LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Drawback e Recof-Sped

Quais são as razões para substituir o drawback pelo Recof-Sped?

Fonte: Jornal do Comércio - RS

Por: Daniel Maia* 

Criado pelo Decreto-Lei nº 37/66, o regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação ou aquisição no mercado interno de insumos, com suspensão de tributos, desde que sejam submetidos à industrialização de produto a exportar (modalidade integrado suspensão) ou à reposição de insumos utilizados em produtos já exportados (modalidade integrado isenção). 

O drawback é disparado o incentivo à exportação mais utilizado no Brasil. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 2015, as exportações amparadas pelo drawback atingiram US$ 48,3 bilhões, correspondendo a 25,2% do total exportado pelo País no período. 

No fim de 1997, os envolvidos em comércio exterior assistiram ao nascimento do primeiro grande concorrente do drawback, o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), instituído pelo Decreto nº 2.412/97, com conceito, sistemática e tratamento tributário semelhantes ao drawback. 

Limitado a apenas quatro setores (automotivo, aeronáutico, informática e semicondutores) e com a exigência de alto valor de investimento para implementação, em virtude da necessidade de sistema corporativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB), o Recof por décadas não ameaçou o reinado do drawback, apesar de ter sido implementado por grandes players dos setores citados. 

No entanto, com a Instrução Normativa 1.612, de 26 de janeiro deste ano, surgiu uma nova modalidade do Recof, agora com base no Sistema Público de Escrituração Digital, intitulada Recof-Sped. Esta nova modalidade amplia a possibilidade de utilização do Recof para os demais setores e exclui a obrigatoriedade de aquisição de sistema corporativo homologado pela RFB, reduzindo consideravelmente o custo para sua implementação. 

De acordo com o artigo 6º da citada Instrução Normativa, o Recof- -Sped é aplicável a empresas que assumem o compromisso de exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5 milhões, além de aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime. 

Entre alguns dos motivos para que as empresas utilizem o Recof-Sped estão: maior eficiência no controle do regime; efeito positivo no fluxo de caixa, recolhendo os tributos incidentes sobre os insumos adquiridos apenas no momento de eventual nacionalização; redução de custo operacional, uma vez que o controle do Recof-Sped é informatizado, com base no Sped; e possibilidade de destinar parte dos produtos industrializados ao mercado interno, sem risco de inadimplência ao regime. A destinação ao mercado interno gera a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos suspensos quando da importação dos insumos, porém sem multas e juros. 

É fato que o Recof-Sped substituirá o drawback nos grandes intervenientes de comércio exterior em curto espaço de tempo, por ser um regime com maior facilidade de controle, menos burocrático e claramente mais benéfico sob o ponto de vista tributário. Este é o momento certo para as empresas que demonstram conformidade das operações de comércio exterior e buscam usufruir ao máximo de incentivos fiscais, analisar a viabilidade de substituição do drawback integrado suspensão pelo Recof-Sped.

*Diretor da consultoria em comércio exterior da PwC Brasil
http://tributoedireito.blogspot.com.br/2016/06/quais-sao-as-razoes-para-substituir-o.html

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