LEGISLAÇÃO

Mostrando postagens com marcador admissão temporária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador admissão temporária. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Regimes aduaneiros




Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados

Aduana

As alterações são pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou corrigir inconsistências
Publicado15/02/2018 09h30Última modificação15/02/2018 09h37
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
A nova norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.
Merece destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n° 1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.
Sob a égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.
Também foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015, para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão temporária para utilização econômica.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/fevereiro/regimes-aduaneiros-especiais-de-admissao-temporaria-e-de-exportacao-temporaria-sao-alterados

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

CNI pede à Fazenda mudança em importação temporária


CNI pede à Fazenda mudança em importação temporária



Três anos após implementar um instrumento que permite a importação temporária de produtos com suspensão de impostos (para uso em feiras, exposições ou em atividades científicas, por exemplo), as autoridades brasileiras ainda impedem a entrada de bens de determinados países que usam o serviço. Essa proibição tem sido alvo de pleitos da Confederação Nacional da Indústria (CNI) ao Ministério da Fazenda.


A entidade opera a emissão do documento, chamado de ATA Carnet - sigla para Admission Temporaire/Temporary Admission, que combina os idiomas francês e inglês e significa "admissão temporária". O documento funciona como uma espécie de passaporte e permite a exportação e a importação temporária de bens e produtos pelo período de um ano. Com ele, os bens podem ser movimentados por mais de 70 países sem pagar tributos e com burocracia reduzida.


Atualmente, 191 empresas estão cadastradas para usar o ATA Carnet e movimentar produtos como automóveis, calçados e equipamentos audiovisuais. O principal uso (40%) é em exposições, feiras e congressos. Além do uso comercial, também é possível fazer a importação para fins científicos, culturais e até esportivos.


O Brasil, no entanto, é signatário de apenas uma das duas convenções que regem o assunto (a chamada Convenção de Istambul, de 1990). Por isso, produtos de países que aderiram apenas à chamada Convenção do Carnê Ata (de 1961) têm a admissão pelo ATA Carnet impedida pelas autoridades brasileiras. Entre os "barrados", estão bens de Estados Unidos, Canadá e Japão.


Sarah Saldanha, gerente de serviços de internacionalização da CNI, afirma que a instituição tem recebido reclamações. "Já recebemos notificações dos Estados Unidos dizendo que somos os únicos a não aceitar as duas convenções", diz. A CNI está em conversas com a Receita desde julho do ano passado. Em setembro, a entidade levou ao ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, pedido de mudanças no entendimento sobre o tema.


Procurada, a Receita confirmou que recebe produtos apenas de uma convenção. "A Receita Federal tem entendido que a admissão temporária com base no Ata Carnet somente se aplica para as importações dos países signatários da Convenção de Istambul. Por essa razão, não autoriza admissões temporárias com base no documento para produtos procedentes de países não signatários dessa convenção", informa o Fisco em nota.


A Receita afirma, no entanto, que, independentemente das convenções internacionais, a legislação aduaneira permite a admissão temporária de bens procedentes de qualquer país. Em diversos casos, há inclusive dispensa de qualquer garantia.


"Há muitas situações em que legislação aduaneira é ainda mais simples [do que o ATA Carnet]", diz o Fisco. Os auditores lembram que a emissão do carnê tem custos para o usuário - equivale a uma apólice de seguro - e nos casos de dispensa de garantia mencionados, não há custos de seguro.


Para a CNI, no entanto, o documento traz vantagens ao importador como a possibilidade de levar os produtos até mesmo em bagagem de mão. A entidade diz que o ATA Carnet "harmoniza" procedimentos entre aduanas e simplifica o entendimento entre as instituições, "reduzindo burocracia para governos e empresários".


Fonte: Valor


https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/40908-cni-pede-a-fazenda-mudanca-em-importacao-temporaria?utm_source=newsletter_8354&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Admissão Temporária



Na admissão temporária, prescrição flui a partir do descumprimento



Por Rafael Alves dos Santos, Rodolfo Junqueira e Thiago Gualberto


O Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta os regimes aduaneiros especiais em que há suspensão total ou parcial dos tributos devidos na importação, dentre os quais se destaca a “Admissão Temporária”.


Tal como prevê o artigo 308 do Regulamento Aduaneiro, “as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime”.


Tem-se, portanto, que os tributos incidentes na importação são constituídos mediante confecção do termo de responsabilidade, passando a ser exigíveis em caso de descumprimento de alguma das hipóteses previstas no artigo 369 Regulamento Aduaneiro, que assim prevê:


Art. 369. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:


I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;


II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;


III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;


IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou


V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.


O artigo 760 do mesmo Regulamento é ainda mais incisivo quanto à constituição definitiva do crédito tributário objeto da Admissão Temporária, atribuindo ao termo de responsabilidade caráter de título executivo, cuja exigibilidade inicia-se com seu descumprimento:


Art. 760. O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.


Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis.


Com efeito, parece-nos que o crédito tributário, já constituído, torna-se exigível a partir do descumprimento do respectivo termo de responsabilidade.


Logo, se os créditossão constituídos mediante a confecção do termo de responsabilidade e tornam-seexigíveis a parir do seu descumprimento, forçoso é reconhecer que nesse momento inicia-se o prazo prescricional para que a Fazenda Pública os exija, tal como prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:


I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;


II - pelo protesto judicial;


III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Em que pese a escassez de julgados sobre a matéria, o TRF da 3ª Região já se manifestou exatamente no mesmo sentido, conforme se observa das ementas abaixo transcritas:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGIME. EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 174 DO CTN. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.


(...)


4. O termo de responsabilidade assinado pelo importador no desembaraço aduaneiro tem o condão de constituir o crédito tributário e é suficiente para a sua cobrança caso ocorra inadimplemento dos termos do regime, dispensando novo lançamento.


5. Uma vez constituído o crédito tributário através do termo de responsabilidade, a sua cobrança fica suspensa durante a vigência do regime especial de admissão temporária. Findo o prazo do regime aduaneiro especial em 12.01.1995 sem que a beneficiária cumprisse as condições fixadas, surgiu para a Fazenda Pública a pretensão de execução do termo de responsabilidade, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.


6. Sucede que apenas em 18.08.2006 a autoridade fiscal determinou a intimação (...)


(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1580846 - 0018447-06.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016)






“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA NACIONALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.


1 – A admissão temporária consiste em regime aduaneiro especial mediante o qual se importam bens a fim de permanecerem em território nacional por prazo determinado, com suspensão total ou parcial de tributos.


2 –Os tributos devidos na operação são constituídos por meio do termo de responsabilidade, dispensando-se a constituição formal do crédito tributário. Inocorrência de decadência na espécie. Precedente.


3 - Na vigência do regime, contada a partir do desembaraço aduaneiro até o final do prazo de permanência do bem, fica suspensa a exigibilidade dos tributos.


4 - Requerida e autorizada a nacionalização da mercadoria, o contribuinte dispõe de prazo para atendimento das condições fixadas pela autoridade aduaneira. Descumpridos os requisitos impostos, retoma-se a exigibilidade dos tributos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional quinquenal para execução do crédito.


5- Caracterizada na espécie a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o momento em que se tornou exigível o crédito e o início das providências administrativas tendentes a cobrar os tributos.


6 - Apelação improvida e sentença mantida por fundamento diverso.


(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1342742 - 0017883-66.2003.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 23/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2013)


Corroborando o entendimento de que a exigência do crédito tributário passa a fluir a partir do descumprimento do termo de responsabilidade, o STJ assim se posicionou:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS IMPORTADOS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ESGOTADO. TERMOS DE RESPONSABILIDADE. PRAZO. MULTAS.


1. O Termo de Responsabilidade firmado, quando da admissão temporária de bens importados, faz as vezes de um reconhecimento explícito do débito acaso não seja engendrada a prorrogação prevista.


2. Superado o prazo sem prorrogação tempestiva, incidem os consectários previstos no Termo de Responsabilidade passível de ensejar o lançamento e consequente execução fiscal, excluídas as multas não contempladas, porquanto do contrário haveria infração ao due process of law.


(...)


7. Recurso especial desprovido.


(REsp 750.142/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 337)


É bem verdade que a Fazenda Nacional argumenta que o prazo prescricional só teria início após a intimação do contribuinte acerca do descumprimento do termo de responsabilidade, escorando-se, para tanto, no artigo 761 do Regulamento Aduaneiro, que assim dispõe:


Art. 761. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:


I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e


II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.


Contudo, entendemos que o citado dispositivo se caracteriza como uma medida protetiva do contribuinte, não contemplando hipótese de interrupção do prazo prescricional, de modo que a exigibilidade do crédito tributário começa tão logo haja o descumprimento do termo de responsabilidade, sendo desimportante, para esse fim, a intimação do contribuinte.


O referido dispositivo apenas elenca as providências que o Fisco deve adotar para fins de garantia do contraditório e da ampla defesa, não se constituindo isso como instrumento que, na prática, possa resultar na imprescritibilidade do crédito tributário, fazendo com que a Receita Federal do Brasil se beneficie de sua própria morosidade.


Ademais, seria impossível considerar o artigo 761, citado acima, como causa que pudesse obstar a fluência do prazo prescricional, eis que o Regulamento Aduaneiro foi veiculado por meio de decreto, sob pena de se admitir que tal dispositivo padece de flagrante inconstitucionalidade, haja vista tratar de prescrição, cuja regulamentação somente pode ser veiculada por Lei Complementar (artigo 146, III, “b”, da Constituição).


Corroborando com a narrativa acima, cumpre fazer um paralelo com a hipótese em que o contribuinte reconhece o débito para fins de parcelamento e depois descumpre as regras necessárias à sua continuidade, situação na qual o STJ tem entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do inadimplemento:


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DO DÉBITO E PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.


1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF tem por efeito constituir o crédito tributário, dando início à contagem do prazo prescricional para sua cobrança, se ainda não vencido.


2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ‘uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento’ (AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 7/10/10).


3. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp 1037426/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 03/03/2011)


*****


TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 248/TFR.


1. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é a que alude ao reinício da contagem do prazo, ante a ocorrência de causa interruptiva prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, in casu, o pedido de parcelamento, que pressupõe a confissão da dívida, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor.


2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal.


3. Considerado que o reinício do prazo prescricional ocorreu em 1.11.2001 e a citação da executada foi promovida somente em 30.11.2006, dessume-se a extinção do crédito tributário em tela pelo decurso in albis do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial pelo Fisco.


4. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp 1167126/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010)


Nesse mesmo sentido é a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual dispõe que “o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.


Aliás, esse é exatamente o racional adotado pela legislação na cominação de multas aduaneiras, como se observa do artigo 139 do Decreto-lei 37/1966, que combinado com o artigo 138, prevê que a penalidade deve ser aplicada dentro do prazo de cinco anos a contar da infração.Exatamente nesse sentido foi o teor da Solução de Consulta Interna 32/2013, exarada pela Coordenação Geral de Tributação:


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO


O prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a regra de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, pois a norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei nº 4.502, de 1964.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966


Diante da narrativa acima, embora a questão careça de pacificação jurisprudencial, somos da opinião de que o prazo para a exigência dos tributos incidentes na importação por admissão temporária se inicia a partir do descumprimento do regime, de forma que, passados mais de cinco anos sem que a Execução Fiscal tenha sido ajuizada, a prescrição estaria configurada, o que impede inclusive que os tributos sejam exigidos do garantidor, a menos que se verifique uma das causas interruptivas prevista no artigo 174, parágrafo único, do CTN.


Rafael Alves dos Santos é advogado e graduado em Ciências Contábeis, sócio do Abreu Faria, Goulart & Santos - AFGS Advogados, membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro, afiliada à International Fiscal Association e professor no Curso Avançado de Jurisprudência Tributária.


Rodolfo Junqueira é advogado no Abreu Faria, Goulart & Santos - AFGS Advogados.


Thiago Gualberto é trainee no Abreu Faria, Goulart & Santos - AFGS Advogados.


Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2017, 7h30

http://www.conjur.com.br/2017-ago-06/admissao-temporaria-prescricao-flui-partir-descumprimento

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114/2017 - ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONTÊINER

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017


(Publicado(a) no DOU de 09/02/2017, seção 1, pág. 35)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA VAZIAS (CONTÊINER). 
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior às unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas pelo interessado, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação. 
As unidades de carga estrangeiras, seus acessórios e equipamentos, que ingressam no Brasil em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros no País, e não em virtude do transporte de mercadorias objeto de uma operação de importação, devem ser submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem permanecer no Brasil pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio interessado, não podendo haver a sublocação dessas unidades de carga. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instruções Normativas RFB nº 1.361, de 2013, e nº 1.600, de 2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Importação temporária de bens não terá de pagar imposto




Importação temporária de bens não terá de pagar imposto

Desburocratização


Com Ata Carnet, espécie de passaporte para produtos, esportistas poderão trazer equipamentos sem pagar tributos

por Portal Brasil


Delegações que vierem para os Jogos do Rio poderão usar o documento para não pagar impostos sobre os equipamentos

Itens relacionados
Balança comercial fecha no azul na 3ª semana de julho
Acordo aumenta exportações em R$ 250 milhões por ano
Olimpíada deve gerar 4.080 postos de trabalho no Rio



O Brasil é o primeiro País do Mercosul a usar um sistema que permite a importação e a exportação de bens, temporariamente, sem o pagamento de impostos. No mundo, 75 Países usam esse documento, que funciona como uma espécie de passaporte para mercadorias.


Esse documento é chamado de ATA Carnet, acrônimo que vem do francês e que seria equivalente a Carnê de Admissão Temporária. Desde o início de julho, o Brasil reconhece os emitidos por outros Países e, em setembro, ele também começa a emitir esse “passaporte”.


A adesão a esse sistema, entre outros benefícios, vai permitir que atletas que participarão dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro possam entrar no País com seus equipamentos sem que eles sejam tributados.


Com esse passaporte, é possível obter o desembaraço prévio de bens, a um custo determinado; trânsito com o bem por mais de um País; uso do mesmo documento para várias viagens durante o seu período de validade; e retorno ao País de origem sem problemas ou atrasos.


Como emitir o ATA Carnet no Brasil


Em todos os países que usam o sistema, uma única organização empresarial é responsável por garantir que tributos e taxas serão pagos em caso de irregularidades no uso do documento.


No Brasil, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) será a responsável pelo funcionamento do sistema e emissão do documento pelos próximos cinco anos. A partir de setembro, as 27 federações de indústrias filiadas a entidade emitirão os carnês. Em 2015, os 178 mil carnês emitidos pelos países participantes cobriram mercadorias avaliadas em mais de US$ 30 bilhões.


Segundo a CNI, as empresas podem utilizar o documento em três tipos de operação: para transportar amostras comerciais, equipamentos profissionais ou artigos para apresentação ou uso em feiras, exposições e eventos semelhantes.


A entidade explicou ainda que os produtos podem circular em mais de um país com o mesmo documento por 12 meses. Os 74 países que já trabalham com o ATA Carnet representam quase 75% do fluxo de comércio exterior do Brasil.


Fonte: Portal Brasil, com informações da CNI e da Receita Federal


http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2016/07/importacao-temporaria-de-bens-nao-tera-de-pagar-imposto

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Admissão temporária de mercadorias


Receita receberá sugestões de contribuintes para norma sobre admissão temporária de mercadorias com utilização de Carnê ATA


Já está disponível para consulta pública proposta de instrução normativa que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.

O Carnê ATA é um título de admissão temporária de mercadorias, de acordo com a Convenção de Istambul, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 7.545, e é utilizado em mais de 70 países.

A utilização do Carnê ATA visa à simplificação e à harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, à adoção de um instrumento internacional único, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais.

Por meio do carnê ATA, poderão ser admitidas temporariamente no Brasil:
1) mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposição, feira, congresso ou manifestação similar;
2) material profissional;
3) mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais; e
4) objetos de uso pessoal dos viajantes e mercadorias importadas para fins desportivos.

A minuta da instrução normativa está disponível desde 15/2/2016. Acesse aqui a minuta.

As sugestões podem ser encaminhadas até 19/2/2016, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do site da Receita na Internet.

Importante
A fim de garantir maior transparência ao processo de elaboração dos atos submetidos à consulta pública, a identificação dos responsáveis pelas contribuições é considerada informação pública e poderá ser publicizada, exceto o e-mail e o CPF, conforme preconiza o art. 31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 2011.

Transparência
Ao tornar disponíveis minutas de atos normativos, a Receita Federal quer coletar subsídios e sugestões junto à sociedade para o processo de aperfeiçoamento de regras de iniciativa do órgão, promovendo maior previsibilidade e estabilidade aos efeitos da norma. A consulta pública visa a assegurar que sugestões sobre aqueles atos possam ser conhecidas pela instituição e levadas em consideração na definição do conteúdo da norma. Em 2015, foram oferecidas para consulta pública seis atos normativos. A presente consulta pública é a terceira de 2016.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/receita-recebera-sugestoes-de-contribuintes-para-norma-sobre-admissao-temporaria-de-mercadorias-com-utilizacao-de-carne-ata

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Admissão temporária para utilização econômica e Ex-Tarifários



Admissão temporária para utilização econômica, Ex-Tarifários e o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde*


1 - Introdução


O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita e recente, se pronunciou acerca da aplicação temporal das exceções tarifárias que diminuem a alíquota "ad valorem" do Imposto de Importação na importação de bens sem similar produzido no país. A decisão se mostra de extrema relevância diante dos efeitos que pode produzir para a indústria nacional, afasta os efeitos deletérios da demorada concessão dessas exceções e salvaguarda procedimentos praticados pelos importadores para utilizar plenamente a diminuição do imposto.


2 - Exceções tarifárias e admissão temporária para utilização econômica


A salvação da indústria nacional é um dos motes do nosso tempo. Diante de um cenário em que grande porção da produção industrial mundial se aninhou no oriente, o chão de fábrica brasileiro chama o socorro. Políticos, imprensa, industriais e operários conciliam interesses com o intuito de proteger a produção brasileira do assombro que vem da Ásia.


Há posições, no entanto, que não se ajustam de maneira alguma. O crescimento industrial exige a produção de maquinário que não é produzido em solo brasileiro. São equipamentos, em maior parte das vezes, sofisticados, grandes e caros.


A importação de produtos de alto valor significa, evidentemente, tributos aduaneiros com cifras avantajadas. Em vista da obrigatoriedade de sua importação em benefício do desenvolvimento do parque industrial brasileiro, o legislador brasileiro previu a possibilidade da requisição do Ex-Tarifário para diminuir a carga tributária no caso de máquinas sem similar nacional, para fruição temporária de alíquotas reduzidas do Imposto de Importação.


No entanto, por força da dinâmica envolvida nesse processo, onde todas as partes interessadas são chamadas a se manifestar para verificar se há produção de equipamento similar em solo brasileiro (notadamente os representantes da indústria nacional e suas associações de classe), normalmente o processo administrativo de requerimento do Ex-Tarifário consome algum tempo. E, infelizmente, o lapso temporal utilizado para a concessão dessa exceção tarifária não é compatível com as exigências comerciais que oportunizam a importação desse maquinário.


Diante disso, não é incomum que equipamentos importados cheguem aos portos brasileiros sem que o processo de requisição da exceção tarifária tenha sido finalizado. O importador é colocado em situação de premente necessidade de nacionalizar os equipamentos para atender às demandas de sua atividade produtiva; contudo, o direito de utilização de alíquota reduzida do Imposto de Importação ainda não lhe foi reconhecido pela Administração Pública. A nacionalização imediata da mercadoria nesse cenário implicaria em pagamento do Imposto de Importação pela alíquota geral prevista em lei, abdicando-se da eventual concessão do Ex-Tarifário.


Por essa razão, umas das alternativas encontradas pelas companhias brasileiras para evitar o impacto tributário da nacionalização imediata do equipamento objeto de pedido de Ex-Tarifário alberga-se no pedido de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com base no disposto no art. 79 da Lei Federal nº 9.430/96 (01).


O deferimento do pedido de admissão temporária para utilização econômica de equipamento suspende a incidência integral dos tributos federais incidentes no desembaraço aduaneiro, quais sejam, o Imposto de Importação, o IPI, o PIS e a COFINS-Importação. Nesse caso, exige-se meramente o pagamento proporcional desses tributos em proporção equivalente à sua permanência no país, na forma do que dispõe o art. 373 do Regulamento Aduaneiro:


Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção.


O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.361/13, editada pela Receita Federal do Brasil para regulamentar o tema, determina o pagamento proporcional dos tributos aduaneiros em quantias equivalentes e mensais de 1% do montante originalmente devido, até o limite de 100% (02).


No mesmo sentido, as legislações estaduais comumente também preveem hipótese de suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro em caso de admissão temporária para utilização econômica, exigindo pagamento parcial e equivalente ao tempo de permanência da máquina no Brasil. No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, o ICMS incidente sobre a admissão temporária de máquina e/ou equipamento para utilização econômica pode ser objeto da suspensão determinada no art. 38 do Anexo II do Decreto Estadual nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (03).


Os bens submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica são trazidos ao Brasil com o pagamento proporcional do Imposto de Importação, permitindo que o importador cumpra seus compromissos comerciais que exigem o uso do equipamento de origem estrangeira sem que recolha os tributos aduaneiros desguarnecido da proteção da exceção tarifária requerida previamente à importação e ainda não concedida. O posterior reconhecimento da exceção tarifária, com atribuição de alíquota diminuída do Imposto de Importação para o bem trazido ao Brasil que não tenha similar fabricado no pais, abre a oportunidade para que o importador nacionalize definitivamente o bem submetido à admissão temporária para utilização econômica, praticando a alíquota favorecida para o efetivo desembaraço aduaneiro.


Ocorre, no entanto, que a Receita Federal do Brasil não vem admitindo que bens importados em admissão temporária para utilização econômica possam utilizar o Ex-Tarifário na sua subsequente nacionalização, ainda que requeridos antes do registro da Declaração de Importação que materializa a entrada do bem no país mediante o citado regime especial aduaneiro.


3 - A hipótese de incidência do Imposto de Importação


Por conta do disposto no art. 375 do Regulamento Aduaneiro, a Receita Federal do Brasil determina que a nacionalização definitiva da mercadoria temporariamente admitida em território nacional exija o pagamento dos impostos suspensos, calculados à época da data do registro da Declaração de Importação de admissão temporária, como se verifica abaixo:


"Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago."


Esse dispositivo estipula o pagamento dos tributos originalmente devidos na admissão temporária para utilização econômica do bem de capital, ignorando o fato do despacho para consumo inaugurar novo fato gerador dos tributos aduaneiros e do requerimento de Ex-Tarifario se realizar antes do registro da Declaração de Importação relativa à admissão temporária para utilização econômica.


De fato, o despacho para consumo constitui novo fato gerador da importação da mercadoria, distinto do fato gerador da admissão temporária de bem para utilização econômica. Em verdade, o fato gerador do Imposto de Importação incidente na nacionalização do produto ocorre somente no registro da Declaração de Importação que documenta o despacho para consumo, por força do disposto na lei aduaneira.


O art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (04), lei de caráter complementar que contém as regras gerais do sistema tributário nacional na forma estipulada pelo art. 146 da Constituição Federal, define que a obrigação principal tributária surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo. O art. 114 da mesma lei, por sua vez, determina que o fato gerador do tributo será materializado de acordo com a hipótese normativa estabelecida pela lei:


"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."


Desse modo, apenas a situação de fato descrita em lei poderá ser fato gerador dos tributos instituídos no país, em acordo com o princípio da legalidade estatuído no art. 150, I, da Constituição Federal. Os instrumentos normativos hierarquicamente inferiores à lei (como o Decreto, por exemplo) não poderão estabelecer o fato gerador ou contrariar a lei que o regule.


Ultrapassados quase cinquenta anos, a lei que rege o Imposto de Importação no Brasil ainda é o Decreto-Lei nº 37/66. O art. 1º desse dispositivo, em acordo com o art. 19 do CTN (05), determina que o imposto de importação tem como fato gerador a entrada da mercadoria proveniente do exterior no país (06). A combinação dos arts. 23 e 44 do Decreto-Lei nº 37/66 refina a definição do fato gerador do Imposto de Importação nos casos de nacionalização definitiva da mercadoria, determinando que a obrigação tributária ocorrerá na data do registro da DI que efetiva o despacho para consumo:


"Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.


Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento."


Em outras palavras, o importador da mercadoria estrangeira ficará obrigado ao pagamento do Imposto de Importação no exato momento do registro da Declaração de Importação perante a autoridade aduaneira. Não há qualquer exceção a essa regra no Decreto-Lei nº 37/66, no que tange à mercadoria anteriormente admitida no país sob regime especial aduaneiro, principalmente a admissão temporária.


4 - O Imposto de Importação no desembaraço aduaneiro de produtos admitidos previamente no território nacional sob o regime de Admissão Temporária para utilização econômica


Ao ordenar que o importador pague os tributos originalmente devidos no momento da admissão temporária, por ocasião da nacionalização da mercadoria através do despacho para consumo, o art. 375 do Regulamento Aduaneiro contraria os arts. 1º, 23 e 44 do DL nº 37/66.


Ao efetuar a nacionalização definitiva da máquina sem similar nacional, em que haja anterior admissão temporária para utilização econômica, o fato gerador ocorrerá somente no registro da Declaração de Importação que contenha o despacho para consumo. E, sendo assim, a Receita Federal do Brasil deverá obedecer aos elementos de cálculo do tributo aduaneiro vigentes ao tempo do despacho para consumo, permitindo a aplicação da alíquota do Imposto de Importação diminuída por força da exceção tarifária.


O próprio art. 22 do Decreto-Lei nº 37/66 (07) ordena que seja aplicada a alíquota prevista na Tarifa Aduaneira sobre o valor aduaneiro do produto. Assim sendo, como o equipamento trazido ao Brasil com o uso da admissão temporária para utilização econômica já desfruta da alíquota favorecida do tributo, ele deverá ser registrado na Declaração de Importação de despacho para consumo com a utilização do Ex-Tarifário,


Essa interpretação é reforçada pelo comando contido no art. 94 do Regulamento Aduaneiro, ao estipular que a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao bem importado será aquela referente ao seu exato posicionamento na Tarifa Externa Comum ("TEC") na data da ocorrência do fato gerador:


"Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul."


Uma vez que o fato gerador da nacionalização da mercadoria é a data do registro da Declaração de Importação que efetiva o despacho para consumo, evidente que sua posição na TEC deverá admitir o uso do Ex-Tarifário. Portanto, o tributo aduaneiro deverá ser recolhido mediante a aplicação da alíquota diminuída do Imposto de Importação.


A própria verificação do Regulamento Aduaneiro demonstra que a exigência da Receita Federal do Brasil para pagamento do tributo de acordo com os critérios de cálculo do tributo existentes ao tempo da admissão temporária para utilização econômica não possui fundamento legal. O art. 375 desse Compêndio, utilizado para fundamentar a exigência do Imposto de Importação com o uso da alíquota cheia do imposto, não possui amparo na lei. A simples visualização desse comando no texto legal mostra que não há qualquer remissão à lei nesse dispositivo, de modo a fundamentá-lo.


Provavelmente se apercebendo da falta de fundamento para a conduta em questão, o Poder Executivo editou o Decreto nº 7.213/10, que incluiu o inciso IV ao art. 73 do Regulamento Aduaneiro. O dispositivo legal em questão estabelece que o fato gerador do Imposto de Importação também poderá ocorrer na data do registro da Declaração de Importação referente à admissão temporária para utilização econômica (08). Remete ao art. 79 da Lei nº 9.430/96, que simplesmente determina que os bens que ficarem no país sob regime especial aduaneiro para utilização econômica ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos proporcionais ao seu tempo de permanência no Brasil (09).


Não há, portanto, mandamento em lei que excepcione a regra que determina que o fato gerador do Imposto de Importação para nacionalização da mercadoria deva ser a data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo. A regra é geral, inclusive no caso de bens submetidos a anteriores regimes aduaneiros, e não poderá ser contrariada por dispositivos contidos em mero decreto expedido pelo Poder Executivo, nesse caso o art. 375 do Regulamento Aduaneiro.


Aliás, o próprio Regulamento Aduaneiro se contraria no art. 73, Parágrafo Único, ao dispor que o fato gerador da mercadoria objeto de despacho para consumo ocorrerá no registro da Declaração de Importação, ainda que haja anterior regime suspensivo de tributação (10). Por sua vez, a admissão temporária para utilização econômica está qualificada pelo art. 353 do Regulamento Aduaneiro como um regime aduaneiro de suspensão do imposto:


Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (11).


Assim, de acordo com o art. 73, Parágrafo Único, do Regulamento Aduaneiro, o fato gerador da nacionalização da máquina em referência deverá ocorrer no registro da Declaração de Importação de nacionalização definitiva do bem importado, mesmo na hipótese em que haja admissão anterior do equipamento em território brasileiro, mediante o regime suspensivo da admissão temporária para utilização econômica. A conclusão acima se retira, nesse caso, da exegese da lei de incidência do tributo aduaneiro e não de dispositivos de decretos que não encontram amparo na legislação.


A verificação da doutrina sobre o tema demonstra que não há dúvida que o legislador escolheu a data do registro da Declaração de Importação como elemento temporal da hipótese de incidência do Imposto de Importação, como se verifica da lição de André Parmo Folloni (12):


"Como critério temporal da hipótese de incidência do Imposto de Importação ficamos com a dicção do nosso direito positivo, que no art. 73, I, do Regulamento Aduaneiro, reproduzindo dispositivo do Decreto-Lei n. 37/66 (art. 23) prescreve que ?... considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetido a despacho para consumo?. Praticamente repetindo esse enunciado prescritivo, reiteradamente decidiu e continua a decidir o Superior Tribunal de Justiça que ?no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação".


A Jurisprudência pátria sobre o tema não difere do tema, como se verifica do julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça relatado pela Eminente Ministra Eliana Calmon:


RESP 200901732205
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1139922
Relatora Eliana Calmon
Segunda Turma
DJE DATA:04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação. 2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
Data da decisão 22/06/2010
Data da publicação 04/02/2011


O Tribunal Regional Federal desta Terceira Região foi mais longe e já julgou que o fato gerador do Imposto de Importação será a data de registro da Declaração de Importação, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido submetida a regime especial aduaneiro (13):


"TRF3
AMS 199903990847797
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 194539
Relator Juiz Lazarano Neto
DJF3 DATA:09/06/2008
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO - INDEFERIMENTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. 1- O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) prevê em seu artigo 252 o regime especial de trânsito aduaneiro, que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. Por sua vez, o artigo 266 estabelece que a autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, por decisão fundamentada. 2- No caso dos autos, o trânsito aduaneiro foi indeferido após a conferência física da mercadoria, procedimento previsto no artigo 267 do Regulamento Aduaneiro, tendo a fiscalização fundamentado o indeferimento no fato de que as mercadorias apresentadas pelo beneficiário não estariam de conformidade com os documentos de instrução do despacho. 3- Para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, inclusive a ingressada no País em regime suspensivo de tributação (R.A., art. 87, I, "a"). 4- Por outro lado, a devolução de mercadoria ao exterior sem a incidência de tributos só pode se dar antes do registro da Declaração de Importação, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (R.A., art. 85, IV), o que não ocorreu, no caso dos autos. 5- Apelação desprovida.
Data da decisão 17/04/2008
Data da publicação 09/06/2008"


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também não se omitiu ao ser chamado a se pronunciar sobre o tema. Conforme se verifica da decisão proferida no processo 10907.000939/2003-75, relatado pela Conselheira Susy Gomes Hoffman, aquela Sodalício considerou que, vencido o prazo da admissão temporária, o despacho para consumo deve ser realizado com aplicação das alíquotas vigentes na data do registro da Declaração de Importação. (14)


Não há dúvida, portanto, que os importadores devem nacionalizar definitivamente a máquina introduzida no país por antecedente admissão temporária com o uso da alíquota determinada no ato administrativo que lhe concede o Ex-Tarifário, ainda que o reconhecimento da alíquota favorecida ocorra somente após a concessão do regime aduaneiro suspensivo. Não resta dúvida que a legislação determina que o fato gerador da importação definitiva do equipamento importado só ocorrerá com o registro da declaração que concretiza o despacho para consumo, ocasião em que deverão ser apurados os critérios vigentes à sua data para cálculo do tributo.


5 - O caráter declaratório da concessão do Ex-Tarifário e seus efeitos sobre a nacionalização de bens em regime aduaneiro suspensivo


Ainda que a simples subsunção dos fatos aos dispositivos contidos no Decreto-Lei nº 37/66 seja suficiente para demonstrar a ilegalidade da conduta praticada pela Receita Federal do Brasil nesses casos, o fato do requerimento da exceção tarifária ocorrer antes da admissão temporária ser concedida confere elemento adicional para que não se permita que a nacionalização definitiva dos itens importados não possa usufruir do benefício fiscal em questão.


Assim o é por conta do Regulamento Aduaneiro determinar que a similaridade, para fins de redução do Imposto de Importação, será apurada antes da importação, na forma do que dispõe o seu art. 193 (15). O art. 110, III, do mesmo Compêndio, por sua vez, estabelece que caberá a restituição do imposto para os casos em que se verifique que o contribuinte já fazia jus à isenção ou redução, à época do fato gerador.


"Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
(...)
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial."


De modo que, caso a redução ou isenção concedida em caráter individual já pudesse ser estabelecida à época do fato gerador do tributo, com o preenchimento de suas condições e requisitos, o imposto pago a maior deve ser devolvido ao contribuinte.


No caso da redução da alíquota do Imposto de Importação concedida mediante a verificação de inexistência de equipamento similar fabricado no país, é evidente que a concessão da redução do imposto não pode se iniciar ao momento da publicação da Resolução CAMEX (16), visto que a inexistência de máquina similar no país é apenas reconhecida pela autoridade pública. Nesse caso, evidentemente a similaridade não resta constituída com a finalização do procedimento administrativo e a publicação da norma que reconhece a redução temporária da alíquota "ad valorem" do tributo, mas já estava presente desde a data do requerimento efetuado pelo contribuinte.


A decisão e publicação editadas pela CAMEX simplesmente verificam as condições para aplicação da redução da alíquota do Imposto de Importação com base na falta de equipamento similar fabricado no país. Sendo assim, a declaração da inexistência da similaridade de equipamento fabricado no país para máquina importada é meramente declaratória, devendo ter efeitos desde a data do pedido realizado pelo seu requerente.


A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região sobre o tema é absolutamente definitiva, determinando que a decisão da CAMEX estabelecendo a redução da alíquota do Imposto de Importação deve possuir efeitos desde o pedido efetivado pelo contribuinte, aplicando-se a alíquota reduzida para as Declarações de Importação registradas após o requerimento do Ex-Tarifario e antes da publicação da Resolução que lhe reconhece (17):


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.002589-7/RS
Relatora Juíza ELOY BERNST JUSTO
Segunda Turma
j. 05/05/2009
DJ 28/05/2009
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POSTERIOR AO DESEMBARA ÇO ADUANEIRO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 25/04/2004. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação. A Resolução CAMEX nº 7, de 25/04/2004, concessória do benefício, não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. Portanto, cabível a aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.


Sendo assim, diante do caráter declaratório do Ex-Tarifário, seus efeitos devem viger desde seu pedido feito perante a CAMEX, razão pela qual sua publicação servirá apenas para dar publicidade ao ato de redução da alíquota do Imposto de Importação.


6 - A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema


Chegamos, então, à decisão que motiva o presente texto. Em decisão de repercussão pública sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, tirou qualquer dúvida sobre o tema, decidindo que o ato de concessão do Ex-Tarifário tem caráter eminentemente declaratório, razão pela qual lhe deve ser reconhecido efeito desde a data de seu requerimento. Transcreve-se abaixo a ementa do REsp 1.174.811-SP, julgado em 18 de fevereiro de 2014:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. A concessão do benefício fiscal denominado "ex tarifário" consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.
2. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o
sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de "ex tarifário", somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão do "ex tarifário" equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado
não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente
de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida (18).


Importante a transcrição de parte do voto dado pelo Tribunal, que reitera as questões econômicas e jurídicas envolvidas no reconhecimento do Ex-Tarifário:


O contribuinte dá início ao procedimento para concessão do benefício fiscal, apresenta os documentos exigidos, preenche todos os requisitos necessários. Entretanto, por demora da Administração, a portaria que o reconhece é publicada posteriormente à importação. O requerente não se beneficia, mas abre portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. Não há lógica. Não há razoabilidade na conduta da Administração.
Por fim, guardadas as devidas peculiaridades, a concessão do "ex tarifário" equivale a uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.


O julgamento retira qualquer dúvida sobre o caráter declaratório do Ex-Tarifário e mostra que o acolhimento da pretensão do contribuinte a usufruir de alíquota reduzida do Imposto de Importação nas ocasiões em que o processo administrativo for anterior ao despacho para consumo deve ser de praxe. Não há como negar ao contribuinte, inclusive nos casos em que ele prefira introduzir a máquina no território brasileiro com o regime suspensivo aduaneiro, a possibilidade de usar a exceção tarifária, visto que ela existe desde o pedido que requisitava meramente o seu reconhecimento pela autoridade aduaneira.


O Superior Tribunal de Justiça contribui, portanto, não só para aperfeiçoar o entendimento sobre o tema, como efetivamente dar segurança aos importadores de que não serão afetadas pela demora do aparelho estatal, caso tragam ao Brasil o caro e complexo maquinário sem similar nacional necessário para o pleno desenvolvimento de suas atividades.


Notas


(01) Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.


(02) Art. 7º Os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).


(03) Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.


(04) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


(05) Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional


(06) Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.


(07) Art.22 - O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.


(08) Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):
(...)
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).


(09) Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.


(10) Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013)
(...)
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.


(11) O dispositivo legal se fundamenta no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe o seguinte:" Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. § 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas: (...)"


(12) Tributação sobre o Comércio Exterior, Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p. 18


(13) No mesmo sentido, referindo-se diretamente ao regime suspensivo de admissão temporária, fundamental a indicação do julgado proferido no Tribunal Regional Federal, relatado pela Eminente Desembargadora Consuelo Yoshida. O acórdão determina expressamente que a base de cálculo a ser considerada, em caso de desembaraço aduaneiro precedida de admissão temporária do bem, deve ser aquela indicada pelas leis vigentes ao tempo do despacho para consumo e não da anterior concessão do regime aduaneiro suspensivo:
"AGRAVO LEGAL. ANULAÇÃO. LANÇAMENTO DE IMPOSTOS. COMINAÇÕES LEGAIS. VALOR DUANEIRO. NÃO MAIS VIGENTE.
1. Verifica-se que a autora importou diversas ferramentas, pelo regime de admissão temporária , tendo obtido, após mais de cinco anos, autorização para nacionalizar e despachar referidos bens para consumo. Procedeu então aos cálculos para o recolhimento dos tributos devidos, considerando o preço vigente na data do registro da nova Declaração de Importação para consumo (1995), que configuraria o fato gerador da tributação, conforme as regras de Valoração Aduaneira do GATT.
2. No entanto, a União exigiu o recolhimento dos tributos calculados com base nos preços constantes das declarações de importação que embasaram o regime suspensivo de admissão temporária , vigentes em 1989.
3. O cerne da questão consiste na determinação do valor (base de cálculo), sobre o qual deve incidir a tributação dos bens importados, ou seja, o momento da ocorrência do fato gerador que deve ser considerado na espécie.
4. In casu, observa-se a peculiaridade de que as mercadorias ingressaram no país sob o regime especial de admissão temporária , nos termos do art. 290 e seguintes do Decreto 91.030/85, vigente à época, tendo sido preenchidas as condições necessárias e assinado o Termo de Responsabilidade, válido enquanto vigente aquela sistemática.
5. Devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos, em fase subsequente, optou-se pela nacionalização dos bens, dando ensejo à extinção da admissão temporária e ao início do despacho para consumo, nos termos do art. 308 do Regulamento Aduaneiro de 1985, in verbis: A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 77).
6. O fato gerador dos tributos lançados na nova situação ocorreu na data do registro da Declaração de Importação desta ocasião, de despacho para consumo, daí porque, a base de cálculo a ser considerada na incidência dos tributos em questão deve ser a então vigente e não aquela utilizada quando da concessão do regime de admissão temporária .
7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo legal improvido."


(14) "Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 19/07/1996 Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Tem-se por cumprido o prazo para extinção do regime de admissão temporária com a interposição do requerimento a que alude o parágrafo 6, do artigo 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91030/1985, desde que interposto na vigência do regime e acompanhado da apresentação dos bens. ADMISSÃO TEMPORÁRIA - PRAZO PARA REEXPPORTAÇÃO. Vencido o prazo para a Admissão Temporária todavia dentro do prazo concedido para reexportação-devolução da mercadoria. Não fica caracteriza a infração, não sendo devida a multa. Incidem os impostos no despacho para consumo. São aplicáveis as alíquotas vigentes no registro da Declaração de Importação para consumo. RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."


(15) Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção.


(16) A Resolução CAMEX é o instrumento legal pela qual o órgão de comércio exterior do Ministério de Desenvolvimento torna pública a exceção tarifária, descrevendo as características do equipamento, sua classificação fiscal e alíquota aplicável na importação do bem.


(17) No mesmo sentido:
"TRF4
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. JUROS. INOVAÇÃO NA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.
1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação, ou seja, em data pretérita, em razão do verbo "ser" ter sido conjugado no pretérito imperfeito do indicativo e não no presente ou futuro.
3. Somente haveria Irretroatividade da portaria concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.
4. A portaria não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
5. Afronta os princípios informadores de nosso ordenamento jurídico, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, o desamparo do benefício concedido pela portaria, as próprias máquinas sem similar nacional, que serviram de base para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
6. O cálculo do IPI deve considerar a redução obtida no II, acrescido a sua base de cálculo.
(...)
(AC nº 2003.70.00.000120-2/PR, Primeira Turma, Relator: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.J.U. de 05/04/2006).
"TRF4
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.08.007388-4/SC
Relatora Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
Segunda Turma
j. 22/01/2008
DJ 14/02/2008
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação.
A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.


(18) STJ, RREsp 1174811 / SP, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014

Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde*
Leia o curriculum do(a) autor(a) Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde.

O ComexData não é responsável pelo conteúdo dos textos assinados. As opiniões contidas nos artigos assinados não correspondem necessariamente ao posicionamento do Site, e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo.

É proibida a reprodução dos textos publicados nesta página sem permissão do autor e vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do Site. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98.

Citações de textos devem ser acompanhadas da indicação do ComexData www.comexdata.com.br como fonte.

http://www.comexdata.com.br/a/701p/admissao-temporaria-para-utilizacao-economica-ex-tarifarios-e-o-recente-posicionamento-do-superior-tribunal-de-justica-rodrigo-francisco-vesterman-alcalde.html

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Receita lança nova instrução sobre Admissão e Exportação Temporárias



Receita lança nova instrução sobre Admissão e Exportação Temporárias


A Receita Federal informou nesta terça-feira (15) que a Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, publicada hoje, promove a adoção da declaração simplificada como padrão para a concessão dos regimes integralmente suspensivos, a delegação de competência ao SRRF para adotar, em determinadas hipóteses, e excepcionalmente, procedimentos simplificados a determinado tipo de evento e a dispensa de tradução juramentada e de registro em cartório dos documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do requerimento de concessão ou prorrogação dos regimes de admissão e exportação temporária.


Também foram modernizados os formulários e foram incluídos os procedimentos para concessão de novo regime de admissão temporária para utilização econômica, em decorrência de alteração no Regulamento Aduaneiro.


Foram incluídos ainda, informa a Receita em nota, a facilitação do despacho em operações de baixo valor na fronteira terrestre e os veículos de dignitários estrangeiros.Outra alteração importante se deu na apresentação de cada um dos cinco regimes aduaneiros, que foi feita separadamente, da concessão à extinção. Na norma anterior, os regimes estavam misturados, o que dificultava a consulta e a compreensão.


Por fim, todos os procedimentos relacionados a viajantes contidos na IN RFB nº 1361/2013, isto é, relativas ao tratamento aduaneiro dos bens trazidos por viajantes não residentes no País,sujeitos à admissão temporária, e aos bens levados ao exterior por viajantes residentes no País, sujeitos à exportação temporária,migraram para nova instrução normativa que trata especificamente do tema, a IN RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015.Os aperfeiçoamentos decorrem das sugestões recebidas por consulta pública e de dúvidas e críticas encaminhadas pelas unidades aduaneiras, esclareceu a Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira).


http://www.jb.com.br/economia/noticias/2015/12/15/receita-lanca-nova-instrucao-sobre-admissao-e-exportacao-temporarias/

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Antaq descarta multar terminal que elevar preços



Antaq descarta multar terminal que elevar preços


A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) descartou multar terminais arrendados, localizados em portos públicos, que iniciarem serviços ou aumentarem os preços acima do índice de referência, sem autorização prévia da agência.

A possibilidade consta de uma proposta de norma (Resolução nº 3584) que esteve recentemente em audiência pública e ainda precisa ser aprovada pela diretoria do órgão para entrar em vigor. As sanções vão de R$ 50 mil a R$ 100 mil. A proposta é muito criticada por terminais, mas aplaudida por clientes que querem redução de custos na operação.

"Houve um erro de interpretação, levando para uma norma que trata de condições gerais uma situação específica e transitória, adotada pela agência cautelarmente. Não queremos isso", disse ao Valor Mário Povia, diretor-geral da Antaq. "A melhor forma de regular o mercado é por meio de concorrência. A agência defende, sempre defendeu e continuará defendendo isso".

Tal como está, a proposta causa preocupação entre terminais portuários, que enxergam na medida uma restrição à livre concorrência e, no limite, a inviabilidade de sua aplicação. As empresas dizem que a criação de novos serviços é critério de competição entre os terminais e que cada cliente demanda uma carteira diferente de serviços customizados, o que engessaria a atividade se todo novo serviço dependesse da anuência prévia. "O contrato com o armador tem mais de 50 itens. E eu não tenho dois contratos iguais", diz um operador de terminais de contêineres.

A Associação Brasileira de Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec) e a Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP) argumentam que cabe a cada a arrendatário fazer a política comercial que considera mais adequada na competição com outros terminais, "dentro da margem de liberdade prevista pelo contato de arrendamento e pelas normas aplicáveis". E que essa política "não se resume à mera aplicação periódica de índices de reajustes sobre preços anteriormente praticados", dizem em carta enviada à Antaq.

Do outro lado, clientes dos portos comemoraram o dispositivo, enxergando nele a real atuação da Antaq como órgão regulador. "Se a agência tirar esse dispositivo, os usuários vão recorrer à Justiça ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica [Cade] em vez de recorrer à Antaq, que é o ideal", diz o advogado Osvaldo Agripino, consultor jurídico dos Usuários dos Portos de Santa Catarina e pós-doutor em regulação de transportes pela Universidade de Harvard.

A questão embute a discussão sobre a natureza jurídica do serviço portuário prestado pelos terminais arrendados: tarifa ou preço livre. Agripino diz que o arrendatário cobra tarifa e, por isso, precisa de homologação por ato do Estado.

Mas essa não é a visão da Antaq. Povia afirma que tanto os terminais arrendados como os privados (TUPs), construídos em área particular, cobram preço. Isso, diz, advém do fato de que ambos não prestam serviços públicos, mas realizam atividade econômica regulada. Segundo Povia, a prestação de serviço público prevê concessão, e a lei só fala em concessão de portos organizados, que é o conjunto aquaviário inteiro. Os arrendamentos são "pedaços" do porto organizado.

Fonte: Valor Econômico/Fernanda Pires | De Santos

http://portosenavios.com.br/portos-e-logistica/26237-antaq-descarta-multar-terminal-que-elevar-precos?utm_source=newsletter_6504&utm_medium=email&utm_campaign=noticias-do-dia-portos-e-navios-date-d-m-y

terça-feira, 3 de julho de 2012




ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS
DICAS:
Saiba que os regimes aduaneiros especiais de admissão de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, assim como a sua posterior reexportação, poderão ser processados de acordo com os procedimentos simplificados estabelecidos pela RFB.
Observe que os bens referidos deverão ser reutilizáveis e não destinados à comercialização.
Note que poderão habilitar-se ao procedimento simplificado as pessoas jurídicas que operam na importação ou exportação de mercadorias e que utilizem em suas operações os bens referidos anteriormente.
Observe que o pedido de habilitação deverá ser instruído com a descrição dos bens aos quais será aplicado o procedimento simplificado, inclusive suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Lembre-se, ainda, que o despacho aduaneiro dos bens que se submeterão ao procedimento simplificado deverá ser processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), acompanhando ou não mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação.
É importante destacar que a DI deverá conter adições distintas, para os bens de mesma espécie, nacionais e estrangeiros, em conformidade com o regime tributário a eles aplicável e a sua classificação na NCM.
Vale lembrar que a extinção total ou parcial do regime de admissão temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas pelo Regulamento Aduaneiro, efetuada por qualquer estabelecimento da empresa habilitada, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis a cada caso.
Anote que, para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens submetidos aos regimes de admissão temporária, a pessoa jurídica beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, registro atualizado das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa, o qual ficará sujeito à auditoria por parte da fiscalização aduaneira.
Saiba que o descumprimento dos procedimentos citados sujeita o beneficiário às sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme as hipóteses determinadas pelas situações específicas.
É importante destacar que a aplicação das sanções administrativas não exime o beneficiário da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Autor(a): JOÃO DOS SANTOS BIZELLI
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.
Aduaneiras