LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 20 de março de 2014

Relação entre compradores e vendedores ganha segurança jurídica com a CISG


Relação entre compradores e vendedores ganha segurança jurídica com a CISG

Detalhes sobre a nova legislação internacional para o comércio exterior afetará transações comerciais brasileiras a partir do mês de abril. Tema está em debate no congresso “A CISG e o Brasil”, que acontece na JFPR

As diferenças de responsabilidade entre vendedores e compradores, previstas na legislação de comércio exterior que entra em vigor a partir de abril no Brasil, foi um dos tópicos abordados durante o primeiro dia do Congresso Internacional “A CISG e o Brasil”, evento que ocorre em Curitiba, na sede da Justiça Federal do Paraná até hoje (20/3). CISG é a sigla em inglês para Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

Embora o tema gere muitos questionamentos a respeito da compreensão tradicional do comércio exterior, dependendo do país em que se queira aplicá-lo, não há prejuízo no tocante à segurança jurídica. De acordo com o professor titular na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Edson Fachin, há um reforço da segurança jurídica para as partes envolvidas.

“Isso estabelece padrão uniforme para os contratos e gera um novo horizonte importante para a segurança jurídica, trazendo indicadores da solução da lei aplicável, quando houver violação das condições de entrega de mercadorias”, explica.

Deveres e direitos do vendedor

O advogado Daniel Jacob Nogueira, mestre pela Universidade do Texas e que atua junto a empresas e investidores estrangeiros na região norte do país, falou sobre como a CISG aborda o funcionamento da conformidade dos bens, inspeção e notificação, mostrando diversos casos jurídicos reais. “Há diversas interpretações sobre a legislação internacional, então, há que se fazer imediatamente a inspeção e, assim, observada a não conformidade do produto, o comprador deve fazer a notificação ao vendedor o mais rápido possível”, alerta.

Ainda sobre as obrigações do vendedor, relacionadas às transações comerciais internacionais, há pontos que pedem atenção especial, como lembra Judith Martins Costa, advogada, professora universitária e autora de diversos livros. “Precisam ser observados o dever de entrega no lugar certo, o meio de transporte adequado e o dever de conformidade da entrega”, destaca.

Em contrapartida, os vendedores de países que operam nos termos estabelecidos pela CISG também encontram segurança nas transações comerciais realizadas com outras nações signatárias. Segundo o palestrante Florian Mohs, advogado suíço especialista na legislação internacional, há os chamados “remédios” jurídicos para violações de contrato. “Os vendedores têm direito a indenização em qualquer que seja a violação contratual praticada pelo comprador”, afirma.

Obrigações do comprador

O professor doutor Eduardo Grebler, que leciona Direito Internacional Privado na PUC de Minas Gerais, falou sobre as obrigações do comprador na CISG, as quais ele classificou como objetivas e em estado de evolução, mas que não devem gerar maiores conflitos entre as transações comerciais internacionais.

“Existem algumas obrigações inerentes ao ato de pagar ou de comprar”, disse Grebler. Nesse quesito, deve-se perceber além do pagamento, mas também a transação de câmbio, impostos, taxas e comissões, que são algumas das obrigações do comprador. O especialista também abordou temas relacionados à determinação de preço, tempo de pagamento, de fluxos financeiros e trâmites para a transição pecuniária entre as partes localizadas em países diferentes.

Coerência entre leis

As principais diferenças entre a legislação comercial brasileira e a CISG, no que tange ao dever de vendedor e comprador na relação comercial, foram abordadas pelo professor doutor Paulo Nalin, da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Segundo Nalin, o Código Civil não é flexível quanto à correção de uma entrega de produto que não atenda completamente as especificações do contrato. Contudo, conforme prevê a CISG, o vendedor pode reparar seu erro até a extinção do contrato. “Desta forma e como os contratos são, geralmente, de grandes volumes, existe a possibilidade de reparação, que evita um processo”, explica.

Passagem de risco na CISG

O primeiro dia do congresso foi encerrado com a participação do editor-chefe do site Cisg-Brasil e doutorando em Direito Internacional, Leandro Tripodi. De acordo com o especialista, nas operações a longa distância, como acontece no comércio exterior, não há a proximidade física entre as partes envolvidas, por isso, um dos enfoques da CISG é a passagem de risco. O termo refere-se, a princípio, a riscos de perecimento e deterioração acidentais da mercadoria, além de outros riscos. “No comércio exterior, o valor da mercadoria é mais importante do que a propriedade da mesma, logo a passagem de risco pode ocorrer de maneira independente”, finaliza.

Fonte: Lide Multimídia
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9937

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