IPI - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS
A questão do direito ao Crédito
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/08/2000
IPI. REGIME DE CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MAQUINÁRIO E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1075508/SC, em julgamento afeto a sistemática do art. 543-C do CPC, a aquisição de bens que integrem o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporem ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório não Reconhecido. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Terceira Seção - Primeira Câmara - Segunda Turma Ordinária - Acórdão nº 3102-001.282 - Data da Decisão 11/11/2011 - Data da Publicação 03/07/2014).
No presente julgado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)adotou a posição restritiva do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito a crédito de IPI de bens utilizados na produção mas não consumidos diretamente ou indiretamente no processo de fabricação.
Fiou-se o CARF no Acórdão do REsp nº 1075508/SC, cuja conclusão pode ser tomada pela parte dispositiva da sentença judicial mantida, vazada nos seguintes termos:
"... não é todo o IPI pago pelas indústrias que gera creditamento. A legislação do IPI limita o creditamento aos produtos intermediários utilizados na produção de bens industriais, isto é, produtos que tenham contato físico direto com o bem produzido - produtos que embora não se integrando ao novo produto são consumidos no processo de industrialização. Note-se que a doutrina e a jurisprudência também adotam o conceito de crédito físico para reconhecer o direito ao creditamento. No caso, as notas fiscais de fls. 31 a 42 indicam a compra de anel retenção, rol esfera, rolos con., voluta em fofo inferior, rotor em bronze, selo mecânico metal duro, rolamento, facas retas, cilindro polido, jogo de palheta, rodizio, ogiva mecânica com contado para controlar e palheta delta, produtos estes que não são consumidos no processo de industrialização (consigne-se que a inicial não veio acompanhada de descrição do processo produtivo da empresa), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Não há, portanto, que se confundir o consumo do produto com o mero desgaste do produto. Note-se que no caso a empresa autora é a consumidora final, pois não existe operação posterior à aquisição dos referidos produtos, e como consumidora final, deve arcar com o IPI, não havendo que se falar em creditamento. (...) Assim, não há que se falar em desrespeito à Constituição Federal (art. 153, § 3º), como quer a autora. Ao contrário, se adotada a tese da autora, todo e qualquer bem adquirido pela empresa daria direito ao creditamento, o que é incompatível com o princípio da não-cumulatividade, que pressupõe o pagamento sucessivo de IPI nas várias etapas de produção."
ACÓRDÃO 3102-001.282
Leia em:http://www.decisoes.com.br/ v29/index.php?fuseaction=home. mostra_artigos_boletins&k= VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk 1qSTNOek0xT1RrNVcx&id_ conteudo=3602#b9#ixzz3ANDcWIm7
A questão do direito ao Crédito
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/08/2000
IPI. REGIME DE CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MAQUINÁRIO E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DA LINHA DE PRODUÇÃO. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1075508/SC, em julgamento afeto a sistemática do art. 543-C do CPC, a aquisição de bens que integrem o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporem ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório não Reconhecido. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - Terceira Seção - Primeira Câmara - Segunda Turma Ordinária - Acórdão nº 3102-001.282 - Data da Decisão 11/11/2011 - Data da Publicação 03/07/2014).
No presente julgado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)adotou a posição restritiva do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito a crédito de IPI de bens utilizados na produção mas não consumidos diretamente ou indiretamente no processo de fabricação.
Fiou-se o CARF no Acórdão do REsp nº 1075508/SC, cuja conclusão pode ser tomada pela parte dispositiva da sentença judicial mantida, vazada nos seguintes termos:
"... não é todo o IPI pago pelas indústrias que gera creditamento. A legislação do IPI limita o creditamento aos produtos intermediários utilizados na produção de bens industriais, isto é, produtos que tenham contato físico direto com o bem produzido - produtos que embora não se integrando ao novo produto são consumidos no processo de industrialização. Note-se que a doutrina e a jurisprudência também adotam o conceito de crédito físico para reconhecer o direito ao creditamento. No caso, as notas fiscais de fls. 31 a 42 indicam a compra de anel retenção, rol esfera, rolos con., voluta em fofo inferior, rotor em bronze, selo mecânico metal duro, rolamento, facas retas, cilindro polido, jogo de palheta, rodizio, ogiva mecânica com contado para controlar e palheta delta, produtos estes que não são consumidos no processo de industrialização (consigne-se que a inicial não veio acompanhada de descrição do processo produtivo da empresa), mas que são componentes do maquinário (bem do ativo permanente) que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Não há, portanto, que se confundir o consumo do produto com o mero desgaste do produto. Note-se que no caso a empresa autora é a consumidora final, pois não existe operação posterior à aquisição dos referidos produtos, e como consumidora final, deve arcar com o IPI, não havendo que se falar em creditamento. (...) Assim, não há que se falar em desrespeito à Constituição Federal (art. 153, § 3º), como quer a autora. Ao contrário, se adotada a tese da autora, todo e qualquer bem adquirido pela empresa daria direito ao creditamento, o que é incompatível com o princípio da não-cumulatividade, que pressupõe o pagamento sucessivo de IPI nas várias etapas de produção."
ACÓRDÃO 3102-001.282
Leia em:http://www.decisoes.com.br/
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