LEGISLAÇÃO

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segunda-feira, 13 de julho de 2015

Prejuízo Fiscal



Adesão a 'míni Refis' vai até fim de agosto; 43% terão de ser pagos à vista

Fonte: Valor Econômico

Por Leandra Peres 

As empresas que quiserem quitar dívidas com a União usando prejuízos fiscais terão até o fim de agosto para aderir ao programa que será lançado pelo governo nos próximos dias. 

A medida provisória que detalhará as regras para o pagamento também criará um novo sistema para analisar as operações de planejamento tributários de empresas, abrindo a possibilidade de as empresas consultarem o Fisco sobre a legalidade dessas operações. 

A equipe econômica nega que se trate de um novo Refis e considera as mudanças como o início das reformas estruturais que pretendem reduzir as disputas administrativas com o Fisco e melhorar o ambiente de negócios. 

O ganho de arrecadação com as medidas ajudará a melhorar as contas públicas deste ano. Segundo o Valor apurou, a receita pode chegar a R$ 10 bilhões, embora a equipe econômica prefira usar como referência "com certeza mais de R$ 5 bilhões". 

"Estamos trabalhando para sanear o contencioso administrativo e reduzir o litígio. Não se trata de mais um parcelamento, mas de uma medida para limpar (o sistema). Não há desconto nenhum", explicou uma alta fonte da equipe econômica. 

A medida provisória que será editada pela presidente Dilma exigirá que 43% do valor dos débitos com o Fisco sejam pagos à vista e 57% por meio de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

A regra atual não permite o pagamento de dívidas com prejuízos passados, com exceção das últimas edições do Refis, e estes créditos só podem ser usados para abater até 30% do lucro apurado pela empresa. 

O governo ainda discute como será o pagamento da parte a ser saldada em dinheiro. Se à vista ou em, no máximo, cinco parcelas, todas vencendo ainda este ano. A tese do pagamento à vista era a preferida. 

De acordo com a autoridade que falou ao Valor, as mudanças na análise dos planejamentos tributários permitirá que as empresas declarem anualmente ao Fisco as operações que fizeram no ano anterior. A Receita Federal terá cinco anos para analisar se a operação é aceitável ou não e a primeira leva de informações já será entregue em setembro. 

Caso a Receita considere o planejamento tributário abusivo, notificará o contribuinte, que terá o direito de pagar o imposto sem multas, que chegam a 75% do imposto devido. A dívida será acrescida de juros e só haverá autuação se a empresa discordar da decisão da Receita e quiser continuar discutindo o assunto. 

No sistema atual, as empresas fiscalizadas, que têm seus planejamentos tributários glosados pelos auditores, são automaticamente multadas e autuadas. 

No novo sistema, as empresas que optarem por não informar ao Fisco os planejamentos tributários e tenham as operações consideradas abusivas terão cometido uma ação dolosa e estarão sujeitas a multas, como no sistema em vigor atualmente. 

A outra inovação é que a Receita Federal passará a responder consultas prévias de contribuintes sobre planejamentos tributários. Uma empresa que tiver a intenção de montar uma operação para reduzir o valor do imposto devido poderá apresentar os detalhes à Receita, que informará previamente se aceita ou não o planejamento. 

"Essa é uma novidade importante, porque a Receita nunca dava respostas a teses, apenas a fatos já acontecidos", explicou o integrante da equipe econômica. 

A expectativa do governo é que o interesse das empresas em aderir programa de pagamento de dívidas aumentará com a reorganização do Carf, o tribunal administrativo da Receita Federal que teve suas atividades interrompidas por escândalos de corrupção. O órgão volta a funcionar no dia 22. 

Nos últimos dois meses, o governo encontrou R$ 70 bilhões em recursos de contribuintes que estavam parados no Carf. A partir de agora os processos serão devolvidos às delegacias regionais e, caso não sejam pagos, o débito será inscrito em dívida ativa. 

É nesta etapa que o governo aposta no interesse das empresas. Quando um débito é inscrito em dívida ativa, o contribuinte que quiser continuar discutindo na Justiça é obrigado a apresentar garantias ou oferecer bens durante o processo. A equipe econômica acredita que será mais barato pagar a dívida combinando dinheiro e o uso de prejuízo fiscal do que apresentar as garantias exigidas no processo judicial.

http://www.valor.com.br/brasil/4129106/adesao-mini-refis-vai-ate-fim-de-agosto-43-terao-de-ser-pagos-vista

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/07/adesao-mini-refis-vai-ate-fim-de-agosto.html

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Reaberto prazo para adesão ao Refis da Copa





Reaberto prazo para adesão ao Refis da Copa
A Receita Federal informa que estará disponível até o próximo dia 1º de dezembro, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Copa, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto pela Lei n° 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014. 
Até o dia 1º de dezembro de 2014, os contribuintes poderão pagar ou parcelar em até 180 meses os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com os descontos e prazos especiais previstos no art. 1º da Lei n° 11.941/2009, conforme a seguinte tabela:
Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofício
Multa isolada
Juros
Encargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Nesse parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção.
Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013".
Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.
A partir do mês janeiro de 2015 e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/11/19/2014_11_19_17_52_55_598057054.html

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

REFIS

REFIS – Opção até 01.12.2014 – Normas

Através da Portaria PGFN/RFB 21/2014 foram determinados os procedimentos para opção do REFIS.
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas.
As antecipações obrigatórias deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês.
A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.
Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
http://guiatributario.net/2014/11/18/refis-opcao-ate-01-12-2014-normas/

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Câmara e Senado fazem esforço para garantir novo prazo do Refis da Crise



Câmara e Senado fazem esforço para garantir novo prazo do Refis da Crise


Djalba Lima



Marcos Oliveira/Agência Senado

Saiba mais

Comissão aprova novo prazo para empresa aderir ao Refis da Crise

O Plenário da Câmara dos Deputados deverá votar na próxima terça-feira (14) a reabertura do prazo do Refis da Crise e a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia. As duas providências constam de projeto de lei de conversão à Medida Provisória 651/2014, aprovado na quinta-feira (9) por comissão mista. Em seguida, o texto será encaminhado ao Senado, podendo entrar na ordem do dia de 28 de outubro. Se não for votada até 6 de novembro, a MP perderá validade.

A partir do momento em que for publicada a lei resultante da medida provisória, os contribuintes terão prazo de 15 dias para se beneficiar das condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), como o parcelamento em 180 meses.

Com o objetivo de estimular a adesão ao Refis, a MP afasta a fixação de honorários advocatícios e de verbas de sucumbência nas ações judiciais que forem extintas em decorrência da adesão do devedor ao parcelamento.

Outra novidade da MP é a possibilidade de o contribuinte utilizar crédito de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fazer quitação antecipada de débitos parcelados pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Entendimento

A desoneração e a reabertura do Refis da Crise têm o apoio tanto do governo quanto da oposição. Mas outros temas que constam da proposta, como a autorização para a União renegociar até R$ 5 bilhões de operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), enfrentam resistência da bancada do DEM. O deputado Mendonça Filho (DEM-PE) anunciou que, na sessão da Câmara na terça-feira, tentará suprimir esse artigo.

Para viabilizar a aprovação, o relator, deputado Newton Lima (PT-SP), aceitou excluir 12 artigos que constavam do projeto de lei de conversão, entre eles o que previa a obrigatoriedade do licenciamento anual de máquinas agrícolas. Segundo Newton Lima, as matérias desses 12 artigos "não estão suficientemente maduras para seguir em frente". Mesmo com as exclusões, o projeto de conversão ficou com 124 artigos, contra um total de 51 artigos do texto original da MP.

Exportadores

Uma medida que também tem apoio tanto do governo como da oposição é a volta do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que objetiva devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os beneficiários são as pessoas jurídicas que exportam bens diretamente ou via empresa comercial exportadora.

O crédito será apurado mediante a aplicação de percentual que, pelo texto original da MP, variava de 0,1% a 3%. O relator ampliou o teto para 5%.

Desoneração

O texto que será votado pelos Plenários da Câmara e do Senado torna definitiva a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da indústria e de serviço. As empresas beneficiadas continuarão a ter o direito de substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre folha de pagamento por alíquotas que variam de 1% a 2%, a depender do setor econômico, sobre o valor da receita bruta.

O presidente da comissão mista, senador Romero Jucá (PMDB-RR), destacou a importância da medida para o planejamento das empresas, que passam a contar com regras permanentes, e não mais com prazo de validade definido.

Captação

A MP também incentiva a captação de recursos por empresas de pequeno e médio portes por meio da emissão de ações. Para isso, isenta do Imposto de Renda os ganhos auferidos por pessoas físicas na alienação de ações de companhias que, cumulativamente, tenham valor de mercado inferior a R$ 700 milhões, receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, distribuição primária correspondente a no mínimo 67% do volume total de ações e sigam os padrões especificados de governança corporativa.

Os rendimentos de cotistas de fundos de ações que invistam no mínimo 67% de seu patrimônio em ações de empresas com essas características também ficam isentos do Imposto de Renda. O projeto dispensa essas companhias de publicar seus balanços em jornais de grande circulação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/10/10/camara-e-senado-fazem-esforco-para-garantir-novo-prazo-para-o-refis-da-crise

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto


Prazo para adesão ao Refis da Crise termina dia 25 de agosto
Reabertura do prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foram instituídos pelo art. 1º da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009
A Receita Federal informa que estará disponível até a próxima segunda-feira, dia 25 de agosto, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB  nº 13, de 30 de julho de 2014. 
Vale ressaltar que até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são: 
    

Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofícioMulta isoladaJurosEncargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Nessa nova versão do parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00. 
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção. 
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime. 
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação. 
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2014/08/20/2014_08_20_15_44_43_506812955.html

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Fazenda Nacional altera regulamentação do Refis


Fazenda Nacional altera regulamentação do Refis


Fonte: Valor Econômico
Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editaram portaria que altera a regulamentação do chamado Refis da Copa. Criado pela Lei nº 12.996, de 18 de junho, o parcelamento federal permite o pagamento de dívidas vencidas até o fim de 2013. A adesão ao programa pode ser feita até o dia 25.

Ao contrário dos demais parcelamento abertos neste ano, o Refis da Copa permite o uso de 25% do prejuízo fiscal e 9% base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, prevê o pagamento de uma antecipação, que varia entre 5% e 20% do valor total da dívida.

Agora, com a edição da Portaria Conjunta nº 14, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, a regulamentação passou a determinar que, após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos incluídos no Refis, o devedor estará obrigado a recolher prestação mensal equivalente ao maior valor entre R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa jurídica) e o cálculo das parcelas, por meio do desconto da antecipação e a divisão pelo número de prestações pretendidas menos uma.

A nova norma também altera os prazos para formalização de pedidos para pagamento à vista ou parcelamento de saldos remanescentes de programas já em curso. No pagamento à vista, a solicitação para desistência em relação a débitos de contribuições previdenciárias, instituídas a título de substituição ou devidas a entidades e fundos, deve ser feita até amanhã.

Já a desistência de parcelamento anterior poderá ser formalizada até 31 de outubro, exclusivamente pela internet. Para as demais hipóteses, continua valendo o prazo do dia 25.

A portaria também incluiu no cálculo da consolidação dos débitos inseridos no Refis os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários. Como os valores de discussões previdenciárias costumam ser significativos, os honorários são também relevantes.

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/fazenda-nacional-altera-regulamentacao.html

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Refis da Lei nº 12.996/2014

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15/08/2014 - Altera as regras para adesão ao Refis da Lei nº 12.996/2014

Por: Daniel Prochalski*


Portaria PGFN/RFB nº 14, de 15/08/2014 (DOU de 18/08/2014) estabeleceu novas regras para a adesão ao Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014), mediante alteração de dispositivos daPortaria PGFN/RFB nº 13/2014:

a) Alteração do art. 4º, I: esclarece que a antecipação (de 5%, 10%, 15% ou 20%) da dívida consolidada, prevista no art. 2º, § 2º da Lei 12.996/2014 (redação da MP 651/2014), ainda que paga em até 5 (cinco) parcelas conforme admite o § 4º do mesmo art. 2º, representa apenas uma das prestações em relação ao total das parcelas remanescentes. Por exemplo: se a opção foi em 30 meses, após o pagamento da antecipação, o contribuinte ainda poderá parcelar o saldo remanescente em até 29 parcelas. 

b) Alterações do art. 5º: altera os prazos para desistência das modalidades de parcelamentos anteriores ao REFIS da Copa:

b.1) Pagamento à vista de saldos de parcelamentos de contribuições previdenciárias na RFB ou PGFN: a desistência dos parcelamentos deverá ser formalizada até 20/08/2014, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, e não mais através do e-CAC;

b.2) Pagamento à vista dos demais débitos (não previdenciários): a desistência deve ser feita exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereçoshttp://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25/08/2014.

b.3) Parcelamento no Refis da Copa de qualquer débito (previdenciário ou não): a desistência deverás er efetuada até o dia 31/10/2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.brou http://www.receita.fazenda.gov.br.

c) Alteração do art. 10: inclui o inciso V, pelo que esclarece que os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários devem ser considerados para o cálculo do valor a ser consolidado.

Dentre as alterações, destaca-se a obrigação de desistência dos parcelamentos previdenciários anteriores para quem optar pela modalidade "pagamento à vista", a ser feita até o dia 20/08/2014, diretamente na RFB ou na PGFN, uma vez que a desistência pela internet não está disponível nesse caso. 

Entendo que a regra é abusiva, uma vez que institui prazo a ser cumprido em apenas dois dias após a publicação no Diário Oficial da União, sob pena de perda dos benefícios do Refis da Lei nº 12.996. Muitos contribuintes não terão acesso a esta nova norma a tempo. Além disso, é sabido que o atendimento na RFB, via pré-agendamento, não oferece a segurança necessária para cumprimento de um prazo tão exíguo.

Os contribuintes que forem prejudicados certamente terão bons argumentos para questionar judicialmente eventual indeferimento nos pedidos de adesão ao Refis da Copa, nesta modalidade.

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/portaria-conjunta-pgfnrfb-n-14-de.html

domingo, 17 de agosto de 2014

Optante pelos benefícios da Lei 12.996/2014 deverá apresentar demonstrativo de débitos para obtenção de certidão


Optante pelos benefícios da Lei 12.996/2014 deverá apresentar demonstrativo de débitos para obtenção de certidão
Com a sanção da Lei 12.996/2014, foi reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo para pagamento ou parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
 
Para a obtenção de certidão negativa ou certidão positiva junto à RFB, tendo sido optante pelos benefícios previstos na Lei 12.996/2014, o contribuinte deverá juntar também à sua documentação o Demonstrativo de Montante Parcelado (Lei nº 12.996) para Fins de Solicitação de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, constante no sitio da Receita Federal, na internet, no campo Formulários.
A lei prevê que poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo próprio contribuinte. Poderão ser incluídas as dívidas com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
A opção pelas modalidades de parcelamentos ocorrerá mediante o recolhimento de um percentual do montante da dívida objeto do parcelamento, considerado como valor de antecipação.


sábado, 16 de agosto de 2014

Adesão ao REFIS da Crise Vai Até 25/Agosto


Adesão ao REFIS da Crise Vai Até 25/Agosto

Ate 25/Agosto/2014, os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento dos débitos tributários federais –REFIS da Crise, vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Para o parcelamento da dívida tributária, será exigida uma entrada, que varia entre 5% e 20%, a depender do tamanho do débito.

O pagamento ou parcelamento abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

1) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

2) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

3) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

4) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

5) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação, cujo pagamento deverá ser efetuado até 25.08.2014.

A opção pelas modalidades de parcelamentos se dará mediante antecipação de pagamentos (recolhimento mediante DARF).

Quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir.

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ouhttp://www.receita.fazenda.gov.br.

http://guiatributario.net/

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Lei 12.996/14 - Refis para débitos vencidos até 31/12/13


Lei 12.996/14 - Refis para débitos vencidos até 31/12/13

Thaís Mesquita

De acordo com esta lei, poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31/12/13, com redução de até 100% das multas de mora, ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais.

Em 18/6/14, foi publicada a lei 12.996/14, a qual reabre parcelamento instituído pelas leis11.941/09 e 12.249/10, até 29/8/14.

De acordo com esta lei, poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31/12/13, com redução de até 100% das multas de mora, ofício e isoladas, dos juros de mora e dos encargos legais.

Poderão ser incluídos neste programa débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, débitos que estejam atualmente parcelados no Refis 1, PAES, PAEX ou no parcelamento ordinário.

Salienta-se, que não poderão ser parcelados débitos relativos ao Simples Nacional.

O valor a ser pago na adesão ao parcelamento, a titulo de antecipação, será de 10% para débitos até R$ 1 milhão e, 20% para aqueles superiores a R$ 1 milhão.

Os limites acima se referem ao valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

Esta antecipação poderá ainda ser paga em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Para débitos vencidos até 30/11/08, o contribuinte poderá fazer a sua adesão até 31/7/14 sem a realização de qualquer adiantamento.

Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações, respeitando-se os o mínimo de R$ 50 para pessoa física e R$ 100 para pessoa jurídica.

Aguarda-se regulamentação deste parcelamento pela RFB e PGFN, para que sejam esclarecidos temas não tratados pela lei, principalmente sobre a possibilidade de reparcelamento de débitos incluídos no parcelamento originário da lei 11.941/09.
___________________


* Thaís Mesquita é advogada do escritório Roncato Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205421,71043-Lei+12996+14+-+Refis+para+debitos+vencidos+ate+31+12+13

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Refis da Copa

Receita regulamenta Refis da Copa

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram na sexta-feira portaria que regulamenta o chamado Refis da Copa e traz regras para o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de dívidas de tributos federais vencidas até o fim de 2013. A adesão ao programa de parcelamento pode ser feita até o dia 25. De acordo com a Portaria Conjunta nº 13, o pedido para parcelar ou pagar à vista com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL deverá ser protocolado no site da PGFN ou da Receita, em nome da matriz. Ao fazer o pedido de parcelamento, o contribuinte deverá pagar a primeira prestação – que é uma antecipação. Ela varia entre 5% e 20% da dívida, a depender de seu valor. “No Refis da Crise, só poderiam ser utilizados prejuízo fiscal e base negativa apurados até o fim de 2008. O Refis da Copa permite uso de valores apurados até 20 de junho, devidamente declarados à Receita Federal”, afirma a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores. Do total apurado no período, o contribuinte poderá usar 25% de prejuízo fiscal e 9% da base de cálculo negativa da CSLL. Com esses valores, porém, só poderá abater juros e multa. A portaria também trata do uso de depósito judicial para reduzir o débito de quem discute cobrança na Justiça. Um dispositivo da portaria estabelece que os descontos do programa de parcelamento só se aplicam ao valor original do depósito, sem os juros bancários. “A determinação vai na linha do que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no ano passado. Mas a matéria ainda está pendente de definição porque foi proposto recurso ao Supremo Tribunal Federal”, diz Valdirene. A norma também replica texto da lei que, de acordo com a interpretação de advogados, dá a entender que o contribuinte deve primeiro usar depósito judicial para quitar a dívida pelo Refis. E só depois utilizar o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. “No outro Refis não havia ordem. Quem tem um valor alto de depósito judicial será prejudicado”, afirma Valdirene. Porém, segundo alerta o advogado Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o contribuinte não poderá usar prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL comprometidos com o parcelamento para reduzir Imposto de Renda e CSLL a pagar no futuro. “Está na portaria”, diz. O tributarista também orienta as empresas a ter cuidado ao aplicar o artigo 33 da Medida Provisória nº 651, deste ano, que alterou o Refis da Copa. O dispositivo abriu a possibilidade do contribuinte pagar no mínimo 30% da dívida incluída no parcelamento à vista até 30 de novembro, e quitar o restante com prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. “Muitos contribuintes entenderam essa opção como um bom negócio. Porém, a portaria não regulamentou esse ponto”, diz. Contribuintes pessoa física também podem usar o Refis da Copa para livrar-se de dívidas com a Receita. Empresas optantes do Simples Nacional, porém, estão fora do parcelamento. “Atualmente, elas só podem optar por parcelamentos ordinários, que são bem menos favoráveis. O prazo é menor e não há perdão de juros e multa de mora – apenas redução da multa de ofício”, diz o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária. O Refis da Copa é o único parcelamento especial com o prazo ainda aberto. Terminou na semana passada a adesão aos três “Refis” específicos – como o da tributação do lucro das coligadas no exterior – e ao Refis da Crise, que havia sido reaberto. No Refis da Copa, os débitos podem ser pagos à vista com isenção das multas de mora e ofício e dos encargos legais e redução de 40% das multas isoladas e de 45% dos juros de mora. De forma escalonada, quanto maior o número de parcelas, menores os descontos. Em até 30 prestações, as multas de mora e ofício caem 90%, por exemplo. Em até 180 vezes, a redução é de 60%. O não pagamento de três prestações ou da última rescinde o parcelamento e o débito deve ser quitado integralmente. Por Laura Ignacio.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20212

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Adesão ao Refis da Copa não impede discussão judicial


Adesão ao Refis da Copa não impede discussão judicial

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Por André Felix Ricotta de Oliveira

Foi editada a Medida Provisória 651/2014, que alterou o artigo 2º da Lei 12.996/14, antecipando o prazo para adesão ao novo Refis ou também já conhecido popularmente como Refis da Copa para 25 de agosto próximo.

O Refis da Copa ou Refis V, disciplinado pela Lei 12.996/2014, com alterações dada pela MP 651/14, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar os débitos tributários federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multa e juros, nas condições previstas pela Lei 11.941/09, nas seguintes condições:

a) 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1 milhão;

b) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1 milhão e menor ou igual a R$ 10 milhões;

c) 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e

d) 20%¨de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor da dívida ser maior que R$ 20 milhões.


Para fins de enquadramento, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações descritas poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Após o pagamento das antecipações, o contribuinte optante do Refis da Copa deve recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e não poderá ser inferior a R$ 50 se for pessoa física, e R$ 100 no caso de passo jurídica.

Quanto as reduções de multas e juros, os benefícios são dados nas seguintes condições:

a) pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

b) parcelamento em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal

c) parcelamento em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

d) parcelamento em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou

e) parcelamento em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

Diante deste contexto, o Refis da Copa é praticamente irrecusável à sua adesão. Porém, muitas vezes o contribuinte se vê coagido a optar pelo parcelamento especial para não sofrer uma série de restrições e constrições por parte da União Federal, como, por exemplo: impossibilidade de obter financiamentos, participar de licitações, sofrer bloqueios em suas contas bancárias, etc.

Desse modo, apesar de no termo de adesão ao Refis dispor que o contribuinte reconhece e confessa suas dívidas tributárias e renuncia expressamente qualquer contestação sobre estas, tal cláusula é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição.

Portanto, o contribuinte que se vê obrigado e coagido a incluir débitos tributários que entende indevidos não perde o seu direito de discuti-los perante o Poder Judiciário.

André Felix Ricotta de Oliveira é advogado tributarista, sócio Innocenti Advogados Associados e juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Doutorando e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, é membro da Comissão do Contencioso Tributário da OAB-SP, professor de Direto da UniFMU e coordenador do IBET/SJC

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/07/adesao-ao-refis-da-copa-nao-impede.html

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Novo Refis - saiba mais sobre o tema


Novo Refis - saiba mais sobre o tema


Fonte: Jornal Contábil


A adesão das empresas ao parcelamento de débitos tributários, que vem sendo chamado de “Refis da Copa” (que se trata de uma extensão do Refis da Crise) é uma ótima oportunidade para ajuste de pendências com o fisco. Nele, os contribuintes, pessoas físicas e pessoas jurídica, poderão parcelar dívidas vencidas até 31/12/2013,com a RFB e PGFN, com diversos benefícios especiais.

Para quem está interessado em aderir nesse primeiro momento, a recomendação é fazer um levantamento dos débitos tributários que possuem e fazer uma análise das melhores formas de pagamento. Os contribuintes deverão fazer a adesão eletronicamente pelo e-CAC. Contudo, ‘e importante frisar que diferentemente da primeira edição do Refis da Crise, editado justamente em virtude da crise econômica de 2008, os débitos do Simples Nacional não entraram nesse parcelamento.

Parcelamento com novidades

Dentre as novidades do novo parcelamento está o fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de vencimento do tributo, e não o seu período de apuração.

O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, realça que o programa é bastante vantajoso. “Com certeza, para as empresas ou pessoas físicas endividadas com o Governo será uma ótima chance de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos atrasados. Mas é preciso planejamento das empresas, pois se deixarem de pagar por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”, alerta.

Quais débitos englobam?

Poderão ser incluídos no Refis da Copa os débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, sendo abrangidos: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

Principais pontos positivos do Refis da Copa

Richard Domingos realça outros pontos interessantes. “Os principais são os seguintes aspectos: possibilidade de diminuição de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada e possibilidade de pagamento ou parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento”.

Novidade também de adiantamento para adesão

Mais uma boa notícia para empresas é que mesmo depois de aprovado o parcelamento uma Medida Provisória melhorou ainda mais as condições de adesão. Pela regra anterior, já aprovada pelo Congresso Nacional, o pagamento inicial é de 10% do total da dívida para débitos de até R$ 1 milhão, e de 20% para débitos acima deste valor.

Com as novas regras, que estão sendo implementadas também por meio da Medida Provisória, a antecipação equivalente à:


I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);


II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;


III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e


V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:

Forma de pagamento Reduções

Multa de Mora e de Ofício Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal


À vista 100% 40% 45% 100%


Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%


Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%


Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%


Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%


Outras novidades

Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.

Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse novo parcelamento.

As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.

O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/07/novo-refis-saiba-mais-sobre-o-tema.html

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Refis da Copa - Lei nº 12.996 - Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/2014



Refis da Copa - Lei nº 12.996 - Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/201

Por: Daniel Prochalski*

Caros leitores, informo que no dia 25/07 foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24/2014, que institui os novos códigos de DARF para o Refis da Copa (Lei 12.996):


Item

Código de Receita (Darf)

Especificação da Receita

1

4720

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento

2

4737

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento

3

4743

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento

4

4750

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento

5

4766

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

6

4772

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

7

4789

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

8

4795

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL


A instituição dos códigos é de extrema relevância, pois entendo que permite aos contribuintes que tenham urgência em manifestar interesse na adesão, como é o caso daqueles já citados em execução fiscal, que calculem e recolham o valor da primeira parcela, pedindo ao juiz da causa a suspensão da cobrança judicial, ainda que a adesão via e-CAC não esteja disponível na internet (pelo menos não estava até hoje).

Como a Lei nº 12.996/2014 já está em vigor, obviamente os contribuintes possuem o direito de aderir ao programa, não podendo ser penalizados apenas por questões administrativas.

Em virtude da anterior ausência dos códigos DARF, houve casos em que contribuintes realizaram o depósito judicial da primeira parcela. Agora, com a instituição da tabela acima, pode-se pedir a conversão em renda dos depósitos judiciais, para que sejam transferidos para a conta respectiva, relativa a cada código, conforme a modalidade de parcelamento em cada caso.

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/07/refis-da-copa-lei-n-12996-ato.html