LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Admissão temporária para utilização econômica e Ex-Tarifários



Admissão temporária para utilização econômica, Ex-Tarifários e o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde*


1 - Introdução


O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita e recente, se pronunciou acerca da aplicação temporal das exceções tarifárias que diminuem a alíquota "ad valorem" do Imposto de Importação na importação de bens sem similar produzido no país. A decisão se mostra de extrema relevância diante dos efeitos que pode produzir para a indústria nacional, afasta os efeitos deletérios da demorada concessão dessas exceções e salvaguarda procedimentos praticados pelos importadores para utilizar plenamente a diminuição do imposto.


2 - Exceções tarifárias e admissão temporária para utilização econômica


A salvação da indústria nacional é um dos motes do nosso tempo. Diante de um cenário em que grande porção da produção industrial mundial se aninhou no oriente, o chão de fábrica brasileiro chama o socorro. Políticos, imprensa, industriais e operários conciliam interesses com o intuito de proteger a produção brasileira do assombro que vem da Ásia.


Há posições, no entanto, que não se ajustam de maneira alguma. O crescimento industrial exige a produção de maquinário que não é produzido em solo brasileiro. São equipamentos, em maior parte das vezes, sofisticados, grandes e caros.


A importação de produtos de alto valor significa, evidentemente, tributos aduaneiros com cifras avantajadas. Em vista da obrigatoriedade de sua importação em benefício do desenvolvimento do parque industrial brasileiro, o legislador brasileiro previu a possibilidade da requisição do Ex-Tarifário para diminuir a carga tributária no caso de máquinas sem similar nacional, para fruição temporária de alíquotas reduzidas do Imposto de Importação.


No entanto, por força da dinâmica envolvida nesse processo, onde todas as partes interessadas são chamadas a se manifestar para verificar se há produção de equipamento similar em solo brasileiro (notadamente os representantes da indústria nacional e suas associações de classe), normalmente o processo administrativo de requerimento do Ex-Tarifário consome algum tempo. E, infelizmente, o lapso temporal utilizado para a concessão dessa exceção tarifária não é compatível com as exigências comerciais que oportunizam a importação desse maquinário.


Diante disso, não é incomum que equipamentos importados cheguem aos portos brasileiros sem que o processo de requisição da exceção tarifária tenha sido finalizado. O importador é colocado em situação de premente necessidade de nacionalizar os equipamentos para atender às demandas de sua atividade produtiva; contudo, o direito de utilização de alíquota reduzida do Imposto de Importação ainda não lhe foi reconhecido pela Administração Pública. A nacionalização imediata da mercadoria nesse cenário implicaria em pagamento do Imposto de Importação pela alíquota geral prevista em lei, abdicando-se da eventual concessão do Ex-Tarifário.


Por essa razão, umas das alternativas encontradas pelas companhias brasileiras para evitar o impacto tributário da nacionalização imediata do equipamento objeto de pedido de Ex-Tarifário alberga-se no pedido de Admissão Temporária para Utilização Econômica, com base no disposto no art. 79 da Lei Federal nº 9.430/96 (01).


O deferimento do pedido de admissão temporária para utilização econômica de equipamento suspende a incidência integral dos tributos federais incidentes no desembaraço aduaneiro, quais sejam, o Imposto de Importação, o IPI, o PIS e a COFINS-Importação. Nesse caso, exige-se meramente o pagamento proporcional desses tributos em proporção equivalente à sua permanência no país, na forma do que dispõe o art. 373 do Regulamento Aduaneiro:


Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção.


O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.361/13, editada pela Receita Federal do Brasil para regulamentar o tema, determina o pagamento proporcional dos tributos aduaneiros em quantias equivalentes e mensais de 1% do montante originalmente devido, até o limite de 100% (02).


No mesmo sentido, as legislações estaduais comumente também preveem hipótese de suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro em caso de admissão temporária para utilização econômica, exigindo pagamento parcial e equivalente ao tempo de permanência da máquina no Brasil. No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, o ICMS incidente sobre a admissão temporária de máquina e/ou equipamento para utilização econômica pode ser objeto da suspensão determinada no art. 38 do Anexo II do Decreto Estadual nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (03).


Os bens submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica são trazidos ao Brasil com o pagamento proporcional do Imposto de Importação, permitindo que o importador cumpra seus compromissos comerciais que exigem o uso do equipamento de origem estrangeira sem que recolha os tributos aduaneiros desguarnecido da proteção da exceção tarifária requerida previamente à importação e ainda não concedida. O posterior reconhecimento da exceção tarifária, com atribuição de alíquota diminuída do Imposto de Importação para o bem trazido ao Brasil que não tenha similar fabricado no pais, abre a oportunidade para que o importador nacionalize definitivamente o bem submetido à admissão temporária para utilização econômica, praticando a alíquota favorecida para o efetivo desembaraço aduaneiro.


Ocorre, no entanto, que a Receita Federal do Brasil não vem admitindo que bens importados em admissão temporária para utilização econômica possam utilizar o Ex-Tarifário na sua subsequente nacionalização, ainda que requeridos antes do registro da Declaração de Importação que materializa a entrada do bem no país mediante o citado regime especial aduaneiro.


3 - A hipótese de incidência do Imposto de Importação


Por conta do disposto no art. 375 do Regulamento Aduaneiro, a Receita Federal do Brasil determina que a nacionalização definitiva da mercadoria temporariamente admitida em território nacional exija o pagamento dos impostos suspensos, calculados à época da data do registro da Declaração de Importação de admissão temporária, como se verifica abaixo:


"Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago."


Esse dispositivo estipula o pagamento dos tributos originalmente devidos na admissão temporária para utilização econômica do bem de capital, ignorando o fato do despacho para consumo inaugurar novo fato gerador dos tributos aduaneiros e do requerimento de Ex-Tarifario se realizar antes do registro da Declaração de Importação relativa à admissão temporária para utilização econômica.


De fato, o despacho para consumo constitui novo fato gerador da importação da mercadoria, distinto do fato gerador da admissão temporária de bem para utilização econômica. Em verdade, o fato gerador do Imposto de Importação incidente na nacionalização do produto ocorre somente no registro da Declaração de Importação que documenta o despacho para consumo, por força do disposto na lei aduaneira.


O art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (04), lei de caráter complementar que contém as regras gerais do sistema tributário nacional na forma estipulada pelo art. 146 da Constituição Federal, define que a obrigação principal tributária surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo. O art. 114 da mesma lei, por sua vez, determina que o fato gerador do tributo será materializado de acordo com a hipótese normativa estabelecida pela lei:


"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."


Desse modo, apenas a situação de fato descrita em lei poderá ser fato gerador dos tributos instituídos no país, em acordo com o princípio da legalidade estatuído no art. 150, I, da Constituição Federal. Os instrumentos normativos hierarquicamente inferiores à lei (como o Decreto, por exemplo) não poderão estabelecer o fato gerador ou contrariar a lei que o regule.


Ultrapassados quase cinquenta anos, a lei que rege o Imposto de Importação no Brasil ainda é o Decreto-Lei nº 37/66. O art. 1º desse dispositivo, em acordo com o art. 19 do CTN (05), determina que o imposto de importação tem como fato gerador a entrada da mercadoria proveniente do exterior no país (06). A combinação dos arts. 23 e 44 do Decreto-Lei nº 37/66 refina a definição do fato gerador do Imposto de Importação nos casos de nacionalização definitiva da mercadoria, determinando que a obrigação tributária ocorrerá na data do registro da DI que efetiva o despacho para consumo:


"Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.


Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento."


Em outras palavras, o importador da mercadoria estrangeira ficará obrigado ao pagamento do Imposto de Importação no exato momento do registro da Declaração de Importação perante a autoridade aduaneira. Não há qualquer exceção a essa regra no Decreto-Lei nº 37/66, no que tange à mercadoria anteriormente admitida no país sob regime especial aduaneiro, principalmente a admissão temporária.


4 - O Imposto de Importação no desembaraço aduaneiro de produtos admitidos previamente no território nacional sob o regime de Admissão Temporária para utilização econômica


Ao ordenar que o importador pague os tributos originalmente devidos no momento da admissão temporária, por ocasião da nacionalização da mercadoria através do despacho para consumo, o art. 375 do Regulamento Aduaneiro contraria os arts. 1º, 23 e 44 do DL nº 37/66.


Ao efetuar a nacionalização definitiva da máquina sem similar nacional, em que haja anterior admissão temporária para utilização econômica, o fato gerador ocorrerá somente no registro da Declaração de Importação que contenha o despacho para consumo. E, sendo assim, a Receita Federal do Brasil deverá obedecer aos elementos de cálculo do tributo aduaneiro vigentes ao tempo do despacho para consumo, permitindo a aplicação da alíquota do Imposto de Importação diminuída por força da exceção tarifária.


O próprio art. 22 do Decreto-Lei nº 37/66 (07) ordena que seja aplicada a alíquota prevista na Tarifa Aduaneira sobre o valor aduaneiro do produto. Assim sendo, como o equipamento trazido ao Brasil com o uso da admissão temporária para utilização econômica já desfruta da alíquota favorecida do tributo, ele deverá ser registrado na Declaração de Importação de despacho para consumo com a utilização do Ex-Tarifário,


Essa interpretação é reforçada pelo comando contido no art. 94 do Regulamento Aduaneiro, ao estipular que a alíquota do Imposto de Importação aplicável ao bem importado será aquela referente ao seu exato posicionamento na Tarifa Externa Comum ("TEC") na data da ocorrência do fato gerador:


"Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul."


Uma vez que o fato gerador da nacionalização da mercadoria é a data do registro da Declaração de Importação que efetiva o despacho para consumo, evidente que sua posição na TEC deverá admitir o uso do Ex-Tarifário. Portanto, o tributo aduaneiro deverá ser recolhido mediante a aplicação da alíquota diminuída do Imposto de Importação.


A própria verificação do Regulamento Aduaneiro demonstra que a exigência da Receita Federal do Brasil para pagamento do tributo de acordo com os critérios de cálculo do tributo existentes ao tempo da admissão temporária para utilização econômica não possui fundamento legal. O art. 375 desse Compêndio, utilizado para fundamentar a exigência do Imposto de Importação com o uso da alíquota cheia do imposto, não possui amparo na lei. A simples visualização desse comando no texto legal mostra que não há qualquer remissão à lei nesse dispositivo, de modo a fundamentá-lo.


Provavelmente se apercebendo da falta de fundamento para a conduta em questão, o Poder Executivo editou o Decreto nº 7.213/10, que incluiu o inciso IV ao art. 73 do Regulamento Aduaneiro. O dispositivo legal em questão estabelece que o fato gerador do Imposto de Importação também poderá ocorrer na data do registro da Declaração de Importação referente à admissão temporária para utilização econômica (08). Remete ao art. 79 da Lei nº 9.430/96, que simplesmente determina que os bens que ficarem no país sob regime especial aduaneiro para utilização econômica ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos proporcionais ao seu tempo de permanência no Brasil (09).


Não há, portanto, mandamento em lei que excepcione a regra que determina que o fato gerador do Imposto de Importação para nacionalização da mercadoria deva ser a data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo. A regra é geral, inclusive no caso de bens submetidos a anteriores regimes aduaneiros, e não poderá ser contrariada por dispositivos contidos em mero decreto expedido pelo Poder Executivo, nesse caso o art. 375 do Regulamento Aduaneiro.


Aliás, o próprio Regulamento Aduaneiro se contraria no art. 73, Parágrafo Único, ao dispor que o fato gerador da mercadoria objeto de despacho para consumo ocorrerá no registro da Declaração de Importação, ainda que haja anterior regime suspensivo de tributação (10). Por sua vez, a admissão temporária para utilização econômica está qualificada pelo art. 353 do Regulamento Aduaneiro como um regime aduaneiro de suspensão do imposto:


Art. 353. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (11).


Assim, de acordo com o art. 73, Parágrafo Único, do Regulamento Aduaneiro, o fato gerador da nacionalização da máquina em referência deverá ocorrer no registro da Declaração de Importação de nacionalização definitiva do bem importado, mesmo na hipótese em que haja admissão anterior do equipamento em território brasileiro, mediante o regime suspensivo da admissão temporária para utilização econômica. A conclusão acima se retira, nesse caso, da exegese da lei de incidência do tributo aduaneiro e não de dispositivos de decretos que não encontram amparo na legislação.


A verificação da doutrina sobre o tema demonstra que não há dúvida que o legislador escolheu a data do registro da Declaração de Importação como elemento temporal da hipótese de incidência do Imposto de Importação, como se verifica da lição de André Parmo Folloni (12):


"Como critério temporal da hipótese de incidência do Imposto de Importação ficamos com a dicção do nosso direito positivo, que no art. 73, I, do Regulamento Aduaneiro, reproduzindo dispositivo do Decreto-Lei n. 37/66 (art. 23) prescreve que ?... considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetido a despacho para consumo?. Praticamente repetindo esse enunciado prescritivo, reiteradamente decidiu e continua a decidir o Superior Tribunal de Justiça que ?no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação".


A Jurisprudência pátria sobre o tema não difere do tema, como se verifica do julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça relatado pela Eminente Ministra Eliana Calmon:


RESP 200901732205
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1139922
Relatora Eliana Calmon
Segunda Turma
DJE DATA:04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação. 2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
Data da decisão 22/06/2010
Data da publicação 04/02/2011


O Tribunal Regional Federal desta Terceira Região foi mais longe e já julgou que o fato gerador do Imposto de Importação será a data de registro da Declaração de Importação, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido submetida a regime especial aduaneiro (13):


"TRF3
AMS 199903990847797
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 194539
Relator Juiz Lazarano Neto
DJF3 DATA:09/06/2008
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO - INDEFERIMENTO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. 1- O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) prevê em seu artigo 252 o regime especial de trânsito aduaneiro, que permite o transporte de mercadoria, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos. Por sua vez, o artigo 266 estabelece que a autoridade competente poderá indeferir o pedido de trânsito, por decisão fundamentada. 2- No caso dos autos, o trânsito aduaneiro foi indeferido após a conferência física da mercadoria, procedimento previsto no artigo 267 do Regulamento Aduaneiro, tendo a fiscalização fundamentado o indeferimento no fato de que as mercadorias apresentadas pelo beneficiário não estariam de conformidade com os documentos de instrução do despacho. 3- Para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria despachada para consumo, inclusive a ingressada no País em regime suspensivo de tributação (R.A., art. 87, I, "a"). 4- Por outro lado, a devolução de mercadoria ao exterior sem a incidência de tributos só pode se dar antes do registro da Declaração de Importação, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (R.A., art. 85, IV), o que não ocorreu, no caso dos autos. 5- Apelação desprovida.
Data da decisão 17/04/2008
Data da publicação 09/06/2008"


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também não se omitiu ao ser chamado a se pronunciar sobre o tema. Conforme se verifica da decisão proferida no processo 10907.000939/2003-75, relatado pela Conselheira Susy Gomes Hoffman, aquela Sodalício considerou que, vencido o prazo da admissão temporária, o despacho para consumo deve ser realizado com aplicação das alíquotas vigentes na data do registro da Declaração de Importação. (14)


Não há dúvida, portanto, que os importadores devem nacionalizar definitivamente a máquina introduzida no país por antecedente admissão temporária com o uso da alíquota determinada no ato administrativo que lhe concede o Ex-Tarifário, ainda que o reconhecimento da alíquota favorecida ocorra somente após a concessão do regime aduaneiro suspensivo. Não resta dúvida que a legislação determina que o fato gerador da importação definitiva do equipamento importado só ocorrerá com o registro da declaração que concretiza o despacho para consumo, ocasião em que deverão ser apurados os critérios vigentes à sua data para cálculo do tributo.


5 - O caráter declaratório da concessão do Ex-Tarifário e seus efeitos sobre a nacionalização de bens em regime aduaneiro suspensivo


Ainda que a simples subsunção dos fatos aos dispositivos contidos no Decreto-Lei nº 37/66 seja suficiente para demonstrar a ilegalidade da conduta praticada pela Receita Federal do Brasil nesses casos, o fato do requerimento da exceção tarifária ocorrer antes da admissão temporária ser concedida confere elemento adicional para que não se permita que a nacionalização definitiva dos itens importados não possa usufruir do benefício fiscal em questão.


Assim o é por conta do Regulamento Aduaneiro determinar que a similaridade, para fins de redução do Imposto de Importação, será apurada antes da importação, na forma do que dispõe o seu art. 193 (15). O art. 110, III, do mesmo Compêndio, por sua vez, estabelece que caberá a restituição do imposto para os casos em que se verifique que o contribuinte já fazia jus à isenção ou redução, à época do fato gerador.


"Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
(...)
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial."


De modo que, caso a redução ou isenção concedida em caráter individual já pudesse ser estabelecida à época do fato gerador do tributo, com o preenchimento de suas condições e requisitos, o imposto pago a maior deve ser devolvido ao contribuinte.


No caso da redução da alíquota do Imposto de Importação concedida mediante a verificação de inexistência de equipamento similar fabricado no país, é evidente que a concessão da redução do imposto não pode se iniciar ao momento da publicação da Resolução CAMEX (16), visto que a inexistência de máquina similar no país é apenas reconhecida pela autoridade pública. Nesse caso, evidentemente a similaridade não resta constituída com a finalização do procedimento administrativo e a publicação da norma que reconhece a redução temporária da alíquota "ad valorem" do tributo, mas já estava presente desde a data do requerimento efetuado pelo contribuinte.


A decisão e publicação editadas pela CAMEX simplesmente verificam as condições para aplicação da redução da alíquota do Imposto de Importação com base na falta de equipamento similar fabricado no país. Sendo assim, a declaração da inexistência da similaridade de equipamento fabricado no país para máquina importada é meramente declaratória, devendo ter efeitos desde a data do pedido realizado pelo seu requerente.


A Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região sobre o tema é absolutamente definitiva, determinando que a decisão da CAMEX estabelecendo a redução da alíquota do Imposto de Importação deve possuir efeitos desde o pedido efetivado pelo contribuinte, aplicando-se a alíquota reduzida para as Declarações de Importação registradas após o requerimento do Ex-Tarifario e antes da publicação da Resolução que lhe reconhece (17):


APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.002589-7/RS
Relatora Juíza ELOY BERNST JUSTO
Segunda Turma
j. 05/05/2009
DJ 28/05/2009
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POSTERIOR AO DESEMBARA ÇO ADUANEIRO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 25/04/2004. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação. A Resolução CAMEX nº 7, de 25/04/2004, concessória do benefício, não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. Portanto, cabível a aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.


Sendo assim, diante do caráter declaratório do Ex-Tarifário, seus efeitos devem viger desde seu pedido feito perante a CAMEX, razão pela qual sua publicação servirá apenas para dar publicidade ao ato de redução da alíquota do Imposto de Importação.


6 - A decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema


Chegamos, então, à decisão que motiva o presente texto. Em decisão de repercussão pública sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, tirou qualquer dúvida sobre o tema, decidindo que o ato de concessão do Ex-Tarifário tem caráter eminentemente declaratório, razão pela qual lhe deve ser reconhecido efeito desde a data de seu requerimento. Transcreve-se abaixo a ementa do REsp 1.174.811-SP, julgado em 18 de fevereiro de 2014:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE "EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
1. A concessão do benefício fiscal denominado "ex tarifário" consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.
2. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o
sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium Editora, 2003).
3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de "ex tarifário", somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência.
4. A concessão do "ex tarifário" equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado
não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente
de questões meramente burocráticas.
5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida (18).


Importante a transcrição de parte do voto dado pelo Tribunal, que reitera as questões econômicas e jurídicas envolvidas no reconhecimento do Ex-Tarifário:


O contribuinte dá início ao procedimento para concessão do benefício fiscal, apresenta os documentos exigidos, preenche todos os requisitos necessários. Entretanto, por demora da Administração, a portaria que o reconhece é publicada posteriormente à importação. O requerente não se beneficia, mas abre portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. Não há lógica. Não há razoabilidade na conduta da Administração.
Por fim, guardadas as devidas peculiaridades, a concessão do "ex tarifário" equivale a uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.


O julgamento retira qualquer dúvida sobre o caráter declaratório do Ex-Tarifário e mostra que o acolhimento da pretensão do contribuinte a usufruir de alíquota reduzida do Imposto de Importação nas ocasiões em que o processo administrativo for anterior ao despacho para consumo deve ser de praxe. Não há como negar ao contribuinte, inclusive nos casos em que ele prefira introduzir a máquina no território brasileiro com o regime suspensivo aduaneiro, a possibilidade de usar a exceção tarifária, visto que ela existe desde o pedido que requisitava meramente o seu reconhecimento pela autoridade aduaneira.


O Superior Tribunal de Justiça contribui, portanto, não só para aperfeiçoar o entendimento sobre o tema, como efetivamente dar segurança aos importadores de que não serão afetadas pela demora do aparelho estatal, caso tragam ao Brasil o caro e complexo maquinário sem similar nacional necessário para o pleno desenvolvimento de suas atividades.


Notas


(01) Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.


(02) Art. 7º Os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês, compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento).


(03) Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:
I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país;
II - sejam observados:
a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento;
b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;
III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.


(04) Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


(05) Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional


(06) Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.


(07) Art.22 - O imposto será calculado pela aplicação, das alíquotas previstas na Tarifa Aduaneira, sobre a base de cálculo definida no Capítulo II deste título.


(08) Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):
(...)
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).


(09) Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.


(10) Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013)
(...)
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.


(11) O dispositivo legal se fundamenta no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe o seguinte:" Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado. § 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas: (...)"


(12) Tributação sobre o Comércio Exterior, Ed. Dialética, São Paulo, 2005, p. 18


(13) No mesmo sentido, referindo-se diretamente ao regime suspensivo de admissão temporária, fundamental a indicação do julgado proferido no Tribunal Regional Federal, relatado pela Eminente Desembargadora Consuelo Yoshida. O acórdão determina expressamente que a base de cálculo a ser considerada, em caso de desembaraço aduaneiro precedida de admissão temporária do bem, deve ser aquela indicada pelas leis vigentes ao tempo do despacho para consumo e não da anterior concessão do regime aduaneiro suspensivo:
"AGRAVO LEGAL. ANULAÇÃO. LANÇAMENTO DE IMPOSTOS. COMINAÇÕES LEGAIS. VALOR DUANEIRO. NÃO MAIS VIGENTE.
1. Verifica-se que a autora importou diversas ferramentas, pelo regime de admissão temporária , tendo obtido, após mais de cinco anos, autorização para nacionalizar e despachar referidos bens para consumo. Procedeu então aos cálculos para o recolhimento dos tributos devidos, considerando o preço vigente na data do registro da nova Declaração de Importação para consumo (1995), que configuraria o fato gerador da tributação, conforme as regras de Valoração Aduaneira do GATT.
2. No entanto, a União exigiu o recolhimento dos tributos calculados com base nos preços constantes das declarações de importação que embasaram o regime suspensivo de admissão temporária , vigentes em 1989.
3. O cerne da questão consiste na determinação do valor (base de cálculo), sobre o qual deve incidir a tributação dos bens importados, ou seja, o momento da ocorrência do fato gerador que deve ser considerado na espécie.
4. In casu, observa-se a peculiaridade de que as mercadorias ingressaram no país sob o regime especial de admissão temporária , nos termos do art. 290 e seguintes do Decreto 91.030/85, vigente à época, tendo sido preenchidas as condições necessárias e assinado o Termo de Responsabilidade, válido enquanto vigente aquela sistemática.
5. Devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos, em fase subsequente, optou-se pela nacionalização dos bens, dando ensejo à extinção da admissão temporária e ao início do despacho para consumo, nos termos do art. 308 do Regulamento Aduaneiro de 1985, in verbis: A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 77).
6. O fato gerador dos tributos lançados na nova situação ocorreu na data do registro da Declaração de Importação desta ocasião, de despacho para consumo, daí porque, a base de cálculo a ser considerada na incidência dos tributos em questão deve ser a então vigente e não aquela utilizada quando da concessão do regime de admissão temporária .
7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
8. Agravo legal improvido."


(14) "Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 19/07/1996 Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Tem-se por cumprido o prazo para extinção do regime de admissão temporária com a interposição do requerimento a que alude o parágrafo 6, do artigo 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 91030/1985, desde que interposto na vigência do regime e acompanhado da apresentação dos bens. ADMISSÃO TEMPORÁRIA - PRAZO PARA REEXPPORTAÇÃO. Vencido o prazo para a Admissão Temporária todavia dentro do prazo concedido para reexportação-devolução da mercadoria. Não fica caracteriza a infração, não sendo devida a multa. Incidem os impostos no despacho para consumo. São aplicáveis as alíquotas vigentes no registro da Declaração de Importação para consumo. RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."


(15) Art. 193. A apuração da similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção.


(16) A Resolução CAMEX é o instrumento legal pela qual o órgão de comércio exterior do Ministério de Desenvolvimento torna pública a exceção tarifária, descrevendo as características do equipamento, sua classificação fiscal e alíquota aplicável na importação do bem.


(17) No mesmo sentido:
"TRF4
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. MÁQUINAS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR PORTARIA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE. JUROS. INOVAÇÃO NA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.
1. A concessão do ex-tarifário reduzindo a alíquota do II é faculdade dada pela lei (art. 187 do Regulamento Aduaneiro, na vigência do Decreto nº 91.030/85 e art. 153, § 1º, da CF/88) e não vincula a autoridade competente ao mero encaminhamento desse pedido.
2. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação, ou seja, em data pretérita, em razão do verbo "ser" ter sido conjugado no pretérito imperfeito do indicativo e não no presente ou futuro.
3. Somente haveria Irretroatividade da portaria concessória do benefício se, após importação da mercadoria sobre a qual se pretendesse a redução tarifária, ingressasse o importador com o pedido, pretendendo que o seu deferimento também alcançasse anterior importação.
4. A portaria não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente a sua edição e seus efeitos são extensivos (não retroativos) à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
5. Afronta os princípios informadores de nosso ordenamento jurídico, bem como os da proporcionalidade e da razoabilidade, o desamparo do benefício concedido pela portaria, as próprias máquinas sem similar nacional, que serviram de base para reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.
6. O cálculo do IPI deve considerar a redução obtida no II, acrescido a sua base de cálculo.
(...)
(AC nº 2003.70.00.000120-2/PR, Primeira Turma, Relator: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.J.U. de 05/04/2006).
"TRF4
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.72.08.007388-4/SC
Relatora Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
Segunda Turma
j. 22/01/2008
DJ 14/02/2008
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial.
O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação.
A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro.
Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.


(18) STJ, RREsp 1174811 / SP, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014

Rodrigo Francisco Vesterman Alcalde*
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