LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Refis da Lei nº 12.996/2014

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15/08/2014 - Altera as regras para adesão ao Refis da Lei nº 12.996/2014

Por: Daniel Prochalski*


Portaria PGFN/RFB nº 14, de 15/08/2014 (DOU de 18/08/2014) estabeleceu novas regras para a adesão ao Refis da Copa (Lei nº 12.996/2014), mediante alteração de dispositivos daPortaria PGFN/RFB nº 13/2014:

a) Alteração do art. 4º, I: esclarece que a antecipação (de 5%, 10%, 15% ou 20%) da dívida consolidada, prevista no art. 2º, § 2º da Lei 12.996/2014 (redação da MP 651/2014), ainda que paga em até 5 (cinco) parcelas conforme admite o § 4º do mesmo art. 2º, representa apenas uma das prestações em relação ao total das parcelas remanescentes. Por exemplo: se a opção foi em 30 meses, após o pagamento da antecipação, o contribuinte ainda poderá parcelar o saldo remanescente em até 29 parcelas. 

b) Alterações do art. 5º: altera os prazos para desistência das modalidades de parcelamentos anteriores ao REFIS da Copa:

b.1) Pagamento à vista de saldos de parcelamentos de contribuições previdenciárias na RFB ou PGFN: a desistência dos parcelamentos deverá ser formalizada até 20/08/2014, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, e não mais através do e-CAC;

b.2) Pagamento à vista dos demais débitos (não previdenciários): a desistência deve ser feita exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereçoshttp://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25/08/2014.

b.3) Parcelamento no Refis da Copa de qualquer débito (previdenciário ou não): a desistência deverás er efetuada até o dia 31/10/2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.brou http://www.receita.fazenda.gov.br.

c) Alteração do art. 10: inclui o inciso V, pelo que esclarece que os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários devem ser considerados para o cálculo do valor a ser consolidado.

Dentre as alterações, destaca-se a obrigação de desistência dos parcelamentos previdenciários anteriores para quem optar pela modalidade "pagamento à vista", a ser feita até o dia 20/08/2014, diretamente na RFB ou na PGFN, uma vez que a desistência pela internet não está disponível nesse caso. 

Entendo que a regra é abusiva, uma vez que institui prazo a ser cumprido em apenas dois dias após a publicação no Diário Oficial da União, sob pena de perda dos benefícios do Refis da Lei nº 12.996. Muitos contribuintes não terão acesso a esta nova norma a tempo. Além disso, é sabido que o atendimento na RFB, via pré-agendamento, não oferece a segurança necessária para cumprimento de um prazo tão exíguo.

Os contribuintes que forem prejudicados certamente terão bons argumentos para questionar judicialmente eventual indeferimento nos pedidos de adesão ao Refis da Copa, nesta modalidade.

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/08/portaria-conjunta-pgfnrfb-n-14-de.html

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