LEGISLAÇÃO

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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Convenção de Viena impulsionará o comércio internacional com o Brasil




Convenção de Viena impulsionará o comércio internacional com o Brasil


Por Alessandra Hein


No dia 1º de abril de 2014 entrou em vigor no Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, conhecida como Cisg ou Convenção de Viena de 1980. Este é um marco de extrema importância, tendo em vista que a maioria dos contratos de compra e venda internacionais de mercadorias no mundo é regulada pela Convenção de Viena de 1980, o que trará segurança jurídica e impulsionará o comércio com o Brasil.


O Brasil tornou-se o 79º Estado-Membro da Cisg, aprovada pelo Congresso Nacional em 18 de outubro de 2012, mediante o Decreto Legislativo 538/2012, vigorando no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. A adoção não interfere na legislação interna do país, ela regula apenas as relações entre partes contratantes pertencentes a Estados diferentes. As leis internas que regulam o comércio nacional permanecem em vigor.


Com a aprovação da Convenção, o Brasil demonstra a sua intenção de atuar em prol da unificação das leis. A formulação da Cisg contou com a participação de juristas de diferentes Estados, baseando-se na Lex Mercatoria, que é definida por Berthold Goldman como um conjunto de princípios, instituições e regras originadas de várias fontes com o objetivo de nutrir as estruturas e o funcionamento legal dos operadores do comércio internacional.


A Cisg foi formulada pela Uncitral, Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, em 11 de abril de 1980, com o objetivo de instaurar uma nova estrutura regulatória unificada em âmbito global, que considera o desenvolvimento do comércio internacional baseado na igualdade e nas vantagens mútuas, sendo, portanto, de extrema importância para a promoção da autonomia das partes e das relações amistosas entre os Estados, proporcionando segurança jurídica e rapidez nas operações.


Composta por quatro partes, a Cisg possui um total de 101 artigos. A primeira parte dispõe sobre o campo de aplicação e disposições gerais, determinando o artigo 4º que “Convenção regula exclusivamente a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações que esse contrato faz nascer entre o vendedor e o comprador.” Estabelece até mesmo, no artigo 11, que o contrato não precisa necessariamente ser concluído por escrito ou constar em documento escrito, este pode ser provado por qualquer meio, até mesmo por prova testemunhal.


Aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias, mas, para a sua configuração, estes devem ser celebrados entre partes que tenham o seu estabelecimento em diferentes Estados, conforme disposto no artigo 1º. De acordo com o artigo 2º, a Cisg não regula contratos que tem por objeto a venda de mercadorias para uso pessoal, doméstico ou familiar; em leilão; em processo executivo; de valores imobiliários, títulos de crédito e moeda; navios, barcos, hovercraft e aeronaves e de eletricidade.


A segunda parte dispõe sobre a formação do contrato. A terceira parte estabelece as condições gerais, as obrigações do vendedor, do comprador e de ambos, além de dispor sobre os riscos e responsabilidades em relação à mercadoria. Por fim, a quarta parte versa sobre as condições gerais sobre a Cisg, relacionadas às obrigações recíprocas entre os Estados.


Neste sentido, a entrada em vigor da Cisg representa um passo positivo para o Brasil, que passou a adotar regras uniformes aplicáveis aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, compatíveis com os diferentes sistemas sociais, econômicos e jurídicos, contribuindo para a eliminação de obstáculos jurídicos às trocas internacionais, favorecendo o desenvolvimento do comércio internacional e a atuação do Brasil.


Anteriormente, as diferenças nas legislações comerciais brasileiras tinham o potencial de impor riscos legais às partes, o que dificultava a negociação, em especial, quanto à lei aplicável e ao foro de eleição, elementos essenciais a um contrato internacional. A adesão da Cisg a tornará lei aplicável para os contratos internacionais de compra e venda, quando as partes assim optarem, gerando a aplicação de regras comuns, estáveis e previsíveis para as partes, em qualquer foro eleito, seja no Brasil ou no exterior, dando maior margem de negociação às relações comerciais entre o Brasil e outros Estados.


Alessandra Hein é sócia da área contratual do Marcelo Tostes Advogados
Revista Consultor Jurídico, 05 de agosto de 2014, 06:52h

http://www.conjur.com.br/2014-ago-05/convencao-viena-impulsionara-comercio-internacional-brasil

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Convenção de Viena



Adesão brasileira à Convenção de Viena tornará intercâmbio de mercadorias mais seguro

FERNANDO GONZAGA NOTÍCIAS - DEMAIS

Legislação que já está em vigor desde 1º abril, unificará regras para o comércio exterior.

As transações internacionais das empresas brasileiras com a China, Europa e América Latina estão vivendo um novo cenário desde o dia 1º de abril. Uma decisão do Congresso Nacional beneficiará empresas do comércio exterior ao padronizar normas e aumentar a segurança nas negociações. Trata-se da adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla em inglês).

Mais conhecida por Convenção de Viena de 1980, a legislação foi elaborada por uma comissão de juristas de vários países com o objetivo de implantar um direito uniforme, de padrão internacional, para os contratos de intercâmbio de mercadorias. A Convenção aborda a formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, determina as obrigações do vendedor e comprador originárias do contrato, bem como estabelece medidas em caso de perdas e danos por violação contratual e outras formas de descumprimento.

Segundo o advogado Ademir Gilli, do BPHG Advogados, de Blumenau (SC), a medida afetará boa parte dos negócios praticados pelas empresas nacionais no comércio exterior. “A mudança tende a ser positiva na medida em que garantirá mais segurança jurídica e padronizará as regras aplicáveis aos contratos internacionais de compra e venda”, afirma. Com a legislação entrando em vigor no 1ª dia do mês de abril, todos os negócios efetuados da data em diante com os demais países membros da Convenção de Viena irão obedecer a um padrão de normas, reduzindo assim os riscos legais e os custos de transação, o que favorecerá empresas e consumidores.

Para o advogado, como um país de economia crescente, o Brasil não poderia estar fora da Convenção, tendo em vista que mais de dois terços de todas as transações internacionais de mercadorias são reguladas pelo CISG, incluindo as dos principais parceiros comerciais do país, como os Estados Unidos, a China, os países do Mercosul, entre outros do continente europeu. A Convenção de Viena entrou em vigor em janeiro de 1988 e o Brasil é o 79º país a aderir ao tratado internacional.

http://www.segs.com.br/demais-noticias/154567-adesao-brasileira-a-convencao-de-viena-tornara-intercambio-de-mercadorias-mais-seguro.html

sexta-feira, 21 de março de 2014

Conduta de lealdade no Comércio Internacional é debatido no congresso “A CISG e o Brasil”



Conduta de lealdade no Comércio Internacional é debatido no congresso “A CISG e o Brasil”

O congresso está sendo realizado em Curitiba e reúne especialistas de diversos países para discutir a CISG, legislação que entra em vigor no Brasil a partir de abril de 2014

O descumprimento contratual na CISG, sigla em inglês para Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias, legislação que passa a vigorar no Brasil a partir de 1º de abril e que vai reger o comércio exterior, foi um dos temas debatidos no segundo dia do 1º Congresso Internacional “A CISG e o Brasil”, que ocorre em Curitiba, na sede Ahú da Justiça Federal do Paraná.

No primeiro painel do dia, também foram abordados as violações essenciais, medidas de execução específica, prazo adicional, rescisões e suas consequências. “A CISG vai trazer para o Brasil uma moralização do direito contratual”, afirmou Vera Fradera, professora pesquisadora da Université de Rennes, Strasbourg e Paris II, I e da Agence Exécutive Éducation, Audiovisuel et Culturel e da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Vera, que abordou o artigo 25 da convenção, falou sobre a interpretação do texto e o esforço que se espera para a manutenção dos contratos, em outras palavras, a importância de se cumprir o que se promete. “Confiança é a alma do negócio e, no comércio, vem antes do cunho jurídico”, lembrou. De acordo com ela, no plano da CISG, é extremamente difícil desfazer um contrato, visto que, se fosse o contrário, traria muito prejuízo ao comércio exterior.

O ex-ministro da Justiça da Argentina, especialista em temas relacionados ao Direito Penal Internacional, Direito Comparado e Contratos Internacionais, Alberto Zuppi, abordou dois temas relativos à compra e venda, o prazo adicional e a execução específica.

De acordo com Zuppi, a intenção da CISG é basear as decisões em bom censo, no sentido de proteger as partes inocentes, mas garantir o acordado em contrato. “Nós achamos que o prazo pode ser estendido várias vezes, desde que o tempo adicional seja combinado com a outra parte. Caso haja uma falha contratual grave, a parte deve ser responsabilizada, conforme indica a execução específica”, explica o especialista.

“A CISG parte do princípio da continuidade do contrato, garantido pelos ‘remédios’ contidos na Convenção. A intenção é corrigir as questões contratuais necessárias e garantir a continuidade do que foi acordado em termos contratuais”, destacou Fernando Breda Pessoa, mestre e pesquisador do Unidroit – Instituto Internacional de Unificação do Direito Privado. Segundo ele, o Brasil tem muito a ganhar com a experiência de incorporar o CISG à Legislação Brasileira. Para o especialista, a Convenção de Viena traz uma diferenciação em relação às leis brasileiras, mas não uma incompatibilidade. 

Hardship e lacunas legais

As lacunas constantes na CISG também foram abordadas durante o congresso. O professor doutor Lauro Gama Jr., que também é presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, falou sobre o papel dos princípios UNIDROIT no preenchimento das lacunas da CISG, em particular de hardship e juros. Segundo ele, existem dois tipos de lacunas na convenção, mas há que se ressaltar que a CISG foi pensada há 40 anos e está em vigor desde 1988. Desde então, muitas transformações ocorreram em diversos aspectos tanto nos custos de transporte quanto de comunicação, como por exemplo, o surgimento da internet e, com isso, os contratos virtuais.

Em relação ao hardship, ou dificuldade contratual, quando está relacionada à lei internacional, a CISG veio facilitar essas questões, explicou o professor da FGV Maurício Almeida Prado, PhD e autor de vários livros sobre temas de negociação, arbitragem e Direito Comercial. De acordo com o especialista, “é muito complicado entender e aplicar as leis de outro país que não sejam as do Brasil. O direito estrangeiro é muito difícil. Então, é por isso que a Convenção de Viena é pertinente, pois vai unificar a aplicação das leis”, destacou Prado.

O autor, doutor e consultor de direito estrangeiro na França e membro da CCBF-Paris, Francisco Augusto Pignatt, falou sobre perdas e danos na CISG e os “remédios” aplicados a todas as contravenções ao contrato abordando os artigos 74, 75, 76 e 77 da convenção. De acordo com ele, uma das características é de que as perdas e danos não podem exceder o valor dos danos emergentes e dos lucros cessantes previsíveis no momento da conclusão do contrato.

Cerca de 80 países se utilizam da CISG, responsáveis por mais de 80% dos negócios mundiais. O congresso “A CISG e o Brasil” é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com o Brazil Infrestructure Institute, com o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil /Canadá (CAN – CCBC) e com a Universidade Positivo.

Com informações de Lide Multimídia

http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9939

quinta-feira, 20 de março de 2014

Relação entre compradores e vendedores ganha segurança jurídica com a CISG


Relação entre compradores e vendedores ganha segurança jurídica com a CISG

Detalhes sobre a nova legislação internacional para o comércio exterior afetará transações comerciais brasileiras a partir do mês de abril. Tema está em debate no congresso “A CISG e o Brasil”, que acontece na JFPR

As diferenças de responsabilidade entre vendedores e compradores, previstas na legislação de comércio exterior que entra em vigor a partir de abril no Brasil, foi um dos tópicos abordados durante o primeiro dia do Congresso Internacional “A CISG e o Brasil”, evento que ocorre em Curitiba, na sede da Justiça Federal do Paraná até hoje (20/3). CISG é a sigla em inglês para Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

Embora o tema gere muitos questionamentos a respeito da compreensão tradicional do comércio exterior, dependendo do país em que se queira aplicá-lo, não há prejuízo no tocante à segurança jurídica. De acordo com o professor titular na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Edson Fachin, há um reforço da segurança jurídica para as partes envolvidas.

“Isso estabelece padrão uniforme para os contratos e gera um novo horizonte importante para a segurança jurídica, trazendo indicadores da solução da lei aplicável, quando houver violação das condições de entrega de mercadorias”, explica.

Deveres e direitos do vendedor

O advogado Daniel Jacob Nogueira, mestre pela Universidade do Texas e que atua junto a empresas e investidores estrangeiros na região norte do país, falou sobre como a CISG aborda o funcionamento da conformidade dos bens, inspeção e notificação, mostrando diversos casos jurídicos reais. “Há diversas interpretações sobre a legislação internacional, então, há que se fazer imediatamente a inspeção e, assim, observada a não conformidade do produto, o comprador deve fazer a notificação ao vendedor o mais rápido possível”, alerta.

Ainda sobre as obrigações do vendedor, relacionadas às transações comerciais internacionais, há pontos que pedem atenção especial, como lembra Judith Martins Costa, advogada, professora universitária e autora de diversos livros. “Precisam ser observados o dever de entrega no lugar certo, o meio de transporte adequado e o dever de conformidade da entrega”, destaca.

Em contrapartida, os vendedores de países que operam nos termos estabelecidos pela CISG também encontram segurança nas transações comerciais realizadas com outras nações signatárias. Segundo o palestrante Florian Mohs, advogado suíço especialista na legislação internacional, há os chamados “remédios” jurídicos para violações de contrato. “Os vendedores têm direito a indenização em qualquer que seja a violação contratual praticada pelo comprador”, afirma.

Obrigações do comprador

O professor doutor Eduardo Grebler, que leciona Direito Internacional Privado na PUC de Minas Gerais, falou sobre as obrigações do comprador na CISG, as quais ele classificou como objetivas e em estado de evolução, mas que não devem gerar maiores conflitos entre as transações comerciais internacionais.

“Existem algumas obrigações inerentes ao ato de pagar ou de comprar”, disse Grebler. Nesse quesito, deve-se perceber além do pagamento, mas também a transação de câmbio, impostos, taxas e comissões, que são algumas das obrigações do comprador. O especialista também abordou temas relacionados à determinação de preço, tempo de pagamento, de fluxos financeiros e trâmites para a transição pecuniária entre as partes localizadas em países diferentes.

Coerência entre leis

As principais diferenças entre a legislação comercial brasileira e a CISG, no que tange ao dever de vendedor e comprador na relação comercial, foram abordadas pelo professor doutor Paulo Nalin, da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Segundo Nalin, o Código Civil não é flexível quanto à correção de uma entrega de produto que não atenda completamente as especificações do contrato. Contudo, conforme prevê a CISG, o vendedor pode reparar seu erro até a extinção do contrato. “Desta forma e como os contratos são, geralmente, de grandes volumes, existe a possibilidade de reparação, que evita um processo”, explica.

Passagem de risco na CISG

O primeiro dia do congresso foi encerrado com a participação do editor-chefe do site Cisg-Brasil e doutorando em Direito Internacional, Leandro Tripodi. De acordo com o especialista, nas operações a longa distância, como acontece no comércio exterior, não há a proximidade física entre as partes envolvidas, por isso, um dos enfoques da CISG é a passagem de risco. O termo refere-se, a princípio, a riscos de perecimento e deterioração acidentais da mercadoria, além de outros riscos. “No comércio exterior, o valor da mercadoria é mais importante do que a propriedade da mesma, logo a passagem de risco pode ocorrer de maneira independente”, finaliza.

Fonte: Lide Multimídia
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=9937

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Convenção de Viena


CISG - UM IMPULSO AO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO

No dia 1º de abril de 2014, será inaugurada no Brasil a vigência da Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, ou simplesmente CISG (Convention on Contracts for the International Sales of Goods). São poucos meses separando o regime jurídico local, antigo e isolacionista, do regime jurídico mais atual, de inclusão, dos 101 artigos do Estatuto de Viena, sincronizado pelos 78 países já aderentes (79 com o Brasil1), que representam entre 80% e 90% de toda a riqueza em circulação no comércio global. É pouco tempo, sobretudo para o contexto internacional. Demoramos para aderir à Convenção (vigente desde 1988), e estamos atrasados na discussão, divulgação e adaptação às suas regras.
Ao lado da publicação da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem);da decisão proferida pelo STF no processo de homologação de sentença estrangeira nº 5206/2001, que deu legitimidade constitucional ao compromisso arbitral; e da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, a recente adesão à CISG consolidará nossa credibilidade e presença no mercado internacional.
A Convenção é dividida em quatro partes: regras de incidência; formação do contrato internacional de compra e venda; direitos e obrigações das partes (importador e exportador); e disposições finais (vigência, adesão, reservas etc.).
Do catálogo de novidades destacam-se: (i) a substituição do elemento de conexão, do local da celebração do contrato previsto no art. 9º da nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ainda chamada de LICC), para o domicílio das partes do art. 1º da Convenção; (ii) a virtuosa consagração da autonomia da vontade para eleição do foro e da lei, tão controvertida pelas regras locais de direito internacional privado, e agora garantida categoricamente pelo art. 6º da CISG, matéria fundamental (e até então mal resolvida) para as relações comerciais sem fronteiras; (iii) a submissão aos paradigmas de uniformidade, universalidade e internacionalidade; (iv) a valorização da interpretação teleológica, e, por isso, das negociações preliminares, das circunstâncias e particularidades da contratação, das idiossincrasias regionais e, por conseguinte, do preâmbulo (considerandos) contratual; (v) a autorização ostensiva para a utilização dos usos e costumes das práticas do comércio internacional (lex mercatória), o que não era contemplado pela LICC, mas já aparecia na Lei nº 9.307/96 com aplicação restrita às cláusulas compromissórias para citar apenas uma ou outra inovação.
A adoção das Regras Internacionais de Viena dará mais austeridade ao Brasil e às empresas brasileiras, trará mais transparência e confiança para as partes contratantes, evitará disputas entre regras de direito internacional privado para definição do foro e da lei substantiva e adjetiva, proporcionará, enfim, economia, agilidade e segurança para as relações de comércio exterior.
Mas é importante registrar que nem os dispositivos da LICC, que tratam de conflito de normas internacionais, nem os comandos do Código Civil Brasileiro ou de outros diplomas nacionais que regulem negócios jurídicos serão revogados. As Convenções Internacionais não alteram a legislação interna, apenas prevalecem sobre ela enquanto vigentes, como ensinam Klaus Vogel e Luís Eduardo Schoueri, e, no caso da CISG, exclusivamente para a regulação dos negócios jurídicos da espécie contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.
(1) http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods/1980CISG_status.html

Autor(a): ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER
Advogado, mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP; professor de pós-graduação em Comércio Exterior.