos. A fiscalização do Recof é permanente, ao passo que a do Drawback é eventual e, com muita frequência, dá-se anos depois de encerradas as exportações, tornando ainda mais custosa a preservação da memória detalhada das operações.
É bem verdade que o reduzido grupo de empresas atuantes no Recof se vale de um sofisticado sistema de controle das operações, mas não deixa de ser verdade que o País foi capaz de criar um sistema que serviu de referência para o mundo - o Siscomex, e, com tal competência, poderia seguramente criar um sistema de controle para um Drawback nos moldes do Recof, sem atos concessórios, sem taxas de expediente, em favor da geração de divisas por um número muito maior de empresas, especialmente aquelas que têm talento para conquistar mercados novos e que não podem se ver inibidas por armadilhas.
Autor(a): FRANCISCO A. D'ANGELO
Advogado; Especialista em Classificação Fiscal de Mercadorias e em Regimes Aduaneiros Especiais
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?acesso=2&ID=25369822
Nenhum comentário:
Postar um comentário