ICMS - NÃO OCORRE FATO GERADOR NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA - CONSOLIDA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BEM ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AGREGAÇÃO DE VALOR À MERCADORIA OU SUA TRANSFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou sua transformação. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Segunda Turma - AgRg no Recurso Extraordinário nº 765.486/SC - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Data do Julgamento 13/05/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2014).
Já fora destacada neste espaço a decisão, publicada em 30/05/2014, da Primeira Turma do STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 756.636, relatoria do Ministro Dias Toffoli. A primeira turma acompanhou a jurisprudência da Corte no sentido de afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
No mesmo sentido decide a Segunda Turma do STF, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no AG.Reg. no RE 765.486/SC. Para o Supremo Tribunal Federal, mesmo as transferências sendo interestaduais e destinadas a nova industrialização, resultando em agregação de valor na unidade da Federação destinatária, não há fato gerador do ICMS nas saídas da mercadoria no Estado remetente.
Para o Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do ICMS nasce da circulação física da mercadoria combinada com o negócio jurídico (transferência da propriedade). Na hipótese de simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da pessoa jurídica, o bem continua sob a propriedade da mesma pessoa, portanto, não há fato gerador do ICMS.
STF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 765.486 - 13/05/2014
Leia em:http://www.decisoes.com.br/ v29/index.php?fuseaction=home. mostra_artigos_boletins&k= VzVNVGd6TmpZM05qVXpNVE0yTlRrMk 1qSTNOek0xT1RrNVcx&id_ conteudo=3602#b4#ixzz3ANCu1syB
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BEM ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AGREGAÇÃO DE VALOR À MERCADORIA OU SUA TRANSFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou sua transformação. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Segunda Turma - AgRg no Recurso Extraordinário nº 765.486/SC - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Data do Julgamento 13/05/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2014).
Já fora destacada neste espaço a decisão, publicada em 30/05/2014, da Primeira Turma do STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 756.636, relatoria do Ministro Dias Toffoli. A primeira turma acompanhou a jurisprudência da Corte no sentido de afastar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
No mesmo sentido decide a Segunda Turma do STF, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski no AG.Reg. no RE 765.486/SC. Para o Supremo Tribunal Federal, mesmo as transferências sendo interestaduais e destinadas a nova industrialização, resultando em agregação de valor na unidade da Federação destinatária, não há fato gerador do ICMS nas saídas da mercadoria no Estado remetente.
Para o Supremo Tribunal Federal, o fato gerador do ICMS nasce da circulação física da mercadoria combinada com o negócio jurídico (transferência da propriedade). Na hipótese de simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da pessoa jurídica, o bem continua sob a propriedade da mesma pessoa, portanto, não há fato gerador do ICMS.
STF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº RE 765.486 - 13/05/2014
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