LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador consulta pública. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador consulta pública. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Consulta pública


Receita Federal disponibiliza consulta pública sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda


O prazo para contribuições se encerra em 10/12/2018


Foi disponibilizada hoje, no sítio da Receita Federal na internet, a Consulta Pública RFB nº 8, de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Após anos da publicação da Instrução Normativas SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ainda há divergências de entendimentos e de interpretações em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

Dessa forma, optou-se por consolidar, por meio da Instrução Normativa sob consulta, os conceitos, requisitos e condições de cada modalidade de importação, com o intuito suprimir ao máximo os embates acerca das diferenças das respectivas modalidades.

Os interessados em apresentar suas contribuições podem fazer isso até o dia 10 de dezembro de 2018. Para mais informações clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-importacao-por-conta-e-ordem-de-terceiro-e-por-encomenda

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Consulta Pública



Consulta Pública sobre responsabilidade tributária é aberta pela Receita Federal

O prazo para contribuições se encerra no dia 6/12/2018
Foi disponibilizada hoje, no site da Receita Federal, a Consulta Pública nº 7, de 2018, que trata de Instrução Normativa dispondo sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal.
Os objetivos são preencher lacuna existente na legislação tributária e garantir o contraditório e a ampla defesa. Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos acerca do procedimento adotado e de como deverão proceder para exercerem o contraditório para se insurgirem contra a imputação.
Conforme parágrafo único do art. 1º, considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra- matriz de incidência tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.
Atualmente, a Portaria RFB nº 2.284, de 29 de dezembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.
Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas. Assim, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a minuta de norma em voga sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 - no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 - no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 - durante o processo administrativo fiscal (PAF) - Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 -, desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 - após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e
5 - por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a minuta busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exerça o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.
Nas três primeiras hipóteses o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais que se discuti-lo em âmbito administrativo. O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.

segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Consulta Pública

Receita Federal disponibiliza Consulta Pública sobre o despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias

Consulta Pública

As sugestões podem ser apresentadas até o dia 9/11/2018 às 17:00hs

Já está disponível, no site da Receita Federal, a Consulta Pública nº 5/2018 que trata de proposta de Instrução Normativa (IN) RFB acerca do despacho aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias.
Objetivando à simplificação das exigências de despacho para os bens em foco e à adequação aos novos mecanismos que visam garantir tanto a segurança quanto a fluidez do comércio exterior, como a Declaração Única de Exportação (DU-E) e a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), a nova IN é resultado da revisão de procedimento de despacho estabelecido pela norma atualmente em vigor, a IN SRF n° 346, de 28 de julho de 2003, em virtude das deficiências que suas disposições têm demonstrado para o atendimento dos objetivos mencionados.
Atualmente, toda e qualquer exportação deve ser realizada por meio de DU-E, a qual foi concebida dentro do novo processo de exportação para garantir mais facilidade, agilidade e segurança que o processo anterior. Diante dessa nova realidade, o procedimento facilitado criado pela IN SRF 346, de 2003 - que se baseava no transporte das mercadorias em mãos, sem a necessidade de trânsito em sistema -, deixou de fazer sentido. O despacho de exportação dos bens de que trata a IN deverá obedecer, majoritariamente, às regras dispostas na IN RFB n° 1.702, de 2017, especialmente no que concerne ao trânsito aduaneiro realizado por meio de Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT). Em contrapartida, o retorno das mercadorias não vendidas, quando realizado em mãos, continua simplificado, sem a necessidade de armazenamento ou a realização de trânsito em sistema.
A nova IN também eliminou a necessidade de habilitação para as empresas que realizam esse tipo de operação, uma vez que atualmente a prestação de informações referentes à mercadoria têm por base a Nota Fiscal eletrônica, que vincula a empresa exportadora, e a carga é controlada durante todo o seu deslocamento pelo território e entre os intervenientes, tornando o procedimento mais seguro e rastreável. Além de reduzir a burocracia existente na fase inicial do processo, a partir da publicação dessa nova IN, a realização do despacho não mais estará vinculada à unidade da Receita Federal para qual a empresa solicitou a habilitação.
Outra inovação relevante trazida pela nova norma visa atender à demanda advinda do setor de joias e pedras. Com o novo texto, o dispositivo constante da IN SRF 346/2003 que determinava o direcionamento de 100% dos despachos de exportação em consignação de joias e pedras preciosas para o canal vermelho também deixou de existir. O direcionamento para canal de conferência passará a ser realizado pelo módulo de Gerenciamento de Risco, seguindo o padrão dos demais despachos. Consequentemente, a requisição de laudos ocorrerá de maneira mais focada e eficiente, diminuindo os custos para as empresas exportadoras.
Segundo dados do Ministério do Trabalho, as indústrias e os estabelecimentos comerciais diretamente ligados a esse setor somaram em 2017, aproximadamente, 14.000 estabelecimentos, concentrados em Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Goiás, Santa Catarina, Amazonas, Bahia e Mato Grosso, gerando 90.000 empregos diretos e um faturamento anual em torno de 15 bilhões de reais, apesar de 80% das empresas do setor estarem enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional.
O Brasil é reconhecido internacionalmente pela diversidade e pela qualidade das suas gemas, destacando-se como um dos principais produtores de ouro, diamantes e pedras coradas do mundo. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Gemas & Metais Preciosos (IBGM), o Brasil ocupou, no ano de 2017, a 12ª posição na produção mundial de ouro em estado bruto, o 18º lugar mundial na produção de diamantes, o 14° lugar mundial na exportação de pedras coradas e o 19º lugar mundial na produção de joias.
No que se relaciona ao comércio exterior, apenas no ano de 2017, a Receita Federal registrou exportações em consignação de mercadorias enquadradas nas posições 7102, 7103, 7113, 7114 e 7116 da NCM (diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas, artigos de joalheria, de ourivesaria e obras de pérolas naturais ou cultivadas) no valor de US$ 75.408.828, o que equivale a aproximadamente 29% do total destas operações.
Assim, torna-se relevante a simplificação do despacho de joias e pedras preciosas ou semipreciosas e para mais informações sobre a Consulta Pública clique aqui.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-o-despacho-aduaneiro-de-exportacao-em-consignacao-de-pedras-preciosas-ou-semipreciosas-e-de-joias

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Aduana



Receita Federal abre Consulta Pública sobre tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais



O período para a contribuição é de 24/9/2018 às 8h a 5/10/2018 às 18h



Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública nº 2, de 2018, acerca da alteração da atual Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, bem como da alteração da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que trata da utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.

Desde a publicação da IN RFB nº 1.737/2017, observou-se um aumento no uso de formulários em papel no despacho de exportação de remessas internacionais. Apesar do uso desses formulários ter sido inserido na norma para uso em casos esporádicos e excepcionais, estes estão sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.

Conforme o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. O Portal Único de Comércio Exterior, desenvolvido no âmbito do Siscomex, é um sistema mediante o qual os operadores e os intervenientes do comércio exterior devem encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet. Assim, os documentos e os dados recebidos podem ser distribuídos eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado, aos órgãos e às entidades da administração pública, sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados. Desta forma, a exemplo das demais exportações brasileiras, o controle aduaneiro exercido sobre as operações de exportação de remessas expressas e postais foi concebido para ser realizado por meio do registro da Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação registrada eletronicamente via Portal Único de Comércio Exterior e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.

O uso indiscriminado dos formulários em papel para declarações de exportação de remessas internacionais, além de aumentar a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações e, ao mesmo tempo, dificultando a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. A falta desses dados torna difícil a tarefa de compreender e atuar no sentido de melhorar a estrutura necessária para que as exportações brasileiras cresçam em volume e tenham uma fluidez mais adequada.

Em face do exposto, apresenta-se a presente proposta de alteração normativa, com o intuito de se restringir o uso dos atuais formulários de Declaração de Exportação de Remessas Postais (DERP) e de Declaração de Remessas de Exportação (DRE), incentivando assim a utilização da DU-E para a exportação de remessas acima de US$ 1.000,00, no caso de exportação efetuada por pessoas jurídicas, e acima de US$ 5.000,00, no caso de exportações efetuadas por pessoas físicas sem destinação comercial ou fins industriais.

Além disso, com as alterações propostas, as empresas de courier e os Correios passam a ter a obrigatoriedade de realizar um controle eletrônico dos registros de exportações realizados por meio de DRE e DERP, a serem apresentados à Receita Federal em formato eletrônico, na forma a ser disciplinada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Uma outra necessidade de alteração na normativa supra mencionada refere-se à alteração da nomenclatura das declarações eletrônicas e sistemas informatizados utilizados pois, de acordo com o cronograma de desligamento dos módulos da DE-web e DSE eletrônica, há a necessidade da migração definitiva das exportações brasileiras para a DU-E, que torna-se a declaração padrão utilizada nas exportação do País.

Também está sendo proposta a criação de um novo inciso VI e uma nova redação ao inciso V do art. 38, uma vez que, no despacho de remessa internacional, as fundações poderão usufruir da imunidade de livros, jornais e periódicos, sem limite de valor. A antiga redação colocava em um mesmo inciso tanto as autarquias quanto as fundações, o que acarretava confusão na aplicação do regramento. A correção acaba com essa distorção, deixando claro que as autarquias têm direito a ambos os institutos, enquanto as fundações têm direito apenas à imunidade mencionada.

Já no art. 75, buscou-se igualar o limite utilizado na exportação temporária ao limite que pode ser utilizado para importações por remessa internacional (US$ 3.000,00), pois assim um bem que sai temporariamente do País por remessa para ser consertado, reparado ou restaurado, pode retornar também por remessa, facilitando a fiscalização destas operações. As demais mudanças na Instrução Normativa são para adequar a redação dos artigos à utilização da DU-E e para retirada de menção à DE e DSE, pelo desligamento dos sistemas destas declarações. Nisso se inclui a revogação do § 2º do art. 66, uma vez que o Registro de Exportação (RE) também deixa de existir, e a dispensa de anuência contida neste parágrafo será disciplinada pela legislação da própria DU-E, nos casos em que couber.

A alteração na Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, visa permitir que o servidor da Receita federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a DSI em nome do contribuinte no despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta. Tal lacuna normativa tem provocado diversos transtornos aos contribuintes, por impossibilidade de realizarem os procedimentos necessários para tal operação.

Para mais informações clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-tratamento-tributario-e-procedimentos-de-controle-aduaneiro-aplicaveis-as-remessas-internacionais

Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Sped




Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Sped



O período para a contribuição é de 24/9/2018 a 9/10/2018



Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública nº 3, de 2018.

Historicamente, têm sido implementadas políticas de incentivo à exportação por meio de regimes aduaneiros especiais, como são os casos do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped), este último disponibilizado na última década e que, ao longo dos últimos dois anos, teve um aumento considerável na quantidade de empresas habilitadas.

Por tratarem-se de regimes baseados no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, objetiva-se convergir os requisitos de ambos os regimes de forma a simplificar a gestão e o monitoramento por parte da Receita Federal, além de simplificar o processo de tomada de decisões de habilitação nos mesmos por parte da indústria.

Adicionalmente, propõe-se a adequação dos regimes à legislação vigente, o atendimento aos pleitos do mercado ante as dificuldades enfrentadas em situações reais ou potenciais da dinâmica empresarial, bem como, em momentos pontuais ocorridos nos últimos cinco anos relacionados ao comércio internacional, a adequação de pontos específicos das normas para eliminação de dúvidas levantadas por servidores do Órgão e por beneficiários ou interessados nos regimes, além de eliminação de divergências com legislação complementar às atuais normas (Portaria Coana nº 47/2016).

Para mais informações clique aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/esta-disponivel-consulta-publica-sobre-o-recof-e-o-recof-sped

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Consulta Pública


Camex divulga respostas à Consulta Pública sobre Agenda Regulatória de Comércio Exterior do Brasil


Foram recebidos cerca de mil comentários na consulta pública para a elaboração da Agenda que auxiliará na identificação e organização de temas estratégicos acompanhados pela Camex


Brasília (26 de junho) – Está disponível no site da secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) as respostas aos comentários e questionamentos apresentados por diversas entidades à Consulta Pública da 1ª Agenda Regulatória de Comércio Exterior do Brasil. A agenda, a ser lançada em julho, será um instrumento de planejamento para auxiliar na identificação e organização de temas estratégicos que serão acompanhados pela Camex entre 2018 a 2019. A consulta permitiu que a sociedade civil contribuísse para a elaboração do texto que trará maior transparência e previsibilidade na regulação do comércio exterior.


A consulta pública, lançada em novembro passado, recebeu a contribuição de quase 100 entidades dentre associações empresariais, empresas, escritórios de advocacia e universidades, resultando em quase mil contribuições que foram respondidas pelos órgãos competentes por cada manifestação.


Conforme as boas práticas regulatórias internacionais, as respostas aos comentários recebidos da consulta pública também estão organizadas em oitos eixos temáticos que correspondem às áreas de comércio exterior que serão acompanhadas pela Camex.


Confira aqui as respostas a Consulta Pública por áreas temáticas


Dentre os temas que receberam maior número de contribuições, destacaram-se o Aduaneiro, responsável por quase 40% das manifestações recebidas, assim como o sistema de ex-tarifários, conceito de exportação de serviços, Resolução de Desabastecimento do Mercosul, Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária (RDC 81 da ANVISA) e IN do MAPA que estabelece procedimentos de fiscalização e certificação fitossanitária de embalagem de madeira.


A Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-2019 está alinhada com as diretrizes do Comitê de Política Regulatória e as Recomendações de 2012 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Ela contribuirá para facilitar o processo de acessão do País à OCDE e baseou-se nas recomendações desse Organismo de que os países devem assumir o compromisso no mais alto nível político de adotar política de qualidade regulatória para o governo como um todo.


Essa iniciativa está sendo implementada pelo Grupo Técnico de Regulação criado pela Camex.


Práticas Regulatórias


A Camex também trabalha para publicar a Resolução de Boas Práticas Regulatórias. Atualmente a minuta está sob consulta pública no site da Camex. Esta minuta foi inspirada nas recomendações de boas práticas da OCDE e prevê uma série de ferramentas que deverão ser levadas em consideração quando da elaboração, revisão e revogação de atos normativos, como por exemplo, a adoção de: Agenda Regulatória; Análise de Impacto Regulatório (AIR); Referências Internacionais; Mecanismos de participação social (audiência e consulta públicas); Monitoramento Regulatório; Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) e Gestão de Estoque Regulatório.


Esta Resolução Camex será pioneira no Brasil, já que dispõe sobre a adoção de boas práticas regulatórias para órgãos que regulam operações de comércio exterior. Quando entrar em vigor, trará um avanço no que se refere à adoção de boas práticas regulatórias por esses órgãos e fará com que as práticas regulatórias desses órgãos estejam mais alinhadas com as boas práticas da OCDE, facilitando assim o processo de acessão à Organização. Além disso, as novas práticas reduzirão custos do setor regulado e do Governo, gerando mais eficiência, previsibilidade e fomentando a atração de investimentos.


http://www.camex.gov.br/noticias-da-camex/2048-camex-divulga-respostas-a-consulta-publica-sobre-agenda-regulatoria-de-comercio-exterior-do-brasil

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Consulta Pública


​Receita abre Consulta Pública sobre a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (NEBS)

Consulta Pública
A atualização decorre de resultado de Consulta Pública realizada em 2013


Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública RFB nº 1, de 2018, que dispõe sobre a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NEBS).

Os motivos que justificam essa atualização decorrem da consulta pública realizada em 2013 pela Receita Federal (RFB), do Ministério da Fazenda (MF), e pela Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC). No âmbito dessa consulta, foram recebidas mais de 60 propostas de revisão, provenientes de 36 proponentes entre órgãos públicos, empresas e entidades de classe.

Baseado nas manifestações da sociedade civil à consulta pública de 2013, a RFB e a SCS detectaram dois tipos de aprimoramentos necessários na NBS e nas NEBS: de estrutura e de redação. Aprimoramentos de redação foram objeto da versão 1.1 da NBS e da versão 1.1 das NEBS, publicadas pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

A atual versão 2.0 da NBS e de suas NEBS promove a atualização e harmonização da versão 1.1 do classificador nacional de serviços e suas notas explicativas com a versão mais recente (2.1) da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) das Nações Unidas. Essa aproximação garante maior conformidade com as classificações internacionais, facilitando a elaboração de políticas públicas e o intercâmbio comercial entre o Brasil e outros países.

Considerando as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, outros aprimoramentos também foram realizados, como a incorporação do antigo Capítulo 27 ao atual Capítulo 11 para tratamento unificado do licenciamento, cessão temporária e cessão definitiva de direitos de propriedade intelectual e outros direitos.

Como etapa final da revisão da NBS/NEBS, submete-se à nova manifestação da sociedade civil a minuta da versão 2.0 para eventuais aprimoramentos.

Para mais informações clique aqui.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/junho/receita-abre-consulta-publica-sobre-a-nomenclatura-brasileira-de-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzam-variacao-no-patrimonio-nbs-e-suas-notas-explicativas-nebs

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Consulta Pública



Resultado da Consulta Pública sobre o Novo Processo de Importação


No período de 20 de setembro a 07 de novembro de 2017, o governo federal realizou consulta ao setor privado sobre a proposta do Novo Processo de Importação, desenvolvida no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
O Edital de Consulta Pública nº 1/2017 foi disponibilizado no sítio eletrônico do Portal Siscomex, acompanhado de um formulário para o envio das contribuições pelo setor privado. Todas as contribuições apresentadas foram analisadas pelas equipes técnicas da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), órgãos responsáveis pelo Projeto Nova Importação.
No total, foram recebidas 2.145 contribuições, apresentadas por 133 agentes (pessoas físicas ou jurídicas) diferentes. Desse total, 524 foram contribuições distintas e 1.621 foram repetidas (algumas contribuições foram repetidas por diversos agentes, sendo que 61 agentes apresentaram exatamente as mesmas contribuições que já haviam sido apresentadas anteriormente por outros agentes).
Relatório NPI
Dentre as contribuições, verificou-se que grande parte apresentava mais de uma sugestão, ou seja, o número efetivo de sugestões recebidas foi maior que 524. Para fins de controle, contudo, considerou-se o montante de 524 contribuições, independente de conterem uma ou mais sugestões. Desse total, 271 contribuições foram avaliadas como de competência da RFB, 90 como de competência da SECEX, e 163 como de competência compartilhada (RFB e SECEX), conforme apresentado no gráfico a seguir:

Após análise de todas as sugestões, tanto a RFB quanto a SECEX emitiram pareceres classificando as contribuições sob suas competências, bem como as de competência compartilhada (analisadas em reuniões técnicas conjuntas), em 7 grupos, a saber:
  • ACEITO - a contribuição recebida será incorporada, em sua totalidade, ao Novo Processo de Importação;
  • ACEITO EM PARTE - apenas parte dos aspectos citados na contribuição será incorporada ao Novo Processo de Importação;
  • CONTEMPLADO - todos os pontos abordados na contribuição já eram previstos pelo Projeto Nova Importação;
  • CONTEMPLADO EM PARTE - parte dos aspectos citados na contribuição já era prevista pelo Projeto[1];
  • REJEITADO - a contribuição não será incorporada ao projeto, pois não atende as diretrizes do projeto ou é contrária à legislação vigente[2];
  • EM ANÁLISE/AGENDAR REUNIÃO - o assunto está em avaliação pelo órgão responsável ou serão necessárias tratativas com outros órgãos para atender ou não a contribuição;
  • ESCOPO DE OUTRO PROJETO – a contribuição não será tratada no Projeto Nova Importação, uma vez que faz parte do escopo de outro Programa do Portal Único (por exemplo, Projeto Controle de Carga, Projeto Gerenciamento de Risco, Projeto Cadastro de Intervenientes, Projeto Pagamento Centralizado, etc). Estas contribuições foram repassadas para os gerentes dos projetos a que se referem[3].

Levando-se em conta essa classificação, consolidou-se as contribuições da seguinte forma:
a)      Assuntos de competência da RFB:
  • 13 sugestões aceitas;
  • 8 sugestões aceitas em parte;
  • 36 sugestões contempladas;
  • 42 sugestões contempladas em parte;
  • 51 sugestões rejeitadas;
  • 8 sugestões em análise/agendar reunião;
  • 113 sugestões escopo de outro projeto.


b)      Assuntos de competência da SECEX:
  • 22 sugestões aceitas;
  • 17 sugestões aceitas em parte;
  • 20 sugestões contempladas;
  • 20 sugestões rejeitadas;
  • 11 sugestões em análise/agendar reunião.


c)      Assuntos de competência compartilhada (RFB e SECEX):
  • 8 sugestões aceitas;
  • 9 sugestões aceitas em parte;
  • 23 sugestões contempladas;
  • 31 sugestões contempladas em parte;
  • 21 sugestões rejeitadas;
  • 24 sugestões em análise/agendar reunião;
  • 47 sugestões escopo de outro projeto.



A partir desse trabalho, a Proposta de Novo Processo de Importação (clique aqui para baixar) no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior foi atualizada. No novo documento são esclarecidas as dúvidas suscitadas na versão anterior e, principalmente, incorporadas as contribuições que apresentam maior impacto na proposta do novo fluxo.


[1] Conforme mencionado anteriormente, várias contribuições continham mais que uma sugestão. Assim, tanto no caso do ACEITO EM PARTE como no CONTEMPLADO EM PARTE, algumas sugestões (na mesma contribuição) foram aceitas (ou contempladas) e as outras foram rejeitadas.
[2] Haverá, por ocasião da implantação do Novo Processo de Importação, a necessidade de promover alterações na legislação em vigor. No entanto, para o atendimento de algumas contribuições, seriam necessárias alterações que não fazem parte do escopo do projeto.
[3] Não obstante, vale ressaltar a interdependência dessas iniciativas. Assim, as contribuições aceitas no âmbito de todos esses projetos serão implementadas de forma conjunta, a fim de compor o Novo Processo de Importações.
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias-orgaos/noticias/portal-siscomex/resultado-da-consulta-publica-sobre-o-novo-processo-de-importacao

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

1ª Agenda Regulatória de Comércio Exterior - Consulta Pública



A Agenda Regulatória de Comércio Exterior consistirá em instrumento de planejamento para auxiliar na identificação e organização de temas estratégicos que serão acompanhados pela CAMEX no próximo biênio. A iniciativa também promoverá transparência e previsibilidade, pois tornará públicas as ações prioritárias que pretende colocar em prática entre os diversos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior e permitirá acompanhamento e participação das empresas e da sociedade.

É importante destacar que não se pretende com a Agenda Regulatória definir uma lista exaustiva de matérias que se pretende regular no período. A Agenda Regulatória indica somente as matérias com prioridade de ação e acompanhamento.

Na presente etapa, as manifestações dos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior serão submetidas à Consulta Pública para captar as opiniões da sociedade sobre práticas regulatórias existentes e ações propostas. Na oportunidade, os participantes também poderão sugerir novas ações a serem colocadas em pauta.

O edital de chamamento para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018/2019 foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de novembro de 2017 e estará aberto a contribuições até o dia 08 de janeiro de 2018.
Os interessados em participar do presente processo deverão preencher o(s) formulários(s) e transmiti-los ao email  secamex@camex.gov.br  até 08 de janeiro de 2018.
 
Download dos formulários por área temática:

Tema 1 – Aduana, procedimentos de comércio exterior e facilitação de comércio (CAMEX, RFB, SUFRAMA e CNPQ) 

Dúvidas sobre o preenchimento poderão ser esclarecidas por meio do telefone (61) 2027-7631 ou via correio eletrônico: secamex@camex.gov.br

1. Contextualização

O processo de elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior para o biênio 2018-2019 teve início com deliberação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), na reunião realizada em 04 de julho de 2017.

Em agosto de 2017, a Casa Civil da Presidência da República e a Secretaria Executiva da CAMEX realizaram consulta aos 27 órgãos reguladores de comércio exterior solicitando o preenchimento de formulário para: a) identificar leis e atos normativos relacionados ao comércio exterior com prioridade de revisão, alteração, atualização ou revogação e/ou áreas em que é necessário regulamentar entre 2018 e 2019; e b) levantar informações sobre o processo regulatório e a adoção de boas práticas regulatórias nos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior.

Em setembro de 2017, a Secretaria Executiva da CAMEX e a Casa Civil da Presidência da República receberam manifestações de órgãos reguladores de comércio exterior com identificação de práticas regulatórias e prioridades dos órgãos de governo para aprimoramento regulatório do comércio exterior até 2019. As práticas e prioridades regulatórias identificadas por cada órgão deverão ser avaliadas pelos interessados e espera-se receber comentários sobre eventuais modificações ou sugestões de aperfeiçoamento para o aperfeiçoamento de leis e atos normativos indicados para consecução da política pública em questão.

2. Objeto

2.1 Convite ao público para participar, por meio de manifestações opinativas e sugestivas, da elaboração da 1ª Agenda Regulatória de Comércio Exterior para o biênio 2018-2019.

3. Público alvo

3.1 O convite para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior, por meio de envio de manifestações opinativas e sugestivas, é aberto a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como ao público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil, interessados nas atividades de regulamentação, monitoramento, controle e fiscalização de comércio exterior, inclusive estrangeiros. 

4. Objetivos do chamamento

4.1  Dar publicidade aos procedimentos de participação dos interessados no processo de construção da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-2019.

4.2. Receber contribuições da sociedade sobre as práticas e os problemas regulatórios que se referem aos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior e, sempre que possível, correlacionando a manifestação ao marco regulatório existente, quando for o caso.

4.3. Indicar dentre as propostas regulatórias aquelas que mereceriam sugestões de aprimoramento ou revisão, alteração, atualização ou revogação no período 2018-2019.
 
5. Prazo e forma de participação

5.1. Os dados pessoais dos participantes não serão divulgados e terão seu acesso restrito, considerando o artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

6. Análise das contribuições

6.1. As contribuições recebidas fora do prazo e aquelas não relacionadas ao objeto e aos objetivos do chamamento ou em desacordo com os demais termos desta consulta pública serão desconsideradas e registradas como inválidas.

6.2. As contribuições recebidas no prazo, mas que não estejam relacionadas às competências dos órgãos reguladores de comércio exterior, também serão desconsideradas e registradas como fora do escopo.

6.3. As contribuições recebidas no prazo e relacionadas ao objeto e aos objetivos deste edital de chamamento, e que, portanto, enquadram-se no escopo de atuação dos órgãos reguladores do comércio exterior, serão consideradas válidas e submetidas à avaliação da Secretaria-Executiva da CAMEX.

6.4. A análise das contribuições para a elaboração da versão final da Agenda Regulatória de Comércio Exterior considerará, a relevância, a urgência e as evidências do problema identificado, bem como a necessidade, a competência e a capacidade regulatória dos órgãos reguladores do comércio exterior para o cumprimento de suas atividades legais e regulamentares.

7. Resultados

7.1. Os resultados do chamamento público serão usados como insumos para a elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-19, a qual será publicada pela Secretaria-Executiva da CAMEX em seu portal eletrônico.

7.2. Após a aprovação final da lista de práticas e prioridades regulatórias que comporão a Agenda Regulatória de Comércio Exterior para o biênio 2018-2019, será publicada em Resolução CAMEX para monitoramento e acompanhamento da sociedade e dos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior.
http://www.camex.gov.br/

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Consulta Pública - regime aduaneiro especial


Receita Federal disponibiliza consulta pública sobre regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre

Aduana
A nova norma tem como objetivo disciplinar o controle aduaneiro das atividades executadas por lojas francas, quando localizadas em fronteiras terrestres





A Consulta Pública RFB nº 10, de 2017, está disponível no sítio da Receita Federal e trata de normas complementares à Portaria MF nº 307, de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

A Lei nº 12.723, de 2012, alterou o Decreto-lei nº 1.455, de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.

A citada lei comandou que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Autorização que poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

Por sua vez, a Portaria MF nº 307, de 2014, dispôs sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Tal regime é aquele que permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira, na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

Entretanto, ainda faltava outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa da Receita Federal, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidade por descumprimento a cargo das lojas francas.

A nova norma disciplina o controle aduaneiro das atividades a serem executadas nas e pelas lojas francas de fronteira quando localizadas em fronteiras terrestres. No tocante ao alcance do que a Portaria e a Lei entendem como "fronteira terrestre" aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar, a IN esclarece que, consoante com a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a nova norma. Há previsão, em casos excepcionais, da possibilidade de ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca.

Mais informações sobre a norma submetida à consulta pública podem ser obtidas clicando aqui.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-regime-aduaneiro-especial-de-loja-franca-em-fronteira-terrestre

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Consulta Pública



Receita disponibiliza consulta pública sobre norma que envolve perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e exportada

Consulta Pública

A consulta pública está aberta para contribuições no período de 7 a 17 de novembro e abrange, especialmente, dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira.
Esta consulta púbica trata de proposta de alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira. O período para contribuições é de 7 a 17 de novembro de 2017.
As mudanças propostas buscam a racionalização e o aperfeiçoamento do processo de seleção de profissionais, de remuneração pelos serviços prestados e de requisição de perícia, atendendo também às disposições do Decreto nº 9.094, de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos.
A nova norma permite flexibilidade para que a seleção de peritos e de entidades, especialmente no caso de convênios, tenha maior abrangência territorial, reduzindo os custos com seleção de profissionais e disponibilizando um rol mais amplo de opções e especialidades às unidades locais. No mesmo sentido, a proposição normativa incentiva a utilização de meios eletrônicos para requisição e disponibilização dos laudos, abrindo espaço para a incorporação desse processo ao Workflow de despacho aduaneiro do Portal Único de Comércio Exterior e estabelecendo desde já um banco nacional de laudos.
Prazos mais compatíveis com as necessidades da logística de comércio internacional são fixados para a entrega dos resultados dos laudos, assim como rotinas operacionais um pouco mais detalhadas são estabelecidas para tornar mais simples e claro o processo de cálculo da remuneração.
Considerando a necessidade de ouvir a sociedade para o aperfeiçoamento dos atos normativos que disciplinam assuntos de seu interesse, submete-se a minuta de Instrução Normativa a consulta pública, sendo que informações mais detalhadas podem ser obtidas aqui. 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-disponibiliza-consulta-publica-sobre-norma-que-envolve-pericia-para-identificacao-e-quantificacao-de-mercadoria-importada-e-exportada

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Importadores Podem Enviar Sugestões Sobre ‘Novo Processo De Importação’




Importadores Podem Enviar Sugestões Sobre ‘Novo Processo De Importação’

MDIC vai criar a Declaração Única de Importação e facilitar a vida de 40 mil importadores.


OMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) está abrindo uma consulta pública sobre o ‘Novo Processo de Importação’, no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior.
As sugestões serão analisadas pela equipe técnica do Programa e se forem julgadas pertinentes serão consideradas durante a próxima etapa do Projeto.
As propostas devem ser encaminhadas no formato “.doc” ou “.docx” para consulta@siscomex.gov.br.
Segundo o MDIC, a reformulação deve ser implementada até o fim de 2018 e beneficiará mais de 40 mil importadores.
O que muda
Será criada a Declaração Única de Importação (Duimp) em substituição das atuais Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI).
A Declaração Única de Importação (Duimp) poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação.
Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga.
Para evitar que o importador acesse diversos sistemas, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados.
Em operações sujeitas a licenciamento, bastará apresentar uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente.
Benefícios previstos
  • Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel;
  • Validação automática entre a operação autorizada (no módulo de licenciamento de importação) e os dados declarados na Duimp;
  • Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência;
  • Flexibilização da concessão de licenças de importação em relação ao número de operações abrangidas;
  • Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
  • Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.
Para maiores informações, acesse:
  • Edital de consulta pública RFB/SECEX Nº 1
  • Novo processo de importação
  • Fluxograma do novo processo de importação
  • As propostas devem ser encaminhadas para o email: consulta@siscomex.gov.br. Documentos nos formatos “.doc” ou “.docx”

  • http://www.transportepress.com/importadores-podem-enviar-sugestoes-sobre-novo-processo-de-importacao/.