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segunda-feira, 16 de julho de 2018
DU-E – AFRMM e Drawback - Códigos
DU-E – AFRMM e Drawback - Códigos
Pela Notícia Siscomex Importação Nº 62 DE 10/07/2018, a COANA informa que para a concessão de benefício de suspensão do AFRMM nos casos de Drawback na importação, deve-se utilizar o código 1101 (Drawback Suspensão), conforme tabela do sistema Mercante.
Uma vez comprovado o retorno da mercadoria ao exterior, no mesmo estado ou após processo de industrialização, o benefício de suspensão do AFRMM será convertido, de ofício, em isenção com a informação do código 4400 (Suspensão com Exportação Comprovada), conforme tabela do sistema Mercante.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20878
segunda-feira, 14 de maio de 2018
MDIC lança novo serviço eletrônico relacionado ao regime de drawback
MDIC lança novo serviço eletrônico relacionado ao regime de drawback
A partir de amanhã, solicitações de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback serão realizadas por meio de formulário eletrônico disponível no Portal Único
Brasília (14 de maio) - A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) disponibiliza, a partir de amanhã (15 de maio), formulário eletrônico para a solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback, acessível por meio da página do Portal Único de Comércio Exterior (http://www.portalsiscomex.gov.br). O drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração de tributos na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.
A medida é fruto de parceria entre a Secex e a Secretaria de Gestão do Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (MPDG) visando a transformação digital de serviços públicos. Antes, os processos referentes à alteração de titularidade de atos concessórios de drawback dependiam da apresentação de formulários e documentos em papel por parte das empresas interessadas. Com a transformação digital do serviço, será possível reduzir os tempos e custos incorridos pelas empresas para a realização das solicitações à Secex.
O formulário eletrônico para solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback encontra-se também disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br).
Para o secretário de Comércio Exterior, Abrão Neto, a criação do formulário eletrônico atesta o esforço governamental para tornar os processos de comércio exterior cada vez mais eficientes, simples e ágeis. “A nova ferramenta eletrônica disponibilizada na página do Portal Único de Comércio Exterior substitui o antigo processo que ocorria apenas em papel e representa mais uma iniciativa para facilitar o comércio exterior brasileiro”.
Com a novidade, normatizada pela Portaria Secex nº 21, de 27 de abril de 2018, estima-se que o tempo de tramitação dos processos será reduzido dos atuais 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração da Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública (Inova), do MPDG.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3292
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
Drawback isenção
Drawback isenção é ampliado para os setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos
Exportações brasileiras ganham maior competitividade com a medida
(Brasília, 23 de fevereiro) – A partir desta sexta-feira (23), as empresas dos setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos poderão se beneficiar do regime de drawback isenção. A portaria nº08/2018, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), publicada hoje no Diário Oficial da União, amplia o alcance do regime para setores que até então não estavam autorizados a aproveitar o instrumento na modalidade isenção.
Levantamento realizado pela Secex aponta que a extensão do regime a novos setores vai permitir a reposição de matérias-primas por empresas exportadoras, envolvendo isenção de tributos federais que devem totalizar pelo menos US$ 1,5 milhão por ano. A medida diminui os custos na fabricação dos produtos e, consequentemente, favorece as vendas externas nacionais. Em 2017, os setores de material de defesa, defensivos agrícolas e químicos foram responsáveis por exportações totais de cerca de US$ 8 bilhões.
Drawback
O drawback é um regime aduaneiro especial. Na modalidade isenção, permite aos exportadores brasileiros repor, com isenção de tributos federais, o estoque de insumos equivalentes aos itens anteriormente importados ou comprados localmente com o pagamento dos tributos incidentes e utilizados na fabricação de produtos já exportados.
O regime permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.
Clique aqui para ter mais informações sobre como utilizar o sistema Drawback Isenção web.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=3098
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13/2017 - REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (DRAWBACK)
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
(Publicada no sítio da RFB na internet em 27/12/2017.)
ASSUNTO: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (DRAWBACK)
Não é cabível a aplicação da multa diária e sanção administrativa pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão.
Dispositivos Legais: Art. 107, VII, alínea “e”, do Decreto-Lei nº37, de 1966 (com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003); e arts. 383, 389, 390, 728 e 735 do Decreto nº 6.759, de 2009; Portaria Secex nº 23, de 2011.
Não é cabível a aplicação da multa diária e sanção administrativa pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação no regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão.
Dispositivos Legais: Art. 107, VII, alínea “e”, do Decreto-Lei nº37, de 1966 (com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003); e arts. 383, 389, 390, 728 e 735 do Decreto nº 6.759, de 2009; Portaria Secex nº 23, de 2011.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88951
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Drawback
Drawback Integrado Suspensão com Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Desde o dia 04/10/2017, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Integrado Suspensão, delegar a terceiros a função de importar.
Dessa forma as micro e pequenas empresas poderão utilizar a importação por conta e ordem no regime de drawback na modalidade suspensão.
A medida foi implementada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal com o objetivo de facilitar o acesso de micro e pequenas empresas ao regime de drawback suspensão – que garante desoneração na importação de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.
A medida vale somente para empresas não optantes pelo Simples Nacional.
“A medida visa aumentar a inserção das empresas de micro e pequeno porte no comércio internacional, pois possibilita que essas firmas, que, geralmente, não dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, gozem os benefícios do regime”, avalia Abrão Neto, secretário de Comércio Exterior.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária. Não era permitido que uma segunda empresa promovesse, em nome do beneficiário, a operação. A partir de agora, o processo de importação poderá ser delegado a um intermediário especializado nessas operações, permitindo que as empresas concentrem esforços em seus negócios principais.
A possibilidade de utilização da importação por conta e origem no regime de Drawback Suspensão faz parte de um conjunto de ações propostas no âmbito do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA), criado pelo MDIC, para facilitar o ambiente de negócios e melhorar a qualidade dos serviços prestados ao setor privado.
Fonte: LegisWeb
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19380
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Micro e pequenas empresas poderão utilizar drawback na importação de insumos
Micro e pequenas empresas poderão utilizar drawback na importação de insumos
Governo trabalha para aumentar a participação desse segmento de empresas no comércio internacional
Brasília (6 de outubro) – Micro e pequenas empresas poderão utilizar a importação por conta e ordem no regime de drawback na modalidade suspensão. A medida foi implementada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal com o objetivo de facilitar o acesso de micro e pequenas empresas ao regime de drawback suspensão – que garante desoneração na importação de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação. A medida vale somente para empresas não optantes pelo Simples Nacional.
“A medida visa aumentar a inserção das empresas de micro e pequeno porte no comércio internacional, pois possibilita que essas firmas, que, geralmente, não dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, gozem os benefícios do regime”, avalia Abrão Neto, secretário de Comércio Exterior.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária. Não era permitido que uma segunda empresa promovesse, em nome do beneficiário, a operação. A partir de agora, o processo de importação poderá ser delegado a um intermediário especializado nessas operações, permitindo que as empresas concentrem esforços em seus negócios principais.
A possibilidade de utilização da importação por conta e origem no regime de Drawback Suspensão faz parte de um conjunto de ações propostas no âmbito do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA), criado pelo MDIC, para facilitar o ambiente de negócios e melhorar a qualidade dos serviços prestados ao setor privado.
Acesse aqui o Manual Drawback Suspensão (Passo a passo) atualizado
Drawback
O regime aduaneiro especial de Drawback permite a suspensão ou isenção de impostos e tributos na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados.
Na modalidade Isenção são contemplados o Imposto de Importação (II), do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Exclusivamente na modalidade Suspensão, há também a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.
De acordo com dados da Secex, em 2016, US$ 42,2 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de Drawback, o que representa 23% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.700, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, automotivo e químico.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2788
quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Novo processo de exportações passa a valer para operações amparadas por drawback
Novo processo de exportações passa a valer para operações amparadas por drawback
Regime especial aduaneiro garante desoneração na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens que somam 23% das exportações brasileiras
São Paulo (4 de outubro) – A partir desta quarta-feira, as exportações brasileiras de bens que utilizam o regime de drawback poderão ser feitas no Portal Único de Comércio Exterior, por meio do Novo Processo de Exportações. A mudança alcançará aproximadamente 23% das vendas externas brasileiras, o equivalente a US$ 42,2 bilhões em 2016. O anúncio foi feito hoje em São Paulo, durante seminário promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
O drawback é um regime especial aduaneiro que garante desoneração na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação. A medida vale, por enquanto, para as operações realizadas na modalidade suspensão, nos casos em que o exportador é o próprio beneficiário do mecanismo, que representam mais 95% do total das operações amparadas por drawback. A novidade já conta com a adesão das empresas: já nas primeiras horas do dia houve registro de operações com drawback no Portal Único por duas grandes empresas.
Segundo o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Abrão Neto, “será mais simples e rápido usar o drawback. Essa mudança contribuirá, inclusive, com redução de documentos para a comprovação da exportação do bem”.
Remessa postal
Criada a partir de demanda do setor privado, a medida permite ainda que as empresas que exportam por meio de remessa postal ou expressa possam utilizar o regime de drawback. Neste caso, a mudança vale apenas para empresas não optantes pelo Simples Nacional.
A medida beneficia empresas de pequeno porte, que passam a contar também com outra ferramenta de facilitação de comércio exterior. A partir de hoje, será possível realizar a importação por terceiro no âmbito do drawback. Segundo Abrão Neto, "são mudanças que atendem principalmente empresas de menor porte que não têm estrutura para realizar as operações de comércio exterior e que agora poderão obter apoio de especialistas na realização dessas atividades", explicou.
Abrão Neto destaca que esta ampliação é mais um estímulo às empresas de pequeno porte, para que acessem cada vez mais o mercado internacional. Em 2016, houve aumento de 10% nos valores exportados por micro e pequenas empresas, segundo balanço divulgado pela Secretaria de Comércio Exterior na semana passada. As vendas para o mercado internacional, nesse segmento, vêm apresentando crescimento desde 2013. "Estamos atentos a essa demanda e estas medidas estão em linha com um grande esforço de facilitação de comércio pelo governo", completou.
Nesta manhã, Abrão Neto, o diretor do Departamento de Comércio Exterior do MDIC, Renato Agostinho da Silva, e o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ronaldo Medina, responderam dúvidas de operadores de comércio exterior sobre as novas medidas.
Próximas etapas
A Secretaria de Comércio Exterior trabalha para disponibilizar no Portal Único a comprovação do Drawback Suspensão com exportações de terceiros até o final deste ano e a utilização da Declaração Única de Exportação (DUE) no registro de pedidos de drawback isenção no primeiro trimestre do ano que vem. Abrão Neto reitera que “todas as exportações registradas no Portal Único desde o lançamento do Novo Processo de Exportações poderão ser futuramente associadas a atos concessórios de drawback isenção”.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article?id=2782
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Drawback
Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem
Medida visa aumentar inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional
Brasília (22 de dezembro) – A partir desta quinta-feira empresas de menor porte, usualmente desprovidas de estrutura para atuar diretamente no comércio exterior, já podem acessar o regime de drawback e obter o benefício da desoneração tributária para os insumos aplicados em seus produtos de exportação.
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback, que consiste na desoneração de tributos incidentes sobre compras realizadas para reposição do estoque de insumos anteriormente utilizados na industrialização de produtos exportados.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.
Essa medida, fruto do trabalho desenvolvido no âmbito do grupo criado entre a Secex e a Receita Federal para discutir e propor ações de aperfeiçoamento do regime de drawback, visa aumentar a inserção de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional, pois possibilita a essas firmas, que geralmente não dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, usufruírem dos benefícios do drawback.
A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.
Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.
Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.
Drawback
O regime aduaneiro especial de drawback foi criado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e posteriormente aperfeiçoado por outras legislações, resultando atualmente no Drawback Integrado nas modalidades suspensão e isenção.
O drawback permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.
Em 2015, US$ 48 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 25,2% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.600 firmas, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, o automotivo e o químico.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/component/content/article?id=2178
quinta-feira, 4 de agosto de 2016
DRAWBACK X RECOF-SPED
DRAWBACK X RECOF-SPED

A nova modalidade do Recof introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.612/16: vantagens e desvantagens de adotar o “novo” Recof em substituição ao Drawback
Tanto o Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado – RECOF , quanto o Regime de Drawback , são regimes aduaneiros especiais que representam mecanismos destinados a viabilizar a interferência do Poder Público na economia nacional por razões extrafiscais relevantes, tendo, neste caso, como objetivo primordial, o fomento às exportações de produtos, bem como o desenvolvimento da indústria nacional.
O regime de drawback foi introduzido através do Decreto-Lei nº 37/66, já o Recof foi criado por meio do Decreto nº 2.412/97 e, apesar de terem sido instituídos em momentos distintos, ambos sempre guardaram vasta semelhança, seja em razão da convergência dos objetivos pretendidos com a criação dos mesmos, sejam pelos instrumentos elaborados para garantir a operacionalidade e eficácia da implementação destes em meio ao regime jurídico-comercial brasileiro vigente.
Ocorre que, não obstante a semelhança existente entre ambos os regimes ora analisados, o drawback sempre foi, desde a sua criação, o regime aduaneiro especial mais utilizado pelos contribuintes brasileiros no que tange a incentivos fiscais criados para fomentar a exportação.
Apenas a título de informação, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC estimou que, apenas no mês de dezembro de 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 5,3 bilhões, correspondendo a 31,3% do total exportado neste mês (US$ 16,8 bilhões). E de janeiro a dezembro de 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, montante correspondente a 25,2% do total exportado pelo país no período .
Diante de tais dados, torna-se quase inevitável à formulação da seguinte indagação: “Quais são as razões e os motivos que fazem com que a adoção do drawback tenha sido considerada mais vantajosa à adoção do Recof ao longo de todos esses anos?”.
Por óbvio, a resposta a esta pergunta se encontra nas pequenas especificidades inerentes a cada um destes regimes, que, se ambos fossem inteiramente idênticos, não haveria qualquer fundamento capaz de justificar a sua dupla existência.
No entanto, após a análise detalhada de ambos os regimes, a conclusão a que se chega é que a resposta à indagação formulada decorre de três características principais, quais sejam: (i) a natureza das operações que são abrangidas pelo Recof; (ii) os requisitos instrumentais previstos para tanto; e (iii) a necessidade de o beneficiário ser previamente habilitado ao “Despacho Aduaneiro Expresso” (Linha Azul) para, só então, requerer a sua habilitação ao Recof.
Em relação ao primeiro ponto, cabe esclarecer que a utilização do Recof era limitada a apenas alguns setores, como, por exemplo, o automotivo, o aeronáutico, de informática e semicondutores, enquanto para utilização do drawback, bastava que as empresas fossem industriais ou comerciais, tornando-se este último regime, portanto, capaz de atrair outros setores não contemplados pelo primeiro.
Além disso, para que o contribuinte pudesse se habilitar ao Recof, era necessário que este implementasse um sistema de ERP homologado pela RFB – que possibilitasse a interligação do controle das mercadorias submetidas ao regime com os sistemas informatizados de controle da RFB – o que acabava por exigir do contribuinte um elevado investimento para que pudesse, então, se beneficiar do regime.
Por fim, a RFB também exigia, como requisito para que o interessado pudesse se beneficiar do Recof, que este estivesse previamente habilitado ao “Despacho Aduaneiro Expresso” (Linha Azul), fato que tornava a habilitação ao Recof muito mais burocrática e dispendiosa.
Isso porque, para requerer a habilitação à Linha Azul, a Instrução Normativa SRF nº 476/04 determinava o cumprimento de diversas exigências e requisitos, como, por exemplo, possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apresentação de relatório de auditoria, demonstração de ter realizado, no mínimo, 100 (cem) operações de comércio exterior cujo somatório represente montante igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) etc.
Ressalte-se que não pretendemos aqui afirmar que o regime de drawback prescinde de quaisquer entraves ou defeitos para sua fruição, pois tal afirmação, de certo, não seria verdadeira. O objetivo aqui é apenas elucidar as principais razões para que os contribuintes, na prática, tenham preferido, em geral, aplicar o drawback, em deterimento do Recof:
Diante do exposto, passemos à breve análise da nova modalidade do Recof – o Recof-Sped – criado através da Instrução Normativa RFB nº 1.612/16, e suas potenciais implicações sobre o cenário descrito acima.
O Recof-Sped foi criado com o objetivo de ampliar o acesso ao “antigo” Recof, resultando, simultaneamente, no aperfeiçoamento do regime e dos mecanismos tributários de apoio às exportações, sendo tal pretensão um dos pilares do Plano Nacional de Exportações 2015-2018, conforme divulgado pela RFB.
Adicionalmente, de forma a esclarecer os instrumentos a serem utilizados para viabilizar a fruição do regime, foi publicada em 08 de julho de 2016, a Portaria COANA nº 47, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do novo Recof-Sped, dando efetividade à nova modalidade de Recof.
Sob a perspectiva material, o Recof-Sped concede, basicamente, os mesmos benefícios do regime anterior, sendo o seu diferencial a simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime.
Isso porque, ao contrário do antigo regime, o Recof-Sped requer apenas que o beneficiário realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional aos contribuintes, visto que já faz parte das obrigações normais dessas empresas.
A exigência de criação de sistema próprio de controle fazia com que as empresas, principalmente as de médio e pequeno porte, nem cogitassem a aplicação do Recof, tendo em vista a incapacidade de suportar os custos de tal implementação, motivo pelo qual o campo de aplicação do Recof acabou se revelando restrito desde a sua criação.
Cabe esclarecer que, mesmo antes da criação do Recof-Sped, já havia sido publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.559/15 que, segundo a RFB, representou a primeira etapa do projeto de evolução do Recof.
Tal normativo flexibilizou alguns critérios para adesão, tais como a redução do patrimônio líquido exigido, que passou de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões, o fim da obrigatoriedade de habilitação prévia na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso) e a redução no volume mínimo anual de exportações exigido, que passou de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões.
Diante de todo o exposto, e considerando todas essas modificações ocorridas no Recof, cabe a pergunta: continuaria o drawback sendo o regime especial aduaneiro mais benéfico aos exportadores?
Em nossa percepção, ainda é cedo para afirmar se, de forma geral, as inovações trazidas pelo Recof-Sped farão com que este regime se torne mais atraente do que o drawback, mas decerto já se pode afirmar que o Recof-Sped deverá, a partir de agora, ser considerado em detida análise pelos contribuintes que utilizam apenas o drawback na execução de suas operações.
Isso porque, sem dúvidas, as inovações trazidas pelo Recof-Sped o tornarão alternativa mais interessante ao menos para parte dos contribuintes, sobretudo em face das também severas críticas sofridas pelo drawback no que se refere às condições e controles por ele exigidos.
Tiago Severini e Paloma Amorim são advogados especializados em matéria aduaneira do Vieira Rezende Advogados.
https://www.portosenavios.com.br/noticias/artigos/35190-drawback-x-recof-sped?utm_source=newsletter_7927&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y
quinta-feira, 30 de junho de 2016
Drawback e Recof-Sped
Quais são as razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped?
Fonte: Jornal do Comércio - RS
Por: Daniel Maia*
Criado pelo Decreto-Lei nº 37/66, o regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação ou aquisição no mercado interno de insumos, com suspensão de tributos, desde que sejam submetidos à industrialização de produto a exportar (modalidade integrado suspensão) ou à reposição de insumos utilizados em produtos já exportados (modalidade integrado isenção).
O drawback é disparado o incentivo à exportação mais utilizado no Brasil. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, correspondendo a 25,2% do total exportado pelo País no período.
No fim de 1997, os envolvidos em comércio exterior assistiram ao nascimento do primeiro grande concorrente do drawback, o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), instituído pelo Decreto nº 2.412/97, com conceito, sistemática e tratamento tributário semelhantes ao drawback.
Limitado a apenas quatro setores (automotivo, aeronáutico, informática e semicondutores) e com a exigência de alto valor de investimento para implementação, em virtude da necessidade de sistema corporativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Recof por décadas não ameaçou o reinado do drawback, apesar de ter sido implementado por grandes players dos setores citados.
No entanto, com a Instrução Normativa 1.612, de 26 de janeiro deste ano, surgiu uma nova modalidade do Recof, agora com base no Sistema Público de Escrituração Digital, intitulada Recof-Sped. Esta nova modalidade amplia a possibilidade de utilização do Recof para os demais setores e exclui a obrigatoriedade de aquisição de sistema corporativo homologado pela RFB, reduzindo consideravelmente o custo para sua implementação.
De acordo com o artigo 6º da citada Instrução Normativa, o Recof- -Sped é aplicável a empresas que assumem o compromisso de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5 milhões, além de aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.
Entre alguns dos motivos para que as empresas utilizem o Recof-Sped estão: maior eficiência no controle do regime; efeito positivo no fluxo de caixa, recolhendo os tributos incidentes sobre os insumos adquiridos apenas no momento de eventual nacionalização; redução de custo operacional, uma vez que o controle do Recof-Sped é informatizado, com base no Sped; e possibilidade de destinar parte dos produtos industrializados ao mercado interno, sem risco de inadimplência ao regime. A destinação ao mercado interno gera a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos quando da importação dos insumos, porém sem multas e juros.
É fato que o Recof-Sped substituirá o drawback nos grandes intervenientes de comércio exterior em curto espaço de tempo, por ser um regime com maior facilidade de controle, menos burocrático e claramente mais benéfico sob o ponto de vista tributário. Este é o momento certo para as empresas que demonstram conformidade das operações de comércio exterior e buscam usufruir ao máximo de incentivos fiscais, analisar a viabilidade de substituição do drawback integrado suspensão pelo Recof-Sped.
*Diretor da consultoria em comércio exterior da PwC Brasil
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/06/quais-sao-as-razoes-para-substituir-o.html
quarta-feira, 15 de junho de 2016
Pedir CND no momento do desembaraço com regime de drawback é ilegal
Pedir CND no momento do desembaraço com regime de drawback é ilegal
A Súmula 569 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em maio, trouxe o entendimento de que é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro em regime de drawback, uma vez que a comprovação da quitação de tributos federais é apresentada quando da concessão do benefício.
De acordo com o artigo 60 da Lei nº 9.069/1995, “a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais”. No caso do drawback, tal comprovação precisa ser apresentada no momento da concessão do benefício, o que torna inadmissível a exigência nas etapas seguintes.
Os precedentes da decisão estão em recursos votados pelo STJ com origem em uma imposição feita por inspetor de alfândega que condicionou a liberação de mercadoria amparada por Ato Concessório de drawback à apresentação da CND.
Entre as ementas dos julgados tem-se que “é pacífica a jurisprudência no sentido de considerar suficiente a apresentação de certidão negativa de débito no momento da concessão do drawback, sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro à apresentação de nova certidão”.
O drawback é uma operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para produção de bens destinados à exportação. Segundo explica o coordenador-geral substituto de Exportação e Drawback da Secretaria de Comércio Exterior/MDIC, Marcelo Landau, trata-se de “uma ferramenta poderosa na competitividade das empresas brasileiras”.
Como vantagem, na modalidade suspensão, o contribuinte deixa de realizar o pagamento do I.I., IPI, PIS, Cofins, AFRMM no momento da importação pelo compromisso assumido de exportar e conta, ainda, com desoneração do ICMS incidente na operação.
O uso do regime permite a flexibilização do fluxo de caixa, a equiparação de tratamento de preços nos mercados interno e externo, bem como agregar valor e tecnologia ao bem produzido.
Pela modalidade isenção é possível a reposição de estoque de insumos que foram incorporados à produção, porém sem a desoneração do ICMS. O lado bom da operação é que não existe o compromisso de exportar, uma vez que se trata de repor insumo que já foi usado em produto exportado.
Entre os tipos de operações amparadas pelo regime estão a transformação, beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento e acondicionamento, salvo no caso de embalagens destinadas exclusivamente a atender necessidade do transporte.
Em 2015, dos US$ 191 bilhões exportados, US$ 48 bilhões ocorreram sob drawback, o que representa uma participação de aproximadamente 25%.
Entre os setores que mais utilizaram o drawback estão o de minérios de ferro, carne de frango in natura, aviões, automóveis e de produtos semimanufaturados de ferro ou aço.
(Edição: Andréa Campos)
http://semfronteiras.com.br/pedir-cnd-no-momento-do-desembaraco-com-regime-de-drawback-e-ilegal/
quarta-feira, 23 de março de 2016
10 razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped
10 razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped
DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e Pós Graduado em Relações Internacionais pela FAAP
Por Redação -
Criado pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação ou aquisição no mercado interno de insumos, com suspensão de tributos, desde que sejam submetidos à industrialização de produto a exportar (modalidade integrado suspensão) ou à reposição de insumos utilizados em produtos já exportados (modalidade integrado isenção).
O drawback é disparado o incentivo à exportação mais utilizado no País. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), de janeiro a dezembro de 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, correspondendo a 25,2% do total exportado pelo País no período.
No final de 1997, os intervenientes de comércio exterior assistiram ao nascimento do primeiro grande concorrente do drawback, o Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), instituído por meio do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, com conceito, sistemática e tratamento tributário semelhantes ao drawback.
Limitado a apenas quatro setores (automotivo, aeronáutico, informática e semicondutores) e com a exigência de alto valor de investimento para implementação, em virtude da necessidade de sistema corporativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Recof, por décadas, não ameaçou o reinado do drawback, apesar de ter sido implementado por grandes players dos setores supracitados.
No entanto, com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, surgiu uma nova modalidade do Recof, agora com base no Sistema Público de Escrituração Digital, intitulada Recof-Sped. Essa nova modalidade amplia a possibilidade de utilização do Recof para os demais setores e exclui a obrigatoriedade de aquisição de sistema corporativo homologado pela RFB, reduzindo consideravelmente o custo para sua implementação.
De acordo com o artigo 6º da citada Instrução Normativa, o Recof-Sped é aplicável a empresas que assumem o compromisso de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), além de aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.
O quadro comparativo abaixo relaciona dez motivos para eventual substituição do regime de drawback pelo Recof-Sped:
Recof-Sped
Drawback suspensão
1
Possibilidade de nacionalizar uma parcela dos insumos sem recolhimento de multas e juros, uma vez que o despacho para consumo ocorrerá apenas no momento da destinação ao mercado local.
A nacionalização de insumos é realizada com recolhimento do principal, acompanhado de multa moratória e juros. O despacho para consumo ocorre no momento da admissão dos insumos no regime de drawback, e não no momento da destinação ao mercado local.
2
Suspensão de tributos federais e diferimento do ICMS, no Estado de São Paulo, na saída interna de insumos com destino a beneficiário do regime.
A aquisição de insumos no mercado interno é realizada com suspensão dos tributos federais, porém normalmente tributada pelo ICMS.
3
Maior eficiência no controle do regime, de modo informatizado com base no Sped da empresa habilitada.
O controle do regime é o grande entrave apontado pelas empresas que praticam operações de comércio exterior sob drawback.
4
Efeito positivo no fluxo de caixa, recolhendo os tributos incidentes sobre os insumos adquiridos apenas no momento de eventual nacionalização.
A destinação dos insumos adquiridos sob drawback gerará a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, acompanhados de multa de mora e juros.
5
Redução de custo operacional, uma vez que o controle do Recof-Sped é informatizado, com base no Sped.
Recomenda-se estrutura operacional robusta para controle do regime, inclusive contratação de profissionais totalmente dedicados à atividade.
6
Anuência e controle exclusivos da RFB.
O sistema é controlado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) e pela RFB. Normalmente, alteração na legislação que rege o tema é burocrática e depende de portaria conjunta Decex/RFB.
7
Muito embora a habilitação seja em caráter precário, na hipótese de atendidas as condições básicas para manutenção do regime, a habilitação tornar-se-á em caráter permanente.
A utilização do regime depende de aprovação prévia de ato concessório, com data de validade expressa.
8
Comprovação do regime realizada com base no Sped, de forma sistêmica, com pouca intervenção humana.
Comprovação do regime ainda requer ampla intervenção humana, aumentando, significativamente, o risco de inconsistência nas informações apresentadas.
9
Possibilidade de destinar parte dos produtos industrializados ao mercado interno, sem risco de inadimplência ao regime. A destinação ao mercado interno gera a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, porém sem multas e juros.
A destinação de parte ou totalidade dos produtos industrializados para o mercado interno é considerada inadimplência (parcial ou total) do regime, resultando na obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos, com multa de mora e juros.
10
A manutenção do beneficiário habilitado ao Recof-Sped exige conformidade das informações constantes do Sped e demais obrigações acessórias, o que resultará em melhor governança corporativa das rotinas tributárias e de comércio exterior.
O drawback é controlado exclusivamente com base em informações incluídas no Siscomex (importação e exportação), bem como no drawback-web, não resultando, necessariamente, em implementação de programas que garantam boa governança corporativa tributária e aduaneira.
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) deverá se manifestar a respeito dos procedimentos adicionais para habilitação ao Recof-Sped até final de abril/2016.
É fato que o Recof-Sped substituirá o drawback nos grandes intervenientes de comércio exterior em curto espaço de tempo, por ser um regime com maior facilidade de controle, menos burocrático e claramente mais benéfico sob o ponto de vista tributário. Este é o momento certo para as empresas que demonstram conformidade das operações de comércio exterior e buscam usufruir ao máximo de incentivos fiscais analisar a viabilidade de substituição do drawback integrado suspensão pelo Recof-Sped.
(DANIEL MAIA é diretor de Consultoria Tributária em Comércio Exterior na PwC; professor da Aduaneiras; palestrante na Conferência Global de Customs Compliance (C5) em Bruxelas-Bélgica; administrador e Pós Graduado em Relações Internacionais pela FAAP)
http://semfronteiras.com.br/?p=719
segunda-feira, 4 de janeiro de 2016
SISCOMEX
SISCOMEX RECEBE ALTERAÇÕES PARA MELHORAR COMPROVAÇÕES DE EXPORTAÇÃO AO AMPARO DO REGIME DE DRAWBACK
Por meio da Notícia Siscomex-Exportação 0095, de 23/12/2015, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informou que, com a edição das Portarias Secex nºs 86 e 87 (DOU de 23/12/2015), duas alterações foram implementadas nas comprovações de exportação ao amparo do regime de Drawback.
A primeira consiste em o módulo comercial do Siscomex Exportação (NovoEx) permitir a utilização de uma mesma exportação para comprovar atos concessórios de modalidades distintas. A segunda alteração, também no NovoEx, cria um controle de saldo comprovante do regime de Drawback específico para cada tipo de ato concessório: um saldo para o AC Comum (ou Genérico) e outro saldo para o AC Intermediário, limitado, cada um, ao valor total no local de embarque da mercadoria a ser exportada.
De acordo com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, as alterações fazem parte do Plano Nacional de Exportação e possibilitam melhor e maior utilização do regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo ganhos para as empresas e seus fornecedores, e dando mais competitividade ao produto nacional destinado à exportação.
Fonte: Portal Siscomex
http://www.aduaneiras.com.br/Materias?email=true&guid=afe518324a8839c22680358a27c5a62a
sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Incide imposto de exportação no regime de drawback
Incide imposto de exportação no regime de drawback
Incide imposto de exportação sobre produtos cujos insumos ingressaram no país pelo regime de drawback. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O drawback é um instrumento de incentivo à exportação, uma operação pela qual o insumo ingressa no país com isenção ou suspensão de determinados impostos para ser reexportado após ser utilizado para fabricação de um produto.
A empresa contribuinte, atuante no ramo de curtimento e industrialização de couros bovinos, queria a isenção do imposto de exportação em relação ao produto final (couro), cujos insumos foram importados sob o regime de drawback. O pedido foi negado pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
No STJ, a turma, por maioria, entendeu que as normas que regem o drawback não contemplam a desoneração que o contribuinte quer. Em 2012 (REsp 1.255.823), a Segunda Turma do STJ proferiu julgado no sentido de admitir a incidência do imposto de exportação sobre esse sistema aduaneiro especial.
Em seu voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que o único precedente citado pela empresa para reivindicar a isenção data de 2001 (REsp 237.607) e não é “juridicamente denso” para respaldar a incidência da segurança jurídica, “pois não se inseriu em uma cadeia de decisões uniformes”.
Ele acompanhou o voto da ministra Regina Helena Costa para negar o recurso da empresa contribuinte, de modo a manter a exigência do imposto de exportação. O desembargador Olindo de Menezes também votou nesse sentido. Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a exigência do tributo era dispensável no caso.
Fonte: Âmbito Jurídico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/11/2015 17:18:23
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=22915
terça-feira, 20 de outubro de 2015
Exportações por drawback podem ser tributadas
Exportações por drawback podem ser tributadas
Por Beatriz Olivon | De Brasília
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que produtos exportados sob o regime de drawback podem ser tributados. Com a decisão, proferida por maioria de votos, a Fazenda Nacional passou a ter precedentes favoráveis nas duas turmas de direito público – que compõem a 1ª Seção.
O drawback foi instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 1966, para incentivar as exportações. Por meio deste regime aduaneiro especial, há isenção ou suspensão de impostos para insumos importados que serão empregados em produtos destinados ao mercado externo. A norma, porém, não trata expressamente do Imposto de Exportação, o que abriu uma brecha para a Receita Federal tributar a operação.O assunto voltou a ser discutido pela 1ª Turma na última quinta-feira. Mas o foco dos ministros na sessão ficou no respeito a precedentes, e não propriamente nos argumentos jurídicos. Até então, havia apenas duas decisões do STJ sobre o tema – ambas da 2ª Turma. Uma de 2001, favorável ao contribuinte, e outra, em sentido contrário, proferida em 2012.
Os dois casos envolviam o beneficiamento de álcool. Em 2001, seguindo a então ministra Eliana Calmon (hoje aposentada), a turma decidiu, por unanimidade, que a exportação, após beneficiamento da mercadoria, não deveria ser tributada. Onze anos depois, porém, com diferente composição, o entendimento foi outro.
Os ministros consideraram que o regime de drawback incentiva as vendas externas por meio da suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados, e não pela isenção do Imposto de Exportação. O relator foi o ministro Herman Benjamin, que classificou como um “erro” o entendimento adotado no julgamento de 2001.
“Inviável a aplicação desse precedente, pois, como visto, o regime especial não trata do Imposto de Exportação, sendo impossível reconhecer isenção ou outro benefício fiscal sem norma expressa nesse sentido”, disse o relator, acrescentado na decisão que, se o legislador afastasse a tributação, estaria “ferindo de morte” a indústria nacional, violando o princípio da isonomia.
O precedente foi adotado no julgamento realizado pela 1ª Turma. Os ministros analisaram processo apresentado pela Wyny do Brasil Indústria e Comércio de Couros, que tentava impedir a tributação de produtos exportados entre 2001 e 2006 – período em que o Imposto de Exportação atingiu 9%.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a mercadoria não é nacionalizada, uma vez que há o compromisso de exportá-la. “Portanto, não deveria haver cobrança de Imposto de Exportação”, afirma o advogado Altair Ferreira dos Santos, do escritório Yusiaso e Santos Advogados, que representa a Wyny.
No julgamento, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Seu voto, a favor do contribuinte, havia sido proferido em agosto. Entendeu que, como o caso envolve exportações realizadas até 2006, deveria ser aplicado o precedente de 2001. “O sujeito que importou confiando na decisão de 2001 foi completamente traído”, disse.
A divergência foi aberta ainda em agosto pela ministra Regina Helena Costa. Na quinta-feira, na retomada do julgamento, o ministro Sérgio Kukina seguiu seu entendimento. Segundo o magistrado, a Fazenda Nacional continuou cobrando o Imposto de Exportação mesmo depois do precedente de 2001. “Não houve mudança de comportamento por parte do erário”, afirmou.Após o voto de Kukina, o desembargador convocado Olindo de Menezes decidiu acompanhar a divergência. Em sua exposição, afirmou que a 2ª Turma superou seu entendimento, dando decisão favorável ao contribuinte e depois se manifestando em sentido contrário. “Não há direito adquirido à jurisprudência”, disse.
Apesar de muitos setores terem hoje alíquota zero, a decisão do STJ é importante por preservar o poder discricionário do Estado, segundo o advogado Yun Ki Lee, sócio no Lee, Brock, Camargo Advogados. “O Imposto de Exportação tem papel importante como ferramenta de política econômica”, afirmou. Por meio de alterações nas alíquotas, o governo pode incentivar ou desestimular as vendas para o mercado
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que produtos exportados sob o regime de drawback podem ser tributados. Com a decisão, proferida por maioria de votos, a Fazenda Nacional passou a ter precedentes favoráveis nas duas turmas de direito público – que compõem a 1ª Seção.
O drawback foi instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 1966, para incentivar as exportações. Por meio deste regime aduaneiro especial, há isenção ou suspensão de impostos para insumos importados que serão empregados em produtos destinados ao mercado externo. A norma, porém, não trata expressamente do Imposto de Exportação, o que abriu uma brecha para a Receita Federal tributar a operação.O assunto voltou a ser discutido pela 1ª Turma na última quinta-feira. Mas o foco dos ministros na sessão ficou no respeito a precedentes, e não propriamente nos argumentos jurídicos. Até então, havia apenas duas decisões do STJ sobre o tema – ambas da 2ª Turma. Uma de 2001, favorável ao contribuinte, e outra, em sentido contrário, proferida em 2012.
Os dois casos envolviam o beneficiamento de álcool. Em 2001, seguindo a então ministra Eliana Calmon (hoje aposentada), a turma decidiu, por unanimidade, que a exportação, após beneficiamento da mercadoria, não deveria ser tributada. Onze anos depois, porém, com diferente composição, o entendimento foi outro.
Os ministros consideraram que o regime de drawback incentiva as vendas externas por meio da suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados, e não pela isenção do Imposto de Exportação. O relator foi o ministro Herman Benjamin, que classificou como um “erro” o entendimento adotado no julgamento de 2001.
“Inviável a aplicação desse precedente, pois, como visto, o regime especial não trata do Imposto de Exportação, sendo impossível reconhecer isenção ou outro benefício fiscal sem norma expressa nesse sentido”, disse o relator, acrescentado na decisão que, se o legislador afastasse a tributação, estaria “ferindo de morte” a indústria nacional, violando o princípio da isonomia.
O precedente foi adotado no julgamento realizado pela 1ª Turma. Os ministros analisaram processo apresentado pela Wyny do Brasil Indústria e Comércio de Couros, que tentava impedir a tributação de produtos exportados entre 2001 e 2006 – período em que o Imposto de Exportação atingiu 9%.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a mercadoria não é nacionalizada, uma vez que há o compromisso de exportá-la. “Portanto, não deveria haver cobrança de Imposto de Exportação”, afirma o advogado Altair Ferreira dos Santos, do escritório Yusiaso e Santos Advogados, que representa a Wyny.
No julgamento, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Seu voto, a favor do contribuinte, havia sido proferido em agosto. Entendeu que, como o caso envolve exportações realizadas até 2006, deveria ser aplicado o precedente de 2001. “O sujeito que importou confiando na decisão de 2001 foi completamente traído”, disse.
A divergência foi aberta ainda em agosto pela ministra Regina Helena Costa. Na quinta-feira, na retomada do julgamento, o ministro Sérgio Kukina seguiu seu entendimento. Segundo o magistrado, a Fazenda Nacional continuou cobrando o Imposto de Exportação mesmo depois do precedente de 2001. “Não houve mudança de comportamento por parte do erário”, afirmou.Após o voto de Kukina, o desembargador convocado Olindo de Menezes decidiu acompanhar a divergência. Em sua exposição, afirmou que a 2ª Turma superou seu entendimento, dando decisão favorável ao contribuinte e depois se manifestando em sentido contrário. “Não há direito adquirido à jurisprudência”, disse.
Apesar de muitos setores terem hoje alíquota zero, a decisão do STJ é importante por preservar o poder discricionário do Estado, segundo o advogado Yun Ki Lee, sócio no Lee, Brock, Camargo Advogados. “O Imposto de Exportação tem papel importante como ferramenta de política econômica”, afirmou. Por meio de alterações nas alíquotas, o governo pode incentivar ou desestimular as vendas para o mercado
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 19/10/2015 09:15:51
quinta-feira, 30 de julho de 2015
Princípio da vinculação física pode deixar de ser aplicado em drawback
Princípio da vinculação física pode deixar de ser aplicado em drawback
É certo que, pelas mais diversas razões e necessidades, o legislador constantemente promove modificações no texto de normas jurídicas em vigor. Em alguns casos, embora não expressamente modifiquem a sua escrita, provocam alterações, nos planos da eficácia e da vigência, por meio da introdução, no direito positivo, de outras normas jurídicas que, com relação àquelas, são em parte ou inteiramente incompatíveis ou regulam a mesma matéria nelas tratadas.
Há hipóteses em que essas novas normas jurídicas, inadvertidamente ou não, vão muito além: atingem situações pretéritas, promovendo alterações significativas em situações já aparentemente consolidadas no tempo.
É o que, a nosso juízo, ocorreu quando o artigo 17 da Lei 11.774, de 2008 (conversão da Medida Provisória 428, de 2008), passou a permitir que, para o efeito de comprovação do adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos (entre os quais o drawback, na modalidade suspensão), “destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo”. Essa era a redação original do dispositivo, posteriormente alterada, inclusive para permitir a sua aplicação ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero.
A expressão “da mesma espécie, qualidade e quantidade” aplica-se, como é notório, aos produtos fungíveis, aqueles que, por apresentarem-se com essas mesmas características, podem ser substituídos por outros (artigo 85 do vigente Código Civil).
O efeito para trás da inovação legislativa repousa no fato de que, ao menos até agora, vinha-se entendendo, embora com divergências, que, aodrawback-suspensão, dever-se-ia aplicar o controvertido “princípio da vinculação física”, segundo o qual os insumos importados com suspensão dos tributos aduaneiros deveriam ser obrigatoriamente aplicados na industrialização do produto posteriormente exportado. Malgrado não explicitado na letra da lei, é o que se extrai do artigo 78, II, do Decreto-lei 37, de 1966, que fala em “importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada”.
Em face do que dispõe o artigo 78, II, do Decreto-lei 37, de 1966, e da natureza fungível de alguns insumos importados, estabeleceu-se, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), divergência de entendimentos, que, não fosse pela introdução legislativa, estaria longe de terminar. Para algumas turmas deste colegiado, o princípio da vinculação física, ainda que os insumos apresentassem a natureza de bens fungíveis, deveria ser obrigatoriamente observado, uma vez que o seu emprego no produto a exportar seria da própria essência do regime suspensivo (Acórdão CSRF 03-05.557, de 13/11/2007; Acórdão 3ª Seção/1ª Câmara/2ª Turma Ordinária nº 3102-002.220, de 27/05/2014). Para outras, no entanto, a fungibilidade dos insumos importados autorizaria a sua substituição por outros adquiridos no mercado interno, desde que, obviamente, os produtos a exportar fossem destinados à exportação, na qualidade, quantidade e tempo referidos no Ato Concessório (Acórdão CSRF 03-05.573, de 25/02/2008; Acórdão 3ª Seção/4ª Câmara/ 3ª Turma Ordinária 3403-003.146, de 19/08/2014).
Todavia, com a permissão introduzida pelo artigos 17 da Lei 11.774, de 2008, a observância do princípio em exame deixou de ser exigida, já que ao beneficiário do regime suspensivo permitiu-se importar insumos do exterior, vendê-los no mercado interno e, posteriormente, adquirir outros, também no mercado interno, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade (é como dispõe a redação atual do art. 17 da Lei 11.774, de 2008, conferida pela Lei 12.350, de 2010), para, em seguida, empregá-los no processo de industrialização daqueles produtos a exportar, nos termos e condições estabelecidas no Ato Concessório que concedeu o benefício. Noutras palavras, positivou-se o que só em teoria se vislumbrava — o conhecido “princípio da fungibilidade”, adotado, para o caso, em algumas decisões do Carf.
O que nos interessa aqui, cumpre ressaltar, não é a conveniência ou não da medida — mesmo porque absolutamente tardia essa discussão —, mas, como já deixamos entrever, os seus reflexos em relação a fatos passados, mais especificamente em relação aos lançamentos de ofício através do quais exigidos os tributos aduaneiros não recolhidos, em face de um alegado descumprimento do regime suspensivo pela não observância do princípio da vinculação física.
Entendemos que, fundamentado o lançamento unicamente na não observância do princípio em exame, o lançamento ainda pendente de julgamento na esfera administrativa deve ser cancelado pelas instâncias julgadoras.
A razão é simples: O artigo 106, II, “b”, do CTN estabelece que a lei deve aplicar-se a ato ou fato pretérito quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (uma observação adicional: há quem sustente, e com razão, que a primeira parte desse dispositivo apenas reproduz o disposto na alínea “a” do mesmo inciso, de modo que a aplicação de um ou de outro, por indiferentes, vale aqui).
Ora, empregar os insumos importados no produto a ser exportado que resulta do processo de industrialização é conduta comissiva encartada, ainda que implicitamente, no artigo 78, II, do Decreto-lei 37, de 1966, obrigação que, por norma jurídica posterior de mesma hierarquia, deixou de ser exigida para os insumos fungíveis, fato que reclama a sua aplicação retroativa por força do artigo 106, II, “b”, do CTN.
Portanto, ao menos para aqueles caos em que os insumos importados com suspensão podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que passou a importar para o cumprimento do regime suspensivo é tão só o fato de o produto resultado do processo de industrialização ter ou não sido exportado nas condições indicadas no ato concessório, motivo por que, além do cancelamento, pelas instâncias julgadoras, dos autos de infração já lavrados e ainda não definitivamente julgados (fundamentados apenas no descumprimento do princípio da vinculação física!), também passou a ser absolutamente impertinente, porque desnecessário, exigir que o seu beneficiário arque com os custos de segregar os estoques dos insumos fungíveis adquiridos no mercado interno dos importados com suspensão dos tributos aduaneiros.
Charles Mayer de Castro Souza é Auditor-Fiscal da Receita Federal, Conselheiro Titular da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2015, 8h00
Regime especial de drawback
Exportações do regime especial de drawback crescem 18,7% em junho e somam US$ 5,13 bilhões
Da Redação (*)
Brasília – As exportações consolidadas do regime aduaneiro especial de drawback tiveram uma alta de 18,7% no mês de junho, comparativamente com o mesmo mês de 2014 e atingiram a cifra de US$ 5,13 bilhões, correspondentes a 26,1% do total exportado. Os dados estatísticos consolidados foram divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
O MDIC disponibilizou também todos os dados estatísticos consolidados do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, relativos ao período de janeiro a junho de 2015. Na publicação, foram analisados: participação do drawback suspensão nas exportações brasileiras; fator agregado das exportações com drawback; subsetores da economia que utilizam o regime; agregação de valor gerada com o drawback; países de destino das exportações amparadas por drawback; situação dos atos concessórios de drawback.
Destaques do período
- Em junho de 2015, as exportações com drawback somaram US$ 5,13 bilhões, equivalentes a 26,1% do total exportado;
- Comparado com junho de 2014, o mesmo mês em 2015 apresentou aumento de 18,7% das exportações amparadas pelo regime de drawback;
- De janeiro a junho de 2015, as exportações com drawback atingiram US$ 23,2 bilhões, o que representa 24,7% do total exportado no período. Comparado com os seis primeiros meses de 2014, houve retração de 8,61%, de US$ 25,4 bilhões para US$ 23,2 bilhões;
- No mês de junho de 2015, as exportações com drawback por fator agregado compuseram-se da seguinte forma: 60,3% referentes a produtos manufaturados; 21,8% a produtos básicos; e 18% a produtos semimanufaturados. Para o acumulado entre janeiro a junho de 2015, a composição foi: 52,6% referentes a produtos manufaturados; 25% a produtos básicos; e 22,4% a produtos semimanufaturados;
- Os subsetores que mais utilizaram o drawback em junho de 2015 foram demais materiais de transporte, aviões e minério de ferro. Os subsetores de minérios de ferro, carne de frango in natura e aviões, nesta ordem, são os destaques para os seis primeiros meses de 2015;
- Com relação à agregação de valor no mês de junho de 2015, o índice médio das importações/exportações foi 9,92%, e o índice médio de compras no mercado interno/exportações foi de 0,16%. Para o período de janeiro a junho de 2015, o valor dos índices médios para importações/exportações foi de 16,98% e de 0,24% para compras no mercado interno/exportações;
- Os principais destinos das exportações amparadas por drawback para o mês de junho de 2015 foram EUA, Cingapura e Argentina. Para o período de janeiro a junho de 2015 foram EUA, Argentina e China.
Clique aqui para acessar a publicação.
(*) Com informações do MDIC
http://www.comexdobrasil.com/exportacoes-do-regime-especial-de-drawback-crescem-187-em-junho-e-somam-us-513-bilhoes/
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Drawback
Portaria conjunta Secex e RFB cria Grupo de Trabalho para aperfeiçoamento do regime aduaneiro de Drawback
Brasília – Foi publicada nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, a portaria conjunta número 1 de julho de 2015 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB) que cria o Grupo Técnico Permanente para o Aperfeiçoamento do Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
A instalação do grupo tem como objetivo simplificar, modernizar e intensificar a utilização do Regime de Drawback, um dos mais relevantes mecanismos de agregação de valor e apoio às exportações brasileiras. Dentre as atribuições do GT estão a proposição de normas destinadas ao aperfeiçoamento da regulamentação do drawback, a cooperação e compartilhamento de informações entre os órgãos e a criação de medidas para simplificar o acesso e facilitar o seu cumprimento pelas empresas beneficiárias.
Segundo o Secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho, a criação do GT cumpre com mais uma etapa do Plano Nacional de Exportações e mostra o empenho do governo em implementar as ações propostas para fomento do comércio exterior. “Com o GT, damos um passo importante na evolução do sistema de Drawback. É uma clara sinalização para o mercado da disposição do governo em pôr em prática as ações destacadas para 2015 no Plano”, avalia.
Para o Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, o GT tem como foco aprofundar a discussão sobre medidas que possam reduzir a burocracia nos processos de comércio exterior. O resultado das discussões visa permitir uma maior simplificação para as empresas e com isso a melhoria no ambiente de negócios do País.
A medida está prevista no pilar de aperfeiçoamento de mecanismos e regimes tributários de apoio às exportações do Plano Nacional de Exportações, lançado pelo governo federal com o objetivo de impulsionar as vendas externas brasileiras.
O Plano
Com vigência até 2018, o Plano Nacional de Exportações é um passo importante para conferir novo status ao comércio exterior, com ações estruturais que vão além de uma visão de curto prazo e que são as bases para dinamizar e tornar mais competitiva nossa economia.
O Plano está estruturado em cinco pilares: Acesso a mercados; Promoção comercial; Facilitação de comércio; Financiamento e garantias às exportações e Aperfeiçoamento de mecanismos e regimes tributários para o apoio às exportações.
O objetivo é aumentar as exportações brasileiras a partir da ampliação do número de empresas no comércio exterior, inclusive com uma maior participação das micro, pequenas e médias empresas, e da diversificação da pauta, com foco nos produtos de maior densidade tecnológica. O Plano contempla também medidas para ampliação das exportações do agronegócio e para a recuperação das exportações de produtos manufaturados.
Para ler o texto do plano na íntegra, clique aqui.
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5¬icia=13903
quarta-feira, 3 de junho de 2015
Drawback
TRF-3 confirma desenoreação para empresa que venceu licitação internacional
Por entender que o drawback coloca a indústria nacional em condições de igualdade com as estrangeiras, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão de primeiro grau que obrigou a União a validar o instrumento para uma multinacional consolidada no país que venceu a concorrência pública internacional promovida pela empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa).
O drawback é um sistema tributário aplicado às importações para criar direitos à compensação, sujeitas à reversão ou restituição de impostos pagos pela matéria prima, transformada em produtos que se destinam à exportação. Possui a finalidade de incentivar, criando condições competitivas, desonerando o exportador nacional dos encargos financeiros.
Segundo a empresa, a licitação da companhia baiana buscava selecionar a melhor proposta para a execução dos serviços de automação das estações elevatórias do sistema de abastecimento de água em Salvador com o fornecimento dos materiais necessários.
Com isso, formalizou pedido de concessão de regime aduaneiro especial dedrawback, nos termos do artigo 5º da Lei 8.032/90 (que trata da desoneração de impostos) e do Comunicado Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decex) 21/97.
Contudo, três anos após a licitação, o Decex modificou a interpretação aplicada no artigo 5º da Lei 8.032/190 e cassou o Ato Concessório deDrawback. A modificação foi feita por recomendação do Ministério Público Federal que considerou haver irregularidade nas licitações realizadas por entidades não sujeitas à Lei 8.666/1993.
Na Justiça, a empresa argumentou que a revogação da concessão seria inválida e a alteração retroativa do critério jurídico adotado pelo Decex violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido foi julgado procedente pela 17ª Vara Federal de São Paulo.
A União, então, apelou ao TRF-3. Sustentou a impossibilidade de licitação privada segundo o teor do disposto na Lei 8.032/90. Alegou também a necessidade de previsão no edital da acerca do benefício fiscal, com observância na legislação constitucional e precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
Ao julgar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que na licitação internacional deve ser observado o estatuto de licitações em vigor, pois a legislação estabelece as condições para a sua realização. “O fim do drawback é incentivar a exportação, concedido justamente para colocar a indústria nacional em condições de concorrer com as estrangeiras”, relatou.
Na avaliação dele, a controvérsia sobre o assunto está na delimitação do termo "licitação internacional", referido no artigo 5º da Lei 8.032/1990, a fim de se identifique a necessidade do certame ser promovido por pessoa jurídica submetida à Lei 8.666/1993. Mas segundo destacou o desembargador, a Medida Provisória 418/2008, convertida na Lei 11.732/2008, dirimiu as discussões sobre o conceito de licitação internacional em seu artigo 3º. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0027510-55.2007.4.03.6100/SP
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2015, 15h42
http://www.conjur.com.br/2015-jun-02/vencedora-licitacao-internacional-beneficiar-drawback
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Exportações amparadas por Drawback Suspensão alcançam US$ 4,14 bilhões em março
Exportações amparadas por Drawback Suspensão alcançam US$ 4,14 bilhões em março
24/04/2015
Brasília (24 de abril) - As exportações brasileiras amparadas pelo regime aduaneiro especial de Drawback Suspensão somaram US$ 4,14 bilhões em março de 2015, o que equivale a 24,4% do total exportado pelo País no período. Na comparação com o mesmo mês de 2014, houve redução de 2,2% no montante financeiro dessas operações. No primeiro trimestre do ano, as vendas externas apoiadas pelo mecanismo atingiram US$ 11 bilhões.
Em termos de composição por fator agregado, as exportações realizadas com a utilização do Drawback Suspensão no mês de março de 2015 foram 54% de produtos manufaturados; 24,1% de produtos básicos; e 21,9% de produtos semimanufaturados.
Os subsetores que mais acessaram o Drawback em março deste ano foram minério de ferro, frango in natura e automóveis. Já os principais destinos das exportações amparadas pelo regime foram EUA, Argentina e Holanda.
Com relação à agregação de valor, o índice que relaciona o total importado ao amparo do Drawback com o total exportado pelo regime foi de 13,9% em março. Isso significa que, para cada dólar importado com suspensão de tributos, sete dólares são exportados. Por sua vez, o índice que relaciona o total das compras no mercado interno amparadas pelo Drawback com o total mensal exportado pelo regime foi de 0,3%.
Drawback
O Drawback é um mecanismo de incentivo à exportação utilizado por diversos países. Prevê a suspensão, a isenção ou a restituição dos tributos incidentes na importação ou compra no mercado interno de mercadoria aplicada na industrialização de um produto exportado ou a exportar. O regime concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno. O Drawback prevê a desoneração na cobrança do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Acesse os dados consolidados sobre o desemprenho do regime de Drawback
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
http://www.mdic.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=5¬icia=13729
Dados Consolidados de Drawback
Clique abaixo para acessar a publicação dos dados consolidados de drawback, na modalidade suspensão, relativos ao período de:
- Janeiro a março de 2015 - clique aqui
- Janeiro a fevereiro de 2015 - clique aqui
- Janeiro de 2015 - clique aqui
- Janeiro a dezembro de 2014 - clique aqui
- Janeiro a novembro de 2014 - clique aqui
- Janeiro a outubro de 2014 - clique aqui
- Janeiro a setembro de 2014 - clique aqui
- Janeiro a agosto de 2014 - clique aqui
- Janeiro a julho de 2014 - clique aqui
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5¬icia=13729
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